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77 | II Série A - Número: 114S2 | 14 de Junho de 2008


em que essa Parte tenha notificado ao Secretário-Geral a sua aceitação.
Artigo 23.0 - Notificações O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer Estado que tenha aderido ou que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção, bem como a Comunidade Europeia, caso esta tenha aderido ou sido convidada a aderir à Convenção: a) De qualquer assinatura; b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão; c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os seus artigos i8.°j 19.° e 20.0; d) De qualquer alteração proposta à presente Convenção, em conformidade com o seu artigo 22.°, bem como da data de entrada em vigor respectiva; e) De qualquer outro acto, declaração, notificação ou comunicação referentes à presente Convenção.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Faro, em 27 de Outubro de 2005, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia certificada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, bem como a qualquer Estado ou à Comunidade Europeia convidados a aderir à presente Convenção.
R e vis t a e validada na Procuradoria-Geral da República.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2007.

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