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57 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

SUBSECÇÃO V Forma de contrato de trabalho

Artigo 110.º Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho

O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei determina o contrário.

SECÇÃO IV Período experimental

Artigo 111.º Noção de período experimental

1 — O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
2 — No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo a que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3 — O período experimental pode ser excluída por acordo escrito entre as partes.

Artigo 112.º Duração do período experimental

1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 180 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.

2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses; b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.

3 — No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
4 — O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores é reduzido proporcionalmente ou excluído, para prestação, ao mesmo empregador, de actividade correspondente ao mesmo grupo ou carreira profissional, consoante a duração de contrato a termo ou de trabalho temporário anterior cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele.
5 — A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.
6 — A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.

Artigo 113.º Contagem do período experimental

1 — O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo acção de formação determinação pelo empregador, na parte em que não exceda metade da