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23 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008


sentença salienta-se a norma do n.º 2 do artigo 9.º, segundo a qual o Tribunal Internacional pode, a qualquer momento, decidir solicitar a cessação da execução em Portugal e transferir a pessoa para outro Estado ou para o Tribunal Internacional. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, as autoridades portuguesas competentes deverão cessar a execução logo que sejam informadas pelo Secretariado do Tribunal Internacional de qualquer decisão ou medida que tenham por efeito retirar à sentença o carácter decisório.
Caso se verifique a impossibilidade de executar a sentença por razões legais ou práticas, dispõe o artigo 10.º que Portugal deverá informar de imediato o Secretariado do Tribunal Internacional que tomará as providências adequadas à transferência da pessoa condenada.
O artigo 11.º regula a matéria das despesas associadas à execução da sentença.
A entrada em vigor do Acordo sub judice encontra o seu regime no artigo 12.º, o qual dispõe que este passa a vigorar após a notificação enviada por Portugal ao Tribunal Internacional de que foram cumpridos os requisitos de direito interno necessários para o efeito.
Finalmente, o artigo 13.º encerra o articulado do Acordo determinando os termos da sua vigência. Assim, o Acordo permanece em vigor enquanto Portugal executar sentenças do Tribunal Internacional nos termos e condições acordados, ressalvando o n.º 2 que qualquer uma das partes, após consultas, pode denunciar o Acordo mediante notificação feita com dois meses de antecedência. Mais estabelece a segunda parte desta norma que o Acordo permanece em vigor até que as penas às quais se aplica tenham sido cumpridas ou declaradas extintas e, se for o caso disso, até que a pessoa condenada, nos temos do artigo 10.º, tenha sido transferida.

Parte II – Opinião da Relatora

Ao aprovar o presente Acordo a Assembleia da República está a colocar Portugal na lista dos países onde é possível a execução de sentenças do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia.
Tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos humanos e dos povos, este facto não é apenas um sinal que se transmite à comunidade internacional, mas antes uma realidade que muito prestigia o nosso país aos olhos do mundo, ao mesmo tempo que se cumpre a Constituição da República Portuguesa, designadamente o n.º 7 do artigo 7.º.
Por fim, sublinhe-se que este Acordo vem disciplinar o modo de cooperação entre Portugal e este Tribunal Internacional, nomeadamente no que se refere à colaboração das entidades e autoridades portuguesas com o mesmo, tomando naturalmente em atenção o estatuto do referido Tribunal.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 78/X (3.ª), que aprova o «Acordo entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre a Execução de Sentenças do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora, Paula Cristina Duarte — Pelo Presidente da Comissão, José Vera Jardim.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e CDS-PP.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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