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143 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

imputados ao trabalhador; b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa; c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa; d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 356.º ou do n.º 2 do artigo 357.º.

Artigo 382.º Ilicitude de despedimento colectivo

O despedimento colectivo é ainda ilícito se o empregador:

a) Não tiver feito a comunicação prevista nos n.º 1 ou 4 do artigo 359.º ou promovido a negociação prevista no n.º 1 do artigo 360.º; b) Tiver aplicado critério discriminatório na selecção dos trabalhadores a despedir; c) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 362.º; d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 365.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 362.º.

Artigo 383.º Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho

O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador:

a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 367.º; b) Não respeitar os critérios de concretização de postos de trabalho a extinguir referidos no n.º 2 do artigo 367.º; c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 368.º; d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 365.º por remissão do artigo 371.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 384.º Ilicitude de despedimento por inadaptação

O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se o empregador:

a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 374.º; b) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 375.º; c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 365.º por remissão do artigo 378.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 385.º Suspensão de despedimento

O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho.