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51 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

a) Três horas semanais para período igual ou superior a 20 horas e inferior a 30 horas; b) Quatro horas semanais para período igual ou superior a 30 horas e inferior a 34 horas; c) Cinco horas semanais para período igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas; d) Seis horas semanais para período igual ou superior a 38 horas.

4 — O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afecto, tem preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas.
5 — Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadoresestudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito.
6 — O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.
7 — A trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efectiva de trabalho.
8 — O trabalhador-estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório de igual número de horas.
9 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 ou 8, e constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 6 ou 7.

Artigo 91.º Faltas para prestação de provas de avaliação

1 — O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos:

a) No dia da prova e no imediatamente anterior; b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar; c) Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados; d) As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano lectivo.

2 — O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.
3 — Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano lectivo, independentemente do número de disciplinas.
4 — Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Artigo 92.º Férias e licenças de trabalhador-estudante

1 — O trabalhador-estudante tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades