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112 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

Artigo 3.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Após a integração da informação prevista no número anterior as comissões recenseadoras certificam, perante a DGAI e através do SIGRE, o universo eleitoral respectivo.
7 — (…)

Artigo 4.º Norma transitória

Até à publicação da portaria a que refere o n.º 1 do artigo 103.º mantém-se em vigor os modelos de impressos anteriormente aprovados e utilizados nas operações de recenseamento.»

Artigo 5.º Norma revogatória

(anterior artigo 4.º) Artigo 6.º (anterior artigo 5.º) (…)

1 — (…) 2 — As referências feitas ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral — STAPE na Lei n.º 13/99, de 22 de Março nas normas não alteradas na presente lei consideram-se feitas à Direcção-Geral de Administração Interna, do Ministério da Administração Interna.»

Artigo 7.º (anterior artigo 6.º) (…)

1 — A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — (…)

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 2008.
Os Deputados do PS: Ricardo Rodrigues — Cláudia Vieira — Sónia Sanfona — Helena Terra.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 340/X (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE AS MEDIDAS DIPLOMÁTICAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO RIGOROSO DO ACORDO LABORAL RELATIVO À BASE DAS LAJES)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 30 de Junho de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de resolução n.º 340/X (3.ª) — Recomenda ao Governo que adopte medidas diplomáticas necessárias para assegurar o cumprimento rigoroso do acordo laboral da Base das Lajes.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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