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33 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

O Governo juntou o projecto de decreto-lei autorizado, propondo alterações à redacção dos artigos 5.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 25.º, 29.º, 30.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 55.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 68.º, 69.º, 71.º, 72.º, 73.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 88.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 105.º, 106.º, 117.º, 118.º, 119.º, 121.º, 124.º, 126.º, 127.º, 129.º, 142.º, 144.º, 148.º, 149.º, 152.º, 153.º e 163.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e dos artigos 118.º, 187.º e 188.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do n.º 2 do artigo 188.º «O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.» A iniciativa não cumpre o preceituado nesta disposição normativa, uma vez que o Governo não juntou qualquer informação à proposta. Porém, juntou o projecto de decreto-lei autorizado, ou a autorizar.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa em análise, uma proposta de lei de autorização legislativa, inclui uma exposição de motivos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A autorização legislativa concedida pela proposta de lei tem a duração de 180 dias.
Quanto à entrada em vigor, está prevista para o dia seguinte ao da publicação.

III. Enquadramento legal, nacional, europeu e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas actualmente em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro1. Nessa altura considerava-se indispensável reformular o estatuto desses profissionais, no seguimento de alterações entretanto registadas no ordenamento jurídico interno e no direito comunitário. Era assim revogado o Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro2, excepto o n.º 1 do artigo 148.º, que se manteve até à entrada em vigor do regulamento de inscrição e de exame então aprovados.
Para além disso, foram revogados o Decreto-Lei n.º 261/98, de 18 de Agosto3 e a Portaria n.º 369/86, de 18 de Julho4. Mantiveram-se todos os regulamentos previstos no Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro, até à entrada em vigor dos que os substituíram.
No que tocava às normas de direito interno, tinham-se verificado nos últimos três anos (1996-1999), apreciáveis modificações na legislação comercial e do mercado de valores mobiliários e na respeitante a entidades públicas e privadas, que tiveram reflexos significativos na esfera das competências cometidas aos revisores oficiais de contas. 1 http://dre.pt/pdf1s/1999/11/267A00/80578085.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1993/12/303A02/00060033.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/189A00/40634063.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1986/07/16300/17691769.pdf

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