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4 | II Série A - Número: 134 | 15 de Julho de 2008

2 — (…) 3 — A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária, à Inspecção-Geral da Administração Interna e ao Governo Civil.
4 — (…) Artigo 31.º […] A fiscalização da actividade de segurança privada e respectiva formação é assegurada pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências das forças e serviços de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna.

Artigo 33.º […] 1 — De acordo com o disposto no presente decreto-lei, constituem contra-ordenações muito graves:

a) (… ) b) [Anterior alínea d)] c) [Anterior alínea e)] d) [Anterior alínea f)] e) [Anterior alínea g)] f) [Anterior alínea h)] g) [Anterior alínea i)] h) [Anterior alínea j)] i) O incumprimento dos requisitos exigidos aos veículos afectos ao transporte de valores; j) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores igual ou superior a 10 mil euros.

2 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores inferior a 10 mil euros.

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) »

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro

1 — O Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passa a integrar uma Secção I e uma Secção II, intituladas «Crimes» e «Contra-ordenações», respectivamente.