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Quinta-feira, 10 de Julho de 2008 II Série-A — Número 130
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Decreto n.º 219/X: Aprova a orgânica da Polícia Judiciária.
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DECRETO N.º 219/X APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I Disposições gerais
CAPÍTULO I Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º Natureza
A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, corpo superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º Missão e atribuições
1 - A PJ tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A PJ prossegue as atribuições definidas na presente lei, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal e da Lei Quadro da Política Criminal.
Artigo 3.º Coadjuvação das autoridades judiciárias
1 - A PJ coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja detecção ou investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a PJ actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica e autonomia técnica e táctica.
Artigo 4.º Prevenção e detecção criminal
1 - Em matéria de prevenção e detecção criminal, compete à PJ:
a) Promover e realizar acções destinadas a fomentar a prevenção geral e a reduzir o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções e a reduzirem os actos e as situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas; b) Proceder às diligências adequadas ao esclarecimento das situações e à recolha de elementos probatórios.
2 - No âmbito da prevenção criminal a PJ procede à detecção e dissuasão de situações conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigilância de locais susceptíveis de propiciarem a prática de actos ilícitos criminais, sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal.
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3 - No exercício das acções a que se refere o número anterior, a PJ tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das situações, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, nos termos do disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar.
Artigo 5.º Investigação criminal
1 - As competências da PJ respeitantes à investigação criminal são as definidas na Lei de Organização de Investigação Criminal.
2 - Compete ainda à PJ assegurar o funcionamento dos gabinetes da INTERPOL e EUROPOL para os efeitos da sua própria missão e para partilha de informação no quadro definido pela lei.
Artigo 6.º Dever de cooperação
1 - A PJ está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
2 - As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à PJ a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
3 - As pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados têm o especial dever de colaborar com a PJ.
Artigo 7.º Cooperação internacional
No âmbito dos instrumentos de cooperação policial internacional a PJ pode estabelecer relações de cooperação nos diferentes domínios da sua actividade.
Artigo 8.º Sistema de informação criminal
1 - A PJ dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional, visando o tratamento e difusão da informação, a regular em diploma próprio.
2 - O sistema referido no número anterior articula-se e terá adequada interoperabilidade com os demais sistemas de informação criminal legalmente previstos.
Artigo 9.º Direito de acesso à informação
1 - A PJ acede directamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP.
2 - A PJ pode aceder, nos termos das normas e procedimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal contida nos ficheiros informáticos de outros organismos nacionais e internacionais, celebrando protocolos de cooperação sempre que necessário.
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Artigo 10.º Dever de comparência
1 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJ, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei processual penal, com excepção das situações previstas na lei ou tratado internacional.
2 - Em caso de urgência, a notificação ou convocação referidas no número anterior podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica; neste último caso, a entidade que faz a notificação ou a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de um telefonema oficial e verdadeiro, devendo lavrar-se cota no auto quanto ao meio utilizado.
3 - Quando o notificando ou a pessoa convocada tiver de se deslocar a um local que se situe fora da comarca da sua residência, local de trabalho ou do lugar onde se encontrar, a PJ deve assegurar os meios de transporte necessários e a assistência devida, desde que tal lhe tenha sido solicitado.
CAPÍTULO II Autoridades de polícia criminal
Artigo 11.º Autoridades de polícia criminal
1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal:
a) Director nacional; b) Directores nacionais adjuntos; c) Directores das unidades nacionais; d) Directores das unidades territoriais; e) Subdirectores das unidades territoriais; f) Assessores de investigação criminal; g) Coordenadores superiores de investigação criminal; h) Coordenadores de investigação criminal; i) Inspectores-chefes.
2 - O pessoal de investigação criminal não referenciado no número anterior pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.
Artigo 12.º Competências processuais
1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:
a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-legal; b) A realização de revistas e buscas, com excepção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário; c) Apreensões, excepto de correspondência, ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário; d) A detenção fora do flagrante delito nos casos em que seja admissível a prisão preventiva e:
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i) Existam elementos que tornam fundado o receio de fuga ou não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária; ou ii) No decurso de revistas ou de buscas sejam apreendidos ao suspeito objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime ou constituam seu produto, lucro, preço ou recompensa.
2 - A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do Código de Processo Penal, tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal e, no caso da alínea d) do número anterior, o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata.
3 - A todo o tempo, a autoridade judiciária titular da direcção do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal.
Artigo 13.º Segredo de justiça e profissional
1 - Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça nos termos da lei.
2 - Os funcionários em serviço na PJ não podem fazer revelações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto nesta lei sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de processo penal.
3 - As declarações a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem de prévia autorização do director nacional ou dos directores nacionais adjuntos, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.
4 - As acções de prevenção e os processos contra-ordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância, de averiguações, bem como de inspecção, estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei geral.
CAPÍTULO III Direitos e deveres
Artigo 14.º Deveres especiais
São deveres especiais do pessoal da PJ:
a) Garantir a vida e a integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob a sua custódia ou protecção no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa humana; b) Actuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social; c) Identificar-se como funcionário da PJ no momento em que procedam à identificação ou detenção; d) Observar estritamente, e com a diligência devida, a tramitação, os prazos e requisitos exigidos pela lei, sempre que procedam à detenção de alguém; e) Actuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis; f) Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.
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Artigo 15.º Identificação
1 - A identificação das autoridades de polícia criminal e do pessoal de investigação criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão de livre-trânsito.
2 - Em acções públicas, os funcionários referidos no número anterior identificam-se através de quaisquer meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.
3 - A identificação dos funcionários não incluídos nos números anteriores faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio.
4 - Os modelos e meios de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
Artigo 16.º Dispensa temporária de identificação
1 - A PJ pode dispensar temporariamente a necessidade de revelação da identidade e da qualidade dos seus funcionários de investigação, dos meios materiais e dos equipamentos utilizados.
2 - A PJ pode determinar o uso de um sistema de codificação da identidade e categoria dos funcionários de investigação envolvidos na formalização de actos processuais, sem prejuízo da respectiva descodificação para fins processuais, por determinação da autoridade judiciária competente.
3 - A dispensa temporária de identificação e a codificação a que se referem os números anteriores são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
4 - A autorização da dispensa temporária de identificação e da codificação referida nos números anteriores é da competência do director nacional.
Artigo 17.º Livre-trânsito e direito de acesso
1 - Aos funcionários mencionados no artigo 11.º, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultada a entrada livre nos locais a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º e naqueles onde se realizem acções de prevenção, detecção, ou investigação criminal e de coadjuvação judiciária.
2 - Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, os funcionários da PJ, quando devidamente identificados e em missão de serviço têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas.
3 - Às autoridades de polícia criminal, ao pessoal de investigação criminal e ao pessoal da carreira de segurança, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos. Artigo 18.º Uso de armas
1 - A PJ pode usar armas e munições de qualquer tipo.
2 - Têm direito ao uso e porte de arma de classes aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e da Justiça, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade:
a) As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo 11.º; b) O pessoal de investigação criminal; c) O pessoal de segurança; d) Outro pessoal a definir por despacho do director nacional.
3 - O recurso a armas de fogo por funcionários da PJ é regulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro.
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Artigo 19.º Objectos que revertem a favor da PJ Os objectos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro.
Artigo 20.º Impedimentos, recusas e escusas
1 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal em exercício de funções na PJ.
2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao director nacional.
TÍTULO II Estrutura, órgãos e serviços
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 21.º Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da PJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 22.º Estrutura
1 - A PJ compreende: a) A Direcção Nacional; b) As unidades nacionais; c) As unidades territoriais; d) As unidades regionais; e) As unidades locais; f) As unidades de apoio à investigação; g) As unidades de suporte.
2 - As competências das unidades da PJ são estabelecidas através de decreto-lei.
3 - A sede e a área geográfica de intervenção das unidades da PJ são estabelecidas em portaria a aprovar do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
4 - As unidades da PJ podem ser organizadas em áreas, sectores ou núcleos, sendo o seu número máximo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
CAPÍTULO II Órgãos e competências
Artigo 23.º Órgãos
A Direcção Nacional da PJ compreende os seguintes órgãos:
a) O Director nacional;
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b) Os directores nacionais adjuntos que coadjuvam o director nacional; c) O Conselho Superior da Polícia Judiciária, órgão de apoio ao director nacional, com carácter consultivo.
Artigo 24.º Director nacional
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director nacional:
a) Coordenar a articulação da PJ com as forças e serviços de segurança e serviços aduaneiros, em matéria de criminalidade organizada; b) Propor ao Ministro da Justiça medidas tendentes a reforçar a eficácia no combate à criminalidade, designadamente protocolos de cooperação recíproca e planos de actuação conjunta com os demais órgãos de polícia criminal; c) Atribuir ou redistribuir competências de investigação criminal entre as unidades orgânicas e reafectar processos de inquérito em curso; d) Presidir ao Conselho Superior da Polícia Judiciária.
Artigo 25.º Directores nacionais adjuntos
Compete aos directores nacionais adjuntos:
a) O exercício das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director nacional, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos; b) Exercer a coordenação superior das estruturas para que forem designados pelo director nacional, designadamente no âmbito administrativo, financeiro e operacional.
Artigo 26.º Conselho Superior da Polícia Judiciária
1 - O Conselho Superior da Polícia Judiciária, abreviadamente designado por CSPJ, é composto por membros natos e membros eleitos.
2 - São membros natos:
a) O director nacional, que preside; b) Dois dos directores nacionais adjuntos; c) Dois dos directores das unidades nacionais; d) Quatro directores das unidades territoriais; e) O Director da Escola de Polícia Judiciária.
3 - Os membros natos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são designados pelo director nacional.
4 - São membros eleitos:
a) Um coordenador superior de investigação criminal; b) Um coordenador de investigação criminal; c) Dois inspectores-chefes; d) Cinco inspectores; e) Seis representantes do demais pessoal.
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5 - Compete ao CSPJ:
a) Elaborar o projecto do seu regimento interno, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça; b) Dar parecer, quando tal for solicitado pelo director nacional, sobre os assuntos de interesse para a PJ, designadamente em matéria e aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento; c) Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre os projectos legislativos que digam respeito à PJ, quando para tal for solicitado pelo director nacional; d) Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excepcional, insígnias ou títulos e concessão de outros agraciamentos; e) Emitir parecer quando proposta a aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão; f) Apresentar ao director nacional sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da PJ.
6 - As normas relativas ao sistema eleitoral e mandato dos membros eleitos do CSPJ constam de regulamento interno a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.
CAPÍTULO III Serviços
Artigo 27.º Serviços da Direcção Nacional
A Direcção Nacional da PJ compreende os seguintes serviços, que funcionam na dependência do director nacional:
a) A Escola de Polícia Judiciária; b) A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico; c) A Unidade de Informação Financeira; d) A Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação.
Artigo 28.º Unidades nacionais
1 - Na PJ existem as seguintes unidades nacionais:
a) A Unidade Nacional Contra-Terrorismo; b) A Unidade Nacional de Combate à Corrupção; c) A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.
2 - As unidades nacionais podem dispor de extensões ou instalações operacionais fora do local das respectivas sedes.
Artigo 29.º Unidades territoriais, regionais e locais
1 - As competências das unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos do decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 22.º.
2 - A sede e área geográfica de intervenção das unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 22.º.
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3 - As unidades regionais e locais funcionam na dependência de um funcionário da carreira de investigação criminal, nos termos fixados pelo director nacional.
Artigo 30.º Unidades de apoio à investigação Na PJ existem as seguintes unidades de apoio à investigação:
a) A Unidade de Informação de Investigação Criminal; b) A Unidade de Cooperação Internacional; c) O Laboratório de Polícia Científica; d) A Unidade de Telecomunicações e Informática.
Artigo 31.º Unidades de suporte
Na PJ existem as seguintes unidades de suporte:
a) A Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança; b) A Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas; c) A Unidade de Perícia Financeira e Contabilística; d) A Unidade Disciplinar e de Inspecção.
CAPÍTULO IV Direcção dos serviços
Artigo 32.º Directores das unidades nacionais
Compete aos directores das unidades nacionais:
a) Representar, dirigir, orientar e coordenar a nível nacional as acções de prevenção, de detecção e de investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da competência da respectiva unidade nacional, nos termos a estabelecer pelos directores nacionais adjuntos; b) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual; c) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional; d) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.
Artigo 33.º Directores das unidades territoriais
1 - Compete aos directores das unidades territoriais:
a) Representar, dirigir, orientar e coordenar as acções de prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da competência da unidade territorial; b) Coordenar as unidades regionais e locais que lhes estejam adstritas, nos termos fixados pelo director nacional; c) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual que deve integrar a descrição das actividades desenvolvidas pelas unidades regionais e locais existentes na dependência da respectiva unidade territorial.
d) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional;
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e) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.
2 - Nas faltas e impedimentos ou em caso de vacatura do lugar, o director de unidade territorial é substituído temporariamente pelo subdirector da unidade territorial.
Artigo 34.º Directores de unidades Compete aos directores de unidades:
a) Representar, dirigir, orientar e coordenar a nível nacional as actividades das respectivas unidades, no âmbito das suas competências; b) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual; c) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional; d) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.
Artigo 35.º Subdirectores das unidades territoriais
Compete aos subdirectores das unidades territoriais, coadjuvar os directores da respectiva unidade.
Artigo 36.º Chefes de área
Compete aos chefes de área, designadamente:
a) Coadjuvar directamente o respectivo director; b) Chefiar e orientar a unidade orgânica nos domínios da respectiva competência; c) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo respectivo director.
Artigo 37.º Lugares de direcção
Os lugares de direcção superior e intermédia são estabelecidos em portaria a aprovar pelos membros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça.
TÍTULO III Provimento
Artigo 38.º Regra geral
O recrutamento do pessoal dirigente e de chefia da PJ é realizado por escolha, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 39.º Director nacional
1 - O director nacional é provido, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro Governo responsável pela área da Justiça, de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público, assessores de
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investigação criminal e coordenadores superiores de investigação criminal ou licenciados em Direito de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o membro do Governo responsável pela área da Justiça não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
4 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
5 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.
Artigo 40.º Directores nacionais adjuntos
1 - Os directores nacionais adjuntos são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:
a) Magistrados judiciais; b) Magistrados do Ministério Público; c) Assessores de investigação criminal; d) Coordenadores superiores de investigação criminal; e) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
3 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do ministro da tutela, por iniciativa deste, por proposta do director nacional, ou a requerimento do interessado.
Artigo 41.º Directores de unidades nacionais
1 - Os directores de unidades nacionais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:
a) Magistrados judiciais; b) Magistrados do Ministério Público; c) Assessores de investigação criminal; d) Coordenadores superiores de investigação criminal; e) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
2 - O director da Escola de Polícia Judiciária é provido de entre:
a) Magistrados judiciais; b) Magistrados do Ministério Público; c) Assessores de investigação criminal; d) Coordenadores superiores de investigação criminal; e) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o
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desempenho das funções.
3 - O director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico é provido de entre:
a) Assessores de investigação criminal; b) Coordenadores superiores de investigação criminal; c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
4 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.
Artigo 42.º Directores de unidades territoriais
1 - Os directores de unidades territoriais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:
a) Magistrados judiciais; b) Magistrados do Ministério Público; c) Assessores de investigação criminal; d) Coordenadores superiores de investigação criminal; e) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.
Artigo 43.º Directores de unidades 1 - Os directores de unidades são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional.
2 - Os directores das unidades de apoio à investigação e o director da Unidade de Informação Financeira são nomeados de entre:
a) Assessores de investigação criminal; b) Coordenadores superiores de investigação criminal; c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria; d) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções.
3 - O director da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação é provido de entre:
a) Especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira; b) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício das funções.
4 - Os directores das unidades de suporte são nomeados de entre:
a) Especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira; b) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício das funções.
5 - O director da Unidade Disciplinar e de Inspecção é provido de entre:
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a) Magistrados judiciais; b) Magistrados do Ministério Público; c) Assessores de investigação criminal; d) Coordenadores superiores de investigação criminal.
6 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.
Artigo 44.º Subdirectores de unidades territoriais
1 - Os subdirectores de unidades territoriais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:
a) Assessores de investigação criminal; b) Coordenadores superiores de investigação criminal; c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.
Artigo 45.º Chefes de área
1 - Os chefes de área são providos por escolha, mediante despacho do director nacional, de entre especialistas superiores com pelo menos cinco anos de serviço na carreira.
2 - O chefe de área do serviço de armamento e segurança na Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança é provido por escolha, de entre pessoal de investigação criminal com pelo menos cinco anos de serviço na carreira.
TÍTULO IV Disposições financeiras
Artigo 46.º Receitas
1 - A PJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A PJ dispõe das receitas provenientes das transferências do Instituto de Gestão Financeira e de InfraEstruturas da Justiça, IP. (IGFIJ, IP).
3 - A PJ é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua actividade:
a) As importâncias cobradas pela venda de publicações e de artigos de promoção institucional; b) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, designadamente, acções de formação, realização de perícias e exames, extracção de certidões e cópias em suporte de papel ou digital; c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
4 - As quantias cobradas ao abrigo do disposto no número anterior são pagas à PJ de acordo com a tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
5 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da PJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
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Artigo 47.º Despesas
Constituem despesas da PJ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas.
Artigo 48.º Despesas classificadas
1 - A PJ pode realizar despesas sujeitas ao regime de despesas classificadas, definido no presente artigo, nos casos em que o conhecimento ou a divulgação da identidade dos prestadores de serviços possa colocar em risco a sua vida ou integridade física, ou o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer quer a eficácia quer a segurança das actividades de investigação e apoio à investigação.
2 - As despesas classificadas são justificadas por documento assinado pelo director nacional.
3 - As demais regras de gestão orçamental deste tipo de despesas são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça.
TÍTULO V Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º Direcção dos departamentos de investigação criminal
As comissões de serviço do pessoal provido na direcção dos departamentos de investigação criminal cessam na data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se os funcionários no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular.
Artigo 50.º Pessoal de chefia de apoio à investigação criminal
As comissões de serviço do pessoal de chefia de apoio à investigação criminal cessam na data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se os funcionários nomeados no exercício de funções de gestão corrente até à reestruturação do respectivo serviço.
Artigo 51.º Oficiais de ligação
Mantêm-se em vigor as comissões de serviço em curso dos oficiais de ligação acreditados junto de Estados estrangeiros ou organismos internacionais.
Artigo 52.º Concursos e cursos de formação
1 - Mantêm-se válidos os concursos cujo aviso de abertura tenha sido publicado até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como os cursos de formação que se encontrem nas mesmas condições.
2 - Para efeitos do número anterior as designações das carreiras e categorias consideram-se reportadas ao disposto no diploma regulador do Estatuto do Pessoal da PJ.
3 - O direito a um abono mensal igual ao valor do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública, atribuível aos alunos não vinculados à função pública que frequentem cursos de formação para ingresso na PJ, é assegurado por dotação a inscrever no orçamento da PJ.
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Artigo 53.º Reestruturação dos serviços
1 - O pessoal em exercício de funções no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais é integrado no quadro de pessoal da PJ.
2 - O pessoal docente contratado é integrado na carreira de especialista superior de acordo com regras a definir em despacho do director nacional.
3 - A sucessão de direitos e obrigações, bem como a reafectação dos recursos financeiros e organizacionais do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais são efectuadas nos termos da lei.
Artigo 54.º Regulamentação
1 - Os regulamentos em vigor para a PJ continuam a aplicar-se, com as necessárias adaptações, até à publicação da regulamentação decorrente das normas previstas na presente lei.
2 - Enquanto não for publicada a regulamentação referida no número anterior permanecem em vigor, com as necessárias adaptações, os regulamentos internos disciplinadores do funcionamento do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.
Artigo 55.º Direitos e deveres
Os regimes e estruturas das carreiras do pessoal de investigação criminal e do pessoal de apoio à investigação criminal serão regulamentados em diploma próprio.
Artigo 56.º Salvaguarda de direitos
A efectivação do direito de acesso na carreira dos funcionários providos em cargos dirigentes e de chefia de área, até à entrada em vigor da presente lei, é realizada mediante despacho do director nacional, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas.
Artigo 57.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro
O artigo 84.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 84.º [...]
1 - ………………………………………………………… ……… … ……… ……………… ……… ……… … ......
2 - ………………………………………………… ……… ……………………………. ……………… … ....…… .
3 - …………………………………………………… ……… …………………………. ……………… …… ....… .
4 - Por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tutela a área dos transportes, é fixado anualmente o encargo decorrente da atribuição do direito previsto nos n.os 1 e 2, despesa a suportar pelo orçamento da PJ.»
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Artigo 58.º Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor da presente lei:
a) Os artigos 1.º a 61.º, 70.º, 112.º a 117.º, 129.º e 173.º a 175.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de Março.
b) Todas as disposições normativas referentes ao Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, designadamente o Decreto-Lei n.º 37/78, de 20 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de Julho, Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, Decreto-Lei n.º 54/88, de 25 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 88/88, de 10 de Março, Portaria n.º 434/88, de 6 de Julho, Despacho Conjunto A-22/90-XI, de 5 de Abril, Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 de Abril, Portaria n.º 1070/94, de 7 de Dezembro, e Despacho Conjunto n.º 868/2003, de 2 de Setembro.
Artigo 59.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação.
Aprovado em 2 de Julho de 2008.
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