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58 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

Artigo 24.º Medidas de salvaguarda

1 — Para assegurar o pluralismo e a independência nos meios de comunicação social, podem ser aplicadas, cumulativa ou alternativamente, as seguintes medidas de salvaguarda:

a) Proibição de aquisição ou de fusão de empresas que prosseguem actividades de comunicação social, ainda que não se trate de operações de concentração sujeitas a notificação prévia nos termos do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho; b) Proibição de aquisição de órgãos de comunicação social, ainda que não se trate de operações de concentração sujeitas a notificação prévia nos termos do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho; c) Impedimento de acesso a concursos de atribuição de licenças para o exercício da actividade de rádio e de televisão; d) Impedimento de submissão de pedidos de autorização para o exercício da actividade de rádio e de televisão; e) Não renovação de licenças ou de autorizações para o exercício da actividade de rádio e de televisão.

2 — As medidas referidas no número anterior recaem sobre as empresas e ainda sobre as pessoas singulares ou colectivas que sobre elas exerçam domínio ou que por elas sejam dominadas e vigoram durante o tempo em que se verificar qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 20.º.
3 — A medida de salvaguarda prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada a empresas habilitadas com mais do que uma licença ou autorização para o exercício da actividade de rádio ou de televisão e apenas em relação àquela a que corresponde o serviço de programas de menor audiência.
4 — São nulos os actos ou negócios jurídicos praticados em violação da decisão que tenha determinado a aplicação das medidas de salvaguarda referidas na alínea a) e b) do n.º 1.
5 — No caso de aplicação das medidas de salvaguarda previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa a autoridade reguladora das comunicações, remetendo-lhe, para o efeito, cópia da decisão final.

Artigo 25.º Titularidade através de forma não societária

As pessoas colectivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações que prosseguem actividades de comunicação social, estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às disposições do presente Capítulo.

Capítulo V Do exercício da titularidade

Artigo 26.º Proibição de interferência na orientação editorial

1 — A orientação dos órgãos de comunicação social deve ser definida de forma genérica, através da aprovação, nos termos da lei, de um estatuto editorial, ficando vedado a qualquer pessoa que não exerça cargo de direcção ou chefia na área da informação, a emissão de directivas, instruções ou qualquer tipo de intromissão que incida sobre os conteúdos de natureza informativa veiculados ou sobre a forma da sua apresentação.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito acatamento de prescrições legais, cujo incumprimento origine responsabilidade civil, penal ou contra-ordenacional por parte das empresas que prosseguem actividades de comunicação social.
3 — A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro.

Artigo 27.º Restrição temporal

1 — A prática de actos jurídicos que envolvam a alteração do domínio de empresas que prosseguem actividades de comunicação social mediante licença habilitante para o exercício da actividade de rádio e de televisão só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, ou um ano após a última renovação, e deve ser sujeita a autorização da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

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