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22 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

a) P é o preço do produto i; b) CF é o custo do produto i incluindo o seu valor no exportador e ainda o custo de transporte e de seguro; c) X representa a quota-parte do produto i por zona de proveniência da importação; d) C representa a média aritmética das cotações máxima e mínima do produto i no mercado de Roterdão, segundo a cotação internacional diária publicada no «Platt’s European Market Scan»; e) F representa o custo do transporte dessa mercadoria até ao porto português; f) S representa o custo do seguro, que tem como limite máximo o valor de 0,5% do preço do transporte no caso do crude, de 1,1% no caso das gasolinas e de 0,6% no caso do gasóleo.
g) A representa o custo de refinação e preparação para venda ao consumidor final.

Artigo 3.º Custo de armazenamento obrigatório

1 — Por razões de segurança nacional, as empresas distribuidoras devem assegurar em permanência o armazenamento de um stock mínimo de combustíveis, cujo volume é fixado por portaria do Ministério da Economia.
2 — O custo do armazenamento e custo financeiro sobre o valor do produto armazenado são considerados para a formação do preço final ao consumidor, sendo este custo fixado por portaria do Ministério da Economia.

Artigo 4.º Valor da margem de distribuição

1 — Para efeitos do cálculo do preço no consumidor final, o Ministério da Economia fixa em portaria o valor inicial da margem de distribuição de que beneficiam as empresas distribuidoras de combustíveis.
2 — A evolução do valor da margem de distribuição será determinada pelas condições de mercado, posteriormente à publicação da portaria referida no número anterior e nos termos da seguinte fórmula: MDt = MDt-1 (0,2 S + 0,15 M + 0,15 Cfin + 0,1 G)

em que:

a) MD se refere à margem de distribuição em cada período t; b) t se refere a cada período de seis meses; c) S representa a taxa de crescimento do salário horário médio no período, considerado em termos reais; d) M representa a taxa de crescimento do índice de preços da produção industrial quanto à rubrica de «materiais de transporte»; e) Cfin representa o índice de evolução dos custos financeiros, sob o limite de não poder ser superior ao índice do preço final dos combustíveis; f) G representa o preço máximo de venda ao público do gasóleo.

Artigo 6.º Controlo da evolução do preço

1 — Para efeitos de controlo da evolução do preço dos combustíveis, são adoptadas medidas antiespeculativas definidas nos números seguintes.
2 — É introduzido um factor de verificação para evitar distorções bruscas do preço, de modo a que o preço diário, obtido pela aplicação do método de cálculo estabelecido nos artigos anteriores, não possa ser superior a 101% da média móvel dos preços dos vinte dias anteriores, determinando-se que o preço CIF ajustado para efeitos do cálculo do preço final, tal como definido pelo número dois do artigo primeiro, seja limitado segundo uma das fórmulas seguintes:

P Corrigido = P0, se P0 for inferior a 101% de VAL20

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