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Sexta-feira, 6 de Junho de 2008 II Série-A — Número 109

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 503, 505, 533 e 534/X(3.ª)]: N.º 503/X(3.ª) [Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS)]: — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 505/X(3.ª) (Isenta de custas os processos de adopção): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 533/X(3.ª) — Cria um fundo de apoio social aos emigrantes portugueses (apresentado pelo PCP).
N.º 534/X(3.ª) — Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens (apresentado BE).
Propostas de lei [n.os 169, 189, 192, 193, 200 e 201/X(3.ª)]: N.º 169/X(3.ª) (Aprovação da Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS e PCP. (a) N.º 189/X(3.ª) [Quinta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (ALRAA)]: — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 192/X(3.ª) (Autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas pela apreciação da instalação e da modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 193/X(3.ª) (Procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 200/X(3.ª) (Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro): — Relatório intercalar da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 201/X(3.ª) (Grandes Opções do Plano para 2009): — Aditamento ao parecer do Governo Regional da Madeira.
Projectos de resolução (n.os 335 a 337/X(3.ª)]: N.º 335/X(3.ª) — (a) N.º 336/X(3.ª) — (a) N.º 337/X(3.ª) — Prorrogação do prazo de vigência da Comissão Eventual para o Acompanhamento das Questões Energéticas (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
(a) É publicado em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 503/X(3.ª) [DIREITO DE ACOMPANHAMENTO DOS UTENTES DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)]

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Relatório

A) Nota introdutória O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 503/X(3.ª), que pretende consagrar o direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O presente projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 4 de Abril de 2008, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 8 de Abril, à Comissão de Saúde para a emissão do respectivo relatório e parecer.

B) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do projecto de lei n.º 503/X(3.ª), pretende o Bloco de Esquerda consagrar o direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do SNS, o que faz com os seguintes argumentos: «Não existindo qualquer legislação específica sobre o assunto, os hospitais adoptam soluções muito diferentes. Há hospitais que impedem liminarmente o acompanhamento dos cidadãos admitidos no respectivo serviço de urgência e, outros, em que esse acompanhamento é autorizado (»)»; «O recurso a um serviço de urgência é sempre um momento de grande fragilização do doente que, de um modo geral, fica dominado por sentimentos de insegurança, angústia e ansiedade. Com frequência o doente que entra na urgência de um hospital sente-se perdido num meio desconhecido e confronta-se com um ambiente que percepciona como hostil»; «O elevado número de doentes que acorrem às urgências — geralmente superlotadas e onde quase sempre se esperam longas horas para ser atendido ou realizar todos os exames ou tratamentos prescritos, é igualmente um factor que muito contribui para a perturbação sentida pelos doentes admitidos»; «A impessoalidade própria deste tipo de serviços onde quer os profissionais quer os doentes permanecem geralmente por curtos períodos de tempo, contribui também para agravar e deteriorar a condição psicológica dos doentes;» «A experiência de serviços de urgência hospitalar demonstra de forma inquestionável que um doente inquieto, inseguro e intranquilo é um elemento perturbador da organização e funcionamento de uma urgência. E, naturalmente, é uma dificuldade acrescida para o sucesso e eficácia dos cuidados e tratamentos prestados;» «As crianças, os adolescentes e os idosos são, certamente, os que mais se sentem desapoiados e desprotegidos quando dão entrada num serviço de urgência»; «A tranquilidade e estabilidade emocional do doente admitido num serviço de urgência pode beneficiar da presença junto de si de um acompanhante — familiar ou amigo, não apenas enquanto espera para ser atendido mas também nos intervalos — por regra longos, entre observações, exames ou tratamentos. Este acompanhamento dá conforto psicológico, gera confiança nos serviços e reforça a disponibilidade do doente para aceitar e cumprir as orientações prescritas»; «O acompanhante é essencial para um mais detalhado conhecimento dos antecedentes e da história clínica do doente, facilitando o trabalho dos profissionais tanto no diagnóstico como no tratamento»; Consultar Diário Original

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«No caso particular dos doentes que não falam e/ou não ouvem e nos que não falam a língua portuguesa, o acompanhamento é um meio indispensável à abordagem da sua situação clínica».
No artigo 2.º do diploma prevê-se, no n.º 1, que qualquer «cidadão que opte por exercer o direito de acompanhamento, tem que autorizar o familiar ou amigo que o acompanhará» sendo que, de acordo com o n.º 2, se «a situação clínica do doente não permit(ir) a declaração da sua vontade, os serviços podem solicitar a demonstração do parentesco ou da relação invocados pelo acompanhante, mas não podem impedir o acompanhamento.» O acompanhamento familiar nos serviços de urgência apenas não é permitido, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, quando se trate de «assistir a intervenções cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correcção prejudicadas pela presença do acompanhante.» Em todo o caso, estabelece o artigo 4.º, «O acompanhamento não pode prejudicar a organização e funcionamento dos serviços de urgência, nem comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos para que estes sejam eficazes.» O artigo 5.º prescreve os deveres do acompanhante e prevê consequências para a violação desses deveres, sendo que os deveres relativamente às adaptações do espaço físico e dos regulamentos internos das instituições são enunciados, respectivamente, nos artigos 6.º e 7.º do projecto de lei em apreço.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes Sendo o enquadramento legal e constitucional do projecto de lei n.º 503/X(3.ª) suficientemente expendido na Nota Técnica que a seu respeito foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a densificação do presente capítulo.

II — Opinião do Relator

O desiderato proclamado pelos autores do projecto de lei n.º 503/X(3.ª) é, certamente, merecedor de consideração e mesmo de apreço.
Com efeito, as iniciativas que se reclamam de reconhecer mais direitos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e que, em particular, pretendem aprofundar a humanização dos serviços de saúde, são sempre positivas.
Sucede, porém, que o legislador deve ponderar, de forma tão cuidadosa quanto responsável, as consequências práticas das normas jurídicas que aprove, designadamente ponderando as vantagens e os inconvenientes que das mesmas poderão advir para os respectivos destinatários.
Do lado das vantagens não oferece dúvida que o diploma em apreço tende a favorecer a humanização dos serviços de saúde, já que permite um maior acompanhamento familiar dos doentes.
Porém, no que aos inconvenientes respeita, não pode deixar de se referir que o reconhecimento generalizado e universal deste direito pode causar, e causará certamente, os maiores inconvenientes no funcionamento dos serviços de saúde, ainda que o diploma expressamente proclame pretender o contrário.
Com efeito, e de um modo geral, os serviços de urgência hospitalares são quotidianamente sujeitos a elevadas taxas de utilização, estando, muitas das vezes, sobrelotados com largas dezenas de utentes.
Ora, o acompanhamento proposto duplicará essa afluência ao próprio interior dos serviços, prejudicando a deslocação de profissionais de saúde, o trânsito de macas e de outros equipamentos de saúde, aumentando, também certamente, o ruído provocado pela não observação de estritas regras de silêncio por parte dos acompanhantes dos utentes, além de contribuir para a degradação da própria qualidade do ar interior desses espaços, normalmente exíguos.
Daí que o artigo 3.º do projecto de lei em apreço, ao proibir o acompanhamento familiar, quer nas intervenções cirúrgicas quer, também, nos exames ou tratamentos, quando a sua eficácia ou correcção possam ser prejudicadas pela referida presença, ou contém uma previsão susceptível de esvaziar o próprio alcance normativo da presente iniciativa — porque será sempre invocado para impedir a entrada de familiares — ou, pelo contrário, será letra morta e não alcançará o desiderato que proclama.
Por outro lado, importa, ainda, não desprezar o facto de, não raro, nas zonas actualmente reservadas aos serviços de urgência, muitas vezes os doentes serem objecto de pequenas intervenções e tratamentos (não Consultar Diário Original

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cirúrgicos) por parte dos profissionais de saúde que são susceptíveis de poder revelar aspectos ou partes da sua intimidade, razão pela qual não se afigura vantajoso, para os doentes e o próprio funcionamento das instituições, que familiares de terceiros pudessem estar presentes nessas ocasiões de especial melindre ou fragilidade pessoal.
Ao que acaba de ser referir, acresce, finalmente, que, como bem evidenciou a Nota Técnica elaborada a propósito do projecto de lei n.º 503/X(3.ª), que o ordenamento jurídico nacional já contempla algumas formas de acompanhamento familiar para os doentes que utilizem instituições e serviços de saúde.
Com efeito, a Lei n.º 21/81, de 19 de Agosto, já reconhece à criança de idade não superior a 14 anos, ou superior no caso de criança deficiente, e internada em hospital ou unidade de saúde, o direito ao acompanhamento permanente dos respectivos progenitores.
Além disso, a Lei n.º 109/97, de 16 de Setembro, também veio reconhecer a toda a pessoa deficiente o direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado, direito que pode ser exercido pelos familiares ou pessoas que os substituam.
Significa isto que, em alguns casos, é já consagrado o direito ao acompanhamento familiar, sendo o critério do reconhecimento desse direito a ponderação das fragilidades e limitações objectivas de que padecem os utentes dos serviços de saúde.
Atentas as razões sumariamente elencadas supra, afigura-se ao signatário que o acompanhamento de doentes nos serviços de urgência deverá ocorrer, não tanto de um modo generalizado e indistinto, mas antes de acordo com orientações técnicas gerais que o recomendem em face da gravidade e das características particulares dos casos concretos que possam, eventualmente, surgir.
Dito de outro modo, há casos em que o acompanhamento familiar se justifica, outros haverá em que tal não deve suceder, sendo que a sua admissibilidade não deve decorrer de um princípio geral, mas antes de uma necessidade especial, concretamente verificada, razão pela qual se afigura prudente manter o princípio actualmente vigente.
Nesta conformidade, importaria, isso sim, que o Governo, através dos serviços centrais competentes para o estabelecimento de normas técnicas de funcionamento das instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde, fizesse aprovar regras que estabelecessem, em função da realidade concreta dessas instituições, princípios orientadores que permitissem um reforço do acompanhamento familiar dos doentes, mas salvaguardando o regular e adequado funcionamento dos serviços de saúde.

III — Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1 — O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 503/X(3.ª), que pretende consagrar o direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 — De acordo com os respectivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende que aos utentes dos serviços de urgência do SNS seja reconhecido o direito de acompanhamento pelos respectivos os familiares ou amigos.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei n.º 503/X(3.ª), apresentado pelo Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

IV — Anexos

Anexa-se a Nota Técnica, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Carlos Andrade Miranda — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

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Nota Técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O presente projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, pretende garantir o direito de acompanhamento aos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde.
Assim, começa por atribuir este direito a qualquer cidadão admitido nas urgências, que autorize o acompanhamento, excepto se a sua situação clínica o não permitir, sendo que, salvo em casos excepcionais, os acompanhantes não assistirão a intervenções cirúrgicas, exames ou tratamentos que possam com tal ser prejudicados. O projecto de lei prevê ainda que os acompanhantes terão de acatar as instruções e indicações dos profissionais dos serviços, e que as instituições do SNS terão 180 dias para criar as condições físicas e logísticas que tornem possível o acompanhamento. Os Regulamentos destas instituições deverão consagrar expressamente este direito.
Como fundamentação, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda invoca que a lei garante aos utentes do Serviço Nacional de Saúde os direitos de visita e de acompanhamento familiar nos internamentos, havendo até regras específicas para as crianças, deficientes e portadores de deficiência, mas não nos serviços de urgência, sendo muito diferentes, de hospital para hospital, as soluções que acabam por ser adoptadas.
Ora, é exactamente quando recorrem aos serviços de urgência que os doentes se sentem mais fragilizados, pois, em muitos casos, vivem momentos de extrema gravidade, física e psicológica, e sentem-se desapoiados, o que se agrava quando estão em causa crianças, adolescentes e idosos.
O BE defende que a possibilidade de acompanhamento de um cidadão admitido num serviço de urgência, por familiar ou amigo, humanizaria os serviços de saúde e traria maior tranquilidade e estabilidade emocional ao doente, com vantagem também para os serviços hospitalares, uma vez que constituiria um instrumento para uma melhor e mais eficaz relação assistencial entre utentes e serviços. De facto, o acompanhante poderia fornecer elementos importantes sobre a história clínica do doente, o que se tornaria particularmente útil no caso dos doentes que não falam, não ouvem ou não compreendem a língua portuguesa.
De acordo com o Grupo Parlamentar proponente alguns serviços de urgência têm escassez de espaço, o que poderia levantar problemas à presença dos acompanhantes. Todavia, tendo o Governo aprovado há pouco tempo um Plano de Requalificação dos Serviços de Urgências, que vai implicar obras de ampliação, remodelação ou adaptação, parece ser o momento oportuno para garantir, ao mesmo tempo, as condições para o acompanhamento de doentes.
Reconhece-se ainda que muitos profissionais dos serviços de urgência poderão, de início, considerar a presença dos acompanhantes como factor de perturbação, mas, tal como se passou com a presença dos pais nas enfermarias, com os filhos menores, são grandes as potencialidades positivas do acompanhamento nas urgências.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa sobre o «Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS)» é apresentada e subscrita por cinco Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados), do n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo) da Constituição (CRP), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º (Grupos parlamentares) da CRP e da alínea f) do artigo 8.º (Poderes dos grupos parlamentares) do RAR.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, está redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade

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com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limites de iniciativa), n.º 1 do artigo 123.º (Exercício iniciativa) e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do RAR.

b) Cumprimento da lei formulário Verificando-se a omissão de qualquer disposição sobre a sua vigência, a presente iniciativa legislativa entrará em vigor, caso seja aprovada, no 5.º dia após a sua publicação sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O direito da criança hospitalizada ao acompanhamento familiar como forma de humanização dos serviços de saúde dos hospitais e de outras unidades de internamento surgiu com a aprovação da Lei n.º 21/81, de 19 de Agosto1 ao determinar que toda a criança de idade não superior a 14 anos, ou superior no caso de criança deficiente, e internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento permanente da mãe e do pai. Esse direito pode ser exercido, na falta ou impedimento dos pais, pelos familiares ou pessoas que normalmente os substituam.
No seguimento desta lei, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 26/87, de 13 de Janeiro2 que veio dispor que os pais das crianças internadas, os familiares ou as pessoas que normalmente os substituam, poderão, receber refeições gratuitas das instituições onde decorre o internamento nas mesmas condições dos doentes internados.
Tendo em conta a situação das pessoas deficientes quando internadas num hospital ou numa unidade de saúde e as múltiplas dificuldades que desse facto podem advir, a Lei n.º 109/97, de 16 de Setembro3, veio reconhecer a toda a pessoa deficiente o direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado. Esse direito pode ser exercidos pelos familiares ou pessoas que os substituam.
Instituições de saúde dispõem de regulamentos internos de visitas e acompanhantes, a título de exemplo referimos o regulamento da Maternidade Alfredo da Costa, disponível no sítio http://www.mac.minsaude.pt/utente/visitas.html, e o do Hospital de Santo António no sítio http://www.hgsa.pt/ver.php?cod=0H0C0A.

b) Enquadramento legal internacional:

Espanha

A legislação que regula os direitos e deveres dos cidadãos nas suas relações com os serviços de saúde encontra-se vertida em normas de carácter nacional (Ley 14/1986, de 25 de Abril, General de Sanidad4 — artigos 10 e 11) e de carácter autonómico (por exemplo na Comunidade de Madrid — Ley 12/2001, de 21 de Dezembro, de Ordenación Sanitaria de la Comunidad de Madrid5 — artigos 26 a 30).
Não se encontrou nestes diplomas referência ao direito de acompanhamento dos utentes nos serviços de urgência.
Foram encontradas regras internas de alguns hospitais que dispõem sobre esta matéria (vide por exemplo, o Hospital Universitário Gregório Marañon6).
1 http://dre.pt/pdf1s/1981/08/18900/21292129.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1987/01/01000/01750176.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/214A00/49594960.pdf 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_503_X/Espanha_1.docx 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_503_X/Espanha_2.docx 6 http://www.hggm.es/webmaternoinfantil/Web_HMI/informacion_paciente/estancia.htm

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França Em França, os direitos dos doentes hospitalizados estão consagrados na Carta da Pessoa Hospitalizada, aprovada pela Circular n.º 2006-90, de 2 Março de 20067. A Carta tem por objectivo dar a conhecer, de forma concreta, os direitos essenciais dos pacientes acolhidos nos estabelecimentos de saúde. Recomenda que aos pacientes deva ser dado a conhecer as regras do regulamento interno do estabelecimento de saúde, necessárias ao bom funcionamento da instituição e as regras aplicadas tanto ao pessoal como aos pacientes hospitalizadas e seus familiares.
Segundo a Carta, a expressão pessoa hospitalizada significa o conjunto de pessoas que se encontram a cargo de um estabelecimento de saúde quer em situação de internamento ou a receber cuidados de saúde no domicílio ou, ainda, as acolhidas no quadro das urgências ou em consulta externa.
De acordo com o n.º 14 do artigo L.6143-1 do Código de Saúde8 qualquer estabelecimento de saúde deve elaborar o seu regulamento interno com regras precisas sobre o funcionamento da instituição e das modalidades de acolhimento, permanência e alta dos pacientes, assim como dos residentes.
Em cada estabelecimento de saúde, segundo o artigo L.1112-39 do referido Código, uma comissão para as relações com os utilizadores e da qualidade tem por missão zelar pelo respeito dos direitos dos pacientes e pela melhoria da qualidade do seu acolhimento e das pessoas que lhes são próximas.
A comissão é consultada sobre a política de saúde levada a cabo pela instituição e apresenta propostas, designadamente, quanto às queixas e reclamações apresentadas pelos utilizadores.
O Centro Hospitalar de Nice, a título de exemplo, disponibiliza no sítio http://www.chunice.fr/site_CHU/site/afficherDoc.php?menu=21&idRub=62&idDoc=110, entre outra informação, o regulamento interno, a carta da pessoa hospitalizada e a carta da criança hospitalizada.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não revelou outras iniciativas pendentes sobre idêntica matéria na presente data.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas A Comissão Parlamentar de Saúde poderá promover, em fase de apreciação na especialidade, a audição da Comissão Técnica de Apoio ao Processo de Requalificação das Urgências.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de integração, a posteriori, na nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação.
Considerando que o Governo aprovou recentemente um Plano de Requalificação da Rede Nacional de Urgências e decorrendo daí a necessidade de se proceder à «realização de obras de ampliação, remodelação ou adaptação para que possam adequar-se ao seu novo estatuto, segundo os autores da iniciativa, este é «o momento mais oportuno para introduzir e garantir nos respectivos projectos de requalificação as condições logísticas que permitam o acompanhamento dos doentes.

Assembleia da República, 28 de Abril de 2008.
Os técnicos, Luís Martins (DAPLEN) — Luísa Veiga Simão (DAC) — Lisete Gravito e Dalila Maulide ((DILP).

——— 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_503_X/Franca_1.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_503_X/Franca_2.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_503_X/Franca_3.docx

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PROJECTO DE LEI N.º 505/X(3.ª) (ISENTA DE CUSTAS OS PROCESSOS DE ADOPÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I. Nota introdutória

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 505/X(3.ª), que «Isenta de custas os processos de adopção».
O projecto de lei n.º 505/X(3.ª) foi apresentado nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de respectivo parecer.

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei apresentado pelo Partido Social Democrata, agora em apreciação, tem por escopo a isenção de custas nos processos de adopção, vigente no artigo 3.º, n.º 1 do actual Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, isenção esta que não consta do novo Regulamento das Custas Processuais, recentemente aprovado1. De acordo com este novo diploma, que entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 2008, os processos de adopção perderão a isenção de custas de que beneficiam ao abrigo da lei em vigor.
Assim, com o fim da isenção que o novo Regulamento das Custas Processuais acarreta, os processos de adopção passarão a pagar, desde logo, taxa de justiça no valor de 6 UC, o que equivale a 576 euros (conforme a Tabela I-A anexa ao supra mencionado Regulamento).
Esta remoção da isenção de custas nos processos de adopção foi justificada pelo Governo pela necessidade de contenção no recurso aos tribunais, justificação esta que os autores da iniciativa em apreço contestam por afectar fundamentalmente «as crianças em situações de adoptabilidade».
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD acreditam que o recurso à adopção de crianças deve ser facilitado e incentivado e não obstaculizado por impedimentos como o das custas processuais.
Em conformidade, o projecto de lei sub judice pretende recuperar a isenção constante da lei actual, com vista a contribuir para estimular e promover a adopção de crianças em Portugal.
Concludentemente, o projecto de lei em análise apresenta um aditamento de uma nova alínea ao elenco das isenções de custas constante do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, com vista a isentar de custas os processos de adopção.

«Artigo 4.º (»)

1 — (»).
2 — Ficam também isentos:

a) (»); b) (»); c) (»); 1 Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro

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d) (»); e) (»); f) Os processos de adopção.
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).
6 — (»).
7 — (»).«

III. Enquadramento legal e antecedentes No que respeita ao enquadramento legal do diploma em análise sublinha-se que o actual Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, estabelece no artigo 3.º (Isenções objectivas) a isenção total de custas «nos processos de adopção».
Com a Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, a Assembleia da República autorizou o Governo a aprovar o regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário.
Foi com esse objectivo que o Governo legislou através do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, revogando o actual Código de Custas Judiciais, a partir de 1 de Setembro de 2008, e aprovando o Regulamento das Custas Processuais.
Com o novo Regulamento das Custas Processuais, publicado no Anexo III do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, os processos de adopção perderão a isenção de custas que beneficiam ao abrigo da lei em vigor até Setembro de 2008 (artigo 4.º), passando a pagar uma taxa de justiça no valor de 6 UC, ou seja, 576 euros, conforme o definido na Tabela I-A do referido Regulamento.
O processo de adopção é definido no Código Civil, Livro IV, Título IV, Capítulos I, II e III, artigos 1973.º a 2002.º.

III. a) Da Apreciação Parlamentar n.º 72/X Aquando da discussão da apreciação parlamentar n.º 72/X(3.ª) ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), na reunião plenária de 2 de Maio de 2008, foram apresentadas propostas de alteração ao artigo que agora se visa alterar com esta iniciativa por parte dos grupos parlamentares do PS; CDS-PP e BE.
A mesma apreciação parlamentar originou, ainda, o projecto de resolução n.º 323/X(3.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e repristinação das normas expressamente revogadas que «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alteração ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho», que foi rejeitado na votação da reunião plenária n.º 81.

Parte II — Opinião do Relator

A signatária exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 505/X(3.ª), que «Isenta de custas os processos de adopção»;

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2. O projecto de lei n.º 505/X(3.ª) foi apresentado nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3. A iniciativa em apreço visa repor a isenção actualmente vigente no Código das Custas Judiciais e abandonada pela recente aprovação do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (emitido ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, que teve origem na recente proposta de lei n.º 125/X «Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário»), que entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 2008; Assim, os autores da iniciativa propõem o aditamento de uma nova alínea ao elenco das isenções de custas constante do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, com vista a isentar de custas os processos de adopção, contribuindo desta forma para o estímulo e a promoção da adopção de crianças em Portugal; Aquando da discussão da apreciação parlamentar n.º 72/X(3.ª) ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), na reunião plenária de 2 de Maio de 2008, foram apresentadas propostas de alteração ao artigo que agora se visa alterar com esta iniciativa por parte dos grupos parlamentares do PS, CDS-PP e BE; Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 505/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 2 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Helena Terra — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota Técnica Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)] Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa.
O projecto de lei sub judice visa repor a isenção actualmente vigente no Código das Custas Judiciais e abandonada pela recente aprovação do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (emitido ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, que teve origem na recente proposta de lei n.º 125/X «Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário»), que entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.
Recorda o Grupo Parlamentar autor da iniciativa que a alteração constante do novo Regulamento foi justificada pelo Governo com a necessidade de contenção no recurso aos tribunais, motivação que o proponente do projecto de lei vertente repudia por considerar que vem afectar as crianças em situação de adoptabilidade, sobretudo porque pode traduzir-se desde logo no pagamento de uma taxa de justiça no valor de 6 UC, correspondendo a 576 €.

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A solução normativa da iniciativa vertente adita por isso uma nova alínea ao elenco das isenções de custas constante do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, recuperando assim a isenção ainda vigente (de isenção total no início e no final dos processos), com o objectivo de estimular e promover a adopção de crianças.
Com efeito, o artigo 3.º (Isenções objectivas) do ainda vigente Código das Custas Judiciais, prescreve, na alínea a) do seu n.º 1, a isenção total de custas «nos processos de adopção». Em enquadramento sistemático diferente, mas com o mesmo sentido, o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento que ora se pretende alterar contém também, como norma que sucederá àquela, um elenco de isenções objectivas a que o proponente da presente iniciativa pretende aditar os referidos processos de adopção.
Na recente interpelação n.º 20/X(3.ª), promovida pelo PSD, «sobre a qualidade da democracia e o exercício dos direitos fundamentais» (sessão plenária de 5 de Maio de 2008), a solução normativa foi também questionada pelo CDS-PP (a par da apresentação do requerimento de apreciação parlamentar n.º 72/X(3.ª), que tem como objecto o referido Decreto-Lei n.º 34/2008), tendo o Governo, através do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, assinalado que «este Governo não pode tratar por igual as pessoas independentemente das suas condições económicas e é esse também um dos sentidos fundamentais daquilo que resulta da combinação entre o regulamento das custas judiciais e os mecanismos do apoio judiciário» (DAR I – 68, de 5 de Abril de 2008, pág. 13), tendo acrescentado que «As famílias sem posses económicas ou com menos posses económicas e que estejam envolvidas em processos de adopção, não pagam, naturalmente, as custas processuais devidas. Por outro lado, as famílias, as pessoas, que usam os mecanismos de simplificação, hoje desenvolvidos no Ministério da Justiça, também têm consideráveis reduções nas custas processuais que pagam. Finalmente (») grande parte do dinheiro envolvido nessas custas é depois devolvido em função dos procedimentos realmente efectivados e daqueles que não foi necessário efectivar.» (idem, pág. 14).
A solução normativa ora proposta reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, determinando como data de início de vigência da alteração o dia 1 de Setembro de 2008.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento (artigo 120.º).

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»];

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— A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pelo que essa referência deve constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário» (de preferência no título, exemplo: «Isenta de custas os processos de adopção e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro»).

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O actual Código das Custas Judicias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro1, estabelece, no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), que não há lugar a custas nos processos de adopção.
Com a Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho2, a Assembleia da República autorizou o Governo a aprovar o regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário.
Foi com esse objectivo que o Governo legislou através do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro3, revogando o actual Código de Custas Judiciais, a partir de 1 de Setembro de 2008, e aprovando o Regulamento das Custas Processuais.
Com o novo Regulamento das Custas Processuais, publicado no Anexo III do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, os processos de adopção perderão a isenção de custas que beneficiam ao abrigo da lei em vigor até Setembro de 2008 (artigo 4.º), passando a pagar uma taxa de justiça no valor de 6 UC, ou seja, 576 euros, conforme o definido na Tabela I-A do referido Regulamento.
O processo de adopção é definido no Código Civil, Livro IV, Título IV, Capítulos I, II e III, artigos 1973.º a 2002.º4.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos existirem iniciativas pendentes conexas com a presente iniciativa. Entendemos, no entanto, de salientar que foi apresentada, pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), a apreciação parlamentar n.º 72/X(3.ª) ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. Aquando da discussão desta apreciação parlamentar podem ser apresentadas propostas de alteração ao artigo que agora se visa alterar com a presente iniciativa.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas5 (promovidas ou a promover) Por estar em causa uma alteração ao Regulamento das Custas Processuais, deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
À semelhança do que ocorreu quando da recente aprovação da autorização legislativa, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público poderá ser promovida, ainda que não esteja em causa uma alteração dos respectivos estatutos profissionais.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela Comissão considerada adequada, designadamente em face da inexistência actual de quaisquer outras iniciativas legislativas pendentes sobre a matéria e por estar em causa uma alteração muito concreta, pontual que pode ser objecto de uma análise do mesmo modo «cirúrgica» a empreender pelas referidas entidades. 1 http://www.dre.pt/pdf1s/1996/11/274A02/00060031.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/07/14000/0464104642.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/02/04000/0126101288.pdf 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_505_X/Portugal_1.docx 5 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

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VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).

——— PROJECTO DE LEI N.º 533/X(3.ª) CRIA UM FUNDO DE APOIO SOCIAL AOS EMIGRANTES PORTUGUESES

Exposição de motivos

As comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo atingem, hoje, cerca de cinco milhões de portugueses. Embora não haja números exactos, é conhecido que, entre os portugueses de primeira e segunda geração nos países de acolhimento, nem todos vivem numa situação económica favorável ou sequer digna.
Existem situações, sobretudo em países da América Latina, em que portugueses — que ali foram procurar o sustento que no seu país não encontraram — vivem hoje situações dramáticas, quer a nível social quer a nível financeiro. São situações de carência que o seu país Natal tem a obrigação de procurar ajudar a resolver ou, no mínimo, atenuar.
Por outro lado, e em consequência do actual agravamento da situação económica e social em Portugal, cresce o desemprego que provoca novos fluxos emigratórios em condições de grande precariedade.
A criação, por Despacho Conjunto, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade n.º 17/2000, de 7 de Janeiro, do Apoio Social aos Imigrantes Carenciados (ASIC), veio criar expectativas aos emigrantes portugueses carenciados. Mas na prática viram tais expectativas frustradas, dado que o montante direccionado para o ASIC era diminuto face ao universo a que se destina e mostrou-se, desde logo, insuficiente.
Este Despacho Conjunto foi, entretanto, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/2002, de 23 de Abril, que aprova o regulamento de atribuição de apoio social a emigrantes carenciados das Comunidades Portuguesas (ASEC-CP) e altera o regulamento de atribuição do apoio social a idosos carenciados das Comunidades Portuguesas (ASIC-CP).
Apesar da regulamentação e do acréscimo de alguns aspectos novos, não fica resolvida a provada ineficácia do sistema, e continuou-se a não chamar para o seu acompanhamento as entidades que estão mais próximos dos emigrantes, incluindo as suas estruturas representativas.
O presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP visa, quer a criação de um Fundo de Apoio Social aos emigrantes portugueses, instituindo-o de forma duradoura e não ocasional, quer a constituição de um Conselho de Administração para a sua gestão com a participação dos representantes da Administração Central para estas áreas e de um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas, pelo que a forma de gestão autónoma do Fundo levará a uma maior transparência, eficácia e equidade do sistema.
Por outro lado, faz participar na decisão as entidades consulares e as Comissões de Acção Social e Cultural junto desses organismos.
Acresce que este Fundo ficará com uma dotação financeira de contrapartida anual oriunda do Orçamento do Estado que, a nosso ver, melhorará significativamente o montante a atribuir anualmente, e permitirá abranger um maior número de carenciados.

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Nos termos do disposto nos artigos 167.º e 156.º, alínea b) da Constituição e dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 118.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

O presente diploma institui o Fundo de Apoio Social aos emigrantes portugueses e determina as condições para a sua atribuição sob forma de prestação pecuniária.

Capítulo II Do Fundo

Artigo 2.º Natureza

É criado um Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses, adiante designado por Fundo, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.º Receitas

O financiamento do Fundo é assegurado:

a) Pela transferência anual do Orçamento do Estado de uma verba não inferior a 25% proveniente da receita do imposto que o Estado arrecada sobre as contas bancárias dos emigrantes; b) Por donativos, heranças ou legados; c) Por outras receitas a que o Fundo tenha direito.

Artigo 4.º Despesas

Constituem despesas do Fundo as resultantes:

a) Do pagamento das prestações pecuniárias; b) Da gestão do fundo; c) De outras despesas devidamente comprovadas.

Artigo 5.º Gestão do Fundo

A gestão do Fundo é assegurada por um Conselho de Administração com a seguinte composição:

a) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades, que presidirá; b) Um representante indicado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas; c) Um representante do Instituto da Segurança Social, IP.

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Artigo 6.º Competências do Conselho de Administração

Compete ao Conselho de Administração:

a) Proceder à arrecadação de receitas próprias do Fundo; b) Gerir o património mobiliário, imobiliário e financeiro do Fundo; c) Gerir os recursos humanos ao serviço do Fundo; d) Decidir sobre a atribuição das prestações pecuniárias e efectuar o respectivo pagamento; e) Informar os candidatos da decisão, devidamente fundamentada, relativa ao seu processo.
f) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 7.º Fiscalização do fundo

A fiscalização do Fundo é exercida por um Conselho de Fiscalização a designar por Despacho do Secretário de Estado das Comunidades, ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas, com a seguinte composição:

a) Um Revisor Oficial de Contas, que preside; b) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas; c) Um representante indicado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas.

Capítulo III Do subsídio de apoio social

Artigo 8.º Âmbito do subsídio de apoio social

1 — Beneficiam do subsídio de apoio social, todos os emigrantes portugueses residentes no estrangeiro que reúnam as condições previstas nos artigos seguintes.
2 — A prestação pecuniária mensal reveste a natureza de subsídio de apoio social, personalizado e intransmissível, destinado a fazer face a necessidades de subsistência, nomeadamente as relativas a alojamento, alimentação, cuidados de saúde e higiene.

Artigo 9.º Condições de atribuição

1 — A atribuição da prestação depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Estar o emigrante no país de acolhimento em situação legal e aí ter residência efectiva; b) Não auferir rendimentos, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, de montante superior ao que for definido em diploma regulamentar, tendo em atenção os diferentes níveis de poder de compra nos vários países de acolhimento; c) Não ter familiares obrigados à prestação de alimentos ou, tendo-os, estes não se encontrem em condições de lha prestarem.

2 — Pode ainda ser atribuída prestação, quando o emigrante seja vítima de algum acontecimento extraordinário que o coloque em situação de comprovada dependência.

