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11 | II Série A - Número: 102 | 28 de Maio de 2008

Artigo 20.º Gabinete e serviços de apoio

1 — O Representante da República dispõe de um gabinete ao qual se aplicam as disposições que regem os gabinetes ministeriais.
2 — O Representante da República dispõe ainda de um serviço de apoio administrativo, dotado de um quadro de pessoal próprio a definir por portaria conjunta do Representante da República e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
3 — Para efeitos administrativos e financeiros o Representante da República dispõe de competência equivalente à de Ministro.

Artigo 21.º Orçamento

1 — O orçamento referente ao Representante da República e aos respectivos serviços de apoio consta, autonomamente, dos Encargos Gerais do Estado.
2 — O orçamento referido no número anterior inclui apenas as dotações correspondentes às despesas de funcionamento e de investimento.

Artigo 22.º Divulgação de comunicados pelos serviços públicos de rádio e televisão

São obrigatoriamente divulgadas nas respectivas regiões autónomas através dos serviços públicos de rádio e televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, os comunicados cuja difusão lhes seja solicitada pelo Representante da República.

Artigo 23.º Disposições transitórias

1 — As competências cometidas nas leis eleitorais aos Ministros da República consideram-se atribuídas aos Representantes da República.
2 — Até à aprovação da portaria referida no n.º 2 do artigo 20.º, o apoio administrativo do Representante da República é prestado pelo quadro de pessoal constante do Decreto-L ei n.º 291/83, de 23 de Junho.
3 — Fica o Governo autorizado a fazer no Orçamento do Estado em vigor, as alterações necessárias à execução do disposto na presente lei.

Artigo 24.º Norma revogatória

São revogadas:

a) As disposições das Leis n.os 4/83, de 2 de Abril, 4/85, de 9 de Abril, 34/87, de 16 de Julho, e 64/93, de 26 de Agosto, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República; b) As disposições da Lei n.º 168/99, de 18 Setembro, e dos Decretos-Lei n.os 153/91, de 23 de Abril e 442/91, de 15 de Novembro, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República.

Artigo 25.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Aprovado em 2 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— DECRETO N.º 209/X ESTABELECE AS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA E OS ESTATUTOS DE REQUERENTE DE ASILO, DE REFUGIADO E DE PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/83/CE, DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL, E A DIRECTIVA 2005/85/CE, DO CONSELHO, DE 1 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: