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10 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008

O projecto de lei n.º 361/X propõe a criação de uma comissão nacional da prevenção da criminalidade económica e financeira no âmbito de um programa nacional de prevenção da criminalidade económica e financeira, cuja criação consta da mesma iniciativa legislativa.
O programa nacional proposto tem como objectivo prevenir a prática dos crimes de natureza económica e financeira através de um conjunto integrado e concreto de medidas e do aprofundamento e coordenação da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão desses tipos de crimes, sem prejuízo das competências próprias de cada uma delas, visando contribuir para a definição e concretização da política nacional nesta área. Para a prossecução destes objectivos é proposta a criação de uma comissão nacional da prevenção da criminalidade económica e financeira.
A comissão nacional tem por atribuições:

a) Coordenar a intervenção das entidades de supervisão, fiscalização e controlo em matéria de prevenção e combate à criminalidade económica e financeira; b) Acompanhar e avaliar a situação nacional quanto à ocorrência de crimes de natureza económica e financeira quanto às suas consequências e aos efeitos das medidas adoptadas e da legislação, nacional e internacional, existente a este respeito; c) Elaborar, em conjunto com as entidades envolvidas, e submeter ao Governo propostas relativas à prevenção da criminalidade económica e financeira, nomeadamente ao nível do controlo e fiscalização das entidades susceptíveis de ser utilizadas em operações previstas e punidas por lei; d) Apoiar a formação técnica e cientifica de pessoal qualificado com intervenção nesta matéria, particularmente de profissionais das estruturas representadas na comissão; e) Desenvolver a cooperação internacional e estudar a realidade de outros países em matéria de prevenção e combate à criminalidade económica e financeira, com vista ao aperfeiçoamento das disposições legais sobre essa matéria.

A comissão nacional pode submeter à consideração do Governo e da Assembleia da República as propostas legislativas e regulamentares, bem como os relatórios e as recomendações que tiver por convenientes.
A comissão nacional é presidida por um juiz a designar pelo Conselho Superior da Magistratura e é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Procuradoria-Geral da República; b) Ministério das Finanças; c) Ministério da Justiça; d) Ministério da Administração Interna; e) Banco de Portugal; f) Instituto Português de Seguros; g) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; i) Policia Judiciária; j) Direcção-Geral dos Impostos; k) Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; l) Inspecção-Geral de Finanças; m) Inspecção-Geral de Jogos; n) Direcção-Geral das Actividades Económicas.

A comissão nacional integra ainda um secretário executivo, nomeado pelo Governo, que tem como funções secretariar a comissão e assegurar o funcionamento dos respectivos serviços de apoio.
Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a comissão nacional na prossecução dos seus objectivos, designadamente facultando-lhe todas as informações que aquela solicite no âmbito das suas competências.»

Todas as referidas propostas viriam a ser, contudo, rejeitadas, conforme consta do relatório de discussão e aprovação das iniciativas legislativas relativas ao combate da corrupção, de 20/02/2008
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, que, nesta parte, se transcreve:

«ii) Criação de uma entidade independente para a prevenção da corrupção: Na redacção de todo o articulado (com excepção dos artigos 14.º e 16.º) do projecto de lei n.º 340/X, do PS — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e PCP e a abstenção do BE; Na redacção de todo o articulado do projecto de resolução n.º 177/X, do PSD — rejeitada, com votos contra do PS e PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do BE; 3 DAR II Série A n.º 59, de 21 de Fevereiro de 2008, pág. 3-11.