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Artigo 10.º Tramitação 1 — Cabe aos postos consulares ou secções consulares receber as candidaturas, verificar da autenticidade da documentação e emitir parecer acerca da conformidade do pedido com a lei.
2 — Cabe ainda aos postos consulares ou secções consulares e, onde existam, às Comissões de Acção Social e Cultural divulgar as condições de acesso ao Fundo e identificar os casos susceptíveis de beneficiarem do subsídio de apoio social, devendo para o efeito elaborar parecer sobre cada caso.
3 — O chefe do posto consular ou da secção consular encaminha para o Conselho de Administração do Fundo o requerimento do interessado acompanhado de parecer.

Artigo 11.º Montante da prestação 1 — O montante da prestação pecuniária mensal a atribuir deverá corresponder ao valor equivalente ao limiar de pobreza do país onde o emigrante reside.
2 — No caso de o requerente ser pensionista do Estado residente, o montante da prestação a atribuir pelo Fundo corresponde à diferença entre o valor da pensão que recebe desse Estado e o montante a que teria direito se não recebesse qualquer pensão.

Artigo 12.º Obrigação dos beneficiários

Os beneficiários ficam obrigados a comunicar aos postos consulares ou directamente ao próprio Fundo, no prazo máximo de 30 dias, toda e qualquer alteração das condições que determinam a atribuição da prestação.

Artigo 13.º Sanções 1 — O incumprimento do disposto no artigo anterior determina, consoante os casos, a não atribuição, a suspensão ou a cessação da prestação.
2 — No caso da cessação prevista no número anterior, haverá lugar à restituição dos montantes indevidamente recebidos.

Artigo 14.º Cessação O direito à prestação cessa sempre que se verifique em relação ao beneficiário, algum dos seguintes factos:

a) Renúncia da nacionalidade portuguesa; b) Morte; c) Regresso a Portugal ou deslocação para outro país de acolhimento; d) Termo da situação de carência.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 15.º Regulamentação

Ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas, deve o Governo aprovar o diploma regulamentar no prazo máximo de 120 dias.

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Artigo 16.º Revogação

É revogado o Despacho conjunto n.º 17/2000, de 7 Janeiro, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e da Segurança Social e do Trabalho, alterado pelo Decreto Regulamentar no 33/2002, de 23 de Abril.

Artigo 17.º Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Maio de 2008.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — António Filipe — José Soeiro — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Honório Novo.

——— PROJECTO DE LEI N.º 534/X(3.ª) ESTABELECE MEDIDAS PARA REDUZIR O CONSUMO DE SACOS DE PLÁSTICO E PROMOVER A REUTILIZAÇÃO E A RECICLAGEM DE EMBALAGENS

Exposição de motivos

Um problema universal As estimativas indicam que 500 biliões a 1 trilião de sacos de plástico são consumidos a nível mundial por ano, o que dá uma média superior a 1 milhão por minuto.
De acordo com a Agência de Protecção Ambiental dos Estados Unidos (EPA), mais de 380 biliões de sacos de plástico são consumidos por ano neste país. Na Austrália, segundo o Departamento de Ambiente do governo, são consumidos 6.9 biliões de sacos de plástico por ano, o que dá uma média de 326 por pessoa. No Reino Unido estima-se que são utilizados 8 a 10 biliões de sacos de plástico por ano. Em 2001, a Irlanda usava por ano 1.2 biliões de sacos de plástico, cerca de 316 por pessoa. Taiwan consome 20 biliões de sacos de plástico por ano (900 por pessoa) e o Japão mais de 300 biliões (300 por pessoa). Na África do Sul, os sacos de plástico tornaram-se conhecidos como a «flor nacional» pois muitos, transportados pelo vento, ficavam presos nas árvores e arbustos. No Bangladesh, os efeitos dramáticos das cheias de 1988 e 1998, que submergiram 2/3 do país, foram devidos em. parte ao entupimento do sistema de escoamento e drenagem de águas por sacos de plástico. Na China, utiliza-se o termo de «poluição branca» aos inúmeros sacos de plástico que vagueiam pelas ruas, estimando-se que se usam cerca de 2 milhões por dia.

A generalização dos sacos de plástico e os seus riscos Introduzidos a partir do final dos anos 50 nos EUA, os sacos de plástico tornaram-se comuns em, todos os lugares do mundo (cerca de 80% são consumidos nos EUA e na Europa Ocidental, mas são cada vez mais comuns nos países mais pobres). As suas propriedades versáteis, como a flexibilidade, leveza e impermeabilidade, fizeram deles um produto muito popular, mas que têm impactes ambientais enormes.
A utilização do plástico aumentou muito desde o seu aparecimento no mercado devido às suas características físicas e químicas e aplicações possíveis e ainda ao seu preço. Contudo, algumas destas propriedades pressupõem uma curta vida activa originando, consequentemente, um rápido aumento da corrente de resíduos, como é o caso das embalagens. Os materiais plásticos tornaram-se ao longo dos anos o material de embalagem predominante. Por via da sua enorme versatilidade, durabilidade e múltiplas capacidades este pode tornar-se o mais reciclável dos materiais.

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Um relatório do Programa Ambiental das Nações Unidas (UNEP), de Junho de 2006, afirma que actualmente há mais de 46 mil detritos de plástico a cada milha quadrada de oceano. A cada ano, detritos plásticos causam a morte de 1 milhão de pássaros marinhos, 100 mil mamíferos aquáticos e inúmeros peixes.
Além de não ser perecível, o plástico é capaz de viajar longas distâncias: em Junho de 2006, foram encontradas no remoto arquipélago de Saint Kilda, na Escócia, considerado Património da Humanidade e lar de inúmeras aves, embalagens plásticas vindas de diferentes partes do mundo, como o Brasil e o Japão.
De acordo com o relatório da UNEP, os sacos de plástico são particularmente letais para tartarugas e mamíferos marinhos, alguns em vias de extinção, que os confundem com animais que lhes servem de alimento, morrendo por asfixia ou por terem os seus intestinos bloqueados.
A sua produção, transporte e deposição adequada utiliza grandes quantidades de recursos não renováveis, como o petróleo e outros combustíveis fósseis, sendo responsáveis por elevadas emissões de gases de efeito de estufa, contribuindo para as alterações climáticas.
Os sacos de plástico comuns não são biodegradáveis mas fotodegradáveis, ou seja, degradam-se por acção da luz em pedaços cada vez menores que contaminam os solos e a água e entram na cadeia alimentar quando os animais os ingerem acidentalmente.
Existem também alguns estudos científicos que atestam que podem existir problemas para a saúde pública devido a químicos presentes nos sacos de plástico (exemplo, um estudo da Universidade de Rochester, nos Estados Unidos, indica que o consumo de alimentos vindos dentro de sacos de plástico durante a gravidez pode prejudicar o desenvolvimento dos fetos do sexo masculino).

A solução da reciclagem A maioria dos plásticos são recicláveis até qualquer extensão, sendo que outros são apenas parcialmente recicláveis, originando um conjunto de produtos diversificados geralmente para usos que não o original.
No entanto, e em particular no caso dos sacos de plástico, a eficiência da reciclagem é geralmente reduzida devido a um conjunto de factores: os resíduos de plástico têm crescido a um ritmo acelerado, o que dificulta o ajustamento da resposta ao nível da recolha (por exemplo, geralmente os sacos de plástico são descartáveis depois da primeira utilização e muito poucos são depositados para reciclagem); existe uma grande diversidade de plásticos e com diferentes dimensões e qualidades, o que cria problemas ao nível da triagem e dos processos de reciclagem; a contaminação com resíduos orgânicos impede muitas vezes a reciclagem; entre outros.
A solução mais comum para os sacos de plástico continua a ser o seu depósito em aterros, o que se revela ser altamente ineficaz, persistindo este material no solo durante centenas a um milhar de anos. Por outro lado, a sua incineração provoca problemas de poluição, por emissão de dióxido de carbono (o que contribui para as alterações climáticas) ou outros produtos tóxicos ou mesmo produtos que contribuem para a destruição da camada de ozono.

Redução dos sacos de plástico Para fazer face ao consumo intensivo de sacos de plástico e os seus consequentes impactes negativos, vários países adoptaram políticas que se têm mostrado eficazes na mitigação deste problema.
A Irlanda introduziu em 2001 uma taxa sobre os sacos de plásticos (PlasTax), com o valor de 15 cêntimos por saco, que, acompanhada de uma intensa campanha de sensibilização ao público, reduziu em apenas três meses 90% do consumo de sacos de plástico (o que corresponde a cerca de 1 bilião de sacos e 18 milhões de litros de petróleo poupados). De acordo com um relatório da UNEP, de Fevereiro de 2006, a redução atingiu já os 97.5%. Por outro lado, os montantes resultantes desta taxa destinam-se a um fundo que serve para apoiar projectos de gestão de resíduos e iniciativas de promoção ambiental.
Países como a África do Sul, Bangladesh, Índia, Taiwan preferiram banir os sacos de plástico, enquanto outros preferiram introduzir taxas e preços sobre os mesmos (como a Dinamarca, Itália, Alemanha e África do Sul) e/ou realizar acordos voluntários com os retalhistas (Austrália) e/ou lançar campanhas de sensibilização ao público (Hong Kong e Singapura) e/ou promover a sua recolha para reciclagem (Canadá e Nova Zelândia) e/ou introduzir standards de performance (Califórnia, nos Estados Unidos).

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Alternativas ao uso de sacos de plástico A redução do uso de sacos de plástico leva a que se pondere quais as melhores alternativas disponíveis.
Os sacos de papel não são a melhor alternativa, apesar de resultarem de recursos renováveis, serem biodegradáveis e recicláveis. Também estes têm impactes ambientais negativos elevados ao nível da sua produção, transporte, deposição e tratamento.
A produção de um saco de papel consome quatro vezes mais energia que um saco de plástico e consome elevados volumes de água, bem como gera mais 70% de poluição atmosférica e mais 50% de contaminação da água. Por outro lado, todos os anos são abatidas milhares de árvores para produzir papel (também porque a reciclagem origina um papel de menor qualidade e resistência), muitas das quais plantadas em sistemas intensivos e monoculturais com impactes ao nível do ambiente e do território.
Pela sua maior densidade ocupa uma maior percentagem no total do peso dos resíduos sólidos urbanos, o que aumenta os custos de recolha, e a sua reciclagem exige mais energia (apesar de apresentar taxas maiores).
E se é verdade que o papel e os produtos derivados da madeira são biodegradáveis, em boa parte dos solos actuais estes não se biodegradam completamente por falta de elementos essenciais ao desenrolar deste processo. Eles são também menos resistentes que os sacos de plástico convencionais.
Por outro lado, os sacos de plástico biodegradável nem sempre são a melhor alternativa.
Os primeiros, que foram introduzidos há cerca de duas décadas atrás, conhecidos como oxibiodegradáveis e apresentados como os bons substitutos dos sacos convencionais, têm vários problemas.
Feitos pela introdução de aditivos especiais ao plástico convencional para acelerar a degradação, verifica-se que estes aditivos muitas vezes são tóxicos para o ambiente e a saúde (ex. metais pesados classificados como substâncias perigosas). Por outro lado, após a fragmentação em pequenos pedaços, estes demoram a degradar-se e apresentam riscos de persistência no ambiente e bio-acumulação nos organismos vivos.
Também a mistura destes plásticos com os sacos convencionais trazia problemas graves ao processo de reciclagem. Como estes sacos são, na prática, sacos descartáveis convencionais apenas com aditivos, não se resolve o problema do consumo de recursos não renováveis, energia, água, emissão de gases de efeito de estufa e da sua toxicidade para o ambiente e a saúde. Um estudo do governo australiano, feito em 2002, concluiu que a compostagem destes sacos de plástico expõe as plantas, os organismos do solo e aquáticos aos produtos resultantes da degradação de polímeros como resíduos manufacturados ou aditivos utilizados na sua formulação: devido à complexa natureza da fragmentação dos polímeros, não é possível identificar todos os componentes resultantes, alguns dos quais podem ser tóxicos.
Os outros tipos de sacos de plástico biodegradável são feitos à base de amido (ex. usando culturas como o milho e a batata) e degradam-se por acção enzimática de microorganismos, sendo conhecidos por hidrobiodegradáveis. As culturas utilizadas geralmente são feitas por agricultura intensiva, que consome muita água, produtos químicos e energia. Um estudo conduzido na Austrália conclui que estes têm maior impacte em termos de eutrofização, no solo e na biodiversidade que os sacos convencionais. Outro estudo conduzido na França, conclui que estes têm uma pior performance ao nível dos usos de recursos não renováveis no processo de produção, na emissão de gases de efeito de estufa, na eutrofização, na produção de resíduos sólidos, no contributo para a eutrofização.
De acordo com um estudo sobre o impacte da aplicação de uma taxa sobre os sacos de plástico, levado a cabo em 2005 a pedido do Governo escocês, conclui-se que:

— Os potenciais benefícios para o ambiente foram maximizados nos cenários em que se aplicou a taxa tanto para os sacos de plástico e de papel.
— A aplicação da taxa apenas sobre os sacos de plástico leva ao aumento da produção de resíduos, pois aumenta-se o consumo de sacos de papel. Se for aplicada sobre os sacos de plástico e papel e para todos os sectores comerciais a redução de resíduos é máxima.

A proposta do presente projecto de lei A melhor alternativa reside, portanto, na redução do consumo dos sacos de plásticos pelo incentivo à reutilização, preferencialmente pela utilização de sacos resistentes que possam ser usados muitas vezes. O

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ideal será utilizar materiais que sejam produzidos com baixo consumo de energia e água e por processos não poluentes, bem como sejam biodegradáveis (sem impactes negativos no ambiente) e recicláveis.
Sacos feitos de tecido ou rede (como o algodão ou a juta) podem, por exemplo, ser uma boa solução ou de plástico biodegradável (certificado), desde que não deixe traços visíveis, a sua degradação ocorra num período razoável de tempo (e.g. З а б meses) e que não deixem resíduos poluentes e tóxicos danosos par a o ambiente e a saúde pública.
Ou seja, devem ser estabelecidos incentivos para que os consumidores reduzam o consumo dos sacos de plástico convencional, bem como que os comerciantes disponibilizem outras alternativas e estabeleçam medidas que incentivem a reutilização. Por outro lado, a indústria tem um papel importante na introdução de alternativas ambientalmente mais sustentáveis para as embalagens e os sacos.
Também a reciclagem deve ser incentivada, pois por esta via reduz-se o consumo de energia na fabricação dos produtos, a utilização de matérias-primas não renováveis, como o petróleo, e também os encargos com a remoção e tratamento dos resíduos sólidos urbanos. Também aqui os comerciantes podem ter um contributo a dar, participando no sistema de deposição e recolha selectiva destes produtos.

A alternativa de redução de consumo de sacos de plástico em Portugal Em Portugal, são distribuídos ou vendidos nos supermercados e hipermercados cerca de duas mil toneladas de sacos de plástico, de acordo com a Associação Portuguesa da Indústria de Plásticos (APIP).
Por exemplo, se cada cliente do Modelo/Continente, a maior cadeia retalhista do País, levasse as compras em apenas um saco de plástico descartável, Portugal seria invadido por mais de 2,4 milhões de sacos em cada semana, 125 milhões por ano.
Já existem cadeias que aplicam taxas sobre os sacos de plástico. O Pingo Doce é o mais recente exemplo de adesão a estas boas práticas: segundo o responsável desta cadeia de supermercados, só em três meses reduziu-se para metade a quantidade de sacos distribuídos, sem qualquer prejuízo nas vendas que, inclusive, cresceram 17,8 por cento.
A própria Lipor — Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto, está a promover uma petição à Assembleia da República por um consumo sustentável de sacos de plástico, defendendo a criação de um conjunto de regras que permitam controlar a distribuição gratuita de sacos de plástico.
As embalagens de plástico recicladas no ano de 2005 (11%) não foram suficientes para se cumprir as metas de reciclagem impostas pela União Europeia (15%). No prazo de 2010 a meta passa a ser de 22,5% para todas as embalagens e resíduos de embalagem colocadas no mercado.
Em 2004, ano em que a taxa de reciclagem foi de 11% para o plástico, das 344 500 toneladas de plástico do sector urbano e não urbano a serem geridas apenas se reciclaram 36 321 toneladas.
Segundo dados do Instituto Nacional de Resíduos, desde 1998 que o consumo de plástico tem aumentado, sendo que a maioria que é recolhido vai para incineração.
Se tomarmos em conta o Inventário Nacional de Emissões para o ano de 2004 (enviado à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas no âmbito dos compromissos do Protocolo de Quioto) verifica-se que foram incinerados um total de 315,03 mil toneladas de plásticos e outros resíduos nãobiogénicos, os quais originaram 330,12 mil toneladas de CO2 (usando o factor de emissão 1047,9 kg CO2/ tonelada de resíduos de plástico e não-biogénicos).
Se tomarmos em conta os dados nacionais, reportados à Comissão Europeia, no âmbito do cumprimento da Directiva Embalagens, temos um total de 47 356 toneladas de plástico incinerado em 2004. Com contas simples (e, obviamente, com alguma margem de erro, mas tem um valor indicativo) obtemos que em 2004 foram emitidas 49,6 mil toneladas de CO2 devido à queima de plásticos.
Por todos estes motivos, e tendo em conta as experiências e resultados positivos de outros países relativamente à adopção de medidas para a redução dos resíduos de sacos de plástico e incentivo à sua reutilização e reciclagem, o Bloco de Esquerda apresenta o presente diploma.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico convencionais e incentivar a reutilização e a reciclagem de embalagens.

