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181 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

2 — O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável no caso de revisão de convenção colectiva.

Artigo 507.º Determinação de arbitragem obrigatória

1 — A arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área laboral, atendendo:

a) Ao número de trabalhadores e empregadores afectados pelo conflito; b) À relevância da protecção social dos trabalhadores abrangidos; c) Aos efeitos sociais e económicos do conflito; d) À posição das partes quanto ao objecto da arbitragem.

2 — O ministro responsável pela área laboral deve ouvir previamente as partes ou, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a contraparte requerida, bem como a entidade reguladora e de supervisão do sector de actividade em causa.
3 — A audiência da entidade reguladora e de supervisão deve ser efectuada pela Comissão Permanente de Concertação Social previamente à recomendação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, em caso de conflito entre partes representadas por associações de trabalhadores e de empregadores com assento na Comissão, se estas o requererem conjuntamente.
4 — O despacho que determina a arbitragem obrigatória é imediatamente notificado às partes e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
5 — O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

Artigo 508.º Regulamentação da arbitragem obrigatória

O regime da arbitragem obrigatória, no que não é regulado na presente secção, consta de lei específica.

SECÇÃO IV Arbitragem necessária

Artigo 509.º Admissibilidade da arbitragem necessária

Caso, após a caducidade de uma ou mais convenções colectivas aplicáveis a uma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, não seja celebrada nova convenção nos 12 meses subsequentes, e não haja outra convenção aplicável a pelo menos 50% dos trabalhadores da mesma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, pode ser determinada uma arbitragem necessária.

Artigo 510.º Determinação de arbitragem necessária

1 — A arbitragem necessária pode ser determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área laboral, mediante requerimento de qualquer das partes nos 12 meses subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior.
2 — Ao despacho referido no número anterior são aplicáveis os n.os 4 e 5 do artigo 507.º.
3 — O objecto da arbitragem é definido pelas partes ou, se estas o não fizerem, pelos árbitros, tendo em consideração as circunstâncias e as posições assumidas pelas partes sobre o mesmo.