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4 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 522/X (3.ª) (ESTABELECE PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA VISANDO O REFORÇO DA EQUIDADE SOCIAL E A PROMOÇÃO DO SUCESSO EDUCATIVO)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional de Educação e Cultura)

Em referência ao vosso ofício, datado de 8 de Abril de 2028, dirigido à Presidência do Governo Regional, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Ex.
mo Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura de pelo presente, e em cumprimento do despacho de S. Ex.ª Sr. Presidente do Governo Regional, no sentido de promover uma resposta directamente, mandar infirmar S. Ex.
a o Sr. Presidente da Assembleia da República do seguinte: Os objectivos enunciados na exposição de motivos do projecto de lei em análise merecem a nossa concordância, na medida em que se traduzem na afirmação dos princípios da equidade no acesso a uma educação de qualidade, da inclusão social e da igualdade de oportunidades para todos.
Contudo, muitas das regras estipuladas nos respectivos preceitos foram já implementadas na Região Autónoma da Madeira há alguns anos e têm sido aplicadas, nomeadamente as respeitantes aos critérios de selecção e distribuição dos alunos pelos estabelecimentos de ensino e, dentro destes, pelas turmas.
Aliás, alguns desses preceitos decorrem já da Lei de Bases do Sistema Educativo em vigor e respectivos diplomas legais de desenvolvimento, designadamente os mencionados critérios de selecção e distribuição dos alunos e à transferência de alunos.
No que concerne à redacção do projecto de lei apresentado, cumpre-nos, em primeiro lugar, alertar para a contradição existente entre o artigo 1.º, nos termos do qual o mesmo estabelece os princípios e orientações de organização da escola «pública», e o artigo 2.º, que inclui no seu âmbito de aplicação as escolas «particulares e cooperativas». Contudo, embora alguns dos preceitos previstos no citado projecto de lei sejam aplicáveis a todo o tipo de estabelecimentos de ensino particular, porque se traduzem na concretização de princípios constitucionalmente consagrados, o mesmo projecto de lei prevê outros preceitos cuja aplicação aos estabelecimentos de ensino particular dependerá do tipo de contrato celebrado entre os mesmos e o Estado, de acordo com o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, pelo que o referido projecto de lei deverá especificar a que estabelecimentos de ensino particular se aplicarão.
Em segundo lugar, entendemos que o número máximo de alunos estipulado no artigo 6.º, não obstante poder corresponder ao ideal, será dificilmente praticável face às condições actualmente existentes, quer a nível da dimensão dos estabelecimentos de ensino existentes quer a nível de recursos humanos, sobretudo de pessoal docente.
Relativamente ao número mínimo estipulado, o mesmo indicia que não foi tida em consideração a diversidade de oferta da escola pública, na qual se inclui, por exemplo, os percursos curriculares alternativos, que podem justificar que o número de alunos seja inferior àquele.
Entendemos ainda que a identificação das escolas elegíveis prevista no artigo 12.º do projecto de lei apresentado pode contrariar os objectivos de inclusão enunciados no preâmbulo do projecto de diploma apresentado. Com efeito, se o que se pretende é integrar e combater a exclusão, as escolas integradas no programa «Territórios Educativos de Intervenção Prioritária» estarão sempre associados a escolas problemáticas e, consequentemente, serão pouco solicitadas pelos alunos ou encarregados de educação.

Funchal, 13 de Junho de 2008.
O Chefe de Gabinete, José Eduardo Magalhães Alves.

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PROJECTO DE LEI N.º 529/X (3.ª) (ALTERA O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, NO CASO DE PRÉDIOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DE ENTIDADES QUE ESTEJAM REGISTADAS EM REGIÕES COM REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente ao projecto de lei em epígrafe, enviado para parecer no âmbito