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Sábado, 31 de Maio de 2008 II Série-A — Número 105

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 499, 519 e 522/X(3.ª)]: N.º 499/X(3.ª) (Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 519/X(3.ª) (Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico): — Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 522/X(3.ª) (Estabelece princípios de organização da escola pública visando o reforço da equidade social e a promoção do sucesso educativo): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Proposta de lei n.o 197/X(3.ª) (Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Projectos de resolução (n.os 333 e 334/X(3.ª)]: N.º 333/X(3.ª) — (a) N.º 334/X(3.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo sobre a sustentabilidade da expansão urbana face ao crescimento demográfico e ainda a regulamentação do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
(a) Será publicado oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.° 499/X(3.ª) (COMBATE A PRECARIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GARANTE AOS TRABALHADORES O VÍNCULO PÚBLICO DE EMPREGO)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu, no dia 27 de Maio de 2008, pelas 14:30 horas, para analisar e emitir parecer, relativo ao projecto de decreto-lei em epígrafe.
Colocado à discussão e votação, a Comissão deliberou por unanimidade, com os votos do PSD, emitir parecer negativo ao projecto de lei em epígrafe.

Funchal, 27 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Gabriel Drumond.

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PROJECTO DE LEI N.º 519/X(3.ª) (MEDIDAS DESTINADAS À REDUÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SACOS DE PLÁSTICO)

Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 27 de Maio de 2008, pelas 14:30 horas, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente, Recursos Naturais e Ambiente, a fim de emitir parecer, à solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, relativo ao «projecto de lei n.º 519/X(3.ª) – Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico».
Apreciado o projecto de lei, a Comissão deliberou emitir parecer no sentido de nada ter a opor na generalidade. No entanto, na especialidade, propomos uma nova redacção:

«Artigo 8.º Regiões autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais».

Colocada à votação, esta proposta foi aprovada por unanimidade.

Funchal, 28 de Maio de 2008 A Deputada Relatora, Sónia Pereira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 522/X(3.ª) (ESTABELECE PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA VISANDO O REFORÇO DA EQUIDADE SOCIAL E A PROMOÇÃO DO SUCESSO EDUCATIVO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 28 de Maio de 2008, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 522/X(3.ª) — «Estabelece princípios de organização da escola pública visando o reforço da equidade social e a promoção do sucesso educativo».
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 8 de Maio de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 28 de Maio de 2008.

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CAPÍTULO I Enquadramento jurídico

O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II Apreciação

A iniciativa em apreciação procede a uma análise da evolução do sistema educativo nacional ao longo dos últimos 30 anos e apresenta um conjunto de medidas organizativas que, na opinião dos proponentes, visam «assegurar as condições necessárias à promoção da igualdade de oportunidades e o combate à reprodução das desigualdades sociais» bem como «criar e melhorar as condições necessárias a um exercício da actividade docente capaz de garantir a qualidade do ensino».
O projecto de lei em análise prevê o reforço dos mecanismos de acompanhamento diferenciado de alunos e a adopção de estratégias diferenciadas no combate ao abandono escolar, propõe critérios para a constituição de turmas assentes no reconhecimento do valor pedagógico da heterogeneidade social e na defesa do princípio da inclusão, estabelece limites no número de alunos por docente e propõe o alargamento do Programa TEI (Territórios Educativos de Intervenção Prioritária) a todo o continente.
Na sequência da análise do referido projecto de lei, a Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considera oportuno salientar os seguintes aspectos:

A Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, no seu artigo 227.º define as regiões autónomas como «pessoas colectivas territoriais» reconhecendo-lhes um conjunto de poderes «a definir pelos respectivos estatutos», sendo que a alínea a) determina como competência «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não sejam reservadas aos órgãos de soberania».
Nos termos da mesma lei e de acordo com o artigo 46.º o âmbito material da competência legislativa da Região Autónoma dos Açores é o constante do artigo 8.º do respectivo estatuto político-administrativo até à sua eventual alteração.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Lei n.º 61/98, ao definir os poderes legislativos ou de iniciativa da Região claramente consagra a educação como matéria da competência dos órgãos de soberania regionais.
A Região Autónoma dos Açores, no exercício das competências que lhe estão constitucional e estatutariamente reconhecidas, tem vindo a aprovar um conjunto de diplomas regionais que estruturam o «sistema educativo regional» de entre os quais se destacam, pela sua relevância para a análise em causa o Regime Jurídico da Criação, Autonomia e Gestão das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo, o Regime Jurídico do Planeamento Protecção e Segurança das Construções Escolares, o Estatuto do Alunos dos Ensinos Básico e Secundário, o Estatuto da Carreira Docente e o Regulamento de Gestão Pedagógica de Alunos.

Em face da existência de legislação própria que estabelece os princípios e a organização do sistema de educação não superior na Região Autónoma dos Açores conclui-se pela inaplicabilidade do projecto de lei em apreciação a esta Região Autónoma.

CAPÍTULO III Parecer

Face ao anteriormente exposto e, em particular, à não aplicabilidade do projecto de lei à Região Autónoma dos Açores, a Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, não emitir parecer sobre projecto de lei em apreciação,

Angra do Heroísmo, 28 de Maio de 2008.
AO Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.
O 197/X(3.ª)] (APROVA O ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu no dia 27 de Maio de 2008, pelas 14:30 horas, para analisar e emitir parecer relativo ao projecto de decreto-lei em epígrafe.
Colocado à discussão e votação, a Comissão deliberou por maioria, com os votos a favor do PSD e contra do BE, que concorda na generalidade com a proposta. Porém, discorda-se da possibilidade de demissão ou despedimento de trabalhadores resultante de processo disciplinar em cuja origem pode estar um processo de averiguações, no âmbito do qual se admite que seja averiguante um dirigente que já tenha exercido funções de avaliador do trabalhador em causa.
A eventualidade descrita, admitida expressamente no n.º 1 do artigo 70.º da proposta de lei em apreço, é violadora dos mais elementares princípios de justiça, isenção e imparcialidade, pondo em risco a cabal defesa do arguido e, nessa medida, colidindo com a garantia constante do n.º 3 do artigo 269.º da Constituição da República Portuguesa.

Funchal, 27 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Gabriel Drumond.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 334/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE A SUSTENTABILIDADE DA EXPANSÃO URBANA FACE AO CRESCIMENTO DEMOGRÁFICO E AINDA A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 72.º DO DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

Exposição de motivos

No diagnóstico efectuado no estudo «Contributos para o Plano Estratégico de Habitação para o período de 2008/2013»
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, publicado em Abril passado, é referido que:

• «O aumento dos alojamentos ao longo das três últimas décadas foi sempre superior a 20%, ainda que as taxas de crescimento tenham diminuído de intensidade ao longo do período: 27% na década de setenta, 22% na década de oitenta e 21% na década de noventa.» • «O número de alojamentos praticamente duplicou nas três décadas e registou um ritmo de crescimento sempre superior ao do número de famílias, o que colocou Portugal com o segundo maior rácio de habitação por agregado familiar no seio da UE.»

Face a estes dados e tendo em conta o actual momento crucial no planeamento das nossas cidades, uma vez que se encontram em revisão a grande parte dos planos directores municipais (PDM), importa fazer a seguinte reflexão:

Apesar de em 1990, perante a necessidade de obediência às exigências comunitárias, se ter incrementado a elaboração da primeira geração de PDM, com a publicação do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tais instrumentos de planeamento não pararam a tendência de expansão urbanística que já vinha a verificar-se desde o início dos anos 70, acabando por legitimar, em muitos casos, novos alargamentos.
Recorda-se, que à data da publicação deste Decreto-Lei, apenas cinco municípios, em todo o País, possuíam esse instrumento de planeamento.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, veio impor a revisão dos PDM decorrido o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão, pelo que, na sua grande generalidade, os PDM encontram-se actualmente em revisão, existindo um número diminuto cuja revisão já foi ratificada.
Apesar do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, restringir, no seu artigo 72.º, a reclassificação do solo rural em solo urbano aos «casos em que for comprovadamente necessário, face à dinâmica demográfica, 1 Realizado sob responsabilidade do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, o CET/ISCTE e o LET/Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, com o apoio da A. Mateus & Associados.

