O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 127 | 5 de Julho de 2008

crime e tratamento da delinquência e as Convenções relativas à escravatura, e, ainda, no quadro das convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente, as Convenções n.os 97 (sobre trabalhadores migrantes), 143 (sobre as migrações em condições abusivas e a promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes), 29 (sobre trabalho forçado ou obrigatório), 105 (sobre a abolição do trabalho forçado) e as Recomendações n.os 86 e 151, sobre os trabalhadores migrantes.
Nesta Convenção reconhece-se o cidadão migrante como sujeito de direito internacional e a migração como um fenómeno humano de grande influência sobre as sociedades. À luz da Convenção, os países de origem, de trânsito e de acolhimento comprometem-se a cooperar no combate preventivo à imigração ilegal e ao negócio do tráfico de pessoas, assegurando direitos às vítimas e partilhando responsabilidades. A força jurídica a nível internacional deste instrumento é essencial no combate à exploração dos trabalhadores migrantes e das suas famílias e pode contribuir para a eliminação do recrutamento ilegal e tráfico de mão-de-obra.
Considerando que Portugal participou na elaboração desta Convenção no quadro da ONU não é compreensível que, por razões que se prendem, eventualmente, com a legislação europeia, ainda não tenha procedido à sua ratificação, realçando-se a importância que esta matéria vem assumindo nos últimos meses e as especiais responsabilidades que o nosso país desempenha no seio da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Num momento em se discute no âmbito da União Europeia a chamada «Directiva do Retorno», que constitui um indesmentível retrocesso em matéria de respeito pelos direitos dos cidadãos migrantes e dos seus familiares e que tem vindo a suscitar a contestação das ONG, das correntes políticas e dos cidadãos que, na União Europeia, mais se preocupam com a defesa dos direitos humanos, e que deu já lugar ao protesto e à indignação de países de emigração com que os Estados-membros da União Europeia têm a obrigação de manter laços de solidariedade e de estreita colaboração, é importante que o Estado português manifeste a sua integral disponibilidade para aplicar as orientações e princípios já por si acordados no seio do trabalho que desenvolveu junto da Organização das Nações Unidas, que culminaram na aprovação da Convenção adoptada pela Resolução n.º 45/198, contribuindo para que se abram novas perspectivas para uma maior cooperação entre os países e para um compromisso da comunidade internacional no tratamento dos fluxos migratórios.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º, da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa:

Recomendar ao Governo que seja aprovada para ratificação a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias, adoptada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleia Geral, de 18 de Dezembro de 1990.

Assembleia da República, 1 de Julho de 2008.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Agostinho Lopes — João Oliveira — Miguel Tiago.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 356/X (3.ª) RECOMENDA A DEFINIÇÃO DE UM LIMIAR DE POBREZA E A AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS À SUA ERRADICAÇÃO

Considerando que a petição n.º 407/X (3.ª), da iniciativa da Comissão Nacional Justiça e Paz e outros cidadãos, num total de 21268 subscritores, que «Solicitam que a Assembleia da República reconheça a pobreza como uma violação dos direitos humanos, estabeleça um limiar oficial e crie um mecanismo parlamentar de observação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas para a sua erradicação», foi apreciada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo merecido relatório final em 30 de Abril de 2008, no sentido de reafirmar o que vem proposto na Resolução da Assembleia da República n.º 10/2008, de 19 de Março, sobre o «Acompanhamento da situação de pobreza em Portugal», dando assim acolhimento genérico às pretensões dos peticionantes; Considerando que, na sequência da apreciação da referida petição, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias concluiu que a declaração solene de que a pobreza conduz à violação dos direitos humanos, formalizada na referida resolução da Assembleia da República, deve ser concretizada através da definição de objectivos precisos para o combate à pobreza, para além das medidas ali previstas; Considerando que, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º da Lei de Exercício do Direito de Petição (aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, e alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto), a Comissão competente pode apresentar, juntamente com o relatório final da petição, um projecto de resolução a debater e votar quando da apreciação da petição pelo Plenário;

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 127 | 5 de Julho de 2008 Considerando que a Assembleia da Rep
Pág.Página 17