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34 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

Com a consequente atribuição aos revisores oficiais de contas de competências exclusivas relativamente ao exercício dessa actividade, bem como de quaisquer outras funções que por lei exigissem a intervenção própria e autónoma daqueles profissionais sobre actos ou factos patrimoniais das mesmas entidades, todas as matérias de revisão/auditoria às contas, seja legal, estatutária ou contratual, ficaram submetidas à disciplina normativa e ao controlo da Ordem.
Passou a ser exigido o grau de licenciatura adequada como habilitação académica mínima para o acesso à profissão. Alterou-se também a forma de acesso à profissão, realizando-se primeiro o exame de admissão à Ordem e seguindo-se o estágio, criando-se por isso uma nova categoria de membros, membros estagiários, com alguns direitos e deveres, mas ficando as funções de interesse público apenas na competência exclusiva dos revisores oficiais de contas.
A Ordem foi aberta a outra nova categoria de membros, membros honorários, como uma das formas de melhor inserção da profissão na comunidade empresarial e social. Optou-se também pela manutenção por um período de cinco anos do regime dos honorários mínimos, dado que a profissão ainda não se encontrava preparada para enfrentar um regime de total liberalização nessa matéria.

b) Enquadramento do tema no plano europeu: A presente iniciativa legislativa, conforme referido na respectiva exposição de motivos, tem em vista efectuar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2006/43/CE5 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades e 83/349/CEE, relativa às contas consolidadas e revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos.6 Esta directiva, que vem actualizar a legislação vigente e introduzir normas adicionais neste sector, visa uma «harmonização de elevado nível» dos requisitos da revisão legal de contas na União Europeia, e contém, entre outras, disposições relativas à aprovação, qualificação, registo e obrigações dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, às normas deontológicas que regem o exercício desta actividade, à aplicação de normas internacionais de auditoria, aos sistemas de controlo de qualidade e de supervisão prudencial pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, e à cooperação regulamentar entre as autoridades de supervisão dos Estados-membros e entre essas autoridades e as de países terceiros.7 Refira-se que na sequência do processo de reflexão sobre o futuro da revisão oficial de contas na União Europeia, iniciado em 1996, a Comissão Europeia emitira já duas recomendações, tidas em conta na elaboração da Directiva 2006/43/CE, a primeira em Novembro de 20008, relativa ao controlo de qualidade da revisão oficial de contas e a segunda, em Maio de 20029, sobre a independência dos revisores oficiais de contas na União Europeia.
Refira-se igualmente que a Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2008, veio dar orientações aos Estados-membros para a instituição de sistemas de controlo de qualidade externo dos revisores oficiais e sociedades de revisores oficiais, que procedem à revisão das contas de entidades de interesse público, nos termos dos artigos 29.º e 43.º (Sistemas de controlo de qualidade) da Directiva 2006/43/CE.10
5 Para o acompanhamento do processo legislativo relativo à adopção da Directiva 2006/43/CE (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:157:0087:0107:PT:PDF) ver a iniciativa legislativa (COM/2004/177) e a respectiva ficha de processo na base de dados OEIL, que inclui os resumos das posições adoptadas pelas Instituições europeias no decurso do processo de tomada de decisão.
6 A Directiva 2008/30/CE, de 11 de Março de 2008, altera a Directiva 2006/43/CE no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão 7 A este propósito veja-se a Comunicação da Comissão, de Maio de 2003, ―Reforçar a revisão oficial de contas na União Europeia‖ (COM/2003/0286) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0286:FIN:PT:PDF 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:091:0091:0097:PT:PDF 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:191:0022:0057:PT:PDF 10 Para informação detalhada sobre a legislação comunitária aplicável ao controlo legal das contas, consultar o respectivo site da Comissão Europeia no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/internal_market/auditing/index_fr.htm

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