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Quinta-feira, 17 de Julho de 2008 II Série-A — Número 136

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta lei n.º 200/X (3.ª) (Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE E SEGURANÇA RELATIVA À DÁDIVA, 
COLHEITA, ANÁLISE, PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO, ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E 
APLICAÇÃO DE TECIDOS E CÉLULAS DE ORIGEM HUMANA, TRANSPONDO PARA A ORDEM 
JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NºS 2004/23/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO 
CONSELHO, DE 31 DE MARÇO, 2006/17/CE, DA COMISSÃO, DE 8 DE FEVEREIRO, E 
2006/86/CE, DA COMISSÃO, DE 24 DE OUTUBRO) 
Parecer da Comissão de Saúde 


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Em termos gerais, esta Directiva estabelece um conjunto de princípios relativos à 
selecção e avaliação dos dadores, no que se refere concretamente às questões do 
incentivo  da  dádiva  voluntária  e  gratuita,  do  consentimento  de  dadores  e 
receptores e da protecção e confidencialidades dos dados, de normas e requisitos 
técnicos relativos à gestão da qualidade e segurança dos tecidos e células, incluindo 
a formação do pessoal envolvido no processo da sua utilização, e de obrigações dos 
Estados‐ Membros relativas nomeadamente, à supervisão da colheita, aos serviços 
manipuladores  de  tecidos  e  aos  processos  por  eles  utilizados,  incluindo  a 
implementação de sistemas de acreditação, inspecção e registo, à notificação de 
acidentes, à implementação de normas de rastreabilidade e de regulamentação da 
importação/exportação destas substâncias de e para países terceiros. 
Com vista à implementação do quadro geral de princípios e normas comuns acima 
referidos foram aprovadas pela Comissão as seguintes directivas de aplicação da 
Directiva 2004/23/CE: 
‐  directiva 2006/17/CE, de 8 de Fevereiro de 2006, relativa a determinados 
requisitos  específicos  aplicáveis  à  primeira  fase  do  processo  de  utilização, 
nomeadamente  em  matéria  de  colheita,  de  selecção  e  análise  laboratoriais  de 
dadores,  de  procedimentos  de  dádiva,  colheita  e  distribuição  ao  receptor  dos 
tecidos e células.  
‐  directiva 2006/86/CE, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos de 
rastreabilidade,  à  notificação  de  reacções  e  incidentes  adversos  graves  e  a 
determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, 
armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana. 
A Directiva 2004/23/CE está transposta para o direito nacional na Alemanha (2007), 
Espanha  (2006),  França  (2007),  Reino  Unido  (2004)  e  Itália  (2007),  entre  outros 
estados‐ membros da União Europeia.  
 
3. A Proposta de Lei nº 200/X : objecto e fundamentos 
 
A PPL 200/X visa fixar o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, 
colheita,  análise,  processamento,  preservação,  armazenamento,  distribuição  e 
aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica 
interna as Directivas nºs 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de 
Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 
24 de Outubro. 

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A  PPL  200/X  versa  matérias  de  grande  importância  para  o  desenvolvimento  da 
medicina na área do transplante de células e tecidos, em torno da qual se desenham e 
consolidam  grandes  perspectivas  quanto  a  novas  terapêuticas  para  determinadas 
patologias.
Estas  possibilidades  reforçam  a  necessidade  de  garantir  elevados  padrões  de 
qualidade e segurança na aplicação de tecidos e células a seres humanos, acautelando 
a protecção da saúde pública e o respeito pelos direitos do homem e da dignidade do 
ser humano. 
O Governo fundamenta a apresentação desta proposta de lei com a necessidade de 
acautelar critérios de qualidade e segurança dos tecidos e células de origem humana 
destinados a aplicações em seres humanos, tal como preconizado pela União Europeia 
para todos os seus Estados Membros, pois só assim se pode defender a saúde pública 
e evitar a transmissão de doenças. 
A  disponibilidade  de  células  e  tecidos  de  origem  humana  para  fins  terapêuticos 
depende da dádiva dos cidadãos. Sendo o transplante de células e tecidos humanos 
uma área em enorme crescimento, para a qual se torna necessária a disponibilidade, 
cada vez maior, de tecidos e células humanas, é imprescindível que seja assegurado o 
cumprimento dos princípios da dádiva gratuita, altruísta e solidária dos cidadãos, além 
da  garantia  de  que  os  processos  decorram  com  a  maior  transparência,  equidade, 
acessibilidade e confidencialidade. 
A  PPL  200/X  consagra  o  princípio  geral  da  segurança  e  confidencialidade  da 
informação relativa à identidade e a outros dados pessoais do dador e do receptor. 
Na  Exposição  de  Motivos  da  Proposta  de  Lei,  o  Governo  adianta  ter  tido  em 
consideração a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção de 
Oviedo sobre Direitos Humanos e Biomedicina, realizada em 4.04.97 e que vigora em 
Portugal desde 2001.  
 
4. Enquadramento jurídico 
 
A Directiva nº 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, está parcialmente 
transcrita para a ordem jurídica interna pela Lei nº 22/2007, de 29 de Junho, relativa à 
colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana. 
A PPL 200/X agora em apreço transcreve a mesma Directiva mas no que respeita à 
utilização  de  tecidos  e  células  de  origem  humana ‐  dádiva,  colheita,  análise, 
processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação. 

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A PPL 200/X revoga os números 3 e 4 do artigo 3º da Lei nº 22/2007 (autorização e 
avaliação  dos  centros  de  colheita  e  centros  de  transplante  em  funcionamento  ou  a 
criar)  e  remete  para  os  artigos  8º  e  9º  daquela  Lei,  respectivamente,  sobre  os 
requisitos obrigatórios relativos ao consentimento informado do dador e receptor e 
sobre o direito dos dadores vivos a uma compensação para reembolso de despesas ou 
indemnização por danos eventualmente sofridos no decurso do processo de dádiva e 
colheita. 
A  problemática  desta  Proposta  de  Lei  relaciona‐ se  com  a  Lei  nº  32/2006,  de  26  de 
Julho, que regula a utilização de técnicas de procriação tecnicamente assistida (PMA), 
remetendo mesmo, em alguns pontos do articulado, para artigos desta Lei. A Proposta 
de Lei define com clareza os artigos que não se aplicam às células reprodutivas, células 
estaminais embrionárias e outras células ou tecidos recolhidos no âmbito da aplicação 
de técnicas de PMA. 
A Proposta de Lei nº 200/X relaciona‐ se, também, com a legislação em vigor sobre a 
utilização de sangue e/ou seus componentes, embora não se aplique “ao sangue, seus 
componentes e derivados, na acepção do DL nº 267/2007 de 24 de Julho”, de acordo 
com o estipulado na alínea b) do nº 2 do artigo 2º, à excepção das células progenitoras 
hematopoiéticas (nº 3 do artigo 2º). 
Por último, recorda‐ se que estão pendentes na Comissão de Saúde os Projectos de Lei 
nºs  126/X  (BE),  que  estabelece  os  princípios  da  investigação  científica  em  células 
estaminais e a utilização de embriões, e 376/X (PS), que estabelece o regime jurídico 
de  utilização  de  células  estaminais,  para  efeitos  de  investigação  e  respectivas 
aplicações terapêuticas, cujo conteúdo se relaciona com diversos aspectos da Proposta 
de Lei em questão. 
 
5. Pareceres de organismos nacionais 
 
A Exposição de Motivos que antecede a Proposta de Lei refere terem sido ouvidos os 
seguintes organismos: Comissão Nacional de Protecção de Dados, Ordem dos Médicos, 
INFARMED  –  Autoridade  Nacional  do  Medicamento  e  Produtos  de  Saúde,  I.  P.,  a 
Sociedade  Portuguesa  de  Transplantação,  o  Conselho  Nacional  de  Procriação 
Medicamente Assistida e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.  
Não foi solicitado parecer à Autoridade para os Serviços de Sangue e Transplante, o 
que  não  se  entende,  tendo  em  conta  as  atribuições  e  competências  que  lhe  estão 
confiadas pela própria PPL 200/X. 

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Até  à  presente  data  e  apesar  das  diligências  desenvolvidas  junto  do  Governo,  o 
deputado  relator  só  tomou  conhecimento  dos  Pareceres  da  Comissão  Nacional  de 
Protecção de Dados e do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que 
constam como anexos deste Relatório. (a) 
As  recomendações  destes  dois  organismos  estão  genericamente  contempladas  no 
texto da PPL 200/X.  II – OPINIÃO DO RELATOR  
1. A  PPL  200/X  agora  apresentada  pelo  Governo  completa  a  arquitectura  jurídica  que 
regula a utilização em seres humanos de células, tecidos e órgãos de origem humana.  
A  Proposta  de  Lei  em  apreço  não  colide  com  outras  disposições  legais  em  vigor, 
nomeadamente, as leis que regulam a colheita e transplante de órgãos e tecidos, a 
procriação  medicamente  assistida  e  a  utilização  de  sangue  e  seus  componentes  e 
derivados, com as quais está bem articulada.  
As  competências  e  atribuições  da  ASST  e  do  CNPMA,  no  que  respeita  à  PPL  200/X, 
estão  bem  definidas,  não  parecendo  haver  riscos  de  sobreposição  ou  confusão  de 
funções.  Também  está  clarificado  o  que,  na  Proposta  em  apreço,  não  se  aplica  às 
células  reprodutivas,  células  estaminais  embrionárias  e  outras  células  ou  tecidos 
recolhidos no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida. 
O Relator considera que seria preferível que todas estas matérias fossem enquadradas 
pelo mesmo instrumento jurídico mas não foi essa a opção do Governo.  
Opção, porventura determinada pela tentativa de evitar mais atrasos na transposição 
das  directivas  europeias  e  na  regulamentação  de  matérias  de  inegável  e  crescente 
importância quer para a sociedade quer para a comunidade científica. É evidente que 
mesmo esta iniciativa do governo surge tardiamente. 
Talvez,  no  futuro,  possa  ser  possível  integrar  num  só  diploma  toda  esta  legislação 
dispersa,  incluindo  outras  matérias  e  problemas  que,  inevitavelmente,  a  inovação 
científica e tecnológica se encarregarão de suscitar. 
 
2. A  PPL  200/X  aborda  uma  problemática  muito  delicada  e  sensível  no  plano  da 
protecção dos direitos do homem, da salvaguarda da dignidade do ser humano e da 
segurança e qualidade das práticas e procedimentos autorizados e adoptados.  

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O  Relator  considera  que,  no  essencial,  a  PPL  200/X  assegura  suficientemente  o 
respeito e a defesa desses valores, nomeadamente através da: 
 
‐  consagração da dádiva de células e tecidos como voluntária e altruísta e a 
proibição  de  qualquer  pagamento  quer  para  o  dador  quer  para  qualquer 
indivíduo ou entidade (artigo 22º); 
‐  rejeição do carácter lucrativo das actividades desenvolvidas pelas unidades 
de colheita, bancos de tecidos e células e pelos serviços responsáveis pela sua 
aplicação (artigo 22º); 
‐  criação e conservação de um registo nacional de identificação de dadores e 
definição  das  respectivas  autoridades  competentes,  de  forma  a  garantir  a 
rastreabilidade desde o dador ao receptor (artigos 8º e 12º); 
‐  protecção  e  confidencialidade  dos  dados  quer  dos  dadores  quer  dos 
receptores (artigo 23º); 
‐  exigência  do  consentimento  livre,  esclarecido,  informado  e  inequívoco  do 
dador para a colheita e do receptor para a aplicação (artigo 24º e Anexo IV); 
‐  limitação e controlo rigoroso da importação e exportação de tecidos e células 
de origem humana (artigo 9º); 
‐  definição  das  autoridades  competentes  (ASST  e  CNPMA)  e  respectivas 
funções (artigo 4º); 
‐  sistema de autorização, controlo, fiscalização e registo público das entidades 
e serviços autorizados (artigos 4º, 5º, 6º e 10º); 
 ‐ notificação obrigatória de incidentes e reacções adversas (artigo 11º); 
 
3. Por  outro  lado,  as  disposições  mais  técnicas  relativas  à  qualidade  e  segurança  de 
células e tecidos (capítulo V) ou à selecção, avaliação, colheita e recepção (artigo 25º e 
Anexos  V,  VI,  VII  e  VIII),  estão  conforme  as  melhores  práticas  internacionais  e 
nacionais, segundo o parecer dos especialistas consultados pelo deputado relator.  
Também a leitura da legislação de outros países da União Europeia, nomeadamente, 
França, Inglaterra e Espanha, evidencia que muitas das soluções incluídas na PPL 200/X 
são inspiradas e, nalguns casos, decalcadas das leis em vigor nesses países relativas à 
utilização de células e tecidos de origem humana. 
 
4. O Capítulo VII estabelece o regime das infracções e sanções, definindo o que constitui 
contra‐ ordenação e os seus diferentes graus e as respectivas coimas. Compete à ASST 

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assegurar  a  fiscalização  do  cumprimento  das  disposições  constantes  da  lei  e  a 
aplicação  das  sanções  previstas,  excepto  no  que  respeita  às  células  reprodutivas, 
células estaminais embrionárias e outras células ou tecidos recolhidos no âmbito da 
aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, em que a competência é 
do  CNPMA.  A  Inspecção  Geral  das  Actividades  em  Saúde  é  a  entidade  competente 
para  instruir  os  processos  de  contra‐ ordenação  cuja  instauração  tenha  sido 
determinada pela ASST ou pelo CNPMA. 
 
5. O artigo 22º “Princípios aplicáveis à dádiva de tecidos e células” estabelece no nº 5 
que  “as  actividades  desenvolvidas  pelas  unidades  de  colheita,  bancos  de  tecidos  e 
células e serviços responsáveis pela sua aplicação não podem ter carácter lucrativo, 
devendo reflectir exclusivamente os custos efectivos pelos serviços prestados”. 
O nº 6 do mesmo artigo, estipula que “a promoção e publicidade da dádiva devem 
realizar‐ se  sempre  em  termos  genéricos,  sem  procurar  benefícios  para  pessoas 
concretas, e evidenciando o seu carácter voluntário, altruísta e desinteressado”.  
E  o  nº  7  acrescenta  que  “  considera‐ se  publicidade  enganosa  a  que  induz  em  erro 
acerca da utilidade real da obtenção, processamento, preservação e armazenamento 
de células e tecidos humanos, quando esta não esteja cientificamente suportada”. 
Tudo o que este artigo 22º pretende contrariar – actividades lucrativas, publicidade 
enganosa – existe e acontece actualmente no nosso país. É do conhecimento público 
que  se  vendem  testes  genéticos  sem  qualquer  base  científica  e  que  a  recolha  de 
células estaminais do sangue do cordão umbilical nos recém‐ nascidos é um negócio 
florescente. 
Não  é  difícil  prever  que  os  interesses  instalados  resistirão  ao  cumprimento  da  lei. 
Tanto  mais  que  os  termos  em  que  esta  está  redigida  são  demasiado  imprecisos  e 
indefinidos, permitindo diversas interpretações e leituras sobre o significado de alguns 
conceitos inscritos na lei, o que dificulta a fiscalização e controlo do seu cumprimento 
e aplicação. 
 
6. Dois outros pontos da PPL 200/X requerem particular atenção, admitindo o relator a 
necessidade de clarificar e aperfeiçoar a redacção dos respectivos artigos: 
‐  para garantir a rastreabilidade, está prevista a obrigatoriedade de registar a 
actividade  dos  bancos  de  tecidos  e  células  e  das  unidades  de  colheita, 
incluindo a identificação do dador e receptor, por um período mínimo de 30 
anos. Apesar de estar consagrado que tais registos devem ser destruídos logo 

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que  não  sejam  necessários  para  efeitos  de  rastreabilidade,  seria  preferível 
definir  um  prazo  máximo,  pois  não  se  justifica  manter  a  informação  ad 
eternum. 
‐  está prevista a criação de um registo nacional de dadores da responsabilidade 
da ASST ou  do CNPMA de acordo com a respectiva área de competência.  A 
descrição das suas características e funções está distribuída por vários artigos 
da  lei,  dificultando  uma  definição  mais  articulada  e  integrada.  Apesar  deste 
registo estar sujeito a regulamentação posterior, o relator considera que seria 
preferível uma outra sistematização dos artigos com ele relacionados. 
 
7. Embora não seja matéria a tratar no âmbito desta PPL, o relator não quer deixar de 
chamar  a  atenção  para  a  dimensão,  complexidade  e  exigência  das  competências  e 
responsabilidades  atribuídas  quer  à  ASST  quer  ao  CNPMA,  sobretudo  quando  é  do 
domínio  público  que  aqueles  organismos  não  dispõem  dos  recursos  humanos 
necessários à realização das suas actuais funções.   III – CONCLUSÕES e PARECER

O  Governo  apresentou  à  Assembleia  da  República  a  Proposta  de  Lei  nº  200/X  que 
transpõe  para  a ordem  jurídica  interna  as Directivas  nº  2004/23/CE,  do  Parlamento 
Europeu  e  do  Conselho,  de  31  de  Março,  nº  2006/17/CE,  da  Comissão,  de  8  de 
Fevereiro, e nº 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro.
 
Esta  iniciativa  foi  apresentada  nos  termos  da  alínea  d)  do  nº  1  do  artigo  197º  da 
Constituição e do artigo 118º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos 
no artigo 124º do Regimento. 
 
Face ao exposto e considerando a complexidade, delicadeza e importância da matéria 
versada na PPL 200/X, a Comissão de Saúde aprova o seguinte parecer: 
 
 ‐ deve a Comissão Parlamentar de Saúde constituir um Grupo de Trabalho com 
a  participação  de  todos  os  Grupos  Parlamentares,  para  permitir  uma  análise  mais 
detalhada  da  PPL  200/X,  proceder  à  eventual  audição  de  especialistas  na  matéria, 
obter os pareceres dos organismos e associações técnicas com actividade relevante no 

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domínio da utilização de células e tecidos, redigir propostas de alteração e apresentar 
um  texto  de  substituição  que,  depois  de  aprovado  pela  Comissão  Parlamentar  de 
Saúde, será votado em Plenário da Assembleia da República; 
 
‐  nos  termos  regimentais,  o  presente  Relatório  deverá  ser  remetido  ao  Senhor 
Presidente da Assembleia da República; 
  IV – ANEXOS

Nota técnica Pareceres CNPMA e CNPD

(a) Os documentos referidos em anexo encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

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NOTA TÉCNICA (ao abrigo do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PPL 200/X (GOV) – “Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro” DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 14-05-2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão Parlamentar de Saúde (10.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:
 
 
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei 
em  análise,  que  visa  fixar  o  regime  jurídico  da  qualidade  e  segurança  relativa  à  dádiva, 
colheita,  análise,  processamento,  preservação,  armazenamento,  distribuição  e  aplicação  de 
tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 
nºs  2004/23/CE,  do  Parlamento  Europeu  e  do  Conselho,  de  31  de  Março,  2006/17/CE,  da 
Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro. 
No  essencial,  o  Governo  fundamenta  a  apresentação  desta  proposta  de  lei  com  a 
necessidade de acautelar os critérios de qualidade e segurança dos tecidos e células de origem 
humana  destinados  a  aplicações  em  seres  humanos,  tal  como  preconizado  pela  União 
Europeia para todos os seus Estados Membros, pois só assim se pode proteger a saúde pública 
e evitar a transmissão de doenças. O regime de sanções que é fixado, aplicável em caso de 
infracção, tem também em vista dar cumprimento a exigências comunitárias. 
Sendo o transplante de células e tecidos humanos uma área em enorme crescimento, para a 
qual se torna necessária a disponibilidade, cada vez maior, de tecidos e células humanas, é 
imprescindível que seja assegurado o cumprimento dos princípios da dádiva gratuita, altruísta 
e  solidária  dos  cidadãos,  além  da  garantia  de  que  os  processos  decorram  com  a  maior 
transparência, equidade, acessibilidade e confidencialidade. 
 
Faz‐ se notar que esta Proposta de Lei se relaciona com a Lei nº 32/2006, de 26 de Julho, 
que  regula  a  utilização  de  técnicas  de  procriação  tecnicamente  assistida  (PMA),  remetendo 
mesmo, em alguns pontos do articulado, para artigos desta Lei, designadamente a propósito 

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das competências do CNPMA (artigo 4º da PPL 200/X), da autorização para funcionamento de 
centros de PMA (artigo 5º da PPL 200/X) e de contra‐ ordenações (artigo 27º da PPL 200/X). 
Com ligação a estes temas tem ainda de ser referida a Lei nº 22/2007, de 29 de Junho, 
que  transpõe  parcialmente  para  a  ordem  jurídica  nacional  a  Directiva  nº  2004/23/CE,  do 
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei nº 12/93, de 22 de Abril, 
relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana. De facto, para além de 
serem  revogados  os  números  3  e  4  do  artigo  3º  da  Lei  22/2007  (sobre  quem  autoriza  os 
centros de colheita e os centros de transplante, sobre a sua avaliação e sobre os que já estão 
em  funcionamento),  remete‐ se,  para  o  artigo  9º,  no  que  toca  ao  direito  a  assistência  e 
indemnização e para o artigo 8º no respeitante ao consentimento informado.  
Porque também tem relação com esta problemática, informa‐ se que estão pendentes 
na  Comissão  de  Saúde  os  Projectos  de  Lei  nºs  126/X  (BE),  que  estabelece  os  princípios  da 
investigação  científica  em  células  estaminais  e  a  utilização  de  embriões,  e  376/X  (PS),  que 
estabelece o regime jurídico de utilização de células estaminais, para efeitos de investigação e 
respectivas aplicações terapêuticas, tendo sido constituído um Grupo de Trabalho para efeitos 
do seu tratamento na especialidade.  
 
De seguida, enunciam‐ se, de forma resumida, as matérias sobre as quais incide cada um 
dos capítulos da Proposta de Lei agora apresentada:  
 
Capítulo I – Disposições gerais 
Os artigos 1º a 3º identificam o objecto e o âmbito de aplicação desta Proposta de Lei, 
remetendo para o Anexo I as definições dos conceitos utilizados no texto. 
 
Capítulo II – Actividade das Autoridades competentes 
No Capítulo II, artigos 4º, 5º e 6º, são definidas quais as entidades competentes pela 
verificação  do  cumprimento  dos  requisitos  técnicos  da  lei,  bem  como  pela  autorização  (os 
Anexos II e III contêm os requisitos em matéria de autorização das unidades de colheita, dos 
bancos de tecidos e serviços responsáveis pela aplicação dos mesmos e para a autorização de 
processos de preparação de tecidos e células nos bancos) inspecção e controle das actividades 
previstas,  que  são  a  Autoridade  para  os  Serviços  de  Sangue  e  Transplantação  (ASST)  e  o 
Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA). 
 
Capítulo III – Rede nacional de tecidos e células 

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O conjunto das unidades de colheita, bancos de tecidos e células e serviços responsáveis 
pela sua aplicação é denominado de Rede Nacional de Tecidos e Células, nos termos do artigo 
7º,  podendo  agregar‐ se  a  gabinetes  de  coordenação  de  colheita  de  células  e  tecidos  para 
transplantação, em termos a regulamentar. Do artigo 8º ao artigo 11º são estabelecidos os 
procedimentos a adoptar no que respeita à rastreabilidade dos tecidos e células (sendo que os 
dados  necessários  para  assegurar  a  rastreabilidade  integral  estão  contidos  no  Anexo  X),  à 
importação e exportação de tecidos e células de origem humana, à conservação de registos 
das actividades dos bancos de tecidos e células e das unidades de colheita e à notificação de 
incidentes  e  reacções  adversas  graves  (o  Anexo  IX  integra  os  modelos  das  fichas  de 
biovigilância que devem ser preenchidas para efeitos de notificação de incidentes e reacções 
adversas graves).  
 
Capítulo IV – Dos requisitos da colheita 
Este capítulo integra o artigo 12º, que descreve os requisitos e procedimentos relativos 
à colheita de tecidos e células de origem humana. 
 
Capítulo V – Disposições relativas à qualidade e segurança de tecidos e células  
Os  artigos  13º  a  21º  contêm  normas  referentes  à  gestão  da  qualidade  nas  entidades 
envolvidas no processo, que se deve basear nas boas práticas, prevêem também a existência 
de um responsável e as respectivas funções, as condições de recepção de tecidos e células, do 
seu  processamento,  armazenamento,  rotulagem,  documentação,  embalagem  e  distribuição. 
Além  disso  preconiza  a  forma  de  relacionamento  entre  os  bancos  de  tecidos  e  células  e 
terceiros. 
 
Capítulo VI – Selecção e avaliação dos dadores 
Neste capítulo, dos artigos 22º a 25º, são estabelecidos os princípios aplicáveis à dádiva 
de tecidos e células, que tem de ser voluntária e altruísta, permitindo apenas o reembolso do 
dador vivo relativamente às despesas efectuadas ou prejuízos imediatamente resultantes da 
dádiva.  Ainda  se  fixam  normas  quanto  à  protecção  e  confidencialidade  dos  dados,  sobre  a 
necessidade  do  consentimento  informado  dos  dadores  (referindo  o  Anexo  IV  a  forma  e 
condições  em  que  o  consentimento  é  dado  e  também  como  são  prestadas  as  informações 
sobre  a  dádiva  e  aplicação  de  tecidos  e  células),  sobre  a  selecção  (os  critérios  de  selecção 
constam  dos  Anexos  V  e  VI  e,  no  caso  de  dadores  de  células  reprodutivas,  do  Anexo  VII), 
avaliação, colheita e recepção (com os requisitos previstos no Anexo VIII). 
 

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Capítulo VII – Intercâmbio de informações e relatórios 
O  artigo  26º  estabelece  a  obrigatoriedade  de  apresentação  de  relatórios,  sobre  as 
actividades desenvolvidas, à Comissão Europeia, por parte da ASST e CNPMA. 
 
Capítulo VIII – Das infracções e sanções 
As contra‐ ordenações, coimas e sanções acessórias decorrentes do incumprimento da 
presente proposta de lei, bem como a fiscalização, instrução, aplicação e destino do produto 
das coimas são enunciadas nos artigos 27º, 28º, 29º, 30º e 31º. 
 
Capítulo IX – Disposições finais e transitórias 
Finalmente, os artigos 32º, 33º, 34º e 35º, fixam, respectivamente, os requisitos técnicos 
e respectiva adaptação ao progresso científico e técnico, a norma transitória para as unidades, 
bancos e serviços responsáveis já em funcionamento, uma norma revogatória e a entrada em 
vigor no dia seguinte à publicação da lei. 
 
 
II.‐  Apreciação  da  conformidade  com  os  requisitos  formais,  constitucionais  e 
regimentais, e do cumprimento da lei formulário 
 
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais 
A presente proposta de lei que “Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança 
relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição 
e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna 
as  Directivas  n.ºs  2004/23/CE,  do  Parlamento  Europeu  e  do  Conselho,  de  31  de  Março, 
2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro”, é 
apresentada pelo Governo à Assembleia da República ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 
197.º (Competência política) da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º (Poder de 
iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR). 
 
A  iniciativa  legislativa  é  apresentada  sob  a  forma  de  proposta  de  lei,  encontra‐ se 
redigida  sob  a  forma  de  artigos  e  contém  uma  justificação  de  motivos,  bem  como  uma 
designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 
119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limite de iniciativa), n.º 2 do artigo 123.º 
(Exercício de iniciativa) e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do RAR. 

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Porém,  não  vem  acompanhada  de  documentos,  estudos  ou  pareceres,  de  modo  a  dar 
cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR. 
 
b) Cumprimento da Lei formulário 
Considerando a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar 
no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve referir‐ se o seguinte: 
‐  Esta iniciativa legislativa entra em vigor, caso seja aprovada, no dia seguinte após a sua 
publicação (artigo 35.º da PPL) sob a forma de lei na I Série do Diário da República (nos termos 
do n.º 1 do artigo 2.º (Vigência) e da alínea c) do n.º 2 do art.º 3.º (Publicação do DR) da Lei n.º 
74/98, sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diploma, alterada e republicada pelo 
Lei 42/2007 de 24 de Agosto.). 
‐  Considerando que a presente iniciativa legislativa pretende proceder, também,  a uma 
alteração à Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, esta referência deverá constar da lei aprovada, 
em  conformidade  com  o  disposto  no  n.º  1  do  artigo  6.º  (Alterações  e  republicação)  da  Lei 
sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas, mencionado anteriormente. 
 
III. Enquadramento legal nacional e antecedentes  
 
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: 
A  Assembleia  da  República,  através  da  Lei  n.º  22/2007,  de  29  de  Junho,
1
  transpôs 
parcialmente  para  a  ordem  jurídica  nacional  a  Directiva  n.º  2004/23/CE,  do  Parlamento 
Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril,
2
 relativa à 
colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana. 
 
A  Lei  de  1993  aplica‐ se  aos  actos  que  tenham  por  objecto  a  dádiva  ou  colheita  de 
tecidos ou órgãos de origem humana, para fins de diagnóstico ou para fins terapêuticos e de 
transplantação, bem como às próprias intervenções de transplantação. (n.º 1, do artigo 1.º da 
referida Lei n.º 12/93). 
O carácter essencial e irrenunciável do direito à integridade física e do direito à saúde, 
arreigados  em  concepções  personalistas,  tornava  imperativa  a  rigorosa  regulamentação  da 
dádiva de tecidos e órgãos em vida. Pelo que se considerava então que “as linhas de força do 
regime da dádiva de órgãos hajam sempre de nortear‐ se quer pela experiência de civilizações 
                                                            
1 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12400/41464150.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1993/04/094A00/19611963.pdf

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e  ordenamentos  jurídicos  culturalmente  próximos  do  nosso,  quer  pelas  especificidades 
próprias do nosso sentir e pensar.” 
 
