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122 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

2 — A proibição a que se refere qualquer das alíneas d) a g) do número anterior cessa em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos.

Artigo 313.º Anulabilidade de acto de disposição

1 — O acto de disposição de património da empresa a título gratuito, praticado durante o encerramento temporário abrangido pelo n.º 1 do artigo 310.º, é anulável por iniciativa de qualquer interessado ou de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.
2 — O disposto no número anterior aplica-se a acto de disposição de património da empresa a título oneroso, praticado durante o mesmo período, se dele resultar diminuição da garantia patrimonial de créditos dos trabalhadores.

Artigo 314.º Extensão do regime a caso de encerramento definitivo

O regime previsto nos artigos 310.º a 313.º aplica-se, com as devidas adaptações, a encerramento definitivo de empresa ou estabelecimento que ocorra sem ser iniciado procedimento para despedimento colectivo ou sem ser cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 345.º.

Artigo 315.º Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento

1 — O empregador que encerre, temporária ou definitivamente, empresa ou estabelecimento, em caso previsto no artigo 310.º ou no artigo anterior, sem ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 310.º e 311.º, é punido com pena de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias.
2 — A violação do disposto no artigo 312.º é punida com pena de prisão até três anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.

SUBSECÇÃO IV Licença sem retribuição

Artigo 316.º Concessão e efeitos da licença sem retribuição

1 — O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2 — O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.
3 — Em situação prevista no número anterior, o empregador pode recusar a concessão de licença:

a) Quando, nos 24 meses anteriores, tenha sido proporcionada ao trabalhador formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim; b) Em caso de trabalhador com antiguidade inferior a três anos; c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início; d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário; e) Em caso de trabalhador abrangido pelo n.º 1 do artigo 112.º, quando não seja possível a sua substituição sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa.