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Quinta-feira, 17 de Julho de 2008 II Série-A — Número 136

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 91 e 152/X (1.ª) e n.os 538, 543, 554 e 555/X (3.ª)]: N.º 91/X (1.ª) (Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 152/X (1.ª) (Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto): — Vide projecto de lei n.º 91/X (1.ª).
N.º 538/X (3.ª) (Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer da Comissão de Educação, Desporto e Cultura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 543/X (3.ª) (Estabelece medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 554/X (3.ª) — Alteração ao Complemento Solidário para Idosos por forma a simplificar e alargar a sua concessão (apresentado pelo PCP).
N.º 555/X (3.ª) — Altera o regime jurídico das autoridades metropolitanas de transportes (apresentado pelo PCP).
Propostas lei [n.os 193, 197, 200, 208, 209 e 213/X (3.ª)]: N.º 193/X (3.ª) (Procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 197/X (3.ª) (Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 200/X (3.ª) (Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro): — Relatório e parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 208/X (3.ª) (Autoriza o Governo a criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003):

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— Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 209/X (3.ª) (Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas): — Texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública. (b) N.º 213/X (3.ª) (Autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula): — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Projecto de resolução n.o 362/X (3.ª): Recomenda a adopção de medidas que garantam a intercomunicabilidade entre o Continente e as regiões autónomas e salvaguarde os direitos dos docentes (apresentado pelo PCP).
Proposta de resolução n.o 75/X (3.ª) (Aprova a Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (Decisão 2007/436/CE, EURATOM): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
— Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
(a) É publicado em suplemento a este número.
(b) É publicado em 2.º suplemento a este número.

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PROJECTOS DE LEI N.º 91/X (1.ª) (CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES E APROVA O SEU ESTATUTO)

PROJECTO DE LEI N.º 152/X (1.ª) (CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES E APROVA O SEU ESTATUTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

Os projectos de lei em epígrafe, da iniciativa, respectivamente, do CDS-PP e do PSD, baixaram à então Comissão de Trabalho e Segurança Social para nova apreciação, pelo período de 30 dias, entretanto prorrogados por mais 30 dias, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República em 15 de Setembro de 2005, que, por sua vez, após a constituição de um grupo de trabalho, aprovou um texto de substituição em 29 de Novembro do mesmo ano.
Sucede, porém, que «(…) face à relevância constitucional que algumas das questões abrangidas por estes projectos de lei suscitaram, designadamente no que tange às matérias relacionadas com a criação de uma nova associação pública de carácter profissional relacionada com o exercício da profissão de psicólogo e dotada de competências em matéria disciplinar, entendeu-se dever a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pronunciar-se sobre o texto de substituição redigido no âmbito da Comissão de Trabalho e Segurança Social, antes de terem lugar as votações na generalidade, na especialidade e final global», cujas conclusões se transcrevem:

«II – Conclusões

1 — Os projectos de lei n.º 91/X e n.º 152/X, bem como o respectivo texto de substituição aprovado no âmbito da Comissão de Trabalho e Segurança Social, visam a criação da Ordem dos Psicólogos Portugueses e a aprovação dos respectivos estatutos, revestindo a forma de associação pública representativa dos licenciados em psicologia, dotando-a, para o efeito, de personalidade jurídica, autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.
2 — Ambos os projectos de lei cumpriram os requisitos constitucionais e regimentais para serem apresentados, nomeadamente o disposto no artigo 167.º da CRP e o artigo 131.º do RAP e foram admitidos por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, que ordenou a sua descida à Comissão de Trabalho e Segurança Social, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias e à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão dos competentes relatórios e pareceres.
3 — A análise mais detalhada dos seus conteúdos foi efectuada em sede da Comissão de Trabalho e Segurança Social, que procedeu à consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, e no âmbito da qual foi constituído um grupo de trabalho para o efeito.
4 — Face à relevância constitucional que algumas das questões abrangidas por estes projectos de lei suscitaram, designadamente no que tange às matérias relacionadas com a criação de uma nova associação pública de carácter profissional relacionada com o exercício da profissão de psicólogo e dotada de competências em matéria disciplinar, entendeu-se dever a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pronunciar-se sobre o texto de substituição redigido no âmbito da Comissão de Trabalho e Segurança Social, antes de terem lugar as votações na generalidade, na especialidade e final global.
5 — Actualmente, e face à inexistência no ordenamento jurídico português de uma lei geral das associações profissionais que, sob a forma de diploma legal genérico, ou código, estabeleça de forma unitária e sistemática o estatuto jurídico das diversas ordens profissionais, o regime jurídico de cada associação profissional tem de ser aferido casuisticamente tendo por base os respectivos diplomas que as aprovam, nomeadamente os seus estatutos, sendo-lhes aplicável o regime próprio das associações públicas.
6 — Incumbe, todavia, ao Estado o estabelecimento de regras claras e rigorosas em torno do exercício profissional da psicologia, quer do ponto de vista da defesa dos interesses dos cidadãos quer do ponto de vista da responsabilização dos profissionais, e, não obstante a necessidade premente de regulação desta actividade em particular, não pode, contudo, ser a mesma dissociada da questão mais ampla da definição dos critérios que deverão presidir à criação de quaisquer associações públicas profissionais, independentemente da designação que adoptem — ordens, câmaras ou associações.
7 — Na perspectiva de salvaguarda do interesse público e da defesa dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos em geral, incluindo dos respectivos membros destas associações públicas, importa assegurar que as ordens profissionais não se transformem em "grupos de interesses" oficiais, susceptíveis de gerarem mesmo o interesse por parte de muitos outros grupos profissionais em se organizarem e constituírem novas "Ordens". Informados por este princípio, deverão, pois, ser previamente criados instrumentos de carácter genérico que possam estruturar estas novas instituições de direito público, que estabeleçam regras claras e

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rigorosas e definam os critérios que deverão presidir à criação de quaisquer associações públicas de carácter profissional, nomeadamente as ordens profissionais.
8 — Tal desiderato, cremos, poderá ser alcançado, com a adopção de uma lei-quadro das ordens profissionais.»

Este parecer está publicado no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 70, de 17 de Dezembro de 2005.

Após a aprovação da referida lei-quadro, a Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública retomou o referido texto de substituição, procedendo à adaptação das suas disposições em conformidade com o disposto naquela lei.
Na reunião desta Comissão, realizada no dia 11 de Julho de 2008, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade de um novo texto de substituição, tendo os proponentes, nos termos regimentais, retirado as respectivas iniciativas legislativas.
Encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE.
Numa declaração inicial, a Sr.ª Deputada Maria José Gamboa, do PS, registou que todos os grupos parlamentares representados naquela Comissão, em todos os momentos, tinham contribuído para a concretização daquele texto de substituição, saudando essa participação e agradecendo os esforços desenvolvidos.
Também o Sr. Deputado Pedro Mota Soares, do CDS-PP, saudou a Sr.ª Deputada Maria José Gamboa, do PS, enquanto coordenadora do grupo de trabalho supra mencionado, e felicitou-a pelo dinamismo e capacidade de reunir consensos.
O Sr. Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD, explicou que iria abster-se em todos os artigos por discordar da criação de novas ordens profissionais, em especial na área da saúde.
O Sr. Deputado Fernando Antunes, do PSD, saudou a Sr.ª Deputada Maria José Gamboa e o excelente trabalho do Deputado Pedro Mota Soares, congratulando-se pelo êxito alcançado.
Da discussão e subsequente votação na especialidade do texto de substituição, resultou o seguinte:

— Os artigos 1.º a 6.º da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se a abstenção do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça; — Os artigos 1.º a 9.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, abreviadamente designado por Estatuto, foram aprovados por unanimidade, registando-se a abstenção do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça; — O artigo 10.º do Estatuto foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça; — Os artigos 11.º a 19.º do Estatuto foram aprovados por unanimidade, registando-se a abstenção do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça; — O rtigo 20.º do Estatuto foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça; — Os artigos 21.º a 50.º do Estatuto foram aprovados por unanimidade, registando-se a abstenção do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça; — Os artigos 51 e 52.º do Estatuto foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do BE e do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça; — Os artigos 53.º a 56.º do Estatuto foram aprovados por unanimidade, registando-se a abstenção do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça; — Os artigos 57.º e 58.º do Estatuto foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do BE e do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça; — Os artigos 59.º a 83.º do Estatuto foram aprovados por unanimidade, registando-se a abstenção do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça; — O artigo 84.º do Estatuto foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Texto de substituição

Artigo 1.º Objecto

É criada a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

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Artigo 2.º Profissões abrangidas

A Ordem dos Psicólogos Portugueses abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com os respectivos estatutos e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.

Artigo 3.º Atribuições

1 — São atribuições da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes; b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão; c) A regulação do acesso e do exercício da profissão; d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais; e) Conferir, nos termos dos seus estatutos, títulos de especialização profissional; f) A elaboração e a actualização do registo profissional; g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros; h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional; i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respectiva profissão; l) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; m) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

Artigo 4.º Tutela administrativa da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses previstos na Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, e respectivo estatuto são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 5.º Inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses

1 — Os profissionais de psicologia poderão, no prazo de 11 meses a contar da aprovação do presente estatuto, requerer a sua inscrição na Ordem.
2 — A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 51.º do Estatuto da Ordem anexo à presente lei.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Capítulo I Natureza, âmbito e missão

Artigo 1.º Natureza

1 — A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais em psicologia que, em conformidade com os preceitos deste estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
2 — A Ordem é uma pessoa colectiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente estatuto.
3 — Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a

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aprovação governamental.
4 — A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
5 — A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.

Artigo 2.º Âmbito, sede e delegações regionais

1 — A ordem tem âmbito nacional.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área.
3 — A Ordem tem sede em Lisboa e delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e regiões autónomas.

Artigo 3.º Missão

É missão da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar as normas técnicas e deontológicas respectivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 4.º Princípios de actuação

A Ordem actua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 5.º Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprio, conforme modelos a aprovar pela assembleia de representantes, sob proposta da direcção.

Capítulo II Organização da Ordem

Secção I Disposições gerais

Artigo 6.º Territorialidade e competência

1 — A Ordem tem órgãos nacionais e regionais podendo constituir colégios de especialidade profissionais.
2 — As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das matérias.

Artigo 7.º Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia de representantes; b) A direcção; c) O bastonário; d) O conselho jurisdicional; e) O conselho fiscal.

Artigo 8.º Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais:

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a) A assembleia regional; b) A direcção regional.

Artigo 9.º Colégios de especialidade profissional

Em cada colégio de especialidade profissional existirá um conselho de especialidade profissional.

Artigo 10.º Exercício de cargos

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem é gratuito.
2 — Por deliberação da assembleia de representantes, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.

Secção II Eleições

Artigo 11.º Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos nacionais e regionais a mesa da assembleia de representantes assume as funções de mesa eleitoral.

Artigo 12.º Candidaturas

1 — As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respectivo presidente da mesa da assembleia de representantes.
2 — Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros, efectivos, para os órgãos nacionais e de 30 para os órgãos regionais, devendo incluir os nomes de todos os candidatos a cada um dos órgãos, com a declaração de aceitação.
3 — As candidaturas serão apresentadas até 15 de Setembro do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.

Artigo 13.º Cadernos eleitorais

1 — Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional 45 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral.
2 — Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Artigo 14.º Comissão eleitoral

1 — A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por três representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.
2 — Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
3 — Compete à comissão eleitoral:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito; b) Elaborar relatórios de irregularidades detectadas e apresentá-los à mesa eleitoral; c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio disponibilizados pela direcção da Ordem.

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Artigo 15.º Suprimento de irregularidades

1 — A mesa eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.
2 — Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a mesa eleitoral rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 16.º Boletins de voto

1 — Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa eleitoral.
2 — Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o acto eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 17.º Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.

Artigo 18.º Votação

1 — As eleições fazem-se por sufrágio universal.
2 — Apenas têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos.
3 — No caso de voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito registado acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.
4 — É vedado o voto por procuração.

Artigo 19.º Data das eleições

1 — As eleições para os órgãos nacionais e regionais realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.
2 — A data é a mesma para todos os órgãos.

Artigo 20.º Mandatos

1 — Os titulares dos órgãos electivos são eleitos por um período de três anos.
2 — Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 — O mandato e a forma de eleição dos titulares dos conselhos de especialidade constam de regulamentos próprios.

Artigo 21.º Assembleias de voto

Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantas as delegações regionais existentes, para além da mesa de voto na sede nacional.

Artigo 22.º Reclamações e recursos

1 — Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, a qual deverá ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do acto eleitoral.
2 — A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.

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3 — Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis contados da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.
4 — O conselho jurisdicional é convocado pelo respectivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

Artigo 23.º Financiamento das eleições

A Ordem comparticipará nos encargos das eleições com montante a fixar pela direcção.

Artigo 24.º Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.

Artigo 25.º Demissão, renúncia e suspensão

1 — Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos.
2 — Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder os seis meses.
3 — A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
4 — Exceptua-se no ponto anterior a demissão do bastonário que deve ser apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
5 — A demissão de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efectuadas pelos respectivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respectivo.

Secção III Órgãos nacionais

Artigo 26.º Assembleia de representantes

A assembleia de representantes, composta por 50 membros, é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais que correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º do presente estatuto.

Artigo 27.º Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente estatuto, a sua mesa; b) Aprovar o orçamento e plano de actividades, relatório e contas da direcção, projectos de alteração dos estatutos, de aprovação de regulamentos, de quotas e taxas, de criação de colégios de especialidade ou de celebração de protocolos com associações congéneres sob proposta da direcção.

Artigo 28.º Funcionamento

1— A assembleia de representantes reúne ordinariamente:

a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes e do conselho jurisdicional; b) Para a aprovação do orçamento e plano de actividades bem como do relatório e contas da direcção.

2 — A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque por sua iniciativa ou a pedido da direcção, de qualquer das direcções regionais ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3 — Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efectivos, a assembleia iniciará as suas funções uma hora depois, com a

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presença de qualquer número de membros.
4 — A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas da direcção realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 29.º Convocatória

1 — A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal expedido para cada um dos membros efectivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.
2 — Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da assembleia.

Artigo 30.º Mesa da assembleia de representantes

A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 31.º Direcção

A direcção é composta por um presidente que é o bastonário, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e um número par de vogais, no mínimo de quatro.

Artigo 32.º Competência

Compete à direcção:

a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do conselho jurisdicional; b) Elaborar e manter actualizado o registo de todos os psicólogos; c) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de psicologia, propor as comissões instaladoras dos colégios de especialidades e submeter à aprovação da assembleia de representantes as condições de acesso, regulamento interno e eleitoral de cada colégio de especialidade; d) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes; e) Elaborar e aprovar regulamentos; f) Dirigir a actividade nacional da Ordem; g) Promover a instalação e coordenar as actividades das direcções regionais; h) Dar, directamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem; i) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento; j) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de actividades, as contas e o orçamento anuais.

Artigo 33.º Funcionamento

1 — A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
2 — A direcção só pode deliberar validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
3 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 34.º Bastonário

O bastonário é o presidente da direcção.

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Artigo 35.º Competências

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as organizações comunitárias e internacionais; b) Presidir, com voto de qualidade, à direcção; c) Executar e fazer executar as deliberações da direcção e dos demais órgãos nacionais; d) Exercer a competência da direcção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; e) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do estatuto e dos respectivos regulamentos.
f) Designar o vice-presidente que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 36.º Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efectivo tenha um mínimo de 10 anos de exercício profissional.

Artigo 37.º Vinculação

1 — Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um outro membro em efectividade de funções.
2 — A direcção pode constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.

Artigo 38.º Responsabilidade solidária

1 — Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 — Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, nem naquela em que, após leitura, for aprovada a acta da sessão em causa ou, estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa.

Artigo 39.º Conselho jurisdicional

O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

Artigo 40.º Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros; b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos; c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros; d) Elaborar actas das suas reuniões.

Artigo 41.º Funcionamento

1 — O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem quando convocado pelo seu presidente.
2 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

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Artigo 42.º Conselho fiscal

O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor oficial de contas.

Artigo 43.º Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção à assembleia de representantes; b) Apresentar à direcção as sugestões que entenda de interesse; c) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões da direcção; d) Elaborar actas das suas reuniões.

Secção IV Delegações regionais

Artigo 44.º Órgãos regionais

1 — A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
2 — A direcção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no mínimo de dois.

Artigo 45.º Competência

1 — Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa e os membros da direcção regional; b) Aprovar o orçamento, o plano de actividades e contas da direcção regional; c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direcção regional.

2 — Compete à direcção regional:

a) Representar a Ordem na respectiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direcção; b) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia regional e às directrizes da direcção; c) Exercer poderes delegados pela direcção; d) Executar o orçamento para a delegação regional; e) Gerir os serviços regionais; f) Elaborar e apresentar à direcção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional; g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos.

Secção V Colégios de especialidade profissionais

Artigo 46.º Especialidades

1 — Poderão ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como tendo características técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de conhecimento ou prática profissional.
2 — Cada colégio será constituído por todos os membros a que seja reconhecida tal especialidade.

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Artigo 47.º Comissão instaladora

1 — Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional a direcção nomeia uma comissão instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação da assembleia de representantes.
2 — Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede à inscrição dos psicólogos que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.

Artigo 48.º Conselho de especialidade

1 — Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais eleitos por três anos pelos membros da respectiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direcção.
2 — O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

Artigo 49.º Competência

Compete ao conselho de especialidade:

a) Propor à direcção os critérios para atribuição do título de psicólogo especialista; b) Atribuir o título de psicólogo especialista no domínio do respectivo exercício profissional da psicologia; c) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos especialistas; d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em cada especialidade; e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros; f) Elaborar actas das suas reuniões.

Capítulo III Membros

Secção I Inscrição

Artigo 50.º Obrigatoriedade

A atribuição do título profissional, o seu uso, e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem, como membro efectivo.

Artigo 51.º Inscrição

1 — Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os mestres em psicologia que tenham realizado estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em psicologia; b) Os licenciados em psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de Dezembro de 2007; c) Os profissionais nacionais de outros Estados-membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem; d) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade desde que obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor.

2 — A passagem a membro efectivo da Ordem depende da realização de estágio profissional.
3 — A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada com fundamento na falta de formação académica superior que integre reconhecida formação e prática curricular na área da psicologia, salvaguardando a expulsão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º.
4 — A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas pela Ordem.

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Artigo 52.º Estágios profissionais

1 — Para a passagem a membro efectivo da Ordem o respectivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela respectiva Ordem.
2 — O estágio profissional terá uma duração de:

a) 12 meses para os mestres que tenham realizado o 1.º e 2.º ciclo de estudos em psicologia com estágio curricular incluído; b) 12 meses para os licenciados em psicologia que tenham realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído; c) 18 meses para os licenciados em psicologia que tenham realizado uma licenciatura de quatro anos sem estágio curricular incluído.

3 — Os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio a elaborar pela direcção e levados à aprovação da assembleia de representantes no primeiro semestre de funcionamento da Ordem.

Artigo 53.º Cédula profissional

1 — Com a admissão da inscrição é emitida cédula profissional assinada pelo bastonário.
2 — A cédula profissional seguirá modelo a aprovar em assembleia de representantes.
3 — Para a passagem da cédula profissional é necessária aprovação no estágio profissional.

Artigo 54.º Suspensão e cancelamento

1 — São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão; b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; c) Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de psicólogo.

2 — É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão; b) Deixem de exercer, voluntariamente, a actividade profissional, e que assim o manifestem junto da direcção.

3 — Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão cessa imediatamente a inscrição na Ordem.

Artigo 55.º Não pagamento de quotas

O não pagamento de quotas, por período superior a um ano, nos termos a definir por regulamento, determina o impedimento da participação nos actos eleitorais para os órgãos da Ordem.

Secção II Categorias

Artigo 56.º Categorias de membros

A Ordem tem membros efectivos, correspondentes, honorários e beneméritos.

Artigo 57.º Membros efectivos

Consideram-se membros efectivos os profissionais em psicologia que preencham os requisitos previstos no presente Estatuto e tenham realizado estágio profissional.

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Artigo 58.º Membros correspondentes

São admitidos como membros correspondentes:

a) Cidadãos portugueses mestres em psicologia que exerçam a sua actividade no estrangeiro; b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

Artigo 59.º Membros honorários

1 — São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 — A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direcção e aprovada pela assembleia de representantes.

Artigo 60.º Membros beneméritos

1 — São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 — A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direcção e aprovada pela assembleia de representantes.

Secção III Direitos e deveres dos membros

Artigo 61.º Direitos dos membros efectivos

Constituem direitos dos membros efectivos:

a) O exercício da profissão de psicólogo; b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais; c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão; d) Requerer a atribuição de níveis de qualificação, bem como de títulos de especialização; e) Sugerir e discutir a criação de especialidades; f) Beneficiar da actividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem; h) Participar nas actividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do Estatuto; i) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.

Artigo 62.º Deveres dos membros efectivos

Constituem deveres dos membros efectivos:

a) Participar na vida da Ordem; b) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico; c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada; d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência; e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados; f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem; g) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares; h) Actualizar-se profissionalmente; i) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos dos membros da Ordem.

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Artigo 63.º Direitos e deveres dos membros correspondentes

1 — Constituem direitos dos membros correspondentes os consignados nas alíneas c) e f) do artigo 61.º.
2 — Constituem deveres dos membros correspondentes os estabelecidos nas alíneas b) e d) do artigo 62.º.

Artigo 64.º Direitos dos membros honorários

Constitui direito dos membros honorários o consignado na alínea c) do artigo 61.º.

Capítulo IV Regime financeiro

Artigo 65.º Receitas

Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos seus membros; b) O produto da venda das suas publicações; c) As doações, heranças, legados e subsídios; d) Os rendimentos de bens que lhe sejam afectos; e) As receitas provenientes de actividades e projectos; f) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.

Artigo 66.º Despesas

Constituem despesas da Ordem as de instalação e despesas com o pessoal, manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objectivos.

Capítulo V Regime disciplinar

Artigo 67.º Princípio da responsabilidade

1 — Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos disciplinares.
2 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 68.º Exercício da acção disciplinar

Podem desencadear o procedimento do exercício da acção disciplinar o conselho jurisdicional a direcção e o Ministério Público.

Artigo 69.º Infracção disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no estatuto, no código deontológico ou nos regulamentos.
2 — Qualquer pessoa singular ou colectiva pode dar conhecimento à Ordem de actos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por psicólogo inscritos.

Artigo 70.º Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 — As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do acto ou do último acto em caso de prática continuada.

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2 — Se as infracções constituírem simultaneamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.
3 — A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem da infracção cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.
4 — Apenas se considera a prescrição de infracções disciplinares nos termos do n.º 1 relativamente às infracções disciplinares cometidas após a instalação da Ordem.

Artigo 71.º Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infracções anteriormente praticadas.

Artigo 72.º Penas disciplinares

1 — As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Suspensão até ao máximo de seis meses; d) Expulsão.

2 — A pena prevista na alínea a) é aplicada ao membro que desrespeite qualquer instrução ou ordem que lhe seja dada por qualquer um dos órgãos.
3 — A pena prevista na alínea b) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar em caso de negligência grave ou que reincida na infracção referida no número anterior.
4 — A pena prevista na alínea c) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.
5 — A pena prevista na alínea d) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
6 — A aplicação de qualquer das penas referidas no n.º 1 a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.

Artigo 73.º Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 74.º Recursos

1 — Nas decisões tomadas conjuntamente pela direcção e pelo conselho jurisdicional não cabe recurso no âmbito da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Os actos praticados pelos órgãos da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição de oito dias úteis quando outro especial não esteja assinalado.
3 — Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos gerais do direito.

Capítulo VI Deontologia profissional

Artigo 75.º Princípios gerais

No exercício da sua actividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios gerais:

a) Actuar com independência e isenção profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão;

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c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público; d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objectivo de melhorar o bem-estar individual e colectivo; e) Defender e fazer defender o sigilo profissional; f) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade; g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão; h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares; i) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.

Artigo 76.º Deveres gerais

O psicólogo, na sua actividade profissional, deve:

a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem; b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa fé de outrem; c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios; d) Exercer a sua actividade em áreas dentro da psicologia para as quais não tenha recebido formação específica; e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em causa aspectos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua actividade; f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que saiba desactualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.

Artigo 77.º Código deontológico

A Ordem elaborará, manterá e actualizará o código deontológico dos psicólogos portugueses.

Artigo 78.º Incompatibilidades

O psicólogo não poderá exercer:

a) Mais do que um cargo, em simultâneo, nos órgãos estatutários da Ordem; b) Quaisquer actividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a actividade de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício; c) Exercer simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na função pública e qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses; d) Cargos de natureza sindical; e) As demais actividades referidas no código deontológico.

Artigo 79.º Segredo profissional

O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados pelo cliente no âmbito de quaisquer assuntos profissionais.

Artigo 80.º Deveres para com a Ordem

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o presente estatuto e regulamentos da Ordem; b) Cumprir as deliberações da Ordem;

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c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito; d) Pagar pontualmente as quotas devidas à Ordem que forem estabelecidas nos termos do presente estatuto; e) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Artigo 81.º Deveres recíprocos entre psicólogos

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o trabalho dos colegas; b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

Capitulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º Comissão instaladora

1 — Até à realização das primeiras eleições a Ordem será interinamente gerida por uma comissão instaladora.
2 — A comissão instaladora será composta por cinco elementos, um dos quais o seu presidente.
3 — A comissão instaladora será nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 60 dias, após audição das associações profissionais interessadas.
4 — O mandado da comissão instaladora terá uma duração nunca superior a um ano a partir da data da sua nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, simbolizada pela posse do bastonário.

Artigo 83.º Competência da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora:

a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos actos eleitorais; b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da lei e do presente estatuto; c) Elaborar e manter actualizado o registo nacional dos psicólogos; d) Dirigir a actividade da Ordem a nível nacional em conformidade com o presente estatuto; e) Preparar os actos eleitorais e proceder à convocação das primeiras eleições para os órgãos nacionais e regionais da Ordem, nos termos do presente estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato; f) Realizar todos os actos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem; g) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato exercido.

2 — Para a prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto no presente estatuto.

Artigo 84.º Dispensa de estágio profissional

Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses até à data da nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos a definir por esta.

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PROJECTO DE LEI N.º 538/X (3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, ALTERADO PELA LEI N.º 21/2008, DE 12 DE MAIO, QUE DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que:

1 — A Sr.ª Deputada Luísa Mesquita tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 538/X (3.ª) — «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — Em 12 de Junho de 2008 a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão de Educação e Ciência.
3 — A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei.
Cumpre, de igual forma, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4 — A Sr.ª Deputada Luísa Mesquita justifica o projecto de lei em apreço com a omissão constante do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, por não prever um regime especial de ingresso para alunos que revelem precocidade global, um ano mais cedo, no 1.º ciclo do ensino básico, ao contrário do que sucedia na legislação anteriormente em vigor.
5 — O Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, ora revogado pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, permitia, mediante o n.º 3 do artigo 6.º, esta matrícula antecipada a crianças «(…) que revelem uma precocidade global que aconselhe o ingresso um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum».
6 — O próprio Ministério da Educação, em resposta aos esclarecimentos solicitados pela Sr.ª Deputada Luísa Mesquita, assumiu que o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, «apresenta uma lacuna para a resposta a dar nos casos com excepcionalidade intelectual» e «(…) a falta de previsão quanto ao ingresso antecipado no 1.º ano do ensino básico para crianças que perfazem os seis anos depois de 31 de Dezembro».
7 — O projecto de lei propõe, assim, uma alteração ao n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que passaria a ter a seguinte redacção: «As crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente podem, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, beneficiar do adiamento da matrícula no 1.º ano de escolaridade obrigatória, por um ano, não renovável ou ingressar um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum, desde que revelem uma precocidade global que o aconselhe».
8 — De acordo com o disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, ingressam no ensino básico as crianças que completem seis anos de idade até 15 de Setembro, bem como as crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro desde que requerido pelo encarregado da educação respectivo.
9 — Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, este diploma «define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e

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estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social».
10 — O artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro, estabelece a possibilidade de ser implementado, por uma escola ou sob sua orientação, um plano de desenvolvimento que contemple um conjunto de actividades concebidas no âmbito curricular e de enriquecimento curricular, que possibilitem aos alunos com capacidades excepcionais de aprendizagem o desenvolvimento das suas capacidades e interesses.
11 — O Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, que estabelece os princípios e procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens e competências, define, nos pontos 72 e 74, um regime para «casos especiais de progressão», designadamente para alunos que revelem capacidades de aprendizagem excepcionais e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento de competências previstas para o ciclo que frequenta, permitindo-se a progressão mais rápida mediante a conclusão do 1.º ciclo do ensino básico com nove anos de idade, completados até 31 de Dezembro do ano respectivo (implicando a conclusão do 1.º ciclo em três anos), ou por transição de ano de escolaridade antes do final do ano lectivo, uma única vez, ao longo do 2.º e 3.º ciclos.
12 — Por despacho de 16 de Maio de 2008, o Sr. Secretário de Estado da Educação Valter Lemos decidiu e informou as Direcções Regionais de Educação de que, a título excepcional, os pedidos de ingresso antecipado no 1.º ciclo do ensino básico deveriam ser diferidos desde que cumprissem, nomeadamente, os seguintes requisitos: (i) se reportem a crianças que atinjam seis anos de idade no ano civil seguinte àquele em que os respectivos pais ou encarregados de educação pretendem o seu ingresso no 1.º ciclo do ensino básico; (ii) sejam devidamente fundamentados e instruídos com um relatório de avaliação psicopedagógica da criança, elaborado por serviços especializados ou por especialistas da área da psicologia ou do desenvolvimento, devidamente identificados; (iii) existência de vaga.
13 — O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, por iniciativa dos Grupos Parlamentares do PSD, do CDSPP e do PCP, foi sujeito a apreciação parlamentar na presente sessão legislativa, e alterado em conformidade, tendo a votação final global das alterações ocorrido no dia 7 de Março de 2008.
14 — Conforme confirma a nota técnica em anexo, «em sede de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, (…) não foi apresentada nenhuma proposta de alteração no que respeita a esta matéria».
15 — No passado dia 1 de Julho o projecto de lei foi apresentado pela Sr.ª Deputada Luísa Mesquita, em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte II — Opinião da Relatora (esta parte reflecte a opinião política da relatora, Deputada Jovita Ladeira)

Condição insubstituível de democracia e desenvolvimento é a promoção de uma escola democrática e inclusiva orientada para o sucesso educativo de todas as crianças e jovens.
Neste quadro importa planear um sistema de educação flexível que permita responder à diversidade de características e necessidades de todos os alunos. Nessa esteira emerge o ensino diferenciado trazendo respostas educativas diferenciadas com a adequação do processo ensino aprendizagem à caminhada do aluno.
O desafio centra-se em ser capaz de responder às condições, às características, aos interesses, ritmos, enfim às particularidades de cada criança ou jovem.
Este é, certamente, um de entre os caminhos para desenvolver o interesse, a motivação a integração e o sucesso educativo.
Estes princípios alicerçam o edifício legislativo que se tem vindo a construir.
A este propósito, sublinho o disposto no artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro, e o constante nos pontos 72 e 74 do Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, onde se constata ao nível do ensino básico e relativamente a alunos que revelem capacidades excepcionais de aprendizagem e um grau adequado de maturidade, a par do desenvolvimento de competências previstas para o ciclo, a consagração legal quer de condições de expressão para o desenvolvimento dessas capacidades, com a existência de um conjunto de actividades concebidas no âmbito curricular e de enriquecimento curricular adequadas, quer a possibilidade de beneficiarem de uma progressão mais rápida dentro do ciclo que frequentam.
Menciono ainda o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que enquadra as respostas educativas especiais mas apenas para os casos de deficiência ou outras limitações. Este diploma define um enquadramento legal ao nível de um conjunto de instrumentos normalizados, nomeadamente o programa educativo individual, o plano individual de transição, o processo de avaliação e certificação, perfazendo um quadro de respostas tendo em vista a adequação do processo ensino aprendizagem a alunos com limitações significativas.
Não obstante, com as recentes alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, e com a consequente revogação do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, deixou de estar consagrada,

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expressamente, a possibilidade de matrícula, com dispensa dos limites etários existentes no regime educativo comum relativamente aos alunos que revelem uma precocidade global, que aconselhe o ingresso um ano mais cedo do que é permitido naquele regime educativo.
Criou-se um vazio legal na falta de previsão quanto ao ingresso antecipado no 1.º ciclo do ensino básico para crianças que perfazem os seis anos depois de 31 de Dezembro, e apresentem um desenvolvimento excepcional — o próprio Ministério da Educação, em resposta aos esclarecimentos solicitados pela Sr.ª Deputada Luísa Mesquita, assumiu essa lacuna —, mas verifica-se a possibilidade do adiamento para crianças que poderão beneficiar da permanência no ensino pré-escolar. Esta situação pode configurar um princípio discricionário e colide com o propósito da necessidade de um sistema de educação flexível que permita responder à diversidade de características e necessidades de todos os alunos.
Com efeito, por despacho do Sr. Secretário de Estado da Educação, de 16 de Maio de 2008, a título excepcional, foi permitido o suprimento deste vazio legal pela via administrativa, acautelando a possibilidade do ingresso antecipado no 1.º ciclo do ensino básico para crianças que perfazem os seis anos depois de 31 de Dezembro ano lectivo de 2008/09, desde que revelem uma precocidade global que o aconselhe, comprovada por relatórios de avaliação psicopedagógica da criança.
Visando responder à situação de lacuna, a Deputada Luísa Mesquita apresentou, a 5 de Junho de 2008, o presente projecto de lei, propondo que o articulado do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, preveja o ingresso um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum, desde que as crianças revelem uma precocidade global que o aconselhe.
Curioso é constatar-se que, aquando da apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, o assunto em causa não tivesse justificado qualquer proposta por parte da Deputada signatária do projecto de lei em apreço.
A avaliação da proposta em análise deve considerar se será o objecto da mesma enquadrável no âmbito normativo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
Ora, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, visa enquadrar as respostas educativas especiais para os casos dos alunos «com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social».
Infiro, pois, que a contextualização normativa encontrada pela Sr.ª Deputada Luísa Mesquita não foi a adequada tendo em atenção a substância do projecto de lei.
Contudo, face aos antecedentes, reconheço a necessidade de desenvolvimento de um quadro normativo responsável e coerente que, colocando o interesse da criança como o centro das preocupações, regulamente a possibilidade de acesso antecipado ao 1.º ciclo do ensino básico de crianças que perfazem os seis anos depois de 31 de Dezembro e que revelem uma precocidade global.

Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 9 de Julho de 2008, aprova por unanimidade a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 538/X (3.ª), apresentado pela Sr.ª Deputada Luísa Mesquita, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Jovita Ladeira — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, apresentado pela Deputada Luísa Mesquita (Não insc.), procede à alteração do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
A alteração visa permitir que as crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente possam ingressar um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum, desde que revelem uma precocidade global que o aconselhe.