Foi ouvido tanto numa altura (1993) quanto noutra (2007), o Conselho Nacional de Ética 
para as Ciências da Vida,
3
 relativamente à legislação a aprovar. 
 
b) Enquadramento legal internacional 
A  legislação  comparada  é  apresentada  para  os  seguintes  países  da  UE:  Alemanha, 
Espanha, França, Itália e Reino Unido. 
Apresentam‐ se  ainda  duas  Convenções  do  Conselho  da  Europa  e  o  estudo  de  direito 
comparado sobre células estaminais, preparado em Maio de 2007 pela Divisão de Informação 
Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República. 
 
ALEMANHA 
Na Alemanha, as Directivas 2004/23/CE e 2006/17/CE, que a presente proposta de lei 
visa  adaptar  para  a  ordem  jurídica  nacional,  foram  transpostas  por  intermédio  de  vários 
diplomas legais. 
 
Efectivamente,  entre  2005  e  2007  foram  publicados  os  seguintes  instrumentos  de 
transposição: 
1. Erstes  Gesetz  zur  Änderung  des  Transfusionsgesetzes  und  arzneimittelrechtlicher 
Vorschriften
4
 (Primeira Alteração à Lei das Transfusões); 
2. Vierzehntes  Gesetz  zur  Änderung  des  Arzneimittelgesetzes
5
  (14ª  Alteração  à  Lei  dos 
Medicamentos) 
3. Arzneimittel‐  und  Wirkstoffherstellungsverordnung
6
  (Regulamento  sobre  a  Produção 
de Medicamentos e Substâncias Activas) 
4. Gesetz  über  Qualität  und  Sicherheit  von  menschlichen  Geweben  un  Zellen 
(Gewebegesetz)
7
 (Lei sobre a Qualidade e Segurança dos Tecidos e Células Humanas) 
 
                                                            
3 http://www.cnecv.gov.pt/cnecv/pt/Pareceres/ 4 http://www.bmg.bund.de/nn_603268/SharedDocs/Gesetzestexte/Blutprodukte/2-Erstes-Gesetz-zuraenderung-d-,templateId=raw,property=publicationFile.pdf/2-Erstes-Gesetz-zur-aenderung-d-.pdf 5 http://www.landtag.nrw.de/portal/WWW/dokumentenarchiv/Dokument/XBCBGI0554.pdf 6 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/amwhv/gesamt.pdf 7 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/gewebeg/gesamt.pdf

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Quanto à Directiva n.º 2006/86/CE, não foram encontrados dados relativos a medidas 
nacionais de transposição. 
 
ESPANHA 
A  Espanha  já  procedeu  à  transposição  das  Directivas  2004/23/CE,  2006/17/CE  e 
2006/86/CE, por intermédio do Real Decreto n.º 1301/2006, de 10 de Novembro
8
, através do 
qual se estabelecem as normas de qualidade e segurança relativa à aplicação dádiva, colheita, 
análise,  processamento,  preservação,  armazenamento,  distribuição  e  aplicação  de  tecidos  e 
células de origem humana. 
 
O Real Decreto consagra os princípios da liberdade, anonimato entre doador e receptor, 
altruísmo e solidariedade que caracterizam o sistema de transplantes do Sistema Nacional de 
Saúde, ao mesmo tempo que prevê mecanismos de controlo dos processos desde a obtenção 
das  células  e  tecidos  até  à  sua  implantação  e  as  condições  que  devem  reunir  os  centros  e 
unidades de colheita e aplicação. 
 
FRANÇA 
A França também já procedeu à transposição das disposições comunitárias. E fê‐ lo por 
intermédio da Lei n.º 248/2007, de 26 de Fevereiro
9
.  
 
Relevantes na matéria em análise são também outros textos anteriores que, por sua vez, 
também já tinham procedido à transposição de acervo comunitário sobre a matéria. Desde 
logo, a lei relativa à Bioética, a Lei n.º 800/2004, de 6 de Agosto
10

Ainda  no  âmbito  da  transposição  da  Directiva  2004/23/CE,  há  a  referir  o  Decreto  n.º 
660/2006, de 22 de Dezembro: Décret n° 2006‐  1660 du 22 décembre 2006 
11
 relatif au don de 
gamètes et à l'assistance médicale à la procréation et modifiant le code de la santé publique 
(dispositions réglementaires). 
 
Podem também ser consultados os textos oficiais
12
 relativos à bioética e à genética, e o 
dossier de apoio do Senado sobre esta matéria na seguinte ligação
13

                                                            
8 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2006/19625 9 http://www.legifrance.gouv.fr/WAspad/UnTexteDeJorf?numjo=SANX0600004L 10 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000441469&dateTexte= 11 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000789446&dateTexte= 12 http://www.genethique.org/carrefour_infos/carrefour_infos.asp

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ITÁLIA 
A Itália, à semelhança de Portugal também ainda só transpôs parcialmente as directivas 
comunitárias. Contudo, a Directiva 2004/23/CE, já se encontra transposta.  
 
O Decreto Legislativo n.º 191/2007, de 6 de Novembro
14
, transpõe a referida directiva 
sobre  as  normas  de  qualidade  e  segurança  relativas  à  aplicação  dádiva,  colheita,  análise, 
processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de 
origem humana. 
 
