O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

85 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade; e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 197.º Período normal de trabalho

O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho.

Artigo 198.º Período de descanso

Entende-se por período de descanso o que não seja tempo de trabalho.

Artigo 199.º Horário de trabalho

1 — Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.
2 — O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.
3 — O início e o termo do período normal de trabalho diário podem ocorrer em dias consecutivos.

Artigo 200.º Período de funcionamento

1 — Entende-se por período de funcionamento o período de tempo diário durante o qual o estabelecimento pode exercer a sua actividade.
2 — O período de funcionamento de estabelecimento de venda ao público denomina-se período de abertura.
3 — O período de funcionamento de estabelecimento industrial denomina-se período de laboração.
4 — O regime dos períodos de funcionamento consta de legislação específica.

Artigo 201.º Registo de tempos de trabalho

1 — O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.
2 — O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 256.º.
3 — O trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa deve visar o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou enviar o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.
4 — O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração e o acordo a que se refere o artigo 256.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 225.º, durante cinco anos.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.