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Esta possibilidade estava prevista no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto — e foi regulamentada pelos n.os 16 a 18 da Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho —, e não tem previsão no DecretoLei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que procedeu à revogação daqueles. Em sede de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 3/2008 (a qual deu origem à Lei n.º 21/2008), não foi apresentada nenhuma proposta de alteração no que respeita a esta matéria.
O projecto de lei estabelece a entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação da respectiva lei.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pela Deputada Não insc. Luísa Mesquita, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por uma Deputada, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

III — Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro
1
, define os apoios especializados a prestar na educação préescolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, e foi posteriormente alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio
2 — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao DecretoLei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
No entanto, neste diploma (artigo 19.º), verifica-se «a omissão relativa às crianças e jovens que revelam uma precocidade global que aconselhe o ingresso um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum», situação confirmada pelas Direcções Regionais de Educação e que o presente projecto de lei pretende colmatar.
Anteriormente, o Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto
3
, que estabelecia o regime educativo especial aplicável aos alunos com necessidades educativas especiais, e revogava o Decreto-Lei n.º 174/77, de 2 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 84/78, de 2 de Maio, revogado pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, no seu artigo 6.º, n.º 3, contemplava a possibilidade de verem autorizadas a sua matrícula as crianças «(…) que revelem uma precocidade global que aconselhe o ingresso um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum».

b) Enquadramento legal internacional: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica: O teor deste projecto de lei encontra correspondência na legislação belga. O artigo 1.º, § 1º, da Lei de 29 de Junho de 1983
4
, Loi concernant l'obligation scolaire, estipula que o menor está sujeito a escolaridade obrigatória por um período de 12 anos, começando no ano escolar que se inicia no ano em que atinge a idade de seis anos e termina no fim do ano escolar, no ano em que atinge os 18 anos.
No entanto, o artigo 1.º, § 4º, do mesmo diploma, prevê que um aluno possa entrar para o ensino primário aos cinco anos, mediante requerimento do encarregado de educação, e com pareceres favoráveis da escola e do CPMS (Centres Psycho-Médico-Sociaux). Este requerimento é formulado através da apresentação de três documentos, tipificados no anexo do Arrêté du Gouvernement de la Communauté française fixant les 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00400/0015400164.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/09100/0251902521.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/193A00/43894393.pdf 4
http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/loi_a1.pl?DETAIL=1983062931%2FF&caller=list&row_id=1№=1&rech=1&cn=19830629
31&table_name=LOI&nm=1983010447&la=F&dt=LOI&language=fr&fr=f&choix1=ET&choix2=ET&fromtab=loi_all&trier=promulgation&cher
cher=t&ddda=1983&sql=dt+contains++%27LOI%27+and+dd+%3D+date%271983-0629%27and+actif+%3D+%27Y%27&tri=dd+AS+RANK+&dddj=29&dddm=06&imgcn.x=33&imgcn.y=9#modification

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modalités pour les remises d’avis et les autorisations visées aux paragraphes 4 et 4bis de l’article 1er de la loi du 29 juin 1983 concernant l’obligation scolaire
5
, A. Gt 18-05-1999, M.B. 27-10-1999. Porém, a decisão final é do encarregado de educação, não sendo os pareceres vinculativos. Este mecanismo é passível de ser utilizado pelos encarregados de educação dos alunos sobredotados.
Existe também a possibilidade de saltar anos, encurtando o número de anos no ensino maternal (primário), pois a lei é omissa relativamente ao número mínimo de anos de frequência, fixando apenas o limite máximo.
Paralelamente, pode ser pedido um exame que comprove a obtenção dos conhecimentos necessários no ensino primário, conforme o disposto nos artigos 19.º e 20.º do Décret relatif à l'évaluation externe des acquis des élèves de l'enseignement obligatoire et au certificat d'études de base au terme de l'enseignement primaire6, D. 02-06-2006, M.B. 23-08-2006.
Outras informações sobre esta problemática poderão ser facilmente obtidas através da consulta do site enseignement.be
7
,k da Administração Geral do Ensino e Pesquisa Cientifica.

Espanha: Em Espanha o Real Decreto 943/2003, de 18 de Julio
8
, por el que se regulan las condiciones para flexibilizar la duración de los diversos niveles y etapas del sistema educativo para los alumnos superdotados intelectualmente, prevê, no Capítulo II, artigo 7.º, a existência de critérios gerais para flexibilizar a duração dos diversos níveis de escolaridade para os alunos sobredotados, até um máximo de três vezes no ensino obrigatório e uma vez no ensino pós-obrigatório.
Está, igualmente, prevista a existência de estabelecimentos de ensino especial (artigo 1.º) para este tipo de alunos, com programas específicos (artigo 4.º), em que é facultado o enquadramento e o apoio permanente e individualizado (artigo 4.º) aos pais dos alunos, que acompanham todas as decisões tomadas no percurso escolar dos seus filhos.
Este Real Decreto menciona a Lei Orgânica n.º 10/2002, de 23 de Dezembro, de Calidad de la Educación, que foi revogada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio
9
, de Educación, em que se refere a flexibilização da escolarização para os alunos sobredotados, permitindo que se antecipe a sua entrada na escolaridade obrigatória, bem como que se reduza a duração dos ciclos escolares (artigos 71-72, 76-77), para além do envolvimento dos pais no acompanhamento do processo educativo dos filhos.
Nessa linha o Real Decreto 1513/2006, de 7 de Diciembre
10
, por el que se establecen las enseñanzas mínimas de la Educación primaria, no artigo 13.º, n.º 6, estabelece que la escolarización del alumnado con altas capacidades intelectuales, identificado como tal por el personal con la debida cualificación y en los términos que determinen las administraciones educativas, se flexibilizará, en los términos que determina la normativa vigente, de forma que pueda anticiparse un curso el inicio de la escolarización en la etapa o reducirse la duración de la misma, cuando se prevea que son éstas las medidas más adecuadas para el desarrollo de su equilibrio personal y su socialización.
Com esta disposição fica prevista a entrada antecipada na escolaridade dos alunos considerados «com altas capacidades intelectuais».

França: O Code de l’Education
11 (Livre III, artigos D-321-6-8) prevê o avanço de classe (matrícula em classe mais avançada) nas écoles maternelles et élémentaires/primaires” dos alunos que se revelam “élèves intellectuellement précoces ou manifestant des aptitudes particulières.
Esta decisão é tomada pela própria escola, pelo Conseil des maîtres. No fim de cada ano escolar os pais são periodicamente informados da evolução dos alunos e participam em todas as fases do processo de decisão da evolução escolar dos seus filhos.

IV — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias

Não há, na presente data, iniciativas pendentes sobre idênticas matérias.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a audição das seguintes entidades:

CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; 5 http://www.cdadoc.cfwb.be/cdadocrep/html/1999/19990518s23469.htm 6 http://www.cdadoc.cfwb.be/cdadocrep/html/2006/20060602s30959.htm 7 http://agers4.enseignement.be/index.php?page=25050 8 http://www.mepsyd.es/educa/sistema-educativo/eesp/legis/ficheros/14_REALDECRETO_943_2003superdotados.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_538_X/Espanha_1.docx 10 http://www.mepsyd.es/educa/sistema-educativo/loe/files/educacion-primaria.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_538_X/Franca_1.docx

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Sindicatos:

FENPROF — Federação Nacional dos Professores; FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação.

FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Associação Nacional de Professores; Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE; Associações de Professores; Escolas do ensino básico; Conselho Nacional de Educação.

Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente, vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 27 de Junho de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Margarida Guadalpi e Rui Brito (DILP) — Teresa Fernandes (DAC).

Parecer da Comissão de Educação, Desporto e Cultura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Desporto e Cultura, reuniu no dia 14 de Julho de 2008, pelas 11 horas, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei em epígrafe.
Após análise, a Comissão deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável.

Funchal, 14 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Carmo Almeida.

———

PROJECTO DE LEI N.º 543/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO À MOBILIDADE SUSTENTÁVEL E AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, reuniu no dia 14 de Julho de 2008, pelas 9 horas e 30 minutos, a fim de analisar o projecto de lei n.º 543/X (3.ª) — Estabelece medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte —, conforme solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou nada haver a opor ao diploma em causa.

Funchal, 14 de Julho de 2008.
O Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 554/X (3.ª) ALTERAÇÃO AO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS POR FORMA A SIMPLIFICAR E ALARGAR A SUA CONCESSÃO

O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, cria uma prestação não contributiva integrada no subsistema de solidariedade da segurança social, destinada a combater a pobreza que se regista entre os mais idosos, num quadro em que cerca de 85% dos reformados vive com rendimentos abaixo do salário mínimo nacional.
Na verdade, é entre os mais idosos que se encontram as situações mais gravosas e inaceitáveis de pobreza extrema.
Esta realidade resulta, entre outros, do facto de uma grande parte deste sector da população portuguesa auferir pensões muito baixas, fruto de políticas sucessivas que vêm encarando os idosos como um encargo e as prestações sociais de uma perspectiva assistencialista.
Este facto obriga a que este complemento solidário seja, na prática, uma prestação acessível a todos os idosos que dele necessitem. Pelo que importa que se removam os «obstáculos» legais que se traduzirão em injustiças na atribuição e no deferimento deste complemento para idosos. Trata-se de matéria da maior relevância, sobretudo num país em que a pobreza assume uma dimensão gigantesca.
É uma verdade incontornável que no nosso país é entre os mais idosos que se encontram muitas das situações de pobreza e de pobreza extrema. Essa situação deriva do baixíssimo nível de muitas centenas de milhares de reformas, sistematicamente mantido pela recusa dos sucessivos governos em aumentarem mais substancialmente as mesmas. Serão 729 000 idosos os que no nosso país têm uma reforma inferior a 300 euros.
O Governo optou, assim, por criar este complemento, quando podia e devia apostar na valorizar das pensões mais baixas, como o PCP tem vindo a propor, eliminando de vez as situações de pobreza entre os mais idosos.
Ao contrário do que é afirmado no preâmbulo do diploma, é possível e sustentável o aumento das pensões.
Não é nestas prestações que as despesas da Segurança Social mais têm crescido mas sim na Acção social, no subsídio de desemprego e noutros encargos não especificados.
Aliás, esta solução apresentada pelo Governo significa também assumir a manutenção de reformas baixas, compensando-se através do complemento o não aumento substancial daquelas.
Importa também dizer que a medida posta em vigor, mesmo tendo em conta a antecipação recentemente anunciada pelo Governo, é mais um daqueles casos em que o que é prometido na campanha com meias palavras acaba depois por ser aplicado de forma diferida no tempo. Quando na campanha eleitoral o PS anunciou esta medida nunca se preocupou em salientar o seu faseamento, criando em muitos reformados a legítima expectativa da sua aplicação imediata. Contudo, a realidade veio a demonstrar que a promessa de chegar a 300 000 idosos está muito aquém de realizar-se, sendo que a prestação média é de apenas 75 euros, havendo casos registados da atribuição do complemento no valor de um euro.
Mas do que fundamentalmente o PCP pretende tratar com este projecto de lei é de, estando de acordo com a existência desta nova prestação, garantir que ela chega de facto aos reformados que visa abranger, com critérios justos e eficazes.
As injustiças e obstáculos mais importantes, que urge remover, são entre outros a questão do rendimento dos filhos e o processo excessivamente burocratizado para aceder a esta prestação, sobretudo se tivermos em conta as dificuldades dos destinatários.
Quanto à questão dos rendimentos dos filhos, o PCP considera fundamental que se incentivem valores de solidariedade familiar e de apoio aos mais velhos. Simplesmente a solidariedade não se decreta.
O Governo não pode ignorar que existem muitos idosos em situação de pobreza, cujos filhos dispõem de recursos suficientes para os apoiar mas que, por diversos motivos, não o fazem: ou porque estão em ruptura com o resto da família ou porque perderam o contacto, designadamente se os filhos são emigrantes, ou por qualquer outra razão que as sinuosas vias da vida tenha imposto aos idosos em causa.
Ora, fazer, como faz o Governo, depender o direito ao complemento solidário do facto de os filhos não terem rendimentos altos, mesmo quando o idoso não usufrui deles, é o mesmo que dizer que se pretende negar a milhares de idosos o direito a esta pensão e constitui, para além disso, a aplicação de uma concepção que ofende a sua dignidade, autonomia e direito à independência.
Querer que os idosos não tenham direito à prestação se os filhos têm rendimentos mais altos, ou se mesmo não os tendo não é possível ao idoso entregar a sua declaração de IRS, caso em que se presumem rendimentos elevados, é dizer que à falta de solidariedade dos filhos o Estado acrescenta igual penalização, negando o complemento solidário e mantendo o idoso na situação de pobreza extrema que este diploma pretende afastar.
Especialmente aberrante é a exigência de uma declaração de disponibilidade para o exercício do direito a alimentos, isto é, no caso de os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais, então o idoso teria que, no prazo de seis meses, apresentar uma acção judicial contra o seu próprio filho, sob pena de perder a prestação.
É desumano obrigar os idosos a processar os filhos e muitos nunca o farão.

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Por isso o PCP propõe novamente a alteração destas matérias, à imagem da apreciação parlamentar que apresentou Janeiro de 2006, cujas propostas foram rejeitadas pelo PS, de forma que nenhum idoso que tenha direito a esta prestação deixe de a ter e seja duplamente penalizado por factos de que é vítima e não culpado.
Outro obstáculo à aplicação justa desta prestação é a extrema complexidade e a elevada burocratização dos processos de cálculo e atribuição desta prestação, que constituem por si só factor de dissuasão do recurso à mesma. É, aliás, a própria coordenadora da unidade para a modernização administrativa que o afirmou na comunicação social. Será, de certo, uma das prestações mais complexas e burocráticas nos 30 anos de democracia. Senão veja-se: são seis requerimentos, complexos, que obrigam a apresentação de cerca 11 documentos, e isto se o idoso tiver apenas um filho, porque se tiver dois, três, quatro ou cinco filhos terá de apresentar ainda mais requerimentos e documentos para aceder ao direito. Se tivermos em conta a população alvo deste complemento, basta olhar para os requerimentos para perceber que eles são efectivamente impeditivos para a grande maioria dos idosos que se candidatam.
Assim, existindo um regime de atribuição de uma outra prestação, criada por proposta do PCP — o rendimento social de inserção — que visa exactamente o mesmo objectivo — o combate à pobreza, é da mais elementar justiça que o processo de atribuição seja semelhante e não mais complicado para a população idosa.
Com estas alterações damos um contributo construtivo para que esta prestação possa de facto atingir plenamente o seu objectivo.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 11.º, 13.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Condições de atribuição

1 — (…) 2 — (…) 3 —(…) 4 — O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende ainda de o requerente declarar a disponibilidade para exercer o direito a outras prestações de segurança social a que tenha ou venha a ter direito.»

Artigo 6.º Determinação dos recursos do requerente

1 — (…)

a) (…) b) (eliminado)

2 — (…)

Artigo 7.º Rendimentos a considerar

1 — Para efeitos de determinação dos recursos do requerente é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.
2 — Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, pode a entidade distrital da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses, bem como autorização de acesso à informação fiscal relevante para a atribuição do complemento.

Artigo 11.º Suspensão e retoma do direito

1 — (…)

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2 — (…) 3 — (…) 4 — A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 — (…) 6 — (…)

Artigo 13.º Deveres do beneficiário

1 — (…)

a) (…) b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para a avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar.
c) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 20.º Renovação da prova de rendimentos

1 — O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de 24 meses, renovável automaticamente.
2 — A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.
3 — O titular do direito ao complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações das circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.»

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro

São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro:

«Artigo 12.º-A Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é susceptível de penhora.

Artigo 20.º-A Averiguação oficiosa dos rendimentos

1 — Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como durante o respectivo período de atribuição.
2 — A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento previsto no artigo 9.º do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação do valor da prestação a atribuir.
3 — As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 20.º-B Fiscalização aleatória

1 — No âmbito das funções inspectivas dos regimes de segurança social, compete à entidade gestora proceder à fiscalização da aplicação do complemento solidário para idosos.

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2 — Para efeitos do disposto no número anterior deverão ser constituídos indicadores de risco que atendam à natureza da prestação e às características dos beneficiários.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Julho de 2008.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Francisco Lopes — Honório Novo — Miguel Tiago — José Soeiro — João Oliveira — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 555/X (3.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES

Exposição de motivos

Desde o início da presente Legislatura que o actual Governo vem anunciando e prometendo «para breve» a apresentação da sua proposta de lei sobre as Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT), no sentido de alterar o regime legal em vigor sobre esta matéria. Em Outubro de 2006 as propostas do PCP, consubstanciadas no projecto de lei n.º 275/X, foram mesmo rejeitadas pela maioria parlamentar do PS, com o pretexto de estar prevista «para breve a apresentação da respectiva proposta de lei. Ao fim de mais de três anos de mandato, a situação actual demonstra e confirma a necessidade e a actualidade do projecto de lei do PCP, perante uma proposta do Governo (finalmente apresentada) que mantém ou agrava problemas centrais neste domínio.
Ao longo dos anos o PCP tem vindo a propor diversas iniciativas com vista à existência e a efectiva actividade destas autoridades, com natural destaque para os projectos de lei apresentados em sede parlamentar, em sucessivas legislaturas. Foi, aliás, na discussão conjunta com um projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP, a 18 de Setembro de 2002, que foi debatida a proposta de lei do Governo PSD/CDS-PP sobre a mesma matéria.
A proposta de lei do Governo PSD/CDS-PP deu origem à Lei de autorização legislativa n.º 26/2002, de 2 de Novembro, e, subsequentemente, ao Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro. Esse decreto-lei resultou, assim, de um processo conduzido em sede governamental, fechando a porta à reflexão e ao debate que a temática impunha, e que a Assembleia da República poderia ter suscitado e acolhido.
Posteriormente, num quadro político e institucional de dissolução do Parlamento pelo Presidente da República, e com o Governo em funções de gestão perante a convocação de novas eleições legislativas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro.
Com esse diploma, e a pretexto da aprovação dos estatutos das autoridades metropolitanas de transportes (estatutos esses que, recorde-se, mereceram as maiores críticas das autarquias, organizações dos trabalhadores e movimentos de utentes do sector), foram introduzidas ainda outras alterações ao regime jurídico das autoridades metropolitanas de transportes. Foi o caso, nomeadamente, da própria natureza destas entidades, passando de pessoas colectivas de direito público a entidades públicas empresariais.
Tratou-se, portanto, de um processo legislativo pouco adequado e pouco transparente, que resultou num quadro normativo claramente desajustado no plano político, errado no plano estratégico, injusto no plano social e ineficiente no plano económico.
O resultado é a insustentável situação que actualmente se verifica neste domínio, aliás evidenciada pela absoluta paralisia em que se encontram as autoridades metropolitanas de transportes, ao cabo de mais de três anos de indefinições e de uma clamorosa falta de capacidade e meios de intervenção.
Face a este cenário, impõe-se a necessidade de corrigir o enquadramento jurídico em vigor, definindo uma orientação estratégica diferente para as autoridades metropolitanas de transportes e consagrando uma nova política para o sector.

Enquadramento institucional

Com este projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP propõe a alteração do quadro institucional das autoridades metropolitanas de transportes, retomando a opção pela figura de pessoa colectiva de direito público e procedendo à revisão da sua estrutura e órgãos, até hoje (erradamente) concebidos como administrações empresariais.
A questão do quadro institucional destas entidades também se coloca quando consideradas as questões relacionadas com a sua política de gestão de pessoal. Veja-se, aliás, o conjunto de atribuições e competências

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que deverão ser definidas para as autoridades metropolitanas de transportes, no âmbito da fiscalização do sector no respectivo território, da instauração e instrução de processos, da aplicação de coimas e sanções acessórias, etc., a evidenciar claramente a responsabilidade que os funcionários destas autoridades deverão assumir no exercício das suas funções. Não esquecendo, naturalmente, a importância de se considerar o vínculo público como factor de estabilidade, dignificação e valorização das carreiras profissionais e da qualidade do serviço público. As propostas do Governo nesta matéria, ao invés de responder a estas preocupações, vêm contribuir para o agravamento dos problemas.
Importa ainda redefinir a própria estrutura directiva, apontando-se o conselho geral não como mero conselho consultivo mas como órgão superior, mais representativo, participado e plural — incluindo, no cumprimento da Lei de Bases dos Transportes Terrestres, designadamente a participação das organizações representativas dos trabalhadores do sector.
Nesses termos, ao invés de um conselho de administração, as autoridades metropolitanas de transportes são, nos termos deste projecto de lei, dirigidas pelo respectivo conselho executivo — sendo retirados os actuais mecanismos de participação automática e por inerência do Governo e das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, pondo-se, assim, termo a uma visão centralizadora e discriminatória entre municípios das áreas metropolitanas, que não deixa de transparecer novamente com a actual proposta de lei do Governo.
Com esta iniciativa propomos também que, tal como hoje sucede com as entidades reguladoras de outros sectores da economia nacional, seja estabelecido um regime de impedimentos e incompatibilidades para o exercício de cargos executivos nas autoridades metropolitanas de transportes. Trata-se de uma medida que visa contribuir para uma maior clareza e transparência na acção destas entidades e na defesa do interesse colectivo e da comunidade, de forma prioritária face aos interesses dos grupos económicos privados do sector.

Política de financiamento

Por outro lado, o presente projecto de lei assume e preconiza uma alteração profunda na orientação estratégica que actualmente define as políticas de financiamento dos sistemas de transportes colectivos nas áreas metropolitanas. Com efeito, o que temos vindo a verificar na prática, com as políticas de sucessivos governos — e no enquadramento legal ainda em vigor, designadamente com os já referenciados decretos-lei —, é uma política de flagrante desresponsabilização do Estado (leia-se, do poder central), neste domínio que é determinante para o futuro de qualquer sistema de transportes, com a sua evidente influência no próprio desempenho da economia.
Assim, é indispensável quebrar o insustentável ciclo vicioso, imposto por sucessivos governos de subfinanciamento e endividamento dos operadores públicos de transportes que tem vindo a imperar ao longo de anos, bem como as políticas tarifárias que vêm sendo prosseguidas de forma tão lesiva e penalizadora dos utentes do transporte público. Trata-se de opções que continuam a assentar numa fórmula de aumento dos preços, sistematicamente acima dos aumentos salariais — com evidentes consequências não só para o poder de compra e a mobilidade das populações, como também para a própria atractividade do transporte colectivo face ao transporte individual.
Ainda neste âmbito, veja-se a evolução dos preços praticados no passe social L123 ao longo dos últimos seis anos, e o seu impacto no poder de compra da população: é que, enquanto o salário mínimo nacional registou um aumento acumulado de 33,8% (passando de 63 800 escudos para o equivalente a 85 400, isto é, 426 00 euros), no mesmo período o passe social teve um aumento de 49,3% (de 7030 escudos para o equivalente a 10 500, isto é, 52 50 euros)! Como é bom de ver, o peso relativo dessa despesa das famílias face ao seu rendimento teve também uma evolução muito significativa: actualmente, o referido passe social custa 12,3% do salário mínimo, ao passo que em 1980, o passe social custava 780 escudos, ou seja, 8,6% do salário mínimo nacional (que era de 9000 escudos). Registe-se entretanto que hoje o mesmo passe social já não garante o acesso a todos os operadores de transporte colectivo — devido a uma prática de degradação da intermodalidade tarifária, que permitiu, por exemplo, que a própria travessia ferroviária do Tejo não tenha sido (e continue a não ser) integrada no sistema do passe social intermodal.
A necessária mudança nas políticas públicas para o sector deve passar por uma linha de orientação que valorize o serviço público e que garanta o pagamento adequado e atempado das devidas indemnizações compensatórias. Tais indemnizações compensatórias devem ser definidas com base em critérios objectivos e rigorosos, directamente associadas a um nível de oferta de transporte que deve ser exigido e fiscalizado, pondo termo a uma prática recorrente a que se tem assistido, de diminuição da oferta, principalmente nos serviços e linhas economicamente menos rentáveis (isoladamente considerados).
São evidentes as consequências dessa redução da oferta, quer na penalização para a qualidade de vida dos utentes do transporte público quer na eficiência e atractividade dos sistemas de transportes das áreas metropolitanas (com a decorrente redução da própria procura).
A solução adoptada no actual quadro jurídico não aponta nenhuma perspectiva positiva para ultrapassar esta situação. Bem pelo contrário: o que a legislação em vigor define para as autoridades metropolitanas de transportes é a passagem da responsabilidade pelo financiamento dos sistemas de transportes, do poder

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central para as autarquias, prevendo-se (apenas) para essa fase o fim do poder quase absoluto do Governo na condução dos destinos destas autoridades. Como oportunamente alertámos na discussão parlamentar da proposta de lei do Governo, tratou-se de consagrar uma «descentralização da factura» e a «centralização do poder».

Autarquias locais e transferência de competências

A complexidade e a dimensão efectivamente metropolitana de toda esta problemática conduzem de forma clara à evidência de que é indispensável que se institua em concreto (por estes e outros fortes motivos) a orientação, constitucionalmente definida, da regionalização, desde logo no que concerne a autarquias metropolitanas. No quadro actual, não é viável nem aceitável que se penalize ainda mais os municípios e as suas populações.
Por outro lado, tendo ainda em conta essa dimensão verdadeiramente metropolitana da realidade destes sistemas de transportes colectivos, dos seus problemas e exigências, não pode esta matéria (principalmente ao nível do financiamento) ser considerada isoladamente no quadro de cada município, nem sequer numa instância que corresponda a um somatório de municípios — como é, afinal e de facto, o carácter das áreas metropolitanas.
Tal como no que diz respeito à matéria do financiamento, a própria questão da transferência de competências, tratada com uma confrangedora ligeireza na legislação em vigor, deve ser reequacionada com seriedade. É fundamental alterar o que hoje está consagrado quanto à passagem de competências, de autarquias e organismos centrais do sector, para as autoridades metropolitanas de transportes.
Em primeiro lugar, é necessário que o Governo defina claramente as atribuições e competências que devem ser retiradas a organismos como o IMTT, para passarem para a alçada das autoridades metropolitanas de transportes (ao invés de uma aberrante e insustentável redacção de «na medida em que forem prejudicadas pelas definidas no presente diploma» — cf. o artigo 14.º do decreto-lei republicado). Por outro lado, torna-se ainda mais grave que esse mesmo mecanismo actualmente em vigor se aplique às próprias leis das autarquias locais e das áreas metropolitanas, e das suas atribuições e competências, sendo indispensável corrigir esse erro clamoroso. Registe-se, aliás, que a proposta de lei do Governo não resolve este problema, deixando em aberto situações de potencial redundância ou duplicação de funções.
Quanto a esta última vertente, o presente projecto de lei preconiza uma solução legislativa para responder ao problema actual, definindo em concreto quais as atribuições e competências dos municípios e juntas metropolitanas, actualmente previstas na lei, a transferir para as autoridades metropolitanas de transportes.
Relativamente aos organismos centrais do Estado com intervenção nesta área, propomos que seja a tutela governamental a definir especificamente quais as alterações ao enquadramento legal em vigor que sejam necessárias, mediante parecer prévio das juntas metropolitanas e das comissões instaladoras das autoridades metropolitanas de transportes.
Essa complexa operação de transferência de competências e atribuições assume aqui uma inegável importância, determinando no futuro a capacidade e a eficiência da acção das autoridades metropolitanas de transportes, devendo por isso ser cuidadosamente preparada, inclusive no sentido de permitir a sua entrada em vigor de forma integrada e simultânea.
Daí que se assuma nesta iniciativa uma especial preocupação com esta matéria, já que é necessário garantir que se leve à prática, da melhor maneira, a transferência de competências neste domínio, do poder central para as autarquias e áreas metropolitanas, actualmente prevista na legislação em vigo ao momento da apresentação deste projecto de lei nas Leis n.os 159/99, de 14 de Setembro, e 10/2003, de 13 de Maio. E nesse sentido tudo indica que a melhor solução passa por serem as autoridades metropolitanas de transportes a receber essas mesmas competências, intervindo o poder local nesse plano através da sua própria participação nos órgãos dessas autoridades.

Regime de instalação

A presente iniciativa aponta ainda uma solução relativamente ao problema do actual regime de instalação das autoridades metropolitanas de transportes, que ainda se encontra em vigor, apesar de largamente ultrapassado o prazo definido na legislação. Assim, propomos que, ao invés de se perder mais tempo com um caótico labirinto jurídico, seja direccionada a missão das actuais comissões instaladoras das autoridades metropolitanas de transportes no sentido de garantir a entrada em funcionamento e em efectividade de funções das autoridades de forma mais eficaz, justa e transparente. Evita-se, assim, um processo moroso e infrutífero de repetição de regimes de instalação, nomeação de comissões instaladoras, etc., assumindo as actuais comissões a missão de preparar as autoridades metropolitanas de transportes para o quadro jurídico, estratégico e institucional consagrado na actual proposta.
Nestes termos, e face ao exposto, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

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Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o regime jurídico e de funcionamento da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, adiante designadas por AMT, criadas pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, e revoga as alterações sucessivamente aprovadas pelo DecretoLei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro.

Artigo 2.º Regime jurídico

As AMT regem-se pelos respectivos estatutos, subordinados às disposições da presente lei e por outras normas legais que lhe forem especificamente aplicáveis.

Artigo 3.º Natureza e objecto das AMT

1 — As AMT são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que funcionam junto do Ministério responsável pela tutela do sector dos transportes e obras públicas e ficam sujeitas à superintendência deste.
2 — As AMT têm por objecto o planeamento, a coordenação e organização de oferta e o desenvolvimento, o financiamento e a gestão dos sistemas de transportes no âmbito metropolitano, em articulação com o desenvolvimento urbanístico e o ordenamento do território, visando a promoção do serviço público de transporte colectivo.

Artigo 4.º Âmbito territorial

O âmbito territorial das AMT abrange o território actual de cada uma das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 5.º Atribuições

1 — São atribuições das AMT, em matéria de planeamento:

a) Propor e executar as directrizes da política de transportes para as respectivas áreas metropolitanas, no sentido de favorecer a mobilidade em transporte público; b) Proceder ao planeamento estratégico do sistema de transportes, elaborando, designadamente, o plano metropolitano de mobilidade e transportes, em articulação com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis; c) Planear redes e serviços de transportes públicos metropolitanos, rodoviários, ferroviários e fluviais, incluindo a localização de interfaces e terminais, assegurando a integração e exploração coordenada entre os vários modos de transporte e o estabelecimento de limitações ao transporte individual; d) Efectuar o planeamento e programação das infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias de interesse metropolitano e supervisionar e coordenar a sua execução; e) Promover a intermodalidade, assegurando a integração física e tarifária dos vários modos de transporte com influência a nível metropolitano; f) Acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, de escala municipal e regional da respectiva área metropolitana, bem como dos instrumentos sectoriais de escala nacional, designadamente integrando as estruturas de coordenação.

2 — São atribuições das AMT, em matéria de organização da oferta:

a) Avaliar a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros com base em critérios de oferta; b) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como o cumprimento dos contratos, concessões ou autorizações e dos programas de exploração.

3 — São atribuições das AMT, em matéria de financiamento e tarifação:

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a) Estabelecer as obrigações inerentes ao serviço público de transporte metropolitano, no quadro das determinações estabelecidas pelo Governo; b) Gerir, no quadro das determinações estabelecidas pelo Governo e pelas autarquias locais nas respectivas áreas de competência, o financiamento do sistema de transportes públicos de passageiros, bem como de interfaces, nas respectivas áreas metropolitanas, assegurando a atribuição das verbas provenientes das diversas fontes de recursos destinados a essa finalidade; c) Desenvolver um sistema tarifário integrado inserido numa politica de financiamento que privilegie o princípio da repartição mais justa de riqueza, tendo em conta os beneficiários económicos do sistema e a sustentabilidade dos operadores; d) Definir os princípios e regras tarifárias aplicáveis às infra-estruturas, interfaces e estacionamentos de interesse metropolitano; e) Implementar sistemas de bilhética e regular a comercialização dos títulos de transporte multimodais e a distribuição das receitas deles provenientes; f) Promover o estabelecimento de mecanismos de regulação, programação, incentivo e apoio financeiro à aquisição e renovação de frotas e implementação de novas tecnologias, no âmbito das políticas para o sector.

4 — São atribuições das AMT, em matéria de promoção do transporte público:

a) Promover a qualidade global dos sistemas de transportes públicos, tendo como principal objectivo a captação de utilizadores; b) Divulgar a oferta de serviços, criando, gerindo e desenvolvendo meios de informação e comunicação com os utilizadores; c) Promover iniciativas de inovação tecnológica e de serviços, de forma, designadamente, a melhorar a qualidade e segurança nos transportes, fomentando uma nova cultura de mobilidade em transportes públicos.

5 — São atribuições das AMT, em matéria de investigação e desenvolvimento:

a) Apoiar, participar e financiar, no âmbito dos planos de actividades aprovados, projectos de investigação sobre transportes públicos e mobilidade urbana; b) Promover a implantação de projectos inovadores e acções-piloto, com efeitos demonstrativos sobre transportes públicos e mobilidade urbana.

Artigo 6.º Competências

1 — Para o desempenho das atribuições definidas no artigo anterior, os órgãos executivos das AMT têm as seguintes competências:

a) Realizar inquéritos e estudos preparatórios e elaborar planos de mobilidade e transportes das respectivas áreas metropolitanas, bem como as suas alterações, e propor ao Governo a sua aprovação; b) Propor ao Governo as medidas e diplomas legislativos e regulamentares necessários à implantação dos planos de mobilidade e transportes e ao ordenamento dos sistemas de transportes das respectivas áreas metropolitanas e à sua articulação com o ordenamento do território; c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua esfera de atribuições sobre os quais sejam consultados pelos órgãos e entidades estatais e autárquicas e sobre investimentos na rede viária municipal e nacional, bem como sobre a gestão do estacionamento nos municípios das respectivas áreas metropolitanas; d) Promover a concertação dos entes públicos e entidades operadoras com vista à execução coordenada dos planos de mobilidade e de transportes, nomeadamente através da celebração, sujeita à aprovação dos Ministros responsáveis pelas tutelas das finanças e do sector dos transportes e obras públicas nos casos que envolvam financiamento do Orçamento do Estado, de contratos-programa com as entidades gestoras das infra-estruturas, no tocante à programação, execução e financiamento dos investimentos e à gestão e manutenção das redes e seus equipamentos; e) Elaborar regulamentos nos casos previstos na lei e quando se mostrem indispensáveis ao exercício das suas atribuições; f) Fixar e cobrar taxas pelos serviços que venham a prestar no âmbito das suas atribuições e competências; g) Emitir determinações e recomendações concretas, difundir informações e praticar outros actos necessários ou convenientes à prossecução das suas atribuições; h) Proceder à divulgação do quadro normativo em vigor e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores e dos utentes; i) Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que não impliquem delegação ou partilha das suas competências;

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j) Contratar, conceder ou autorizar, mediante autorização Ministros responsáveis pelas tutelas das finanças e do sector dos transportes e obras públicas nos casos que envolvam financiamento do Orçamento do Estado, a exploração dos serviços de transportes regulares rodoviários, ferroviários e fluviais de passageiros, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis; l) Contratar, conceder ou autorizar, mediante autorização dos Ministros responsáveis pelas tutelas das finanças e do sector dos transportes e obras públicas nos casos que envolvam financiamento do Orçamento do Estado, a exploração de interfaces de interesse metropolitano; m) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis ao sector dos transportes nas respectivas áreas metropolitanas; n) Proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local sujeitos à sua fiscalização, designadamente auditorias através de pessoas ou entidades credenciadas para o efeito e adequadamente qualificadas; o) Instaurar e instruir os processos e aplicar coimas ou sanções acessórias pelas infracções a leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete; p) Participar às autoridades competentes as infracções de que tome conhecimento e que sejam alheias à sua esfera de atribuições; q) Inspeccionar os registos das queixas e reclamações dos utilizadores, sedeados nas entidades operadoras concessionárias, contratadas ou autorizadas; r) Fomentar o recurso à arbitragem voluntária para a resolução de conflitos entre as entidades concessionárias, contratadas ou autorizadas e entre elas e os utilizadores, podendo cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada e estabelecer acordos com os já existentes.

2 — Aos fiscais únicos das AMT compete o controlo e fiscalização da actividade contabilística e financeira das AMT.

Artigo 7.º Assunção de direitos e obrigações do Estado

1 — Na prossecução das suas atribuições, as AMT assumem os direitos e as obrigações conferidos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto à cobrança coerciva de taxas e à fiscalização dos serviços de transportes, detecção das respectivas infracções e aplicação das competentes sanções.
2 — As AMT têm o direito de solicitar e obter a cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário para o desempenho das suas atribuições.
3 — As entidades operadoras de serviços de transportes e gestoras de infra-estruturas devem prestar às AMT toda a cooperação que estas lhes solicitem para o cabal desempenho das suas funções.

Capítulo II Estruturas e funcionamento

Artigo 8.º Órgãos

São órgãos das AMT:

a) Conselho geral; b) Conselho executivo; c) Fiscal único.

Artigo 9.º Conselho geral

1 — O conselho geral é o órgão superior das AMT, sendo presidido pelo presidente da respectiva junta metropolitana e constituído por 31 membros na AMT de Lisboa e por 27 membros na AMT do Porto.
2 — Integram o conselho geral da AMT de Lisboa:

a) Quatro membros em representação da Administração Central com competência nos domínios dos transportes, das respectivas infra-estruturas, do planeamento, do ambiente e ordenamento do território; b) 18 membros em representação de todas as câmaras municipais integrantes da Área Metropolitana de Lisboa, a designar pelas respectivas câmaras municipais;

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c) Quatro membros em representação das empresas de transportes, dos quais dois representando o sector público e dois representando o sector privado, a designar respectivamente pelo Ministério da tutela e pelas associações empresariais; d) Três membros em representação dos trabalhadores dos transportes, a designar pelas associações sindicais e pelas comissões de trabalhadores; e) Dois membros em representação dos utentes, a designar pelas associações da respectiva área metropolitana, legalmente constituídas.

3 — Integram o Conselho Geral da AMT do Porto:

a) Quatro membros em representação da Administração Central com competência nos domínios dos transportes, das respectivas infra-estruturas, do planeamento, do ambiente e ordenamento do território; b) 14 membros em representação de todas as câmaras municipais integrantes da Área Metropolitana do Porto, a designar pelas respectivas câmaras municipais; c) Quatro membros em representação das empresas de transportes, dos quais dois representando o sector público e dois representando o sector privado, a designar respectivamente pelo Ministério da tutela e pelas associações empresariais; d) Três membros em representação dos trabalhadores dos transportes, a designar pelas associações sindicais e pelas comissões de trabalhadores; e) Dois membros em representação dos utentes, a designar pelas associações da respectiva área metropolitana, legalmente constituídas.

4 — O conselho geral actuará de acordo com um regulamento interno a aprovar por este órgão.
5 — Compete ao conselho geral deliberar em todas as matérias referentes à AMT, nomeadamente no que diz respeito à proposta a fazer ao Ministério responsável pela tutela do sector dos transportes e obras públicas para a composição do conselho executivo, aprovação dos estatutos e regulamentos, quadro de pessoal e estatuto remuneratório, orçamento e plano de actividades e política tarifária.

Artigo 10.º Conselho executivo

O conselho executivo é o órgão executivo das AMT, sendo constituído pelo presidente e por dois vogais, nomeados pelo Ministro responsável pela tutela do sector dos transportes e obras públicas, mediante proposta apresentada pelo conselho geral da AMT.

Artigo 11.º Fiscal único

O fiscal único é nomeado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro responsável pela tutela do sector dos transportes e obras públicas, mediante proposta apresentada pelo conselho geral da AMT, devendo ser designado um revisor oficial de contas, ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, de reconhecida reputação e idoneidade.

Artigo 12.º Director executivo

1 — O conselho executivo designa um director executivo da AMT, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e adequada competência técnica e profissional, a admitir em conformidade com o estabelecido no regime do pessoal e nos termos dos estatutos.
2 — O director executivo exerce todas as funções que lhe forem atribuídas pelo conselho de administração, sendo o seu estatuto equiparado ao de director de serviços.

Artigo 13.º Impedimentos e incompatibilidades

1 — Não pode ser nomeado para os conselhos executivos ou para o cargo de director executivo das AMT quem seja ou tenha sido membro dos corpos gerentes de empresas do sector dos transportes nos últimos dois anos, ou seja, ou tenha sido trabalhador ou colaborador permanente das mesmas com funções de direcção ou chefia no mesmo período de tempo.
2 — Os membros dos conselhos executivos e os directores executivos das AMT não podem ter interesses de natureza financeira ou participações nas empresas do sector dos transportes.
3 — Os membros dos conselhos executivos e os directores executivos das AMT estão sujeitos às incompatibilidades e aos impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.

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4 — Os membros dos conselhos executivos e os directores executivos das AMT exercem as suas funções em regime de exclusividade, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes no ensino superior em tempo parcial.
5 — Após o termo das suas funções, os membros dos conselhos executivos e os directores executivos das AMT ficam impedidos, pelo período de dois anos, de desempenhar qualquer função ou prestar qualquer serviço às empresas do sector dos transportes.

Artigo 14.º Actividade financeira e patrimonial

1 — A actividade financeira e patrimonial das AMT rege-se pelo disposto nos seus estatutos.
2 — Constituem receitas de cada AMT:

a) As comparticipações, dotações e subsídios atribuídos pelo Estado e pelos entes públicos autárquicos da AMT respectiva; b) As taxas, coimas e outras receitas cobradas no exercício das suas atribuições e competências; c) O produto da alienação de bens próprios e de direitos sobre eles; d) Quaisquer doações, heranças, legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro; e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que advenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a ser atribuídos.

3 — As AMT não têm capacidade de endividamento.

Artigo 15.º Financiamento dos sistemas de transportes

1 — O processo de definição do financiamento do sistema de transportes deve ter em consideração:

a) As receitas provenientes do Orçamento do Estado; b) As receitas fiscais geradas pelo sector; c) O estabelecimento do modelo de financiamento das infra-estruturas de longa duração e dos transportes colectivos; d) Os custos de exploração e de investimentos; e) A determinação dos beneficiários indirectos das redes pesadas de transportes.

2 — A determinação da verba prevista na alínea a) do n.º 1 tomará em conta, designadamente, as necessidades de compensação de custos decorrentes do cumprimento de obrigações de serviço público, ou de cobertura de encargos de investimentos, uns e outros segundo critérios resultantes de adequados instrumentos contratuais.
3 — As transferências do Orçamento do Estado serão aprovadas por disposições legais que tenham em conta o papel da mobilidade no funcionamento da economia.

Artigo 16.º Regime do pessoal

1 — O pessoal das AMT está sujeito ao regime geral da função pública.
2 — As AMT podem requisitar, nos termos da lei geral, pessoal pertencente aos quadros das empresas públicas ou privadas ou vinculado à administração central ou local, em regime de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

Artigo 17.º Funções de inspecção e fiscalização

1 — O pessoal das AMT, quando devidamente identificado e no exercício das suas funções de inspecção e fiscalização, pode, designadamente:

a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à fiscalização da respectiva AMT; b) Requisitar documentos, equipamentos e outros materiais para análise; c) Solicitar ou recolher elementos de identificação, para posterior actuação, de todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar; d) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, administrativas e judiciais, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.

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2 — Para os fins do número anterior, são atribuídos ao pessoal das AMT cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria a aprovar pelo Ministro responsável pela tutela do sector dos transportes e obras públicas.

Capítulo III Regime de instalação

Artigo 18.º Regime de instalação

1 — As AMT em regime de instalação ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro, passam a regerse nos termos da presente lei.
2 — O período de instalação prossegue por seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, podendo ser prorrogado por mais três meses, mediante despacho do Ministro responsável pela tutela do sector dos transportes e obras públicas; 3 — Durante o período de instalação as AMT são dirigidas por comissões instaladoras, constituídas por:

a) Um presidente e dois vogais, designados por despacho conjunto dos Ministros responsáveis pelas tutelas das finanças e dos sector dos transportes e obras públicas e do ambiente e ordenamento do território; b) Um vogal, designado pela Câmara Municipal de Lisboa ou do Porto, consoante os casos; c) Um vogal, designado pela Junta Metropolitana de Lisboa ou do Porto, consoante os casos.

4 — Às comissões instaladoras cabem todos os poderes de direcção, organização e gestão corrente cometidos por lei aos órgãos dirigentes dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhes, em especial:

a) Preparar os projectos de estatutos da respectiva AMT, a submeter à aprovação da respectiva assembleia metropolitana e posterior homologação do Ministro responsável pela tutela do sector dos transportes e obras públicas; b) Providenciar, após a aprovação dos estatutos, junto das entidades representadas no conselho geral, a indicação atempada dos respectivos representantes; c) Apresentar proposta de calendarização visando o exercício gradual e progressivo pelas AMT dos poderes funcionais atribuídos pela presente lei, a submeter à aprovação do Governo, mediante parecer vinculativo das respectivas juntas metropolitanas; d) Preparar os instrumentos técnicos e jurídicos necessários ao início da actividade das AMT, designadamente quanto à elaboração dos planos metropolitanos de transportes.

5 — As instalações necessárias ao funcionamento das comissões instaladoras, bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais.
6 — A dotação de pessoal indispensável ao funcionamento das comissões instaladoras constará de mapas a propor por estas ao Governo para aprovação por despacho conjunto Ministros responsáveis pelas tutelas das finanças e do sector dos transportes e obras públicas.
7 — As comissões instaladoras poderão recrutar o pessoal necessário, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas nos mapas aprovados.
8 — As despesas das comissões instaladoras serão suportadas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º Aditamento à Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio

É aditado à Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-A Exercício de competências pelas autoridades metropolitanas de transportes

As áreas metropolitanas cujo território seja abrangido pelo âmbito territorial de uma Autoridade Metropolitana de Transportes em efectividade de funções não exercem as competências, na área dos transportes e acessibilidades, previstas na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas a) e m) do n.º 5 do artigo anterior, sendo estas exercidas pela respectiva AMT.»

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Artigo 20.º Aditamento à Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro

É aditado à Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-A Exercício de competências pelas Autoridades Metropolitanas de Transportes

1 — Os municípios cujo território seja abrangido pelo âmbito territorial de uma Autoridade Metropolitana de Transportes, adiante designada por AMT, em efectividade de funções não exercem as competências previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior, sendo estas exercidas pela respectiva AMT.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a administração central disponibiliza e transfere para as AMT os recursos previstos nos artigos 3.º e 4.º da presente lei.»

Artigo 21.º Transferência de competências da Administração Central

1 — Cabe ao Governo, no prazo de 180 dias, aprovar por Decreto-Lei, mediante parecer prévio das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e das comissões instaladoras das AMT, as alterações ao enquadramento legal em vigor que sejam necessárias à transferência para as AMT, no respectivo âmbito territorial, das competências da Administração Central que colidam com o disposto na presente lei.
2 — Só após a entrada em vigor dos diplomas mencionados no número anterior é aplicado o disposto nos artigos 19.º e 20.º da presente lei.

Artigo 22.º Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, bem como o DecretoLei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro.

Artigo 23.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 24.º Disposição final

O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, título bastante para certificação da constituição das AMT, incluindo os de registo, devendo tais actos ser praticados pelas repartições competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros da comissão instaladora da respectiva AMT.

Assembleia da República, 10 de Julho de 2008.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Machado — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — José Soeiro — Miguel Tiago — Jorge Machado — Honório Novo.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 193/X (3.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELA LEI N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 4 de Julho de 2008, após aprovação na generalidade.
2 — Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração à proposta de lei.

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3 — Na reunião de 16 de Julho de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:

Artigo 1.º (preambular) da proposta de lei: Aprovado por unanimidade; Alteração ao artigo 20.º do Código das Expropriações — aprovada por unanimidade; Alteração ao artigo 77.º do Código das Expropriações — aprovada por unanimidade; Alteração ao artigo 88.º do Código das Expropriações — aprovada com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

Artigo 2.º (preambular) da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.
Aditamento de um artigo 17.º-A ao Código das Expropriações — aprovado por unanimidade; Aditamento de um artigo 76.º-A ao Código das Expropriações — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

Artigo 3.º (preambular) da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS.PP e BE e a abstenção do PCP.

Artigo 4.º (preambular) da proposta de lei: Aprovado por unanimidade;

Artigo 5.º (preambular) da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.

Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 179/X (2.ª).

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro

Os artigos 20.º, 77.º e 88.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — O depósito prévio é dispensado:

a) Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de dez dias, contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data da investidura administrativa na posse dos bens; b) (…)

7 — c) Na situação prevista na alínea a) do número anterior, caso o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º não seja efectuado no prazo fixado, são devidos juros moratórios ao expropriado, os quais incidem sobre o montante do depósito.
8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8) Artigo 77.º Pedido de adjudicação

1 — Não pretendendo recorrer ao acordo previsto no artigo anterior, ou na falta deste, o interessado deduz, no prazo de 120 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal administrativo de

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círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

2 — (…)

Artigo 88.º Desistência da expropriação

1 — (…) 2 — (…) 3 — Se a desistência da expropriação se verificar após a investidura da entidade expropriante na posse dos bens a expropriar, as partes podem converter, por acordo, o processo litigioso em processo de reversão, previsto no artigo 74.º e seguintes, através de requerimento conjunto a apresentar em juízo.
4 — Sendo o acordo requerido admissível, o tribunal notifica a entidade que declarou a utilidade pública para informar os autos se autoriza a reversão pretendida pelas partes, ordenando, em caso afirmativo, a sua conversão.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro

São aditados à Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, os artigos 17.º-A e 76.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 17.º-A Dever de comunicação

1 — Após a notificação da declaração de utilidade pública, o expropriado e os demais interessados devem comunicar à entidade expropriante, por escrito, qualquer alteração da sua residência habitual ou sede.
2 — A alteração da residência habitual ou da sede do expropriado e dos demais interessados que não tenha sido comunicada nos termos descritos no número anterior, não constitui fundamento para a repetição de quaisquer termos ou diligências do procedimento expropriatório.

Artigo 76.º-A Acordo de reversão

1 — Autorizada a reversão, podem a entidade expropriante, ou quem ulteriormente haja adquirido o domínio do prédio, consoante o caso, e o interessado, acordar quanto aos termos, condições e montante indemnizatório da reversão.
2 — O acordo previsto no número anterior reveste a forma de auto de reversão ou outra forma prevista na lei, e segue, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 36.º e 37.º para o auto de expropriação amigável, com as devidas adaptações, devendo conter os elementos exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Registo Predial.
3 — O acordo de reversão, celebrado nos termos do número anterior constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo a inscrição matricial, a desanexação e o registo predial.
4 — O pagamento do montante acordado da indemnização da reversão é efectuado directamente à entidade expropriante ou a quem ulteriormente haja adquirido o domínio sobre o bem, consoante o caso.
5 — O acordo de reversão deve ser formalizado no prazo de 90 dias, a contar da data da notificação da autorização da reversão.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 23.º do Código das Expropriações.

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Artigo 4.º Republicação

É republicado em anexo, que faz parte integrante da presente lei, o Código das Expropriações, com a redacção actual.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo Republicação

Código das Expropriações

Título I Disposições gerais

Artigo 1.º Admissibilidade das expropriações

Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código.

Artigo 2.º Princípios gerais

Compete às entidades expropriantes e demais intervenientes no procedimento e no processo expropriativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, observando, nomeadamente, os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé.

Artigo 3.º Limite da expropriação

1 — A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atenderse a exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o qual não pode ultrapassar o limite máximo de seis anos.
2 — Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:

a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.

3 — O disposto no presente Código sobre expropriação total é igualmente aplicável a parte da área não abrangida pela declaração de utilidade pública relativamente à qual se verifique qualquer dos requisitos fixados no número anterior.

Artigo 4.º Expropriação por zonas ou lanços

1 — Tratando-se de execução de plano municipal de ordenamento do território ou de projectos de equipamentos ou infra-estruturas de interesse público, podem ser expropriadas de uma só vez, ou por zonas ou lanços, as áreas necessárias à respectiva execução.
2 — No caso de expropriação por zonas ou lanços, o acto de declaração de utilidade pública deve determinar, além da área total, a divisão desta e a ordem e os prazos para início da aquisição, com o limite máximo de seis anos.
3 — Os bens abrangidos pela segunda zona ou lanço e seguintes continuam na propriedade e posse dos seus donos até serem objecto de expropriação amigável ou de adjudicação judicial, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º.

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4 — Para o cálculo da indemnização relativa a prédios não compreendidos na primeira zona definida nos termos do n.º 2 são atendidas as benfeitorias necessárias neles introduzidas no período que mediar entre a data da declaração de utilidade pública e a data da aquisição da posse pela entidade expropriante da respectiva zona ou lanço.
5 — A declaração de utilidade pública a que se refere o presente artigo caduca relativamente aos bens cuja arbitragem não tiver sido promovida pela entidade expropriante dentro do prazo de um ano, ou se os processos respectivos não forem remetidos ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar do termo fixado para a aquisição da respectiva zona ou lanço.
6 — O proprietário e os demais interessados têm direito a ser indemnizados dos prejuízos directa e necessariamente resultantes de o bem ter estado sujeito a expropriação.
7 — A indemnização a que se refere o número anterior é determinada nos termos do presente Código, utilizando-se, na falta de acordo, o processo previsto no artigo 42.º e seguintes, na parte aplicável, com as necessárias adaptações.

Artigo 5.º Direito de reversão

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, há direito a reversão: a) Se no prazo de dois anos, após a data de adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação; b) Se, entretanto, tiverem cessado as finalidades da expropriação.

2 — Sempre que a realização de uma obra contínua determinar a expropriação de bens distintos, o seu início em qualquer local do traçado faz cessar o direito de reversão sobre todos os bens expropriados, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente.
4 — O direito de reversão cessa:

a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação; b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública; c) Quando haja renúncia do expropriado; d) Quando a declaração de utilidade pública seja renovada, com fundamento em prejuízo grave para o interesse público, dentro do prazo de um ano a contar de verificação dos factos previstos no n.º 1 anterior.

5 — A reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade; decorrido esse prazo, assiste ao expropriado, até ao final do prazo previsto na alínea a) do n.º 4, o direito de preferência na primeira alienação dos bens.
6 — O acordo entre a entidade expropriante e o expropriado ou demais interessados sobre outro destino a dar ao bem expropriado ou sobre o montante do acréscimo da indemnização que resultaria da aplicação do disposto no n.º 8 interpreta-se como renúncia aos direitos de reversão e de preferência.
7 — Se a entidade expropriante pretender alienar parcelas sobrantes, deve comunicar o projecto de alienação ao expropriado e demais interessados conhecidos cujos direitos não hajam cessado definitivamente, por carta ou ofício registado com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 dias, findos os quais, não sendo exercido o direito de reversão ou, se for o caso, o direito de preferência, se entende que renunciam ao mesmo.
8 — No caso de nova declaração de utilidade pública ou de renovação da declaração anterior, o expropriado é notificado nos termos do n.º 1 do artigo 35.º para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior ao abrigo do disposto no artigo 24.º, aproveitando-se neste caso os actos praticados.
9 — Cessa o disposto no n.º 2 anterior se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a dois anos, contando-se o prazo a que se refere o n.º 5 anterior a partir do final daquele. Artigo 6.º Afectação dos bens do domínio público

1 — As pessoas colectivas de direito público têm direito a ser compensadas, em dinheiro ou em espécie, como melhor convier aos fins públicos em causa, dos prejuízos efectivos que resultarem da afectação definitiva dos seus bens de domínio público a outros fins de utilidade pública.
2 — Na falta de acordo, o montante da compensação é determinado por arbitragem, nos termos previstos neste Código, com as necessárias adaptações.

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3 — Tornando-se desnecessária a afectação dos bens, estes são reintegrados no património das entidades a que se refere o n.º 1.

Artigo 7.º Expropriação de bens ou direitos relativos a concessões e privilégios

1 — Com o resgate das concessões e privilégios outorgados para a exploração de obras ou serviços de utilidade pública podem ser expropriados os bens ou direitos a eles relativos que, sendo propriedade do concessionário, devam continuar afectos à obra ou ao serviço.
2 — A transferência de posse dos bens expropriados opera-se conjuntamente com a dos que constituem objecto de resgate, ainda que a indemnização não esteja fixada.
3 — No caso previsto na parte final do número anterior, a entidade expropriante deve proceder à cativação do saldo da dotação orçamental que suporta o encargo e renová-la em cada ano económico enquanto se justificar, ou proceder à caução nos termos da lei.

Artigo 8.º Constituição de servidões administrativas

1 — Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público.
2 — As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando:

a) Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; b) Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou c) Anulem completamente o seu valor económico.

3 — À constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente Código com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial.

Artigo 9.º Conceito de interessados

1 — Para os fins deste Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos.
2 — O arrendatário habitacional de prédio urbano só é interessado, nessa qualidade, quando prescinda de realojamento equivalente, adequado às suas necessidades e às daqueles que com ele vivam em economia comum à data da declaração de utilidade pública.
3 — São tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais.

Título II Da declaração de utilidade pública e da autorização de posse administrativa

Artigo 10.º Resolução de expropriar

1 — A resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser fundamentada, mencionando expressa e claramente:

a) A causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante; b) Os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos; c) A previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação; d) O previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização.

2 — As parcelas a expropriar são identificadas através da menção das descrições e inscrições na conservatória a que pertençam e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas, ou de planta parcelar contendo as coordenadas dos pontos que definem os limites das áreas a expropriar, reportadas à rede geodésica, e, se houver planta cadastral, os limites do prédio, desde que situados a menos de 300 m dos limites da parcela, em escala correspondente à do cadastro geométrico da propriedade ou, na falta deste, em escala graficamente representada não inferior a 1:1000, nas zonas interiores dos perímetros urbanos, ou a 1:2000, nas exteriores.

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3 — Os proprietários e demais interessados conhecidos são identificados através do nome, firma, denominação, residência habitual ou sede.
4 — A previsão dos encargos com a expropriação tem por base a quantia que for determinada previamente em avaliação, documentada por relatório, efectuada por perito da lista oficial, da livre escolha da entidade interessada na expropriação.
5 — A resolução a que se refere o n.º 1 anterior é notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção.

Artigo 11.º Aquisição por via de direito privado

1 — A entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via de direito privado, salvo nos casos previstos no artigo 15.º, e nas situações em que, jurídica ou materialmente, não é possível a aquisição por essa via.
2 — A notificação a que se refere o n.º 5 do artigo anterior deve incluir proposta de aquisição, por via de direito privado, que terá como referência o valor constante do relatório do perito.
3 — No caso referido no n.º 2 do artigo 9.º, a proposta é apresentada como alternativa ao realojamento nele previsto.
4 — Não sendo conhecidos os proprietários e os demais interessados ou sendo devolvidas as cartas ou ofícios a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, a existência de proposta é publicitada através de editais a afixar nos locais de estilo do município do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão e das freguesias onde se localize e em dois números seguidos de dois dos jornais mais lidos na região, sendo um destes de âmbito nacional.
5 — O proprietário e os demais interessados têm o prazo de 20 dias, contados a partir da recepção da proposta, ou de 30 dias, a contar da última publicação nos jornais a que se refere o número anterior, para dizerem o que se lhes oferecer sobre a proposta apresentada, podendo a sua contraproposta ter como referência o valor que for determinado em avaliação documentada por relatório elaborado por perito da sua escolha.
6 — A recusa ou a falta de resposta no prazo referido no número anterior ou de interesse na contraproposta confere, de imediato, à entidade interessada na expropriação a faculdade de apresentar o requerimento para a declaração de utilidade pública, nos termos do artigo seguinte, notificando desse facto os proprietários e demais interessados que tiverem respondido.
7 — Se houver acordo, a aquisição por via do direito privado poderá ter lugar ainda que a área da parcela, ou da parte sobrante, seja inferior à unidade de cultura.

Artigo 12.º Remessa do requerimento

1 — O requerimento da declaração de utilidade pública é remetido, conforme os casos, ao membro do Governo ou ao presidente da assembleia municipal competente para a emitir, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia da resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º e da respectiva documentação; b) Todos os elementos relativos à fase de tentativa de aquisição por via de direito privado quando a ela haja lugar e indicação das razões do respectivo inêxito; c) Indicação da dotação orçamental que suportará os encargos com a expropriação e da respectiva cativação, ou caução correspondente; d) Programação dos trabalhos elaborada pela entidade expropriante, no caso de urgência, bem como a fundamentação desta; e) Estudo de impacte ambiental, quando legalmente exigido.

2 — Se o requerente for entidade de direito privado, deve comprovar que se encontra caucionado o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que haja lugar.
3 — A entidade requerida pode determinar que o requerente junte quaisquer outros documentos ou preste os esclarecimentos que entenda necessários.

Artigo 13.º Declaração de utilidade pública

1 — A declaração de utilidade pública deve ser devidamente fundamentada e obedecer aos demais requisitos fixados neste Código e demais legislação aplicável, independentemente da forma que revista.
2 — A declaração resultante genericamente da lei ou de regulamento deve ser concretizada em acto

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administrativo que individualize os bens a expropriar, valendo esse acto como declaração de utilidade pública para os efeitos do presente diploma.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública. 4 — A declaração de caducidade pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral ou à entidade que declarou a utilidade pública e a decisão que for proferida é notificada a todos os interessados.
5 — A declaração de utilidade pública caducada pode ser renovada em casos devidamente fundamentados e no prazo máximo de um ano, a contar do termo dos prazos fixados no n.º 3 anterior.
6 — Renovada a declaração de utilidade pública, o expropriado é notificado nos termos do n.º 1 do artigo 35.º para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior, nos termos do artigo 24.º, aproveitando-se neste caso os actos praticados.
7 — Tratando-se de obra contínua, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, a caducidade não pode ser invocada depois de aquela ter sido iniciada em qualquer local do respectivo traçado, salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a três anos.

Artigo 14.º Competência para a declaração de utilidade pública

1 — Salvo nos casos previstos no número seguinte, é da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo:

a) A declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes; b) A declaração de utilidade pública do resgate, não prevista nos respectivos contratos, das concessões ou privilégios outorgados para a exploração de obras ou serviços de utilidade pública e ainda da expropriação dos bens ou direitos a eles relativos referidos no artigo 7.º.

2 — A competência para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica, para efeitos de concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, é da respectiva assembleia municipal.
3 — A deliberação da assembleia municipal prevista no número anterior deverá ser tomada por maioria dos membros em efectividade de funções.
4 — A deliberação referida no número anterior é comunicada ao membro do Governo responsável pela área da administração local.
5 — O reconhecimento do interesse público requerido pelas empresas e a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis necessários à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas unidades industriais ou dos respectivos acessos é da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo.
6 — Nos casos em que não seja possível determinar o departamento a que compete a apreciação final do processo ou que não sejam abrangidos pelo disposto nos números anteriores é competente o PrimeiroMinistro, com a faculdade de delegar no ministro responsável pelo ordenamento do território.

Artigo 15.º Atribuição do carácter de urgência

1 — No próprio acto declarativo da utilidade pública, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público.
2 — A atribuição de carácter urgente à expropriação deve ser sempre fundamentada e confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, nos termos previstos ns artigo 20.º e seguintes, na parte aplicável.
3 — A atribuição de carácter urgente caduca se as obras na parcela não tiverem início no prazo fixado no programa de trabalhos, salvo ocorrendo motivo devidamente justificado.
4 — À declaração de caducidade aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 13.º.
5 — A caducidade não obsta à ulterior autorização da posse administrativa, nos termos do artigo 19.º e seguintes.

Artigo 16.º Expropriação urgentíssima

1 — Quando a necessidade da expropriação decorra de calamidade pública ou de exigências de segurança

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interna ou de defesa nacional, o Estado ou as autoridades públicas por este designadas ou legalmente competentes podem tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a prover à necessidade que determina a sua intervenção, sem qualquer formalidade prévia, seguindo-se, sem mais diligências, o estabelecido no presente Código sobre fixação da indemnização em processo litigioso.
2 — Sempre que possível, será promovida vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos previstos no artigo 21.º, cumprindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nesse artigo.

Artigo 17.º Publicação da declaração de utilidade pública

1 — O acto declarativo da utilidade pública e a sua renovação são sempre publicados, por extracto, na 2.ª série do Diário da República e notificados ao expropriado e aos demais interessados conhecidos por carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, devendo ser averbados no registo predial.
2 — Se o expropriado ou demais interessados forem desconhecidos é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 11.º.
3 — A publicação da declaração de utilidade pública deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação, com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos titulares e indicar o fim da expropriação.
4 — A identificação referida no número anterior pode ser substituída por planta, em escala adequada e graficamente representada, que permita a delimitação legível do bem necessário ao fim de utilidade pública.
5 — Quando se trate de expropriação por zonas ou lanços, da publicação do acto declarativo consta a área total a expropriar, a sua divisão de acordo com o faseamento, os prazos e a ordem de aquisição.
6 — São conjuntamente publicadas, por conta das empresas requerentes a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º, as plantas dos bens abrangidos pela declaração de utilidade pública, cumprindo-lhes promover a sua afixação na sede do município ou dos municípios do lugar em que aqueles se situam.
7 — A declaração de utilidade pública é também publicitada pela entidade expropriante mediante aviso afixado na entrada principal do prédio, quando exista.

Artigo 17.º-A Dever de comunicação

1 — Após a notificação da declaração de utilidade pública, o expropriado e os demais interessados devem comunicar à entidade expropriante, por escrito, qualquer alteração da sua residência habitual ou sede.
2 — A alteração da residência habitual ou da sede do expropriado e dos demais interessados que não tenha sido comunicada nos termos descritos no número anterior, não constitui fundamento para a repetição de quaisquer termos ou diligências do procedimento expropriatório.

Artigo 18.º Ocupação de prédios vizinhos

1 — A declaração de utilidade pública da expropriação confere à entidade expropriante o direito de ocupar prédios vizinhos e de neles efectuar os trabalhos necessários ou impostos pela execução destes, nos termos previstos nos estudos ou projectos aprovados, ou daqueles que forem definidos em decisão da entidade que produziu aquele acto.
2 — Se o proprietário ou outros interessados forem conhecidos, são previamente notificados da ocupação por carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias, podendo qualquer deles exigir a realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam, a qual tem lugar nos termos previstos no artigo 21.º e precede sempre a ocupação.
3 — Se os proprietários ou outros interessados forem desconhecidos é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 11.º.
4 — Aos proprietários e demais interessados prejudicados pela ocupação são devidas indemnizações nos termos gerais de direito, a determinar em processo comum, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 71.º e 72.º do presente Código.

Artigo 19.º Posse administrativa

1 — Se a entidade expropriante for pessoa colectiva de direito público ou empresa pública, nacionalizada ou concessionária de serviço público ou de obras públicas, pode ser autorizada pela entidade competente para declarar a utilidade pública da expropriação a tomar posse administrativa dos bens a expropriar, desde que os trabalhos necessários à execução do projecto de obras aprovado sejam urgentes e aquela providência se torne indispensável para o seu início imediato ou para a sua prossecução ininterrupta.

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2 — A autorização de posse administrativa deve mencionar expressa e claramente os motivos que a fundamentam e o prazo previsto para o início das obras na parcela expropriada, de acordo com o programa dos trabalhos elaborado pela entidade expropriante.
3 — A autorização pode ser concedida em qualquer fase da expropriação até ao momento de adjudicação judicial da propriedade.
4 — Se as obras não tiverem início dentro do prazo estabelecido nos termos do n.º 2 anterior, salvo motivo justificativo, nomeadamente por atraso não imputável à entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos prejuízos que não devam ser considerados na fixação da justa indemnização.

Artigo 20.º Condições de efectivação da posse administrativa

1 — A investidura administrativa na posse dos bens não pode efectivar-se sem que previamente tenham sido:

a) Notificados os actos de declaração de utilidade pública e de autorização da posse administrativa; b) Efectuado o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º em instituição bancária do lugar do domicílio ou sede da entidade expropriante, à ordem do expropriado e dos demais interessados, se aquele e estes forem conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados; c) Realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo.

2 — A notificação a que se refere a alínea a) do número anterior deve conter o local, o dia e a hora do acto de transmissão da posse.
3 — O acto de transmissão de posse deverá ter lugar no prédio, parcela ou lanço expropriado.
4 — Se o expropriado e os demais interessados, estando ou devendo considerar-se devidamente notificados, não comparecerem ao acto de transmissão de posse, esta não deixará de ser conferida.
5 — O depósito a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser substituído por caução prestada por qualquer das formas legalmente admissíveis.
6 — O depósito prévio é dispensado:

a) Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias, contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data da investidura administrativa na posse dos bens; b) Se os expropriados e demais interessados não forem conhecidos ou houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias a contar do momento em que sejam conhecidos ou seja resolvido o incidente regulado no artigo 53.º

7 — Na situação prevista na alínea a) do número anterior, caso o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º não seja efectuado no prazo fixado, são devidos juros moratórios ao expropriado, os quais incidem sobre o montante do depósito.
8 — Atribuído carácter urgente à expropriação ou autorizada a posse administrativa, a entidade expropriante solicita directamente ao presidente do tribunal da Relação do distrito judicial do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão a indicação de um perito da lista oficial para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam.
9 — Pode ser solicitada a indicação de dois ou mais peritos sempre que tal se justifique pela extensão ou número de prédios a expropriar.

Artigo 21.º Vistoria ad perpetuam rei memoriam

1 — Recebida a comunicação do perito nomeado, a entidade expropriante marca a data, a hora e o local do início da vistoria ad perpetuam rei memoriam, notificando de tal facto o perito, os interessados conhecidos e o curador provisório, por carta ou ofício registado com aviso de recepção, a expedir de forma a ser recebido com a antecedência mínima de cinco dias úteis, no qual indicará, ainda, se a expropriação é total ou parcial; a comunicação ao perito será acompanhada de cópia dos elementos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 10.º e, sempre que possível, de indicação da descrição predial e da inscrição matricial dos prédios; a comunicação ao expropriado e demais interessados mencionará, ainda, a instituição bancária, o local, a data e o montante do depósito a que se refere a alínea b) do anterior n.º 1 e, se for o caso, que o mesmo se encontra à sua ordem.
2 — O perito que pretenda pedir escusa pode fazê-lo nos dois dias seguintes à notificação prevista no número anterior, devendo a entidade expropriante submeter o pedido à apreciação do presidente do tribunal da Relação para efeitos de eventual substituição.

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3 — Os interessados, o curador provisório e a entidade expropriante podem comparecer à vistoria e formular por escrito os quesitos que tiverem por pertinentes, a que o perito deve responder no seu relatório.
4 — O auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam deve conter:

a) Descrição pormenorizada do local, referindo, designadamente, as construções existentes, as características destas, a época da edificação, o estado de conservação e, sempre que possível, as áreas totais construídas; b) Menção expressa de todos os elementos susceptíveis de influírem na avaliação do bem vistoriado, nos termos do artigo 23.º e seguintes; c) Plantas, fotografias ou outro suporte de captação da imagem do bem expropriado e da área envolvente; d) Elementos remetidos ao perito nos termos do n.º 8 anterior; e) Respostas aos quesitos referidos no n.º 10 anterior.

5 — Nos 15 dias ulteriores à realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam deve o perito entregar à entidade expropriante o respectivo relatório, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.º.
6 — Em casos devidamente justificados, designadamente pelo número de vistorias, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado até 30 dias pela entidade expropriante, a requerimento do perito.
7 — Recebido o relatório, a entidade expropriante, no prazo de cinco dias, notificará o expropriado e os demais interessados por carta registada com aviso de recepção, remetendo-lhes cópia do mesmo e dos respectivos anexos, para apresentarem reclamação contra o seu conteúdo, querendo, no prazo de cinco dias.
8 — Se houver reclamação, o perito pronunciar-se-á no prazo de cinco dias, em relatório complementar.
9 — Decorrido o prazo de reclamação, sem que esta seja apresentada, ou recebido o relatório complementar do perito, a entidade expropriante poderá utilizar o prédio para os fins da expropriação, lavrando o auto de posse administrativa e dando início aos trabalhos previstos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável sobre a desocupação de casas de habitação.

Artigo 22.º Auto de posse administrativa

1 — O auto de posse deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do expropriado e dos demais interessados conhecidos ou menção expressa de que são desconhecidos; b) Identificação do Diário da República onde tiver sido publicada a declaração de utilidade pública e de urgência da expropriação ou o despacho que autorizou a posse administrativa; c) Indicação da data e demais circunstâncias susceptíveis de identificarem o relatório da vistoria, que dele constará em anexo.

2 — Na impossibilidade de identificação do prédio através da inscrição matricial ou da descrição predial, o auto de posse deve referir a composição, confrontações e demais elementos que possam contribuir para a identificação física do terreno onde se encontra o bem expropriado.
3 — No prazo de cinco dias, a entidade expropriante remete, por carta registada com aviso de recepção, ao expropriado e aos demais interessados conhecidos cópias do auto de posse administrativa.

Título III Do conteúdo da indemnização

Artigo 23.º Justa indemnização

1 — A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
2 — Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar:

a) Da própria declaração de utilidade pública da expropriação; b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida deste;

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c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º; d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º.

3 — Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização.
4 — (revogado) 5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes do artigo 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.
6 — O Estado garante o pagamento da justa indemnização, nos termos previstos no presente Código.
7 — O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, independentemente de quaisquer formalidades, proceder à cativação de transferências orçamentais até ao valor da dívida, incluindo os juros de mora que se mostrem devidos desde a data do pagamento da indemnização.

Artigo 24.º Cálculo do montante da indemnização

1 — O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
2 — O índice referido no número anterior é o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão.
3 — Nos casos previstos na parte final do n.º 8 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 13.º, a actualização do montante da indemnização abrange também o período que mediar entre a data da decisão judicial que fixar definitivamente a indemnização e a data do efectivo pagamento do montante actualizado.

Artigo 25.º Classificação dos solos

1 — Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:

a) Solo apto para a construção; b) Solo para outros fins.

2 — Considera-se solo apto para a construção:

a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a); d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º.

3 — Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.

Artigo 26.º Cálculo do valor do solo apto para a construção

1 — O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º.
2 — O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada,

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relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%.
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.
4 — Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes.
5 — Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.
6 — Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 — A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada:

a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela — 1,5%; b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela — 0,5%; c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela — 1%; d) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela — 1,5%; e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela — 1%; f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela — 0,5%; g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela — 2%; h) Rede distribuidora de gás junto da parcela — 1%; i) Rede telefónica junto da parcela — 1%.

8 — Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno.
9 — Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos n.os 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas.
10 — O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.os 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação.
11 — No cálculo do valor do solo apto para a construção em áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, legalmente fixadas, ter-se-á em conta que o volume e o tipo de construção possível não deve exceder os da média das construções existentes do lado do traçado do arruamento em que se situe, compreendido entre duas vias consecutivas.
12 — Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.

Artigo 27.º Cálculo do valor do solo para outros fins

1 — O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.
3 — Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado

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existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.

Artigo 28.º Cálculo do valor de edifícios ou construções e das respectivas áreas de implantação e logradouros

1 — Na determinação do valor dos edifícios ou das construções com autonomia económica atende-se, designadamente, aos seguintes elementos:

a) Valor da construção, considerando o seu custo actualizado, a localização, o ambiente envolvente e a antiguidade; b) Sistemas de infra-estruturas, transportes públicos e proximidade de equipamentos; c) Nível de qualidade arquitectónica e conforto das construções existentes e estado de conservação, nomeadamente dos pavimentos e coberturas, das paredes exteriores, partes comuns, portas e janelas; d) Área bruta; e) Preço das aquisições anteriores e respectivas datas; f) Número de inquilinos e rendas; g) Valor de imóveis próximos, da mesma qualidade; h) Declarações feitas pelos contribuintes ou avaliações para fins fiscais ou outros.

2 — No caso de o aproveitamento económico normal da área de implantação e do logradouro não depender da demolição dos edifícios ou das construções, a justa indemnização corresponde ao somatório dos valores do solo e das construções, determinados nos termos do presente Código.
3 — No caso contrário, calcula-se o valor do solo, nele deduzindo o custo das demolições e dos desalojamentos que seriam necessários para o efeito, correspondendo a indemnização à diferença apurada, desde que superior ao valor determinado nos termos do número anterior.

Artigo 29.º Cálculo do valor nas expropriações parciais

1 — Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública.
2 — Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.
3 — Não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, nos termos do n.º 1, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 30.º Indemnização respeitante ao arrendamento

1 — O arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação no caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º, bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização dos arrendatários.
2 — O inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo em consequência de caducidade do arrendamento resultante de expropriação pode optar entre uma habitação cujas características, designadamente de localização e renda, sejam semelhantes às da anterior ou por indemnização satisfeita de uma só vez.
3 — Na fixação da indemnização a que se refere o número anterior atende-se ao valor do fogo, ao valor das benfeitorias realizadas pelo arrendatário e à relação entre as rendas pagas por este e as praticadas no mercado.
4 — Na indemnização respeitante a arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal atende-se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade, necessário para a transferência, calculados nos termos gerais de direito.
5 — Na indemnização respeitante a arrendamento rural atende-se, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito.
6 — O disposto nos números anteriores é também aplicável se a expropriação recair directamente sobre o arrendamento e no caso de resolução do contrato de arrendamento nos termos dos artigos 8.º e 11.º do

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Decreto n.º 139-A/79, de 24 de Dezembro.

Artigo 31.º Indemnização pela interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola

1 — Nos casos em que o proprietário do prédio nele exerça qualquer actividade prevista no n.º 4 do artigo anterior, à indemnização pelo valor do prédio acresce a que corresponder aos prejuízos da cessação inevitável ou da interrupção e transferência dessa actividade, pelo período de tempo objectivamente necessário, calculada nos termos do mesmo preceito.
2 — Se da expropriação resultarem prejuízos para o conjunto da exploração agrícola efectuada directamente pelo proprietário, à indemnização correspondente acresce a relativa àqueles prejuízos, calculada nos termos gerais de direito.

Artigo 32.º Indemnização pela expropriação de direitos diversos da propriedade plena

Na expropriação de direitos diversos da propriedade plena, a indemnização é determinada de harmonia com os critérios fixados para aquela propriedade, na parte em que forem aplicáveis.
Título IV Processo de expropriação

Capítulo I Expropriação amigável

Artigo 33.º Tentativa de acordo

Antes de promover a constituição de arbitragem, a entidade expropriante deve procurar chegar a acordo com o expropriado e os demais interessados nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 34.º Objecto do acordo

Nas expropriações amigáveis podem constituir objecto de acordo entre a entidade expropriante e expropriado ou demais interessados:

a) O montante da indemnização; b) O pagamento de indemnização ou de parte dela em prestações, os juros respectivos e o prazo de pagamento destes; c) O modo de satisfazer as prestações; d) A indemnização através da cedência de bens ou direitos nos termos dos artigos 67.º e 69.º; e) A expropriação total; f) Condições acessórias.
Artigo 35.º Proposta da entidade expropriante

1 — No prazo de 15 dias após a publicação da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante, através de carta ou ofício registado com aviso de recepção, dirige proposta do montante indemnizatório ao expropriado e aos demais interessados cujos endereços sejam conhecidos, bem como ao curador provisório.
2 — O expropriado e demais interessados dispõem do prazo de 15 dias para responder, podendo fundamentar a sua contraproposta em valor constante de relatório elaborado por perito da sua escolha.
3 — Na falta de resposta ou de interesse da entidade expropriante em relação à contraproposta, esta dá início à expropriação litigiosa, nos termos do artigo 38.º e seguintes, notificando deste facto o expropriado e os demais interessados que tiverem respondido.
4 — O expropriado e os demais interessados devem esclarecer, por escrito, dentro dos prazos de oito dias a contar da data em que tenham sido notificados para o efeito, as questões que lhes forem postas pela entidade expropriante.

Artigo 36.º Formalização do acordo por escritura ou auto

1 — O acordo entre a entidade expropriante e os demais interessados deve constar:

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a) De escritura de expropriação amigável, se a entidade expropriante tiver notário privativo; b) De auto de expropriação amigável, a celebrar perante o notário privativo do município do lugar da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão, ou, sendo a entidade expropriante do sector público administrativo, perante funcionário designado para o efeito.

2 — O disposto nas alíneas anteriores não prejudica o recurso ao notário público, beneficiando os interessados de prioridade sobre o restante serviço notarial.
3 — O auto ou a escritura celebrado nos termos dos números anteriores, que tenha por objecto parte de um prédio, qualquer que seja a sua área, constitui título bastante para efeitos da sua desanexação.

Artigo 37.º Conteúdo da escritura ou do auto

1 — O auto ou a escritura serão lavrados dentro dos oito dias subsequentes àquele em que o acordo estabelecido for comunicado pela entidade expropriante ao notário, oficial público ou funcionário designado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, em conformidade com o disposto no Código do Notariado.
2 — Do auto ou escritura deverão ainda constar:

a) A indemnização acordada e a forma de pagamento; b) A data e o número do Diário da República em que foi publicada a declaração de utilidade pública da expropriação; c) O extracto da planta parcelar.

3 — A indemnização acordada pode ser atribuída a cada um dos interessados ou fixada globalmente.
4 — Não havendo acordo entre os interessados sobre a partilha da indemnização global que tiver sido acordada, é esta entregue àquele que por todos for designado ou consignada em depósito no lugar do domicílio da entidade expropriante, à ordem do juiz de direito da comarca do lugar da situação dos bens ou da maior extensão deles, efectuando-se a partilha nos termos do Código de Processo Civil.
5 — Salvo no caso de dolo ou culpa grave por parte da entidade expropriante, o aparecimento de interessados desconhecidos à data da celebração da escritura ou do auto apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído.
6 — A entidade expropriante deve facultar ao expropriado e aos demais interessados cópia autenticada do auto ou da escritura de expropriação amigável, quando solicitada.

Capítulo II Expropriação litigiosa

Secção I Disposições introdutórias

Artigo 38.º Arbitragem

1 — Na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns.
2 — O valor do processo, para efeitos de admissibilidade de recurso, nos termos do Código de Processo Civil, corresponde ao maior dos seguintes:

a) Decréscimo da indemnização pedida no recurso da entidade expropriante ou acréscimo global das indemnizações pedidas nos recursos do expropriado e dos demais interessados, a que se refere o número seguinte; b) Diferença entre os valores de indemnização constantes do recurso da entidade expropriante e o valor global das indemnizações pedidas pelo expropriado e pelos demais interessados nos respectivos recursos, a que se refere o número seguinte.

3 — Da decisão arbitral cabe sempre recurso com efeito meramente devolutivo para o tribunal do lugar da situação dos bens ou da sua maior extensão.

Artigo 39.º Autuação

1 — É aberto um processo de expropriação com referência a cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública.

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2 — Quando dois ou mais imóveis tenham pertencido ao mesmo proprietário ou conjunto de comproprietários é obrigatória a apensação dos processos em que não se verifique acordo sobre os montantes das indemnizações.

Artigo 40.º Legitimidade

1 — Têm legitimidade para intervir no processo a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados.
2 — A intervenção de qualquer interessado na pendência do processo não implica a repetição de quaisquer termos ou diligências.

Artigo 41.º Suspensão da instância e nomeação de curador provisório

1 — O falecimento, na pendência do processo, de algum interessado só implica a suspensão da instância depois de notificada à entidade expropriante a adjudicação da propriedade e posse, esta no caso de não ter havido investidura administrativa.
2 — Havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja organizada a respectiva representação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, nomeia-lhes curador provisório, que será, quanto aos incapazes, na falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa a cuja guarda estiverem entregues.
3 — No caso de o processo de expropriação ainda não se encontrar em juízo, o juiz determina a sua remessa imediata, para os efeitos do número anterior, pelo período indispensável à decisão do incidente.
4 — A intervenção do curador provisório cessa logo que se encontre designado o normal representante do incapaz ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados cuja ausência justificara a curadoria.

Secção II Da tramitação do processo

Subsecção I Arbitragem

Artigo 42.º Promoção da arbitragem

1 — Compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e o funcionamento da arbitragem.
2 — As funções da entidade expropriante referidas no número anterior passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão em qualquer dos seguintes casos:

a) Se for julgada procedente a reclamação referida no n.º 1 do artigo 54.º; b) Se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias, contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil; c) Se a lei conferir ao interessado o direito de requerer a expropriação de bens próprios; d) Se a declaração de utilidade pública for renovada; e) Nos casos previstos nos artigos 15.º e 16.º; f) Os casos previstos nos artigos 92.º, 93.º e 94.º.

3 — O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior depende de requerimento do interessado, decidindo o juiz depois de notificada a parte contrária para se pronunciar no prazo de 10 dias.
4 — Se for ordenada a remessa ou a avocação do processo, o juiz fixa prazo para a sua efectivação, não superior a 30 dias, sob pena de multa até 10 unidades de conta, verificando-se atraso não justificado.

Artigo 43.º Petições a apresentar no tribunal

1 — As petições a que se referem o n.º 2 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo anterior, o n.º 2 do artigo 51.º e a parte final do n.º 2 do artigo 54.º são apresentadas directamente na secretaria do tribunal competente para o processo de expropriação litigiosa.
2 — Os processos originados pelas petições referidas no número anterior são dependência do processo de expropriação; o juiz a quem este for distribuído determinará que aqueles processos lhe sejam remetidos,

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ficando com competência exclusiva para os respectivos termos subsequentes à remessa.
3 — Os processos recebidos nos termos da parte final do número anterior são apensados ao processo de expropriação.
Artigo 44.º Natureza dos processos litigiosos

Os processos de expropriação litigiosa, bem como os que deles são dependentes, não têm carácter urgente, sem prejuízo de os actos relativos à adjudicação da propriedade e da posse e sua notificação aos interessados deverem ser praticados mesmo durante as férias judiciais.

Artigo 45.º Designação dos árbitros

1 — Na arbitragem intervêm três árbitros designados pelo presidente do tribunal da Relação da situação dos prédios ou da sua maior extensão.
2 — Os árbitros são escolhidos de entre os peritos da lista oficial, devendo o presidente do tribunal da Relação indicar logo o que presidirá.
3 — Para o efeito do disposto nos números precedentes, a entidade expropriante solicita a designação dos árbitros directamente ao presidente do tribunal da Relação.
4 — O despacho de designação dos árbitros é proferido no prazo de cinco dias.

Artigo 46.º Designação de grupos de árbitros

1 — Pode ser designado mais de um grupo de árbitros sempre que, em virtude da extensão e do número de bens a expropriar, um único grupo de árbitros se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal andamento de todos os processos.
2 — A decisão prevista no número anterior é da competência do presidente do tribunal da Relação da situação dos bens a expropriar ou da sua maior extensão, mediante proposta fundamentada da entidade expropriante.
3 — Se os peritos da lista oficial forem insuficientes para a constituição do conveniente número de grupos de árbitros, recorre-se a peritos incluídos nas listas de outros distritos, com preferência, quando possível, para os das listas dos distritos contíguos.
4 — A distribuição dos processos pelos grupos de árbitros consta do despacho de designação e respeita a sequência geográfica das parcelas, que a entidade expropriante deve indicar no seu pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 47.º Notificação da designação dos árbitros

1 — No prazo de 10 dias a contar da sua recepção, a entidade expropriante notifica na íntegra a comunicação da designação dos árbitros:

a) Por carta ou ofício registado, com aviso de recepção, dirigido aos interessados de que se conheça a respectiva residência e ao curador provisório; b) Por edital, com dilação de oito dias, a afixar na entrada principal do edifício da câmara municipal do concelho onde se situam os prédios ou a sua maior extensão, relativamente aos interessados não abrangidos pela alínea anterior e àqueles que não for possível notificar nos termos nela prescritos; c) Aos árbitros, devendo a comunicação dirigida ao respectivo presidente ser acompanhada do processo de expropriação ou de cópia deste e, sempre que possível, de indicação da descrição predial e da inscrição matricial do prédio.

2 — Na notificação e nos editais a que se refere o número anterior dá-se conhecimento ao expropriado e aos demais interessados da faculdade de apresentação de quesitos nos termos do artigo seguinte.

Artigo 48.º Apresentação de quesitos

No prazo de 15 dias a contar da notificação podem as partes apresentar ao árbitro presidente, em quadruplicado, os quesitos que entendam pertinentes para a fixação do valor dos bens objecto da expropriação.

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Artigo 49.º Decisão arbitral

1 — O acórdão dos árbitros é proferido em conferência, servindo de relator o presidente.
2 — O acórdão, devidamente fundamentado, é tomado por maioria; não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, vale como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem ou o laudo intermédio, se as diferenças entre ele e cada um dos restantes forem iguais.
3 — Os laudos são juntos ao acórdão dos árbitros, devem ser devidamente justificados e conter as respostas aos quesitos com indicação precisa das que serviram de base ao cálculo da indemnização proposta, bem como a justificação dos critérios de cálculo adoptados e a sua conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 23.º.
4 — A decisão dos árbitros é entregue à entidade expropriante no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º ou da apresentação dos quesitos.
5 — Em casos devidamente justificados, designadamente em razão do número de arbitragens, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado até 60 dias, a requerimento de qualquer dos árbitros, dirigido à entidade expropriante.
6 — É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 21.º.

Artigo 50.º Honorários

1 — Os honorários dos árbitros são pagos pela entidade expropriante, mediante apresentação de factura devidamente justificada e de acordo com o Código das Custas Judiciais.
2 — As despesas efectuadas pelos árbitros são pagas mediante entrega dos respectivos comprovativos.
3 — A entidade expropriante está dispensada do pagamento de honorários aos árbitros que, salvo motivo justificativo, não entreguem o acórdão nos prazos legais.

Artigo 51.º Remessa do processo

1 — A entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e das inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20.º; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 70.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 72.º.
2 — Se o processo não for remetido a juízo no prazo referido, o tribunal determina, a requerimento de qualquer interessado, a notificação da entidade expropriante para que o envie no prazo de 10 dias, acompanhado da guia de depósito, sob cominação de o mesmo ser avocado.
3 — Decorrendo o processo perante o juiz, nos termos previstos no presente Código, este, após entrega do relatório dos árbitros, notifica a entidade expropriante para proceder ao depósito da indemnização no prazo de 30 dias; não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, determina-se o cumprimento do disposto na parte final do n.º 1 anterior, com as necessárias adaptações.
4 — Se os depósitos a que se referem os números anteriores não forem efectuados nos prazos previstos, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 71.º.
5 — Depois de devidamente instruído o processo e de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa, e ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o artigo 52.º.
6 — A adjudicação da propriedade é comunicada pelo tribunal ao conservador do registo predial competente para efeitos de registo oficioso.

Artigo 52.º Recurso

1 — O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação realizada nos termos da parte final do n.º 5 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil

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sobre interposição de recursos subordinados, salvo quanto ao prazo, que será de 20 dias.
2 — Quando não haja recurso, o juiz observa, no que respeita à atribuição da indemnização aos interessados, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.
3 — Se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas do processo no caso de o expropriado ou os demais interessados decaírem no recurso.
4 — Qualquer dos titulares de direito a indemnização pode requerer, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão a que se refere o número anterior, que lhe seja entregue a parte da quantia sobre a qual não se verifica acordo que lhe competir, mediante prestação de garantia bancária ou seguro-caução de igual montante.
5 — Não sendo exercido o direito a que se refere o número anterior, a entidade expropriante pode requerer a substituição por caução do depósito da parte da indemnização sobre a qual não se verifica acordo.

Artigo 53.º Dúvidas sobre a titularidade de direitos

1 — Se o recebimento do depósito, nos termos do artigo precedente, depender da decisão de questão prévia ou prejudicial respeitante à titularidade da indemnização, é esta decidida provisoriamente no processo, precedendo produção da prova que o juiz tiver por necessária.
2 — O incidente a que se refere o número anterior é autuado por apenso, devendo ser decidido no prazo de 30 dias.
3 — Enquanto não estiver definitivamente resolvida a questão da titularidade do crédito indemnizatório, não se procede a nenhum pagamento que dela dependa sem que seja prestada caução; a caução prestada garante também o recebimento da indemnização por aquele a quem, na respectiva acção, seja reconhecido definitivamente direito à mesma.
4 — Da decisão do incidente cabe recurso com efeito meramente devolutivo, que sobe imediatamente no apenso.

Subsecção II Arguição de irregularidades

Artigo 54.º Reclamação

1 — O expropriado, a entidade expropriante nos casos em que lhe não seja imputável ou os demais interessados podem reclamar, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo, nomeadamente na convocação ou na realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, bem como na constituição ou no funcionamento da arbitragem ou nos laudos ou acórdão dos árbitros, designadamente por falta de cumprimento dos prazos fixados na lei, oferecendo logo as provas que tiverem por convenientes e que não constem já do processo.
2 — Recebida a reclamação, o perito ou o árbitro presidente, conforme for o caso, exara informação sobre a tempestividade, os fundamentos e as provas oferecidas, devendo o processo ser remetido pela entidade expropriante ao juiz de direito da comarca da situação dos bens ou da sua maior extensão no prazo de 10 dias a contar da apresentação da reclamação, sob pena de avocação imediata do procedimento pelo tribunal, mediante participação do reclamante, instruída com cópia da reclamação contendo nota de recepção com menção da respectiva data.
3 — O juiz decide com base nas provas oferecidas que entenda úteis à decisão do incidente e nos elementos fornecidos pelo procedimento, podendo solicitar esclarecimentos ou provas complementares.
4 — Sendo a reclamação julgada improcedente, o juiz manda devolver imediatamente o processo de expropriação à entidade expropriante.
5 — No despacho que julgar procedente a reclamação, o juiz indica os actos ou diligências que devem ser repetidos ou reformulados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º.
6 — Da decisão cabe recurso com efeito meramente devolutivo, que sobe com o recurso da decisão final.

Subsecção III Pedido de expropriação total

Artigo 55.º Requerimento

1 — Dentro do prazo do recurso da decisão arbitral podem os interessados requerer a expropriação total, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.
2 — A entidade expropriante é notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de expropriação total.

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3 — O juiz profere decisão sobre o pedido de expropriação total, no prazo de 10 dias, dela cabendo recurso, com subida imediata em separado e com efeito meramente devolutivo.
4 — Decretada a expropriação total, é a entidade expropriante notificada para efectuar depósito complementar do montante indemnizatório, nos termos aplicáveis do n.º 3 do artigo 51.º.
5 — Enquanto não estiver definitivamente decidido o pedido de expropriação total, o expropriado e os demais interessados só podem receber o acréscimo de indemnização correspondente mediante prestação de garantia bancária ou seguro-caução de igual montante.
6 — Na hipótese prevista neste artigo, podem adquirir a parte do prédio que não seja necessária ao fim da expropriação as pessoas que gozem de preferência legal na respectiva alienação e os proprietários de terrenos confinantes, por esta ordem, gozando os segundos do direito de execução específica.

Artigo 56.º Improcedência do pedido

1 — Quando a entidade expropriante pretender realizar obras na parte do prédio não expropriada por forma a evitar a situação prevista no n.º 2 do artigo 3.º, improcede o pedido de expropriação total.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz na decisão em que conhecer da improcedência do pedido, fixa prazos para o início e a conclusão das obras pela entidade expropriante.
3 — Se as obras não forem iniciadas no prazo fixado pelo juiz, a instância é renovada.
4 — Se as obras forem iniciadas mas não estiverem concluídas no prazo fixado pelo juiz, este, ouvida a entidade expropriante, decide, de acordo com o respectivo estado de execução, se a instância é renovada.

Artigo 57.º Caução

Enquanto não tiver transitado em julgado a decisão sobre o pedido de expropriação total, a entidade expropriante só pode entrar na posse da parte do bem cuja expropriação foi requerida pelo expropriado mediante prestação de caução.

Subsecção IV Recurso da arbitragem

Artigo 58.º Requerimento

No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.º do Código de Processo Civil.

Artigo 59.º Admissão do recurso

Interposto recurso, o processo é concluso ao juiz para se pronunciar sobre a sua admissibilidade, fixar o respectivo efeito e ordenar a notificação da parte contrária para responder, no caso de prosseguimento

Artigo 60.º Resposta

1 — A resposta a que se refere o artigo anterior é apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão que admitir o recurso; no caso de o recorrido pretender interpor recurso subordinado, a resposta conterá também o respectivo requerimento e as razões da sua discordância, podendo a parte contrária responder no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que admitir tal recurso e ampliar o objecto da perícia.
2 — Com o recurso subordinado ou com a resposta devem ser oferecidos todos os documentos, requeridas as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerida a intervenção do tribunal colectivo e designado o perito, dando-se cumprimento, quando for o caso, ao disposto no artigo 577.º do Código de Processo Civil.

Artigo 61.º Diligências instrutórias

1 — Findo o prazo para a apresentação da resposta, seguem-se imediatamente as diligências instrutórias

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que o tribunal entenda úteis à decisão da causa.
2 — Entre as diligências a realizar tem obrigatoriamente lugar a avaliação, a que o tribunal preside, cabendo-lhe fixar o respectivo prazo, não superior a 30 dias, e resolver por despacho as questões de direito suscitadas pelos peritos de que dependa a avaliação.
3 — É aplicável o disposto nos artigos 578.º e 588.º do Código de Processo Civil.
4 — Incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação e a inspecção judicial, se a esta houver lugar.
5 — Quando se efectuar inspecção judicial, ficam a constar do respectivo auto todos os elementos reputados necessários para a decisão da causa.
6 — Não há lugar a segunda avaliação.
7 — Sendo necessário obter esclarecimentos de quem não haja de ser chamado a depor ou documento em poder de terceiro, o tribunal ordena a respectiva notificação, para o efeito, fixando prazo adequado; em caso de incumprimento do prazo, sem motivo justificativo, é aplicada multa até 10 unidades de conta.

Artigo 62.º Designação e nomeação dos peritos

1 — A avaliação é efectuada por cinco peritos, nos termos seguintes: a) Cada parte designa um perito e os três restantes são nomeados pelo tribunal de entre os da lista oficial; b) Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, são notificados para, no prazo de cinco dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido, prevalecendo, na falta de acordo, a vontade da maioria, se desta fizer parte o proprietário expropriado; faltando a designação válida de algum perito, devolvese a nomeação ao tribunal, aplicando-se o disposto na parte final da alínea anterior.

2 — A falta de comparência de qualquer perito determina a sua imediata substituição, que é feita livremente pelo tribunal, nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1.
3 — As regras de recrutamento de peritos, a sua integração nas listas oficiais e a forma de publicação destas constam de decreto regulamentar, a publicar no prazo máximo de três meses a contar da data da publicação do presente Código.

Artigo 63.º Notificação para o acto de avaliação

1 — As partes são notificadas para, querendo, comparecerem no acto da avaliação.
2 — É entregue a cada perito cópia dos recursos, das respostas aos mesmos e do despacho que tiver sido proferido nos termos do n.º 2 do artigo 578.º do Código de Processo Civil.

Artigo 64.º Alegações

1 — Concluídas as diligências de prova, as partes são notificadas para alegarem no prazo de 20 dias.
2 — O prazo para a alegação do recorrido ou dos recorridos corre a partir do termo do prazo para alegação do recorrente, contando-se este último desde a notificação para alegar.
3 — Recorrendo a título principal tanto a entidade expropriante como o expropriado, alega aquela em primeiro lugar.

Artigo 65.º Prazo de decisão

As decisões sobre os recursos da decisão arbitral são proferidas no prazo máximo de 30 dias a contar do termo fixado para as alegações das partes.

Artigo 66.º Decisão

1 — O juiz fixa o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante.
2 — A sentença é notificada às partes, podendo dela ser interposto recurso com efeito meramente devolutivo.
3 — É aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 52.º, com as necessárias adaptações, devendo o juiz ordenar que a entidade expropriante efectue o depósito que for necessário no prazo de 10 dias.
4 — O disposto nos números precedentes é também aplicável no caso de o processo prosseguir em traslado.
5 — Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida.

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Título V Do pagamento das indemnizações

Artigo 67.º Formas de pagamento

1 — As indemnizações por expropriação por utilidade pública são pagas em dinheiro, de uma só vez, salvo as excepções previstas nos números seguintes.
2 — Nas expropriações amigáveis, a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados podem acordar no pagamento da indemnização em prestações ou na cedência de bens ou direitos de acordo com o previsto no artigo 69.º.
3 — O disposto no número anterior aplica-se à transacção judicial ou extrajudicial na pendência do processo de expropriação.
4 — Não são pagas quaisquer indemnizações sem que se mostre cumprido o disposto no artigo 29.º do Código da Contribuição Autárquica.
5 — O pagamento acordado em prestações é efectuado dentro do prazo máximo de três anos, podendo o montante das mesmas variar de acordo com as circunstâncias.

Artigo 68.º Quantias em dívida

1 — As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente, conforme for acordado.
2 — Na falta de convenção entre as partes, a taxa de juro é a dos juros moratórios, nos termos do artigo 70.º.
3 — O montante das prestações vincendas é automaticamente actualizado no caso de agravamento do índice de preços no consumidor, na zona em causa, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 69.º Cedência de bens ou direitos

As partes podem acordar que a indemnização seja satisfeita, total ou parcialmente, através da cedência de bens ou direitos ao expropriado ou aos demais interessados.

Artigo 70.º Juros moratórios

1 — Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.
2 — Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos do artigo 559.º do Código Civil.
3 — As cauções prestadas e os depósitos efectuados pela entidade expropriante respondem pelo pagamento dos juros moratórios que forem fixados pelo tribunal.

Artigo 71.º Depósito da indemnização

1 — Transitada em julgado a decisão que fixar o valor da indemnização, o juiz do tribunal da 1.ª instância ordena a notificação da entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes.
2 — A secretaria notifica ao expropriado e aos demais interessados o montante depositado, bem como a nota referida na parte final do número anterior.
3 — O expropriado e os demais interessados podem levantar os montantes depositados, sem prejuízo da sua impugnação nos termos do artigo seguinte e do disposto no n.º 3 do artigo 53.º.
4 — Não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o juiz ordenará o pagamento por força das cauções prestadas pela entidade expropriante ou outras providências que se revelarem necessárias, após o que, mostrando-se em falta alguma quantia, notificará o serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para que efectue o depósito do montante em falta, em substituição da entidade expropriante.

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Artigo 72.º Impugnação dos montantes depositados

1 — No prazo de 30 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, o expropriado e os demais interessados podem impugnar os montantes depositados, especificando os valores devidos e apresentando e requerendo todos os meios de prova.
2 — Admitida a impugnação, a entidade expropriante é notificada para responder no prazo de 10 dias e para apresentar e requerer todos os meios de prova.
3 — Produzidas as provas que o juiz considerar necessárias, é proferida decisão fixando os montantes devidos e determinando a realização do depósito complementar que for devido, no prazo de 10 dias.
4 — Não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o juiz ordena o pagamento por força das cauções prestadas, ou as providências que se revelarem necessárias, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo anterior, com as necessárias adaptações, quanto aos montantes em falta.
5 — Efectuado o pagamento ou assegurada a sua realização, o juiz autoriza o levantamento dos montantes que se mostrem excessivos ou a restituição a que haja lugar e determina o cancelamento das cauções que se mostrem injustificadas, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 53.º.

Artigo 73.º Atribuição das indemnizações

1 — A atribuição das indemnizações aos interessados faz-se de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.
2 — No caso de expropriação amigável, decorridos 60 dias sobre a data prevista para o pagamento de qualquer prestação ou respectivos juros sem que este seja efectuado, o expropriado pode requerer as providências a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, devendo juntar a cópia do auto ou escritura a que se refere o n.º 6 do artigo 37.º.
3 — A entidade expropriante é citada para remeter o processo de expropriação e efectuar o depósito das quantias em dívida, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, com as necessárias adaptações, podendo deduzir embargos dentro do prazo ali fixado.

Título VI Da reversão dos bens expropriados

Artigo 74.º Requerimento

1 — A reversão a que se refere o artigo 5.º é requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência.
2 — Se o direito de reversão só puder ser utilmente exercido em conjunto com outro ou outros interessados, o requerente da reversão pode solicitar a notificação judicial destes para, no prazo de 60 dias a contar da notificação, requererem a reversão dos respectivos bens, nos termos do n.º 1, sob cominação de, não o fazendo algum ou alguns deles, a reversão dos mesmos se operar a favor dos que a requeiram.
3 — O pedido de expropriação total, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º não prejudica a reversão da totalidade do prédio.
4 — Se não for notificado de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.
5 — Na acção prevista no número anterior, é cumulado o pedido de adjudicação, instruído com os documentos mencionados no artigo 77.º, que o tribunal aprecia, seguindo os trâmites dos artigos 78.º e 79.º, no caso de reconhecer o direito de reversão.

