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Quinta-feira, 17 de Julho de 2008 II Série-A — Número 136
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO Proposta lei n.º 200/X (3.ª) (Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
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(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE E SEGURANÇA RELATIVA À DÁDIVA,
COLHEITA, ANÁLISE, PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO, ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E
APLICAÇÃO DE TECIDOS E CÉLULAS DE ORIGEM HUMANA, TRANSPONDO PARA A ORDEM
JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NºS 2004/23/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO, DE 31 DE MARÇO, 2006/17/CE, DA COMISSÃO, DE 8 DE FEVEREIRO, E
2006/86/CE, DA COMISSÃO, DE 24 DE OUTUBRO)
Parecer da Comissão de Saúde
Consultar Diário Original
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Em termos gerais, esta Directiva estabelece um conjunto de princípios relativos à
selecção e avaliação dos dadores, no que se refere concretamente às questões do
incentivo da dádiva voluntária e gratuita, do consentimento de dadores e
receptores e da protecção e confidencialidades dos dados, de normas e requisitos
técnicos relativos à gestão da qualidade e segurança dos tecidos e células, incluindo
a formação do pessoal envolvido no processo da sua utilização, e de obrigações dos
Estados‐ Membros relativas nomeadamente, à supervisão da colheita, aos serviços
manipuladores de tecidos e aos processos por eles utilizados, incluindo a
implementação de sistemas de acreditação, inspecção e registo, à notificação de
acidentes, à implementação de normas de rastreabilidade e de regulamentação da
importação/exportação destas substâncias de e para países terceiros.
Com vista à implementação do quadro geral de princípios e normas comuns acima
referidos foram aprovadas pela Comissão as seguintes directivas de aplicação da
Directiva 2004/23/CE:
‐ directiva 2006/17/CE, de 8 de Fevereiro de 2006, relativa a determinados
requisitos específicos aplicáveis à primeira fase do processo de utilização,
nomeadamente em matéria de colheita, de selecção e análise laboratoriais de
dadores, de procedimentos de dádiva, colheita e distribuição ao receptor dos
tecidos e células.
‐ directiva 2006/86/CE, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos de
rastreabilidade, à notificação de reacções e incidentes adversos graves e a
determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação,
armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana.
A Directiva 2004/23/CE está transposta para o direito nacional na Alemanha (2007),
Espanha (2006), França (2007), Reino Unido (2004) e Itália (2007), entre outros
estados‐ membros da União Europeia.
3. A Proposta de Lei nº 200/X : objecto e fundamentos
A PPL 200/X visa fixar o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva,
colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e
aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica
interna as Directivas nºs 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de
Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de
24 de Outubro.
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A PPL 200/X versa matérias de grande importância para o desenvolvimento da
medicina na área do transplante de células e tecidos, em torno da qual se desenham e
consolidam grandes perspectivas quanto a novas terapêuticas para determinadas
patologias.
Estas possibilidades reforçam a necessidade de garantir elevados padrões de
qualidade e segurança na aplicação de tecidos e células a seres humanos, acautelando
a protecção da saúde pública e o respeito pelos direitos do homem e da dignidade do
ser humano.
O Governo fundamenta a apresentação desta proposta de lei com a necessidade de
acautelar critérios de qualidade e segurança dos tecidos e células de origem humana
destinados a aplicações em seres humanos, tal como preconizado pela União Europeia
para todos os seus Estados Membros, pois só assim se pode defender a saúde pública
e evitar a transmissão de doenças.
A disponibilidade de células e tecidos de origem humana para fins terapêuticos
depende da dádiva dos cidadãos. Sendo o transplante de células e tecidos humanos
uma área em enorme crescimento, para a qual se torna necessária a disponibilidade,
cada vez maior, de tecidos e células humanas, é imprescindível que seja assegurado o
cumprimento dos princípios da dádiva gratuita, altruísta e solidária dos cidadãos, além
da garantia de que os processos decorram com a maior transparência, equidade,
acessibilidade e confidencialidade.
A PPL 200/X consagra o princípio geral da segurança e confidencialidade da
informação relativa à identidade e a outros dados pessoais do dador e do receptor.
Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei, o Governo adianta ter tido em
consideração a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção de
Oviedo sobre Direitos Humanos e Biomedicina, realizada em 4.04.97 e que vigora em
Portugal desde 2001.
4. Enquadramento jurídico
A Directiva nº 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, está parcialmente
transcrita para a ordem jurídica interna pela Lei nº 22/2007, de 29 de Junho, relativa à
colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana.
A PPL 200/X agora em apreço transcreve a mesma Directiva mas no que respeita à
utilização de tecidos e células de origem humana ‐ dádiva, colheita, análise,
processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação.
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A PPL 200/X revoga os números 3 e 4 do artigo 3º da Lei nº 22/2007 (autorização e
avaliação dos centros de colheita e centros de transplante em funcionamento ou a
criar) e remete para os artigos 8º e 9º daquela Lei, respectivamente, sobre os
requisitos obrigatórios relativos ao consentimento informado do dador e receptor e
sobre o direito dos dadores vivos a uma compensação para reembolso de despesas ou
indemnização por danos eventualmente sofridos no decurso do processo de dádiva e
colheita.
A problemática desta Proposta de Lei relaciona‐ se com a Lei nº 32/2006, de 26 de
Julho, que regula a utilização de técnicas de procriação tecnicamente assistida (PMA),
remetendo mesmo, em alguns pontos do articulado, para artigos desta Lei. A Proposta
de Lei define com clareza os artigos que não se aplicam às células reprodutivas, células
estaminais embrionárias e outras células ou tecidos recolhidos no âmbito da aplicação
de técnicas de PMA.
A Proposta de Lei nº 200/X relaciona‐ se, também, com a legislação em vigor sobre a
utilização de sangue e/ou seus componentes, embora não se aplique “ao sangue, seus
componentes e derivados, na acepção do DL nº 267/2007 de 24 de Julho”, de acordo
com o estipulado na alínea b) do nº 2 do artigo 2º, à excepção das células progenitoras
hematopoiéticas (nº 3 do artigo 2º).
Por último, recorda‐ se que estão pendentes na Comissão de Saúde os Projectos de Lei
nºs 126/X (BE), que estabelece os princípios da investigação científica em células
estaminais e a utilização de embriões, e 376/X (PS), que estabelece o regime jurídico
de utilização de células estaminais, para efeitos de investigação e respectivas
aplicações terapêuticas, cujo conteúdo se relaciona com diversos aspectos da Proposta
de Lei em questão.
5. Pareceres de organismos nacionais
A Exposição de Motivos que antecede a Proposta de Lei refere terem sido ouvidos os
seguintes organismos: Comissão Nacional de Protecção de Dados, Ordem dos Médicos,
INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a
Sociedade Portuguesa de Transplantação, o Conselho Nacional de Procriação
Medicamente Assistida e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Não foi solicitado parecer à Autoridade para os Serviços de Sangue e Transplante, o
que não se entende, tendo em conta as atribuições e competências que lhe estão
confiadas pela própria PPL 200/X.
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Até à presente data e apesar das diligências desenvolvidas junto do Governo, o
deputado relator só tomou conhecimento dos Pareceres da Comissão Nacional de
Protecção de Dados e do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que
constam como anexos deste Relatório. (a)
As recomendações destes dois organismos estão genericamente contempladas no
texto da PPL 200/X. II – OPINIÃO DO RELATOR
1. A PPL 200/X agora apresentada pelo Governo completa a arquitectura jurídica que
regula a utilização em seres humanos de células, tecidos e órgãos de origem humana.
A Proposta de Lei em apreço não colide com outras disposições legais em vigor,
nomeadamente, as leis que regulam a colheita e transplante de órgãos e tecidos, a
procriação medicamente assistida e a utilização de sangue e seus componentes e
derivados, com as quais está bem articulada.
As competências e atribuições da ASST e do CNPMA, no que respeita à PPL 200/X,
estão bem definidas, não parecendo haver riscos de sobreposição ou confusão de
funções. Também está clarificado o que, na Proposta em apreço, não se aplica às
células reprodutivas, células estaminais embrionárias e outras células ou tecidos
recolhidos no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.
O Relator considera que seria preferível que todas estas matérias fossem enquadradas
pelo mesmo instrumento jurídico mas não foi essa a opção do Governo.
Opção, porventura determinada pela tentativa de evitar mais atrasos na transposição
das directivas europeias e na regulamentação de matérias de inegável e crescente
importância quer para a sociedade quer para a comunidade científica. É evidente que
mesmo esta iniciativa do governo surge tardiamente.
Talvez, no futuro, possa ser possível integrar num só diploma toda esta legislação
dispersa, incluindo outras matérias e problemas que, inevitavelmente, a inovação
científica e tecnológica se encarregarão de suscitar.
2. A PPL 200/X aborda uma problemática muito delicada e sensível no plano da
protecção dos direitos do homem, da salvaguarda da dignidade do ser humano e da
segurança e qualidade das práticas e procedimentos autorizados e adoptados.
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O Relator considera que, no essencial, a PPL 200/X assegura suficientemente o
respeito e a defesa desses valores, nomeadamente através da:
‐ consagração da dádiva de células e tecidos como voluntária e altruísta e a
proibição de qualquer pagamento quer para o dador quer para qualquer
indivíduo ou entidade (artigo 22º);
‐ rejeição do carácter lucrativo das actividades desenvolvidas pelas unidades
de colheita, bancos de tecidos e células e pelos serviços responsáveis pela sua
aplicação (artigo 22º);
‐ criação e conservação de um registo nacional de identificação de dadores e
definição das respectivas autoridades competentes, de forma a garantir a
rastreabilidade desde o dador ao receptor (artigos 8º e 12º);
‐ protecção e confidencialidade dos dados quer dos dadores quer dos
receptores (artigo 23º);
‐ exigência do consentimento livre, esclarecido, informado e inequívoco do
dador para a colheita e do receptor para a aplicação (artigo 24º e Anexo IV);
‐ limitação e controlo rigoroso da importação e exportação de tecidos e células
de origem humana (artigo 9º);
‐ definição das autoridades competentes (ASST e CNPMA) e respectivas
funções (artigo 4º);
‐ sistema de autorização, controlo, fiscalização e registo público das entidades
e serviços autorizados (artigos 4º, 5º, 6º e 10º);
‐ notificação obrigatória de incidentes e reacções adversas (artigo 11º);
3. Por outro lado, as disposições mais técnicas relativas à qualidade e segurança de
células e tecidos (capítulo V) ou à selecção, avaliação, colheita e recepção (artigo 25º e
Anexos V, VI, VII e VIII), estão conforme as melhores práticas internacionais e
nacionais, segundo o parecer dos especialistas consultados pelo deputado relator.
Também a leitura da legislação de outros países da União Europeia, nomeadamente,
França, Inglaterra e Espanha, evidencia que muitas das soluções incluídas na PPL 200/X
são inspiradas e, nalguns casos, decalcadas das leis em vigor nesses países relativas à
utilização de células e tecidos de origem humana.
4. O Capítulo VII estabelece o regime das infracções e sanções, definindo o que constitui
contra‐ ordenação e os seus diferentes graus e as respectivas coimas. Compete à ASST
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assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes da lei e a
aplicação das sanções previstas, excepto no que respeita às células reprodutivas,
células estaminais embrionárias e outras células ou tecidos recolhidos no âmbito da
aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, em que a competência é
do CNPMA. A Inspecção Geral das Actividades em Saúde é a entidade competente
para instruir os processos de contra‐ ordenação cuja instauração tenha sido
determinada pela ASST ou pelo CNPMA.
5. O artigo 22º “Princípios aplicáveis à dádiva de tecidos e células” estabelece no nº 5
que “as actividades desenvolvidas pelas unidades de colheita, bancos de tecidos e
células e serviços responsáveis pela sua aplicação não podem ter carácter lucrativo,
devendo reflectir exclusivamente os custos efectivos pelos serviços prestados”.
O nº 6 do mesmo artigo, estipula que “a promoção e publicidade da dádiva devem
realizar‐ se sempre em termos genéricos, sem procurar benefícios para pessoas
concretas, e evidenciando o seu carácter voluntário, altruísta e desinteressado”.
E o nº 7 acrescenta que “ considera‐ se publicidade enganosa a que induz em erro
acerca da utilidade real da obtenção, processamento, preservação e armazenamento
de células e tecidos humanos, quando esta não esteja cientificamente suportada”.
Tudo o que este artigo 22º pretende contrariar – actividades lucrativas, publicidade
enganosa – existe e acontece actualmente no nosso país. É do conhecimento público
que se vendem testes genéticos sem qualquer base científica e que a recolha de
células estaminais do sangue do cordão umbilical nos recém‐ nascidos é um negócio
florescente.
Não é difícil prever que os interesses instalados resistirão ao cumprimento da lei.
Tanto mais que os termos em que esta está redigida são demasiado imprecisos e
indefinidos, permitindo diversas interpretações e leituras sobre o significado de alguns
conceitos inscritos na lei, o que dificulta a fiscalização e controlo do seu cumprimento
e aplicação.
6. Dois outros pontos da PPL 200/X requerem particular atenção, admitindo o relator a
necessidade de clarificar e aperfeiçoar a redacção dos respectivos artigos:
‐ para garantir a rastreabilidade, está prevista a obrigatoriedade de registar a
actividade dos bancos de tecidos e células e das unidades de colheita,
incluindo a identificação do dador e receptor, por um período mínimo de 30
anos. Apesar de estar consagrado que tais registos devem ser destruídos logo
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que não sejam necessários para efeitos de rastreabilidade, seria preferível
definir um prazo máximo, pois não se justifica manter a informação ad
eternum.
‐ está prevista a criação de um registo nacional de dadores da responsabilidade
da ASST ou do CNPMA de acordo com a respectiva área de competência. A
descrição das suas características e funções está distribuída por vários artigos
da lei, dificultando uma definição mais articulada e integrada. Apesar deste
registo estar sujeito a regulamentação posterior, o relator considera que seria
preferível uma outra sistematização dos artigos com ele relacionados.
