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Sábado, 7 de Junho de 2008 II Série-A — Número 110
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Projecto de lei n.º 526/X (3.ª) (Estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalização): Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Proposta de lei n.º 197/X (3.ª) (Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas): Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
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PROJECTO DE LEI N.º 526/X (3.ª) (ESTABELECE A PENSÃO DE REFORMA POR INTEIRO COM 40 ANOS DE DESCONTOS, SEM PENALIZAÇÃO)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública
Parte I — Considerandos
1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 526/X (3.ª) — Estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalização.
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 526/X (3.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 176.º da Constituição (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), cumprindo os requisitos formais e de tramitação.
3 — O projecto de lei n.º 526/X (3.ª) foi admitido em 5 de Maio de 2008, tendo baixado, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4 — Através da iniciativa legislativa supra mencionada visa o Grupo Parlamentar do BE o reconhecimento do direito à pensão de reforma sem penalização com 40 anos de carreira contributiva, independentemente da idade, sustentando pretender corrigir «uma situação de injustiça» que afecta aqueles que começaram a trabalhar mais cedo.
5 — Invoca como facto determinante da respectiva proposta legislativa o quadro legal consubstanciado no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que estabelece o novo regime jurídico de protecção nas eventualidades das pensões de velhice e invalidez do regime geral de segurança social, do qual decorre, segundo os seus autores, que «os trabalhadores que ingressem no mercado de trabalho no ano de 2008, e desejem auferir a pensão completa sem penalização, deverão atingir a idade de reforma apenas aos 68 anos de idade, caso em 2048 tenham uma carreira de 35 a 39 anos. No entanto, ainda que tenham uma carreira contributiva completa de 40 anos, terão de trabalhar até aos 67 anos de idade para não sofrerem penalização.» Assim, como solução normativa, propõem o aditamento de um artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, com a seguinte redacção:
«Artigo 21.º-A Valorização da carreira contributiva completa
É reconhecido o direito a uma pensão de velhice ao beneficiário que tenha 40 anos de contribuições, independentemente da idade, sem haver lugar a qualquer penalização, promovendo a valorização da sua carreira contributiva completa.»
Parte II — Opinião da Relatora
Com o projecto lei n.º 526/X (3.ª), objecto do presente parecer, pretende o Grupo Parlamentar do BE o reconhecimento do direito a uma pensão de velhice ao beneficiário que tenha 40 anos de carreira contributiva, independentemente da idade, sem qualquer penalização.
A Constituição da República Portuguesa nos n.os 3 e 4 do artigo 63.º consagra o princípio de protecção social dos cidadãos através da concessão de uma pensão de velhice no âmbito do sistema de segurança social, sendo considerado para o respectivo cálculo todo o tempo de trabalho, nos termos da lei.
Este mesmo princípio encontra-se plasmado na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que estabeleceu as bases gerais do sistema de segurança social, ao englobar a eventualidade «velhice» no âmbito material do sistema previdencial, como decorre da alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º.
No desenvolvimento da referida Lei de Bases de Segurança Social, foi publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que definiu e regulamentou o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social.
Por razões que se prendem com a tardia maturação do sistema e a tendência demográfica consubstanciada no envelhecimento da população em consequência da esperança média de vida e na redução da taxa de natalidade, o presente decreto-lei veio introduzir profundas alterações no domínio do cálculo das pensões de velhice.
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Com efeito, estruturando-se o sistema público da segurança social no que ao sistema previdencial diz respeito, de natureza contributiva, no desenvolvimento do princípio de solidariedade intrageracional, tal tem contribuído para o desequilíbrio financeiro do sistema, pondo em causa a sua sustentabilidade social, económica e financeira que tenderia a agravar-se se não fossem adoptadas medidas correctivas.
De igual modo, a maturação do sistema, ou seja, o facto de os novos pensionistas disporem de carreiras contributivas superiores e enquadradas no sistema de segurança social, a par da valorização esperada dos salários reais, acarretará sempre um aumento das pensões médias face à actual situação.
Na realidade, as carreiras contributivas dos novos pensionistas (29 anos) são superiores às dos anteriores pensionistas (21 anos), mas ainda inferiores aos valores médios que se espera atingirem, claramente superiores a 30 anos.
