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4 | II Série A - Número: 105 | 31 de Maio de 2008

PROPOSTA DE LEI N.
O 197/X(3.ª)] (APROVA O ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu no dia 27 de Maio de 2008, pelas 14:30 horas, para analisar e emitir parecer relativo ao projecto de decreto-lei em epígrafe.
Colocado à discussão e votação, a Comissão deliberou por maioria, com os votos a favor do PSD e contra do BE, que concorda na generalidade com a proposta. Porém, discorda-se da possibilidade de demissão ou despedimento de trabalhadores resultante de processo disciplinar em cuja origem pode estar um processo de averiguações, no âmbito do qual se admite que seja averiguante um dirigente que já tenha exercido funções de avaliador do trabalhador em causa.
A eventualidade descrita, admitida expressamente no n.º 1 do artigo 70.º da proposta de lei em apreço, é violadora dos mais elementares princípios de justiça, isenção e imparcialidade, pondo em risco a cabal defesa do arguido e, nessa medida, colidindo com a garantia constante do n.º 3 do artigo 269.º da Constituição da República Portuguesa.

Funchal, 27 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Gabriel Drumond.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 334/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE A SUSTENTABILIDADE DA EXPANSÃO URBANA FACE AO CRESCIMENTO DEMOGRÁFICO E AINDA A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 72.º DO DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

Exposição de motivos

No diagnóstico efectuado no estudo «Contributos para o Plano Estratégico de Habitação para o período de 2008/2013»
1
, publicado em Abril passado, é referido que:

• «O aumento dos alojamentos ao longo das três últimas décadas foi sempre superior a 20%, ainda que as taxas de crescimento tenham diminuído de intensidade ao longo do período: 27% na década de setenta, 22% na década de oitenta e 21% na década de noventa.» • «O número de alojamentos praticamente duplicou nas três décadas e registou um ritmo de crescimento sempre superior ao do número de famílias, o que colocou Portugal com o segundo maior rácio de habitação por agregado familiar no seio da UE.»

Face a estes dados e tendo em conta o actual momento crucial no planeamento das nossas cidades, uma vez que se encontram em revisão a grande parte dos planos directores municipais (PDM), importa fazer a seguinte reflexão:

Apesar de em 1990, perante a necessidade de obediência às exigências comunitárias, se ter incrementado a elaboração da primeira geração de PDM, com a publicação do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tais instrumentos de planeamento não pararam a tendência de expansão urbanística que já vinha a verificar-se desde o início dos anos 70, acabando por legitimar, em muitos casos, novos alargamentos.
Recorda-se, que à data da publicação deste Decreto-Lei, apenas cinco municípios, em todo o País, possuíam esse instrumento de planeamento.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, veio impor a revisão dos PDM decorrido o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão, pelo que, na sua grande generalidade, os PDM encontram-se actualmente em revisão, existindo um número diminuto cuja revisão já foi ratificada.
Apesar do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, restringir, no seu artigo 72.º, a reclassificação do solo rural em solo urbano aos «casos em que for comprovadamente necessário, face à dinâmica demográfica, 1 Realizado sob responsabilidade do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, o CET/ISCTE e o LET/Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, com o apoio da A. Mateus & Associados.

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