7. Embora não seja matéria a tratar no âmbito desta PPL, o relator não quer deixar de
chamar a atenção para a dimensão, complexidade e exigência das competências e
responsabilidades atribuídas quer à ASST quer ao CNPMA, sobretudo quando é do
domínio público que aqueles organismos não dispõem dos recursos humanos
necessários à realização das suas actuais funções. III – CONCLUSÕES e PARECER
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei nº 200/X que
transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nº 2004/23/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 31 de Março, nº 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de
Fevereiro, e nº 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro.
Esta iniciativa foi apresentada nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 197º da
Constituição e do artigo 118º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos
no artigo 124º do Regimento.
Face ao exposto e considerando a complexidade, delicadeza e importância da matéria
versada na PPL 200/X, a Comissão de Saúde aprova o seguinte parecer:
‐ deve a Comissão Parlamentar de Saúde constituir um Grupo de Trabalho com
a participação de todos os Grupos Parlamentares, para permitir uma análise mais
detalhada da PPL 200/X, proceder à eventual audição de especialistas na matéria,
obter os pareceres dos organismos e associações técnicas com actividade relevante no
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domínio da utilização de células e tecidos, redigir propostas de alteração e apresentar
um texto de substituição que, depois de aprovado pela Comissão Parlamentar de
Saúde, será votado em Plenário da Assembleia da República;
‐ nos termos regimentais, o presente Relatório deverá ser remetido ao Senhor
Presidente da Assembleia da República;
IV – ANEXOS
Nota técnica Pareceres CNPMA e CNPD
(a) Os documentos referidos em anexo encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.
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NOTA TÉCNICA (ao abrigo do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República)
INICIATIVA LEGISLATIVA: PPL 200/X (GOV) – “Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro” DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 14-05-2008
COMISSÃO COMPETENTE: Comissão Parlamentar de Saúde (10.ª)
I. Análise sucinta dos factos e situações:
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei
em análise, que visa fixar o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva,
colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de
tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas
nºs 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da
Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro.
No essencial, o Governo fundamenta a apresentação desta proposta de lei com a
necessidade de acautelar os critérios de qualidade e segurança dos tecidos e células de origem
humana destinados a aplicações em seres humanos, tal como preconizado pela União
Europeia para todos os seus Estados Membros, pois só assim se pode proteger a saúde pública
e evitar a transmissão de doenças. O regime de sanções que é fixado, aplicável em caso de
infracção, tem também em vista dar cumprimento a exigências comunitárias.
Sendo o transplante de células e tecidos humanos uma área em enorme crescimento, para a
qual se torna necessária a disponibilidade, cada vez maior, de tecidos e células humanas, é
imprescindível que seja assegurado o cumprimento dos princípios da dádiva gratuita, altruísta
e solidária dos cidadãos, além da garantia de que os processos decorram com a maior
transparência, equidade, acessibilidade e confidencialidade.
Faz‐ se notar que esta Proposta de Lei se relaciona com a Lei nº 32/2006, de 26 de Julho,
que regula a utilização de técnicas de procriação tecnicamente assistida (PMA), remetendo
mesmo, em alguns pontos do articulado, para artigos desta Lei, designadamente a propósito
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das competências do CNPMA (artigo 4º da PPL 200/X), da autorização para funcionamento de
centros de PMA (artigo 5º da PPL 200/X) e de contra‐ ordenações (artigo 27º da PPL 200/X).
Com ligação a estes temas tem ainda de ser referida a Lei nº 22/2007, de 29 de Junho,
que transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2004/23/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei nº 12/93, de 22 de Abril,
relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana. De facto, para além de
serem revogados os números 3 e 4 do artigo 3º da Lei 22/2007 (sobre quem autoriza os
centros de colheita e os centros de transplante, sobre a sua avaliação e sobre os que já estão
em funcionamento), remete‐ se, para o artigo 9º, no que toca ao direito a assistência e
indemnização e para o artigo 8º no respeitante ao consentimento informado.
Porque também tem relação com esta problemática, informa‐ se que estão pendentes
na Comissão de Saúde os Projectos de Lei nºs 126/X (BE), que estabelece os princípios da
investigação científica em células estaminais e a utilização de embriões, e 376/X (PS), que
estabelece o regime jurídico de utilização de células estaminais, para efeitos de investigação e
respectivas aplicações terapêuticas, tendo sido constituído um Grupo de Trabalho para efeitos
do seu tratamento na especialidade.
De seguida, enunciam‐ se, de forma resumida, as matérias sobre as quais incide cada um
dos capítulos da Proposta de Lei agora apresentada:
Capítulo I – Disposições gerais
Os artigos 1º a 3º identificam o objecto e o âmbito de aplicação desta Proposta de Lei,
remetendo para o Anexo I as definições dos conceitos utilizados no texto.
Capítulo II – Actividade das Autoridades competentes
No Capítulo II, artigos 4º, 5º e 6º, são definidas quais as entidades competentes pela
verificação do cumprimento dos requisitos técnicos da lei, bem como pela autorização (os
Anexos II e III contêm os requisitos em matéria de autorização das unidades de colheita, dos
bancos de tecidos e serviços responsáveis pela aplicação dos mesmos e para a autorização de
processos de preparação de tecidos e células nos bancos) inspecção e controle das actividades
previstas, que são a Autoridade para os Serviços de Sangue e Transplantação (ASST) e o
Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).
Capítulo III – Rede nacional de tecidos e células
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O conjunto das unidades de colheita, bancos de tecidos e células e serviços responsáveis
pela sua aplicação é denominado de Rede Nacional de Tecidos e Células, nos termos do artigo
7º, podendo agregar‐ se a gabinetes de coordenação de colheita de células e tecidos para
transplantação, em termos a regulamentar. Do artigo 8º ao artigo 11º são estabelecidos os
procedimentos a adoptar no que respeita à rastreabilidade dos tecidos e células (sendo que os
dados necessários para assegurar a rastreabilidade integral estão contidos no Anexo X), à
importação e exportação de tecidos e células de origem humana, à conservação de registos
das actividades dos bancos de tecidos e células e das unidades de colheita e à notificação de
incidentes e reacções adversas graves (o Anexo IX integra os modelos das fichas de
biovigilância que devem ser preenchidas para efeitos de notificação de incidentes e reacções
adversas graves).
Capítulo IV – Dos requisitos da colheita
Este capítulo integra o artigo 12º, que descreve os requisitos e procedimentos relativos
à colheita de tecidos e células de origem humana.
Capítulo V – Disposições relativas à qualidade e segurança de tecidos e células
Os artigos 13º a 21º contêm normas referentes à gestão da qualidade nas entidades
envolvidas no processo, que se deve basear nas boas práticas, prevêem também a existência
de um responsável e as respectivas funções, as condições de recepção de tecidos e células, do
seu processamento, armazenamento, rotulagem, documentação, embalagem e distribuição.
Além disso preconiza a forma de relacionamento entre os bancos de tecidos e células e
terceiros.
Capítulo VI – Selecção e avaliação dos dadores
Neste capítulo, dos artigos 22º a 25º, são estabelecidos os princípios aplicáveis à dádiva
de tecidos e células, que tem de ser voluntária e altruísta, permitindo apenas o reembolso do
dador vivo relativamente às despesas efectuadas ou prejuízos imediatamente resultantes da
dádiva. Ainda se fixam normas quanto à protecção e confidencialidade dos dados, sobre a
necessidade do consentimento informado dos dadores (referindo o Anexo IV a forma e
condições em que o consentimento é dado e também como são prestadas as informações
sobre a dádiva e aplicação de tecidos e células), sobre a selecção (os critérios de selecção
constam dos Anexos V e VI e, no caso de dadores de células reprodutivas, do Anexo VII),
avaliação, colheita e recepção (com os requisitos previstos no Anexo VIII).
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Capítulo VII – Intercâmbio de informações e relatórios
O artigo 26º estabelece a obrigatoriedade de apresentação de relatórios, sobre as
actividades desenvolvidas, à Comissão Europeia, por parte da ASST e CNPMA.
Capítulo VIII – Das infracções e sanções
As contra‐ ordenações, coimas e sanções acessórias decorrentes do incumprimento da
presente proposta de lei, bem como a fiscalização, instrução, aplicação e destino do produto
das coimas são enunciadas nos artigos 27º, 28º, 29º, 30º e 31º.
Capítulo IX – Disposições finais e transitórias
Finalmente, os artigos 32º, 33º, 34º e 35º, fixam, respectivamente, os requisitos técnicos
e respectiva adaptação ao progresso científico e técnico, a norma transitória para as unidades,
bancos e serviços responsáveis já em funcionamento, uma norma revogatória e a entrada em
vigor no dia seguinte à publicação da lei.
II.‐ Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e
regimentais, e do cumprimento da lei formulário
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente proposta de lei que “Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança
relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição
e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna
as Directivas n.ºs 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março,
2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro”, é
apresentada pelo Governo à Assembleia da República ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º (Competência política) da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º (Poder de
iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de proposta de lei, encontra‐ se
redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma
designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo
119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limite de iniciativa), n.º 2 do artigo 123.º
(Exercício de iniciativa) e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do RAR.
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Porém, não vem acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a dar
cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR.
b) Cumprimento da Lei formulário
Considerando a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar
no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve referir‐ se o seguinte:
‐ Esta iniciativa legislativa entra em vigor, caso seja aprovada, no dia seguinte após a sua
publicação (artigo 35.º da PPL) sob a forma de lei na I Série do Diário da República (nos termos
do n.º 1 do artigo 2.º (Vigência) e da alínea c) do n.º 2 do art.º 3.º (Publicação do DR) da Lei n.º
74/98, sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diploma, alterada e republicada pelo
Lei 42/2007 de 24 de Agosto.).
‐ Considerando que a presente iniciativa legislativa pretende proceder, também, a uma
alteração à Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, esta referência deverá constar da lei aprovada,
em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º (Alterações e republicação) da Lei
sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas, mencionado anteriormente.
III. Enquadramento legal nacional e antecedentes
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:
A Assembleia da República, através da Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho,
1
transpôs
parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/23/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril,
2
relativa à
colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana.
A Lei de 1993 aplica‐ se aos actos que tenham por objecto a dádiva ou colheita de
tecidos ou órgãos de origem humana, para fins de diagnóstico ou para fins terapêuticos e de
transplantação, bem como às próprias intervenções de transplantação. (n.º 1, do artigo 1.º da
referida Lei n.º 12/93).
O carácter essencial e irrenunciável do direito à integridade física e do direito à saúde,
arreigados em concepções personalistas, tornava imperativa a rigorosa regulamentação da
dádiva de tecidos e órgãos em vida. Pelo que se considerava então que “as linhas de força do
regime da dádiva de órgãos hajam sempre de nortear‐ se quer pela experiência de civilizações
1 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12400/41464150.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1993/04/094A00/19611963.pdf
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16 | II Série A - Número: 136S1 | 17 de Julho de 2008
e ordenamentos jurídicos culturalmente próximos do nosso, quer pelas especificidades
próprias do nosso sentir e pensar.”
Foi ouvido tanto numa altura (1993) quanto noutra (2007), o Conselho Nacional de Ética
para as Ciências da Vida,
3
relativamente à legislação a aprovar.
b) Enquadramento legal internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha,
Espanha, França, Itália e Reino Unido.
Apresentam‐ se ainda duas Convenções do Conselho da Europa e o estudo de direito
comparado sobre células estaminais, preparado em Maio de 2007 pela Divisão de Informação
Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República.
ALEMANHA
Na Alemanha, as Directivas 2004/23/CE e 2006/17/CE, que a presente proposta de lei
visa adaptar para a ordem jurídica nacional, foram transpostas por intermédio de vários
diplomas legais.
Efectivamente, entre 2005 e 2007 foram publicados os seguintes instrumentos de
transposição:
1. Erstes Gesetz zur Änderung des Transfusionsgesetzes und arzneimittelrechtlicher
Vorschriften
4
(Primeira Alteração à Lei das Transfusões);
2. Vierzehntes Gesetz zur Änderung des Arzneimittelgesetzes
5
(14ª Alteração à Lei dos
Medicamentos)
3. Arzneimittel‐ und Wirkstoffherstellungsverordnung
6
(Regulamento sobre a Produção
de Medicamentos e Substâncias Activas)
4. Gesetz über Qualität und Sicherheit von menschlichen Geweben un Zellen
(Gewebegesetz)
7
(Lei sobre a Qualidade e Segurança dos Tecidos e Células Humanas)
3 http://www.cnecv.gov.pt/cnecv/pt/Pareceres/ 4 http://www.bmg.bund.de/nn_603268/SharedDocs/Gesetzestexte/Blutprodukte/2-Erstes-Gesetz-zuraenderung-d-,templateId=raw,property=publicationFile.pdf/2-Erstes-Gesetz-zur-aenderung-d-.pdf 5 http://www.landtag.nrw.de/portal/WWW/dokumentenarchiv/Dokument/XBCBGI0554.pdf 6 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/amwhv/gesamt.pdf 7 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/gewebeg/gesamt.pdf
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Quanto à Directiva n.º 2006/86/CE, não foram encontrados dados relativos a medidas
nacionais de transposição.
ESPANHA
A Espanha já procedeu à transposição das Directivas 2004/23/CE, 2006/17/CE e
2006/86/CE, por intermédio do Real Decreto n.º 1301/2006, de 10 de Novembro
8
, através do
qual se estabelecem as normas de qualidade e segurança relativa à aplicação dádiva, colheita,
análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e
células de origem humana.
O Real Decreto consagra os princípios da liberdade, anonimato entre doador e receptor,
altruísmo e solidariedade que caracterizam o sistema de transplantes do Sistema Nacional de
Saúde, ao mesmo tempo que prevê mecanismos de controlo dos processos desde a obtenção
das células e tecidos até à sua implantação e as condições que devem reunir os centros e
unidades de colheita e aplicação.
FRANÇA
A França também já procedeu à transposição das disposições comunitárias. E fê‐ lo por
intermédio da Lei n.º 248/2007, de 26 de Fevereiro
9
.
Relevantes na matéria em análise são também outros textos anteriores que, por sua vez,
também já tinham procedido à transposição de acervo comunitário sobre a matéria. Desde
logo, a lei relativa à Bioética, a Lei n.º 800/2004, de 6 de Agosto
10
.
