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Quinta-feira, 29 de Maio de 2008 II Série-A — Número 103

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 518, 519, 522, 524 e 532/X (3.ª)]: N.º 518/X (3.ª) (Alteração do regime remuneratório do Presidente da República): — Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 519/X (3.ª) (Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 522/X (3.ª) (Estabelece princípios de organização da escola pública visando o reforço da equidade social e a promoção do sucesso educativo): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 524/X (3.ª) (Alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de Dezembro, e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 532/X (3.ª) (Determina a devolução de 1% do IVA de modo a reforçar o financiamento da segurança social e das suas políticas de protecção social): — Idem.
Propostas de lei [n.os 192, 193, 194, 205 e 206/X (3.ª)]: N.º 192/X (3.ª) (Autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas pela apreciação da instalação e da modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 193/X (3.ª) (Procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 194/X (3.ª) (Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, baixando a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado de 21% para 20%): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 205/X (3.ª) — Segunda alteração à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores).
N.º 206/X (3.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
Projecto de resolução n.º 332/X (3.ª): Recomendações ao Governo no âmbito do funcionamento dos sistemas de execuções fiscais e garantias dos contribuintes contra abusos da administração tributária (apresentado pelo CDS-PP).
Proposta de resolução n.º 79/X (3.ª) (Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, assinado em Bruxelas a 25 de Abril de 2007 e em Washington a 30 de Abril de 2007): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJECTO DE LEI N.º 518/X (3.ª) (ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA)

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 26/84, de 31 de Julho)

São alterados os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

As subvenções previstas nos artigos anteriores são cumuláveis com as pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência ou a remuneração na reserva a que o respectivo titular tenha igualmente direito.

Artigo 6.º

(…)

a) (…) b) Direito a disporem de um gabinete de trabalho, sendo apoiados por um assessor e um secretário da sua confiança, nomeados, a seu pedido, nos mesmos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de Abril; c) (…) d) (…)»

Artigo 2.º (Norma revogatória)

É revogado o artigo 7.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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PROJECTO DE LEI N.º 519/X (3.ª) (MEDIDAS DESTINADAS À REDUÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SACOS DE PLÁSTICO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 21 de Maio de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 519/X (3.ª), do PSD — Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico.
O projecto de lei, da autoria do PSD, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 2 de Maio de 2008, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para relato e emissão de parecer até 23 de Maio de 2008.

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Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à, Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual, em caso de urgência, deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas ao «ambiente», onde se inclui a gestão de resíduos, são da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa legislativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a aprovação de medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico.
A introdução no mercado e a utilização generalizada de sacos de plásticos impõe a adopção de medidas que minimizem os impactos resultantes da difícil reciclagem dos plásticos e da sua durabilidade.

b) Na especialidade: Na apreciação na especialidade, a Comissão deliberou, por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PSD e as abstenções dos Deputados do PS, propor a seguinte alteração ao articulado da iniciativa legislativa:

«Artigo 4.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Sem prejuízo do cumprimento das obrigações referidas no artigo seguinte, ficam, excluídos da obrigação de cumprimento das metas de redução estabelecidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo os agentes económicos cujo quadro de pessoal não ultrapasse as cinco pessoas.»

Capítulo IV Síntese da posição dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD manifestaram a sua concordância com a iniciativa legislativa em apreciação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Deputado da Representação Parlamentar do CDS-PP, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual não se pronunciou sobre a iniciativa legislativa.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 519/X (3.ª) — Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico.

Horta, 21 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora em substituição, Mariana Matos — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 522/X (3.ª) (ESTABELECE PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA VISANDO O REFORÇO DA EQUIDADE SOCIAL E A PROMOÇÃO DO SUCESSO EDUCATIVO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I

Considerando que:

1 — Sete Deputados em nome do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 522/X (3.ª) — Estabelece princípios de organização da escola pública visando o reforço da equidade social e a promoção do sucesso educativo, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — Em 24 de Abril de 2008 a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão de Educação e Ciência.
3 — A presente iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
4 — Relativamente ao cumprimento da lei formulário, a presente iniciativa legislativa entra em vigor, caso seja aprovada, no final do ano lectivo e é publicada na 1.ª Série do Diário da República sob a forma de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
5 — O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, revogou o Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, procedendo à revisão do regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas no sentido do reforço da participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino, conferindo maior autonomia e capacidade de intervenção aos órgãos de direcção das escolas.
6 — O Despacho n.º 14 026/2007, de 3 de Julho, estabelece as normas a observar na matrícula e sua renovação, na distribuição dos alunos, no período de funcionamento dos cursos e na constituição de turmas, no ensino básico e nos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artístico especializados nos domínios da artes visuais e audiovisuais, de nível secundário de educação, incluindo os de ensino recorrente.
7 — O despacho de 26 de Setembro de 2006 do Ministério da Educação retoma o programa «TEIP — Territórios Educativos de Intervenção Prioritária», abrangendo uma selecção de escolas das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto (36), localizadas em meios desfavorecidos e identificadas como deficitárias em segurança, disciplina, resultados escolares, visando a melhoria dos resultados escolares.
8 — Os autores do projecto de lei n.º 522/X (3.ª) alicerçam as suas propostas na intenção de «aperfeiçoar e concretizar princípios de ensino público, susceptíveis de assegurar as condições necessárias à promoção da igualdade de oportunidades e o combate da reprodução das desigualdades sociais» e, por outro lado, no propósito de «criar e melhorar as condições necessárias a um exercício da actividade docente capaz de garantir a qualidade do ensino ministrado, designadamente através do reforço dos requisitos necessários a um acompanhamento diferenciado dos alunos, assegurando, assim, a obtenção de resultados escolares que traduzam uma efectiva aquisição de aprendizagens e a adopção de estratégias necessárias e diferenciadas de combate ao abandono escolar».
9 — As opções normativas em causa, segundo os seus autores, visam reafirmar o princípio da área de influência de cada estabelecimento e a necessidade de evitar que a organização de turmas que expresse uma lógica de segmentação social, contemplando estratégias que pretendem valorizar a heterogeneidade social que envolve cada escola mediante a definição de critérios objectivos e «socialmente integradores» na constituição de turmas.
10 — De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do projecto de lei, a distribuição de alunos deve assegurar, nomeadamente, «a representatividade dos diferentes níveis de resultados escolares obtidos pelos alunos no

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ano anterior» e a «a representatividade dos diferentes estatutos socioeconómicos da população residente na área de influência do estabelecimento de ensino é reforçada através de ajustamentos pontuais que assegurem uma composição heterogénea das diferentes turmas, considerando para esse efeito os seguintes parâmetros: i) nível de escolaridade atingido pelos pais ou encarregados de educação; (ii) sector de actividade dos pais ou encarregados de educação; (iii) escalões de rendimento, per capita, do agregado familiar.» 11 — O artigo 6.º do projecto de lei define os limites ao número de alunos por turma considerando, nomeadamente, o nível de ensino, as necessidades educativas dos alunos e as respectivas componentes curriculares.
12 — São ainda propostos limites no número total de alunos atribuídos a cada docente, estabelecendo-se, no artigo 9.º, para o primeiro ciclo do ensino básico o número máximo de 20 alunos, para o segundo e terceiro ciclo do ensino básico e para o ensino secundário 66, 88 ou 110 alunos, em função das disciplinas leccionadas, da carga lectiva semanal e do número de turmas.
13 — O projecto de lei em apreço define também regras que permitem o alargamento do Programa dos TEIP a todo o Continente, considerando os diferentes contextos sócio-educativos e o respectivo grau de sucesso educativo baseado nas taxas de retenção e de abandono escolar e no escalonamento das médias de classificações obtidas no final de cada ano.
14 — Do ponto de vista sistemático, o projecto de lei divide-se em seis capítulos que tratam, respectivamente, dos princípios e orientações de organização da escola pública, dos critérios de distribuição de alunos por escolas e agrupamentos de escolas, da constituição e composição de turmas, da organização da actividade docente, dos projectos especiais no âmbito dos TEIP e, finalmente, da revogação da regulamentação em vigor.
15 — De acordo com a nota técnica que acompanha o presente projecto de lei (em anexo), não existem outras iniciativas legislativas pendentes sobre a matéria em causa.
16 — Atendendo à afinidade com parte dos objectivos da iniciativa legislativa em análise, importa referir que na presente Legislatura o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 114/X (1.ª), que definia o número máximo de alunos por turma no ensino não superior, vindo o mesmo a ser rejeitado em votação na generalidade, em 12 de Janeiro de 2006.
17 — No passado dia 13 de Maio o projecto de lei foi apresentado pela Sr.ª Deputada Ana Drago, do BE, em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte II (esta parte reflecte a opinião política do Relator, Deputado João Bernardo)

Através do projecto de lei n.º 522/X (3.ª) pretende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda estabelecer princípios de organização da escola pública visando o reforço de equidade social e a promoção do sucesso educativo.
Numa apreciação global do projecto de lei, parece-nos que o mesmo faz uma análise cuidada e bem sistematizada da situação vivida nesta área do sistema educativo. Dando um principal ênfase no princípio de que cada estabelecimento assuma a sua área geográfica de influência reforçando a necessidade de evitar que a organização de turmas expresse uma lógica de segmentação social, contemplando pormenorizadamente estratégias que visem valorizar a heterogeneidade social, que envolve cada escola, mediante a definição de critérios objectivos e socialmente integradores na constituição de turmas.
O projecto de lei dedica também uma principal atenção ao número de alunos por turma nos diversos ciclos de ensino e estipula ainda o alargamento do Programa dos TEIP a todo o território do Continente, em critérios anteriormente referidos.
Do nosso ponto de vista, o presente projecto de lei interfere objectivamente na actividade pedagógica de cada escola e de cada agrupamento, diminuindo claramente os critérios pedagógicos da organização das turmas e da forma de funcionamento de cada estabelecimento de ensino, diminuindo-lhes significativamente a sua autonomia.
Neste aspecto consideramos que este projecto funciona em contraciclo com as políticas que, apesar de tudo, se têm vindo a desenvolver dando mais liberdade e mais responsabilidade às escolas portuguesas.
O Grupo Parlamentar do BE apresenta o projecto de lei com base num inquérito lançado a professores, sem garantia de qualidade nos requisitos técnicos de um estudo como este no que toca à base amostral.
Sobre este assunto existem estatísticas oficiais, elaboradas pelos serviços técnicos do Ministério da Educação, com os dados fornecidos por todos os conselhos executivos. Esses números demonstram que Portugal é no âmbito da OCDE um dos países com um dos melhores rácios de número de aluno por professor.
Apesar deste dado, os resultados obtidos estão longe de ser satisfatórios, pelo que a razão dos problemas do sistema educativo estão noutros factores que não no número de alunos por professor.
Todavia, parece-nos particularmente pertinente o determinado no n.º 2 do artigo 6.º em que se estabelece que as turmas do 1.º ciclo do ensino básico, que incluam mais de dois anos de escolaridade, sejam constituídas por um número máximo de 18 alunos.

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Quanto à composição das turmas, este projecto de lei leva ao absurdo ao estabelecer critérios de distribuição dos alunos com base nas declarações de IRS e outros dados relevantes do agregado familiar.
Cria-se um mecanismo de engenharia social, que retira totalmente a autonomia da escola e a opção de critérios de natureza pedagógica. Queremos aqui referir que o despacho que, anualmente, prevê a organização de turmas já proíbe as turmas constituídas de forma não heterogénea.
Quanto ao Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, o respectivo despacho terá de ser revisto no sentido de enquadrar o alargamento e respectiva quantificação financeira incluída no QREN. O conceito de TEIP deve ter em conta todas as regiões do País com base nas taxas de insucesso escolar, abandono e saída precoce, mas também a territórios com elevadas taxas de desemprego ou situações económicas e socialmente difíceis.
Finalmente, consideramos que o tema que o BE traz para a discussão parlamentar é um dos aspectos mais relevantes do sistema educativo, ainda que tenhamos muitas reservas sobre se o seu conteúdo deve ser matéria de um projecto de lei.

Parte III

A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 20 de Maio de 2008, aprova por unanimidade a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 522/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, João Bernardo — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parte IV

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, estabelece princípios de organização da escola pública, visando o reforço da equidade social e a promoção do sucesso educativo.
No preâmbulo do projecto de lei os autores referem, em síntese, o seguinte:

— A educação representa, de forma cada vez mais decisiva nas sociedades contemporâneas, o principal mecanismo na promoção de uma verdadeira igualdade de oportunidades, permitindo de forma inigualável estabelecer rupturas com a reprodução das desigualdades sociais e com os ciclos geracionais de exclusão; — Desde Abril de 1974 o sistema educativo português enfrentou positivamente o enorme desafio da democratização do acesso à educação, dotando o País de um número crescente de estabelecimentos escolares e de recursos humanos nos diferentes níveis de ensino, consubstanciando, assim, o primeiro passo no combate ao profundo atraso educativo do País, acumulado ao longo das décadas anteriores. Entre 1977 e 2004, por exemplo, a taxa de escolarização passa de 12,6 para 77,4%, verificando-se o aumento mais significativo no ensino secundário de 8,9 para 59,8%; — No entanto, apesar do investimento efectuado ao longo das últimas décadas no alargamento da rede escolar, na formação de docentes e na diversificação das ofertas formativas, e tendo ainda presente a redução do número de alunos, resultante da diminuição das taxas de natalidade, o défice de escolaridade da população portuguesa continua a situar-se em níveis muito elevados, como se comprova dos dados da OCDE e do relatório PISA (Project for International Student Assessment); — Duas questões surgem como essenciais e fundamentam as propostas inscritas no presente diploma. Por um lado, trata-se de aperfeiçoar e concretizar princípios de ensino público, susceptíveis de assegurar as condições necessárias à promoção da igualdade de oportunidades e o combate da reprodução das desigualdades sociais. Por outro, e no mesmo sentido, trata-se de criar e melhorar as condições necessárias a um exercício da actividade docente capaz de garantir a qualidade do ensino ministrado, designadamente através do reforço dos requisitos necessários a um acompanhamento diferenciado dos alunos, assegurando, assim, a obtenção de resultados escolares que traduzam uma efectiva aquisição de aprendizagens e a adopção de estratégias necessárias e diferenciadas de combate ao abandono escolar;

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— Num primeiro conjunto de medidas são contempladas estratégias que valorizam, enquanto recurso educativo, a heterogeneidade social do contexto que envolve cada estabelecimento de ensino, considerando, assim, os benefícios que decorrem da interacção entre alunos com diferentes proveniências sociais e territoriais, razão pela qual se reafirma o princípio da área de influência de cada estabelecimento e a necessidade de evitar que a organização das turmas expresse uma lógica de segmentação social; — Visando melhorar as condições concretas de ensino e aprendizagem para melhoria dos resultados escolares são igualmente propostos limites no número total de alunos atribuídos a cada docente, favorecendo, assim, a qualidade do ensino e a capacidade de acompanhamento individualizado das aprendizagens, de inegável relevância no combate do absentismo e do abandono escolar; — Por último, o diploma visa promover mecanismos de adaptação das estratégias educativas aos diferentes contextos sociais e territoriais, reforçando os recursos e apoios ao dispor das comunidades educativas inseridas em meios socialmente desfavorecidos ou em situações que denotem níveis de insucesso escolar grave e persistente. Neste âmbito, são aprofundados os objectivos subjacentes ao Programa TEIP (Territórios Educativos de Intervenção Prioritária), sendo esta iniciativa alargada a todo o Continente e definidos os mecanismos de diagnóstico e caracterização dos diferentes contextos socioeducativos, tendo em vista identificar os estabelecimentos de ensino considerados elegíveis para efeitos de implementação de projectos no âmbito daquele programa.

O projecto de lei é composto por 12 artigos, distribuídos por seis capítulos.
O Capítulo I («Disposições gerais») é composto por dois artigos, definindo-se no artigo 1.º que o diploma estabelece princípios e orientações de organização da escola pública e no artigo 2.º que se aplica às escolas públicas, particulares e cooperativas.
O Capítulo II («Distribuição de alunos por escolas e agrupamentos de escolas») tem três artigos, definindose no artigo 3.º a «Área de influência dos estabelecimentos de ensino» (que obedece ao princípio da proximidade e decorre da carta educativa concelhia), no artigo 4.º as regras de «Inscrição dos alunos nos estabelecimentos de ensino» e no artigo 5.º a «Transferência de alunos» (que durante a frequência de cada um dos ciclos só será permitida por razões de natureza excepcional).
O Capítulo III («Constituição de turmas») é constituído por três artigos, sendo o artigo 6.º sobre a «Dimensão das turmas» (o número máximo de alunos é reduzido para 20 no 1.º ciclo e para 22 nos restantes ciclos), o artigo 7.º sobre as situações em que pode verificar-se o «Desdobramento de turmas» e o artigo 8.º sobre a «Composição das turmas» (que deve reflectir a diversidade observada na estrutura social da área de influência de cada estabelecimento de ensino).
O Capítulo IV («Organização da actividade docente») tem um artigo, em que se estabelece o «Número de alunos e de turmas por docente» (no 1.º ciclo o número máximo de alunos é 20, uma turma e nos restantes ciclos é estabelecido de acordo com a carga horária semanal das várias disciplinas, definindo-se os respectivos limites).
O Capítulo V («Projectos especiais no âmbito do programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária») é constituído por três artigos, estabelecendo-se no artigo 10.º as «Linhas orientadoras do programa e dos projectos» (os projectos admitem a constituição de parcerias com entidades e instituições locais e devem assumir um carácter plurianual). No artigo 11.º define-se a «Comissão de coordenação dos projectos TEIP» (actualizando-se as entidades representadas e incluindo a Agência Nacional para a Qualificação) e no artigo 12.º os «Critérios de identificação das escolas elegíveis» (aplicando-se o programa a todas as escolas do País e não só às das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, como actualmente).
No Capítulo VI («Disposições finais») estabelece-se a revogação do Despacho n.º 14 026/2007, de 3 de Julho (que contém as normas a observar para a matrícula dos alunos e a organização das turmas nos ensinos básico e secundário), e do despacho da Ministra da Educação, de 26 de Setembro de 2006, relativo ao segundo Programa TEIP e bem assim a entrada em vigor do diploma no final do ano lectivo.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei, que «Estabelece princípios de organização da escola pública visando o reforço da equidade social e a promoção do sucesso educativo», é apresentado e subscrito por sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes do Deputados), do n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo) da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º (Grupos parlamentares) da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º (Poderes dos grupos parlamentares) do Regimento da Assembleia da República.

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A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), no n.º 1 do artigo 120.º (Limite de iniciativa), no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do Regimento da Assembleia da República.

b) Cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa legislativa entra em vigor, caso seja aprovada, no final do ano lectivo e é publicada na 1.ª Série do Diário da República sob a forma de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º (Vigência) e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (publicação no Diário da República) da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

III — Enquadramento legal (do tema nos planos nacional, europeu e internacional) e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O sistema educativo português tem enfrentado o enorme desafio da democratização do acesso à educação, nomeadamente no combate à iliteracia e atraso educativo do País ao longo de décadas. Mas, apesar do investimento efectuado, dados do último inquérito e relatório do PISA (Programme for International Student Assessment 2006
1
), patrocinado pela OCDE, relativos a Portugal, provam que menos de 1/20 alunos com 15 anos (fim escolaridade obrigatória) atingem níveis superiores de literacia na área científica, percentagem idêntica à da Grécia, Itália, Espanha, México e Turquia. Na Finlândia, Canadá e Japão a percentagem é de 1/7 alunos.
Este inquérito testa a capacidade dos sistemas educativos nacionais habilitarem de forma sólida os jovens para uma inserção na vida activa, numa economia global e numa sociedade altamente competitiva.
Perante estes resultados tem havido um esforço de melhorar a administração e gestão escolares e escolher as áreas geográficas do País identificadas como prioritárias para se desenvolverem projectos e programas tendentes à melhoria do ensino e do sucesso escolar. Assim, o despacho de 26 de Setembro de 2006 do Ministério da Educação
2 pretende retomar os TEIP — Territórios Educativos de Intervenção Prioritária —, abrangendo uma selecção de escolas das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto (36), localizadas em meios desfavorecidos e identificadas como deficitárias em segurança, disciplina, resultados escolares, visando a melhoria dos resultados escolares, através de projectos e com uma dinâmica bem definida. Estas medidas são implementadas no ano lectivo de 2006-2007.
O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril
3
, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, que revoga o DecretoLei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, procedeu à revisão do regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas no sentido do reforço da participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino, dando maior autonomia e capacidade de intervenção aos órgãos de direcção das escolas, fortalecendo a eficácia da execução das medidas de política educativa. O Ministério da Educação passou a reunir regularmente com os conselhos executivos das escolas, delegou neles competências de administração educativa, bem como lhes atribuiu funções na contratação e na avaliação de desempenho do pessoal docente.
Na tendência descentralizadora gradual de competências para as autarquias, o Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro
4
, regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais, com as alterações introduzidas no seu artigo 5-º pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto
5
.
Neste modelo assume particular relevância a concretização da transferência de atribuições e competências da Administração Central para as autarquias locais, reconhecendo que os municípios constituem o seu núcleo essencial. Este diploma tem por objecto a transferência de competências na área da educação e do ensino não superior.
São criados os Conselhos Municipais de Educação, regulam-se as suas competências, composição e funcionamento, bem como a Carta Educativa, regulando-se o processo de elaboração e aprovação da mesma e os seus efeitos.
Os Conselhos Municipais de Educação constituem um órgão essencial de institucionalização da intervenção das comunidades educativas a nível local e, relativamente à elaboração da carta educativa, um instrumento fundamental de ordenamento da rede de ofertas de educação e de ensino.
1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_522_X/Portugal_1.pdf 2 http://www.min-edu.pt/np3content/?newsId=1079&fileName=despachoteip.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07900/0234102356.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/01/012A00/01300137.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53715371.pdf

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A Carta Educativa é, a nível municipal, o instrumento de planeamento e ordenamento prospectivo de edifícios e equipamentos educativos a localizar no concelho, adequando a rede de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, de forma a que, a nível municipal, respondam à procura efectiva manifestada. Esta carta deve garantir a coerência da rede educativa com a política urbana do município.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica No sistema de ensino belga há um forte incentivo para que os alunos atinjam o fim da escolaridade obrigatória. O Décret relatif à la promotion d'une école de la réussite dans l'enseignement fondamental, du 7 mars 1995
6
, estabelece o referencial estruturado das competências de base a atingir em cada ciclo dos oito anos de ensino obrigatório.
São criados os Conseil d’entité (artigo 11.º) estabelecidos a nível local para os diversos tipos de contactos e relações institucionais. O Conseil de zone (artigo 14.º) é criado pelo Governo e abrange as várias entidades a nível regional.
O Governo fixa a composição do Comité de coordination (artigo 17.º), sob proposta dos órgãos representativos locais e regionais, cabendo-lhe acompanhar a concretização das medidas legislativas do Governo.
O Conseil général de l’enseignement fondamental (artigo 21.º) existe a nível central e tem por missão avaliar a adequação das diferentes estratégias adoptadas em relação aos objectivos gerais definidos após concertação e fazer propostas sobre as orientações de política educativa.
O Décret définissant les missions prioritaires de l'enseignement fondamental et de l'enseignement secondaire et organisant les structures propres à les atteindre, du 24 juillet 1997
7 define os graus e a estrutura do ensino fundamental e secundário, visando dar aos alunos autoconfiança e aquisição de competências que os habilite à integração total no mercado de trabalho e a participarem na vida económica, social e cultural, assegurando igualdade de oportunidades na sua emancipação social (artigo 6.º).
Igualmente identifica os métodos pedagógicos, dotação de pessoal especializado a integrar nas escolas.
As escolas têm programas definidos válidos por três anos, seguindo estratégias globais a nível central (artigo 68.º) e concertadas a nível regional e local. Os pais e alunos participam na gestão das escolas (artigo 69.º).
Existem regras de admissão nas escolas (artigo 76.º) de que os alunos tomam prévio conhecimento, a nível disciplinar e de objectivos pedagógicos.
Em caso de indisciplina grave/exclusão (artigo 82.º) da escola, o processo do aluno transita para a commission zonale, que decide da sua possibilidade de nova inscrição, de acordo com análise dos factos ocorridos.
Nos termos do Décret organisant la différenciation structurelle au sein du premier degré afin d'amener l'ensemble des élèves à la maîtrise des socles de compétences, du 7 decembre 2007
8 os alunos que não obtiveram resultado satisfatório no final do ensino secundário frequentam um ano complementar para consolidação dos conhecimentos científicos, mesmo com recurso a estratégias pedagógicas adaptadas individualmente.
A nível de escola há o Conseil de Classe e Conseil de Guidance, que tomam as decisões relativas a cada aluno e propõem as soluções aos pais ou seus representantes, fazendo-se uma avaliação caso a caso.
Há um plano individual de aprendizagem e recuperação, incluindo a adaptação ao próprio horário escolar, no intuito de resolver as dificuldades de aprendizagem e obtenção do diploma de estudos, contribuindo-se para o sucesso do aluno.

Espanha: A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio
9
, sobre o sistema educativo, reformou o sistema educativo espanhol
10
. O Capítulo II do Título II
11 aborda a questão do combate às desigualdades na educação. A inscrição de alunos é regulada através do Capítulo III
12 do mesmo título.
6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_522_X/Belgica_1.docx 7 http://www.cdadoc.cfwb.be/RechDoc/docForm.asp?docid=764&docname=19970724s21557 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_522_X/Belgica_2.docx 9 http://www.mec.es/educa/sistema-educativo/loe/files/loe.pdf 10 http://www.mec.es/educa/sistema-educativo/loe/files/aplicacion-loe.pdf 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t2.html#c2 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t2.html#c3

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A inscrição dos alunos e as zonas de influência das escolas são também reguladas através da Ordem do Ministerio de Educación y Cultura, de 26 de Março de 1997
13
, por la que se regula el procedimiento para la eleccion de centro educativo y la admision de alumnos en centros sostenidos con fondos publicos de educacion infantil, educacion primaria y educacion secundaria, que aplica o Real Decreto n.º 366/1997, de 14 de Março
14
, por el que se regula el régimen de elección de centro educativo. Este diploma dispõe relativamente à admissão de alunos no Título II
15
.
O projecto educativo da escola é encarado dentro da autonomia da mesma no artigo 121.º
16 da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio.

França: O Código da Educação
17 dispõe no artigo L-401-1
18 relativamente ao projecto da escola, cujo papel de combate à exclusão é sublinhado no artigo L-421-8
19 e R-421-3
20
, sendo o projecto aprovado pelo Conselho de Administração, tendo a parte pedagógica sido desenvolvida pelo Conselho Pedagógico (artigo L421-5
21
) e envolvendo toda a escola no projecto. A autonomia de que gozam as escolas francesas permite-lhes fixar a organização das turmas, os horários de ensino, a organização do tempo escolar, entre outros assuntos, de acordo com informações do Ministério da Educação
22 e com o artigo R421-2
23
.
De acordo com informações do Ministério da Educação
24
, os encarregados de educação deverão inscrever os alunos no estabelecimento escolar da sua área de residência, mas podem requerer que a inscrição seja feita noutra escola que não essa, o que acontecerá caso exista autorização superior e essa escola possua vagas após a colocação dos alunos da área da escola, nos termos do artigo D211-11
25
.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de iniciativas conexas com o presente projecto de lei.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Por despacho do Presidente da Assembleia da República foi promovida a apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Deverá ser ainda feita a audição das seguintes entidades:

— Associações de estudantes do ensino básico e secundário (num prazo nunca inferior a 30 dias, podendo ser, em caso de urgência, de 20 dias); — CONFAP, Confederação Nacional das Associações de Pais (sendo-lhe fixado um prazo não inferior a oito dias); — Sindicatos: FENPROF, Federação Nacional dos Professores, FNE, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, e FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação; — FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; — Associação Nacional de Professores; — Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE; — Associações de professores; — Escolas dos ensinos básico e secundário; — Estudantes; — Conselho Nacional de Educação.
13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/o260397-mec.html 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd366-1997.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd366-1997.t2.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t5.html#a121 17
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?dateTexte=20080220&cidTexte=LEGITEXT000006071191&fastReqId=2039724796&fast
Pos=1&oldAction=rechCodeArticle 18
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=66CF5483E85E3B41BE07F6646E6B6C81.tpdjo03v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006151349&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20080220 19
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006524928&idSectionTA=LEGISCTA000006182414&cidTexte=L
EGITEXT000006071191&dateTexte=20080220 20
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=694EFC95C28718B5FB5306AB24AD5D03.tpdjo03v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000018380790&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20080509 21
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=FD4DDA9C1B9F7960D2AD974280CF1B44.tpdjo03v_1?idArticle=LEGI
ARTI000006524928&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20080509 22 http://www.education.gouv.fr/cid224/les-colleges-et-les-lycees.html 23
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=694EFC95C28718B5FB5306AB24AD5D03.tpdjo03v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000018380790&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20080509 24 http://www.education.gouv.fr/cid2662/inscription-et-choix-de-l-etablissement.html 25
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006525839&idSectionTA=LEGISCTA000006182471&cidTexte=L
EGITEXT000006071191&dateTexte=20080509

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Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A eventual aprovação da presente iniciativa legislativa pode, eventualmente, acarretar custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento Geral do Estado.

Lisboa, em 12 de Maio de 2008.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Margarida Guadalpi e Rui Brito (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 524/X (3.ª) (ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, E DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)

PROJECTO DE LEI N.º 532/X (3.ª) (DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE 1% DO IVA DE MODO A REFORÇAR O FINANCIAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL E DAS SUAS POLÍTICAS DE PROTECÇÃO SOCIAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 194/X (3.ª) (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, BAIXANDO A TAXA NORMAL DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO DE 21% PARA 20%)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 22 de Abril de 2008, a proposta de lei n.º 194/X (3.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, baixando a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado de 21% para 20%.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 119.º, 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 24 de Abril de 2008, a iniciativa vertente baixou à 5.ª Comissão, de Orçamento e Finanças, para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 194/X (3.ª) encontra-se agendada para o próximo dia 28 de Maio de 2008.
Posteriormente, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, no dia 30 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 524/X (3.ª) — Alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de Dezembro, e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro —, o qual baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 5 de Maio, à 5.ª Comissão.
Mais recentemente, no dia 21 de Maio de 2008, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 532/X (3.ª) — Determina a devolução de 1% do IVA de modo a reforçar o financiamento da segurança social e das suas políticas de protecção social —, o qual baixou igualmente, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 23 de Maio, à Comissão de Orçamento e Finanças.

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As referidas iniciativas do PCP e do BE serão discutidas na generalidade em conjunto com a proposta de lei n.º 194/X (3.ª), por tratarem de matéria idêntica (agendamento por arrasto).

b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas: Proposta de lei n.º 194/X (3.ª): A proposta de lei em apreço tem como objectivo a diminuição, de 21% para 20%, da taxa normal de Imposto sobre o Valor Acrescentado, através da alteração da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, assim como do artigo 49.º do citado Código.
A proposta de lei procede também à alteração da taxa normal do IVA nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dos 15% actualmente em vigor para 14% (artigo 18.º, n.º 3). Em idêntico sentido altera, ainda, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, que «Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira».
A consignação da receita do IVA correspondente a dois pontos percentuais da respectiva taxa à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações, em partes idênticas, prevista no artigo 3.º da Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho (diploma que procedeu ao aumento da taxa normal de IVA de 19% para 21%), mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2009.
A entrada em vigor das alterações introduzidas por esta iniciativa encontra-se prevista para o próximo dia 1 de Julho.
O Governo justifica a medida contida na proposta de lei n.º 194/X (3.ª) com o facto de o aumento da taxa normal do IVA operado através da Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho, ter sido assumido «pelo Governo como uma medida excepcional, indispensável para a consolidação sustentada das contas públicas». Considera agora o Governo que os «dados oficiais recentemente divulgados revelam que o valor do défice orçamental diminuiu significativamente», deixando o País de se encontrar numa situação de défice excessivo.
Alerta o Governo para um «enquadramento económico internacional menos favorável, motivado pelas dificuldades registadas nos mercados financeiros, bem como pelo aumento do preço do petróleo», referindo que «este contexto revela uma situação de incerteza que deteriora as expectativas dos agentes económicos e que exige que o Governo actue com prudência no quadro de uma gestão responsável e credível das contas públicas».
Neste contexto, o Executivo considera que, «sem abdicar dos objectivos enunciados, os resultados obtidos permitem, actualmente, que se proceda a uma descida da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado para 20%».
Acrescenta ainda o Governo que «esta redução da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado permitirá criar condições mais favoráveis para o crescimento da economia e do emprego e para a atracção de investimento, sem que o Governo se desvie do desenvolvimento das suas políticas sociais dirigidas ao combate às desigualdades e à promoção de mais oportunidades para todos os portugueses».

Projecto de lei n.º 524/X (3.ª), do PCP: Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, subscritores do projecto de lei n.º 524/X (3.ª), vêm propor a alteração do artigo 18.º (Taxas) do CIVA, bem como do artigo 68.º (Taxas Gerais) do Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares (CIRS).
Concretamente, a iniciativa em apreço propõe, com entrada em vigor em 1 de Julho:

— A diminuição da taxa normal de IVA, de 21% para 19%, através de alteração à alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA; — A actualização das taxas de imposto do IRS, por modificação da tabela respectiva constante do n.º 1 do artigo 68.º do CIRS, tendo como base de cálculo os valores da taxa de inflação verificada em 2007 (dados do INE), bem como o valor estimado pelos autores da iniciativa para a inflação de 2008, tendo em conta a evolução verificada no primeiro trimestre e as previsões avançadas por instituições nacionais e internacionais.
A iniciativa propõe, assim, uma actualização em 2,9% dos valores da tabela de escalões do IRS que vigorou em 2007.

No âmbito da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2008, o PCP apresentara já uma proposta de alteração no sentido de diminuir a taxa de IVA para 20%, a qual foi então rejeitada.
Os autores desta iniciativa consideram que as alterações agora propostas não são relevantes no que respeita aos compromissos de Portugal relativamente ao défice, uma vez que o valor final deste seria inferior aos 3% impostos pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Com esta iniciativa os seus subscritores pretendem, por um lado «no imediato aliviar a carga fiscal que penaliza sobretudo as famílias de menores rendimentos e mais débil capacidade económica, e que tem provocado dificuldades acrescidas e flagrante perda de competitividade no tecido económico nacional, com especial incidência nas micro e pequenas empresas» e, por outro, «procurar minorar as dificuldades que as

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famílias estão a atravessar por causa do aumento do custo de vida e das constantes perdas do poder de compra».

Projecto de lei n.º 532/X (3.ª), do BE: Através do presente projecto de lei os Deputados do BE pretendem ver reforçada em um ponto percentual a parcela de IVA consignado à segurança social para que «este montante possa desta forma ter um impacto significativo na vida dos portugueses mais carenciados».
Designadamente, o Bloco de Esquerda «considera fundamental aumentar as pensões, dotando a segurança social de um reforço de receitas de mais um ponto percentual da receita do imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social, estando actualmente já consagrada no artigo 3.º da Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho, a consignação de dois pontos percentuais, divididos em igual proporção para a segurança social e para a caixa geral de aposentações. O reforço desta consignação contribuiria para contrariar a redução das pensões e o aumento da idade de reforma».

c) Enquadramento legal: Das três iniciativas em apreço, duas — a proposta de lei n.º 194/X (3.ª) e o projecto de lei n.º 524/X (3.ª) — pretendem introduzir alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Este Código foi aprovado em 1984 pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, na sequência da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, tendo entrado em vigor em 1 de Julho de 1985.
O CIVA veio substituir o Código do Imposto de Transacções (Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro) e respectiva legislação complementar, o que representou uma alteração significativa do modelo da tributação geral do consumo.
Ao longo da sua vigência, o CIVA tem sofrido diversas alterações, sendo a mais recente, no que a taxas se refere, a introduzida pela Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho. Sobre esta matéria, reproduz-se o quadro-síntese contido na nota técnica da proposta de lei n.º 194/X (3.ª), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e apresentada em anexo ao presente parecer:

Enquadramento legal Artigo 18.º*

Ano n.º 1 alínea a) n.º 1 alínea b) n.º 1 alínea c) n.º 3 Decreto-Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho _______ ________ 21% 4%; 8%; 15% 2005 Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio _______ ________ 19% 4%; 8%; 13% 2002 Decreto-Lei n.º 16/97, de 21 de Janeiro 5% 12% 17% 4%; 8%; 12% 1997 Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho _______ 12% 17% 4%; 8%; 12% 1996 Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro _______ 17% _______ _______ 1994 Lei n.º 2/92, de 9 de Março 5% 30% 16% _______ 1992 Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio 8% 30% 16% _______ 1986

N.º 1 do artigo 18.º do CIVA*:

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I anexa a este diploma; b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista II anexa a este diploma; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços.

Ambas as iniciativas referidas incidem apenas sobre a taxa normal do IVA, não se propondo alterar a taxa reduzida e a taxa intermédia, que no continente são de 5% e 12%, respectivamente.
A proposta de lei n.º 194/X (3.ª) propõe ainda a alteração do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA e do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao

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imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira). O artigo 1.º, n.º 1, deste decreto-lei tem também sido objecto de diversas alterações, as quais se apresentam sintetizadas na mencionada nota técnica:

Enquadramento legal Artigo 1.º Ano Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho 4%, 8% e 15%, 2005 Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio 4%, 8% e 13% 2002 Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho 4%, 8% e 12% 1996 Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro 4% e 13%* 1994 Lei n.º 2/92, de 9 de Março 4%, 21% e 12% 1992 Decreto-Lei n.º 347/85, 23 de Agosto 6%, 21% e 12% 1985

* São fixadas em 4% e 13%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

A nível europeu, o regime do IVA encontra-se estabelecido na Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, alterada pelas Directiva 2006/138/CE, de 19 de Dezembro de 2006, e 2007/75/CE, de 20 de Dezembro de 2007. Aquela directiva estabelece o actual quadro jurídico comunitário para aplicação das taxas deste imposto nos Estados-membros, os quais, relativamente à aplicação da taxa normal e das taxas reduzidas, estão sujeitos, nomeadamente, ao cumprimento das disposições constantes do Título VIII (Taxas) e Anexos III e IV da referida directiva.
O artigo 105.º da Secção 3 do Título VIII (Disposições específicas) da Directiva 2006/112/CE estabelece que «Portugal pode aplicar, às operações efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações efectuadas directamente nestas regiões, taxas de montante inferior às aplicadas no Continente».
O projecto de lei n.º 524/X (3.ª), para além de propor a alteração do Código do IVA, pretende, ainda, promover uma modificação ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Este código foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro, entrando em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989.
Com esta reforma foi introduzida no ordenamento jurídico a tributação global que permite a distribuição da carga fiscal segundo um esquema racional de progressividade, em consonância com a capacidade contributiva. No âmbito da tributação do agregado familiar, o CIRS contempla o sistema de englobamento com divisão segundo a técnica do quociente conjugal, ou splitting (que restringe a divisão do total dos rendimentos familiares aos dois membros a quem incumbe a direcção do agregado).
O artigo 68.º do CIRS (Taxas Gerais), objecto da iniciativa do PCP, tem sido alvo de diversas alterações ao longo do tempo, a mais recente das quais ocorrida com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2008 (Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 2/2008, de 28 de Janeiro). Actualmente, a redacção deste artigo é a seguinte:

«1 — As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento colectável (em euros) Taxas (em percentagens) Normal (A) Média (B) Até 4 639 10,5 10,5000 De mais de 4 639 até 7 017 13 11,3472 De mais de 7 017 até 17 401 23,5 18,5994 De mais de 17 401 até 40 020 34 27,3037 De mais de 40 020 até 58 000 36,5 30,1545 De mais de 58 000 até 62 546 40 30,8701 (*) Superior a 62 546 42 *(Com alteração da Declaração de Rectificação n.º2/2008 de 28 de Janeiro)

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4639, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a

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esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.»

No que respeita à iniciativa apresentada pelo Bloco de Esquerda, há a referir a Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho, através da qual se procedeu à consignação da receita do IVA equivalente a um ponto percentual da respectiva taxa à segurança social e a outro ponto percentual à Caixa Geral de Aposentações.
O Governo, através da proposta de lei n.º 194/X (3.ª), pretende manter em vigor a consignação desta receita até 31 de Dezembro de 2009, nos termos previstos na Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho.

Parte II — Opinião do Relator

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 28 de Maio.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 194/X — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, baixando a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado de 21% para 20%.
2 — Esta proposta de lei tem por objectivo a diminuição, em um ponto percentual, da taxa normal de IVA, a qual passa a ser de 20% no Continente e de 14% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a partir do dia 1 de Julho de 2008.
3 — A proposta de lei prevê que a diminuição da taxa normal de IVA não tenha implicação na consignação da receita deste imposto à Caixa Geral de Aposentações e à Segurança Social, mantendo-se, até 31 de Dezembro de 2009, a consignação de um ponto percentual a cada uma destas entidades.
4 — Posteriormente, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 524/X (3.ª) — Alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com um duplo objectivo:

— Repor a taxa normal do IVA no nível em que se encontrava quando do início de funções do actual Governo (19%); — Actualizar os escalões do IRS, tendo em conta o diferencial entre a inflação prevista pelo Governo para 2007 e 2008 e, respectivamente, a inflação registada em 2007 e a prevista para o corrente ano pelos autores da iniciativa.

5 — Por seu turno, o BE apresentou o projecto de lei n.º 532/X (3.ª) — Determina a devolução de 1% do IVA de modo a reforçar o financiamento da segurança social e das suas políticas de protecção social —, que propõe que a consignação da receita do IVA para a segurança social seja reforçada pelo montante correspondente a mais um ponto percentual da respectiva taxa.
6 — Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 194/X (3.ª) e os projectos de lei n.º 524/X (3.ª), do PCP, e n.º 532/X (3.ª), do BE, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se as notas técnicas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora, Maria Ofélia Moleiro — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

Nota técnica do projecto de lei n.º 524/X (3.ª) (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, subscritores do projecto de lei 524/X (3.ª), pretendem devolver à economia portuguesa a competitividade que lhe foi retirada nos últimos anos em resultado do

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agravamento fiscal verificado e, simultaneamente, aliviar a carga fiscal que penaliza sobretudo as famílias de menores rendimentos e de mais débil capacidade económica.
Assim, propõem:

— Que a taxa de imposto de IVA passe para 19% — por alteração à alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (Decreto-Lei n.º 394-B/84, 26 de Dezembro); — Que as taxas de imposto do IRS sejam actualizadas, por alteração da tabela respectiva constante do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS (Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro), tendo como base de cálculo valores da taxa de inflação verificada em 2007 (dados do INE), mas, também, do valor esperado em 2008 e que, face à evolução verificada no primeiro trimestre e às previsões avançadas (FMI, CE, BdP) será diferente da inflação considerada pelo Governo no Orçamento do Estado para 2008.

Os autores desta iniciativa consideram, ainda, que as alterações propostas não são relevantes no que respeita aos compromissos de Portugal face ao défice, uma vez que o valor final deste (que, para 2008, estimam em 2,6%) seria inferior aos 3% impostos pelo PEC.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º. Quanto ao n.º 2, dever-se-á dizer que esta iniciativa «envolve, no ano económico em curso diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
A matéria subjacente a este projecto de lei insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa procede à alteração do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Tendo em conta as inúmeras alterações que estes Código já sofreram (incluindo as introduzidas em sede de Orçamento do Estado), e por razões de segurança jurídica, não se menciona o número de ordem da respectiva alteração agora introduzida.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Em 1984 foi aprovado o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 — CIVA (Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro) na sequência da autorização legislativa conferida pelo artigo 22.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro
2
.
Deste modo, procedeu-se a uma importante reforma do sistema da tributação indirecta. O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) passou a vigorar a partir do dia 1 de Julho de 1985, em substituição do Código do 1 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIVA/index_iva.htm 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_524_X/Portugal_1.docx

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Imposto de Transacções
3 (Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro) e respectiva legislação complementar, o que significou uma substancial alteração do modelo da tributação geral do consumo.
Há categorias de bens, particularmente de bens alimentares, que, isentos de imposto de transacções, não beneficiam de isenção em IVA. Todavia, a passagem desses bens de uma tributação de isenção completa para uma tributação por taxa normal constitui um salto demasiado brusco. Daí a construção de uma lista de bens sujeitos a taxa reduzida, que inclui aqueles que, inseridos na Lista I do Código do Imposto de Transacções, não beneficiam em IVA de isenção com crédito de imposto a montante. Da taxa reduzida beneficiam também, por razões diversas, várias prestações de serviços. Para além disso, e atendendo de algum modo ao preceito constitucional que manda onerar os consumos de luxo na tributação do consumo (n.º 4 do artigo 104.º da Constituição da República
4
), construiu-se uma lista de bens sujeitos a taxa agravada.
Esta estrutura de taxas — taxa reduzida, taxa normal, taxa agravada — tem, para além de consequências administrativas menos desejáveis, mas que não se puderam evitar, efeitos no plano do nível das taxas.
O IVA inicia a sua vigência com uma taxa geral — 16% (abaixo da taxa máxima que a Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, autorizou o Governo a fixar) e prevê a taxa reduzida de 8% e a taxa agravada de 30%.
A partir do dia 1 de Julho de 2005 a taxa normal de IVA passou a ser de 21%. No entanto, existiam taxas de imposto reduzidas de 5% (Lista I
5
) e intermédia de 12% (Lista II6) aplicáveis a determinadas importações, transmissões de bens e prestações de serviço, sendo a taxa de 5% aplicada aos chamados bens de primeira necessidade como os produtos alimentares básicos (cereais, farinhas, leite, arroz, massas, água, etc.). A partir do dia 1 de Julho de 2008 a taxa normal do IVA passa a ser de 20%.
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a taxa normal do imposto é de 15%, existindo também taxas reduzidas do imposto de 4% e 8% aplicáveis a determinadas importações, transmissões de bens e prestações de serviço. A partir do dia 1 de Julho de 2008 a taxa normal do imposto passa a ser de 14%, mantendo-se as taxas reduzidas do imposto de 4% e 8%.
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é um imposto que incide sobre a despesa ou consumo e tributa o «valor acrescentado» das transacções efectuadas pelo contribuinte.
As taxas do imposto de 1986 a 2008 são as seguintes:

Taxas

Enquadramento legal Artigo 18.º* Ano N.º 1 alínea a) N.º 1 alínea b) N.º 1 alínea c) N.º 3 Decreto-Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho _______ ________ 21% 4%; 8%; 15% 2005 Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio _______ ________ 19% 4%; 8%; 13% 2002 Decreto-Lei n.º 16/97, de 21 de Janeiro 5% 12% 17% 4%; 8%; 12% 1997 Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho _______ 12% 17% 4%; 8%; 12% 1996 Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro _______ 17% _______ _______ 1994 Lei n.º 2/92, de 9 de Março 5% 30% 16% _______ 1992 Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio 8% 30% 16% _______ 1986

N.º 1 do artigo 18.º do CIVA*:

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I anexa a este diploma; b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista II anexa a este diploma; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços.

