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6 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

limitada da pena, consagrado no n.º 1 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual «não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida», uma vez que os registos ad eternum da prática do crime e da respectiva pena, e a sua consideração ilimitada para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais, podem levar a sanções sociais de facto e à estigmatização do indivíduo.
Como refere o Professor Gomes Canotilho, em anotação ao artigo 30.º «(») resta saber, porém, se tal proibição de penas perpétuas ou de duração ilimitada ou indefinida é extensível às demais penas, sempre que elas se traduzam em amputar ou restringir, de modo perpetuou ou indefinido, a esfera de direitos das pessoas (»).« (Gomes Canotilho, Constituição Anotada, Vol I, 4.ª edição Revista, cit. pág. 502) Também o Professor Jorge Miranda é da opinião que «os princípios previstos nesta norma não devem ser entendidos como princípios estritamente referentes às sanções privativas ou restritivas de liberdade, mas sim como referentes a qualquer sanção, independentemente de ela ser criminal ou de integrar num outro ramo de direito sancionatório público.» (Jorge Miranda, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, cit. pág. 334) Neste âmbito torna-se oportuno referir os recentes dramas que vieram a público na sociedade austríaca e que levaram a que este tema fosse fortemente debatido no Parlamento austríaco, tendo na sequência daqueles acontecimentos dado entrada iniciativas legislativas (iniciativa do Governo austríaco 193/ME (XXIII.
GP), entrada em 30 de Abril de 2008 e a iniciativa do Grupo Parlamentar BZÖ n.º 713/A (XXIII. GP), de 7 de Maio de 2008 — a solução desta iniciativa parlamentar coincide com a solução proposta pelo CDS-PP) que traduzem as preocupações subjacentes ao projecto de lei n.º 541/X(3.ª).
Sem aprofundarmos o conteúdo das mencionadas iniciativas legislativas, podemos referir no entanto, que para além da ponderação de políticas que visam prevenir e proteger as crianças e jovens de crimes hediondos como os de abuso sexual (de forma a prevenir que o arguido reincida no crime, prevendo-se um acompanhamento apertado, incluindo a obrigatoriedade de tratamento psíquicos e psiquiátricos e a avaliação permanente da personalidade de autores deste tipo de crimes), é prevista, entre outras, no âmbito das regras do registo criminal o alargamento dos prazos para o cancelamento dos registos de crimes sexuais e crimes sexuais contra menores, porque neste caso é objectiva a especial perigosidade dos autores de crimes contra menores.
No mesmo sentido, a lei francesa prevê a manutenção do registo criminal pelo prazo de 30 anos de condenações em 10 ou mais anos de prisão (article 706-53-4 du Code de Procédure Pénale).
Também no caso português, tendo presente o bem a proteger — protecção de crianças e prevenção de situações de risco — importa reflectir numa solução que, considerando o princípio da proporcionalidade, compatibilize o princípio constitucional consagrado no artigo 30.º da CRP com fórmulas que no âmbito do registo criminal tenham em consideração o tipo de crime, nomeadamente quanto ao prazo do seu cancelamento e acesso à respectiva informação.
Finalmente, e tendo presente que a iniciativa legislativa em apreço coloca no centro da discussão o interesse das crianças e a necessidade de as proteger de pessoas que contra elas agiram, não podemos deixar de referir que esta protecção não pode ser pensada unicamente no âmbito de processos que envolvam menores, devendo ser alargada aos requisitos para o exercício de profissões que envolvam contacto privilegiado com crianças.
Importa, assim, abrir uma ampla discussão na sociedade sobre a compatibilização dos princípios constitucionais dos limites das penas e medidas de segurança com a garantia dos direitos das crianças.

Parte III Conclusões

1 — Em 16 de Junho de 2008, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP submeteram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 541/X(3.ª), que consagra permissões legais de acesso à identificação criminal em processos de menores, bem como o registo permanente das decisões dos crimes contra menores.
2 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 18 de Junho de 2008, o projecto de lei baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.