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Sexta-feira, 20 de Junho de 2008 II Série-A — Número 116
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Decreto n.º 214/X: Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/94, de 26 de Dezembro, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
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DECRETO N.º 214/X ALTERA O CÓDIGO DO IVA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/94, DE 26 DE DEZEMBRO, E PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 347/85, DE 23 DE AGOSTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
1 — (…) a) (…) b) (…) c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 20%.
2 — (…) 3 — As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 8% e 14%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) Artigo 49.º
Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e por 120 quando a taxa do imposto for 20%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.»
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 1.º
1 — São fixadas em 4%, 8% e 14%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.
2 — (…) 3 — (…) »
Artigo 3.º Consignação da receita
1 — Mantém-se a consignação da receita do IVA equivalente a dois pontos percentuais da respectiva taxa, um para a segurança social e outro para a Caixa Geral de Aposentações, IP.
2 — A consignação da receita referida no número anterior vigora até 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 4.º Entrada em vigor
1 — As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor em 1 de Julho de 2008.
2 — No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data a que se refere o número anterior, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Aprovado em 19 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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