Em 1988 o Governo levou a cabo a reforma do regime da tributação do rendimento no sentido de ajustar tal regime ao preceituado no artigo 104.º
7 da Constituição, o qual refere o carácter único e progressivo do imposto sobre o rendimento pessoal e impõe a consideração das necessidades e rendimentos do agregado familiar, além de basear a tributação das empresas no seu rendimento real. Dentro do quadro assim definido, em 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1979/09/20901/00280046.pdf 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art104 5 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa/c_iva_listas.htm#L1 6 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa/c_iva_listas.htm#L2 7 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art104

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substituição do imposto profissional, da contribuição predial, da contribuição industrial, do imposto sobre a indústria agrícola, do imposto de capitais, do imposto complementar e do imposto de mais-valias, são criados o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).
Assim, a Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro
8
, autoriza o Governo a aprovar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC). Neste sentido, foram publicados os Decretos-Lei n.os 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)
9
, e 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC)
10
, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
O IRS incide sobre o rendimento anual dos sujeitos passivos (contribuintes) nas diversas categorias, tendo em conta as respectivas deduções e abatimentos.
Com esta reforma foi introduzida no ordenamento jurídico a tributação global que permite a distribuição da carga fiscal segundo um esquema racional de progressividade, em consonância com a capacidade contributiva. No âmbito da tributação do agregado familiar, o CIRS contempla o sistema de englobamento com divisão, não segundo a técnica do quociente familiar mas segundo a técnica do quociente conjugal, ou splitting (que restringe a divisão do total dos rendimentos familiares aos dois membros a quem incumbe a direcção do agregado).
A Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
11 (Orçamento do Estado para 2008), procedeu à última alteração do artigo 68.º do CIRS, tendo este sido rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 2/2008 de 28 de Janeiro de 2008
12
, que estabelece as seguintes taxas do imposto:

Taxas

Artigo 68.º

Rendimento colectável (em euros) Taxas (em percentagens) Normal (A) Média (B) Até 4639 10,5 10,500 0 De mais de 4639 até 7 017 13 11,347 2 De mais de 7017 até 17 401 23,5 18,599 4 De mais de 17 401 até 40 020 34 27,303 7 De mais de 40 020 até 58 000 36,5 30,154 5 De mais de 58 000 até 62 546 40 30,870 1 Superior a 62 546 42

O n.º 2 do artigo 68.º dispõe que o quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4639, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu: A Directiva 2006/112/CE
13
, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, tal como alterada pelas Directivas 2006/138/CE, de 19 de Dezembro de 2006 e 2007/75/CE, de 20 de Dezembro de 2007, estabelece o actual quadro jurídico comunitário para aplicação das taxas deste imposto nos Estados-membros, os quais, relativamente à aplicação da taxa normal e das taxas reduzidas, estão sujeitos, nomeadamente, ao cumprimento das disposições constantes do Título VIII (Taxas) e Anexos III e IV da referida directiva
14
.
8 http://dre.pt/pdf1s/1988/09/21600/38203826.pdf 9 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/IRS/index_irs.htm 10 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC/index_irc.htm 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/01900/0073600736.pdf 13
Versão consolidada em 29 de Dezembro de3 2007.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0112:20071229:PT:PDF 14 Para informação sobre as taxas de IVA aplicadas nos Estados-membros da União Europeia em Janeiro de 2008 veja-se o documento da Comissão Europeia Taux de TVA appliqués dans les Etats Membres de la Communauté Européenne.

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IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes, cuja matéria é conexa com a do presente projecto de lei:

— Proposta de lei 194/X (3.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, baixando a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado de 21% para 20%; — Projecto de lei 461/X (3.ª), do CDS-PP — Alteração ao Código do Imposto sobre Valor Acrescentado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro; — Projecto de lei 462/X (3.ª) — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442- -A/88, de 30 de Novembro (esta iniciativa do CDS-PP tem uma vertente diferente, pois não altera as taxas gerais, ou seja, o artigo 68.º do Código do IRS, como a que estamos a analisar).

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

A aprovação da presente iniciativa terá implicações ao nível do Orçamento do Estado. Os próprios autores da iniciativa estão conscientes disso e fundamentam a sua sustentabilidade no facto do défice orçamental de 2008, com a alteração proposta, não ultrapassar o valor do Pacto de Estabilidade, nem o valor que foi incluído pelo Governo na última revisão do Programa de Estabilidade remetida à Comissão Europeia em finais de 2007.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2008.
Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Filomena Martinho (DILP).

Nota técnica do projecto de lei n.º 532/X (3.ª) (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

Com o projecto de lei em apreço pretende o Bloco de Esquerda proceder ao reforço, em mais um ponto percentual, do montante da receita fiscal do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) actualmente consignado ao financiamento da segurança social e das suas políticas de protecção social (artigo 3.º da Lei n.º 39/2005, de 24 de Julho).
Atendendo a que a partir do próximo dia 1 de Julho de 2008 o Governo pretende proceder à redução da taxa normal do imposto que incide sobre a despesa ou consumo e tributa o «valor acrescentado» das transacções efectuadas pelo contribuinte, de 21% para 20% (proposta de lei n.º 194/X (3.ª)) e que, por outro lado, o reforço do financiamento do sistema público de segurança social se revela fundamental para a sustentabilidade do sistema, consideram os subscritores do presente projecto de lei que a consignação da receita do IVA para a segurança social deverá ser reforçada pelo valor equivalente a mais um ponto percentual da respectiva taxa.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
A matéria subjacente a este projecto de lei insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa — «Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas».

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b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — O título traduz sinteticamente o seu objecto, pelo que se vier a ser aprovada, observa o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da citada lei.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Em 1984 foi aprovado o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 — CIVA (Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de Dezembro) na sequência da autorização legislativa conferida pelo artigo 22.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro
2
.
Deste modo, procedeu-se a uma importante reforma do sistema da tributação indirecta. O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) passou a vigorar a partir do dia 1 de Julho de 1985, em substituição do Código do Imposto de Transacções
3 (Decreto-Lei n.º 374-D/79 de 10 de Setembro) e respectiva legislação complementar, o que significou uma substancial alteração do modelo da tributação geral do consumo.
Há categorias de bens, particularmente de bens alimentares, que, isentos de imposto de transacções, não beneficiam de isenção em IVA. Todavia, a passagem desses bens de uma tributação de isenção completa para uma tributação por taxa normal constitui um salto demasiado brusco. Daí a construção de uma lista de bens sujeitos a taxa reduzida, que inclui aqueles que, inseridos na Lista I do Código do Imposto de Transacções, não beneficiam em IVA de isenção com crédito de imposto a montante. Da taxa reduzida beneficiam também, por razões diversas, várias prestações de serviços. Para além disso, e atendendo de algum modo ao preceito constitucional que manda onerar os consumos de luxo na tributação do consumo (n.º 4 do artigo 104.º da Constituição da República
4
), construiu-se uma lista de bens sujeitos a taxa agravada.
Esta estrutura de taxas — taxa reduzida, taxa normal, taxa agravada — tem, para além de consequências administrativas menos desejáveis, mas que não se puderam evitar, efeitos no plano do nível das taxas.
O IVA inicia a sua vigência com uma taxa geral — 16% (abaixo da taxa máxima que a Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, autorizou o Governo a fixar) e prevê a taxa reduzida de 8% e a taxa agravada de 30%.
A partir do dia 1 de Julho de 2005 a taxa normal de IVA passou a ser de 21%. No entanto, existiam taxas de imposto reduzidas de 5% (Lista I
5
) e intermédia de 12% (Lista II
6
) aplicáveis a determinadas importações, transmissões de bens e prestações de serviço, sendo a taxa de 5% aplicada aos chamados bens de primeira necessidade como os produtos alimentares básicos (cereais, farinhas, leite, arroz, massas, água, etc.). A partir do dia 1 de Julho de 2008 a taxa normal do IVA passa a ser de 20%.
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a taxa normal do imposto é de 15%, existindo também taxas reduzidas do imposto de 4% e 8% aplicáveis a determinadas importações, transmissões de bens e prestações de serviço. A partir do dia 1 de Julho de 2008 a taxa normal do imposto passa a ser de 14%, mantendo-se as taxas reduzidas do imposto de 4% e 8%.
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é um imposto que incide sobre a despesa ou consumo e tributa o «valor acrescentado» das transacções efectuadas pelo Contribuinte.
Em 2005 a Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho
7
, procedeu à última alteração do artigo 18.º do CIVA e no seu artigo 3.º consigna a percentagem do aumento do IVA à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações. A consignação das receitas tem carácter excepcional e vigorará até 31 de Dezembro de 2009.
As taxas do imposto de 1986 a 2008 são as seguintes:
1 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIVA/index_iva.htm 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_532_X/Portugal_1.docx 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1979/09/20901/00280046.pdf 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art104 5 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa/c_iva_listas.htm#L1 6 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa/c_iva_listas.htm#L2 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/06/120A00/39443944.pdf

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Taxas

Enquadramento legal Artigo 18.º* Ano n.º 1 alínea a) n.º 1 alínea b) n.º 1 alínea c) n.º 3 Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho _______ ________ 21% 4%; 8%; 15% 2005 Lei n.º 16-A/2002, de 31/5 _______ ________ 19% 4%; 8%; 13% 2002 Decreto-Lei n.º 16/97, de 21 de Janeiro 5% 12% 17% 4%; 8%; 12% 1997 Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho _______ 12% 17% 4%; 8%; 12% 1996 Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro _______ 17% _______ _______ 1994 Lei n.º 2/92, de 9 de Março 5% 30% 16% _______ 1992 Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio 8% 30% 16% _______ 1986

N.º 1 do artigo 18.º do CIVA*:

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I anexa a este diploma; b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista II anexa a este diploma; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços.

