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40 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

Por consequência se propõe justamente que os custos de transporte a serem pagos de modo directo pelos residentes na RAM sejam equivalentes aos custos da deslocação através de transportador rodoviário de passageiros entre a capital do País e o concelho mais extremo do continente português.
Constitui, assim, objectivo do presente diploma implementar um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes na RAM no sentido de se corrigirem desigualdades provocadas pelo afastamento e pela natureza da insularidade.
Deverá, então, ser o Estado a assegurar e a assumir, através de subsídio, os restantes custos da deslocação aérea entre a RAM e o continente, superando, deste modo, as desvantagens e os custos inerentes à condição geográfica da insularidade distante.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração

São alterados os artigos 3.º, 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…) 1 — São beneficiários do subsídio previsto no presente decreto-lei os passageiros estudantes, passageiros residentes e passageiros residentes equiparados.
2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, quando o beneficiário viajar ao serviço, ou por conta de uma pessoa colectiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado por esta última, desde que, na factura emitida em nome desta, conste o nome do beneficiário, o respectivo número de contribuinte e sejam anexados os respectivos talões de embarque e restantes documentos previstos no artigo 7.º.

Artigo 4.º (…) 1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário.
2 — O valor do subsídio corresponde à diferença apurada entre o valor da tarifa aérea adquirida e o valor da deslocação rodoviária, efectuada por transporte público colectivo, entre Lisboa e o concelho mais distante do continente.
3 — Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior ao que for estabelecido no número anterior.

Artigo 12.º (…) 1 — A revisão do valor do subsídio social de mobilidade deve ser efectuada no decurso dos primeiros três meses de cada ano seguinte à sua aplicação, após audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
2 — (Eliminado)»

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