Daí que, pelas razões invocadas, foram consignadas as seguintes medidas, constantes, de resto, no Acordo da Reforma da Segurança Social celebrado com os parceiros sociais em 2007, a considerar no cálculo das pensões de velhice:
— Aplicação a partir de 2008 de um factor de sustentabilidade que permite garantir a neutralidade financeira e a equidade intrageracional, que se traduz na relação entre a esperança média de vida nesta data e aquela que vier a verificar-se no ano anterior ao do requerimento de pensão. Para antecipar os efeitos previsíveis do factor de sustentabilidade são dadas ao beneficiário duas opções:
a) Trabalhar mais algum tempo após a idade legal de reforma; b) Descontar voluntariamente para o novo regime jurídico complementar de contas individuais, regulado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro;
— Alteração das regras em matéria de flexibilidade de idade de reforma para dar concretização ao princípio do envelhecimento activo, procedendo-se à fixação de um factor de redução neutro e justo, de 0,5 por cada mês de redução relativamente à idade de 65 anos, e à introdução de mecanismos de bonificação de permanência no mercado de trabalho para os pensionistas que, podendo antecipar a idade de reforma sem qualquer penalização, optam por continuar a trabalhar. Com o mesmo objectivo de promoção do envelhecimento activo, o decreto-lei em análise concede um tratamento diferenciado às carreiras contributivas mais longas; — Aceleração do período de passagem à nova forma de cálculo introduzido pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, em que é reforçado o princípio da contributividade.
Assim, entende a Relatora que a iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do BE vem conflituar com a própria lógica ínsita no contexto normativo do Decreto-Lei n.º 178/2007, de 10 de Maio, configurada em respostas estruturais que visam enfrentar os novos condicionalismos sociais e económicos e dar sustentabilidade ao sistema.
Parte III — Conclusões
1 — O Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei n.º 526/X (3.ª) — «Estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalização».
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 526/X (3.ª) foi efectuado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, reunindo os requisitos formais e de tramitação para efeitos de apreciação.
3 — Com o projecto de lei n.º 526/X (3.ª) o Grupo Parlamentar do BE visa corrigir uma «situação de injustiça» que afecta sobretudo aqueles que começaram a trabalhar mais cedo, através do reconhecimento do direito a uma pensão de velhice ao beneficiário com 40 anos de carreira contributiva, independentemente da idade, sem haver lugar a qualquer penalização.
4 — A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do parecer que o projecto de lei n.º 526/X (3.ª), que «Estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos independentemente da idade, sem penalização», reúne, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 4 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Cidália Faustino — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE:
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Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações
Com este projecto de lei, que estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalização, o Bloco de Esquerda pretende corrigir uma «situação de injustiça» que afecta, sobretudo, aqueles que começaram a trabalhar mais cedo.
Alega o BE que a introdução do factor de sustentabilidade e a nova fórmula de cálculo da pensão, constantes do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, terá como consequência não só a diminuição substancial do valor da pensão, como também o aumento da idade da reforma. É sublinhado que, «como resultado da aplicação de tal enquadramento legal, os trabalhadores que ingressem no mercado de trabalho no ano de 2008, e desejem auferir a pensão completa, sem penalizações, deverão atingir a idade de reforma apenas aos 68 anos de idade, caso em 2048 tenham uma carreira de 35 a 39 anos. No entanto, ainda que tenham uma carreira contributiva completa, de 40 anos, terão de trabalhar até aos 67 anos de idade para não sofrerem penalizações».
Propõe então o aditamento de um artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, com a seguinte redacção:
«Artigo 21.º- A Valorização da carreira contributiva completa
É reconhecido o direito a uma pensão de velhice ao beneficiário que tenha 40 anos de contribuições, independentemente da idade, sem haver lugar a qualquer penalização, promovendo a valorização da sua carreira contributiva completa.»
II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O artigo 2.º da iniciativa, sobre a «Entrada em vigor», que faz coincidir a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, permite superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
A iniciativa deu entrada em 30 de Abril de 2008 e foi admitida em 5 de Maio de 2008. Baixou na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão) e foi anunciada em 7 de Maio de 2008.
b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Pretende introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que, «no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social».
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, não sofreu até à data quaisquer modificações legais mas apenas uma rectificação:
«Rectificado pela Declaração de rectificação n.º 59/2007, de 12 de Junho de 2007, Presidência do Conselho de Ministros Diário da República I Série n.º 121, de 26 de Junho de 2007»
Assim, do título da presente iniciativa, nos termos do referido dispositivo da lei formulário, deve — em caso de aprovação — constar expressamente o seguinte:
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«Primeira alteração à Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que, «no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.
III — Enquadramento legal e antecedentes
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no n.º 4 do artigo 63.º
1
, o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias actividades e os respectivos descontos para os diversos organismos da segurança social.
Este princípio está plasmado na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro
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, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, e que revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro
3
.
A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, introduziu no cálculo das pensões o «factor de sustentabilidade» relacionado com a evolução da esperança média de vida verificada em 2006 e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.
No desenvolvimento da nova Lei de Bases de Segurança Social foi publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio
4 (Aprova o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social), tendo sido rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 2007
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.
O decreto-lei citado vem introduzir alterações profundas no âmbito das pensões de velhice, revogando o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro
6 (Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social), como também o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro
7 (Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social).
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, poderão os beneficiários optar (1) ou por trabalhar mais algum tempo após a idade de reforma, prevendo uma bonificação na formação da pensão por cada mês de trabalho efectivo para além do momento de acesso à pensão completa, (2) ou por descontar voluntariamente para o novo regime complementar público de contas individuais, regulado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro
8 (Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice) que terão ganhos adicionais no montante da pensão a atribuir.
Ainda referente ao cálculo das pensões de reforma prevê-se a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões, introduzida com o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, contemplando o princípio da contributividade no cálculo das pensões. Também foi introduzido um factor de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, que é um elemento fundamental de adequação do sistema de pensões às modificações de origem demográfica ou económica.
O direito à pensão de velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha:
1 — Cumprido o prazo de garantia exigido (15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações); 2 — Completado 65 anos de idade, sem prejuízo de regimes e medidas especiais de antecipação legalmente previstas.
O diploma citado, no seu artigo 20.º, prevê o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice consiste no direito do beneficiário requerer a pensão com idade inferior ou superior a 65 anos de idade.
Nas situações em que o beneficiário apresente requerimento de pensão de velhice antes dos 65 anos, ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão, é aplicada uma taxa de redução no valor de 0,5%, por cada mês de antecipação até aquela idade. O número de meses de antecipação é apurado entre a data de requerimento da pensão antecipada e a data em que o requerente completa os 65 anos de idade. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53785391.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13551359.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03800/0117401180.pdf
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O regime de antecipação, pode ser requerido antes dos 65 anos se o beneficiário, simultaneamente, tiver pelo menos 55 anos de idade e completado 30 anos civis de registo de remunerações, aplicando-se um factor de redução ao valor da pensão.
A idade de acesso à pensão pode ser antecipada, nas seguintes situações, previstas em legislação especial: actividades profissionais de natureza penosa ou desgastante, medidas temporárias de protecção específica a actividades por razões conjunturais e desemprego involuntário de longa duração.
A pensão de velhice é bonificada se o beneficiário requerer a pensão com idade superior a 65 anos de idade e pelo menos 15 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral. A pensão é bonificada por aplicação de uma taxa mensal, ao número de meses de trabalho efectivo posterior, compreendido entre o mês em que o beneficiário completa 65 anos e o mês de início da pensão, com limite de 70 anos de idade (artigo 37.º).
As pensões bonificadas não podem ir para além do limite de 92% da remuneração de referência utilizada no cálculo da pensão.
A taxa mensal de bonificação varia em função do número de anos civis de carreira contributiva que o beneficiário tenha cumprido à data de início da pensão, de acordo com o quadro seguinte:
Situação do beneficiário Taxas de bonificação mensal (%) Idade Carreira contributiva (anos) Superior a 65 anos de idade De 15 a 24 0,33 De 25 a 34 0,5 De 35 a 39 0,65 Superior a 40 1
A partir de 1 de Janeiro de 2008 as pensões sofreram um factor de sustentabilidade, que reflecte a evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade (artigo 35.º).
O artigo 42.º estabelece que os valores das pensões são actualizados anualmente. Assim, para 2008 a Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro
9
, procedeu à actualização anual do valor do indexante de pensões e ao aumento para o ano de 2008, previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro
10 (Instituiu o Indexante dos Apoios Sociais).
Por sua vez, a Portaria n.º 103/2008, de 4 de Fevereiro
11
, determina o pagamento de um montante adicional que acresce ao valor das pensões e complementos actualizados nos termos da Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro.
Para melhor compreensão pode consultar “Montante das Pensões — regras de cálculo
12 b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
Espanha: A Ley General de la Seguridad Social
13 (texto consolidado) determina as condições gerais de atribuição de pensões. No seu artigo 161.º estabelece que os beneficiários das pensões do sistema da segurança social, na modalidade contributiva, têm direito a uma pensão de reforma, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos de idade (1) e de contribuição (2):
Idade — completados 65 anos de idade; Contribuição — um período mínimo contributivo de 15 anos.
O artigo 161.º consagra o regime das pensões antecipadas que se aplica às actividades profissionais cujos trabalhos são de natureza excepcionalmente tóxicos, penosos e insalubres e acusem elevados índices de mortalidade. Podem requerer a pensão antecipada os trabalhadores que reúnam os seguintes requisitos, não se aplicando os coeficientes redutores:
— Tenham cumprido 61 anos de idade; 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0008200087.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02400/0089800898.pdf 12 http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=15935&m=PDF 13 http://www.seg-social.es/Internet_1/Normativa/NormasGenerales/index.htm?ssUserText=93326&dDocName=095093
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— Inscrito no centro de emprego durante um prazo mínimo de seis meses anteriores ao pedido da pensão antecipada; — Período contributivo de 30 anos; — Extinção do contrato de trabalho por causa não imputável ao trabalhador.
O mesmo diploma também prevê o regime da pensão parcial e antecipada (artigo 166.º) para os trabalhadores que tenham completado 65 anos de idade, sempre que se verifique uma redução da sua jornada laboral, compreendida entre um mínimo 25% e um máximo de 75%. Em Fevereiro de 2008 entrou em vigor a reforma da segurança social (Ley General de la Seguridad Social) e o Governo espanhol como forma de incentivar os trabalhadores a prolongarem voluntariamente a vida laboral fixou um acréscimo de 2% da pensão por cada ano de contribuição depois dos 65 anos de idade; também para os trabalhadores que tenham uma carreira contributiva de 40 anos, terão um acréscimo de 3%.
O Real Decreto 1764/2007, de 28 de Diciembre
14 (Revalorización de las pensiones del sistema de la Seguridad Social y de otras prestaciones sociales públicas para el ejercicio 2008), regula a actualização das pensões da segurança social, assim como outras prestações de protecção social pública previstas na Lei 51/2007, de 26 de Dezembro (Presupuestos Generales del Estado para el año 2008), tendo em conta o Índice dos Preços de Consumo (IPC) no ano de 2007 (Novembro 2006 a Novembro 2007).
Para mais informações consultar a segurança social espanhola
15
.
França: Em França existem vários regimes de segurança social, dos quais destacamos um para os profissionais liberais, um para os artesãos, industriais e comerciantes, um para os funcionários públicos e outro para os trabalhadores do sector público.
Para efeitos de aposentação, existem duas categorias de funcionários públicos. O Code des Pensions Civiles et Militaires de Retraite
16 (CPCM) regula o regime de pensões dos funcionários com funções de Estado, dos militares e dos magistrados, pagas pelo Service des Pensions du Ministère de l'Economie, des Finances et de l'Industrie.
A Lei 2003-775, de 21 de Agosto de 2003
17
, que introduz diversas alterações ao Code de la sécurité sociale
18
, no seu Título III, nas disposições relativas aos regimes da função pública (artigos 42.º a 66.º), regula o regime de pensões dos funcionários com funções públicas, territoriais e hospitalares, pagas pela Caisse Nationale de Retraites des Agents des Collectivités Locales.
Os funcionários que exercem funções no Estado, com 55 ou 60 anos de idade, consoante os casos, adquirem o direito à aposentação desde que tenham no mínimo 15 anos de serviço, sob determinadas condições. De igual modo, adquirem o direito à reforma os beneficiários de qualquer idade, e sem condições de tempo de serviço, nos casos de invalidez permanente.
Em relação às condições de reforma dos profissionais liberais, estas são reguladas pelos artigos 85.º a 97.º da Lei n.º 2003-775, de 21 de Outubro. A reforma é composta de uma pensão base e de uma reforma complementar variável. A idade legal para a reforma é atingida quando o beneficiário completa os 60 anos. No entanto, a idade legal dos 60 anos não confere ao beneficiário o direito à totalidade da pensão de reforma. A reforma é automaticamente concedida sem redução, nos casos em que os beneficiários atinjam os 65 anos, ou em determinados casos que completa os 60 anos, como, por exemplo, se o beneficiário se encontra com incapacidade permanente para o trabalho ou se apresenta uma invalidez de guerra, ou se é antigo combatente ou prisioneiro de guerra. Ainda em relação aos profissionais liberais, existe a possibilidade de reforma antecipada para os indivíduos com longa carreira contributiva e que iniciaram a actividade profissional antes dos 16, 17 anos.
No regime aplicado aos artesãos, industriais e comerciantes a pensão é paga pelo Régime Social des Indépendants. A idade legal para a reforma mantém-se nos 60 anos, de qualquer modo existe a possibilidade de reforma antecipada para os trabalhadores com longa carreira contributiva e que iniciaram a actividade profissional antes dos 16, 17 anos e para os trabalhadores com deficiência. A reforma é automaticamente concedida sem redução, nos casos em que os beneficiários atinjam os 65 anos, ou em determinados casos que completa os 60 anos, como, por exemplo, se o beneficiário se encontra com incapacidade permanente para o trabalho ou se apresenta uma invalidez de guerra, ou se é antigo combatente ou prisioneiro de guerra (Livre 6: Régimes des travailleurs non-salariés, Titre 3 : Assurance vieillesse et invalidité-décès des professions artisanales, industrielles et commerciales, do Code de la sécurité sociale).
A informação recolhida pode ser consultada em versão electrónica em Ma retraite
19 e em Info retraite
20
. 14 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/22452&codmap= 15
http://www.segsocial.es/Internet_1/Trabajadores/PrestacionesPension10935/Jubilacion/RegimenGeneral/Jubilacionordinaria/index.htm 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_526_X/Franca_1.docx 17
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000781627&dateTexte=20080516&fastPos=1&fastReqId=4743
71656&oldAction=rechTexte 18
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=FB59C47181B08B446D8CB2764568C8CD.tpdjo17v_2?cidTexte=LEGITEXT0
00006073189&dateTexte=20080516 19 http://www.info-retraite.fr/fileadmin/gip/pdf/chap_integraleGIP.pdf
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IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias
A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.
V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.
VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.
Assembleia da República, 19 de Maio de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Filomena Martinho e Fernando Marques Pereira (DILP).
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PROPOSTA DE LEI N.º 197/X (3.ª) (APROVA O ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública
Parte I Considerandos
1 — O Governo apresentou a proposta de lei sub judice no âmbito de um conjunto de diplomas que visam a reforma do regime jurídico-funcional dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 — A apresentação da proposta de lei n.º 197/X (3.ª) foi efectuada nos termos constitucionais (artigo 167.º) e regimentais aplicáveis (artigos 118.º e 124.º), encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos, tendo como data de despacho de admissibilidade 30 de Abril de 2008.
3 — A proposta de lei explicita, na sua «Exposição de motivos», pretender alcançar quatro objectivos:
a) Alargar o âmbito subjectivo de aplicação do Estatuto Disciplinar de acordo com as alterações já efectuadas em matéria de vínculos permitindo que passe «(…) a ser aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, qualquer que seja a modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público (…)»; b) Aproximar o regime disciplinar ao existente no regime laboral comum «(…) no que se refere às penas e respectivas medidas, sem esquecer as especificidades do serviço público (…)»; c) Alargar as competências dos dirigentes em matéria disciplinar, em detrimento das atribuições dessas mesmas competências aos membros do Governo; d) Proceder à actualização do estatuto disciplinar relativamente ao conjunto de diplomas que foi sendo aprovado posteriormente à sua entrada em vigor.
De relevo, salienta-se a consagração do dever funcional de informar o cidadão e a correspondente revogação do dever de sigilo que apenas se mantém residualmente.
Por outro lado, a nova formulação do dever de prossecução do interesse público, embora continue a ser definido pelos órgãos competentes, é agora balizado pela lei, pela Constituição e pelos direitos dos cidadãos.
A proposta de lei comete aos dirigentes máximos dos órgãos e serviços a competência, indelegável, para aplicar todas as penas disciplinares superiores, a repreensão escrita e o processo de averiguação.
Este último consiste num procedimento exclusivamente destinado a apurar, em sede de procedimento disciplinar, se duas avaliações de desempenho negativas consecutivas indiciam uma infracção disciplinar.
Relativamente às penas disciplinares, avulta a redução do número de penas e a redução das molduras abstractas das penas de multa e suspensão face às do Estatuto ainda vigente.
Quanto aos prazos, propõem-se mudanças substanciais que resultam em maior celeridade processual e no que ao procedimento respeita consagra-se a regra, entre outras, da apensação de processos. 20 http://www.pensions.minefi.gouv.fr/index.htm
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É consagrada ainda a prevalência da função de instrutor sobre todas as outras tarefas e introduz-se uma cláusula aberta sobre causas de suspeição do instrutor.
Para além da celeridade processual, pretende o Governo visar também o reforço dos direitos dos trabalhadores.
Quanto à entrada em vigor, é preterida para depois da entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas.
Parte II Conclusões
Atentas as considerações expendidas, e reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que a proposta de lei n.º 197/X (3.ª), do Governo, preenche todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, para apreciação e votação.
Assembleia da República, 4 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Antunes — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.
Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações
A proposta de lei supra referenciada baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 30 de Abril de 2008 e pretende aprovar o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, revogando integralmente o Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, que regula esta matéria. A presente proposta de lei integra-se num conjunto mais vasto de diplomas, que visam a reforma do regime jurídico-funcional dos trabalhadores que exercem funções públicas e entre os quais se integra, nomeadamente, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei em apreço, pretende-se atingir quatro objectivos: (i) alargar o âmbito subjectivo de aplicação do Estatuto Disciplinar de acordo com as alterações já efectuadas em matéria de vínculos, permitindo que passe «(…) a ser aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, qualquer que seja a modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público…»; (ii) aproximar o regime disciplinar ao existente no regime laboral comum «(…) no que se refere às penas e respectiva medida, sem esquecer as especificidades do serviço público (…)»; (iii) alargar as competências dos dirigentes em matéria disciplinar, em detrimento da atribuição dessas mesmas competências aos membros do Governo; e (iv) proceder à actualização do Estatuto Disciplinar relativamente ao conjunto de diplomas que foi sendo aprovado posteriormente à sua entrada em vigor.
Assim sendo, a presente proposta de lei propõe um novo Estatuto Disciplinar, que, embora não sendo totalmente distinto do existente, acarreta algumas alterações relevantes. Entre elas, importa destacar a consagração do dever funcional de informar o cidadão, em paralelo com a revogação do dever de sigilo, que apenas subsiste a título residual para as situações legalmente previstas. Ainda no âmbito dos deveres dos trabalhadores que exercem funções públicas, releva a nova formulação do dever de prossecução do interesse público, o qual, continuando a ser definido pelos órgãos competentes, encontra-se agora balizado não só pela lei, mas também expressamente pela Constituição e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
A proposta de lei em apreço apresenta, no seguimento de um dos seus objectivos, a atribuição, aos dirigentes máximos dos órgãos e serviços, a competência, com carácter indelegável, para a aplicação de todas as penas disciplinares superiores, a repreensão escrita e ainda um novo procedimento especial: o processo de averiguações. Trata-se de um procedimento exclusivamente destinado a apurar, em sede de procedimento disciplinar, se duas avaliações do desempenho negativas consecutivas indiciam a existência de uma infracção disciplinar que, no limite, conduza à demissão do trabalhador nomeado ou em comissão de serviço em cargo não dirigente.