Por seu turno a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro
8 (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social), no seu artigo 90.º, estabelece que a protecção garantida no âmbito do sistema de protecção social de cidadania é financiada por transferências do Orçamento do Estado e por consignação de receitas fiscais.
O Governo apresentou, em conjunto com o Orçamento do Estado para 2006, um relatório sobre a sustentabilidade da segurança social
9
, onde faz cenários de longo prazo e apresentação de medidas com efeito na sustentabilidade de longo prazo da segurança social.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes, cuja matéria se pode considerar conexa com a do projecto de lei em análise, apesar sua especificidade, e que estão agendadas para discussão conjunta com este projecto de lei no dia 28 de Maio de 2008:

— Proposta de lei n.º 194/X (3.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, baixando a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado de 21% para 20%; — Projecto de lei n.º 524/X (3.ª), do PCP — Alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2008.
Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Margarida Rodrigues (DAC) — Filomena Martinho (DILP).
8 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 9 http://arnet/sites/XLEG/OE/200720061016/OE/Proposta/rel-2007.pdf

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Nota técnica da proposta de lei n.º 194/X (3.ª) (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações (alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

A proposta de lei sub judice tem como objectivo alterar os artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 2 de Dezembro e, ainda, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
Considera o Governo que a medida excepcional que levou o Governo a aumentar o IVA — Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho — tinha sido indispensável para a consolidação das contas públicas e para assegurar o cumprimento das obrigações do País no âmbito do PEC, mas que, estando as contas públicas controladas e recuperada a confiança dos agentes económicos, era possível e desejável criar condições mais favoráveis para o crescimento da economia e do emprego e, também, para atracão de investimento.
Assim, a proposta de lei n.º 194/X (3.ª) visa a diminuição da taxa normal do IVA de 21% para 20% (sendo de 15% para 14%, no que respeita às operações efectuadas nas regiões autónomas).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A matéria subjacente a esta proposta de lei insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada lei formulário]; — A presente iniciativa procede à alteração do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Tendo em conta as inúmeras alterações que este Código já sofreu (incluindo as introduzidas em sede de Orçamento do Estado), e por razões de segurança jurídica, não se menciona o número de ordem da alteração agora introduzida.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Em 1984 foi aprovado o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 — CIVA (Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro) na sequência da autorização legislativa conferida pelo artigo 22.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro
2
.
Deste modo, procedeu-se a uma importante reforma do sistema da tributação indirecta. O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) passou a vigorar a partir do dia 1 de Julho de 1985, em substituição do Código do Imposto de Transacções
3 (Decreto-Lei n.º 374-D/79 de 10 de Setembro) e respectiva legislação complementar, o que significou uma substancial alteração do modelo da tributação geral do consumo. 1 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIVA/index_iva.htm 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_194_X/Portugal_1.docx 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1979/09/20901/00280046.pdf

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Há categorias de bens, particularmente de bens alimentares, que, isentos de imposto de transacções, não beneficiam de isenção em IVA. Todavia, a passagem desses bens de uma tributação de isenção completa para uma tributação por taxa normal constitui um salto demasiado brusco. Daí a construção de uma lista de bens sujeitos a taxa reduzida, que inclui aqueles que, inseridos na Lista I do Código do Imposto de Transacções, não beneficiam em IVA de isenção com crédito de imposto a montante. Da taxa reduzida beneficiam também, por razões diversas, várias prestações de serviços. Para além disso, e atendendo de algum modo ao preceito constitucional que manda onerar os consumos de luxo na tributação do consumo (n.º 4 do artigo 104.º da Constituição da República
4
), construiu-se uma lista de bens sujeitos a taxa agravada.
Esta estrutura de taxas — taxa reduzida, taxa normal, taxa agravada — tem, para além de consequências administrativas menos desejáveis, mas que não se puderam evitar, efeitos no plano do nível das taxas.
O IVA inicia a sua vigência com uma taxa geral — 16% (abaixo da taxa máxima que a Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, autorizou o Governo a fixar) e prevê a taxa reduzida de 8% e a taxa agravada de 30%.
A partir do dia 1 de Julho de 2005 a taxa normal de IVA passou a ser de 21%. No entanto, existiam taxas de imposto reduzidas de 5% (Lista I
5
) e intermédia de 12% (Lista II
6
) aplicáveis a determinadas importações, transmissões de bens e prestações de serviço, sendo a taxa de 5% aplicada aos chamados bens de primeira necessidade, como os produtos alimentares básicos (cereais, farinhas, leite, arroz, massas, água, etc.). A partir do dia 1 de Julho de 2008 a taxa normal do IVA passa a ser de 20%.
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a taxa normal do imposto é de 15%, existindo também taxas reduzidas do imposto de 4% e 8% aplicáveis a determinadas importações, transmissões de bens e prestações de serviço. A partir do dia 1 de Julho de 2008 a taxa normal do imposto passa a ser de 14%, mantendo-se as taxas reduzidas do imposto de 4% e 8%.
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é um imposto que incide sobre a despesa ou consumo e tributa o «valor acrescentado» das transacções efectuadas pelo Contribuinte.
As taxas do imposto de 1986 a 2008 são as seguintes:

Taxas

Enquadramento legal Artigo 18.º* Ano n.º 1 alínea a) n.º 1 alínea b) n.º 1 alínea c) n.º 3 Decreto-Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho _______ ________ 21% 4%; 8%; 15% 2005 Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio _______ ________ 19% 4%; 8%; 13% 2002 Decreto-Lei n.º 16/97, de 21 de Janeiro 5% 12% 17% 4%; 8%; 12% 1997 Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho _______ 12% 17% 4%; 8%; 12% 1996 Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro _______ 17% _______ _______ 1994 Lei n.º 2/92, de 9 de Março 5% 30% 16% _______ 1992 Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio 8% 30% 16% _______ 1986

N.º 1 do artigo 18.º do CIVA*:

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma; b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista II anexa a este diploma; 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art104 5 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa/c_iva_listas.htm#L1 6 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa/c_iva_listas.htm#L2

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c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços.

Em 2005 foi efectuada a última alteração ao artigo 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado pela Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho, com a seguinte redacção:

«Artigo 49.º

Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e por 121 quando a taxa do imposto for 21%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.»

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto
7 (Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 225/87, de 30 de Setembro
8
.
O n.º 1 do artigo 1.º do diploma legal citado foi objecto várias alterações sendo a última pela Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho
9
, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 — São fixadas em 4%, 8% e 15%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.
2 — (…) 3 — (…)»

O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, 23 de Agosto foi objecto das seguintes alterações:

Enquadramento legal Artigo 1.º Ano Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho 4%, 8% e 15%, 2005 Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio 4%, 8% e 13% 2002 Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho 4%, 8% e 12% 1996 Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro 4% e 13%* 1994 Lei n.º 2/92, de 9 de Março 4%, 21% e 12% 1992 Decreto-Lei n.º 347/85, 23 de Agosto 6%, 21% e 12% 1985

* São fixadas em 4% e 13%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu: A Directiva 2006/112/CE
10
, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, tal como alterada pelas Directivas 2006/138/CE, de 19 de Dezembro de 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1985/08/19300/27512751.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1985/09/22503/00140014.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/06/120A00/39443944.pdf

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2006, e 2007/75/CE, de 20 de Dezembro de 2007, estabelece o actual quadro jurídico comunitário para aplicação das taxas deste imposto nos Estados-membros, os quais, relativamente à aplicação da taxa normal e das taxas reduzidas, estão sujeitos, nomeadamente, ao cumprimento das disposições constantes do Título VIII (Taxas) e Anexos III e IV da referida directiva
11
.

Refira-se que o artigo 105.º da Secção 3 do Título VIII (Disposições específicas) desta Directiva estabelece que «Portugal pode aplicar, às operações efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações efectuadas directamente nestas regiões, taxas de montante inferior às aplicadas no Continente».

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes cuja matéria é conexa com a da presente proposta de lei:

— Projecto de lei 461/X, do CDS-PP — Alteração ao Código do Imposto sobre Valor Acrescentado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro;: — Projecto de lei n.º 524/X, do PCP — Alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A aprovação da presente iniciativa terá necessariamente implicações ao nível do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 13 de Maio de 2008.
Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Filomena Martinho (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 192/X (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME JURÍDICO DE INSTALAÇÃO E DE MODIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO E DOS CONJUNTOS COMERCIAIS EM MATÉRIA DE TAXAS PELA APRECIAÇÃO DA INSTALAÇÃO E DA MODIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS E CONJUNTOS COMERCIAIS E A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES ÀS INFRACÇÕES DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DAS REGRAS FIXADAS PARA AQUELAS UNIDADES COMERCIAIS)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 21 de Maio de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei 192/X (3.ª) — Autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas pela apreciação da instalação e da modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e a adoptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.
e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto,
10 Versão consolidada em 29 de Dezembro de 2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0112:20071229:PT:PDF 11 Para informação sobre as taxas de IVA aplicadas nos Estados-membros da União Europeia em Janeiro de 2008 veja-se o documento da Comissão Europeia Taux de TVA appliqués dans les Etats Membres de la Communauté Européenne.

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Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei visa autorizar o Governo a estabelecer o regime de taxas de autorização dos processos de instalação e modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais, A Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, estabelece o regime jurídico de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.
A mesma lei, no artigo 37.º, prevê que no prazo de três anos seja objecto de revisão. Atendendo a que entre as matérias que é necessário alterar constam as relativas ao regime de fixação de taxas e à definição do montante de coimas, superior ao previsto no regime geral das contra-ordenações, matérias integradas na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, optou o Governo pela apresentação de uma proposta de lei de autorização legislativa.
A Subcomissão entendeu, por unanimidade, nada ter a opor à presente proposta de lei.

Horta, 21 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José do Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 193/X (3.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELA LEI N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças)

Em referência ao v/ ofício, sobre a quarta alteração ao Código das Expropriações, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional de comunicar o seguinte: Artigos cuja versão se manteve inalterada, face à proposta de Fevereiro de 2008:

Artigo 17.º-A: Este artigo — novo — prevê o dever do expropriado comunicar à entidade expropriante qualquer alteração da sua residência habitual ou sede. Vem de encontro ao interesse da entidade expropriante em proceder à correcta notificação dos expropriados, responsabilizando-os pelas desactualizações.

Artigo 76.º-A: Este artigo — novo — prevê o acordo de reversão e respectivo procedimento, fora dos tribunais.
Não se justifica qualquer diferença de tratamento formal entre um acordo de expropriação amigável e um processo de reversão (também amigável), em que existe uma confluência de interesses entre entidade expropriante e expropriado.

Artigo 77.°: A actual versão não prevê o acordo de reversão fora dos tribunais, o que passa a existir com o novo artigo 76.º-A.
A alteração do n.º 1 do artigo 77.º vem permitir que o expropriado faça o pedido de adjudicação junto do tribunal, caso não pretenda recorrer ao acordo. Esta alteração resulta do aditamento do referido artigo 76.º-A.
Artigos cuja versão se alterou, ou não existiam, na proposta de Fevereiro de 2008.

Artigo 20.º: A proposta de lei altera o prazo de depósito de cinco para 10 dias. A nossa sugestão ia no sentido de manter os 90 dias, por estes serem suficientes à salvaguarda dos direitos indemnizatórios dos expropriados.
Foi mantido na proposta o pagamento de juros moratórios ao expropriado, caso o depósito não seja efectuado no prazo fixado, situação que não existia na actual versão.

Artigo 49.º-A: Sugeriu-se a introdução de um possível acordo, na pendência do processo de expropriação litigiosa, respeitando o acórdão arbitral. Esta sugestão não foi aceite.

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Artigo 51.º: A alteração ao artigo 51.º só faria sentido se o artigo 49.º-A fosse aceite, pois tem que ver com a remessa do processo para o tribunal da comarca.

Artigo 73.º: A proposta de alteração ao artigo 73.º estava confusa, pelo que sugerimos uma concretização da mesma e uma alteração à redacção proposta. Foi abandonada a alteração, mantendo-se a versão actual da lei.

Artigo 88.º: Esta alteração é nova nesta versão.
A actual redacção do artigo só prevê a desistência de expropriar até à investidura na posse administrativa.
Com esta alteração são aditados dois novos números, que vêm regular a desistência de expropriar após a posse administrativa, colmatando, deste modo, uma lacuna que existia na lei.

Funchal, 26 de Maio de 2008.
A Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 205/X (3.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE SEGURANÇA INTERNA, APROVADA PELA LEI N.º 20/87, DE 12 DE JUNHO

Exposição de motivos

A proposta de lei 184/X (3.ª), que visa aprovar uma nova lei de segurança interna, corresponde à necessidade de reforma do sistema de segurança interna vigente, assente numa conjuntura internacional e interna ultrapassada, procurando consagrar um paradigma de segurança inovador e adequado ao ciclo histórico.
Pese embora as inovações consagradas no articulado da proposta de lei vertente, no que concerne às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira verifica-se uma desadequação das soluções normativas adoptadas.
Com efeito, o novo conceito estratégico de segurança interna proclamado, para além de não corresponder ao sentido da revisão constitucional de 2004, no que respeita à figura do Representante da República, não contempla, também, a concretização da transferência de competências para as regiões autónomas em matéria de cooperação e coordenação das forças e dos serviços de segurança nos respectivos territórios, com vista a alcançar, no âmbito do Estado unitário, a coesão nacional para a segurança da República Portuguesa.
Neste sentido, avulta, desde logo, a redacção formulada para os artigos 10.º e 12.º, n.º 3, da proposta de lei n.º 184/X (3.ª), na medida em que atribui aos Representantes da República competências constitucionalmente desajustadas, face à profunda alteração verificada no domínio do exercício de funções administrativas. A este respeito, no Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 46/2006, conclui-se:

«O Representante da República desenvolve a sua actividade exclusivamente no domínio da função política do Estado, exercendo competências vicariantes do Presidente da República, no âmbito da constituição e exoneração do Governo Regional, do procedimento legislativo regional e no controlo político-constitucional de normas regionais (…); Os Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não detêm competências administrativas de coordenação, nem são titulares de competências administrativas de superintendência nos serviços do Estado na respectiva região, não tendo sucedido, por força das alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, (sexta revisão constitucional) nas competências dessa natureza que a Constituição conferia aos Ministros da República daquelas regiões.»

Com a alteração verificada no estatuto do Ministro da República e do órgão constitucional que lhe sucedeu os órgãos de governo próprio das regiões autónomas ficaram a aguardar, legitimamente, a transferência, para o seu acervo competencial das competências em matéria de cooperação e coordenação de serviços de segurança pública nos respectivos territórios.
Verifica-se, no entanto, que o articulado da proposta de lei 184/X (3.ª) não acolhe tal concretização, promovendo-se o mero enquadramento formal dessa intenção, conforme resulta da redacção do artigo 10.º, o qual mais não representa do que uma norma-quadro a requerer densificação, impedindo, nessa medida, que uma prioridade para as populações dos Açores, e, bem assim, para os seus órgãos de governo próprio, seja devidamente acautelada e prosseguida, no âmbito dos princípios do Estado unitário e das matérias reservadas aos órgãos de soberania. Aliás, se a Constituição permite, no n.º 4 do seu artigo 229.º, a transferência de competências do Governo da República para os governos regionais por um acto de delegação de

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competências, por exemplo um protocolo, por maioria de razão tem de entender-se que é possível a transferência de competências do Governo da República por um acto legislativo, uma Lei da Assembleia da República, concretamente, a Lei de Segurança Interna.
Por seu turno, a solução consagrada no artigo 24.º para os Gabinetes Coordenadores de Segurança das Regiões Autónomas, no sentido de serem presididos pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, evidencia diversas fragilidades de difícil sustentação, designadamente se partirmos do pressuposto de que o mesmo só se deslocará aos Açores segundo a periodicidade das reuniões ordinárias deste órgão, o que impede quer o devido conhecimento dos problemas quotidianos vividos num arquipélago com nove ilhas quer a atempada participação e intervenção numa situação inopinada em que ocorra um incidente grave.
Por outro lado, em conjuntura de «gestão de crises» o poder de actuação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna junto do Governo dos Açores não pode ser comparado à vantagem de tal cargo ser da competência do Presidente do Governo da Região, sendo, pelo contrário, potencialmente inexequível dadas as competências regionais em matérias directamente relacionadas ou confinantes. À semelhança do que acontece com os Gabinetes Coordenadores de Segurança dos distritos, que são presididos pelos governadores civis, defende-se, assim, uma solução descentralizada e racional de proximidade com as populações, face à particular descontinuidade territorial dos arquipélagos.
As soluções acima preconizadas constituíram a base de uma iniciativa legislativa, mediante a apresentação à Assembleia Legislativa de uma anteproposta de alteração à proposta de lei n.º 184/X (3.ª) — «Aprova a Lei de Segurança Interna».
Considerando que se suscitam dúvidas se o poder legislativo conferido pela Constituição às regiões autónomas reporta-se apenas à eventualidade de apresentação de propostas de alteração sobre propostas de lei da sua iniciativa, não abrangendo a possibilidade de apresentação de propostas de alteração a propostas de lei da iniciativa do Governo da República, opta-se por desencadear o processo legislativo parlamentar através da apresentação de uma proposta de lei que introduza as soluções mais importantes preconizadas para o âmbito regional na lei de segurança interna em vigor.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta à Assembleia da República, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 20/87, de 12 de Junho

Os artigos 9.º e 11.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas de carácter operacional destinadas à coordenação e à cooperação das forças e serviços de segurança dependentes de vários Ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes, ou com os governos regionais das regiões autónomas quando relacionadas com os respectivos territórios, sem prejuízo do normal exercício das competências constitucionais e estatutárias dos órgãos de governo próprio das regiões.
4 — Em situações extraordinárias, determinadas pelo Primeiro-Ministro após comunicação fundamentada ao Presidente da República, de catástrofes naturais ocorridas nos territórios das regiões autónomas que requeiram a intervenção conjunta e combinada de diferentes forças e serviços de segurança e, eventualmente, do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, estes são colocados na dependência operacional dos presidentes dos respectivos governos regionais.

Artigo 11.º (…)

1 — O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:

a) (…) b) (…) c) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; d) (anterior alínea c)

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e) (anterior alínea d) f) (anterior alínea e)

2 — (anterior n.º 3) 3 — (anterior n.º 4) 4 — (anterior n.º 5)»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 20/87, de 12 de Junho

À Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, é aditado o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 13.º- A Gabinetes coordenadores de segurança regionais

1 — São instituídos gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, presididos pelo Presidente do Governo Regional respectivo ou por um seu representante e integrando um representante do Secretário-Geral e os responsáveis regionais pelas forças e serviços de segurança previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º.
2 — Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no artigo 13.º, no âmbito das respectivas regiões autónomas.
3 — A convite do presidente podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança regionais, os responsáveis pelos comandos operacionais das forças armadas e os comandantes das zonas militares dos ramos das forças armadas na respectiva região autónoma e ainda os comandantes das polícias municipais se as houver.
4 — Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais cabe ainda o dever de informar, cooperar e exercer competências de aconselhamento aos governos regionais relativamente a matérias respeitantes à segurança nas respectivas regiões autónomas.»

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 206/X (3.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

O transporte aéreo entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira entrou numa nova fase, após a aprovação da liberalização da rota, especificamente no modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, que passa a ser efectuado através da atribuição de um subsídio directamente ao passageiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril.
No âmbito do processo legislativo, em sede de auscultação dos órgãos de governo próprio, a Comissão Especializada de Economia, Finanças e Turismo, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, identificou um conjunto de aspectos a clarificar no diploma, tendo sido o parecer aprovado por unanimidade.
O entendimento unânime assentou no reconhecimento constitucional que confere ao Estado a obrigatoriedade de assegurar a concretização do princípio da continuidade territorial por um lado, e por outro, a obrigatoriedade de garantir condições de efectivação do direito à educação.
Com efeito, a obrigação do Estado para com as suas regiões insulares não se esgota numa fase inicial de transição do regime de obrigação do serviço público para o regime concorrencial, na medida em que o Estado terá sempre de cumprir as suas obrigações decorrentes do cumprimento do princípio da continuidade territorial associado ao princípio da solidariedade, consagrados na Constituição da República e no Estatuto PolíticoAdministrativo da Madeira.
Num mercado de livre concorrência o Estado não tem poderes para definir valores máximos, tal como o fazia por imperativos de cumprimento do serviço público, mas terá sempre a obrigação de efectivar o princípio da continuidade territorial, quando posto em causa por deficiências de funcionamento do próprio mercado.
O Estado tem igualmente a obrigação constitucional de assegurar condições que garantam o acesso à educação, sobretudo quando estejam em causa barreiras geográficas. No caso de uma região insular, como a Região Autónoma da Madeira, trata-se de criar condições que atenuem os efeitos decorrentes da insularidade,

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os quais devem ser superados eficazmente, relevando a necessidade de um serviço regular e competitivo na relação preço/qualidade no transporte aéreo com o Continente.
Constituindo a educação um pilar de desenvolvimento de qualquer região, verifica-se a necessidade de instituir o princípio da diferenciação para os passageiros estudantes em relação aos passageiros residentes.
Este princípio concretiza-se mediante a introdução de uma majoração ao valor do subsídio de mobilidade. Ou seja, trata-se de garantir aos passageiros estudantes um apoio diferenciado correspondente ao valor do subsídio atribuído a todos os residentes, acrescido do montante apurado tendo por referência a diferença dos valores máximos fixados nos artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 1401/2002, de 29 de Outubro.
A diferenciação é instituída para todos os estudantes residentes em qualquer parte do território nacional, noutro Estado-membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas e que, por motivos de estudo, se deslocam por via área. Assim, ficam abrangidos os estudantes residentes que frequentam o ensino fora da Região Autónoma da Madeira, bem como os estudantes residentes que frequentam o ensino na Região e que, por motivos de estudo, têm necessidade de se deslocar, tal como está consagrado na Lei n.º 15/2004, de 11 de Maio, que aprovou a tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Ficam, igualmente, contemplados os estudantes abrangidos pelo novo regime, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril.
Pretende-se tão-somente assegurar que o Estado assuma o dever de garantir condições para superar a condição geográfica de uma região insular, dependente das deslocações aéreas e que não podem constituir um impedimento para o livre acesso à educação.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 66/2008 de 9 de Abril

1 — Os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…)

1 — (…)

a) (…)

i) (…) ii) Frequência efectiva de qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas; e iii) Com última residência habitual em local distinto do local onde estudam, no Continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, noutro Estado da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas.

b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)

Artigo 4.º (…)

1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor fixo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os passageiros estudantes beneficiam de uma majoração sobre o valor do subsídio previsto no número anterior, no montante de 38,00 €.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

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Artigo 7.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Para além da documentação exigida no n.º 1, os beneficiários da alínea a) do artigo 2.º devem ainda exibir documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino que comprove estarem devidamente matriculados no ano em referência e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino, sem prejuízo do número seguinte.
5 — No caso dos estudantes residentes que frequentam estabelecimento de ensino na Região Autónoma da Madeira, devem apresentar comprovativo da pertinência da deslocação emitido pelo respectivo estabelecimento, bem como comprovativo da frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.
6 — (anterior n.º 5)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

1 — O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2009, sem prejuízo do número seguinte.
2 — Por forma a salvaguardar a atribuição imediata do subsídio de mobilidade com a majoração prevista no presente diploma aos passageiros estudantes, que realizem as suas deslocações no actual ano lectivo e no início do próximo, tendo em consideração o início de vigência do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, a entidade prestadora do serviço de pagamento tem direito ao reembolso integral dos encargos decorrentes da aplicação imediata do princípio de diferenciação entre passageiro estudante e passageiro residente, com efeitos reportados ao início de vigência do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, não contemplados na previsão orçamental para 2008.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 13 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 332/X (3.ª) RECOMENDAÇÕES AO GOVERNO NO ÂMBITO DO FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS DE EXECUÇÕES FISCAIS E GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES CONTRA ABUSOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Exposição de motivos

A relação jurídica entre os contribuintes e a administração tributária deve ser equilibrada e equitativa. O respeito pelo princípio da proporcionalidade é essencial, devendo as necessárias cobranças de impostos ser feitas respeitando os direitos e garantias essenciais dos contribuintes.
Estes princípios de boa cobrança são essenciais num Estado de direito. Não é possível continuar numa situação de constante conhecimento de situações de abuso e desrespeito de princípios constitucionais e legais.
Por isso mesmo deve existir uma especial atenção relativamente a todos os sistemas de lançamento, liquidação e cobrança dos impostos. Nesse mesmo sentido a fase executiva envolve a necessidade de especiais cuidados, de modo a não dificultar a vida das pessoas, empresas e do Estado. Também este tem um papel central em toda esta questão, pois os tribunais devem ter condições de poder resolver as várias questões que lhe são colocadas de forma célere e justa.
O sistema informático de penhoras fiscais, que com a legislação recentemente aprovada ganhou mais relevância, tem de ser adequado. Não pode deixar de respeitar princípios essenciais. Também por isso deve ser auditado e certificado.
Será esta uma via para determinar eventuais responsabilidades, pois não é possível manter dúvidas relativamente ao necessário respeito por direitos essenciais do executado. Essa deve ser matéria central na preocupação dos trabalhos na Assembleia da República e também por isso é necessária uma especial atenção a estes novos problemas.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

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1 — A realização por uma entidade externa ao Ministério das Finanças e da Administração Pública de auditorias de periodicidade anual ao sistema informático que serve de base às execuções fiscais e respectivas penhoras, com o objectivo de aferir da sua adequação à lei vigente; 2 — Posterior envio da auditoria referida à Assembleia da República para apreciação; 3 — A elaboração em complemento ao Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais de um relatório relativo aos abusos da administração fiscal a ser enviado à Assembleia da República para apreciação; 4 — A promoção da certificação do sistema informático que serve de base às execuções fiscais e respectivas penhoras, a ser efectuada por empresa especializada externa e seleccionada através de concurso público.

Lisboa, Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Paulo Portas — Helder Amaral.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 79/X (3.ª) (APROVA O ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, POR OUTRO, ASSINADO EM BRUXELAS A 25 DE ABRIL DE 2007 E EM WASHINGTON A 30 DE ABRIL DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 79/X (3.ª) — Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados Unidos, por outro, assinado em Bruxelas em 25 de Abril de 2007 e em Washington em 30 de Abril de 2007.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 79/X (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 24 de Abril de 2008, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

II — Considerandos

A promoção de um sistema de transporte aéreo internacional com base na concorrência leal entre transportadoras aéreas num mercado com a mínima intervenção e regulamentação por parte dos governos; A necessidade de se proceder a uma abertura gradual dos mercados com vista à liberalização dos transportes aéreos entre os Estados Unidos e os Estados-membros da União Europeia; A realização de um mercado integrado de aviação transatlântica vantajosa para os consumidores; A importância da defesa do consumidor, incluída e reconhecida pela Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de Maio de 1999; A garantia de um mais elevado nível de segurança intrínseca e extrínseca no transporte aéreo internacional; A preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens e afectam negativamente a as operações de transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil; A Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1994;

III — Objecto do Acordo

Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se desdobra em 26 artigos, a que se juntam cinco anexos.

a) Da análise do articulado do Acordo há que sublinhar a importância do artigo 3.º relativo à concessão de direitos. Estabelece o citado preceito que, no que se refere à realização de transportes aéreos internacionais pela companhias da outra Parte, cada Parte concede à outra o direito de sobrevoar o seu território sem aterrar, realizar escalas para fins não comerciais, realizar transportes aéreos entre pontos de rotas devidamente

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estabelecidas em c) i) e ii)), além dos demais direitos previstos no presente Acordo. Acresce que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, cada companhia aérea pode, ao seu critério, numa ou em todas as ligações aéreas operar voos numa única direcção ou em ambas as direcções; combinar diferentes números de voo numa única operação de aeronave, operar entre pontos aquém, intermédios e além e pontos situados nos territórios das Partes, independentemente da combinação ou ordem; omitir escalas em qualquer ponto ou pontos; transferir tráfego de qualquer uma das aeronaves para qualquer outra das suas aeronaves, em qualquer ponto; prestar serviços em pontos situados aquém de qualquer ponto do seu território, com ou sem mudança de aeronave ou de número de voo, e oferecer e publicitar esses serviços como serviços directos; efectuar escalas em quaisquer pontos que se situem quer dentro quer fora do território de qualquer das Partes; transportar tráfego em trânsito através do território da outra Parte; e combinar tráfego na mesma aeronave, independentemente da origem desse tráfego, sem limitações de direcção ou geográficas, nem perda de direitos de transporte aéreo concedidos ao abrigo do presente Acordo. A norma do n.º 3 do referido artigo 3.º estabelece uma reserva ao seu n.º 1 quer para as companhias aéreas dos Estados Unidos quer para as europeias. Assim, a alínea a) deste n.º 3 diz que nas companhias aéreas dos Estados Unidos, com excepção dos serviços de cargueiros, os transportes fazem parte de uma ligação aos Estados Unidos; e que no que se refere às companhias aéreas comunitárias os transportes fazem parte de um serviço de ligação a um Estado-membro, com excepção dos serviços comunitários, dos serviços de cargueiros e dos serviços combinados entre os Estados Unidos e qualquer membro do Espaço Comum Europeu da Aviação (ECEA), isto a partir da data da assinatura do presente acordo. Regista-se também, nos termos do n.º 4 do referido artigo 3.º, que as Partes autorizam as companhias aéreas a definir a frequência e capacidade de transporte aéreo internacional oferecidas, segundo considerações comerciais de mercado. Mais estabelece que, por força desse direito, as Partes não limitam unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade do serviço, nem o tipo de aeronaves operadas pelas companhias aéreas da outra Parte, nem exigem a notificação de horários, programas de voos não regulares ou planos de exploração pelas companhias aéreas da outra Parte, excepto por motivos de ordem aduaneira, técnica, operacional ou ambiental. O n.º 5 do mesmo artigo estabelece que qualquer companhia aérea pode realizar transportes aéreos internacionais sem quaisquer limitações em termos de mudança, em qualquer ponto, de categoria ou número de aeronave operada de que, no que se refere às companhias aéreas dos Estados Unidos, com excepção dos serviços de cargueiros, os transportes façam parte de um serviço de ligação aos Estados Unidos e, no que se refere às Comunidades vigora o mesmo regime, também com a excepção do serviço de cargueiros e dos serviços combinados entre os Estados Unidos e um membro da ECEA. Já o n.º 6 deste artigo 3.º vem consagrar uma norma de interpretação para as disposições do presente Acordo, enquanto o n.º 7 remete para o Anexo 3 a regulação do acesso das companhias aéreas comunitárias aos serviços de transportes contratados pelo Governo dos EUA.
Sob a epígrafe «Autorização», o artigo 4.º vem consagrar as modalidades prescritas para as autorizações de exploração e licenças técnicas, bem como os prazos a que estão sujeitas. O Artigo seguinte determina qual o regime aplicável em caso da revogação da autorização.
A questão da aplicação da legislação encontra-se regulada no artigo 7.º. Os dois artigos subsequentes tratam, respectivamente, da segurança intrínseca e extrínseca. Já o artigo 10.º regula a matéria das oportunidades comerciais, enquanto o artigo 11.º vem estabelecer o regime a que estão sujeitos os direitos aduaneiros e as taxas. Por sua vez o artigo seguinte ocupa-se do regime das taxas de utilização e o artigo 13.º regulamenta a matéria da fixação de preços, a qual é livre, não carecendo de aprovação, nem podendo ser exigida a sua notificação. Os subsídios e auxílios de Estado, uma vez que podem afectar as regras de concorrência, são também objecto de regulação, a qual se encontra plasmada no Artigo 14.º. Como é do conhecimento geral, a aviação internacional tem grandes impactos ao nível do ambiente. Por isso mesmo, a norma do artigo 15.º é-lhe dedicada, enformando o regime jurídico que neste âmbito é dedicado à protecção ambiental. Também a questão da defesa do consumidor está prevista no artigo 15.º.
Do ponto de vista estrito da aviação comercial, as reservas são matéria que urge regular. Tal questão está contemplada no artigo 17.º.
Para analisar a aplicação do presente Acordo é criado um comité misto, composto por representantes das Partes, funcionando na base do consenso, cujo regime de funcionamento e consulta obedece ao previsto no artigo 18.º. Caso as partes não consigam o consenso desejado pelo número anterior, prevê-se o mecanismo da arbitragem através da criação de um tribunal arbitral, nos termos do artigo 19.º.
Para a promoção dos objectivos do presente Acordo, almeja-se uma sã concorrência, a qual, nas suas grandes directrizes, se encontra regulada pelos comandos normativos estabelecidos no artigo 20.º.
As Partes, nos termos do artigo 21.º, partilham o objectivo de continuar a abrir o acesso aos mercados e a maximizar as vantagens para os consumidores, companhias aéreas, trabalhadores e comunidades de ambos os lados do Atlântico, incluindo a facilitação do investimento, de forma a reflectir melhor as realidades da indústria global de aviação, o reforço do sistema de transportes aéreos transatlânticos e o estabelecimento de um quadro que encoraje outros países a abrir os respectivos mercados de serviços aéreos. Nesse sentido, o Acordo prevê uma segunda fase de negociações, de acordo com as regras definidas no supra citado artigo.
Questão de grande importância é a que se encontra prevista no artigo 22.º e que respeita à relação com outros acordos. O n.º 1 do citado preceito estabelece que durante a aplicação provisória do artigo 25.º do presente Acordo, os acordos bilaterais mencionados na Secção 1 do Anexo 1 (acordos com a Áustria, Bélgica,

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34 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008

Bulgária, República Checa, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, Holanda, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Espanha, Suécia, Reino Unido e Irlanda do Norte) ficam suspensos, excepto na medida prevista na Secção 2 do Anexo 1. Não obstante este quadro geral, esta excepção significa que se mantêm em vigor os acordos bilaterais, no caso das zonas não abrangidas pela definição de «território» constante do artigo 1.º, o que quer dizer que se aplicam os acordos bilaterais entre a Dinamarca e os Estados Unidos, entre a França e os Estados Unidos, e entre o Reino Unido e os Estados Unidos. De acordo com o n.º 2 do artigo 22.º, segundo o previsto no artigo 26.º, aquando da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui os acordos bilaterais já acima enumerados, com as excepções também supra referidas. O n.º 3 do artigo 22.º vem estabelecer que se as Partes se tornarem parte num acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adoptada pela Organização de Aviação Civil Internacional ou outra organização internacional que trate de matérias regidas pelo presente Acordo, devem consultar o comité misto, que avaliará a necessidade de revisão do presente Acordo, de modo a ter em conta esses desenvolvimentos.
O artigo 23.º regula o quadro e os moldes em que se pode efectuar a denúncia do presente Acordo, e o comando previsto no artigo subsequente determina que este instrumento de direito internacional público, bem como todas as suas alterações, são registadas junto da Organização de Aviação Civil Internacional. Os dois últimos artigos, 25.º e 26.º, respectivamente, regulam a aplicação provisória do presente Acordo (as Partes acordam aplicar o presente Acordo a partir de 30 de Março de 2008) e a sua entrada em vigor (um mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários á sua entrada em vigor). b) Anexos: O Anexo 1, nos termos do artigo 22.º, fixa, genericamente, o quadro das suspensões dos acordos bilaterais e as suas excepções; O Anexo 2 estabelece o quadro de cooperação entre as Partes e quais as entidades europeias e americanas a quem cabe a sua implementação; O Anexo 3 é relativo aos serviços de transportes contratados pelo Governos dos Estados Unidos; O Anexo 4 é relativo a outras matérias relacionadas com a propriedade, o investimento e o controlo das companhias aéreas; O Anexo 5 é relativo a contratos de franquia e de utilização de marca.

IV — Opinião do Relator

Ao aprovar o presente Acordo, a Assembleia da República coloca Portugal no grupo de Estados-membros da União Europeia que conclui o processo necessário à sua entrada em vigor.
O Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados Unidos, por outro, é fundamental para a reciprocidade de direitos, a sã concorrência, a preservação do ambiente, o reforço do sistema de transportes aéreos transatlânticos e o estabelecimento de um quadro que encoraje outros países a abrir os respectivos mercados de serviços aéreos.
A entrada em vigor do presente Acordo é também muito importante nos aspectos relacionados com questões da segurança e por obviar a celebração de novos acordos bilaterais entre Estados-membros da União Europeia e os Estados Unidos.

V — Conclusões

A proposta de resolução n.º 79/X (3.ª), que aprova o «Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados Unidos, por outro, assinado em Bruxelas em 25 de Abril de 2007 e em Washington em 30 de Abril de 2007», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Renato Leal — O Presidente da Comissão, Henrique Freitas.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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