Ainda no âmbito da transposição da Directiva 2004/23/CE, há a referir o Decreto n.º
660/2006, de 22 de Dezembro: Décret n° 2006‐ 1660 du 22 décembre 2006
11
relatif au don de
gamètes et à l'assistance médicale à la procréation et modifiant le code de la santé publique
(dispositions réglementaires).
Podem também ser consultados os textos oficiais
12
relativos à bioética e à genética, e o
dossier de apoio do Senado sobre esta matéria na seguinte ligação
13
.
8 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2006/19625 9 http://www.legifrance.gouv.fr/WAspad/UnTexteDeJorf?numjo=SANX0600004L 10 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000441469&dateTexte= 11 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000789446&dateTexte= 12 http://www.genethique.org/carrefour_infos/carrefour_infos.asp
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ITÁLIA
A Itália, à semelhança de Portugal também ainda só transpôs parcialmente as directivas
comunitárias. Contudo, a Directiva 2004/23/CE, já se encontra transposta.
O Decreto Legislativo n.º 191/2007, de 6 de Novembro
14
, transpõe a referida directiva
sobre as normas de qualidade e segurança relativas à aplicação dádiva, colheita, análise,
processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de
origem humana.
A Directiva 2006/86/CE foi transposta pela designada ‘Lei Comunitária 2007’, a Lei n.º
34/2008, de 6 de Março
15
.
REINO UNIDO
No Reino Unido, a Directiva 2004/23/CE foi transposta pelo Human Tissue Act 2004
16
(para a Escócia, vale o Human Tissue (Scotland) Act 2006
17
).
Já as Directivas 2006/17/CE e 2006/86/CE encontram‐ se adaptadas para o direito
britânico por intermédio do The Human Fertilisation and Embryology (Quality and Safety)
Regulations 2007
18
e pelo The Human Tissue (Quality and Safety for Human Application)
Regulations 2007
19
.
Refira‐ se, finalmente, a proposta actualmente em discussão na Câmara dos Comuns
sobre o assunto em apreço – Human Fertilisation and Embryology Bill 2007‐ 08
20
.
CONSELHO DA EUROPA
Pelo manifesto interesse para a matéria em análise, referem‐ se ainda os seguintes
instrumentos jurídicos internacionais:
13 http://www.senat.fr/dossierleg/pjl01-189.html#conseileur 14 http://www.parlamento.it/leggi/deleghe/07191dl.htm 15 http://www.politichecomunitarie.it/attivita/41/legge-comunitaria-2007 16 http://www.opsi.gov.uk/ACTS/acts2004/ukpga_20040030_en_1 17 http://www.opsi.gov.uk/legislation/scotland/acts2006/asp_20060004_en_1 18 http://www.opsi.gov.uk/si/si2007/uksi_20071522_en_1 19 http://www.opsi.gov.uk/si/si2007/uksi_20071523_en_1 20 http://services.parliament.uk/bills/2007-08/humanfertilisationandembryology.html
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a) Convention pour la protection des droits de l'homme et de la dignité de l'être humain à
l'égard des applications de la biologie et de la médecine, Convention sur les droits de
l'homme et la Biomédecine, Oviedo 04.04.1997
21
;
b) Protocole additionnel à la convention d’Oviedo pour la protection des droits de
l'homme et de la dignité de l'être humain a l'égard des applications de la biologie et de
la médecine, portant interdiction du clonage d'êtres humains, Paris 12.01.1998
22
.
DOCUMENTAÇÃO
Finalmente, como documentação de interesse, aponta‐ se o dossier de legislação
comparada sobre Células Estaminais
23
, elaborado pelos serviços em Maio de 2007, a
solicitação da Comissão de Saúde, através do grupo de Trabalho “Células Estaminais”, que
inclui informação relativa ao regime jurídico de utilização de células estaminais, para efeitos de
investigação e respectivas aplicações terapêuticas da Alemanha, Espanha, França, Inglaterra e
Itália.
c) Enquadramento no plano europeu
União Europeia
A crescente utilização terapêutica a nível europeu de tecidos e células de origem
humana, nomeadamente nos domínios da cirurgia de reconstrução, do tratamento de
doenças e da medicina reprodutiva, e a decorrente necessidade de se preservar um
elevado grau de protecção da saúde humana, evitando a possível transmissão de doenças
ligadas à dádiva, processamento e intercâmbio destas substâncias, estiveram subjacentes à
adopção da Directiva 2004/23/CE
24
, de 31 de Março de 2004, e das duas directivas de
aplicação, aprovadas em 2006, cuja transposição para a ordem jurídica interna é objecto da
presente iniciativa legislativa.
25
21 http://conventions.coe.int/Treaty/fr/Treaties/Html/164.htm 22 http://conventions.coe.int/Treaty/fr/Treaties/Html/168.htm 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/CelulasEstaminais.doc 24
Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao
estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento,
preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana
http://eur‐ lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:102:0048:0058:PT:PDF 25 Para consulta de informação detalhada e da legislação comunitária sobre a matéria em apreciação consultar o
sítio da Comissão sobre saúde pública no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/health/ph_threats/human_substance/tissues_en.htm
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20 | II Série A - Número: 136S1 | 17 de Julho de 2008
veio assim criar um enquadramento unificado a nível da
União Europeia, com vista a assegurar um elevado nível de qualidade e de segurança dos
tecidos e células de origem humana e de produtos manufacturados deles derivados,
destinados a aplicações em seres humanos, estabelecendo normas e princípios comuns a
seguir pelos Estados‐ Membros, em relação a cada uma das fases do processo de aplicação,
que abrange a dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e
distribuição destas substâncias.
Em termos gerais, esta directiva estabelece um conjunto de princípios relativos à
selecção e avaliação dos dadores, no que se refere concretamente às questões do incentivo
da dádiva voluntária e gratuita, do consentimento de dadores e receptores e da protecção
e confidencialidades dos dados, de normas e requisitos técnicos relativos à gestão da
qualidade e segurança dos tecidos e células, incluindo a formação do pessoal envolvido no
processo da sua utilização, e de obrigações dos Estados‐ Membros relativas nomeadamente,
à supervisão da colheita, aos serviços manipuladores de tecidos e aos processos por eles
utilizados, incluindo a implementação de sistemas de acreditação, inspecção e registo, à
notificação de acidentes, à implementação de normas de rastreabilidade e de
regulamentação da importação/exportação destas substâncias de e para países terceiros.
A directiva prevê ainda, que sejam tomadas pelos Estados‐ Membros medidas
relativas ao intercâmbio de informações e à aplicação de sanções, por infracções às
disposições nacionais adoptadas com vista a sua aplicação, assim como o processo de
acompanhamento do progresso científico e técnico e de consulta dos comités, a
implementar pela Comissão Europeia.
Com vista à implementação do quadro geral de princípios e normas comuns acima
referidos foram aprovadas pela Comissão as seguintes directivas de aplicação da Directiva
2004/23/CE:
‐ Directiva 2006/17/CE
27
, de 8 de Fevereiro de 2006, que aplica a Directiva
2004/23/CE no que respeita a determinados requisitos específicos aplicáveis à primeira
fase do processo de utilização destas substâncias, nomeadamente em matéria de colheita,
de selecção e análise laboratoriais de dadores, de procedimentos de dádiva, colheita e
distribuição ao receptor dos tecidos e células.
26 Para consulta da iniciativa legislativa (COM/2002/319) e da posição das instituições envolvidas no processo de
decisão veja‐ se a respectiva ficha de processo na base de dados Oeil
27 http://eur‐ lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:038:0040:0052:PT:PDF
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‐ Directiva 2006/86/CE
28
, de 24 de Outubro de 2006, que aplica a Directiva
2004/23/CE no se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reacções e
incidentes adversos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação,
processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem
humana.
Refira‐ se ainda, para efeitos de consulta, o Quadro de síntese das respostas das
autoridades competentes dos Estados‐ Membros a um questionário relativo à transposição
e implementação do quadro regulamentar da União Europeia relativo aos tecidos e células,
elaborado no âmbito da DG Saúde e Defesa do Consumidor da Comissão Europeia, em
Fevereiro de 2007.
29
IV ‐ Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias :
Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo
legislativo (PLC), verificou‐ se a existência das seguintes iniciativas legislativas conexas com a
presente proposta de lei.
Projecto de lei n.º 126/X/ (BE) – “Estabelece os princípios da investigação científica em
células estaminais e a utilização de embriões.”;
Projecto de lei n.º 376/X/ (PS) – “Estabelece o regime jurídico da utilização de células
estaminais, para efeitos de investigação e respectivas aplicações terapêuticas.”.
V. Audições obrigatórias e/ou facultativas
O Governo informa, na Exposição de Motivos, ter ouvido, a título facultativo, a Ordem dos
Médicos, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., a
Sociedade Portuguesa de Transplantação, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente
Assistida e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, podendo a Comissão de
Saúde, caso o entenda necessário, voltar a ouvir estas entidades.
VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
28
http://eur‐ lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/2006/l_294/l_29420061025pt00320050.pdf
29
Summary Table of Responses from Competent Authorities: Questionnaire on the transposition and
implementation of the European Tissues and Cells regulatory framework
http://ec.europa.eu/health/ph_threats/human_substance/documents/tissues_responses_en.pdf
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Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese
a integrar, posteriormente, na Nota técnica.
29 de Maio de 2008
Os técnicos
Luís Martins (DAPLEN), Luísa Veiga Simão (DAC), Teresa Félix (BIB),
Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP)
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