Relativamente às penas disciplinares e aos seus efeitos, importa salientar, por um lado, a redução do número de penas disciplinares, tendo-se eliminado as penas de perda de dias de férias, de inactividade e de aposentação compulsiva e, por outro, a redução das molduras abstractas das penas de multa e de suspensão relativamente às vigentes no actual Estatuto Disciplinar. Do mesmo modo, são reduzidos alguns dos efeitos das penas, nomeadamente a eliminação da perda do direito a férias, da impossibilidade de apresentação a
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concurso e da colocação em órgão ou serviço distinto, bem como a eliminação da perda do vencimento de exercício em caso de suspensão preventiva do arguido.
Em termos de tramitação dos procedimentos, e no que se refere aos prazos, existem importantes alterações. Assim, o prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar é reduzido para um ano a contar da data da infracção ou 30 dias a contar do seu conhecimento pelo superior hierárquico.
Paralelamente, é estabelecido um prazo máximo de 18 meses para a conclusão do procedimento disciplinar.
No que diz respeito à prescrição das penas disciplinares, os prazos são reduzidos, passando a ser um mês para a repreensão escrita, três meses para a multa, seis meses para a suspensão e um ano para a demissão, para o despedimento por facto imputável ao trabalhador e para a cessação da comissão de serviço, em todos os casos a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável. São introduzidos prazos de prescrição dos processos de averiguações e prevê-se a caducidade do direito de aplicação da pena quando a entidade competente não profira a decisão punitiva num prazo razoável. Por último, são reduzidos os prazos de reabilitação do arguido, que passam para seis meses em caso de repreensão escrita, um ano de multa, dois anos de suspensão e de cessação da comissão de serviço e três anos de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
No que diz respeito ao procedimento, importa ainda salientar a consagração da regra da apensação de processos, sendo que o critério é sempre o da apensação ao processo que primeiro tiver sido instaurado; a recondução do procedimento por falta de assiduidade ao procedimento disciplinar comum; a eliminação do regime da infracção directamente constatada e do valor probatório dos autos de notícia confirmados por duas testemunhas; e a possibilidade, em hipóteses muito restritas, de o procedimento disciplinar ser renovado na pendência da sua impugnação jurisdicional com fundamento em preterição de formalidade essencial.
No que concerne ao instrutor, são introduzidas duas alterações: por um lado, consagra-se a prevalência da função de instrutor sobre todas as restantes tarefas do instrutor nomeado, ficando este exclusivamente adstrito à instrução do processo e, por outro, introduz-se uma cláusula aberta sobre as causas de suspeição do instrutor.
Em conformidade com as alterações de paradigma da Administração Pública dos últimos anos, são reforçados os direitos, nesta sede, dos trabalhadores que exercem funções públicas. Assim, é eliminado o dever de participação de infracção disciplinar; é reforçada a posição do advogado constituído no procedimento disciplinar, nomeadamente mediante a sua participação no interrogatório do arguido; passa a ser admissível, em caso de não oposição do arguido, a intervenção no procedimento disciplinar da comissão de trabalhadores e, ou, da associação sindical a que pertença nos casos em que possa ser aplicada uma pena expulsiva; é garantido o recurso tutelar das decisões dos órgãos executivos dos serviços integrados na administração indirecta; e é atribuída ao trabalhador, cuja pena expulsiva tenha sido anulada ou declarada nula ou inexistente pelo tribunal, a possibilidade de opção por uma indemnização em vez da reintegração no órgão ou serviço.
Por último, uma breve nota sobre a proposta de lei que aprova o Estatuto Disciplinar: dado que nela se consagra a contagem dos prazos nos termos do Código do Procedimento Administrativo, é estabelecida uma disposição transitória no que concerne à aplicação da lei no tempo e, relativamente à entrada em vigor, esta é protelada para a data em que entrar em vigor o regime do contrato de trabalho em funções públicas.
II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Porém, não cumpre o requisito do n.º 3 do mesmo artigo, uma vez que não vem acompanhada dos estudos, documentos e pareceres que a fundamentaram.
b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa em análise inclui uma exposição de motivos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, a proposta de lei fá-la coincidir com o início de vigência do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
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III — Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa legislativa pretende a adequação do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro
1
, que aprova o «Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local», ao novo regime jurídico-funcional dos trabalhadores que exercem funções públicas, em particular no que se refere às formas de vinculação e aos regimes de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
2
.
