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118 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

dos alunos e suas famílias, designadamente através do sistema de empréstimos, que abrange actualmente cerca de 3000 estudantes. Neste âmbito, Portugal é um dos poucos países da OCDE a implementar o sistema de empréstimos, oferecendo um dos quadros comparativamente mais rígidos no que concerne à obrigatoriedade das dívidas contraídas pelos alunos. Paralelamente, a implementação do Processo de Bolonha traduziu-se num aumento, em muitos casos desproporcionado, do valor das propinas relativas ao 2.º ciclo, agravando igualmente, a este nível, o peso da contribuição financeira dos alunos e suas famílias.
Ao arrepio do discurso governamentais sobre a qualificação de recursos humanos ao nível da formação superior, bem como da criação de condições de apoio à afirmação internacional do sistema de ensino e I&D, as políticas públicas implementadas nos últimos anos evidenciam na prática um inaceitável constrangimento financeiro a que se encontram sujeitas as instituições de ensino superior público, compelidas, portanto — em muitos casos —, a exigir um reforço dos já significativos encargos dos estudantes e das suas famílias com a educação superior. A gravidade desta situação traduz-se na circunstância de não estarem apenas em causa os investimentos necessários à qualificação do ensino e das instituições de ensino superior, mas sobretudo o seu funcionamento quotidiano, ou seja, o pagamento de encargos com pessoal e outras despesas correntes, ou a garantia da disponibilidade de verbas essenciais à comparticipação de importantes projectos em curso nas instituições de ensino superior. Esta situação compromete globalmente a capacidade de gestão e desenvolvimento estratégico das universidades e institutos politécnicos, desprovendo-os de uma verdadeira autonomia na gestão sustentável e programada dos recursos de que podem, e devem, dispor.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recomenda ao Governo:

1 — A plena assumpção das responsabilidades do Estado no financiamento das instituições de ensino superior, nomeadamente dos encargos necessários ao seu funcionamento corrente, que, designadamente, garanta o cumprimento integral dos princípios da democraticidade, da universalidade e da não exclusão, consagrados na Lei n.º 37/2003, que estabelece as bases de financiamento do ensino superior; 2 — A adopção de um modelo de financiamento plurianual das instituições de ensino superior, semelhante às soluções encontradas para o financiamento de unidades de I&D, que permita às instituições universitárias e politécnicas programar estrategicamente a gestão dos recursos de que dispõem e ultrapassar constrangimentos decorrentes do modelo de financiamento actualmente vigente; 3 — A fixação de um limite percentual, no contexto das fontes de financiamento das instituições de ensino superior, relativamente à contribuição financeira exigida aos alunos do ensino superior e suas famílias, que impeça um agravamento dos encargos por eles suportados, em resultado das constrições a que são frequentemente sujeitas as universidades e institutos politécnicos do sistema de ensino superior público.

Assembleia da República, 4 de Julho de 2008.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Ana Drago — José Moura Soeiro — Francisco Louçã — Helena Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 360/X (3.ª) VISA PERMITIR AOS ANTIGOS COMBATENTES QUE, POR SITUAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO, ENTREGARAM OS REQUERIMENTOS FORA DE PRAZO, EXERCEREM OS SEUS DIREITOS AO ABRIGO DAS LEIS N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, E N.º 21/2004, DE 5 DE JUNHO

Em consequência de um imperativo constitucional, muitos cidadãos prestaram serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo nos territórios das ex-províncias ultramarinas portuguesas, constituindo um vasto universo de antigos combatentes.
O justo reconhecimento desta situação, por parte do Estado português, concretizou-se com a aprovação das Leis n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e n.º 21/2004, de 5 de Junho, as quais aprovaram, respectivamente, o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma e o alargamento do seu âmbito de aplicação pessoal.
Em ambos os diplomas legais foram estabelecidos prazos para a entrega dos requerimentos por parte dos interessados, antigos combatentes ou dos respectivos cônjuges sobrevivos.
Por outro lado, o Despacho n.º 14/MEDNAM/2005 possibilitou a recepção dos requerimentos dos antigos combatentes ou dos respectivos cônjuges sobrevivos que não requereram dentro dos prazos legais. Tal despacho visou garantir a universalidade da política dos antigos combatentes, atendendo a situações de menor informação ou deficiente percepção dos direitos legalmente atribuídos aos que serviram Portugal durante o período de guerra.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República resolve que:

— Considerando que, fruto do Despacho n.º 14/MEDNAM/2005, existe um significativo conjunto de excombatentes que apresentou, nos locais apropriados, o respectivo requerimento;

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