Artigo 75.º Audiência da entidade e de outros interessados

1 — No prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido de reversão, a entidade competente para decidir ordena a notificação da entidade expropriante e dos titulares de direitos reais sobre o prédio a reverter ou sobre os prédios dele desanexados, cujos endereços sejam conhecidos, para que se pronunciem sobre o requerimento no prazo de 15 dias.
2 — A entidade expropriante, dentro do prazo da sua resposta, remete o processo de expropriação à entidade competente para decidir o pedido de reversão ou indica o tribunal em que o mesmo se encontra pendente ou arquivado.
3 — No caso previsto na parte final do número anterior, a entidade competente para decidir solicita ao tribunal a confiança do processo até final do prazo fixado para a decisão.

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4 — Se os factos alegados pelo requerente da reversão não forem impugnados pela entidade expropriante, presume-se, salvo prova em contrário, que são verdadeiros.

Artigo 76.º Publicidade da decisão

1 — A decisão sobre o pedido de reversão é notificada ao requerente, à entidade expropriante e aos interessados cujo endereço seja conhecido.
2 — A decisão é publicada por extracto na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 76.º-A Acordo de reversão

1 — Autorizada a reversão, podem a entidade expropriante, ou quem ulteriormente haja adquirido o domínio do prédio, consoante o caso, e o interessado, acordar quanto aos termos, condições e montante indemnizatório da reversão.
2 — O acordo previsto no número anterior reveste a forma de auto de reversão ou outra forma prevista na lei, e segue, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 36.º e 37.º para o auto de expropriação amigável, com as devidas adaptações, devendo conter os elementos exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Registo Predial.
3 — O acordo de reversão, celebrado nos termos do número anterior, constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo a inscrição matricial, a desanexação e o registo predial.
4 — O pagamento do montante acordado da indemnização da reversão é efectuado directamente à entidade expropriante ou a quem ulteriormente haja adquirido o domínio sobre o bem, consoante o caso.
5 — O acordo de reversão deve ser formalizado no prazo de 90 dias, a contar da data da notificação da autorização da reversão.

Artigo 77.º Pedido de adjudicação

1 — Não pretendendo recorrer ao acordo previsto no artigo anterior, ou na falta deste, o interessado deduz, no prazo de 120 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos:

a) Notificação da autorização da reversão; b) Certidão, passada pela conservatória do registo predial, da descrição do prédio, das inscrições em vigor, incluindo as dos encargos que sobre ele se encontram registados e dos existentes à data da adjudicação do prédio à entidade expropriante ou de que o mesmo se encontra omisso; c) Certidão da inscrição matricial e do valor patrimonial do prédio ou de que o mesmo se encontra omisso; d) Indicação da indemnização satisfeita e da respectiva forma de pagamento; e) Quando for o caso, estimativa, fundamentada em relatório elaborado por perito da lista oficial à sua escolha, do valor das benfeitorias e deteriorações a que se refere o artigo seguinte.

2 — No caso do n.º 2 do artigo 74.º, o pedido é deduzido pelos vários interessados que, quando necessário, podem indicar o acordo sobre a forma como a adjudicação deverá ser feita, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 78.º Oposição do expropriante

1 — A entidade expropriante ou quem ulteriormente haja adquirido o domínio do prédio é citada para os termos do processo, podendo deduzir oposição, no prazo de 20 dias quanto aos montantes da indemnização indicada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior e da estimativa a que se refere a alínea e) do mesmo número.
2 — Na falta de acordo das partes, o montante a restituir é fixado pelo juiz, precedendo as diligências instrutórias que tiver por necessárias, entre as quais tem obrigatoriamente lugar a avaliação, nos termos previstos para o recurso em processo de expropriação, salvo no que respeita à segunda avaliação, que é sempre possível.
3 — Determinado, com trânsito em julgado, o valor a que se refere o número anterior, o juiz, na falta de acordo mencionado no n.º 2 do artigo anterior, determina licitação entre os requerentes.

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Artigo 79.º Adjudicação

1 — Efectuados os depósitos ou as restituições a que haja lugar, o juiz adjudica o prédio ao interessado ou interessados, com os ónus ou encargos existentes à data da declaração de utilidade pública da expropriação e que não hajam caducado definitivamente, que devem ser especificadamente indicados.
2 — Os depósitos são levantados pela entidade expropriante ou por quem ulteriormente haja adquirido o domínio sobre o bem, conforme for o caso.
3 — A adjudicação da propriedade é comunicada pelo tribunal ao conservador do registo predial competente para efeitos de registo oficioso.

Título VII Da requisição

Artigo 80.º Requisição de imóveis

1 — Em caso de urgente necessidade e sempre que o justifique o interesse público e nacional, podem ser requisitados bens imóveis e direitos a eles inerentes, incluindo os estabelecimentos comerciais ou industriais, objecto de propriedade de entidades privadas, para realização de actividades de manifesto interesse público, adequadas à natureza daqueles, sendo observadas as garantias dos particulares e assegurado o pagamento de justa indemnização.
2 — Salvo o disposto em lei especial, a requisição, interpolada ou sucessiva, de um mesmo imóvel não pode exceder o período de um ano, contado nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 81.º Uso dos imóveis requisitados

1 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados no acto de requisição, os imóveis requisitados podem ser objecto de uso por instituições públicas ou particulares de interesse público.
2 — Para efeitos do presente diploma consideram-se instituições particulares de interesse público as de utilidade pública administrativa, as de mera utilidade pública e as de solidariedade social.

Artigo 82.º Acto de requisição

1 — A requisição depende de prévio reconhecimento da sua necessidade por resolução do Conselho de Ministros, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que a fundamentam, observados os princípios da adequação, indispensabilidade e proporcionalidade.
2 — A requisição é determinada mediante portaria do membro do Governo responsável pela área, oficiosamente ou a solicitação de uma das entidades referidas no artigo anterior.
3 — Da portaria que determine a requisição deve constar o respectivo objecto, o início e o termo do uso, o montante mínimo, prazo e entidade responsável pelo pagamento da indemnização, bem como a indicação da entidade beneficiária da requisição, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 85.º.
4 — A portaria de requisição é publicada na 2.ª série do Diário da República e notificada ao proprietário, podendo este reclamar no prazo de 15 dias úteis contado a partir da data da notificação ou da publicação.

Artigo 83.º Instrução do pedido de requisição

A requisição a solicitação das entidades referidas no artigo 81.º é precedida de requerimento ao ministro responsável pelo sector, que conterá os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente; b) Natureza e justificação da importância das actividades a prosseguir; c) Indispensabilidade da requisição; d) Prova documental das diligências efectuadas com vista a acordo prévio com o proprietário sobre o uso a dar ao imóvel, com indicação do montante da justa indemnização oferecida e das razões do respectivo inêxito; e) Tempo de duração necessário da requisição; f) Previsão dos encargos a suportar em execução da medida de requisição; g) Entidade responsável pelo pagamento da indemnização devida pela requisição; h) Forma de pagamento da indemnização; i) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às suas obrigações

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fiscais e às contribuições para a segurança social.

Artigo 84.º Indemnização

1 — A requisição de bens imóveis confere ao requisitado o direito a receber uma justa indemnização.
2 — A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo requisitante, mas ressarcir o prejuízo que para o requisitado advém da requisição.
3 — A indemnização corresponde a uma justa compensação, tendo em conta o período da requisição, o capital empregue para a construção ou aquisição e manutenção dos bens requisitados e o seu normal rendimento, a depreciação derivada do respectivo uso e, bem assim, o lucro médio que o particular deixa de perceber por virtude de requisição.
4 — A indemnização é fixada:

a) Por acordo expresso entre o beneficiário da requisição e o proprietário, nos termos dos artigos 33.º e seguintes, com as necessárias adaptações; b) Na falta de acordo, pelo ministro responsável pelo sector, sob proposta do serviço com atribuições na área; c) Se o proprietário não se conformar com o montante fixado nos termos da alínea anterior, pelos tribunais comuns, nos termos previstos para o recurso da decisão arbitral em processo de expropriação litigiosa, salvo no que se refere à segunda avaliação, que é sempre possível.

5 — A indemnização prevista no número anterior não prejudica aquelas a que haja lugar por força do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
6 — O pagamento da indemnização tem lugar no prazo mínimo de 60 dias após a publicação do acto de requisição.

Artigo 85.º Obrigações do beneficiário

1 — São obrigações da entidade beneficiária da requisição:

a) Pagar os encargos financeiros emergentes da requisição no prazo determinado; b) Assegurar os encargos resultantes da realização da actividade; c) Não utilizar o imóvel para fim diverso do constante na requisição; d) Avisar imediatamente o proprietário, sempre que tenha conhecimento de vício no imóvel; e) Proceder à retirada de todas as benfeitorias ou materiais que por ela tenham sido colocados no imóvel; f) Restituir o imóvel, no termo da requisição, no estado em que se encontrava.

2 — A entidade a favor de quem se operou a requisição é responsável pelos eventuais danos causados no imóvel requisitado durante o período da requisição, salvo se esses danos resultarem de facto imputável ao proprietário, de vício da coisa ou de caso fortuito ou de força maior.
3 — Quando o requerente for instituição particular de interesse público, deve apresentar documento comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que haja lugar.
4 — No caso de se tratar de entidade pública, a portaria de requisição deve indicar a rubrica orçamental que suportará o pagamento das indemnizações a que houver lugar e respectiva cativação.
5 — A pretensão presume-se indeferida se no prazo de 15 dias não for proferida decisão.
6 — O serviço público com atribuições na área, na fase de apreciação do requerimento, deve procurar mediar os interesses em causa, e, em qualquer caso, proceder à audição prévia dos proprietários dos imóveis requisitados.
7 — No caso previsto no n.º 2 anterior aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 84.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 86.º Direitos e deveres do proprietário

1 — São direitos do proprietário do imóvel objecto de requisição:

a) Usar, com o seus trabalhadores e utentes em geral, durante o período de tempo que durar a requisição, o imóvel, mantendo neste a actividade normal, desde que não se mostre incompatível, afecte, impeça ou, por qualquer modo, perturbe a preparação e a realização da actividade a assegurar;

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b) Receber as indemnizações a que tenha direito, nos termos do presente diploma.

2 — São deveres do proprietário do imóvel objecto de requisição entregar à entidade a favor de quem se operar a requisição o imóvel requisitado e não perturbar o gozo deste dentro dos limites da requisição.

Artigo 87.º Recurso contencioso

Do acto de requisição cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos da lei.

Título VIII Disposições finais

Artigo 88.º Desistência da expropriação

1 — Nas expropriações por utilidade pública é lícito à entidade expropriante desistir total ou parcialmente da expropriação enquanto não for investido na propriedade dos bens a expropriar.
2 — No caso de desistência, o expropriado e demais interessados são indemnizados nos termos gerais de direito, considerando-se, para o efeito, iniciada a expropriação a partir da publicação no Diário da República do acto declarativo da utilidade pública.
3 — Se a desistência da expropriação se verificar após a investidura da entidade expropriante na posse dos bens a expropriar, as partes podem converter, por acordo, o processo litigioso em processo de reversão, previsto no artigo 74.º e seguintes, através de requerimento conjunto a apresentar em juízo.
4 — Sendo o acordo requerido admissível, o tribunal notifica a entidade que declarou a utilidade pública, para informar os autos se autoriza a reversão pretendida pelas partes, ordenando, em caso afirmativo, a sua conversão.

Artigo 89.º Lista de peritos

Enquanto não forem publicadas as listas a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º deste Código, mantêm-se transitoriamente em vigor as actuais.

Artigo 90.º Regiões autónomas

1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a declaração de utilidade pública da expropriação de bens pertencentes a particulares ou às autarquias locais é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução, a publicar no boletim oficial da Região.
2 — A declaração de utilidade pública da expropriação de bens pertencentes à administração central e das necessárias para obras de iniciativa do Estado ou de serviços dependentes do Governo da República é da competência do Ministro da República, sendo publicada na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 91.º Expropriação de bens móveis

1 — Nos casos em que a lei autorize a expropriação de bens móveis materiais, designadamente no artigo 16.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, pode haver lugar a posse administrativa, imediatamente depois de vistoria ad perpetuam rei memoriam, sem dependência de qualquer outra formalidade, seguindo-se quanto ao mais, nomeadamente quanto à fixação e ao pagamento da justa indemnização, a tramitação prevista para os processos de expropriação litigiosa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
2 — A entidade expropriante solicita ao presidente do tribunal da Relação do lugar do domicílio do expropriado a nomeação de um perito com formação adequada, para proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam, podendo sugerir nomes para o efeito.
3 — Os árbitros e o perito são livremente designados pelo presidente do tribunal da relação do lugar da situação do bem no momento de declaração de utilidade pública de entre indivíduos com a especialização adequada.
4 — A designação do perito envolve a autorização para este entrar no local onde se encontra o bem, acompanhado de representantes da entidade expropriante, a fim de proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam, se necessário com o auxílio de força policial.
5 — O auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam descreve o bem com a necessária minúcia.

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6 — A entidade expropriante poderá recorrer ao auxílio de força policial para tomar posse do bem.
7 — É competente para conhecer do recurso da arbitragem o tribunal da comarca do domicílio ou da sede do expropriado.

Artigo 92.º Aplicação subsidiária do processo de expropriação

1 — Sempre que a lei mande aplicar o processo de expropriação para determinar o valor de um bem, designadamente no caso de não aceitação do preço convencionado de acordo com o regime do direito legal de preferência, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 42.º e seguintes do presente Código, sem precedência de declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º.
2 — Salvo no caso de o exercício do direito legal de preferência se encontrar associado à existência de medidas preventivas, legalmente estabelecidas, a não aceitação do preço convencionado só é possível quando o valor do terreno, de acordo com avaliação preliminar efectuada por perito da lista oficial, de livre escolha do preferente, seja inferior àquele em, pelo menos, 20%.
3 — Qualquer das partes do negócio projectado pode desistir deste; a notificação da desistência ao preferente faz cessar o respectivo direito.
4 — Pode também o preferente desistir do seu direito, mediante notificação às partes do negócio projectado.

Artigo 93.º Áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária

1 — Os bens dos participantes que se recusem a outorgar qualquer acto ou contrato previsto no regime jurídico das áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária, ou nos respectivos instrumentos reguladores, são expropriados com fundamento na utilidade pública da operação e integrados na participação do município.
2 — A expropriação segue os termos previstos no presente Código com as seguintes modificações:

a) É dispensada a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º; b) A indemnização é calculada com referência à data em que o expropriado tiver sido convocado para decidir sobre a aceitação da operação.

Artigo 94.º Expropriação para fins de composição urbana

1 — As expropriações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, seguem os termos previstos no presente Código, com as seguintes modificações:

a) É dispensada a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º; b) A indemnização é calculada com referência à data em que o expropriado tiver sido notificado nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 794/76; c) Os terrenos e prédios urbanos expropriados podem ser alienados, nos termos da lei, para realização dos fins prosseguidos pelos n.os 1 e 5 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 794/76, sem direito à reversão nem ao exercício de preferência; d) Os depósitos em processo litigioso serão efectuados por força das receitas da operação, sendo actualizados nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 24.º.

2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior deve a entidade expropriante informar o tribunal das datas previstas e efectivas do recebimento das receitas.

Artigo 95.º Áreas com construções não licenciadas

Na expropriação de terrenos que por facto do proprietário estejam total ou parcialmente ocupados com construções não licenciadas, cujos moradores devam vir a ser desalojados e ou realojados pela administração central ou local, o valor do solo desocupado é calculado nos termos gerais, mas com dedução do custo estimado das demolições e dos desalojamentos necessários para o efeito.

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Artigo 96.º Expropriação requerida pelo proprietário

Nos casos em que, em consequência de disposição especial, o proprietário tem o direito de requerer a expropriação de bens próprios, não há lugar a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º.

Artigo 97.º Dever de informação

A entidade expropriante é obrigada a comunicar à repartição de finanças competente e ao Instituto Nacional de Estatística o valor atribuído aos imóveis no auto ou na escritura de expropriação amigável ou na decisão final do processo litigioso.

Artigo 98.º Contagem de prazos não judiciais

1 — Os prazos não judiciais fixados no presente Código contam-se, salvo disposição especial, nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, independentemente da natureza da entidade expropriante.
2 — Os prazos judiciais fixados no presente Código contam-se nos termos do disposto no Código de Processo Civil.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 197/X (3.ª) ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para discussão e votação na especialidade em 6 de Junho de 2008.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 15 de Julho de 2008, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 197/X (3.ª), tendo sido apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do PS para os artigos 18.º e 26.º, pelo Grupo Parlamentar do PCP para os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 46.º, 49.º, 53.º, 54.º, 69.º, 70.º e 71.º e pelo Grupo Parlamentar do BE para os artigos 3.º (Preâmbulo), 2.º, 3.º, 4.º, 12.º, 18.º, 49.º, 54.º, 65.º, 69.º, 70.º e 71.º.
3 — Na reunião encontravam-se presentes, nos termos do artigo 58.º, n.º 5, do Regimento da Assembleia da República, mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções.
4 — Da discussão e subsequente votação na especialidade da proposta de lei, a qual ficou integralmente gravada em suporte áudio, estando disponível no site da Assembleia da República, resultou o seguinte:

O artigo 1.º (Objecto) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 2.º (Contagem dos prazos) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 3.º (Trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro) foi objecto de uma proposta do BE de eliminação do n.º 2, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — contra

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PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — favor BE — favor

O artigo 3.º foi então aprovado com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 4.º (Aplicação no tempo) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 5.º (Norma revogatória) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 6.º (Remissões) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 7.º (Entrada em vigor) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

Anexo, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas

O artigo 1.º (Âmbito de aplicação subjectivo) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 2.º (Âmbito de aplicação objectivo) foi objecto de uma proposta do PCP de eliminação da alínea b) do n.º 4, bem como de uma proposta idêntica do BE, que foram apreciadas em conjunto tendo sido rejeitadas, com a seguinte votação: PS — contra PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — favor BE — favor

O artigo 2.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção

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PCP — contra BE — contra

O artigo 3.º (Infracção disciplinar) foi objecto de uma proposta do PCP de eliminação da expressão «tal como definido pelos órgãos competentes» e de uma proposta formulada oralmente de substituição da expressão «em realizar e defender o interesse público» pela expressão «na sua defesa», ambas no corpo do n.º 3, que foram aprovadas, com a seguinte votação: PS — favor PSD — favor CDS-PP — abstenção PCP — favor BE — favor

O artigo 3.º foi objecto de uma proposta do BE de substituição da expressão «bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas» pela expressão «bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção» no n.º 7 in fine, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — contra PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — favor BE — favor

O artigo 3.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 4.º (Sujeição ao poder disciplinar) foi objecto de uma proposta do PCP de substituição do n.º 4, que passa a ter a seguinte redacção: «A cessação da relação jurídica de emprego público determina a extinção do poder disciplinar sobre esse trabalhador», que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — contra PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — favor BE — favor

O artigo 4.º foi objecto de uma proposta do BE de eliminação do n.º 4, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — contra PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — favor BE — favor

Foi solicitado pelo CDS-PP a votação em separado do n.º 4 do artigo 4º, pelo que os n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º foram aprovados, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O n.º 4 do artigo 4.º foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — contra CDS-PP — contra PCP — contra BE — contra

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O artigo 5.º (Exclusão da responsabilidade disciplinar) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 6.º (Prescrição do procedimento disciplinar) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — abstenção BE — contra

O artigo 7.º (Efeitos da pronúncia e da condenação em processo penal) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 8.º (Factos passíveis de ser considerados infracção penal) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 9.º (Escala das penas) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 10.º (Caracterização das penas) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 11.º (Efeito das penas) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 12.º (Penas aplicáveis em caso de cessação da relação jurídica de emprego público) foi objecto de uma proposta do PCP de eliminação total, bem como de uma proposta idêntica do BE, que foram apreciadas em conjunto, tendo sido rejeitadas com a seguinte votação: PS — contra PSD — favor CDS-PP — favor PCP — favor BE — favor

O artigo 12.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — contra

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CDS-PP — contra PCP — contra BE — contra

O artigo 13.º (Princípio geral) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 14.º (Competência para aplicação das penas) foi votado separadamente por solicitação do CDSPP. Assim, os n.os 1, 4, 5 e 6 foram aprovados, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

Os n.os 2 e 3 do artigo 14.º foram aprovados, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — contra PCP — contra BE — contra

O artigo 15.º (Repreensão escrita) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 16.º (Multa) foi objecto de uma proposta do PCP de substituição do inciso «ou» por «e», no corpo do artigo, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — contra PSD — favor CDS-PP — abstenção PCP — favor BE — favor

O artigo 16.º (Multa) foi então aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — contra CDS-PP — contra PCP — contra BE — contra

O artigo 17.º (Suspensão) foi objecto de uma proposta do PCP de eliminação da alínea g) do artigo, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — contra PSD — abstenção CDS-PP — contra PCP — favor BE — favor

O artigo 17.º foi objecto de uma proposta do PCP de eliminação da alínea i) do artigo, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — contra PSD — abstenção CDS-PP — contra PCP — favor BE — abstenção

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Foi solicitado pelo PSD a votação em separado da alínea g) do artigo 17.º, que foi aprovada, com a seguinte votação: PS — favor PSD — contra CDS-PP — contra PCP — contra BE — contra

O artigo 17.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 18.º (Demissão e despedimento por facto imputável ao trabalhador) foi objecto de uma proposta do PS de aditamento da expressão «em processo de averiguações instaurado após a» no corpo da alínea h) do n.º 1, que foi aprovada, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 18.º foi objecto de uma proposta do PCP de eliminação da expressão «das instituições e» no corpo da alínea c) do n.º 1, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — contra PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — favor BE — favor

O artigo 18.º foi objecto de uma proposta do PCP de eliminação das referências às alíneas h) e i) do corpo da alínea e) do n.º 1, que foi rejeitado, com a seguinte votação: PS — contra PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — favor BE — favor

O artigo 18.º foi ainda objecto de uma proposta do PCP de eliminação do texto «indiciada na obtenção de duas avaliações do desempenho negativas consecutivas apesar da frequência de formação adequada aquando da primeira avaliação negativa» na alínea h) do n.º 1 in fine, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — contra PSD — abstenção CDS-PP — contra PCP — favor BE — favor

O artigo 18.º foi objecto de uma proposta do BE de eliminação total da alínea h) do n.º 1, que foi rejeitada com a seguinte votação: PS — contra PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — favor BE — favor

O artigo 18.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção

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PCP — contra BE — contra

O artigo 19.º (Cessação da comissão de serviço) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 20.º (Escolha e medida das penas) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 21.º (Circunstâncias dirimentes) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 22.º (Circunstâncias atenuantes especiais) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 23.º (Atenuação extraordinária) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 24.º (Circunstâncias agravantes especiais) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 25.º (Suspensão das penas) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 26.º (Prescrição das penas) foi objecto de uma proposta do PS de eliminação da referência ao n.º 1 do artigo 12.º, passando a referência a fazer-se para o artigo 12.º na totalidade, que foi aprovada por unanimidade.
O artigo 26.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — abstenção BE — contra

O artigo 27.º (Formas de processo) foi aprovado, com a seguinte votação:

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PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 28.º (Obrigatoriedade de processo disciplinar) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 29.º (Competência para a instauração do procedimento) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 30.º (Local da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do processo) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 31.º (Apensação de processos) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 32.º (Arguido em acumulação de funções) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 33.º (Natureza secreta do processo) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 34.º (Forma dos actos) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 35.º (Constituição de advogado) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — abstenção BE — contra

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O artigo 36.º (Actos oficiosos) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 37.º (Nulidades) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 38.º (Alteração da situação jurídico-funcional do arguido) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 39.º (Início e termo da instrução) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 40.º (Participação ou queixa) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 41.º (Despacho liminar) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 42.º (Nomeação do instrutor) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 43.º (Suspeição do instrutor) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 44.º (Medidas cautelares) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

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O artigo 45.º (Suspensão preventiva) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 46.º (Instrução do processo) foi objecto de uma proposta do PCP de aditamento da expressão «em despacho devidamente fundamentado» no corpo do n.º 4, que foi aprovada por unanimidade.
O artigo 46.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 47.º (Testemunhas na fase de instrução) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 48.º (Termo da instrução) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 49.º (Notificação da acusação) foi objecto de uma proposta do PCP de aditamento da expressão «e a associação sindical» no n.º 5 in fine, bem como de uma proposta idêntica do BE, que foram apreciadas em conjunto, tendo sido rejeitadas com a seguinte votação: PS — contra PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — favor BE — favor

O artigo 49.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 50.º (Incapacidade física ou mental) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 51.º (Exame do processo e apresentação da defesa) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 52.º (Confiança do processo) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor

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PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 53.º (Produção da prova oferecida pelo arguido) foi objecto de uma proposta do PCP de aditamento da expressão «devidamente fundamentado» no corpo do n.º 1, que foi aprovada por unanimidade.
O artigo 53.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 54.º (Relatório final do instrutor) foi objecto de uma proposta do PCP de eliminação da expressão «quando o arguido seja representante sindical» no n.º 4 in fine, bem como de uma proposta idêntica do BE, que foram apreciadas em conjunto, tendo sido rejeitadas com a seguinte votação: PS — contra PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — favor BE — favor

O artigo 54.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 55.º (Decisão) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 56.º (Pluralidade de arguidos) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 57.º (Notificação da decisão) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 58.º (Início de produção de efeitos das penas) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 59.º (Meios impugnatórios) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra

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BE — contra

O artigo 60.º (Recurso hierárquico ou tutelar) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 61.º (Outros meios de prova) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 62.º (Regime de subida dos recursos) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 63.º (Renovação do procedimento disciplinar) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 64.º (Efeitos da invalidade) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 65.º (Indemnização em substituição da reconstituição da situação) foi objecto de uma proposta do BE de alteração que foi retirada.
Foi solicitado pelo CDS-PP a votação em separado do n.º 2 do artigo 4.º, pelo que os n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º foram aprovados, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O n.º 2 do artigo 65.º foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — contra CDS-PP — contra PCP — contra BE — contra

O artigo 66.º (Inquérito e sindicância) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

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O artigo 67.º (Anúncios e editais) foi votado separadamente após solicitação do CDS-PP, pelo que o n.º 1 foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — contra CDS-PP — contra PCP — contra BE — contra

Os .
os 2, 3, 4 e 5 do artigo 67.º foram aprovados, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 68.º (Relatório e trâmites ulteriores) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 69.º (Instauração) foi objecto de uma proposta do PCP de eliminação total, bem como de uma proposta idêntica do BE, que foram apreciadas em conjunto, tendo sido rejeitadas com a seguinte votação: PS — contra PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — favor BE — favor

O artigo 69.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 70.º (Tramitação) foi objecto de uma proposta do PCP de eliminação total, bem como de uma proposta idêntica do BE, que foram apreciadas em conjunto, tendo sido rejeitadas com a seguinte votação: PS — contra PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — favor BE — favor

O artigo 70.º foi objecto de uma proposta do PSD, consensualizada oralmente, de eliminação da expressão «preferencialmente» e de aditamento do inciso «ou na falta destes solicita a outro dirigente máximo de outro órgão ou serviço que o nomeie» no corpo do n.º 1 in fine, que foi aprovada por unanimidade.
O artigo 70.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 71.º (Relatório e decisão) foi objecto de uma proposta do PCP de eliminação total, bem como de uma proposta idêntica do BE, que foram apreciadas em conjunto, tendo sido rejeitadas com a seguinte votação: PS — contra PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — favor BE — favor

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O artigo 71.º foi então aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 72.º (Requisitos da revisão) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 73.º (Legitimidade) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 74.º (Decisão sobre o requerimento) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 75.º (Trâmites) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 76.º (Efeito sobre o cumprimento da pena) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 77.º (Efeitos da revisão procedente) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 78.º (Regime aplicável) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 79.º (Destino das multas) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

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O artigo 80.º (Outros destinos das multas) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

O artigo 81.º (Não pagamento voluntário) foi objecto de uma proposta do PS, consensualizada oralmente, de aditamento da expressão «até perfazerem o valor total em dívida» no corpo do n.º 2, que foi aprovada, com a seguinte votação: PS — favor PSD — favor CDS-PP — abstenção PCP — abstenção BE — abstenção

O artigo 81.º foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — contra PCP — contra BE — contra

O artigo 82.º (Execução) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — favor PSD — abstenção CDS-PP — abstenção PCP — contra BE — contra

Declarações de voto: Os Srs. Deputados Mariana Aiveca, do BE, Jorge Machado, do PCP, Pedro Mota Soares, do CDS-PP, e Fernando Antunes, do PSD, ditaram para a acta as respectivas declarações de voto.
5 — Seguem em anexo as propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

É aprovado o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, doravante designado Estatuto, publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Contagem dos prazos

Os prazos referidos no Estatuto contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º Trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é aplicável o disposto no Estatuto quanto aos trabalhadores que exercem funções na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
2 — O disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos 69.º a 71.º do Estatuto é estendido aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aos quais é aplicável a pena de demissão.

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Artigo 4.º Aplicação no tempo

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Estatuto é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa.
2 — O regime referido no número anterior abrange as disposições normativas do Estatuto relativas aos deveres funcionais, à sua violação e sancionamento, bem como ao respectivo procedimento, designadamente no que respeita à não previsão do anteriormente vigente instituto da infracção directamente constatada.
3 — Os prazos de prescrição do procedimento disciplinar e das penas, bem como os de reabilitação e o período referido no n.º 4 do artigo 6.º do Estatuto, contam-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, mas não prejudicam a aplicação dos prazos anteriormente vigentes quando estes se revelem, em concreto, mais favoráveis ao trabalhador.
4 — O disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Estatuto não se aplica:

a)Aos processos de inquérito e de sindicância que se encontrem instaurados, no que se refere ao prazo ali previsto para a sua instauração; b) Aos procedimentos disciplinares comuns que se encontrem instaurados, no que se refere ao prazo ali previsto para a sua instauração.

5 — A pena de inactividade que se encontre proposta, aplicada ou em curso de execução é automaticamente convertida em pena de suspensão, pelo seu limite máximo:

a) Cessando, ou não se aplicando, os efeitos que produzia e que não sejam produzidos pela pena de suspensão; e b) Cessando imediatamente a sua execução quando aquele limite já se encontre atingido ou ultrapassado.

6 — A pena de perda de dias de férias que se encontre proposta, aplicada ou em curso de execução é convertida, a requerimento do trabalhador apresentado no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor da presente lei, em pena de multa, pelo seu limite máximo.
7 — A pena de aposentação compulsiva que se encontre proposta ou aplicada mas ainda não executada determina a reavaliação do processo, por quem a tenha proposto ou aplicado, respectivamente, com vista à sua manutenção ou conversão em pena de suspensão, com os efeitos que cada uma deva produzir.
8 — Cessa imediatamente a execução das penas e a produção dos respectivos efeitos que se encontrem em curso relativamente a trabalhadores aposentados por motivo distinto do da aplicação de pena de aposentação compulsiva, desde que tais trabalhadores não tenham constituído nova relação jurídica de emprego público.
9 — As restantes penas em curso de execução, bem como todas as que se encontrem suspensas, ainda que tenham sido convertidas ao abrigo do disposto nos números anteriores, cessam tal execução ou suspensão, produzindo apenas os efeitos ora previstos:

a) Quando atinjam o limite máximo ora previsto; ou b) Imediatamente, quando tal limite já se encontre atingido ou ultrapassado.

10 — Cessam os efeitos que se encontrem a ser produzidos por penas já executadas quando as penas ora correspondentes ou aquelas em que se devessem converter ou pelas quais devessem ser substituídas, nos termos dos números anteriores, os não prevejam ou os produzam por período que se encontre atingido ou ultrapassado.
11 — Cessa a perda do vencimento de exercício, e é reembolsado aquele que tenha sido perdido, aos arguidos ainda não condenados que se encontrem ou tenham encontrado preventivamente suspensos.
12 — Relativamente aos processos que já tenham sido remetidos para decisão e em que esta ainda não tenha sido proferida, observa-se o seguinte:

a) Mantém-se a competência anteriormente vigente para aplicação das penas; b) O prazo referido no n.º 3 do artigo 55.º conta-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto quando a entidade competente para punir entenda ordenar a realização de novas diligências ou solicitar a emissão de parecer, e ainda o não tenha feito; c) O prazo referido no n.º 4 do artigo 55.º conta-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final ou se encontre expirado o prazo que tenha marcado para realização de novas diligências ou o fixado para emissão de parecer.

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13 — Os anteriormente designados processos por falta de assiduidade são automaticamente convertidos em processos disciplinares comuns.
14 — Os anteriormente designados processos de averiguações são automaticamente convertidos em processos de inquérito.

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

Artigo 6.º Remissões

As remissões de normas contidas em actos legislativos ou regulamentares para o Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, consideram-se efectuadas para as disposições correspondentes do Estatuto Disciplinar ora aprovado.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data do início de vigência do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas

Capítulo I Âmbito de aplicação

Artigo 1.º Âmbito de aplicação subjectivo

1 — O presente Estatuto é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
2 — O presente Estatuto é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo.
3 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação objectivo

1 — O presente Estatuto é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
2 — O presente Estatuto é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas.
3 — O presente Estatuto é ainda aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
4 — A aplicabilidade do presente Estatuto aos serviços periféricos externos do Estado, quer relativamente aos trabalhadores recrutados localmente quer aos que, de outra forma recrutados, neles exerçam funções, não prejudica a vigência:

a) Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário; b) Dos regimes legais que sejam localmente aplicáveis.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o presente Estatuto não é aplicável às entidades públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 e 3.

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Capítulo II Princípios fundamentais

Artigo 3.º Infracção disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.
2 — São deveres gerais dos trabalhadores:

a) O dever de prossecução do interesse público; b) O dever de isenção; c) O dever de imparcialidade; d) O dever de informação; e) O dever de zelo; f) O dever de obediência; g) O dever de lealdade; h) O dever de correcção; i) O dever de assiduidade; j) O dever de pontualidade.

3 — O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
4 — O dever de isenção consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.
5 — O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
6 — O dever de informação consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.
7 — O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.
8 — O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.
9 — O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objectivos do órgão ou serviço.
10 — O dever de correcção consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.
11 — Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.

Artigo 4.º Sujeição ao poder disciplinar

1 — Todos os trabalhadores são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos.
2 — Os titulares dos órgãos dirigentes dos serviços da administração indirecta são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo que exerça a respectiva superintendência ou tutela.
3 — Os trabalhadores ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a aceitação da nomeação, a celebração do contrato ou a posse, ou desde o início legal de funções quando este anteceda aqueles actos.
4 — A cessação da relação jurídica de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função.