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ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística», aquilo a que se está a assistir, com esta revisão dos PDM, é a mais um crescimento das áreas urbanizáveis, sem que haja a devida justificação e fundamentação para que tal aconteça.
As evidências são claras: existem PDM que duplicam a área urbanizável, outros que prevêem, na sua vigência de 10 anos, a multiplicação por dois ou três da população dos respectivos concelhos, até aos PDM de municípios metropolitanos que contêm áreas urbanas e urbanizáveis, onde caberiam por inteiro as populações de alguns distritos do interior do País.
Recorda-se que já, em 2001, o então Ministro do Ambiente, hoje Primeiro-Ministro, Eng.º José Sócrates, afirmava que era preciso fazer algumas leis que impedissem o alastramento das áreas urbanizáveis, porque as que tínhamos serviam perfeitamente para o futuro, justificando, que se somássemos «todas as áreas urbanizáveis dos PDM teríamos um país com capacidade para 30 milhões de habitantes».
E é perante esta constatação que se esperaria que esta segunda geração de PDM viesse a corrigir os erros dos da primeira geração e não agravá-los com mais uma amputação às áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN) e Reserva Agrícola Nacional (RAN) e mais uma reclassificação massiva de solos rurais em solos urbanos.
A esta evidência, o Governo tem vindo a dar o seu consentimento com a respectiva ratificação da revisão dos PDM, não exigindo que tal reclassificação dos usos do solo e a expansão das áreas urbanas seja devidamente justificada.
Aliás, o próprio Governo, ao não dar seguimento ao estipulado no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 380/99, que previa que as restrições nele constantes fossem alvo de um decreto regulamentar que estabelecesse critérios uniformes aplicáveis a todo o território nacional, possibilitou interpretações abusivas dos intuitos de quem legislou.
Tal situação foi mesmo alvo de uma Recomendação, em Setembro de 2006, por parte do Provedor de Justiça (Recomendação n.º 5/B/2006, de 13 de Setembro de 2006), a qual não foi atendida até hoje.
E é perante esta realidade que se impõe que nos debrucemos sobre as consequências desta contínua expansão da malha urbana das nossas cidades sem que haja justificação sustentada para a mesma.
Em primeiro lugar, coloca-se a questão da impermeabilização dos nossos solos, impossibilitando o seu aproveitamento agro-florestal, em alguns casos dos melhores solos agrícolas nacionais (solos de aluvião), um bem escasso no nosso território.
Tal impermeabilização implica, por outro lado, o sacrifício dos valores naturais contidos nesses solos, para além de implicar o agravamento dos efeitos inerentes à ocorrência de condições climatéricas extremas, como é o caso das cheias.
Um segundo aspecto, por demais evidente nas nossas cidades, tem a ver com a desertificação do miolo urbano e a degradação do património edificado, permitindo-se a contínua desqualificação ambiental nas zonas consolidadas, bastando para isso observar o número de fogos devolutos em Portugal, que deverá rondar o meio milhão.
A título de exemplo, salienta-se o levantamento feito pela Sociedade de Reabilitação Urbana (SRU) «Porto Vivo», que indica que estejam devolutos um quinto dos 47 mil alojamentos disponíveis na coroa central da cidade do Porto.
Salienta-se ainda, que este contínuo impulso para alargamento da malha urbana tem actuado como estímulo à compra de habitação própria, o que tem vindo a implicar, por sua vez, consequências que importam avaliar, quer ao nível do mercado de arrendamento quer ao nível do endividamento das famílias portuguesas.
Por último, e como terceira consequência, temos o desperdício de recursos estatais, desde logo com um conjunto de investimentos que os promotores imobiliários não pagam, mas que acaba por pagar toda a sociedade, nomeadamente, arruamentos, redes de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade, até aos investimentos menos significativos, mas também não desprezáveis, como sejam, espaços verdes, ecopontos, paragens de autocarro, entre outros.
Mas, para além destas infra-estruturas com que é necessário dotar estas novas áreas, o desperdício aumenta mais tarde, com a necessidade de garantir um conjunto de serviços, nomeadamente, policiamento, transportes públicos, recolha de resíduos, etc.
Acrescem ainda os gastos energéticos inerentes, por exemplo, a um distanciamento dos cidadãos em relação aos seus locais de trabalho, com os chamados movimentos pendulares, que obrigam ao contínuo reforço das condições de acessibilidades às zonas mais periféricas, até à própria iluminação pública que é também necessário assegurar nestas zonas.
Quanto às razões que estão por detrás desta tendência de expansão urbanística, com certeza não será alheio o facto do financiamento das autarquias sempre ter sido fortemente dependente do património edificado, quer por via de todo um conjunto de taxas cobradas pela realização de operações urbanísticas, quer por via do IMI — Imposto Municipal sobre Imóveis e do IMT — Imposto Municipal sobre Transmissões, outrora, Contribuição Autárquica e SISA.
Mas a par desta forte dependência financeira das autarquias das dinâmicas urbanísticas, existe uma forte pressão imobiliária por parte de interesses privados, onde, para além dos lucros inerentes à edificação, se tem aliado constantemente as mais-valias resultantes da transformação do uso do solo, de rústico em urbano, o que tem permitido multiplicar por cem e mais os valores investidos e a criação de enormes fortunas.

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Tal relação de factores, a par muitas vezes de uma ideia de desenvolvimento económico baseado no betão, tem levado a que, durante as últimas três décadas, uma grande parte das nossas cidades esteja a expandir a sua malha urbana de uma forma desmesurada e pouco sustentada.
Assim sendo e não pretendendo esta iniciativa parlamentar discutir os lucros privados resultantes da construção, nem o aproveitamento privado das mais-valias resultantes das alterações de uso do solo, apesar de estarmos a falar de um bem público que é escasso, importa intervir no sentido dos interesses privados não se sobreporem ao interesse público, nomeadamente, em termos dos próprios usos de solo e do próprio ordenamento.
Nestes termos, a Assembleia da República, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da CRP e das demais disposições legais e regimentais aplicáveis, decide recomendar ao Governo que, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, desenvolva as seguintes medidas:

— Que dê seguimento ao estipulado no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que prevê que as restrições nele constantes sejam alvo de um decreto regulamentar que estabeleça critérios uniformes aplicáveis a todo o território nacional; — Que proceda à elaboração de um estudo sobre a sustentabilidade do alargamento da malha urbana prevista nos vários planos directores municipais ratificados, e em vias de ratificação, tendo em conta, nomeadamente, as perspectivas demográficas de cada concelho; — Que proceda à realização de um estudo para todas as cidades de média e grande dimensão, que relacione o património edificado, somado ao património a edificar já alvo de licenciamento por parte das autarquias, com a realidade demográfica actual e com as perspectivas de evolução, tendo em conta, nomeadamente, a taxa de natalidade e outros factores que a possam alterar.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 2008.
Os Deputados de Os Verdes: José Miguel Gonçalves — Heloísa Apolónia.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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