Artigo 2.º Disponibilização de sacos de plástico convencionais

1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se sacos de plástico convencionais os sacos de polietileno de alta densidade (PEAD) e de baixa densidade (PEBD) que têm a finalidade de acondicionamento de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais de venda ao público.
2 — Exceptuam-se do número anterior os sacos utilizados exclusivamente para acondicionar peixe, carne e aves domésticas frescas ou seus produtos frescos, frutas e legumes.
3 — Os sacos de plástico convencionais não podem ser distribuídos gratuitamente em todo e qualquer estabelecimento comercial de venda ao público.
4 — Sobre cada saco de plástico convencional distribuído nestes estabelecimentos incide uma taxa, que será definida pelo governo, a ser paga pelo consumidor que o requisita.
5 — А taxa cobrada ao consumidor pela aquisição de sacos de plástico convencionais tem de vir discriminada, por saco adquirido, no recibo entregue ao mesmo.
6 — А qualidade , espessura e dimensões permitidas para os sacos de plástico convencionais e os referidos no n.º 2 são publicadas em portaria do Ministério com a tutela do Ambiente, de forma a optimizar a reutilização dos sacos, o acondicionamento dos produtos e o processo de triagem destes resíduos.
7 — Não é permitida publicidade comercial nos sacos de plástico convencionais, podendo estes apenas conter informação impressa que se destine a sensibilizar os consumidores para que não usem sacos de plástico convencionais e a incentivar a reutilização e reciclagem.

Artigo 3.º Disponibilização de sacos de papel

A taxa e as disposições previstas nos n.os 4 a 7 do artigo anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, aos sacos de papel.

Artigo 4.º Disponibilização de sacos de plástico biodegradáveis

1 — Não é permitida a disponibilização de sacos oxi-biodegradáveis e hidro-biodegradáveis, a não ser que estejam certificados por obedecerem a parâmetros de desempenho específicos estabelecidos em normas legais, que os permitam classificar de degradáveis, biodegradáveis ou compostáveis.
2 — Sobre os sacos de plástico biodegradáveis disponibilizados, de acordo com o número anterior, incide uma taxa.

Artigo 5.º Grandes superfícies comerciais

1 — As grandes superfícies comerciais, conforme definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, devem ter pontos de deposição de sacos de plástico convencionais usados que se destinem à reciclagem, coordenando com a entidade gestora de resíduos de embalagens a sua recolha para este fim.
2 — Estes estabelecimentos devem disponibilizar sacos de transporte reutilizáveis, obtidos a partir de processos de produção não poluentes, que sejam recicláveis e biodegradáveis, desde que daí não resultem

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resíduos poluentes e tóxicos para o ambiente e a saúde pública, e cuja qualidade e dimensões permitam optimizar a reutilização dos sacos.
З — Estas superfícies comerciais devem aplicar medidas de incentivo à reutilização de sacos de transporte, nomeadamente a substituição gratuita dos sacos de transporte deteriorados, bem como medidas de incentivo à reciclagem dos sacos de plástico convencionais.

Artigo 6.º Sensibilização ambiental

1 — As superfícies comerciais devem desenvolver campanhas activas de sensibilização dos consumidores sobre a importância de redução dos consumo de sacos de plástico convencionais, nomeadamente através da reutilização e utilização de sacos reciclados e/ou com menores impactes para o ambiente.
2 — Para o efeito do número anterior, podem ser desenvolvidos esquemas de incentivo económico, como seja a oferta de crédito aos consumidores por cada saco reutilizado.

Artigo 7.º Comércio grossista

O estabelecido nos artigos 2.º, 3.º e 4.º aplica-se às vendas a grosso quando, estas não tenham como destino posterior a sua venda directa ou indirecta ao público.

Artigo 8.º Plano de prevenção dos resíduos de embalagens

1 — O Governo elabora um Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens que estabelece, tendo em conta as características de cada sector:

a) Metas de redução da distribuição de sacos de plástico convencionais e de sacos de papel; b) Metas e medidas para a reutilização de embalagens e a utilização de materiais e embalagens recicladas.

2 — O Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens deve ainda conter medidas que permitam a racionalização das embalagens dos produtos, nomeadamente através:

a) Do desenho de embalagens, reduzindo o seu peso e volume e melhorando a eficiência de utilização do produto; b) Da redução do número de invólucros de embalagem por produto; c) Da utilização de materiais nas embalagens que sejam ambientalmente seguros.

3 — O Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens deve estar concluído no final do ano de 2008 e é revisto pelo menos numa base bianual.
4 — O Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens aplica-se durante os dois primeiros anos às entidades que adiram voluntariamente, sendo a partir desse período de aplicação geral obrigatória.

Artigo 9.º Destino das receitas

1 — As receitas resultantes da aplicação da taxa referida no número 4 do artigo 2.° e nos artigos 3.° e 4.°, têm o seguinte destino:

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a) 50% para o Fundo de Intervenção Ambiental, conforme estabelecido Lei n.° 50/2006, de 29 de Agosto, que aprova a Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais; b) 30% para projectos de substituição de sacos de transporte reutilizáveis, campanhas de educação e sensibilização ambiental na vertente da prevenção e reciclagem de resíduos de embalagens, a desenvolver pelo Ministério com a tutela sobre a gestão de resíduos; c) 20% para o desenvolvimento e implementação do Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens, estabelecido no artigo 8.°.

2 — А transferência das receitas pelos estabelecimentos respectivos deve ser feita no final de cada ano á administração fiscal.

Artigo 10.° Competências

A fiscalização das disposições constantes no presente diploma compete ao ministério da tutela e às autarquias locais, dentro das suas competências e áreas de jurisdição, bem como às autoridades policiais e demais entidades públicas com poderes de fiscalização e competência prevista na lei.

Artigo 11.° Regulamentação

1 — O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias, determinando nomeadamente o regime sancionatório e o valor das taxas a aplicar.
2 — А definição do valor das taxas a aplicar deverá discriminar positivamente os sacos com menor impacto ambiental.

Artigo 12.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da regulamentação.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 2007.
As Deputados e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — João Semedo — Helena Pinto — Fernando Rosas.

——— Aditamento ao parecer do Governo Regional da Madeira Secretaria Regional do Plano e Finanças

Em aditamento ao nosso ofício de 29 de Maio de 2009, e após acesso ao documento relativo às Grandes Opções do Plano para 2009, ao qual apenas nos foi possível aceder através de consulta ao sítio da Assembleia da República, encarrega-me o Ex.mo Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, atendendo a que o mesmo verte na íntegra a posição da Região Autónoma da Madeira transmitida em 3 de Março de 2008 ao Ex.mo Sr. Ministro de Estado e das Finanças, nada temos a opor à referida proposta de lei.

Funchal, 30 de Maio de 2008.
A Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Feitas.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 189/X(3.ª) [QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO (ALRAA)]

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Abril de 2008, a proposta de lei n.º 189/X(3.ª), visando proceder à «Quinta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A apresentação desta iniciativa legislativa observa todos os requisitos formais relativos às iniciativas em geral, previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, e às propostas de lei em particular, previstos no n.º 3 do artigo 123.º e no n.º 2 do artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, de 4 de Abril de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª Comissão), que deve elaborar o competente parecer.
Foi, até ao momento, recebido o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (emitido pela 2.ª Comissão Especializada dessa Assembleia Legislativa — Comissão de Economia, Finanças e Turismo —), cujo texto consta da parte IV do presente parecer — Anexos.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa (Proposta de lei n.º 189/X(3.ª) — ALRAA)

A proposta de lei n.º 189/X(3.ª) (ALRAA), que visa proceder à «quinta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio», foi já alvo de seis alterações pelo que carece de correspondente adequação para «7.ª alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio».
Assim, o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, teve alterações que lhe foram introduzidas pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 162/91, de 22 de Maio, Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Maio.
Com efeito, a proposta de lei da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tem por objecto proceder a alterações aos artigos 81.º e 145.º do Código da Estrada em vigor, fundamentando-se essencialmente no elevado grau de sinistralidade rodoviária que se mantém quer na Região Autónoma dos Açores, quer no País, considerado no seu todo. Embora, reconhecendo a eficácia das campanhas de sensibilização e fiscalização no decréscimo do número de acidentes, realça-se o facto de se assistir ao aumento da sinistralidade grave, designadamente Açores, estabelecendo-se um nexo de causalidade entre a elevada sinistralidade rodoviária (com taxas de mortalidade consideráveis) e a ingestão de bebidas alcoólicas.
Na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa evocam-se três aspectos essenciais de sustentação:

— «(») O compromisso de Portugal diminuir as taxas de sinistralidade até 2010 em 50% relativamente a 2001 exige medidas urgentes (»)«;

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— «(») O Plano de Acção contra o Alcoolismo (PACA), interpretando correctamente as causas e os efeitos e estribado na experiência de outros países, preconiza a redução da taxa de alcoolemia permitida, pondo em evidência a estrita necessidade de normas mais restritivas para certas categorias de condutores. (»)«; — «(») Um estudo recente do Instituto Superior das Ciências do Trabalho e Empresas (ISCTE) conclui que os portugueses são favoráveis a uma lei mais restritiva que reduzisse a actual taxa de 0,5 gramas de álcool no sangue. O estudo conclui que, em média, os condutores inquiridos defendem uma taxa de alcoolemia de 0,38 gramas, e uma redução mais significativa para os condutores reincidentes no álcool (»)«.

Com base nos argumentos acima descritos propõe-se em concreto nesta iniciativa legislativa que se proceda a alterações ao artigo 81.º (Condução sob o efeito de álcool ou de substâncias psicotrópicas) e ao artigo 145.º (Contra-ordenações graves) do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Assim, adita-se o novo n.º 3 ao artigo 81.º que sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo estabelece que se considera «sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,3 g/l para os seguintes grupos de condutores: a) de veículos de socorro, de emergência e de transporte de crianças; b) de veículos ligeiros de transporte público de aluguer e pesados de passageiros ou de mercadorias; c) de veículos com menos de dois anos de habilitação legal para conduzir qualquer veículo motorizado.» Ao mesmo tempo, procede-se à compatibilização e extensão da coima a quem infringir o que agora se propõe ao estabelecer que, alçm do que já está previsto «€ 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 8 g/l», a mesma coima seja aplicável no caso de a taxa de álcool ser «igual ou superior a 0,3 g/l e inferior a 0,8 g/l» no caso dos condutores acima referidos e cujos grupos estão tipificados. Refira-se que todo o restante artigo se mantém inalterado, apenas se procedendo a uma renumeração dos n.os 3, 4 e 5 do diploma actualmente em vigor.
Além disso, no Capítulo II (Disposições especiais), no artigo 145.º (Contra-ordenações graves), inclui-se a correspondente cominação: «1. No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações (») l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,3 g/l e inferior a 0,8 g/l para os condutores referidos no n.º 3 do artigo 81.º; (»)«.
Contém ainda uma norma expressa sobre a entrada em vigor [artigo 2.º- «(») 90 dias contados a partir da data da sua publicação»].

c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares e legais

c) 1. Enquadramento legal

O Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, aprovou o Código da Estrada e teve, até ao momento, seis alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 2/98, de 3 de Janeiro, n.º 162/91, de 22 de Maio, n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, pelas Leis n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Maio. Finalmente, na sequência da aprovação da proposta de lei n.º 177/X (GOV), foi publicada a Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, que «autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada». Assim, é de prever que, no uso dessa autorização legislativa, o Governo aprove no prazo estipulado pela lei (180 dias) a sétima alteração ao Código da Estrada.
A última alteração, ocorrida com o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, visou permitir a criação de um regime jurídico em matéria rodoviária em conformidade com os objectivos definidos no Plano Nacional de Prevenção rodoviária, com as normas constantes de instrumentos internacionais a que Portugal se encontra vinculado e com as recomendações das organizações internacionais especializadas com vista a proporcionar índices elevados de segurança rodoviária para os utentes.
Ao mesmo tempo, quer a Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de Novembro, que definiu o Plano de Acção contra o Alcoolismo, quer o Decreto-Lei n.º 221/2007, de 29 de Maio, que institui os

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Centros de Alcoologia coordenados pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, dão corpo ao que foi consagrado no Plano Nacional de Saúde.
O regime legal em vigor prevê que se considere sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e na legislação complementar seja como tal considerado em relatório médico (n.º 2 do artigo 81.º). Sendo que ç sancionado com uma coima de € 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l (alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º) e de € 500 a € 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas (n.º 5 do artigo 81.º).
Acresce que o artigo 145.º considera que cometeu uma contra-ordenação grave, o condutor que conduza sob a influência do álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l [alínea l) do n.º 1]. Por outro lado, a sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 147.º, aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves, consiste na inibição de conduzir. Nos artigos 291.º (condução perigosa de veículo rodoviário) e 292.º (condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas), ambos do Código Penal está prevista a penalização para os cidadãos que conduzam um veículo com uma taxa de álcool no sangue superior à permitida por lei.

c) 2. Antecedentes parlamentares e legais

Refira-se em matéria de antecedentes parlamentares que ao ser consagrado pelo Decreto-Lei n.º 265A/2001, de 28 de Setembro, no seu artigo 81.º, que «(») 2 – considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,2 g/l ou que, após exame médico realizado nos termos previstos (») seja como tal considerado em relatório médico» e que seria sancionado com «(») coima de € 120 a € 600 o condutor cuja taxa de álcool no sangue fosse superior a 0,2 g/l e inferior 0,5 g/l (»)«, este diploma foi alvo de duas apreciações parlamentares [n.º 51/VIII(3.ª) — PSD e n.º 52/VIII(3.ª) — CDS-PP], que culminaram na Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, com os votos favoráveis dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e um Deputado INDP.
A Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, suspendeu parte do disposto pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, assim, determinou que por um período de 10 meses se considerava que conduzia sob influência do álcool o condutor que apresentasse uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, fosse como tal considerado em relatório médico.
Por seu turno a Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto (5.ª alteração ao Código da Estrada), revoga a Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, e estabelece a taxa de alcoolemia em 0,5 g/l, (procedendo desta forma à alteração do anteriormente estipulado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro), regime que vigora até hoje, não obstante se ter procedido a actualizações relativamente ao montante da coima (Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro).

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Abril de 2008, a proposta de lei n.º 189/X/(3).ª, visando proceder à «Quinta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio».

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B — O Código da Estrada foi já objecto de seis alterações e, nos termos da Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, que «autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada», é de prever que o Governo aprove por decreto-lei nova alteração ao Código da Estrada, no prazo estipulado pela lei (180 dias). Assim, a proposta de lei em apreço, que visa proceder à «Quinta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio», carece de correspondente adequação para «Sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio«, ou «Oitava alteração [»]«, caso seja entretanto publicado o decreto-lei previsto, no uso da citada autorização legislativa.
C — A proposta de lei da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tem por objecto proceder a alterações aos artigos 81.º e 145.º do Código da Estrada, fundamentando-se no elevado grau de sinistralidade rodoviária que se mantém, quer na Região Autónoma dos Açores quer no País.
Reconhecendo-se a eficácia das campanhas de sensibilização e fiscalização no decréscimo do número de acidentes, sublinha-se o facto de se assistir ao aumento da sinistralidade grave, designadamente nos Açores, estabelecendo-se um nexo de causalidade entre a elevada sinistralidade rodoviária e a ingestão de bebidas alcoólicas.
D — É aditado um novo n.º 3 ao artigo 81.º para determinar que se considera «sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,3 g/l para os seguintes grupos de condutores: a) de veículos de socorro, de emergência e de transporte de crianças; b) de veículos ligeiros de transporte público de aluguer e pesados de passageiros ou de mercadorias; c) de veículos com menos de dois anos de habilitação legal para conduzir qualquer veículo motorizado.» Ao mesmo tempo, procede-se à extensão da coima a quem infringir o que agora se propõe ao estabelecer que, alçm do que já está previsto «€ 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 8 g/l», a mesma coima seja aplicável no caso de a taxa de álcool ser «igual ou superior a 0,3 g/l e inferior a 0,8 g/l» no caso dos condutores que integrem os grupos tipificados.
E — No âmbito das contra-ordenações graves (artigo 145.º), inclui-se a correspondente cominação, considerando-se grave a contra-ordenação relativa à condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,3 g/l e inferior a 0,8 g/l no caso dos condutores que integrem os grupos tipificados no novo n.º 3 do artigo 81.º.
F — Em cumprimento do estatuído no artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das duas Regiões Autónomas (que não da entidade proponente), do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, do Governo Regional e da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, cujos pareceres constarão dos Anexos.
G — Atendendo à matéria objecto da proposta de lei n.º 189/X(3.ª) (ALRAA), revela-se essencial ouvir em Comissão duas entidades: a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e a Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos. A Comissão delibera mandatar a Subcomissão de Segurança Rodoviária para realizar essa audição e outras que entenda como necessárias.
H — Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que a proposta de lei n.º 189/X(3.ª), apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ao que se aditarão os restantes que, embora solicitados, ainda não se encontram na posse da Comissão.

Assembleia da República, 2 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Bruno Dias — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

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Nota Técnica Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A proposta de lei em apreço, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), tem por escopo a alteração do Código da Estrada no tocante à redução das taxas de alcoolemia para determinadas categorias de condutores, medida que, no entender da entidade proponente, constituirá um contributo sério e responsável na redução da sinistralidade rodoviária.
Na verdade, conforme se retira da Exposição de motivos que acompanha a proposta de lei n.º 189/X(3.ª), a sinistralidade rodoviária, não obstante alguma diminuição verificada, continua a assumir, nos Açores e no País, uma dimensão preocupante, reflectiva em elevadas taxas de mortalidade.
Este elevado nível de sinistralidade deriva, numa parte substancial (mais de um terço) da ingestão de bebidas alcoólicas. Nesse sentido, já o Plano de Acção contra o alcoolismo (PACA) «(») interpretando correctamente as causas e os efeitos e estribado na experiência de outros países, preconiza a redução da taxa de alcoolemia permitida, pondo em evidência a estrita necessidade de normas mais restritivas para certas categorias de condutores (»)«.
Para além das indicações extraídas do PACA, a autora da presente iniciativa legislativa fundamenta, ainda, as medidas que ora preconiza, num estudo realizado pelo Instituto Superior das Ciências do Trabalho de Empresa que aponta para a receptividade dos portugueses a uma lei mais restritiva no tocante à taxa de alcoolemia, actualmente fixada no Código da Estrada, sobretudo nos casos de reincidência.
Partindo, pois, do pressuposto de que «existem fortes evidências de um nexo de causalidade entre quadros sancionatórios e respectiva sinistralidade», a proposta de lei sub judice, corporizando as recomendações do PACA, aponta para as seguintes alterações, a serem introduzidas no artigo 81.º e decorrentemente no artigo 145.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, um e outro dos preceitos, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro:

— Fixação da taxa de alcoolemia no sangue, quando igual ou superior a 0,3g/l, na avaliação da influência de álcool para os condutores:  De veículos de socorro, de emergência e de transporte de crianças;  De veículos ligeiros de transporte público de aluguer e pesados de passageiros ou de mercadorias;  De titulares com menos de dois anos de habilitação legal para conduzir qualquer veículo motorizado.

— Inclusão da correspondente cominação no capítulo das contra-ordenações graves.
Com vista a uma melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o quadro abaixo:

Decreto-Lei n.º 114/94, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 Proposta de lei n.º 189/X(3.ª) (») SECÇÃO XII Regras especiais de segurança Artigo 81.º Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas 1 – É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
2 – Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
3 – A conversão dos valores do teor de álcool no (») SECÇÃO XII Regras especiais de segurança Artigo 81.º (»)

1 – (»)

2 – (»)

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,3g/l para os seguintes grupos de

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ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

4 – Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
5 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de:

a) € 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l; b) € 500 a € 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas.

(») CAPÍTULO II Disposições especiais Artigo 145.º Contra-ordenações graves

1 — No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações: a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido; b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor; c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor; d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c); e) O trânsito com velocidade excessiva para as condutores:

a) De veículos de socorro, de emergência e de transporte de crianças b) De veículos ligeiros de transporte público de aluguer e pesados de passageiros ou de mercadorias; c) De titulares com menos de dois anos de habilitação legal para conduzir qualquer veículo motorizado.

4 – (actual n.º 3)

5 – (Actual n.º 4)

6 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com a coima de: a) € 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,3g/l e inferior a 0,8 g/l para os condutores referidos no n.º 3 b) (»)

(») CAPÍTULO II Disposições especiais Artigo 145.º (»)

1 – (»)

a) (»)

b) (»)

c) (»)

d (»)

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características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada; f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível; g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas; h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas; i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas; j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento; l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;

m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo; n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º; o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões; p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
2 — Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.os 2 e 3 do artigo 147.º.
e) (»)

f) (»)

g) (»)

h) (»)

i) (»)

j) (»)

l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5g/l e inferior a 0,8g/l ou igual ou superior a 0,3 g/l e inferior a 0,8 g/l para os condutores referidos no n.º 3 do artigo 81.º.
m (»)

n (»)

o (»)

p (»)

2 – (»)

De salientar ter-se verificado que o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, sofreu até à data seis modificações1, pelo que o Título da proposta de lei carece de adequação, devendo referir «Sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio».
Por fim, e no que respeita à disposição legal concernente a «Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas» (artigo 81.º do decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro) que prescreve, como limite admissível de álcool no sangue, uma taxa igual ou superior a 0,5 g/l, parece relevante assinalar-se a sua evolução, particularmente a alteração ocorrida por força do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro que veio reduzir a taxa para 0,2 g/l, valor que se mostrou inexequível e que suscitou uma forte reacção, tendo 1 Chama-se, também, a atenção para a Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, que autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada.

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levado à suspensão de tal limite por um período de 10 meses2, recolocando-o nos 0,5g/l3, solução que vinga até hoje.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 189/X(3.ª) — Quinta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1234.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 3 do artigo 1243.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).

b) Cumprimento da lei formulário A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário de diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto e é identificada pela letra A (Açores), a seguir à indicação do ano.
Obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, pois contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor.
A presente iniciativa pretende alterar o Código da Estrada.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, abreviadamente designada por lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, sofreu até à presente data, seis modificações.
Assim, o título da proposta de lei deve referir «Sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio».

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio4 aprovou o Código da Estrada, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio, Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, sendo ainda alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro5.
Pretendeu-se com o Código da Estrada revisto, realizar uma profunda alteração da situação existente, com o objectivo de ir de encontro às prioridades definidas no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária6 e, ao mesmo tempo, proporcionar uma harmonização das normas com as que se encontram em vigor na União Europeia. Assim sendo, este Plano apresenta como objectivo, a criação das condições necessárias a uma actuação consistente e tecnicamente fundamentada, no sentido de uma substancial melhoria da situação do País em termos de segurança rodoviária. 2 Ver Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro (artigo 5.º-B) 3 Cfr. Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto 4 http://dre.pt/pdf1s/1994/05/102A00/21622190.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/038A00/15541625.pdf 6http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC15/Ministerios/MAI/Comunicacao/Programas_e_Dossiers/20
030301_MAI_Doc_Prevencao_Rodoviaria.htm

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Paralelamente o Plano Nacional de Saúde7 veio consagrar o Plano de Acção contra o Alcoolismo, definido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de Novembro8 e os Centros de Alcoologia coordenados pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência conforme previsto no Decreto-Lei n.º 221/2007, de 29 de Maio9.
Paralelamente o Plano Nacional de Saúde10 veio consagrar o Plano de Acção contra o Alcoolismo, definido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de Novembro11 e os Centros de Alcoologia coordenados pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência conforme previsto no Decreto-Lei n.º 221/2007, de 29 de Maio12.
Nos termos do n.º 1 do artigo 81.º do Código da Estrada13 é proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, considerando-se como estando sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
A coima a aplicar varia entre 250 a 1250 euros, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l e 500 a 2500 euros, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 81.º do Código da Estrada14.
De referir ainda que, no exercício da condução, considera-se como grave a contra-ordenação sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l, conforme dispõe a alínea l) n.º 1 do artigo 145.º do Código da Estrada15. A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações grave, prevista no n.º 1 do artigo 147.º do Código da Estrada,16 consiste na inibição de conduzir.
Também o Código Penal, nos artigos 291.º e 292.º17 vem prever uma penalização para quem conduzir veículo com uma taxa superior à permitida por lei.

b) Enquadramento legal comunitário (direito comparado):

Espanha

O artigo 12.º do Real Decreto Legislativo n.º 339/1990, de 2 de Março18, «por el que se aprueba el Texto Articulado de la Ley sobre Tráfico, Circulación de Vehículos a Motor y Seguridad Vial», com a redacção dada pela Lei n.º 43/1999, de 25 de Novembro19, «sobre adaptación de las normas de circulación a la práctica del ciclismo», proíbe a condução de veículos com taxas de alcoolemia superiores às fixadas por via regulamentar.
A alínea a) do ponto n.º 5 do artigo 65 do Real Decreto Legislativo n.º 339/1990, de 2 de Março20, com a redacção dada pelo ponto n.º 5 do artigo único da Lei n.º 17/2005, de 19 de Julho21, «por la que se regula el permiso y la licencia de conducción por puntos y se modifica el texto articulado de la ley sobre tráfico, circulación de vehículos a motor y seguridad vial» classifica como infracção muito grave a condução de veículos com valores de alcoolemia superiores ao permitido por via regulamentar. O ponto n.º 6 do artigo único dessa mesma Lei, deu também nova redacção ao ponto n.º 1 do artigo 67.º do Real Decreto Legislativo n.º 339/1990, de 2 de Março22, que fixa para as infracções muito graves uma sanção pecuniária entre 301 e 600€.
7 http://www.dgsaude.min-saude.pt/pns/capa.html 8 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/276B00/68376841.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10300/35163519.pdf 10 http://www.dgsaude.min-saude.pt/pns/capa.html 11 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/276B00/68376841.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10300/35163519.pdf 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_189_X/Portugal_1.docx 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_189_X/Portugal_1.docx 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_414_X/Portugal_1.docx 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_189_X/Portugal_1.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_189_X/Portugal_2.docx 18 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1990/6396&codmap= 19 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1999/22671 20 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1990/6396&codmap= 21 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2005/12458 22 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1990/6396&codmap=

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O Real Decreto n.º 1428/2003, de 21 de Novembro,23 «por el que se aprueba el Reglamento General de Circulación para la aplicación y desarrollo del texto articulado de la Ley sobre tráfico, circulación de vehículos a motor y seguridad vial, aprobado por el Real Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de marzo», fixa no Capítulo IV «Normas sobre bebidas alcoólicas», artigo 20.º, as taxas de álcool no sangue e ar expirado, proibindo genericamente a condução de veículos com taxa de alcoolemia sanguínea superior a 0,5 gramas por litro, ou de 0,25 miligramas por litro de ar expirado.
Porém, nos casos de veículos destinados ao transporte de mercadorias com peso superior a 3500kg, transporte de passageiros com mais de 9 lugares, serviço público, transporte escolar e de menores, transporte de produtos perigosos, veículos de urgência ou transportes especiais, os limites são reduzidos para uma taxa de álcool sanguínea de 0,3 g por litro, ou de 0,15 mg por litro de ar expirado. Esta disposição também se aplica a todos os condutores com menos de 2 anos de carta.
O ponto 37 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 12/2007, de 22 de Outubro24, «del régimen disciplinario de la Guardia Civil», classifica como falta grave uma taxa de alcoolemia de 0,3g por litro no sangue, ou 0,15mg por litro no ar expirado, no início ou durante o período de serviço dos membros desta força policial.
O anexo II da Lei n.º 17/2005, de 19 de Julho25, sobre infracções a que correspondam perda de pontos, distingue dentro da condução com uma taxa de álcool superior à regulamentarmente estabelecida, implicando a primeira situação (0,50g/0,25mg) uma perda de 4 pontos, e para a segunda situação (0,30g/0,15mg) 6 pontos.
Assim, podemos concluir que a legislação espanhola dispõe no mesmo sentido da proposta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Complementarmente, podemos informar que a Lei Orgânica n.º 15/2007, de 30 de Novembro26, «por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal en materia de seguridad vial», no ponto 3 do artigo único altera o artigo 379.º do Código Penal, penalizando uma taxa de alcoolemia sanguínea superior a 1,2g por litro, ou de 0,60mg por litro de ar expirado com 3 a 6 meses de prisão, ou 31 a 90 dias de trabalho comunitário, para além de uma sanção acessória de inibição de condução de 1 a 4 anos.

França

O Código da Estrada, parte legislativa, Livro II, Título III, Capitulo IV, artigo L234-127, pune uma taxa de álcool no sangue de 0,80g por litro, ou 0,40mg por litro de ar expirado, com 2 anos de prisão e as sanções acessórias previstas no artigo L234-2.
O Código da Estrada, parte regulamentar, Livro II, Título III, Capitulo IV, artigo R234-128, estabelece um outro patamar sancionatório para infracções com taxa de álcool no sangue de 0,20g por litro, ou 0,10mg por litro de ar expelido, para os «veículos de transporte em comum»; e uma taxa de álcool no sangue de 0,50g por litro, ou de 0,25mg por litro de ar expirado, para os condutores dos restantes veículos.
A pena pecuniária29 ç de 135€, sendo que a sanção acessória ç no mínimo de 3 anos de inibição de condução, excepto em casos em que tal possa constituir impedimento para o exercício da actividade profissional, sendo que nesse caso é suspensa a pena durante o efectivo exercício dessa actividade profissional; complementarmente são retirados 6 pontos da carta.

c) Enquadramento legal internacional
23 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2003/23514&codmap= 24 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/18392 25 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2005/12458 26 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/20636 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E6BB85D4F7966A76C68B4C4ACAE5DC8D.tpdjo11v_3?idSectionTA=LEGISCTA
000006159521&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20080415 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E6BB85D4F7966A76C68B4C4ACAE5DC8D.tpdjo11v_3?idSectionTA=LEGISCTA
000006159570&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20080415 29 http://www.securiteroutiere.equipement.gouv.fr/infos-ref/regles/l-alcool-au-volant.html

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União Europeia

O controlo da condução sobre a influência do álcool, uma das principais causas dos acidentes mortais nas estradas, constitui um dos vectores das políticas dos Estados-membros e da intervenção comunitária relativa à segurança rodoviária, consubstanciada actualmente no Programa Europeu de Segurança Rodoviária30. Este programa, adoptado em 2 de Junho de 2003, prevê, entre outras acções, um conjunto de medidas relativas ao respeito pelos utilizadores das regras fundamentais da segurança rodoviária, nomeadamente a legislação sobre a alcoolemia dos condutores.31 Relativamente à questão das taxas de alcoolemia aplicáveis aos condutores nos Estados-membros, refirase a Recomendação da Comissão32, de 17 de Janeiro de 2001, relativa ao teor de álcool no sangue (TAS) máximo permitido aos condutores de veículos a motor (ponto 2 — recomendação de um limite máximo de TAS de 0,5 mg/ml) e se recomenda a redução deste limite (ponto 5 — 0,2 mg/ml) para grupos específicos de utentes da estrada, entre os quais se incluem os condutores inexperientes, condutores de veículos de mercadorias e de autocarros e de veículos de transporte de mercadorias perigosas. A questão da redução da taxa de alcoolemia permitida para estas categorias de condutores é igualmente referida pelo Parlamento Europeu no âmbito de duas Resoluções aprovadas em 200733, nas quais recomenda a promoção a nível europeu de taxas de alcoolemia no sangue o mais próximo possível de 0,00 %.
As iniciativas entretanto adoptadas nos Estados-membros neste domínio, são objecto de análise no âmbito da Comunicação da Comissão34, de 22 de Fevereiro de 2006, relativa ao balanço intercalar a nível nacional e europeu do programa acima citado, e do Relatório35 de iniciativa do Parlamento Europeu, adoptado a propósito desta comunicação, em 5 de Dezembro de 2007, no qual recomenda igualmente medidas com vista à redução do número de acidentes rodoviários provocados pelo excesso de álcool, incluindo a fixação de limites legais máximos do TAS.36

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] A pesquisa efectuada à base de dados sobre o processo legislativo (PLC) não revelou a existência de outras iniciativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover) No tocante às audições, há desde logo a registar, na sequência de despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, e em cumprimento do estatuído no artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das duas regiões Autónomas (que não da entidade proponente), in casu, do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, do Governo Regional e da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo. 30 COM2003/311 http://ec.europa.eu/transport/roadsafety_library/rsap/com_2003_0311_pt.pdf 31 A este propósito veja-se igualmente a Recomendação da Comissão, de 6 de Abril de 2004 e a Comunicação da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, que abordam a questão da condução automóvel sob influência do álcool 32 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2001:048:0002:0010:PT:PDF 33 T6-0009/2007 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2007-0009+0+DOC+XML+V0//PT (ponto 16) e T6-0377/2007 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2007-0377+0+DOC+XML+V0//PT (ponto 27) 34 COM/2006/0074 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0074:FIN:PT:PDF 35 Relatório A6-0449/2006. http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A6-20060449+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 36 O sítio ―Segurança rodoviária‖ do Portal da União Europeia disponibiliza informação detalhada sobre os trabalhos da Comissão relativamente a esta matéria.

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Ainda neste capítulo, sugere-se a consulta, para parecer, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, atentas as atribuições que lhe estão cometidas no actual ordenamento jurídico.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 21 de Abril de 2008.
Os Técnicos, Lurdes Sauane (DAPLEN) — Fátima Abrantes Mendes (DAC) — Maria Teresa Félix (BIB) — Maria Leitão e Rui Brito (DILP).

——— PROPOSTA DE LEI N.º 192/X(3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME JURÍDICO DE INSTALAÇÃO E DE MODIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO E DOS CONJUNTOS COMERCIAIS EM MATÉRIA DE TAXAS PELA APRECIAÇÃO DA INSTALAÇÃO E DA MODIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS E CONJUNTOS COMERCIAIS E A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES ÀS INFRACÇÕES DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DAS REGRAS FIXADAS PARA AQUELAS UNIDADES COMERCIAIS)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo reuniu aos 30 dias do mês de Maio de 2008, pelas 15.00 horas, a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, com o intuito de emitir parecer à proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou acrescentar um novo artigo com o teor que abaixo se transcreve:

«Artigo 26.°

1 — A presente proposta de lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
2 — O produto da aplicação das coimas das regiões autónomas constitui receita das mesmas.»

Funchal, 30 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 193/X(3.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELA LEI N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I — Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 24 de Abril de 2008, a proposta de lei n.º 193/X(3.ª), que «Procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro».
A iniciativa legislativa é apresentada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, ambos da Constituição, e nos termos do disposto no artigo 118.º do Regimento, e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei n.º 193/X(3.ª) visa alterar o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro1, com o intuito de o aperfeiçoar, procurando resolver algumas situações que, com a aplicação deste diploma, têm vindo a ser identificadas, e que se traduzem em procedimentos mais morosos, ou mais onerosos, para os particulares interessados.
As alterações são, resumidamente, as seguintes: Criação da possibilidade de se proceder à reversão do bem expropriado, por acordo entre a entidade expropriante e o interessado que defina adequadamente os termos, condições e valor indemnizatório, dispensando-se o interessado da, até agora, necessária dedução de pedido judicial de adjudicação de reversão.

Esta alteração legislativa concretiza-se, em primeiro lugar, através do aditamento, ao Código das Expropriações, de um artigo 76.º-A (Acordo de reversão), que prevê que o acordo de reversão revista a forma de auto de reversão, ou outra prevista na lei, e que o mesmo seguirá, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 36.º e 37.º para o auto de expropriação amigável.
O artigo 36.º prevê que o acordo de expropriação amigável será celebrado por escritura pública de expropriação amigável se a entidade expropriante tiver notário privativo, ou por auto de expropriação amigável, a celebrar perante o notário privativo do município do lugar da situação do bem expropriado, tudo isto sem prejuízo do recurso ao notário público, em qualquer momento. Parece-nos que pode ser útil precisar um pouco mais a extensão desta remissão para os artigos 36.º e 37.º, nomeadamente, quanto à aplicabilidade específica das disposições sobre a forma do acordo, para que não haja dúvidas sobre os casos em que se deve recorrer, ou não, à escritura pública.
Em segundo lugar, o n.º 1 do artigo 77.º é alterado no sentido de acomodar a possibilidade de reversão por acordo, aumentando ainda para 120 dias2 o prazo para requerer judicialmente a adjudicação do bem revertido.

Consagração da possibilidade, no caso de desistência da expropriação quando a entidade expropriante já tiver sido investida na propriedade dos bens, de conversão do processo litigioso em processo de reversão, através de requerimento conjunto a apresentar em juízo.
1 Posteriormente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
2 Actualmente, é de 90 dias.

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Esta alteração concretiza-se através do aditamento de dois novos números ao artigo 88.º do Código das Expropriações.

No caso de expropriação urgente, consagração de um prazo de 10 dias, após a investidura na posse administrativa do bem por parte da entidade expropriante, para o depósito da quantia a que se referem conjugadamente a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e o n.º 4 do artigo 10.º do Código das Expropriações, prevendo-se igualmente o direito do expropriado a receber juros no caso de não ser efectuado o depósito dentro daquele prazo.

O regime de dispensa de depósito prévio em caso de expropriação urgente mantém-se, o que muda é o prazo para a sua realização, que passa a ser de 10 dias3, e a data a partir da qual se conta tal prazo4.
Consagra-se, como já referido, o direito dos expropriados aos juros de mora, caso o depósito não seja realizado no prazo previsto na lei.
Neste último ponto, especificamente, transcreve-se parte do parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores:

«Na verdade, na fase do procedimento em que se insere sistematicamente o artigo 20.º, não se poderá afirmar que o expropriado tenha, ainda, qualquer direito definitivo sobre o montante da avaliação inicial efectuada por perito da lista oficial. Aliás, o facto de o n.º 5 do actual artigo 20.º prever a possibilidade de o depósito ser substituído por caução remete-nos para o facto de se pretender tão somente assegurar que o montante da avaliação inicial esteja, a final, disponível para integrar a indemnização que vier a ser fixada, por acordo ou judicialmente, não se pretendendo que exista uma antecipação da indemnização desde logo ao dispor do expropriado, até porque nada impede que na arbitragem ou em sentença venha a ser fixado um valor inferior ao da avaliação inicial (») Assim, uma vez que, por um lado, o montante depositado ou caucionado não estaria, desde logo, na disponibilidade do expropriado e, por outro lado, o atraso no depósito ou na prestação de caução não implicaria demora no decurso do procedimento de forma a prejudicar o princípio da actualidade no pagamento da indemnização, consideramos que razões inexistem para fixar a obrigação de juros prevista no n.º 6 do artigo 20.º (»)«.

Em contrário ao que consta deste parecer, e no sentido defendido pela proposta de lei em evidência, é de referir a Recomendação do Provedor de Justiça n.º 3/B/2005, de 10 de Maio de 2004, a qual termina com a seguinte recomendação ao Ministro da Justiça:

«Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendo a Vossa Excelência, A promoção, pelo Governo, de iniciativa legislativa tendo em vista a alteração da norma contida no artigo 20.º, n.º 5, alínea a) do Código das Expropriações, no sentido de na mesma ser estabelecido, no caso das expropriações urgentes, o prazo de 5 dias, após a investidura administrativa na posse do bem por parte da entidade expropriante, para o depósito da quantia a que se referem conjugadamente os artigos 20.º, n.º 1, alínea b), e 10.º, n.º 4, do Código das Expropriações, com a concomitante previsão do direito do expropriado ao recebimento de juros, no caso de não ser efectivado o depósito mencionado».

Entende o Sr. Provedor de Justiça, de facto, que não se justifica a diferenciação de regimes no que toca ao depósito da quantia apurada — quando se trate de expropriação urgente ou de expropriação não urgente —
porque, em qualquer destes dois casos, a declaração de utilidade pública da expropriação tem de ser fundamentada, designadamente, com a previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação.
Ou seja, num caso como noutro, esse valor é já conhecido no momento da investidura na posse administrativa dos bens. 3 Actualmente, é de 90 dias.
4 Passa a contar-se a partir da data do auto de posse administrativa dos bens, e não já da data da publicação da declaração de utilidade pública.

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Consagração da obrigação, após a notificação da declaração de utilidade pública, de o expropriado e os demais interessados comunicarem à entidade expropriante, por escrito, qualquer alteração da sua residência habitual ou sede, com a cominação de que, em caso de falta de comunicação da alteração, esta não constituirá fundamento para a repetição de quaisquer termos ou diligências do procedimento expropriatório.

Esta alteração concretiza-se através do aditamento do artigo 17.º-A ao Código das Expropriações.

Revogação do n.º 4 do artigo 23.º do Código das Expropriações, que se refere ao conteúdo da indemnização devida no âmbito dos processos de expropriação, dado que se trata de uma norma já declarada inconstitucional por diversos acórdãos do Tribunal Constitucional

O n.º 4 do artigo 23.º Código das Expropriações dispõe o seguinte:

«4 — Ao valor dos bens calculado por aplicação dos critérios referenciais fixados nos artigos 26.º e seguintes será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aqueles que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos».

Esta disposição legal tem sido amplamente discutida, tendo mesmo havido várias vozes na doutrina a alertarem para a inconstitucionalidade desta disposição:

— Desde logo, porque a retenção do valor correspondente ao imposto de 5 anos redunda numa diminuição do valor da indemnização, impedindo que o valor auferido seja aquele que é o justo valor de mercado; — Em segundo lugar, porque a lei não garante o direito de regresso do Estado sobre esta quantia deduzida no montante indemnizatório. Sucede frequentemente, por isso, que quando a entidade expropriante seja privada, o imposto não passará de mero abatimento nas verbas a pagar.

O Tribunal Constitucional apreciou, em 3 polémicos acórdãos5, a constitucionalidade desta norma, não tendo concluído pela sua inconstitucionalidade. No entanto, mais recentemente, o Acórdão n.º 112/20086 viria a concluir no sentido da inconstitucionalidade.

III — Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento constitucional e legal Das normas constitucionais com interesse e relevância em matéria de expropriações, cabe referir a norma do artigo 62.º, sobre direito de propriedade. Esta norma garante a todos o direito de propriedade, mas excepciona desta garantia7 a requisição e a expropriação por utilidade põblica, as quais «(») só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização».
Nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea e), da Constituição, pertence à reserva legislativa relativa da Assembleia da República legislar sobre o regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública.
A matéria da expropriação por utilidade pública vem prevista, em sede de lei ordinária, no Código das Expropriações.

Antecedentes legislativos Neste ponto, e considerando apenas as iniciativas legislativas que incidiram sobre o actual Código das Expropriações, ou que foram apresentadas na vigência deste, há a referir as seguintes iniciativas:
5 Acórdãos TC n.os 422/2004, 625/2004, e 644/2004, in www.tribunalconstitucional.pt.
6 Idem.
7 O direito de propriedade é um dos mais importantes direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, ao qual é aplicável o regime destes, de acordo com o disposto no artigo 17.º da CRP.

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— Proposta de lei n.º 252/VII, da iniciativa do Governo, que «Aprova o Código das Expropriações», e que viria a dar origem ao actual Código das Expropriações; — Projecto de lei n.º 445/VIII, da iniciativa do CDS-PP, sobre «Exercício do direito de reversão e de indemnização quanto às expropriações realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho»; — Projecto de lei n.º 46/VIII, da iniciativa do BE, sobre «Código das Expropriações (alteração à Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro)»; — Projecto de lei n.º 336/IX, da iniciativa do CDS-PP, sobre «Regime especial do exercício do direito de reversão e de indemnização no âmbito das expropriações realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho».

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em análise.

Parte III — Conclusões

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I — A proposta de lei n.º 193/X(3.ª) visa alterar o Código das Expropriações, reformulando alguns procedimentos morosos e onerosos, designadamente, em matéria de reversão e depósito das quantias que constituem encargos da expropriação, procedendo-se igualmente à revogação da norma que manda deduzir à indemnização determinadas quantias referentes a impostos; II — No que concerne à reversão, a proposta de lei não só cria a possibilidade de se proceder à reversão do bem expropriado, por acordo entre a entidade expropriante e o interessado que defina adequadamente os termos, condições e valor indemnizatório, mas também consagra a possibilidade de conversão do processo litigioso em processo de reversão, através de requerimento conjunto a apresentar em juízo, no caso de ocorrer desistência da expropriação estando a entidade expropriante já investida na propriedade dos bens; III — Quanto ao depósito da quantia a que se referem conjugadamente a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e o n.º 4 do artigo 10.º do Código das Expropriações, quando se trate de expropriação urgente, a proposta de lei passa a prever um prazo de 10 dias após a investidura na posse administrativa do bem por parte da entidade expropriante para a realização desse depósito, prevendo igualmente que o expropriado terá direito a receber juros de mora no caso de não ser efectuado o depósito dentro daquele prazo; IV — Esta proposta de alteração legislativa dá acolhimento à doutrina expressa na Recomendação do Provedor de Justiça n.º 3/B/2005, de 10 de Maio de 2004; V — A proposta de lei revoga igualmente o n.º 4 do artigo 23.º do Código das Expropriações, que determina que ao valor da indemnização seja deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos; VI — A constitucionalidade desta disposição do Código das Expropriações foi apreciada em vários arestos do Tribunal Constitucional, tendo sido declarada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 112/2008; VII — A proposta de lei prevê ainda o aditamento de um artigo, ao Código das Expropriações, que consagra a obrigação, após a notificação da declaração de utilidade pública, de o expropriado e os demais interessados comunicarem à entidade expropriante, por escrito, qualquer alteração da sua residência habitual ou sede, sob pena de, em caso de falta de comunicação da alteração, esta não constituirá fundamento para a repetição de quaisquer termos ou diligências do procedimento expropriatório.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 193/X(3.ª) («Procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela lei n.º 168/99, de 18 de Setembro») está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para

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apreciação na generalidade, reservando os Grupos Parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Parte IV — Anexos

Apresenta-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 2 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Nuno Teixeira de Melo — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa.
A proposta de lei vertente visa corrigir soluções normativas do Código das Expropriações — aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e alterado pelas Leis n.os 13/2002, de 19 de Fevereiro, 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e 67-A/2007, de 31 de Dezembro — que a sua aplicação revelou serem desajustadas, quer por se traduzirem em procedimentos morosos e onerosos, quer por constituírem penalizações excessivas para os particulares.
Com esse propósito, altera os artigos 20.º, 77.º e 88.º do Código, revoga o n.º 4 do seu artigo 23.º e adita os artigos 17.º-A e 76.º-A, assim consagrando a possibilidade, para a reversão de uma propriedade expropriada, de substituição do obrigatório processo judicial por um acordo entre a entidade expropriante e o interessado; a possibilidade, em caso de desistência da expropriação, de conversão do processo litigioso em processo de reversão; outras alterações de pormenor correspondendo a recomendações do Provedor de Justiça, visando eliminar penalizações excessivas dos particulares.
Das soluções normativas constantes da presente iniciativa salientam-se as seguintes diferenças comparativamente ao actual quadro normativo (em redacção constante dos quadros abaixo): Tendo em vista a reversão de uma propriedade expropriada, institui-se a possibilidade de dispensa do obrigatório processo judicial mediante a alternativa de um acordo de reversão facultativo entre a entidade expropriante e o interessado (em solução análoga à da figura do auto de expropriação amigável):

Código das Expropriações

Proposta de lei n.º 193/X(3.ª) Artigo 76.º-A Acordo de reversão

1 – Autorizada a reversão, podem a entidade expropriante, ou quem ulteriormente haja adquirido o domínio do prédio, consoante o caso, e o interessado, acordar quanto aos termos, condições e montante indemnizatório da reversão.
2 – O acordo previsto no número anterior reveste a forma de auto de reversão ou outra forma prevista na lei, e segue, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 36.º e 37.º para o auto de expropriação amigável, com as devidas adaptações, devendo conter os elementos exigidos

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Artigo 77.º Pedido de adjudicação

1 – Autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos:

a) Notificação da autorização da reversão; b) Certidão, passada pela conservatória do registo predial, da descrição do prédio, das inscrições em vigor, incluindo as dos encargos que sobre ele se encontram registados e dos existentes à data da adjudicação do prédio à entidade expropriante ou de que o mesmo se encontra omisso; c) Certidão da inscrição matricial e do valor patrimonial do prédio ou de que o mesmo se encontra omisso; d) Indicação da indemnização satisfeita e da respectiva forma de pagamento; e) Quando for o caso, estimativa, fundamentada em relatório elaborado por perito da lista oficial à sua escolha, do valor das benfeitorias e deteriorações a que se refere o artigo seguinte.

2 – No caso do n.º 2 do artigo 74.º, o pedido é deduzido pelos vários interessados que, quando necessário, podem indicar o acordo sobre a forma como a adjudicação deverá ser feita, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Registo Predial.
3 – O acordo de reversão, celebrado nos termos do número anterior, constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo a inscrição matricial, a desanexação e o registo predial.
4 – O pagamento do montante acordado da indemnização da reversão é efectuado directamente à entidade expropriante ou a quem ulteriormente haja adquirido o domínio sobre o bem, consoante o caso.
5 – O acordo de reversão deve ser formalizado no prazo de 90 dias, a contar da data da notificação da autorização da reversão.

Artigo 77.º (»)

1 – Não pretendendo recorrer ao acordo previsto no artigo anterior, ou na falta deste, o interessado deduz, no prazo de 120 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos:

a) [»]; b) [»];

c) [»];

d) [»];

e) [»].

2 – [»].

Em caso de desistência da expropriação em que já tenha ocorrido a investidura na posse dos bens, possibilidade de acordo de conversão do processo litigioso em processo de reversão:

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Código das Expropriações

Artigo 88.º Desistência da expropriação

1 – Nas expropriações por utilidade pública é lícito à entidade expropriante desistir total ou parcialmente da expropriação enquanto não for investido na propriedade dos bens a expropriar. 2 – No caso de desistência, o expropriado e demais interessados são indemnizados nos termos gerais de direito, considerando-se, para o efeito, iniciada a expropriação a partir da publicação no Diário da República do acto declarativo da utilidade pública.
Proposta de Lei n.º 193/X(3.ª)

Artigo 88.º (»)

1 – [»].
2 – [»].

3 – Se a desistência da expropriação se verificar após a investidura da entidade expropriante na posse dos bens a expropriar, as partes podem converter, por acordo, o processo litigioso em processo de reversão, previsto no artigo 74.º e seguintes, através de requerimento conjunto a apresentar em juízo.
4 – Sendo o acordo requerido admissível, o Tribunal notifica a entidade que declarou a utilidade pública, para informar os autos se autoriza a reversão pretendida pelas partes, ordenando, em caso afirmativo, a sua conversão.

Redução do prazo para o depósito da quantia subsequente à expropriação urgente (caso em que é dispensado o depósito prévio) e previsão do pagamento de juros de mora ao interessado em caso de atraso no cumprimento daquele depósito:

Código das Expropriações Artigo 20.º Condições de efectivação da posse administrativa

1 – A investidura administrativa na posse dos bens não pode efectivar-se sem que previamente tenham sido:

a) Notificados os actos de declaração de utilidade pública e de autorização da posse administrativa; b) Efectuado o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º em instituição bancária do lugar do domicílio ou sede da entidade expropriante, à ordem do expropriado e dos demais interessados, se aquele e estes forem conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados; c) Realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo.
2 – A notificação a que se refere a alínea a) do número anterior deve conter o local, o dia e a hora do acto de transmissão da posse.
3 – O acto de transmissão de posse deverá ter lugar no prédio, parcela ou lanço expropriado. 4 – Se o expropriado e os demais interessados, estando ou devendo considerar-se devidamente notificados, não comparecerem ao acto de transmissão de posse, esta não deixará de ser conferida.
Proposta de Lei n.º 193/X(3.ª) Artigo 20.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].

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5 – O depósito a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser substituído por caução prestada por qualquer das formas legalmente admissíveis.
6 – O depósito prévio é dispensado: a) Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 90 dias contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data de publicação da declaração de utilidade pública; b) Se os expropriados e demais interessados não forem conhecidos ou houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias a contar do momento em que sejam conhecidos ou seja resolvido o incidente regulado no artigo 53.º.

7 – Atribuído carácter urgente à expropriação ou autorizada a posse administrativa, a entidade expropriante solicita directamente ao presidente do tribunal da Relação do distrito judicial do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão a indicação de um perito da lista oficial para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam. 8 – Pode ser solicitada a indicação de dois ou mais peritos sempre que tal se justifique pela extensão ou número de prédios a expropriar.

6 – O depósito prévio é dispensado: a) Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de dez dias, contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data da investidura administrativa na posse dos bens; b) [»].

7 – Na situação prevista na alínea a) do número anterior, caso o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º não seja efectuado no prazo fixado, são devidos juros moratórios ao expropriado, os quais incidem sobre o montante do depósito.

8 – [Anterior n.º 7].
9 – [Anterior n.º 8].

Revogação da norma relativa ao conteúdo da indemnização devida no âmbito dos processos de expropriação (n.º 4 do artigo 23.º do Código), já declarada inconstitucional por diversos acórdãos do Tribunal Constitucional (destacando-se o mais recente Acórdão n.º 1/2008, publicado no DR n.º 52, Série II de 2008-03-13):

Código das Expropriações

Artigo 23.º Justa indemnização

1 – A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
2 – Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar:

a) Da própria declaração de utilidade pública da expropriação; b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida deste; c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à Proposta de Lei n.º 193/X

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 23.º do Código das Expropriações.

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notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º; d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º.

3 – Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização.
4 – Ao valor dos bens calculado por aplicação dos critérios referenciais fixados nos artigos 26.º e seguintes, será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos.
5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.
6 – O Estado garante o pagamento da justa indemnização, nos termos previstos no presente Código.
7 – O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, independentemente de quaisquer formalidades, proceder à cativação de transferências orçamentais até ao valor total da dívida, incluindo os juros de mora que se mostrem devidos desde a data do pagamento da indemnização.

A iniciativa vertente, que pretende também concretizar uma das medidas do programa SIMPLEX 2007 (M099 — capítulo Cidadãos — Garantir e Facilitar o Acesso à Propriedade, «Reversão dos bens expropriados — Eliminar o pedido de adjudicação judicial da propriedade, essencialmente para expropriações amigáveis, desde que acordado entre as partes conforme auto de expropriação (Lei n.º 168/99, 18 de Setembro, artigo 77.º»), compõe-se de 5 artigos e prevê a republicação do Código das Expropriações, com início de vigência das alterações propostas no dia subsequente ao da sua publicação.
Com interesse para a apreciação da presente iniciativa, importa recordar que baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a petição n.º 494/X(3).ª, da iniciativa de Luís Manuel Alvarez de Barros Barbosa, que «Solicita a aprovação de diversas alterações ao Código das Expropriações», aludindo à presente iniciativa e formulando sugestões de redacção para a alteração legislativa preconizada pela presente iniciativa.

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II. — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa que «Procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro», é apresentada pelo Governo à Assembleia da República ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º (Competência política) da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de proposta de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limite de iniciativa), n.º 2 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do RAR. Porém, não vem acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

a) Cumprimento da Lei formulário Considerando a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve referir-se o seguinte: — Esta iniciativa legislativa entra em vigor, caso seja aprovada, no dia seguinte após a sua publicação (artigo 5.º da PPL) sob a forma de lei na I Série do Diário da República (nos termos do n.º 1 do artigo 2.º (Vigência) e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (Publicação do DR) da Lei n.º 74/98, sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diploma, alterada e republicada pelo Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.).
— O Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, sofreu as seguintes alterações até à presente data: 1 — Alterados os artigos 20.º e 23.º do Código das Expropriações, pela Lei n.º 67-A/2007,31.12.2007,AR, DR IS [251Supl] de 31.12.2000.
2 — Alterados os artigos 74.º e 77.º do Código das Expropriações, na redacção conferida pela Lei n.º 13/2002, de 19Fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003.2003.02.19.AR DR IS-A [42] Supl.
3 — Alterados os artigos 74.º e 77.º do Código das Expropriações, pela LEI.13/2002.2002.02.19.AR DR IS-A [42] (que entra em vigor um ano após a data da respectiva publicação, com excepção do seu artigo 7.º).

Considerando que a presente iniciativa legislativa procede, actualmente, à quarta alteração à Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, que Aprova o Código das Expropriações, deverá manter-se esta referência no título ou designação da futura lei, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º (Alterações e republicação) da lei formulário referida anteriormente.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes O Código das Expropriações foi aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro1, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e pela Lei n.º 67-A/207, de 31 de Dezembro. Do Código das Expropriações poderá ainda ser consultada uma versão consolidada2.
A proposta de lei apresentada vem alterar os artigos 20.º, 77.º e 88.º3, revogar o n.º 4 do artigo 23.º4 e aditar os artigos 17.º-A e 76.º-A ao Código das Expropriações, tendo, nomeadamente, como objectivo consagrar a possibilidade da celebração de um acordo de reversão com dispensa do pedido de adjudicação judicial, que até agora era obrigatório.
A alteração do Código das Expropriações era uma das medidas do programa SIMPLEX de 20075, no capítulo referente aos Cidadãos — Garantir e Facilitar o Acesso à Propriedade, sendo apresentada como data 1 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64176436.pdf 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_193_X/Portugal_1.docx 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_193_X/Portugal_2.docx 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_193_X/Portugal_3.docx 5 http://www.simplex.gov.pt/2007programa/programa2007_05Programa_ICidadaos_10.html

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de implementação o mês de Dezembro de 2007 e como entidades responsáveis o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e o Ministério da Justiça.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias: Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência da seguinte petição conexa com a presente proposta de lei:

— Petição n.º 494/X(3.ª), da iniciativa de Luís Manuel Alvarez de Barros Barbosa, que «Solicita a aprovação de diversas alterações ao Código das Expropriações».

V. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas A matéria objecto da presente iniciativa não parece dever suscitar qualquer consulta, não parecendo ser sequer obrigatória a consulta da Associação Nacional de Municípios (consultada quando da aprovação da iniciativa legislativa que deu origem à lei que aprovou o Código) designadamente por não estar em causa nenhuma norma do Código relativa à intervenção dos municípios.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2008.
Os técnicos, Luís Martins (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Maria Leitão (DILP.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 200/X(3.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE E SEGURANÇA RELATIVA À DÁDIVA, COLHEITA, ANÁLISE, PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO, ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E APLICAÇÃO DE TECIDOS E CÉLULAS DE ORIGEM HUMANA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS 2004/23/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 31 DE MARÇO, 2006/17/CE, DA COMISSÃO, DE 8 DE FEVEREIRO, E 2006/86/CE, DA COMISSÃO, DE 24 DE OUTUBRO)

Relatório intercalar da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 200/X que visa fixar o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro.
2 — A proposta deu entrada em 13 de Maio de 2008, foi admitida em 14 de Maio de 2008 e nesse dia baixou à Comissão Parlamentar de Saúde para efeitos de emissão do competente relatório e parecer. No mesmo dia a Comissão Parlamentar de Saúde nomeou o respectivo deputado relator. A correspondente Nota Técnica, elaborada pelos Serviços Técnicos da Assembleia, foi distribuída ao deputado relator no dia 30 de Maio de 2008.
3 — A Conferência de Líderes, por proposta do Governo, agendou a discussão da proposta de lei n.º 200/X para o Plenário de dia 6 de Junho. Não tiveram êxito as diligências realizadas junto do Governo, nem as realizadas pela Presidente da Comissão junto do Presidente da Assembleia da República, para alteração desta data.

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4 — A Exposição de motivos que antecede a proposta de lei refere terem sido ouvidos os seguintes organismos: Comissão Nacional de Protecção de Dados, Ordem dos Médicos, INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, a Sociedade Portuguesa de Transplantação, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida. Não foi solicitado parecer à Autoridade para os Serviços de Sangue e Transplante.
5 — Os pareceres emitidos por aqueles organismos não acompanham a proposta de lei apresentada pelo Governo. Solicitados pelo deputado relator, não foram entregues até à presente data.
6 — A problemática desta proposta de lei relaciona-se com a Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que regula a utilização de técnicas de procriação tecnicamente assistida (PMA), remetendo mesmo, em alguns pontos do articulado, para artigos desta lei.
Com ligação a estes temas tem ainda de ser referida a Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, que transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana.
Relaciona-se, também, com a legislação em vigor sobre a utilização de sangue e/ou seus componentes.
Por outro lado, estão pendentes na Comissão de Saúde os projectos de lei n.os 126/X (BE), que estabelece os princípios da investigação científica em células estaminais e a utilização de embriões, e 376/X (PS), que estabelece o regime jurídico de utilização de células estaminais, para efeitos de investigação e respectivas aplicações terapêuticas, cujo conteúdo se relaciona com diversos aspectos da proposta de lei em questão.
7 — A proposta de lei n.º 200/X versa matérias de elevada complexidade técnica e de grande importância para o desenvolvimento da medicina na área do transplante de células e tecidos, em torno da qual se desenham e consolidam grandes perspectivas em matéria de novas terapêuticas para determinadas patologias. Estas possibilidades reforçam a necessidade de garantir elevados padrões de qualidade e segurança na aplicação de tecidos e células a seres humanos, acautelando a protecção da saúde pública e o respeito pelos direitos do homem e da dignidade do ser humano.
8 — Quer pela sua complexidade técnica quer pela delicadeza dos problemas bioéticos suscitados pela utilização de células e tecidos de origem humana, o escrutínio parlamentar desta iniciativa legislativa do Governo deve ser devidamente ponderado e sustentado numa avaliação pormenorizada dos problemas e das soluções propostas pelo Governo, na auscultação dos organismos e especialistas com actividade nesta área da medicina e na comparação com a prática e a legislação de outros países, nomeadamente, da União Europeia.
9 — No tempo disponível, a Comissão Parlamentar de Saúde não consegue reunir nem cumprir aqueles requisitos, pelo que não dispõe de condições para elaborar, discutir e aprovar o Relatório e Parecer sobre a proposta de lei n.º 200/X(3.ª), antes da sua discussão no Plenário da Assembleia da República.
10 — Assim sendo, e a manter-se o agendamento, os grupos parlamentares reservam a sua posição para o Plenário.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2008.
Deputado Relator, João Semedo — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei em análise, que visa fixar o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo

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para a ordem jurídica interna as Directivas 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro.
No essencial, o Governo fundamenta a apresentação desta proposta de lei com a necessidade de acautelar os critérios de qualidade e segurança dos tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos, tal como preconizado pela União Europeia para todos os seus Estadosmembros, pois só assim se pode proteger a saúde pública e evitar a transmissão de doenças. O regime de sanções que é fixado, aplicável em caso de infracção, tem também em vista dar cumprimento a exigências comunitárias.
Sendo o transplante de células e tecidos humanos uma área em enorme crescimento, para a qual se torna necessária a disponibilidade, cada vez maior, de tecidos e células humanas, é imprescindível que seja assegurado o cumprimento dos princípios da dádiva gratuita, altruísta e solidária dos cidadãos, além da garantia de que os processos decorram com a maior transparência, equidade, acessibilidade e confidencialidade.
Faz-se notar que esta proposta de lei se relaciona com a Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que regula a utilização de técnicas de procriação tecnicamente assistida (PMA), remetendo mesmo, em alguns pontos do articulado, para artigos desta Lei, designadamente a propósito das competências do CNPMA [artigo 4.º da proposta de lei n.º 200/X(3.ª)], da autorização para funcionamento de centros de PMA [artigo 5.º da proposta de lei 200/X(3.ª)] e de contra-ordenações [artigo 27.º da proposta de lei n.º 200/X(3.ª)].
Com ligação a estes temas tem ainda de ser referida a Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, que transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana. De facto, para além de serem revogados os n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 22/2007 (sobre quem autoriza os centros de colheita e os centros de transplante, sobre a sua avaliação e sobre os que já estão em funcionamento), remete-se, para o artigo 9.º, no que toca ao direito a assistência e indemnização e para o artigo 8.º no respeitante ao consentimento informado.
Porque também tem relação com esta problemática, informa-se que estão pendentes na Comissão de Saúde os projectos de lei n.os 126/X (BE), que estabelece os princípios da investigação científica em células estaminais e a utilização de embriões, e 376/X (PS), que estabelece o regime jurídico de utilização de células estaminais, para efeitos de investigação e respectivas aplicações terapêuticas, tendo sido constituído um Grupo de Trabalho para efeitos do seu tratamento na especialidade.
De seguida, enunciam-se, de forma resumida, as matérias sobre as quais incide cada um dos capítulos da proposta de lei agora apresentada:

Capítulo I — Disposições gerais

Os artigos 1.º a 3.º identificam o objecto e o âmbito de aplicação desta proposta de lei, remetendo para o Anexo I as definições dos conceitos utilizados no texto.

Capítulo II — Actividade das autoridades competentes

No Capítulo II, artigos 4.º, 5.º e 6.º, são definidas quais as entidades competentes pela verificação do cumprimento dos requisitos técnicos da lei, bem como pela autorização (os Anexos II e III contêm os requisitos em matéria de autorização das unidades de colheita, dos bancos de tecidos e serviços responsáveis pela aplicação dos mesmos e para a autorização de processos de preparação de tecidos e células nos bancos) inspecção e controle das actividades previstas, que são a Autoridade para os Serviços de Sangue e Transplantação (ASST) e o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).

Capítulo III — Rede nacional de tecidos e células

O conjunto das unidades de colheita, bancos de tecidos e células e serviços responsáveis pela sua aplicação é denominado de Rede Nacional de Tecidos e Células, nos termos do artigo 7.º, podendo agregar-

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se a gabinetes de coordenação de colheita de células e tecidos para transplantação, em termos a regulamentar. Do artigo 8.º ao artigo 11.º são estabelecidos os procedimentos a adoptar no que respeita à rastreabilidade dos tecidos e células (sendo que os dados necessários para assegurar a rastreabilidade integral estão contidos no Anexo X), à importação e exportação de tecidos e células de origem humana, à conservação de registos das actividades dos bancos de tecidos e células e das unidades de colheita e à notificação de incidentes e reacções adversas graves (o Anexo IX integra os modelos das fichas de biovigilância que devem ser preenchidas para efeitos de notificação de incidentes e reacções adversas graves).

Capítulo IV — Dos requisitos da colheita

Este capítulo integra o artigo 12.º, que descreve os requisitos e procedimentos relativos à colheita de tecidos e células de origem humana.

Capítulo V — Disposições relativas à qualidade e segurança de tecidos e células

Os artigos 13.º a 21.º contêm normas referentes à gestão da qualidade nas entidades envolvidas no processo, que se deve basear nas boas práticas, prevêem também a existência de um responsável e as respectivas funções, as condições de recepção de tecidos e células, do seu processamento, armazenamento, rotulagem, documentação, embalagem e distribuição. Além disso, preconiza a forma de relacionamento entre os bancos de tecidos e células e terceiros.

Capítulo VI — Selecção e avaliação dos dadores

Neste capítulo, dos artigos 22.º a 25.º, são estabelecidos os princípios aplicáveis à dádiva de tecidos e células, que tem de ser voluntária e altruísta, permitindo apenas o reembolso do dador vivo relativamente às despesas efectuadas ou prejuízos imediatamente resultantes da dádiva. Ainda se fixam normas quanto à protecção e confidencialidade dos dados, sobre a necessidade do consentimento informado dos dadores (referindo o Anexo IV a forma e condições em que o consentimento é dado e também como são prestadas as informações sobre a dádiva e aplicação de tecidos e células), sobre a selecção (os critérios de selecção constam dos Anexos V e VI e, no caso de dadores de células reprodutivas, do Anexo VII), avaliação, colheita e recepção (com os requisitos previstos no Anexo VIII).

Capítulo VII — Intercâmbio de informações e relatórios

O artigo 26.º estabelece a obrigatoriedade de apresentação de relatórios, sobre as actividades desenvolvidas, à Comissão Europeia, por parte da ASST e CNPMA.

Capítulo VIII — Das infracções e sanções

As contra-ordenações, coimas e sanções acessórias decorrentes do incumprimento da presente proposta de lei, bem como a fiscalização, instrução, aplicação e destino do produto das coimas são enunciadas nos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º.

Capítulo IX — Disposições finais e transitórias

Finalmente, os artigos 32.º, 33.º, 34.º e 35.º, fixam, respectivamente, os requisitos técnicos e respectiva adaptação ao progresso científico e técnico, a norma transitória para as unidades, bancos e serviços responsáveis já em funcionamento, uma norma revogatória e a entrada em vigor no dia seguinte à publicação da lei.

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II. — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente proposta de lei que «Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro», é apresentada pelo Governo à Assembleia da República ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º (Competência política) da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de proposta de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limite de iniciativa), n.º 2 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do RAR. Porém, não vem acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

a) Cumprimento da lei formulário Considerando a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve referir-se o seguinte:

— Esta iniciativa legislativa entra em vigor, caso seja aprovada, no dia seguinte após a sua publicação (artigo 35.º da proposta de lei) sob a forma de lei na I Série do Diário da República (nos termos do n.º 1 do artigo 2.º (Vigência) e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (Publicação do Diário da República) da Lei n.º 74/98, sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diploma, alterada e republicada pelo Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.).
— Considerando que a presente iniciativa legislativa pretende proceder, também, a uma alteração à Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, esta referência deverá constar da lei aprovada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º (Alterações e republicação) da Lei sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas, mencionado anteriormente.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Assembleia da República, através da Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho,1 transpôs parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril,2 relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana.
A Lei de 1993 aplica-se aos actos que tenham por objecto a dádiva ou colheita de tecidos ou órgãos de origem humana, para fins de diagnóstico ou para fins terapêuticos e de transplantação, bem como às próprias intervenções de transplantação. (n.º 1, do artigo 1.º da referida Lei n.º 12/93).
O carácter essencial e irrenunciável do direito à integridade física e do direito à saúde, arreigados em concepções personalistas, tornava imperativa a rigorosa regulamentação da dádiva de tecidos e órgãos em vida. Pelo que se considerava então que «as linhas de força do regime da dádiva de órgãos hajam sempre de nortear-se quer pela experiência de civilizações e ordenamentos jurídicos culturalmente próximos do nosso, quer pelas especificidades próprias do nosso sentir e pensar.» 1 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12400/41464150.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1993/04/094A00/19611963.pdf

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Foi ouvido tanto numa altura (1993) quanto noutra (2007), o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida,3 relativamente à legislação a aprovar.

b) Enquadramento legal internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha, Espanha, França, Itália e Reino Unido.
Apresentam-se ainda duas Convenções do Conselho da Europa e o estudo de direito comparado sobre células estaminais, preparado em Maio de 2007 pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República.

Alemanha

Na Alemanha, as Directivas 2004/23/CE e 2006/17/CE, que a presente proposta de lei visa adaptar para a ordem jurídica nacional, foram transpostas por intermédio de vários diplomas legais.
Efectivamente, entre 2005 e 2007 foram publicados os seguintes instrumentos de transposição:

1 — Erstes Gesetz zur Änderung des Transfusionsgesetzes und arzneimittelrechtlicher Vorschriften4 (Primeira Alteração à Lei das Transfusões); 2 — Vierzehntes Gesetz zur Änderung des Arzneimittelgesetzes5 (14.ª Alteração à Lei dos Medicamentos) 3 — Arzneimittel- und Wirkstoffherstellungsverordnung6 (Regulamento sobre a Produção de Medicamentos e Substâncias Activas) 4 — Gesetz über Qualität und Sicherheit von menschlichen Geweben un Zellen (Gewebegesetz)7 (Lei sobre a Qualidade e Segurança dos Tecidos e Células Humanas)

Quanto à Directiva 2006/86/CE, não foram encontrados dados relativos a medidas nacionais de transposição.

Espanha

A Espanha já procedeu à transposição das Directivas 2004/23/CE, 2006/17/CE e 2006/86/CE, por intermédio do Real Decreto n.º 1301/2006, de 10 de Novembro8, através do qual se estabelecem as normas de qualidade e segurança relativa à aplicação dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana.
O Real Decreto consagra os princípios da liberdade, anonimato entre doador e receptor, altruísmo e solidariedade que caracterizam o sistema de transplantes do Sistema Nacional de Saúde, ao mesmo tempo que prevê mecanismos de controlo dos processos desde a obtenção das células e tecidos até à sua implantação e as condições que devem reunir os centros e unidades de colheita e aplicação.

França

A França também já procedeu à transposição das disposições comunitárias. E fê-lo por intermédio da Lei n.º 248/2007, de 26 de Fevereiro9.
Relevantes na matéria em análise são também outros textos anteriores que, por sua vez, também já tinham procedido à transposição de acervo comunitário sobre a matéria. Desde logo, a lei relativa à Bioética, a Lei n.º 800/2004, de 6 de Agosto10. 3 http://www.cnecv.gov.pt/cnecv/pt/Pareceres/ 4 http://www.bmg.bund.de/nn_603268/SharedDocs/Gesetzestexte/Blutprodukte/2-Erstes-Gesetz-zur-aenderung-d,templateId=raw,property=publicationFile.pdf/2-Erstes-Gesetz-zur-aenderung-d-.pdf 5 http://www.landtag.nrw.de/portal/WWW/dokumentenarchiv/Dokument/XBCBGI0554.pdf 6 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/amwhv/gesamt.pdf 7 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/gewebeg/gesamt.pdf 8 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2006/19625 9 http://www.legifrance.gouv.fr/WAspad/UnTexteDeJorf?numjo=SANX0600004L 10 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000441469&dateTexte=

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Ainda no âmbito da transposição da Directiva 2004/23/CE, há a referir o Decreto n.º 660/2006, de 22 de Dezembro: Décret n.° 2006- 1660 du 22 décembre 2006 11 relatif au don de gamètes et à l'assistance médicale à la procréation et modifiant le code de la santé publique (dispositions réglementaires).
Podem também ser consultados os textos oficiais12 relativos à bioética e à genética, e o dossier de apoio do Senado sobre esta matéria na seguinte ligação13.

Itália

A Itália, à semelhança de Portugal, também ainda só transpôs parcialmente as directivas comunitárias.
Contudo, a Directiva 2004/23/CE, já se encontra transposta.
O Decreto Legislativo n.º 191/2007, de 6 de Novembro14, transpõe a referida directiva sobre as normas de qualidade e segurança relativas à aplicação dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana.
A Directiva 2006/86/CE foi transposta pela designada ‗Lei Comunitária 2007‘, a Lei n.º 34/2008, de 6 de Março15.

Reino Unido

No Reino Unido, a Directiva 2004/23/CE foi transposta pelo Human Tissue Act 200416 (para a Escócia, vale o Human Tissue (Scotland) Act 200617).
Já as Directivas 2006/17/CE e 2006/86/CE encontram-se adaptadas para o direito britânico por intermédio do The Human Fertilisation and Embryology (Quality and Safety) Regulations 200718 e pelo The Human Tissue (Quality and Safety for Human Application) Regulations 200719.
Refira-se, finalmente, a proposta actualmente em discussão na Câmara dos Comuns sobre o assunto em apreço — Human Fertilisation and Embryology Bill 2007-0820.

Conselho da Europa

Pelo manifesto interesse para a matéria em análise, referem-se ainda os seguintes instrumentos jurídicos internacionais: a) Convention pour la protection des droits de l'homme et de la dignité de l'être humain à l'égard des applications de la biologie et de la médecine, Convention sur les droits de l'homme et la Biomédecine, Oviedo 04.04.199721; b) Protocole additionnel à la convention d’Oviedo pour la protection des droits de l'homme et de la dignité de l'être humain a l'égard des applications de la biologie et de la médecine, portant interdiction du clonage d'êtres humains, Paris 12.01.199822.

Documentação

Finalmente, como documentação de interesse, aponta-se o dossier de legislação comparada sobre Células Estaminais23, elaborado pelos serviços em Maio de 2007, a solicitação da Comissão de Saúde, através do grupo de Trabalho «Células Estaminais», que inclui informação relativa ao regime jurídico de utilização de 11 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000789446&dateTexte= 12 http://www.genethique.org/carrefour_infos/carrefour_infos.asp 13 http://www.senat.fr/dossierleg/pjl01-189.html#conseileur 14 http://www.parlamento.it/leggi/deleghe/07191dl.htm 15 http://www.politichecomunitarie.it/attivita/41/legge-comunitaria-2007 16 http://www.opsi.gov.uk/ACTS/acts2004/ukpga_20040030_en_1 17 http://www.opsi.gov.uk/legislation/scotland/acts2006/asp_20060004_en_1 18 http://www.opsi.gov.uk/si/si2007/uksi_20071522_en_1 19 http://www.opsi.gov.uk/si/si2007/uksi_20071523_en_1 20 http://services.parliament.uk/bills/2007-08/humanfertilisationandembryology.html 21 http://conventions.coe.int/Treaty/fr/Treaties/Html/164.htm 22 http://conventions.coe.int/Treaty/fr/Treaties/Html/168.htm 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/CelulasEstaminais.doc

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células estaminais, para efeitos de investigação e respectivas aplicações terapêuticas da Alemanha, Espanha, França, Inglaterra e Itália.

c) Enquadramento no plano europeu

União Europeia

A crescente utilização terapêutica a nível europeu de tecidos e células de origem humana, nomeadamente nos domínios da cirurgia de reconstrução, do tratamento de doenças e da medicina reprodutiva, e a decorrente necessidade de se preservar um elevado grau de protecção da saúde humana, evitando a possível transmissão de doenças ligadas à dádiva, processamento e intercâmbio destas substâncias, estiveram subjacentes à adopção da Directiva 2004/23/CE24, de 31 de Março de 2004, e das duas directivas de aplicação, aprovadas em 2006, cuja transposição para a ordem jurídica interna é objecto da presente iniciativa legislativa.25 A Directiva 2004/23/CE26 veio assim criar um enquadramento unificado a nível da União Europeia, com vista a assegurar um elevado nível de qualidade e de segurança dos tecidos e células de origem humana e de produtos manufacturados deles derivados, destinados a aplicações em seres humanos, estabelecendo normas e princípios comuns a seguir pelos Estados-membros, em relação a cada uma das fases do processo de aplicação, que abrange a dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição destas substâncias.
Em termos gerais, esta directiva estabelece um conjunto de princípios relativos à selecção e avaliação dos dadores, no que se refere concretamente às questões do incentivo da dádiva voluntária e gratuita, do consentimento de dadores e receptores e da protecção e confidencialidades dos dados, de normas e requisitos técnicos relativos à gestão da qualidade e segurança dos tecidos e células, incluindo a formação do pessoal envolvido no processo da sua utilização, e de obrigações dos Estados-membros relativas nomeadamente, à supervisão da colheita, aos serviços manipuladores de tecidos e aos processos por eles utilizados, incluindo a implementação de sistemas de acreditação, inspecção e registo, à notificação de acidentes, à implementação de normas de rastreabilidade e de regulamentação da importação/exportação destas substâncias de e para países terceiros.
A directiva prevê ainda, que sejam tomadas pelos Estados-membros medidas relativas ao intercâmbio de informações e à aplicação de sanções, por infracções às disposições nacionais adoptadas com vista a sua aplicação, assim como o processo de acompanhamento do progresso científico e técnico e de consulta dos comités, a implementar pela Comissão Europeia.
Com vista à implementação do quadro geral de princípios e normas comuns acima referidos foram aprovadas pela Comissão as seguintes directivas de aplicação da Directiva 2004/23/CE:

— Directiva 2006/17/CE27, de 8 de Fevereiro de 2006, que aplica a Directiva 2004/23/CE no que respeita a determinados requisitos específicos aplicáveis à primeira fase do processo de utilização destas substâncias, nomeadamente em matéria de colheita, de selecção e análise laboratoriais de dadores, de procedimentos de dádiva, colheita e distribuição ao receptor dos tecidos e células.
— Directiva 2006/86/CE28, de 24 de Outubro de 2006, que aplica a Directiva 2004/23/CE no se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reacções e incidentes adversos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana. 24 Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:102:0048:0058:PT:PDF 25 Para consulta de informação detalhada e da legislação comunitária sobre a matéria em apreciação consultar o sítio da Comissão sobre saúde pública no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/health/ph_threats/human_substance/tissues_en.htm 26 Para consulta da iniciativa legislativa (COM/2002/319) e da posição das instituições envolvidas no processo de decisão veja-se a respectiva ficha de processo na base de dados Oeil 27 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:038:0040:0052:PT:PDF 28 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/2006/l_294/l_29420061025pt00320050.pdf

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Refira-se ainda, para efeitos de consulta, o Quadro de síntese das respostas das autoridades competentes dos Estados-membros a um questionário relativo à transposição e implementação do quadro regulamentar da União Europeia relativo aos tecidos e células, elaborado no âmbito da DG Saúde e Defesa do Consumidor da Comissão Europeia, em Fevereiro de 2007.29

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias: Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência das seguintes iniciativas legislativas conexas com a presente proposta de lei.
Projecto de lei n.º 126/X (BE) — «Estabelece os princípios da investigação científica em células estaminais e a utilização de embriões»; Projecto de lei n.º 376/X (PS) — «Estabelece o regime jurídico da utilização de células estaminais, para efeitos de investigação e respectivas aplicações terapêuticas.»

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas O Governo informa, na Exposição de Motivos, ter ouvido, a título facultativo, a Ordem dos Médicos, o INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, a Sociedade Portuguesa de Transplantação, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, podendo a Comissão de Saúde, caso o entenda necessário, voltar a ouvir estas entidades.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, posteriormente, na Nota Técnica.

Assembleia da República, 29 de Maio de 2008.
Os técnicos, Luís Martins (DAPLEN) — Luísa Veiga Simão (DAC) — Teresa Félix (BIB) — Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP).

——— PROPOSTA DE LEI N.º 201/X(3.ª) (GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2009)

Aditamento ao parecer do Governo Regional da Madeira

Secretaria Regional do Plano e Finanças

Em aditamento ao nosso ofício de 29 de Maio de 2008, e após acesso ao documento relativo às Grandes Opções do Plano para 2009, ao qual apenas nos foi possível aceder através de consulta ao sítio da Assembleia da República, encarrega-me o Ex.mo Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, que, atendendo a que o mesmo verte na íntegra a posição da Região Autónoma da Madeira transmitida em 3 de Março de 2008 ao o Ex.mo Sr. Ministro de Estado e das Finanças, nada temos a opor à referida proposta de lei.

Funchal, 30 de Maio de 2008.
A Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Feitas.

——— 29 Summary Table of Responses from Competent Authorities: Questionnaire on the transposition and implementation of the European Tissues and Cells regulatory framework http://ec.europa.eu/health/ph_threats/human_substance/documents/tissues_responses_en.pdf

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 337/X(3.ª) PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO DAS QUESTÕES ENERGÉTICAS

A constituição da Comissão Eventual para o Acompanhamento das Questões Energéticas foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 66/2006, publicada no Diário da República n.º 234, 1.ª Série, de 6 de Dezembro de 2006.
Nos termos da referida Resolução o seu prazo de vigência é prorrogável por deliberação do Plenário da Assembleia da República e a solicitação da própria Comissão.
Em 29 de Maio p.p., a Comissão solicitou a prorrogação do referido prazo de vigência, atendendo não só à complexidade das matérias em apreciação como também aos atrasos verificados na transcrição de várias audições realizadas pela Comissão.
Assim, ouvida a Conferência de Líderes, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

«O prazo de vigência da Comissão Eventual para o Acompanhamento das Questões Energéticas, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 66/2006 publicada no Diário da República n.º 234, 1.ª Série, de 6 de Dezembro de 2006, é prorrogado até 31 de Outubro de 2008».

Palácio de S. Bento, de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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