Artigo 5.º Exclusão da responsabilidade disciplinar

1 — É excluída a responsabilidade disciplinar do trabalhador que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, quando previamente delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
2 — Considerando ilegal a ordem ou instrução recebidas, o trabalhador faz expressamente menção desse facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito.
3 — Quando a decisão da reclamação ou a transmissão ou confirmação da ordem ou instrução por escrito

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não tenham lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento destas possa ser demorado, o trabalhador comunica, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico, os termos exactos da ordem ou instrução recebidas e da reclamação ou do pedido formulados, bem como a não satisfação destes, executando seguidamente a ordem ou instrução.
4 — Quando a ordem ou instrução sejam dadas com menção de cumprimento imediato, e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a comunicação referida na parte final do número anterior é efectuada após a execução da ordem ou instrução.
5 — Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.

Artigo 6.º Prescrição do procedimento disciplinar

1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.
2 — Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.
3 — Quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal.
4 — Suspendem o prazo prescricional referido nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infracções por que seja responsável.
5 — A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:

a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis; b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à recepção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; e c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.

6 — O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
7 — A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
8 — A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.

Artigo 7.º Efeitos da pronúncia e da condenação em processo penal

1 — Quando o agente de um crime cujo julgamento seja da competência do tribunal de júri ou do tribunal colectivo seja um trabalhador a que o presente Estatuto é aplicável, a secretaria do tribunal por onde corra o processo, no prazo de 24 horas sobre o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, entrega, por termo nos autos, cópia de tal despacho ao Ministério Público, a fim de que este a remeta ao órgão ou serviço em que o trabalhador desempenha funções.
2 — Quando um trabalhador a que o presente Estatuto é aplicável seja condenado pela prática de crime, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
3 — A condenação em processo penal não prejudica o exercício da acção disciplinar quando a infracção penal constitua também infracção disciplinar.

Artigo 8.º Factos passíveis de ser considerados infracção penal

Quando os factos sejam passíveis de ser considerados infracção penal dá-se obrigatoriamente notícia deles ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal.

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Capítulo III Penas disciplinares e seus efeitos

Artigo 9.º Escala das penas

1 — As penas aplicáveis aos trabalhadores pelas infracções que cometam são as seguintes:

a) Repreensão escrita; b) Multa; c) Suspensão; d) Demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.

2 — Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a pena de cessação da comissão de serviço.
3 — Não pode ser aplicada mais do que uma pena por cada infracção, pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infracções apreciadas em processos apensados.
4 — As penas são sempre registadas no processo individual do trabalhador.
5 — As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, sendo, porém, averbadas no processo individual.

Artigo 10.º Caracterização das penas

1 — A pena de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
2 — A pena de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infracção e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano.
3 — A pena de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da pena.
4 — A pena de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infracção, num máximo de 240 dias por ano.
5 — A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando a relação jurídica de emprego público.
6 — A pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador contratado, cessando a relação jurídica de emprego público.
7 — A pena de cessação da comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargo dirigente ou equiparado.

Artigo 11.º Efeitos das penas

1 — As penas disciplinares produzem unicamente os efeitos previstos no presente Estatuto.
2 — A pena de suspensão determina, por tantos dias quantos os da sua duração, o não exercício de funções e a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade.
3 — A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito dos trabalhadores à manutenção, nos termos legais, das prestações do respectivo regime de protecção social.
4 — As penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador importam a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à aposentação ou à reforma por velhice, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi demitido ou despedido exigiam.
5 — A pena de cessação da comissão de serviço implica o termo do exercício do cargo dirigente ou equiparado e a impossibilidade de exercício de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante o período de três anos contados da data da notificação da decisão.

Artigo 12.º Penas aplicáveis em caso de cessação da relação jurídica de emprego público

Em caso de cessação da relação jurídica de emprego público, as penas previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 9.º são executadas desde que os trabalhadores constituam nova relação jurídica de emprego público.

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Capítulo IV Competência disciplinar

Artigo 13.º Princípio geral

A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do órgão ou serviço.
Artigo 14.º Competência para aplicação das penas

1 — A aplicação da pena prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados.
2 — A aplicação das restantes penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º é da competência do dirigente máximo do órgão ou serviço.
3 — Compete ao membro do Governo respectivo a aplicação de qualquer pena aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços.
4 — Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados, a aplicação das penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º é da competência, respectivamente, dos correspondentes órgãos executivos, bem como dos conselhos de administração.
5 — Nas assembleias distritais a aplicação das penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º é da competência do respectivo plenário.
6 — A competência prevista nos n.os 1, 2, 4 e 5 é indelegável.

Capítulo V Factos a que são aplicáveis as penas

Artigo 15.º Repreensão escrita

A pena de repreensão escrita é aplicável por infracções leves de serviço.

Artigo 16.º Multa

A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente aos trabalhadores que:

a) Não observem os procedimentos estabelecidos ou cometam erros por negligência, de que não resulte prejuízo relevante para o serviço; b) Desobedeçam às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes; c) Não usem de correcção para com os superiores hierárquicos, subordinados ou colegas ou para com o público; d) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço; e) Não façam a comunicação referida no n.º 6 do artigo 30.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 17.º Suspensão

A pena de suspensão é aplicável aos trabalhadores que actuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando:

a) Dêem informação errada a superior hierárquico; b) Compareçam ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas; c) Exerçam funções em acumulação, sem autorização ou apesar de não autorizados ou, ainda, quando a autorização tenha sido concedida com base em informações ou elementos, por eles fornecidos, que se revelem falsos ou incompletos; d) Demonstrem desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual haja resultado prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros; e) Dispensem tratamento de favor a determinada entidade, singular ou colectiva;

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f) Omitam informação que possa ou deva ser prestada ao cidadão ou, com violação da lei em vigor sobre acesso à informação, revelem factos ou documentos relacionados com os procedimentos administrativos, em curso ou concluídos; g) Desobedeçam escandalosamente, ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo, às ordens superiores; h) Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas; i) Violem os procedimentos da avaliação do desempenho, incluindo a aposição de datas sem correspondência com o momento da prática do acto; j) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora dos locais de serviço, por motivos relacionados com o exercício das funções; l) Recebam fundos, cobrem receitas ou recolham verbas de que não prestem contas nos prazos legais; m) Violem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das funções; n) Usem ou permitam que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes aos órgãos ou serviços, cuja posse ou utilização lhes esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam; o) Violem os deveres referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 18.º Demissão e despedimento por facto imputável ao trabalhador

1 — As penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador são aplicáveis em caso de infracção que inviabilize a manutenção da relação funcional, nomeadamente aos trabalhadores que:

a) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em serviço ou nos locais de serviço; b) Pratiquem actos de grave insubordinação ou indisciplina ou incitem à sua prática; c) No exercício das suas funções, pratiquem actos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição; d) Pratiquem ou tentem praticar qualquer acto que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado em matéria de relações internacionais; e) Voltem a praticar os factos referidos nas alíneas c), h) e i) do artigo anterior; f) Dolosamente participem infracção disciplinar supostamente cometida por outro trabalhador; g) Dentro do mesmo ano civil dêem cinco faltas seguidas, ou 10 interpoladas, sem justificação; h) Sendo nomeados ou, não sendo titulares de cargos dirigentes ou equiparados, exerçam as suas funções em comissão de serviço, cometam reiterada violação do dever de zelo, indiciada em processo de averiguações instaurado após a obtenção de duas avaliações de desempenho negativas consecutivas apesar da frequência de formação adequada aquando da primeira avaliação negativa; i) Divulguem informação que, nos termos legais, não deva ser divulgada; j) Em resultado da função que exercem, solicitem ou aceitem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou procedimento; l) Comparticipem em oferta ou negociação de emprego público; m) Sejam encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos; n) Tomem parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer órgão ou serviço; o) Com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, faltem aos deveres funcionais, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lesem, em negócio jurídico ou por mero acto material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhes cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar; p) Autorizem o exercício de qualquer actividade remunerada nas modalidades que estão vedadas aos trabalhadores que, colocados em situação de mobilidade especial, se encontrem no gozo de licença extraordinária.

2 — Tornando-se inviável a manutenção da relação funcional, as penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador são ainda aplicáveis aos trabalhadores que, encontrando-se em situação de mobilidade especial:

a) Exerçam qualquer actividade remunerada fora dos casos previstos na lei; b) No gozo de licença extraordinária, exerçam qualquer actividade remunerada nas modalidades que lhes estão vedadas.

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Artigo 19.º Cessação da comissão de serviço

1 — A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável, a título principal, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados que:

a) Não procedam disciplinarmente contra os trabalhadores seus subordinados pelas infracções de que tenham conhecimento; b) Não participem criminalmente infracção disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que revista carácter penal; c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação, relativamente à situação jurídico-funcional de trabalhadores, em violação das normas que regulam a relação jurídica de emprego público; d) Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviços.

2 — A pena de cessação da comissão de serviço é sempre aplicada acessoriamente aos titulares de cargos dirigentes e equiparados por qualquer infracção disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa.

Artigo 20.º Escolha e medida das penas

Na aplicação das penas atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 15.º a 19.º, à natureza, missão e atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do arguido, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade da sua relação jurídica de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.

Artigo 21.º Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física; b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção; c) A legítima defesa, própria ou alheia; d) A não exigibilidade de conduta diversa; e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 22.º Circunstâncias atenuantes especiais

São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:

a) A prestação de mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo; b) A confissão espontânea da infracção; c) A prestação de serviços relevantes ao povo português e a actuação com mérito na defesa da liberdade e da democracia; d) A provocação; e) O acatamento bem intencionado de ordem ou instrução de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência.

Artigo 23.º Atenuação extraordinária

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser atenuada, aplicando-se pena inferior.

Artigo 24.º Circunstâncias agravantes especiais

1 — São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou

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ao interesse geral, independentemente de estes se terem verificado; b) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta; c) A premeditação; d) A comparticipação com outros indivíduos para a sua prática; e) O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da pena; f) A reincidência; g) A acumulação de infracções.

2 — A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infracção, formado, pelo menos, 24 horas antes da sua prática.
3 — A reincidência ocorre quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da pena aplicada por virtude de infracção anterior.
4 — A acumulação ocorre quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 25.º Suspensão das penas

1 — As penas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as penas de repreensão escrita e de multa, e a um ano, para a pena de suspensão, nem superior a um e dois anos, respectivamente.
3 — Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão.
4 — A suspensão caduca quando o trabalhador venha a ser, no seu decurso, condenado novamente em processo disciplinar.

Artigo 26.º Prescrição das penas

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as penas prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) Um mês, para a pena de repreensão escrita; b) Três meses, para a pena de multa; c) Seis meses, para a pena de suspensão; d) Um ano, para as penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador e de cessação da comissão de serviço.

Capítulo VI Procedimento disciplinar

Secção I Disposições gerais

Artigo 27.º Formas de processo

1 — O processo disciplinar é comum e especial.
2 — O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei e o comum em todos os casos a que não corresponda processo especial.
3 — Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não prevista, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

Artigo 28.º Obrigatoriedade de processo disciplinar

1 — As penas de multa e superiores são sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em

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processo disciplinar.
2 — A pena de repreensão escrita é aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido.
3 — A requerimento do arguido é lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença de duas testemunhas por ele indicadas.
4 — Para os efeitos do disposto no n.º 2, o arguido tem o prazo máximo de cinco dias para, querendo, produzir a sua defesa por escrito.

Artigo 29.º Competência para a instauração do procedimento

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º, é competente para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respectivos subordinados qualquer superior hierárquico, ainda que não seja competente para punir.
2 — Compete ao membro do Governo respectivo a instauração de procedimento disciplinar contra os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços.

Artigo 30.º Local da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do processo

1 — O procedimento disciplinar é sempre instaurado no órgão ou serviço em que o trabalhador exerce funções à data da infracção.
2 — Quando, após a prática de uma infracção disciplinar ou já na pendência do respectivo processo, o trabalhador mude de órgão ou serviço, a pena é aplicada pela entidade competente à data em que tenha de ser proferida decisão, sem prejuízo de o procedimento ter sido mandado instaurar e ter sido instruído no âmbito do órgão ou serviço em que o arguido exercia funções à data da infracção.

Artigo 31.º Apensação de processos

1 — Para todas as infracções ainda não punidas cometidas por um trabalhador é instaurado um único processo.
2 — Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado.

Artigo 32.º Arguido em acumulação de funções

1 — Quando, antes da decisão de um procedimento, sejam instaurados novos procedimentos disciplinares contra o mesmo trabalhador por infracção cometida no desempenho de funções, em acumulação, em outros órgãos ou serviços, os novos procedimentos são apensados ao primeiro, ficando a instrução de todos eles a cargo do instrutor deste.
2 — A instauração dos procedimentos disciplinares é comunicada aos órgãos ou serviços em que o trabalhador desempenha funções, de igual modo se procedendo em relação à decisão proferida.

Artigo 33.º Natureza secreta do processo

1 — O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste.
2 — O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao arguido no prazo de três dias.
3 — Não obstante a sua natureza secreta, é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
4 — A passagem de certidões é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de defesa do arguido, sendo gratuita quando requerida por este.
5 — Ao arguido que divulgue matéria de natureza secreta, nos termos do presente artigo, é instaurado, por esse facto, novo procedimento disciplinar.

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Artigo 34.º Forma dos actos

A forma dos actos, quando não seja regulada por lei, ajusta-se ao fim que se tem em vista e limita-se ao indispensável para atingir essa finalidade.

Artigo 35.º Constituição de advogado

1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito.
2 — O advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido.

Artigo 36.º Actos oficiosos

Nos casos omissos, o instrutor pode adoptar as providências que se afigurem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do processo penal.

Artigo 37.º Nulidades

1 — É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 — As restantes nulidades consideram-se supridas quando não sejam reclamadas pelo arguido até à decisão final.
3 — Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe recurso hierárquico ou tutelar para o respectivo membro do Governo, a interpor no prazo de cinco dias.
4 — O recurso referido no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos, considerando-se procedente quando, no prazo de 10 dias, não seja proferida decisão que expressamente o indefira.

Artigo 38.º Alteração da situação jurídico-funcional do arguido

O trabalhador arguido em processo disciplinar, ainda que suspenso preventivamente, não está impedido de alterar, nos termos legais, a sua situação jurídico-funcional, designadamente candidatando-se a procedimentos concursais.

Secção II Procedimento disciplinar comum

Subsecção I Disposição geral

Artigo 39.º Início e termo da instrução

1 — A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excepcional complexidade.
2 — O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início da instrução, determinada nos termos do número seguinte.
3 — O instrutor informa a entidade que o tenha nomeado, bem como o arguido e o participante, da data em que dê início à instrução.
4 — O procedimento disciplinar é urgente, sem prejuízo das garantias de audiência e defesa do arguido.

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Subsecção II Fase de instrução do processo

Artigo 40.º Participação ou queixa

1 — Todos os que tenham conhecimento de que um trabalhador praticou infracção disciplinar podem participá-la a qualquer superior hierárquico daquele.
2 — Quando se verifique que a entidade que recebeu a participação ou queixa não tem competência para instaurar procedimento disciplinar, aquelas são imediatamente remetidas à entidade competente para o efeito.
3 — Para os efeitos do disposto no número seguinte, quando um trabalhador deixe de comparecer ao serviço, sem justificação, durante cinco dias seguidos ou 10 interpolados, o respectivo superior hierárquico participa o facto, de imediato, ao dirigente máximo do órgão ou serviço.
4 — O dirigente máximo do órgão ou serviço pode considerar, do ponto de vista disciplinar, justificada a ausência, determinando o imediato arquivamento da participação, quando o trabalhador faça prova de motivos que considere atendíveis.
5 — As participações ou queixas verbais são sempre reduzidas a escrito por quem as receba.
6 — Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o trabalhador ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, a entidade competente para punir participa o facto criminalmente, sem prejuízo de instauração de procedimento disciplinar quando o participante seja trabalhador a que o presente Estatuto é aplicável.

Artigo 41.º Despacho laminar

1 — Assim que seja recebida participação ou queixa, a entidade competente para instaurar procedimento disciplinar decide se a ele deve ou não haver lugar.
2 — Quando entenda que não há lugar a procedimento disciplinar, a entidade referida no número anterior manda arquivar a participação ou queixa.
3 — No caso contrário, instaura ou determina que se instaure procedimento disciplinar.
4 — Quando não tenha competência para aplicação da pena e entenda que não há lugar a procedimento disciplinar, a entidade referida no n.º 1 sujeita o assunto a decisão da entidade competente.

Artigo 42.º Nomeação do instrutor

1 — A entidade que instaure procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre trabalhadores do mesmo órgão ou serviço, titular de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior à do arguido ou, quando impossível, com antiguidade superior no mesmo cargo ou em carreira ou categoria de complexidade funcional idêntica ou no exercício de funções públicas, preferindo os que possuam adequada formação jurídica.
2 — Em casos justificados, a entidade referida no número anterior pode solicitar ao respectivo dirigente máximo a nomeação de instrutor de outro órgão ou serviço.
3 — O instrutor pode escolher secretário de sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, e, bem assim, requisitar a colaboração de técnicos.
4 — As funções de instrução preferem a quaisquer outras que o instrutor tenha a seu cargo, ficando exclusivamente adstrito àquelas.

Artigo 43.º Suspeição do instrutor

1 — O arguido e o participante podem deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar quando ocorra circunstância por causa da qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e da rectidão da sua conduta, designadamente:

a) Quando o instrutor tenha sido directa ou indirectamente atingido pela infracção; b) Quando o instrutor seja parente na linha recta, ou até ao terceiro grau na linha colateral, do arguido, do participante ou de qualquer trabalhador ou particular ofendido, ou de alguém que, com os referidos indivíduos, viva em economia comum; c) Quando esteja pendente processo jurisdicional em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam intervenientes; d) Quando o instrutor seja credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum seu parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral;

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e) Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor ou entre este e o participante ou o ofendido.

2 — A entidade que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar decide, em despacho fundamentado, no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 44.º Medidas cautelares

Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as medidas adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.

Artigo 45.º Suspensão preventiva

1 — O arguido pode ser, sob proposta da entidade que tenha instaurado o procedimento disciplinar ou do instrutor, e mediante despacho do dirigente máximo do órgão ou serviço, preventivamente suspenso do exercício das suas funções, sem perda da remuneração base, até decisão do procedimento, mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.
2 — A suspensão prevista no número anterior pode apenas ter lugar em caso de infracção punível com pena de suspensão ou superior.
3 — A notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que genérica, da infracção ou infracções de cuja prática o trabalhador é arguido.

Artigo 46.º Instrução do processo

1 — O instrutor faz autuar o despacho com a participação ou queixa e procede à instrução, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgue necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado de registo disciplinar do arguido.
2 — O instrutor ouve o arguido, a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.
3 — Durante a fase de instrução, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para apuramento da verdade.
4 — Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode em despacho devidamente fundamentado indeferir o requerimento referido no número anterior.
5 — As diligências que tenham de ser feitas fora do lugar onde corra o processo disciplinar podem ser requisitadas à respectiva autoridade administrativa ou policial.
6 — Durante a fase de instrução, e até à elaboração do relatório final, podem ser ouvidos, a requerimento do arguido, representantes da associação sindical a que o mesmo pertença.

Artigo 47.º Testemunhas na fase de instrução

1 — Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado.
2 — É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 48.º Termo da instrução

1 — Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de cinco dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respectivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.
2 — No caso contrário, deduz, articuladamente, no prazo de 10 dias, a acusação.
3 — A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.

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Subsecção III Fase de defesa do arguido

Artigo 49.º Notificação da acusação

1 — Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, para ser entregue ao arguido mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se-lhe um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.
2 — Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por ser desconhecido o paradeiro do arguido, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, notificando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, contados da data da publicação.
3 — O aviso deve apenas conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido procedimento disciplinar e o prazo fixado para apresentar a sua defesa.
4 — Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, e precedendo autorização da entidade que mandou instaurar o procedimento, o instrutor pode conceder prazo superior ao do n.º 1, até ao limite de 60 dias.
5 — Quando sejam susceptíveis de aplicação as penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente modalidade, a cópia da acusação é igualmente remetida, no prazo referido no n.º 1, à comissão de trabalhadores respectiva.
6 — No caso referido no número anterior, quando o arguido seja representante sindical é ainda remetida cópia da acusação à associação sindical respectiva.
7 — A remessa de cópia da acusação nos termos dos n.os 5 e 6 não tem lugar quando o arguido a ela se tenha oposto por escrito durante a fase de instrução.

Artigo 50.º Incapacidade física ou mental

1 — Quando o arguido esteja incapacitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade físicas devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para o efeito.
2 — Quando o arguido não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
3 — A nomeação referida no número anterior é restrita ao procedimento disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
4 — Quando o instrutor tenha dúvidas sobre se o estado mental do arguido o inibe de organizar a sua defesa, solicita uma perícia psiquiátrica nos termos do n.º 6 do artigo 159.º do Código de Processo Penal, aplicável com as necessárias adaptações.
5 — A realização da perícia psiquiátrica pode também ser solicitada nos termos do n.º 7 do artigo 159.º do Código de Processo Penal, aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 51.º Exame do processo e apresentação da defesa

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da defesa, pode o arguido ou o seu representante ou curador referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer deles constituído, examinar o processo a qualquer hora de expediente.
2 — A resposta é assinada pelo arguido ou por qualquer dos seus representantes referidos no número anterior e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado.
3 — Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.
4 — Na resposta o arguido expõe com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa.
5 — A resposta que revele ou se traduza em infracções estranhas à acusação, e que não interesse à defesa é autuada, dela se extraindo certidão que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo procedimento.
6 — Com a resposta o arguido pode apresentar o rol das testemunhas e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências.
7 — A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

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Artigo 52.º Confiança do processo

O processo pode ser confiado ao advogado do arguido, nos termos e sob a cominação previstos nos artigos 169.º a 171.º do Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 53.º Produção da prova oferecida pelo arguido

1 — As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.
2 — Não podem ser ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, podendo as que não residam no lugar onde corre o processo, quando o arguido não se comprometa a apresentá-las, ser ouvidas por solicitação a qualquer autoridade administrativa.
3 — O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.
4 — A autoridade a quem seja solicitada a inquirição, nos termos da parte final do n.º 2, pode designar instrutor ad hoc para o acto requerido.
5 — As diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas ao arguido.
6 — Aplica-se à inquirição referida na parte final do n.º 2, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 111.º e seguintes do Código de Processo Penal.
7 — O advogado do arguido pode estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.
8 — O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho, até 40 dias quando o exijam as diligências referidas na parte final do n.º 2.
9 — Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

Subsecção IV Fase de relatório final

Artigo 54.º Relatório final do instrutor

1 — Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo e conciso donde conste a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, bem como a pena que entenda justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação, designadamente por inimputabilidade do arguido.
2 — A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.
3 — O processo, depois de relatado, é remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tenha mandado instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia dentro de dois dias a quem deva proferir a decisão.
4 — Quando seja proposta a aplicação das penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente modalidade, a entidade competente para a decisão apresenta o processo, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, quando o arguido seja representante sindical, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias, juntar o seu parecer fundamentado.
5 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 49.º.

Subsecção V Fase de decisão disciplinar e sua execução

Artigo 55.º Decisão

1 — Junto o parecer referido no n.º 4 do artigo anterior, ou decorrido o prazo para o efeito, sendo o caso, a entidade competente analisa o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório final, podendo ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.
2 — Antes da decisão, a entidade competente pode solicitar ou determinar a emissão, no prazo de 10 dias, de parecer por parte do superior hierárquico do arguido ou de unidades orgânicas do órgão ou serviço a que o

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mesmo pertença.
3 — O despacho que ordene a realização de novas diligências ou que solicite a emissão de parecer é proferido no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do processo.
4 — A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias, contados das seguintes datas:

a) Da recepção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final; b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências; c) Do termo do prazo fixado para emissão de parecer.

5 — Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do arguido, excepto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.
6 — O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a pena.

Artigo 56.º Pluralidade de arguidos

1 — Quando vários trabalhadores sejam arguidos do mesmo facto ou de factos entre si conexos, a entidade que tenha competência para punir o trabalhador de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior decide relativamente a todos os arguidos.
2 — Quando os arguidos sejam titulares do mesmo cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional idêntica, a decisão cabe à entidade que tenha competência para punir o arguido com antiguidade superior no exercício de funções públicas.

Artigo 57.º Notificação da decisão

1 — A decisão é notificada ao arguido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 49.º.
2 — A entidade que tenha decidido o procedimento pode autorizar que a notificação do arguido seja protelada pelo prazo máximo de 30 dias quando se trate de pena que implique suspensão ou cessação de funções por parte do infractor, desde que da execução da decisão disciplinar resultem para o serviço inconvenientes mais graves do que os decorrentes da permanência do trabalhador punido no exercício das suas funções.
3 — Na data em que se faça a notificação ao arguido é igualmente notificado o instrutor e o participante, este desde que o tenha requerido.
4 — Quando o processo tenha sido apresentado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 54.º, a decisão é igualmente comunicada à comissão de trabalhadores e à associação sindical.

Artigo 58.º Início de produção de efeitos das penas

As decisões que apliquem penas disciplinares não carecem de publicação, começando a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso nos termos do n.º 2 do artigo 49.º.

Subsecção VI Impugnações

Artigo 59.º Meios impugnatórios

Os actos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierárquica ou tutelarmente, nos termos dos artigos 60.º a 62.º e do Código do Procedimento Administrativo, ou jurisdicionalmente, nos termos dos artigos 63.º a 65.º e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 60.º Recurso hierárquico ou tutelar

1 — O arguido e o participante podem interpor recurso hierárquico ou tutelar dos despachos e das decisões

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que não sejam de mero expediente proferidos pelo instrutor ou pelos superiores hierárquicos daquele.
2 — O recurso interpõe-se directamente para o membro do Governo no prazo de 15 dias contados da notificação do despacho ou da decisão ou de 20 dias contados da publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 49.º.
3 — Quando o despacho ou a decisão não tenham sido notificados ou quando não tenha sido publicado aviso, o prazo conta-se a partir do conhecimento do despacho ou da decisão.
4 — O recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, excepto quando o seu autor considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
5 — O membro do Governo pode revogar a decisão de não suspensão referida no número anterior ou tomá-la quando o autor do despacho ou da decisão recorridos o não tenha feito.
6 — Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados, não há lugar a recurso tutelar.
7 — A pena pode ser agravada ou substituída por pena mais grave apenas em resultado de recurso do participante.

Artigo 61.º Outros meios de prova

1 — Com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer novos meios de prova ou juntar documentos que entenda convenientes, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados em devido tempo.
2 — O membro do Governo pode também determinar a realização de novas diligências probatórias.
3 — As diligências referidas nos números anteriores são autorizadas ou determinadas no prazo de cinco dias, iniciam-se em idêntico prazo e concluem-se no prazo que o membro do Governo entenda fixar.

Artigo 62.º Regime de subida dos recursos

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 37.º e nos números seguintes, os recursos dos despachos ou das decisões que não ponham termo ao procedimento sobem apenas com o da decisão final, quando dela se recorra.
2 — Sobem imediatamente nos próprios autos os recursos hierárquicos ou tutelares que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil.
3 — Sobe imediatamente nos próprios autos o recurso hierárquico ou tutelar interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma.

Artigo 63.º Renovação do procedimento disciplinar

1 — Quando o acto de aplicação da pena tenha sido jurisdicionalmente impugnado com fundamento em preterição de formalidade essencial ao decurso do processo disciplinar, a instauração do procedimento disciplinar pode ser renovada até ao termo do prazo para contestar a acção jurisdicional.
2 — O disposto no número anterior é apenas aplicável quando, cumulativamente:

a) O prazo referido no n.º 1 do artigo 6.º não se encontre ainda decorrido à data da renovação do procedimento; b) O fundamento da impugnação não tenha sido previamente apreciado em recurso hierárquico ou tutelar que tenha sido rejeitado ou indeferido; e c) Seja a primeira vez que se opere a renovação do procedimento.

Artigo 64.º Efeitos da invalidade

1 — Quando tenha sido jurisdicionalmente anulado ou declarado nulo ou inexistente o acto de aplicação das penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente modalidade, o órgão ou serviço é condenado:

a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados; b) Ao pagamento de uma compensação ao trabalhador, determinada nos termos dos números seguintes; e c) À reconstituição da situação jurídico-funcional actual hipotética do trabalhador.

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2 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o trabalhador tem direito a receber a remuneração que deixou de auferir desde a data de produção de efeitos do acto de aplicação da pena até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional.
3 — Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação da relação jurídica de emprego público e que não receberia se não fosse a pena aplicada.
4 — O montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o órgão ou serviço entregar essa quantia à segurança social.
5 — É ainda deduzido na compensação o montante da remuneração respeitante ao período decorrido desde a data de produção de efeitos do acto de aplicação da pena até 30 dias antes da data da sua impugnação jurisdicional, quando esta não tenha tido lugar nos 30 dias subsequentes àquela data de produção de efeitos.

Artigo 65.º Indemnização em substituição da reconstituição da situação

1 — Quando tenha sido jurisdicionalmente impugnado o acto de aplicação das penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente modalidade, o trabalhador, até à data da decisão jurisdicional e na hipótese de esta anular ou declarar nulo ou inexistente aquele acto, pode optar, em alternativa à reconstituição da sua situação jurídico-funcional actual hipotética, pelo recebimento de uma indemnização.
2 — Na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em contrário, a indemnização tem o seguinte montante cumulável:

a) De uma remuneração base mensal por cada ano completo, ou respectiva proporção no caso de fracção de ano, de exercício de funções públicas, quando a pena seja a de demissão ou de despedimento por facto imputável ao trabalhador; b) De uma remuneração base mensal por cada mês completo, ou respectiva proporção no caso de fracção de mês, que faltasse para o termo da comissão de serviço, quando a pena seja a de cessação da comissão de serviço.

3 — O tempo decorrido desde a data de produção de efeitos da pena até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional é considerado exercício de funções públicas para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior.
4 — Em qualquer caso, a indemnização referida na alínea a) do n.º 2 não é inferior a seis remunerações base mensais e a referida na alínea b) do mesmo número a três.
5 — Efectuada a opção nos termos dos números anteriores, o tribunal condena o órgão ou serviço em conformidade.

Secção III Procedimento disciplinar especial

Subsecção I Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 66.º Inquérito e sindicância

1 — Os membros do Governo e os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços podem ordenar inquéritos ou sindicâncias aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas na sua dependência ou sujeitos à sua superintendência ou tutela.
2 — O inquérito tem por fim apurar factos determinados e a sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento do órgão, serviço ou unidade orgânica.

Artigo 67.º Anúncios e editais

1 — No processo de sindicância, o sindicante, logo que a ele dê início, fá-lo constar por anúncios publicados em dois jornais, um de expansão nacional e outro de expansão regional, e por meio de editais, cuja afixação é requisitada às autoridades policiais ou administrativas.
2 — Nos anúncios e editais declara-se que toda a pessoa que tenha razão de queixa ou de agravo contra o regular funcionamento dos órgãos, serviços ou unidades orgânicas sindicados se pode apresentar ao

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sindicante, no prazo designado, ou a ele apresentar queixa por escrito e pelo correio.
3 — A queixa por escrito contém os elementos completos de identificação do queixoso.
4 — No prazo de 48 horas após a recepção da queixa, o sindicante notifica o queixoso, marcando-lhe dia, hora e local para prestar declarações.
5 — A publicação dos anúncios pela imprensa é obrigatória para os periódicos a que sejam remetidos, aplicando-se, em caso de recusa, a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada, sendo a despesa a que dê causa documentada pelo sindicante, para efeitos de pagamento.

Artigo 68.º Relatório e trâmites ulteriores

1 — Concluída a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete imediatamente à entidade que mandou instaurar o procedimento.
2 — O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pela entidade que mandou instaurar o procedimento até ao limite máximo, improrrogável, de trinta dias, quando a complexidade do processo o justifique.
3 — Verificando-se a existência de infracções disciplinares, a entidade que instaurou os procedimentos instaura os procedimentos disciplinares a que haja lugar.
4— O processo de inquérito ou de sindicância pode constituir, por decisão da entidade referida no n.º 2, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, no prazo de 48o horas, a acusação do arguido ou dos arguidos, seguindo-se os demais termos previstos no presente Estatuto.
5 — Nos processos de inquérito os trabalhadores visados podem, a todo o tempo, constituir advogado.

Subsecção II Processo de averiguações

Artigo 69.º Instauração

1 — Quando um trabalhador nomeado ou, não sendo titular de cargo dirigente ou equiparado, que exerça as suas funções em comissão de serviço tenha obtido duas avaliações do desempenho negativas consecutivas, o dirigente máximo do órgão ou serviço instaura obrigatória e imediatamente processo de averiguações, sem prejuízo das decisões que deva tomar quanto ao plano de desenvolvimento profissional e ao melhor aproveitamento das capacidades do trabalhador, identificando, para o efeito, as correspondentes necessidades de formação.
2 — O processo de averiguações destina-se a apurar se o desempenho que justificou aquelas avaliações constitui infracção disciplinar imputável ao trabalhador avaliado por violação culposa de deveres funcionais, designadamente do dever de zelo.
3 — É causa de exclusão da culpabilidade da violação dos deveres funcionais a não frequência de formação, ou a frequência de formação inadequada, aquando da primeira avaliação negativa do trabalhador.
4 — O procedimento de averiguações prescreve decorridos três meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, não tenha tido lugar a recepção do relatório final pela entidade competente.
5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 6.º.
6 — Quando, no processo de averiguações, sejam detectados indícios de violação de outros deveres funcionais por parte de quaisquer intervenientes nos processos de avaliação do desempenho, o instrutor participa-os ao dirigente máximo do órgão ou serviço para efeitos de eventual instauração do correspondente procedimento de inquérito ou disciplinar.

Artigo 70.º Tramitação

1 — O dirigente máximo do órgão ou serviço nomeia o averiguante de entre dirigentes que nunca tenham avaliado o trabalhador ou na falta destes solicita a outro dirigente máximo de outro órgão ou serviço que o nomeie.
2 — O averiguante reúne todos os documentos respeitantes às avaliações e à formação frequentada e ouve, obrigatoriamente, o trabalhador e todos os avaliadores que tenham tido intervenção nas avaliações negativas.
3 — Quando algum avaliador não possa ser ouvido, o averiguante justifica circunstanciadamente esse facto no relatório final referindo e documentando, designadamente, todas as diligências feitas para o conseguir.
4 — O trabalhador pode indicar o máximo de três testemunhas, que o averiguante ouve obrigatoriamente, e juntar documentos até ao termo da instrução.
5 — Todas as diligências instrutórias são concluídas no prazo máximo de 20 dias contados da data da

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instauração do procedimento, o que é comunicado ao dirigente máximo do órgão ou serviço e ao trabalhador.

Artigo 71.º Relatório e decisão

1 — No prazo de 10 dias contados da data de conclusão da instrução, o averiguante elabora o relatório final fundamentado, que remete ao dirigente máximo do órgão ou serviço, no qual pode propor:

a) O arquivamento do processo, quando entenda que não deve haver lugar a procedimento disciplinar por ausência de violação dos deveres funcionais; b) A instauração de procedimento disciplinar por violação de deveres funcionais.

2 — Quando o dirigente máximo do órgão ou serviço tenha sido um dos avaliadores do trabalhador, o processo é remetido ao membro do Governo para decisão.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados.
4 — É aplicável ao processo de averiguações, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 68.º.
5 — Proposta a instauração de procedimento disciplinar, a infracção ou infracções consideram-se cometidas, para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no artigo 6.º, na data daquela proposta.

Subsecção III Revisão do procedimento disciplinar

Artigo 72.º Requisitos da revisão

1 — A revisão do procedimento disciplinar é admitida, a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo trabalhador no procedimento disciplinar.
2 — A simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 — A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no procedimento revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.
4 — A pendência de recurso hierárquico ou tutelar ou de acção jurisdicional não prejudica o requerimento de revisão do procedimento disciplinar.

Artigo 73.º Legitimidade

1 — O interessado na revisão do procedimento disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 50.º, o seu representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que tenha aplicado a pena disciplinar.
2 — O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis.

Artigo 74.º Decisão sobre o requerimento

1 — Recebido o requerimento, a entidade que tenha aplicado a pena disciplinar resolve, no prazo de 30 dias, se deve ou não ser concedida a revisão do procedimento.
2 — O despacho que não conceda a revisão é impugnável nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 75.º Trâmites

Quando seja concedida a revisão, o requerimento e o despacho são apensos ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marca ao trabalhador prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos da acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se os termos do artigo 49.º e seguintes.

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Artigo 76.º Efeito sobre o cumprimento da pena

O processo de revisão do procedimento não suspende o cumprimento da pena.

Artigo 77.º Efeitos da revisão procedente

1 — Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto.
2 — A revogação produz os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do trabalhador; b) Anulação dos efeitos da pena.

3 — Em caso de revogação ou de alteração das penas de demissão ou de despedimento por facto imputável ao trabalhador, o trabalhador tem direito a restabelecer a relação jurídica de emprego público na modalidade em que se encontrava constituída.
4 — Em qualquer caso de revogação ou de alteração de pena, o trabalhador tem ainda direito a:

a) Reconstituir a situação jurídico-funcional actual hipotética; b) Ser indemnizado, nos termos gerais de direito, pelos danos morais e patrimoniais sofridos.

Secção IV Reabilitação

Artigo 78.º Regime aplicável

1 — Os trabalhadores condenados em quaisquer penas podem ser reabilitados independentemente da revisão do procedimento disciplinar, sendo competente para o efeito a entidade com competência para a aplicação da pena.
2 — A reabilitação é concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta, podendo o interessado utilizar para o comprovar todos os meios de prova admitidos em direito.
3 — A reabilitação é requerida pelo trabalhador ou pelo seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das penas de repreensão escrita, demissão, despedimento por facto imputável ao trabalhador e cessação da comissão de serviço ou sobre o cumprimento das penas de multa e suspensão, bem como sobre o decurso do tempo de suspensão de qualquer pena:

a) Seis meses, no caso de repreensão escrita; b) Um ano, no caso de multa; c) Dois anos, no caso de suspensão e de cessação da comissão de serviço; d) Três anos, no caso de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador.

4 — A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, sendo registada no processo individual do trabalhador.
5 — A concessão da reabilitação não atribui ao trabalhador a quem tenha sido aplicada pena de demissão ou de despedimento por facto imputável ao trabalhador o direito de, por esse facto, restabelecer a relação jurídica de emprego público previamente constituída.

Capítulo VII Multas

Artigo 79.º Destino das multas

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as multas aplicadas nos termos do presente Estatuto constituem receita do Estado.

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Artigo 80.º Outros destinos das multas

A importância das multas aplicadas constitui receita dos órgãos ou serviços referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º quando o trabalhador, no momento da prática da infracção, neles exercesse funções, qualquer que fosse a sua situação jurídico-funcional na data da aplicação da pena.

Artigo 81.º Não pagamento voluntário

1 — Quando o arguido condenado em multa ou na reposição de qualquer quantia não a pague no prazo de 30 dias contados da notificação, ou não utilize, relativamente à multa ou à reposição, a faculdade prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, a respectiva importância é descontada na remuneração que lhe seja devida.
2 — O desconto previsto no número anterior é efectuado em prestações mensais que não excedam a sexta parte da remuneração até perfazerem o valor total em dívida, segundo decisão da entidade que aplicou a pena, a qual fixa o valor de cada prestação.

Artigo 82.º Execução

1 — O disposto no artigo anterior não prejudica, quando necessário, a execução, que segue os termos do processo de execução fiscal.
2 — O título executivo é a certidão da decisão condenatória.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de emenda

Artigo 18..º (…)

1 — As penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador são aplicáveis em caso de infracção que inviabilize a manutenção da relação funcional, nomeadamente aos trabalhadores que:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Sendo nomeados ou, não sendo titulares de cargos dirigentes ou equiparados, exerçam as suas funções em comissão de serviço, cometam reiterada violação do dever de zelo, indiciada em processo de averiguações instaurado após a obtenção de duas avaliações de desempenho negativas consecutivas apesar da frequência de formação adequada aquando da primeira avaliação negativa; i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…)

2 — (…)

Proposta de emenda

Artigo 26.º (…)

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as penas prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou impugnável:

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a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

O Deputado do PS, Jorge Strecht e outros.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação objectiva)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

a) (…) b) eliminar

5) (…)

Artigo 3.º (Infracção disciplinar)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…)

Artigo 4.º (Sujeição ao poder disciplinar)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — А cessação da relação jurídica de emprego público determina a extinção do poder disciplinar sobre esse trabalhador.

Artigo 12.° (Penas aplicáveis em caso de cessação da relação jurídica de emprego público)

(eliminar)

Artigo 16.° (Multa)

A pena de multa é aplicável a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente aos trabalhadores que:

(…)

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Artigo 17.° (Suspensão)

(…)

g) (eliminar) h) (…) i) (eliminar)

Artigo 18.° (Demissão e despedimento por facto imputável ao trabalhador) 1 — (…)

(…)

c) No exercício das suas funções, pratiquem actos manifestamente ofensivos dos princípios consagrados na Constituição; e) Voltem a praticar os factos referidos na alínea c) do artigo anterior; h) Sendo nomeados ou, não sendo titulares de cargos dirigentes ou equiparados, exerçam funções em comissão de serviço, cometam reiterada violação do dever de zelo.

Artigo 46.° (Instrução do processo) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode em despacho devidamente fundamentado indeferir o requerimento referido no número anterior.

Artigo 49.° (Notificação da acusação)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Quando sejam susceptíveis de aplicação as penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente modalidade, a cópia da acusação é igualmente remetida, no prazo referido no n.º 1, à comissão de trabalhadores e a associação sindical respectiva.
6 — (…) 7 — (…)

Artigo 53.° (Produção de prova oferecida pelo arguido)

1 — As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7— (…) 8 — (…) 9 — (…)

Artigo 54.° (Relatório final do instrutor)

1 — (…) 2 — (…)

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3 — (…) 4 — Quando seja proposta a aplicação das penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente modalidade, a entidade competente para a decisão apresenta o processo, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias, juntar o seu parecer fundamentado.
5 — (…)

Artigo 69.° (Instrução)

(eliminar)

Artigo 70.° (Tramitação)

(eliminar)

Artigo 71.° (Relatório e decisão)

(Eliminar)

Assembleia da República, 14 de Julho de 2008.
O Deputado do PCP; Jorge Machado.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 3.° (…) 1 — (…) 2 — (eliminar)

Artigo 2.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

a) (…) b) (eliminar)

5 — (…)

Artigo 3.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção.
8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)

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11 — (…)

Artigo 4.° (…)

1 — (…) 2 — (…) З — (···) 4 — (eliminar)

Artigo 12.° Penas aplicáveis em caso de cessação da relação jurídica de emprego público

(eliminar)

Artigo 18.° (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (eliminar) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…)

2 — (…)

Artigo 49.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Quando sejam susceptíveis de aplicação as penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente modalidade, a cópia da acusação é igualmente remetida, no prazo referido no n.º 1, à comissão de trabalhadores e à associação sindical respectiva.
6 — (…) 7 — (…)

Artigo 54.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Quando seja proposta a aplicação das penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente modalidade, a entidade competente para a decisão apresenta o processo, por cópia integral, à comissão de

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trabalhadores e à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias, juntar o seu parecer fundamentado.
5 — (…)

Artigo 65.º (…)

1 — Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante da mesma.
2 — Na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em contrário, o montante da indemnização é fixado entre 30 e 60 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.° do Código do Trabalho.
3 — O tempo decorrido desde a data de produção de efeitos da pena até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional é considerado exercício de funções públicas para os efeitos do número anterior.
4 — A indemnização prevista nos números anteriores não pode ser inferior a seis meses de remunerações base.
5 — (…)

Artigo 69.º (…)

(eliminar)

Artigo 70.º Tramitação

(eliminar)

Artigo 71.º Relatório e decisão

(eliminar)

A Deputada do BE, Mariana Aiveca.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 208/X (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR UM REGIME JURÍDICO RELATIVO À QUALIFICAÇÃO INICIAL E À FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS MOTORISTAS DE DETERMINADOS VEÍCULOS RODOVIÁRIOS AFECTOS AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS E DE PASSAGEIROS, PROCEDENDO À TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DIRECTIVA 2003/59/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE JULHO DE 2003)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

I — Nota preliminar: Em 3 de Junho de 2008 o Governo tomou a iniciativa de, ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º, 187.º e 188.º do Regimento da Assembleia da República, apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 208/X (3.ª) — Autoriza o Governo a criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003.

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A proposta de lei n.º 208/X (3.ª) define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização, cumprindo, assim, os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei em apreço é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona a aprovação em Conselho de Ministros com indicação da respectiva data, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
A iniciativa sub judice mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
De referir ainda que a presente proposta de lei de autorização legislativa cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, assim como o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 17 de Junho de 2008, a presente iniciativa baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão do competente parecer.
O Governo não informa se procedeu a consultas sobre o projecto de decreto-lei que junta à sua proposta de lei, pelo que fica sem aplicação o n.º 2 do artigo 188.º do Regimento.
A discussão na generalidade da iniciativa em apreço encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 16 de Julho do corrente ano.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei n.º 208/X (3.ª) visa autorizar o Governo a criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003.
Em termos gerais, com a presente proposta de lei o Governo pretende lhe seja concedida autorização para criar um regime jurídico que regulamente e assegure a qualidade da formação profissional dos motoristas, tanto para o acesso à actividade de condução como para o seu exercício. Para esse efeito, é indispensável e fundamental disponibilizar àqueles profissionais uma adequada formação inicial e contínua, designadamente no que respeita à prática da condução defensiva e ao adequado conhecimento das regulamentações sectoriais aplicáveis ao transporte de mercadorias e passageiros.
A presente iniciativa indica como entidade competente para proceder ao licenciamento das entidades formadoras e à aplicação das contra-ordenações relativas ao incumprimento das normas descritas no articulado da proposta o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP).
Por último, referir ainda que a Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, nos termos do acordo firmado pelos Estados-membros, já deveria ter sido transposta para o direito interno até 10 de Setembro de 2006, razão pela qual a Comissão Europeia anunciou a instauração de acções no Tribunal de Justiça contra Portugal por incumprimento dos prazos estabelecidos no citado acordo.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário autor do presente parecer, atento o objecto, o conteúdo e a motivação desta iniciativa legislativa, é de opinião favorável à concessão da autorização legislativa requerida pelo Governo através da proposta de lei n.º 208/X (3.ª) em apreço, eximindo-se, contudo, de manifestar neste momento e nesta sede um juízo político sobre o projecto de decreto-lei que se encontra em anexa à proposta de lei, o qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Contudo, o facto de neste momento o autor não emitir opinião política sobre o articulado do projecto de decreto-lei anexo, não o impede de, apesar do processo de prévia consulta pública a que, nos termos determinados no Código do Trabalho será sujeito o projecto de decreto-lei em consequência da publicação no Boletim do Trabalho e do Emprego, recomendar a audição sobre o referido projecto das principais associações profissionais do sector dos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias — ANTROP e ANTRAM — atentos os impactos previstos na carreira profissional presente e futura dos motoristas que constituem o público-alvo da legislação que resultará da transposição da Directiva.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 3 de Junho de 2008, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 118.º, 187.º e 188.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 208/X (3.ª).
2 — A proposta de lei n.º 208/X (3.ª) visa autorizar o Governo a criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao

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transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, alterada pelas Directivas 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril de 2004, e 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006.
3 — A proposta de lei sub judice tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
4 — A presente iniciativa define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização, cumprindo, assim, os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que a proposta de lei n.º 208/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, Jorge Fão — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei em apreço, de iniciativa governamental, tem em vista a criação de um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros e que vem corporizar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/59/CE.
Para tanto, tendo presente o disposto no n.º 1, alínea d), do artigo 165.º e no n.º 1 alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, torna-se necessário que a Assembleia da República confira ao Governo uma lei de autorização legislativa para o efeito pretendido.
Conforme se lê na «Exposição de motivos» da proposta de lei sub judice, a mencionada Directiva 2003/59/CE, com as alterações que lhe foram sendo introduzidas
1
, prevê a exigência de qualificação inicial e a formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, visando, através da imposição de tais requisitos, assegurar a qualidade da qualificação do motorista, tanto para o acesso à actividade de condução como para o seu exercício.
Para a obtenção de tal qualificação torna-se necessário disponibilizar aos motoristas uma adequada formação contínua em matérias consideradas indispensáveis ao aumento da qualidade dos serviços de transporte rodoviário, nomeadamente quanto à prática da condução defensiva e ao adequado conhecimento das regulamentações sectoriais aplicáveis ao transporte de mercadorias e ao transporte de passageiros.
Caberá ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT,IP) proceder ao licenciamento das entidades formadoras para o efeito, sendo igualmente da competência do IMTT, IP, a aplicação das contra-ordenações relativas ao incumprimento das normas que a presente proposta de lei pretende implementar.
Em suma, poder-se-á dizer que o novo sistema de qualificação e a decorrente formação contínua visam a melhoria das condições de segurança, quer do ponto de vista da segurança rodoviária quer do ponto de vista da segurança do condutor.
Nos termos do acordo alcançado pelos Estados-membros aquando da adopção da directiva ora em apreço, deveria ter sido transposta para o direito interno até 10 de Setembro de 2006.
Essa a razão que levou a Comissão Europeia a anunciar a instauração de acções contra Portugal e Grécia no Tribunal de Justiça.
2 1 Cfr. Directivas 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril de 2004, e 2006/103/CE, também do Conselho, de 20 de Novembro de 2006.
2 Para desenvolvimento consultar IP/08/891

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A proposta de lei n.º 208/X (3.ª), do Governo, aponta, explicitamente, o objecto, sentido e extensão da autorização legislativa, bem como a sua duração.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e dos artigos 118.º, 187.º e 188.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa em análise, uma proposta de lei de autorização legislativa, inclui uma exposição de motivos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A autorização legislativa concedida pela proposta de lei tem a duração de 180 dias.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».

III — Enquadramento legal, nacional, europeu e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente proposta de lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, com as alterações introduzidas pela Directiva 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, e através da autorização legislativa pretende criar um regime jurídico relativo à qualificação e formação contínua de motoristas de determinados veículos rodoviários de transporte de mercadorias e passageiros. Este regime visa melhorar as condições de segurança rodoviária e as condições profissionais dos motoristas.
O Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
3
, que altera e republica o Código da Estrada, refere os requisitos para a obtenção de títulos de condução, em especial as condições de obtenção de cartas de condução de motoristas de veículos rodoviários de transporte de mercadorias: «possua certificado de aptidão profissional comprovativo da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias efectuado nos termos fixados em regulamento» [artigo 126.º, n.º 2, alínea c)].
O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro
4
, «Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento». Este sistema passa por assegurar a relevância da formação e das aprendizagens para o desenvolvimento pessoal e para a modernização das empresas e da economia, assegurando-o como uma forma de progressão escolar e profissional dos cidadãos, especialmente, através da dupla certificação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações. O Catálogo Nacional de Qualificações constitui um instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, contendo o conjunto de referenciais essenciais para a competitividade e modernização das empresas e da economia, bem como para o desenvolvimento pessoal e social dos cidadãos.
De acordo com este diploma, cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, a nível nacional, definir e certificar as entidades formadoras destes profissionais, através da aplicação de elevados padrões de qualidade e exigência para o exercício das funções, tal como previsto no artigo 4.º da Portaria n.º 545/2007, de 30 de Abril
5
, que «Aprova os Estatutos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP.

b) Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia A Directiva 2003/59/CE
6
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, alterada pelas Directivas 2004/66/CE
7
, de 26 de Abril de 2004, e 2006/103/CE
8
, de 20 de Novembro de 2006, cuja 3 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/038A00/15541625.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0916509173.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08300/28972902.pdf 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:226:0004:0017:PT:PDF

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transposição é objecto da presente iniciativa legislativa, estabelece o quadro comunitário relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, revoga a Directiva 76/914/CEE, do Conselho, e altera o Regulamento (CEE) n.º 3820/85
9
, do Conselho, e a Directiva 91/439/CEE
10
, do Conselho.
Esta directiva, tendo em conta as novas exigências decorrentes da evolução do mercado neste sector, visa assegurar a qualidade da qualificação dos motoristas profissionais, tanto para o acesso à actividade de condução como para o seu exercício, contribuindo, nomeadamente, para aumentar o nível de segurança rodoviária e de segurança dos próprios motoristas, a qualidade do serviço e o incentivo ao recrutamento de novos profissionais.
Para este efeito, prevê a obrigatoriedade da qualificação inicial e da formação contínua dos motoristas e estabelece os requisitos a seguir pelos Estados-membros com vista à implementação de sistemas de qualificação inicial e de formação contínua, no que se refere, nomeadamente, às condições de acesso à qualificação inicial, e à organização, conteúdo, duração e reconhecimento da formação. A directiva prevê igualmente medidas relativas à emissão de certificados de aptidão profissional (CAP) comprovativos da formação inicial e da formação contínua, e ao emprego de um código harmonizado comunitário para efeitos de reconhecimento mútuo das qualificações.
11 c) Enquadramento legal internacional: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica: Em 2007, pelo Arrêté royal portant exécution de la directive 2006/103/CE du Conseil du 20 novembre 2006 portant adaptation de certaines directives dans le domaine de la politique des transports, en raison de l'adhésion de la Bulgarie et de la Roumanie, de 21 de Abril
12 a Bélgica transpôs formalmente a Directiva 2006/103/CE, de 20 de Novembro, que contém pequenas alterações à Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003.
Posteriormente, o Arrêté royal relatif au permis de conduire, à l'aptitude professionnelle et à la formation continue des conducteurs de véhicules des catégories C, C+E, D, D+E et des sous-catégories C1, C1+E, D1, D1+E
13
, de 4 de Maio de 2007, transpõe a Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, de especial relevância em termos de exigências e especificações para atribuição de carta de condução, qualificação profissional e formação contínuas dos condutores rodoviários de veículos de passageiros e mercadorias.

Espanha: O Real Decreto 1032/2007, de 20 de Julio
14
, por el que se regula la cualificación inicial y la formación continua de los conductores de determinados vehículos destinados al transporte por carretera, regula a actualização permanente de profissionais de transporte rodoviário de passageiros e mercadorias, cumprindo as exigências das Directivas 2003/59/CE, com as alterações da Directiva 2006/103/CE.
A Orden de 28 de Mayo de 1999, de 2 Agosto
15
, por la que se desarrolla el capítulo I del título II del Reglamento de la Ley de Ordenación de los Transportes Terrestres, en materia de expedición de certificados de capacitación profesional, estabelece as condições para a obtenção de certificado de habilitação profissional para condutores de pesados de passageiros e mercadorias, exigência de formação contínua, identificação e certificação dos centros de formação profissional e respectivo programa curricular, forma de avaliação final, no 7 Directiva 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que adapta as Directivas 1999/45/CE, 2002/83/CE, 2003/37/CE e 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como as Directivas 77/388/CEE, 91/414/CEE, 96/26/CE, 2003/48/CE e 2003/49/CE, do Conselho, nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre prestação de serviços, agricultura, política de transportes e fiscalidade, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32004L0066:PT:HTML 8 Directiva 2006/103/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da política de transportes, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:363:0344:0351:PT:PDF 9 Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários. Revogado pelo Regulamento 561/2006/CE.
10 Directiva 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução. Revogada pela Directiva 2006/126/CE (reformulação) 11 Para consulta da iniciativa legislativa (COM/2001/56) e da posição das instituições envolvidas no processo de decisão veja-se a respectiva ficha de processo na base de dados OEIL http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=COD/2001/0033 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_208_X/Belgica_2.docx 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_208_X/Belgica_1.docx 14 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/14726 15 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1999/13021&codmap=

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sentido da maior exigência e segurança no desempenho daquelas funções, bem como melhoria das condições de trabalho desses profissionais.

França: A directiva em questão não foi transposta para França, pelos motivos que são indicados na página 8 do Rapport sur la carte de qualification des conducteurs
16
, de Novembro de 2006. Assim sendo, a formação profissional dos motoristas de veículos de transporte de mercadorias e de passageiros é regulada através dos Decretos n.º 97-608, de 31 de Maio de 1997
17
, relatif à la formation professionnelle initiale et continue des conducteurs salariés du transport routier public de marchandises e 98-1039, de 18 de Novembro de 1998
18
, conducteurs non salariés du transport routier public de marchandises. Relevantes são ainda o Decreto n.º 2002-747, de 2 de Maio de 2002
19
, conducteurs salariés du transport routier public interurbain de voyageurs et des conducteurs salariés et non salariés du transport routier public de marchandises, e o Decreto n.º 20041186, de 8 de Novembro de 2004
20
, conducteurs salariés du transport routier privé de marchandises, des conducteurs salariés et non salariés du transport routier public de marchandises et des conducteurs salariés du transport routier public interurbain de voyageurs.
A formação inicial de condutores é genericamente regulada no Código da Estrada, Livro II, quer na parte legislativa
21
, quer na parte regulamentar, com os artigos R 211-1 e 2
22 e R 211-3 a 623. Os critérios para a obtenção dos títulos de condução são os indicados nos artigos R 211-1 a 2124. As categorias relevantes para esta proposta são as C, D, E (C) e E (D).

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Não há, na presente data, iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A discussão da matéria em apreço não requer a prévia realização de audições obrigatórias. Contudo, e se assim for superiormente entendido, não parece despiciendo ouvir o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, atentas as atribuições que lhe são agora cometidas, bem como solicitar parecer técnico às associações onde haverá um natural reflexo da legislação que se pretende aprovar, nomeadamente a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros (ANTROP) e a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Mercadorias (ANTRAM).
O Governo não informa se procedeu a consultas públicas sobre o projecto de decreto-lei que junta à sua proposta de lei, pelo que fica sem aplicação o n.º 2 do artigo 188.º do Regimento.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Fátima Abrantes Mendes (DAC) — Margarida Guadalpi e Rui Brito (DILP) — Paula Faria (BIB).
16 http://www2.equipement.gouv.fr/rapports/themes_rapports/transport/004776-01.pdf 17
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000200996&dateTexte=20080606&fastPos=2&fastReqId=2549
22788&oldAction=rechTexte 18
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000573766&dateTexte=20080606&fastPos=1&fastReqId=1964
70831&oldAction=rechTexte 19
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000230348&dateTexte=20080606&fastPos=2&fastReqId=1739
824625&oldAction=rechTexte 20
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000440810&dateTexte=20080606&fastPos=1&fastReqId=2048
298809&oldAction=rechTexte 21
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006840915&idSectionTA=LEGISCTA000006159511&cidTexte=L
EGITEXT000006074228&dateTexte=20080605 22
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006841322&idSectionTA=LEGISCTA000006177145&cidTexte=L
EGITEXT000006074228&dateTexte=20080605 23
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006177075&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte
=20080605 24
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006159562&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte
=20080605

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Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 208/X (3.ª), que «Autoriza o Governo a criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003.» 2 — A proposta de lei n.º 208/X (3.ª), admitida em 3 de Junho de 2008, baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
3 — A proposta de lei inclui exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º da lei sobre publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
4 — A presente proposta de lei visa conceder ao Governo a necessária autorização legislativa para a criação de um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e passageiros, de modo a garantir a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003.
5 — Nos termos do artigo 249.º do Tratado da Comunidades Europeias (TCE), «a directiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios».
6 — O artigo 14.º da Directiva n.º 2003/59/CE estipula, relativamente ao prazo de transposição, que «Os Estados-membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 10 de Setembro de 2006».
7 — A Directiva 2003/59/CE, alterada pelas Directivas 2004/66/CE e 2006/103/CE, estabelece o quadro comunitário relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, revogando a Directiva 76/914/CEE, do Conselho, e altera o Regulamento (CEE) 3820/85, do Conselho, e a Directiva 91/439/CEE, do Conselho.
8 — A aludida directiva, cuja transposição se propõe, visa assegurar a qualidade da qualificação dos motoristas profissionais, tanto para o acesso à actividade de condução, como para o seu exercício, contribuindo para aumentar o nível de segurança rodoviária e de segurança dos próprios motoristas, a qualidade do serviço e o incentivo ao recrutamento de novos profissionais.
9 — A mesma directiva prevê a obrigatoriedade da qualificação inicial e da formação contínua dos motoristas e estabelece os requisitos a seguir pelos Estados-membros com vista à implementação de sistemas de qualificação inicial e de formação contínua, no que se refere, nomeadamente, às condições de acesso à qualificação inicial e à organização, conteúdo, duração e reconhecimento da formação, prevendo-se ainda medidas relativas à emissão de certificados de aptidão profissional comprovativos da formação inicial e da formação contínua, e ao emprego de um código harmonizado comunitário para efeitos de reconhecimento mútuo das qualificações.
10 — Actualmente, o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que alterou e republicou o Código da Estrada, estabelece os requisitos para a obtenção de títulos de condução, em especial as condições de obtenção de cartas de condução de motoristas de veículos rodoviários de transporte de mercadorias.
11 — O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, define o regime jurídico do sistema nacional de qualificações, estabelecendo as estruturas que regulam o seu funcionamento. Nos termos deste diploma legal, cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres definir e certificar as entidades formadoras dos profissionais em causa, mediante elevados padrões de qualidade e exigência para o exercício de funções.
12 — Considerando que o regime decorrente da transposição da directiva pode configurar uma restrição ao acesso à actividade de condução, mediante a exigência, para além da carta de condução, de uma carta de qualificação que depende da posse de um certificado de aptidão profissional, o Governo entendeu ser necessário obter da Assembleia da República a devida autorização para legislar, tendo em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
13 —A presente proposta de lei concede, assim, a devida autorização legislativa ao Governo para «criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento e do Conselho, de 15 de Julho de 2003 (…)».

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14 — Cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e o n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei em apreço, para além da definição do objecto, estipula expressamente o sentido, a extensão e duração da autorização legislativa (180 dias). A proposta de lei apresenta ainda, em anexo, o anteprojecto do respectivo decreto-lei.
15 — O debate sobre a matéria em apreço não requer a prévia realização de audições obrigatórias, não informando o Governo, na sua exposição de motivos, se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojecto de decreto-lei em anexo à proposta de lei, conforme prevê o n.º 2 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
16 — A proposta de lei n.º 208/X (3.ª) será discutida na Reunião Plenária da Assembleia da República do dia 16 de Julho de 2008.

Parte II — Opinião da Relatora

A proposta de lei n.º 208/X (3.ª) visa conceder ao Governo autorização para criar um regime jurídico para a qualificação inicial e formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.
Com a criação do aludido regime jurídico é transposta para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, alterada pelas Directivas 2004/66/CE e 2006/103/CE, a que Portugal, na qualidade de Estado-membro, está vinculado.
O pedido de autorização legislativa à Assembleia da República preenche os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, define o objecto da proposta de lei, estipulando expressamente o sentido, a extensão e a duração da autorização legislativa, por força da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República, e adianta num propósito meritório do Governo, em anexo, o anteprojecto do respectivo decreto-lei.
Acresce que Portugal, na qualidade de Estado-membro, está obrigado a atingir os resultados pretendidos com a directiva em causa, mas tem competência própria quanto à forma e aos meios a adoptar.
Nestes termos, o propósito da proposta de lei a autorizar, em harmonia com os resultados pretendidos pela Directiva 2003/59/CE, de 15 de Julho de 2003, alterada pelas Directivas n.º 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril de 2004, e 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, consiste em assegurar a qualidade da qualificação dos motoristas, tanto para o acesso à actividade de condução, como para o seu exercício.
Ora, a qualidade da qualificação impõe uma formação adequada antes e durante o exercício da actividade profissional, o que se materializa através de uma qualificação inicial e uma formação ao longo do exercício da actividade.
A pertinência da formação profissional está patente nas novas exigências que o desenvolvimento da tecnologia imprime actualmente, em regra, a todas as actividades profissionais e às empresas, bem como nas também crescentes exigências a que a materialização de situações de higiene e segurança no trabalho impõem.
Nesta conformidade, entende-se que a qualificação adequada para o exercício de uma actividade dirigida a um colectivo de utentes ou ao transporte de mercadorias deverá, para além da respectiva carta de condução, exigir uma formação mais vasta dirigida ao amplo conjunto de especificidades dos motoristas abrangidos, incluindo o conhecimento relativo à regulamentação das mercadorias e ao transporte de passageiros em autocarro.
Importa ainda referir, como factor positivo, na perspectiva da qualificação dos trabalhadores, o facto de o anteprojecto referir que o nível de conhecimentos não pode ser inferior ao nível da estrutura dos níveis de formação previsto no Anexo I da Decisão 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, ou seja, ao nível atingido por uma formação adquirida durante a escolaridade completado por uma formação profissional.
Em conclusão parece-nos poder dizer que a autorização legislativa para qualificar os motoristas abrangidos visa conferir-lhes o domínio das condições de exercício da actividade e a garantia de qualidade na prestação dos serviços que prestam condições que contribuem para a respectiva manutenção e qualidade de emprego.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 208/X (3.ª), que «Autoriza o Governo a criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003».
2 — A proposta de lei n.º 208/X (3.ª) foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

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3 — A presente proposta de lei visa conceder ao Governo a necessária autorização legislativa para a criação de um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e passageiros, promovendo a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento e do Conselho, de 15 de Julho de 2003.
4 — A directiva, cuja transposição está em causa, tem como objectivo assegurar a qualidade da qualificação dos motoristas profissionais, tanto para o acesso à actividade de condução, como para o seu exercício, contribuindo para aumentar o nível de segurança rodoviária e de segurança dos próprios motoristas, a qualidade do serviço e o incentivo ao recrutamento de novos profissionais.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do seguinte:

Parecer

a) A proposta de lei n.º 208/X (3.ª), que «Autoriza o Governo a criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003», preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Esmeralda Ramires — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — As Partes I e II foram aprovadas, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei em apreço, de iniciativa governamental, tem em vista a criação de um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, e que vem corporizar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/59/CE.
Para tanto, tendo presente o disposto no n.º 1, alínea d), do artigo 165.º e no n.º 1 alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, torna-se necessário que a Assembleia da República confira ao Governo uma lei de autorização legislativa para o efeito pretendido.
Conforme se lê na «Exposição de motivos» da proposta de lei sub judice, a mencionada Directiva 2003/59/CE, com as alterações que lhe foram sendo introduzidas
1
, prevê a exigência de qualificação inicial e a formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, visando, através da imposição de tais requisitos, assegurar a qualidade da qualificação do motorista, tanto para o acesso à actividade de condução, como para o seu exercício.
Para a obtenção de tal qualificação torna-se necessário disponibilizar aos motoristas uma adequada formação contínua em matérias consideradas indispensáveis ao aumento da qualidade dos serviços de transporte rodoviário, nomeadamente quanto à prática da condução defensiva e ao adequado conhecimento das regulamentações sectoriais aplicáveis ao transporte de mercadorias e ao transporte de passageiros.
Caberá ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT,I.P.) proceder ao licenciamento das entidades formadoras para o efeito, sendo igualmente da competência do IMTT, IP, a aplicação das contra-ordenações relativas ao incumprimento das normas que a presente PROPOSTA DE LEI pretende implementar.
Em suma, poder-se-á dizer que o novo sistema de qualificação e a decorrente formação contínua visam a melhoria das condições de segurança, quer do ponto de vista da segurança rodoviária quer do ponto de vista da segurança do condutor.
Nos termos do acordo alcançado pelos Estados-membros quando da adopção da Directiva ora em apreço, deveria ter sido transposta para o direito interno até 10 de Setembro de 2006. 1 Cfr. Directivas 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril de 2004 e 2006/103/CE, também do Conselho, de 20 de Novembro de 2006.

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Essa a razão que levou a Comissão Europeia a anunciar a instauração de acções contra Portugal e Grécia no Tribunal de Justiça.
2 A proposta de lei n.º 208/X (3.ª), do Governo aponta, explicitamente, o objecto, sentido e extensão da autorização legislativa, bem como a sua duração.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e dos artigos 118.º, 187.º e 188.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa em análise, uma proposta de lei de autorização legislativa, inclui uma exposição de motivos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A autorização legislativa concedida pela proposta de lei tem a duração de 180 dias.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Enquadramento legal, nacional, europeu e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente proposta de lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, com as alterações introduzidas pela Directiva 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, e através da autorização legislativa pretende criar um regime jurídico relativo à qualificação e formação contínua de motoristas de determinados veículos rodoviários de transporte de mercadorias e passageiros. Este regime visa melhorar as condições de segurança rodoviária e as condições profissionais dos motoristas.
O Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro
3
, que altera e republica o Código da Estrada, refere os requisitos para a obtenção de títulos de condução, em especial as condições de obtenção de cartas de condução de motoristas de veículos rodoviários de transporte de mercadorias: «possua certificado de aptidão profissional comprovativo da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias efectuado nos termos fixados em regulamento» [artigo 126.º, n.º 2, alínea c)].
O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro
4
, «Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento». Este sistema passa por assegurar a relevância da formação e das aprendizagens para o desenvolvimento pessoal e para a modernização das empresas e da economia, assegurando-o como uma forma de progressão escolar e profissional dos cidadãos, especialmente, através da dupla certificação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações. O Catálogo Nacional de Qualificações constitui um instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, contendo o conjunto de referenciais essenciais para a competitividade e modernização das empresas e da economia, bem como para o desenvolvimento pessoal e social dos cidadãos.
De acordo com este diploma, cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, a nível nacional, definir e certificar as entidades formadoras destes profissionais, através da aplicação de elevados padrões de qualidade e exigência para o exercício das funções, tal como previsto no artigo 4.º da Portaria n.º 545/2007, de 30 de Abril
5
, que «Aprova os Estatutos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP».

b) Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia A Directiva 2003/59/CE
6
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, alterada pelas Directivas 2004/66/CE
7
, de 26 de Abril de 2004, e 2006/103/CE
8
, de 20 de Novembro de 2006, cuja 2 Para desenvolvimento consultar IP/08/891 3 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/038A00/15541625.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0916509173.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08300/28972902.pdf 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:226:0004:0017:PT:PDF

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transposição é objecto da presente iniciativa legislativa, estabelece o quadro comunitário relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, revoga a Directiva 76/914/CEE, do Conselho, e altera o Regulamento (CEE) n.º 3820/85
9
, do Conselho, e a Directiva 91/439/CEE
10
, do Conselho.
Esta directiva, tendo em conta as novas exigências decorrentes da evolução do mercado neste sector, visa assegurar a qualidade da qualificação dos motoristas profissionais, tanto para o acesso à actividade de condução, como para o seu exercício, contribuindo, nomeadamente, para aumentar o nível de segurança rodoviária e de segurança dos próprios motoristas, a qualidade do serviço e o incentivo ao recrutamento de novos profissionais.
Para este efeito, prevê a obrigatoriedade da qualificação inicial e da formação contínua dos motoristas e estabelece os requisitos a seguir pelos Estados-membros com vista à implementação de sistemas de qualificação inicial e de formação contínua, no que se refere, nomeadamente, às condições de acesso à qualificação inicial, e à organização, conteúdo, duração e reconhecimento da formação. A directiva prevê igualmente medidas relativas à emissão de certificados de aptidão profissional (CAP) comprovativos da formação inicial e da formação contínua, e ao emprego de um código harmonizado comunitário para efeitos de reconhecimento mútuo das qualificações.
11 c) Enquadramento legal internacional: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica: Em 2007, pelo Arrêté royal portant exécution de la directive 2006/103/CE du Conseil du 20 novembre 2006 portant adaptation de certaines directives dans le domaine de la politique des transports, en raison de l'adhésion de la Bulgarie et de la Roumanie, de 21 de Abril
12 a Bélgica transpôs formalmente a Directiva 2006/103/CE, de 20 de Novembro, que contém pequenas alterações à Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003.
Posteriormente, o Arrêté royal relatif au permis de conduire, à l'aptitude professionnelle et à la formation continue des conducteurs de véhicules des catégories C, C+E, D, D+E et des sous-catégories C1, C1+E, D1, D1+E
13
, de 4 de Maio de 2007, transpõe a Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, de especial relevância em termos de exigências e especificações para atribuição de carta de condução, qualificação profissional e formação contínuas dos condutores rodoviários de veículos de passageiros e mercadorias.

Espanha: O Real Decreto 1032/2007, de 20 de Julio
14
, por el que se regula la cualificación inicial y la formación continua de los conductores de determinados vehículos destinados al transporte por carretera, regula a actualização permanente de profissionais de transporte rodoviário de passageiros e mercadorias, cumprindo as exigências das Directivas 2003/59/CE, com as alterações da Directiva 2006/103/CE. A Orden de 28 de Mayo de 1999, de 2 Agosto
15
, por la que se desarrolla el capítulo I del título II del Reglamento de la Ley de Ordenación de los Transportes Terrestres, en materia de expedición de certificados de capacitación profesional, estabelece as condições para a obtenção de certificado de habilitação profissional para condutores de pesados de passageiros e mercadorias, exigência de formação contínua, identificação e certificação dos centros de formação profissional e respectivo programa curricular, forma de avaliação final, no 7 Directiva 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que adapta as Directivas 1999/45/CE, 2002/83/CE, 2003/37/CE e 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como as Directivas 77/388/CEE, 91/414/CEE, 96/26/CE, 2003/48/CE e 2003/49/CE do Conselho, nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre prestação de serviços, agricultura, política de transportes e fiscalidade, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32004L0066:PT:HTML 8 Directiva 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da política de transportes, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:363:0344:0351:PT:PDF 9 Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários. Revogado pelo Regulamento 561/2006/CE 10 Directiva 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução. Revogada pela Directiva 2006/126/CE (reformulação) 11 Para consulta da iniciativa legislativa (COM/2001/56) e da posição das instituições envolvidas no processo de decisão veja-se a respectiva ficha de processo na base de dados OEIL http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=COD/2001/0033 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_208_X/Belgica_2.docx 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_208_X/Belgica_1.docx 14 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/14726 15 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1999/13021&codmap=

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sentido da maior exigência e segurança no desempenho daquelas funções, bem como melhoria das condições de trabalho desses profissionais.

França: A directiva em questão não foi transposta para França, pelos motivos que são indicados na página 8 do Rapport sur la carte de qualification des conducteurs
16
, de Novembro de 2006. Assim sendo, a formação profissional dos motoristas de veículos de transporte de mercadorias e de passageiros é regulada através dos Decretos n.º 97-608, de 31 de Maio de 1997
17
, relatif à la formation professionnelle initiale et continue des conducteurs salariés du transport routier public de marchandises e 98-1039, de 18 de Novembro de 1998
18
, conducteurs non salariés du transport routier public de marchandises. Relevantes são ainda o Decreto n.º 2002-747, de 2 de Maio de 2002
19
, conducteurs salariés du transport routier public interurbain de voyageurs et des conducteurs salariés et non salariés du transport routier public de marchandises e o Decreto n.º 20041186, de 8 de Novembro de 2004
20
, conducteurs salariés du transport routier privé de marchandises, des conducteurs salariés et non salariés du transport routier public de marchandises et des conducteurs salariés du transport routier public interurbain de voyageurs.
A formação inicial de condutores é genericamente regulada no Código da Estrada, Livro II, quer na parte legislativa
21
, quer na parte regulamentar, com os artigos R 211-1 e 2
22 e R 211-3 a 6
23
. Os critérios para a obtenção dos títulos de condução são os indicados nos artigos R 211-1 a 21
24
. As categorias relevantes para esta proposta são as C, D, E (C) e E (D).

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Não há, na presente data, iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A discussão da matéria em apreço não requer a prévia realização de audições obrigatórias. Contudo, e se assim for superiormente entendido, não parece despiciendo ouvir o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, atentas as atribuições que lhe são agora cometidas, bem como solicitar parecer técnico às associações onde haverá um natural reflexo da legislação que se pretende aprovar, nomeadamente a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros (ANTROP) e a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Mercadorias (ANTRAM).
O Governo não informa se procedeu a consultas públicas sobre o projecto de decreto-lei que junta à sua proposta de lei, pelo que fica sem aplicação o n.º 2 do artigo 188.º do Regimento.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Fátima Abrantes Mendes (DAC) — Margarida Guadalpi e Rui Brito (DILP) — Paula Faria (BIB). ———
16 http://www2.equipement.gouv.fr/rapports/themes_rapports/transport/004776-01.pdf 17
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000200996&dateTexte=20080606&fastPos=2&fastReqId=2549
22788&oldAction=rechTexte 18
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000573766&dateTexte=20080606&fastPos=1&fastReqId=1964
70831&oldAction=rechTexte 19
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000230348&dateTexte=20080606&fastPos=2&fastReqId=1739
824625&oldAction=rechTexte 20
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000440810&dateTexte=20080606&fastPos=1&fastReqId=2048
298809&oldAction=rechTexte 21
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006840915&idSectionTA=LEGISCTA000006159511&cidTexte=L
EGITEXT000006074228&dateTexte=20080605 22
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006841322&idSectionTA=LEGISCTA000006177145&cidTexte=L
EGITEXT000006074228&dateTexte=20080605 23
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006177075&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte
=20080605 24
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006159562&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte
=20080605

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PROPOSTA DE LEI N.º 213/X (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE UM DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA EM TODOS OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, LIGEIROS E PESADOS, SEUS REBOQUES E MOTOCICLOS, TODOS OS CICLOMOTORES, TRICICLOS E QUADRICICLOS, E TODAS AS MÁQUINAS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS INDUSTRIAIS REBOCÁVEIS, DESTINANDO-SE A IDENTIFICAÇÃO OU DETECÇÃO ELECTRÓNICA DE VEÍCULOS ATRAVÉS DO DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

1 — Procedimento adoptado pela Assembleia da República: Deu entrada em 19 de Junho último na Assembleia da República, tendo baixado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª Comissão) a 24 do mesmo mês, data do despacho de admissibilidade, a proposta de lei n.º 213/X (3.ª), da autoria do Governo, e sendo a referida proposta de diploma distribuída e nomeado Relator o Sr. Deputado Fernando Santos Pereira, do Grupo Parlamentar do PSD.
Esta apresentação é efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Foi elaborada uma nota técnica pelos serviços da Assembleia da República nos termos do artigo 131.º do Regimento.

2 — Análise da proposta de lei: A proposta de lei n.º 213/X (3.ª), da iniciativa do Governo, autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.
A criação de um dispositivo electrónico de matrícula, enquanto elemento da matrícula permitirá a mudança de um sistema de identificação visual de veículos para o de detecção e identificação electrónica dos mesmos.
É invocado na proposta de lei apresentada que a introdução deste dispositivo permitirá procedimentos automáticos de fiscalização, o incremento da segurança rodoviária e, por consequência, a diminuição da sinistralidade automóvel, para além de que pode constituir uma mais-valia relativamente à gestão de tráfego e sua monitorização e uma informação importante para o planeamento das infra-estruturas rodoviárias.
O novo sistema estará em conformidade com as normas que estabelecem o Serviço Electrónico Europeu de Portagem e pode vir a ser utilizado de forma integrada na cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias.
É declarado ainda que o dispositivo não põe em causa o direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis, conforme refere a nota técnica, «na medida em que a leitura dos respectivos dados é feita de forma directa relativamente à identificação de veículos matriculados e não aos proprietários ou seus meros utilizadores», e ainda porque «qualquer utilização complementar do dispositivo electrónico de matrícula terá de obedecer à Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro)».
Relativamente ao cumprimento dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei do formulário, a nota técnica não levanta qualquer questão em particular, referindo terem sido previamente consultados os órgãos de governo das regiões autónomas e ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, cujo contributo não se encontra, contudo, anexo à presente iniciativa, contrariamente ao estipulado pelo n.º 2 do artigo 188.º do Regimento.
O enquadramento legal nacional sectorial aponta desde logo o Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio) e as alterações ao mesmo (Decreto-Lei n.º 265- A/2001, de 28 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro), o Regulamento de Atribuição de Matrícula [Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de Julho). Relativamente às novas séries de matrículas e ao Regulamento de Chapa de Matricula, há que ter presentes os Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, o Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, assim como o Despacho n.º 20301/2006, de 6 de Outubro, quanto aos modelos de chapas de matrícula, e o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Máquinas Industriais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2006, de 8 de Junho.
Já quanto à privacidade e dados pessoais dos proprietários e utilizadores dos veículos e citando a nota técnica:

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«Na defesa do direito à privacidade e dados pessoais dos proprietários e utilizadores dos veículos, torna-se ainda importante referir a Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro («Lei da Protecção de Dados Pessoais, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados»).

Não há presentemente Iniciativas pendentes, nacionais, sobre idênticas matérias, ou sobre a mesma matéria.
Em termos de experiência internacional, identifica-nos a nota técnica o caso de Espanha, «onde não foi encontrada norma que regule especificamente a questão do dispositivo electrónico de matrícula».
No entanto, e ainda citando o mesmo documento, a legislação espanhola, através do Real Decreto 1428/2003, de 21 de Noviembre, pelo qual se aprova o Reglamento General de Circulación para la aplicación y desarrollo del texto articulado de la Ley sobre tráfico, circulación de vehículos a motor y seguridad vial, aprobado por el Real Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de marzo, menciona, no seu artigo 139.º, a possibilidade de ser aplicado o controlo telemático e outros elementos tecnológicos na regulação do tráfego e da segurança rodoviária, através da vigilância dos veículos que circulam nas estradas espanholas.
De facto, no início do ano de 2008, a Dirección General de Tráfico terá posto experimentalmente em funcionamento um sistema, para comprovar automaticamente se os veículos, por exemplo, dispõem de seguro obrigatório ou imposto de circulação pago. Este dispositivo, instalado em alguns veículos da Guardia Civil de Tráfico compõe-se de um sistema de vídeo que permite aos agentes conhecer em tempo real se algum dos veículos controlados visualmente apresenta algum tipo de irregularidade, por confronto com uma base de dados local consultada no momento.
Em Espanha são já inúmeras as empresas que oferecem produtos para a gestão e controlo do tráfego na via pública, associados a sistemas de detecção telemática ou electrónica, e que indicam por exemplo, a matrícula do(s) veículo(s) que vão em excesso de velocidade em placard luminoso sobre a via.
No que respeita a audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover), refere a nota técnica que «A discussão da matéria em apreço não requer a prévia realização de audições obrigatórias. Contudo, e se assim for superiormente entendido, não parece despiciendo ouvir o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP), que assume em matéria de veículos e de condutores, as atribuições antes cometidas à ex-Direcção-Geral de Viação (DGV)».

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, de elaboração facultativa. Não se abstém contudo de partilhar algumas reflexões sobre a vertente proposta de lei que são as seguintes:

1 — A existência de tecnologia disponível não é razão suficiente para a introdução de mecanismos que pese embora as virtualidades que comportem, não poderão nem deverão nunca colocar em causa valores como os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2 — Tendo o Governo ouvido a CNPD, e embora seja genericamente atestado na presente proposta de lei que não são postos em causa o direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis, teria sido conveniente que o parecer daquela Comissão que se reputa de relevante e crucial nesta matéria tivesse sido anexado à proposta de lei.

Parte III Conclusões

A proposta de lei em apreço visa a criação de um dispositivo electrónico de matrícula [DEM], substituindo o actual sistema de verificação visual por meio de detecção e identificação electrónica que permita confirmar a regularidade e existência de seguro obrigatório e inspecção obrigatória.
O referido sistema irá permitir a adesão à prestação de serviços como a cobrança electrónica de portagens.
Refere o Governo, como vantagens adicionais do dispositivo, que, ao permitir a prática de procedimentos automáticos de fiscalização, constituirá um instrumento fundamental para o incremento da segurança rodoviária, preventiva e reactiva, e consequentemente, para a diminuição da sinistralidade automóvel.
Refere ainda o Governo que o dispositivo será igualmente uma mais-valia para a melhoria da gestão de tráfego e sua monitorização fornecendo informação fundamental para suportar o planeamento das infraestruturas rodoviárias.
Não existem ou pelo menos não foram referenciadas experiências internacionais em que seja possível, além da identificação de situações de incumprimento associadas a seguro, inspecção obrigatória, ou imposto

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de circulação, a aglutinação de prestação de serviços por entidades terceiras como o actual sistema pretende acolher.
A inclusão da prestação de serviços por terceiros implica a existência e o acesso a dados pessoais por entidades diversas que poderão por em causa direito à privacidade individual, se não salvaguardadas convenientemente.
Assegura o Governo a salvaguarda do direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis.
Garante ainda o Governo que a questão do tratamento dos respectivos dados pessoais não é posta em causa com este sistema.
Foram ouvidos os órgãos próprios de governo das regiões autónomas, assim com a Comissão Nacional de Protecção de Dados, sendo atestado pelo Governo que não são postos em causa o direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis.
A Audição do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres-IMTT, entidade que herda as competências da ex-DGV é apresentada como sugestão na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.
Não foi anexado o parecer CNPD que poderia confirmar as garantias prestadas pelo Governo.

Face aos considerandos expostos a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que a proposta de lei n.º 213/X (3.ª), que propõe a introdução obrigatória de um dispositivo de matrícula electrónica, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Parte IV Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Santos Pereira — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131º do Regimento]

A proposta de lei em apreço, de iniciativa governamental, tem em vista a criação de um dispositivo electrónico de matrícula, enquanto elemento da matrícula, o qual permitirá passar-se do sistema de identificação visual de veículos para o de detecção e identificação electrónica dos mesmos.
Pretende-se com este dispositivo, que permite procedimentos automáticos de fiscalização, o incremento da segurança rodoviária e, por consequência, a diminuição da sinistralidade automóvel, para além de que pode constituir uma mais-valia relativamente à gestão de tráfego e sua monitorização e uma informação importante para o planeamento das infra-estruturas rodoviárias.
Tal sistema, em conformidade com as normas que estabelecem o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, pode vir a ser utilizado de forma integrada na cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias e não põe em causa o direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis, na medida em que a leitura dos respectivos dados é feita de forma directa relativamente à identificação de veículos matriculados e não aos proprietários ou seus meros utilizadores. Por outro lado, qualquer utilização complementar do dispositivo electrónico de matrícula terá de obedecer à Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento.
A proposta de lei define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização, cumprindo, assim, os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento.

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É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros com indicação da respectiva data, em conformidade, com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 19 de Junho de 2008 e foi admitida em 24 de Junho de 2008 pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
O Governo junta à proposta de lei o projecto de decreto-lei autorizado.
Foi promovida a apreciação da proposta de lei pelos órgãos próprios de governo das regiões autónomas, de acordo com o artigo 142.º do Regimento e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Refira-se ainda que o Governo informa, na exposição de motivos, ter ouvido a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais, muito embora tal contributo não esteja anexado à presente iniciativa, ao contrário do apontado pelo n.º 2 do artigo 188.º do Regimento.
Esta iniciativa vai ser discutida em Plenário no dia 16 de Julho de 2008.

b) Cumprimento da lei formulário: A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), designada por lei formulário.
A proposta de lei n.º 213/X (3.ª), do Governo, aponta, explicitamente, o objecto, sentido e extensão da autorização legislativa, bem como a sua duração (300 dias).

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
1
, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro
2
, e com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, nomeadamente o Capítulo IV, relativo à matrícula (artigos 117.º a 119.º), prevê as regras básicas sobre a matrícula dos veículos, estabelecendo, designadamente, que os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que matriculados.
A necessidade de proceder à regulamentação das condições de atribuição de matrícula aos automóveis, seus reboques e motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nos termos do artigo 117.º do Código da Estrada, e a necessidade de regulamentar o registo nacional de matrículas e clarificar o processo de atribuição de matrícula a veículos anteriormente matriculados noutro Estado-membro da Comunidade Europeia motivou a aprovação do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de Julho
3
, respeitante ao «Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos».
O Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março
4
, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho
5
, veio regulamentar o n.º 6 do artigo 117.º e o n.º 8 do artigo 118.º do Código da Estrada, estabelecendo as novas séries de matrículas dos automóveis, bem como as características e respectiva instalação da chapa de matrícula, aprovando o «Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm
3
».
Em aplicação do n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento, foi aprovado o Despacho n.º 20301/2006, de 6 de Outubro
6
, relativo ao modelo de chapas de matrícula e onde são definidas as características técnicas a que devem obedecer as chapas de matrícula, bem como as condições de aprovação das mesmas.

Relevante, é ainda o Decreto-Lei n.º 107/2006, de 8 de Junho
7
, que aprovou o «Regulamento de Atribuição de Matrícula a Máquinas Industriais», que visa determinar o modo como as máquinas industriais devem ser matriculadas, bem como as suas condições de homologação.
Na defesa do direito à privacidade e dados pessoais dos proprietários e utilizadores dos veículos, torna-se ainda importante referir a Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro
8 («Lei da Protecção de Dados Pessoais, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 1 https://www.dre.pt/pdf1s/1994/05/102A00/21622190.pdf 2 https://www.dre.pt/pdf1s/2001/09/226A01/00020059.pdf 3 https://www.dre.pt/pdf1s/2006/07/12800/47654770.pdf 4 https://www.dre.pt/pdf1s/2005/03/044A00/18921897.pdf 5 https://www.dre.pt/pdf1s/2006/06/111A00/40524060.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf2s/2006/10/193000000/2103521039.pdf 7 https://www.dre.pt/pdf1s/2006/06/111A00/40604069.pdf 8 https://www.dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf

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de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados»).

b) Enquadramento legal internacional:

Espanha: Em Espanha não foi encontrada nenhuma norma que regule especificamente a questão do dispositivo electrónico de matrícula.
No entanto, o Real Decreto 1428/2003, de 21 de Noviembre
9
, pelo qual se aprova o Reglamento General de Circulación para la aplicación y desarrollo del texto articulado de la Ley sobre tráfico, circulación de vehículos a motor y seguridad vial, aprobado por el Real Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de Marzo10, menciona, no seu artigo 139.º
11
, relativo à Responsabilidad de la Senalización en las Vías, no ponto 2, a possibilidade de ser aplicado o controlo telemático e outros elementos tecnológicos na regulação do tráfego e da segurança rodoviária, através da vigilância dos veículos que circulam nas estradas espanholas.
É à autoridade autonómica e local, proprietária da via, que é atribuída a responsabilidade de manter nas melhores condições a segurança da via, podendo para o efeito utilizar alguns dos dispositivos expostos.
No início do ano de 2008 a Dirección General de Tráfico pôs em funcionamento um sistema
12 para comprovar automaticamente se os veículos, por exemplo, dispõem de seguro obrigatório ou imposto de circulação. Este dispositivo, instalado nos veículos da Guardia Civil de Tráfico, compõe-se de um sistema de vídeo que permite aos agentes conhecer em tempo real se algum dos veículos consultados apresenta algum tipo de irregularidade.
Em Espanha são já inúmeras as empresas que oferecem produtos para a gestão e controlo do tráfego na via pública
13
, associados a sistemas de detecção telemática ou electrónica.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Não há, na presente data, iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover)

A discussão da matéria em apreço não requer a prévia realização de audições obrigatórias. Contudo, e se assim for superiormente entendido, não parece despiciendo ouvir o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP)
14
, atentas às atribuições que lhe são cometidas no Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril (Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP).

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a Iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2008.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — José Alberto Vasconcelos (DAC) — Lurdes Miguéis e Fernando Marques Pereira (DILP).

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos dias 1 do mês de Julho de 2008, pelas 9 horas 30 minutos, a fim de analisar a proposta de lei n.º 213/X (3.ª) — Autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação 9 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2003/23514 10 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1990/06396 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_213_X/Espanha_1.doc 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_213_X/Espanha_2.pdf 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_213_X/Espanha_3.pdf 14 O IMTT foi criado pelo Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, e assume em matéria de veículos e de condutores, as atribuições da ex-Direcção-Geral de Viação (DGV).

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ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, conforme solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República Após análise e discussão, a Comissão deliberou nada haver a opor ao dipoma em causa.

Funchal, 14 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 362/X (3.ª) RECOMENDA A ADOPÇÃO DE MEDIDAS QUE GARANTAM A INTERCOMUNICABILIDADE ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS E SALVAGUARDE OS DIREITOS DOS DOCENTES

1 — Considerando que o estatuto da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é, neste momento, ao nível nacional regulado por três diplomas autónomos e diferentes entre eles, em função da sua aplicação no Continente, na Região Autónoma dos Açores e ou na Região Autónoma da Madeira:

— O Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a sétima alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, no Continente; — O Decreto Legislativo regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, na Região Autónoma dos Açores; — O Decreto Legislativo n.º 6/2008, de 25 de Fevereiro, na Região Autónoma da Madeira.

2 — Considerando que as regras neles previstas divergem, designadamente, no acesso à carreira dos docentes e na respectiva progressão e manutenção; 3 — Considerando que apenas o diploma aplicável na Região Autónoma da Madeira prevê uma regra de intercomunicabilidade que define que «os docentes provenientes do Continente e da Região Autónoma dos Açores são posicionados na carreira docente, salvaguardando-se o índice e escalão de que eram detentores à data do seu provimento na Região» (n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Legislativo n.º 6/2008, de 25 de Fevereiro, na Região Autónoma da Madeira); 4 — Considerando que nenhum dos outros dois diplomas definem nem as regras nem em que condições os docentes podem transitar do continente para a Região Autónoma dos Açores, da Região Autónoma da Madeira para a Região Autónoma dos Açores e das regiões autónomas para o Continente, verifica-se, por isso mesmo, a grande dificuldade de mobilidade destes docentes sem perda de direitos adquiridos, especialmente quando provenientes das regiões autónomas pretendem exercer a actividade docente no Continente; 5 — Garantindo o pleno respeito pela autonomia legislativa da Região Autónoma dos Açores, é de toda a justiça que, relativamente ao diploma em vigor no Continente, sejam previstas regras especiais de salvaguarda de direitos relativos à carreira dos docentes provenientes de qualquer uma das regiões autónomas à data da apresentação a concurso no Continente que tenha em conta, designadamente, a legislação que até então lhes foi aplicável.
6 — Não obstante a necessidade urgente de revogação do actual ECD alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que veio introduzir aspectos muito gravosos para a carreira dos docentes, a possibilidade de mobilidade entre as regiões autónomas e o Continente impõe-se.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, a ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa:

A adopção de medidas que criem um quadro de intercomunicabilidade entre o Continente e as regiões autónomas, salvaguardando, em todos os casos, os direitos adquiridos dos docentes no que ao ingresso, progressão e estrutura da carreira diz respeito ou quando pretendam apresentar-se a concurso.

Assembleia da República, 10 de Julho de 2008.
Os Deputados do PCP Miguel Tiago — João Oliveira — Francisco Lopes — José Soeiro — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — António Filipe.

———

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 75/X (3.ª) [APROVA A DECISÃO DO CONSELHO, DE 7 DE JUNHO DE 2007, RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM)]

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I Considerandos

Nota introdutória

O Governo, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 27 de Março, a proposta de resolução n.º 75/X (3.ª), que «Aprova a Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (Decisão 2007/436/CE, EURATOM)».
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 2 de Abril, a proposta de resolução baixou às Comissões de Orçamento e Finanças e de Assuntos Europeus, com competência desta última, para emissão de respectivo parecer. Na reunião da Comissão de Assuntos Europeus de 29 de Abril de 2008 foi designada para elaboração do parecer a Deputada Ana Catarina Mendonça Mendes, do PS.

Da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (Decisão 2007/436/CE, EURATOM): 1 — A Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, objecto do presente parecer, surge na sequência do acordo político do Conselho de 15 e 16 de Dezembro de 2005, sobre o quadro financeiro 2007-2013.
2— Na mesma data o Conselho convidou a Comissão Europeia a preparar uma nova decisão em matéria de recursos próprios e a alterar o documento de trabalho sobre a correcção do Reino Unido que a acompanha, a fim de pôr em execução as suas conclusões em relação ao financiamento da União Europeia.
3— O sistema de recursos próprios das Comunidades deveria obedecer aos seguintes requisitos:

a) Pautar-se pelo objectivo geral de equidade, garantindo, em consonância com as conclusões do Conselho Europeu de Fontainebleau de 1984, que nenhum Estado-membro suporte uma carga orçamental excessiva em relação à sua prosperidade relativa. Por conseguinte, deveria prever disposições aplicáveis a Estados-membros específicos; b) Garantir os recursos adequados para o desenvolvimento harmonioso das políticas comunitárias, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa; c) Definir o rendimento nacional bruto (RNB) anual a preços de mercado e garantir a manutenção dos níveis de recursos em conformidade com o sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (SEC 95); d) Eliminar, para efeitos do orçamento da União Europeia, as diferenças entre direitos agrícolas e direitos aduaneiros, na sequência da transposição para o direito comunitário dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round; e) Fixar a taxa uniforme de mobilização do recurso «Imposto sobre o Valor Acrescentado» (IVA) em 0,30 %, para promoção da transparência e simplificação; f) Estabelecer reduções de taxas de mobilização do IVA para a Áustria, Alemanha, Países Baixos e Suécia, e reduções brutas das contribuições anuais dos Países Baixos e da Suécia, durante o período 2007-2013; g) Manter o mecanismo de correcção a favor do Reino Unido, bem como a redução do financiamento de tal correcção de que beneficiam a Alemanha, a Áustria, a Suécia e os Países Baixos, embora com um ajustamento gradual após 2011; h) Deixar de se aplicar a exclusão das despesas anuais de pré-adesão nos países candidatos do cálculo da correcção a favor do Reino Unido a partir do final de 2013; i) Prever disposições de transição do sistema instituído pela Decisão 2000/597/CE, Euratom para o novo sistema; j) Produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

4 — É no contexto da execução das conclusões daquele Conselho Europeu que surge a iniciativa da Comissão Europeia COM 99 (2006), de 8 de Março, contendo uma proposta de decisão relativa aos recursos próprios.
5— A iniciativa da Comissão Europeia foi objecto de apreciação pelo Parlamento Europeu, onde, a 4 de Julho de 2006, o seu texto foi aprovado.
15 15 Para consulta do processo legislativo consultar http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=CNS/2006/0039

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6 — A 7 de Junho de 2007 o Conselho adopta a Decisão 2007/436/CE, EURATOM, cujo objectivo é o de aplicar as conclusões sobre o financiamento do orçamento da União Europeia estabelecidas no quadro do acordo global alcançado sobre o dossier Perspectivas Financeiras no Conselho Europeu reunido em Bruxelas em Dezembro de 2005.
7— A decisão é composta por 13 considerandos que reproduzem as principais linhas orientadoras do Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 já supra-mencionadas e 12 artigos que versam sobre os recursos próprios das Comunidades, sua função, composição, montantes, formas de cálculo e respectivas excepções, a revisão do sistema, a produção de efeitos, a sua entrada em vigor e publicação.
8— Tratando-se de matéria relativa ao orçamento comunitário, ela tem óbvias repercussões no orçamento português. Nestes termos carece de acompanhamento em todas as suas vertentes, não se esgotando a intervenção parlamentar na aprovação da presente proposta de resolução e devendo prosseguir o escrutínio regular das suas consequências directas e indirectas.

Parte II Opinião da Deputada autora do parecer

O artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República confere à Parte II do parecer o carácter de elaboração facultativa e de exclusiva responsabilidade do seu autor. Atendendo à natureza do documento em apreciação, a autora exime-se, neste parecer, de expressar a sua opinião, reservando-a para o debate em Plenário.

Parte III Conclusões

1 — O Governo, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 27 de Março, a proposta de resolução n.º 75/X (3.ª), que «Aprova a Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (Decisão 2007/436/CE, EURATOM)».
2 — A referida Decisão 2007/436/CE, EURATOM tem como o objectivo aplicar as conclusões, sobre o financiamento do orçamento da União Europeia, estabelecidas no quadro do acordo global alcançado sobre o dossier Perspectivas Financeiras no Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em Dezembro de 2005.
3 — Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006 de 25 de Agosto, Lei de Acompanhamento, Apreciação e Pronúncia no Âmbito do Processo de Construção da União Europeia, compete à Comissão de Assuntos Europeus o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, nomeadamente a elaboração de pareceres da esfera da sua competência.
4 — Nestes termos, bem como nos demais termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a Comissão de Assuntos Europeus elabora o presente parecer.
5 — A Comissão de Orçamento e Finanças pronunciou-se, igualmente, sobre a proposta de resolução em análise.
6 — A proposta de resolução n.º 75/X (3.ª), que «Aprova a Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (Decisão 2007/436/CE, EURATOM)», preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte IV Anexos

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Assembleia da República, 15 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE, tendo-se registado a ausência d PCP e Os Verdes.

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de Março de 2008, a proposta de resolução n.º 75/X (3.ª), que «Aprova a Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (Decisão 2007/436/CE, EURATOM)».

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A apresentação da proposta de resolução é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, preenchendo os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 31 de Março de 2008, foi ordenada a baixa à Comissão de Orçamento e Finanças para elaboração do respectivo parecer, tendo sido nomeado relator o Deputado Diogo Feio, do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

1 — Antecedentes: O Conselho Europeu concluiu que o sistema de recursos próprios das Comunidades deverá pautar-se pelo objectivo geral da equidade. Consequentemente, o sistema deverá garantir que nenhum Estado-membro suporte uma carga orçamental excessiva em relação à sua prosperidade relativa. Por conseguinte, deverá prever disposições aplicáveis a Estados-membros específicos.
O sistema de recursos próprios das Comunidades deve garantir os recursos adequados para o desenvolvimento harmonioso das políticas comunitárias, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa.
Foram aprovadas disposições cuja adopção recomenda aos Estados-membros, sob a forma de 12 artigos.

2 — A Decisão: Para os efeitos da presente decisão o rendimento nacional bruto (RNB) deverá ser definido como o RNB anual a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade.
Na sequência da transposição para o direito comunitário dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, deixou de haver qualquer diferença relevante entre direitos agrícolas e direitos aduaneiros. Por conseguinte, é adequado proceder-se à eliminação desta distinção no domínio do orçamento geral da União Europeia.
No respeito da transparência e da simplificação, o Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que a taxa uniforme de mobilização do recurso «Imposto sobre o Valor Acrescentado» (IVA) devia ser fixada em 0,30%.
O Conselho Europeu concluiu que Áustria, Alemanha, Países Baixos e Suécia deviam beneficiar de uma redução das taxas de mobilização do IVA durante o período 2007-2013 e que os Países Baixos e a Suécia deviam beneficiar de reduções brutas das suas contribuições anuais baseadas no RNB durante o mesmo período.
O Conselho Europeu concluiu que o mecanismo de correcção a favor do Reino Unido devia ser mantido, bem como a redução do financiamento de tal correcção de que beneficiam a Alemanha, a Áustria, a Suécia e os Países Baixos. No entanto, após um período de aplicação gradual entre 2009 e 2011, o Reino Unido deve participar plenamente no financiamento dos custos do alargamento, com excepção dos pagamentos agrícolas directos e das despesas ligadas ao mercado, bem como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia». O cálculo da correcção a favor do Reino Unido deve ser, por conseguinte, ajustado através da exclusão progressiva das despesas repartidas nos Estados-membros que aderiram à União Europeia após 30 de Abril de 2004, salvo no que diz respeito às despesas agrícolas e de desenvolvimento rural acima referidas. Na eventualidade de outro alargamento antes de 2013, com excepção da adesão da Bulgária e da Roménia, o montante deve ser ajustado em consequência.
O Conselho Europeu concluiu que a alínea f) do segundo parágrafo do artigo 4.° da Decisão 2000/597/CE, EURATOM no que se refere à exclusão das despesas anuais de pré-adesão nos países candidatos do cálculo da correcção a favor do Reino Unido devia deixar de ser aplicada a partir do final de 2013.
O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 convidou a Comissão a empreender uma análise completa e abrangente, que cubra todos os aspectos das despesas da União Europeia, incluindo a Política Agrícola Comum (PAC), e dos recursos da União Europeia, incluindo a dedução a favor do Reino Unido, e a apresentar um relatório sobre essa análise em 2008/2009.
Deverão ser previstas disposições que permitam assegurar a transição do sistema instituído pela Decisão 2000/597/CE, EURATOM para o sistema criado pela presente decisão.
O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que a decisão devia produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007

Parte II Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de resolução n.º 75/X (3.ª).
De realçar apenas o atraso do Governo na transposição da decisão.

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Parte III Conclusões

A proposta de resolução n.º 75/X (3.ª), que «Aprova a Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (Decisão 2007/436/CE, EURATOM)», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Assembleia da República, 14 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, Diogo Feio — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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