De igual modo, pretende a aproximação do estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local às normas disciplinares incluídas no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto
3
, assim como a actualização daquele regime face ao movimento de modernização administrativa, reflectido na aprovação do Programa SIMPLEX
4
, com o objectivo de simplificação dos processos e dos procedimentos normativos e das práticas administrativas, impondo mecanismos que permitam a celeridade na tramitação dos procedimentos disciplinares.
b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Reino Unido.
Espanha: O Real Decreto 33/1986, de 10 de Enero
5 (texto consolidado), aprova o regime disciplinar dos funcionários da administração do Estado. Este diploma é aplicado ao pessoal da administração do Estado e seus organismos autónomos, ao pessoal ao serviço da administração militar e seus organismos autónomos e ao pessoal da administração da segurança social, conforme o disposto no artigo 1.1
6 da Lei n.º 30/1984, de 2 de Agosto
7 (texto consolidado), sobre «Medidas para a Reforma da Função Pública».
Reino Unido: O estatuto disciplinar dos funcionários públicos encontra-se inscrito no Civil Service Management Code
8
, normativo que agrega as principais disposições sobre a prestação de serviço dos agentes públicos.
Especificamente, o Capítulo IV
9 estabelece as regras relativas à conduta e disciplina dos funcionários públicos. A Secção 4.5
10 refere explicitamente que são os diferentes departamentos e agências do Estado que têm a responsabilidade de fixar as regras de conduta e o código de prática para a resolução das situações disciplinares dos funcionários.
Os departamentos e agências do Estado deverão cumprir com os procedimentos disciplinares, tal como estão definidos no Employment Act 2002
11 e no Employment Act (Dispute Resolution) Regulations 2004
12 (disponível Guia
13 sobre a aplicação deste diploma), assim como assegurar que aqueles reflectem o espírito das normas inscritas no Capítulo IV, Secção 4.5, parágrafos 4.5.2 a 4.5.16 e Anexo A, do Civil Service Management Code.
Os departamentos e agências da administração pública deverão ainda, no intuito de uma mais eficaz definição das suas próprias regras disciplinares, centrar a sua atenção no Code of Practice on Disciplinary and Grievance Procedures
14
, fornecido pela Advisory, Conciliation and Arbitration Service
15
, entidade não governamental, gerida por um corpo independente, com a responsabilidade de melhorar as organizações e as relações laborais, e que também fornece aconselhamento e acompanhamento aos serviços do Estado e aos parceiros sociais. O Code of Practice on Disciplinary and Grievance Procedures tem ganho significativo peso nos casos judiciais relativos à resolução de disputas laborais.
As principais tarefas e responsabilidades do funcionário do Estado encontram-se definidas no Civil Service Code
16
.
1 http://dre.pt/pdf1s/1984/01/01300/01330149.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 4 http://www.simplex.gov.pt/
5 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd33-1986.t1.html 6 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l30-1984.html#a1 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l30-1984.html 8 http://www.civilservice.gov.uk/iam/codes/csmc/online_report/contents.asp 9 http://www.civilservice.gov.uk/iam/codes/csmc/online_report/4.asp 10 http://www.civilservice.gov.uk/iam/codes/csmc/online_report/4.asp#4.5 11 http://www.opsi.gov.uk/Acts/acts2002/ukpga_20020022_en_1 12 http://www.opsi.gov.uk/si/si2004/20040752.htm 13 http://www.berr.gov.uk/files/file11516.pdf 14 http://www.acas.org.uk/media/pdf/9/5/CP01_1.pdf 15 http://www.acas.org.uk/index.aspx?articleid=1461 16 http://www.civilservice.gov.uk/documents/pdf/cscode/cs_code.pdf
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IV — Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias
Não há, na presente data, iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.
V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
O Presidente da Assembleia da República deverá promover a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública deverá promover, nos termos regimentais, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, em razão da matéria.
A comissão competente poderá ainda promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição, nomeadamente, da CGTP-IN, da UGT, do STE, da FESAP e da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública.
VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
A presente proposta de lei foi publicada em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para discussão pública no dia 8 de Maio de 2008, pelo prazo de 20 dias, ao abrigo da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.
Assembleia da República, 20 de Maio de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.