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62 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

Artigo 51.º Autonomia patrimonial 1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de património próprio e de autonomia patrimonial. 2. As matérias de património próprio e de autonomia patrimonial abrangem, designadamente: a) Os bens de domínio privado da Região; b) Os regimes especiais de expropriação e requisição, por utilidade pública, de bens situados na Região.

Artigo 52.º Política agrícola 1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política agrícola.
2. A matéria de política agrícola abrange, designadamente: a) A agricultura, incluindo a agricultura biológica, silvicultura, pecuária, bem como o sector agro-alimentar; b) A reserva agrícola regional; c) Os pastos, baldios e reservas florestais; d) O emparcelamento rural e a estrutura fundiária das explorações agrícolas; e) A saúde animal e vegetal; f) A investigação, o desenvolvimento e a inovação nos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar, incluindo a melhoria genética e a utilização de organismos geneticamente modificados; g) A defesa, promoção e apoio dos produtos regionais, incluindo as denominações geográficas de origem e de qualidade.

Artigo 53.º Pescas, mar e recursos marinhos 1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de pescas, mar e recursos marinhos.
2. As matérias das pescas, mar e dos recursos marinhos abrangem, designadamente: