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97 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

8 — O empregador deve manter durante cinco anos relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 226.º e indicação dos dias de gozo dos correspondentes descansos compensatórios.
9 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4 ou 7 e constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 8.

SUBSECÇÃO VIII Descanso semanal

Artigo 231.º Descanso semanal

1 — O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.
2 — O dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, além de noutros casos previstos em legislação especial, quando o trabalhador presta actividade:

a) Em empresa ou sector de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo; b) Em empresa ou sector de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido; c) Em actividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores; d) Em actividade de vigilância ou limpeza; e) Em exposição ou feira.

3 —Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, pode ser instituído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou algumas semanas do ano.
4 — O empregador deve, sempre que possível, proporcionar o descanso semanal no mesmo dia a trabalhadores do mesmo agregado familiar que o solicitem.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 232.º Cumulação de descanso semanal e de descanso diário

1 — Devem ser gozados em continuidade o descanso semanal obrigatório e um período de 11 horas correspondente ao descanso diário estabelecido no artigo 213.º.
2 — O período de 11 horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pelo descanso semanal complementar gozado em continuidade ao descanso semanal obrigatório.
3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável:

a) A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo que esteja isento de horário de trabalho; b) Quando o período normal de trabalho é fraccionado ao longo do dia com fundamento em características da actividade, nomeadamente serviços de limpeza; c) Em situação prevista na alínea d), e), h) ou i) do n.º 2 do artigo 206.º, com excepção, quanto à segunda, do ponto viii); d) Em situação de acréscimo previsível de actividade no turismo.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.