A Directiva 2006/86/CE foi transposta pela designada ‘Lei Comunitária 2007’, a Lei n.º 
34/2008, de 6 de Março
15

 
REINO UNIDO 
No Reino Unido, a Directiva 2004/23/CE foi transposta pelo Human Tissue Act 2004
16
 
(para a Escócia, vale o Human Tissue (Scotland) Act 2006
17
). 
 
Já  as  Directivas  2006/17/CE  e  2006/86/CE  encontram‐ se  adaptadas  para  o  direito 
britânico  por  intermédio  do  The  Human  Fertilisation  and  Embryology  (Quality  and  Safety) 
Regulations  2007
18
  e  pelo  The  Human  Tissue  (Quality  and  Safety  for  Human  Application) 
Regulations 2007
19

 
Refira‐ se,  finalmente,  a  proposta  actualmente  em  discussão  na  Câmara  dos  Comuns 
sobre o assunto em apreço – Human Fertilisation and Embryology Bill 2007‐ 08
20

 
CONSELHO DA EUROPA 
Pelo  manifesto  interesse  para  a  matéria  em  análise,  referem‐ se  ainda  os  seguintes 
instrumentos jurídicos internacionais: 
                                                                                                                                                                              
13 http://www.senat.fr/dossierleg/pjl01-189.html#conseileur 14 http://www.parlamento.it/leggi/deleghe/07191dl.htm 15 http://www.politichecomunitarie.it/attivita/41/legge-comunitaria-2007 16 http://www.opsi.gov.uk/ACTS/acts2004/ukpga_20040030_en_1 17 http://www.opsi.gov.uk/legislation/scotland/acts2006/asp_20060004_en_1 18 http://www.opsi.gov.uk/si/si2007/uksi_20071522_en_1 19 http://www.opsi.gov.uk/si/si2007/uksi_20071523_en_1 20 http://services.parliament.uk/bills/2007-08/humanfertilisationandembryology.html

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a) Convention pour la protection des droits de l'homme et de la dignité de l'être humain à 
l'égard des applications de la biologie et de la médecine, Convention sur les droits de 
l'homme et la Biomédecine, Oviedo 04.04.1997
21

b) Protocole  additionnel  à  la  convention  d’Oviedo  pour  la  protection  des  droits  de 
l'homme et de la dignité de l'être humain a l'égard des applications de la biologie et de 
la médecine, portant interdiction du clonage d'êtres humains, Paris 12.01.1998
22

 
DOCUMENTAÇÃO 
Finalmente,  como  documentação  de  interesse,  aponta‐ se  o  dossier  de  legislação 
comparada  sobre  Células  Estaminais
23
,  elaborado  pelos  serviços  em  Maio  de  2007,  a 
solicitação  da  Comissão  de  Saúde,  através  do  grupo  de  Trabalho  “Células  Estaminais”,  que 
inclui informação relativa ao regime jurídico de utilização de células estaminais, para efeitos de 
investigação e respectivas aplicações terapêuticas da Alemanha, Espanha, França, Inglaterra e 
Itália.  
 
c) Enquadramento no plano europeu 
 
União Europeia 
A  crescente  utilização  terapêutica  a  nível  europeu  de  tecidos  e  células  de  origem 
humana,  nomeadamente  nos  domínios  da  cirurgia  de  reconstrução,  do  tratamento  de 
doenças  e  da  medicina  reprodutiva,  e  a  decorrente  necessidade  de  se  preservar  um 
elevado grau de protecção da saúde humana, evitando a possível transmissão de doenças 
ligadas à dádiva, processamento e intercâmbio destas substâncias, estiveram subjacentes à 
adopção  da  Directiva  2004/23/CE
24
,  de  31  de  Março  de  2004,  e  das  duas  directivas  de 
aplicação, aprovadas em 2006, cuja transposição para a ordem jurídica interna é objecto da 
presente iniciativa legislativa.
25
 
                                                            
21 http://conventions.coe.int/Treaty/fr/Treaties/Html/164.htm 22 http://conventions.coe.int/Treaty/fr/Treaties/Html/168.htm 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/CelulasEstaminais.doc 24
Directiva  2004/23/CE  do  Parlamento  Europeu  e  do  Conselho,  de  31  de  Março  de  2004,  relativa  ao 
estabelecimento  de  normas  de  qualidade  e  segurança  em  relação  à  dádiva,  colheita,  análise,  processamento, 
preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana 
http://eur‐ lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:102:0048:0058:PT:PDF 25 Para consulta de informação detalhada e da legislação comunitária sobre a matéria em apreciação consultar o 
sítio da Comissão sobre saúde pública no seguinte endereço: 
http://ec.europa.eu/health/ph_threats/human_substance/tissues_en.htm 

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veio  assim  criar  um  enquadramento  unificado  a  nível  da 
União Europeia, com vista a assegurar um elevado nível de qualidade e de segurança dos 
tecidos  e  células  de  origem  humana  e  de  produtos  manufacturados  deles  derivados, 
destinados a aplicações em seres humanos, estabelecendo normas e princípios comuns a 
seguir pelos Estados‐ Membros, em relação a cada uma das fases do processo de aplicação, 
que  abrange  a  dádiva,  colheita,  análise,  processamento,  preservação,  armazenamento  e 
distribuição destas substâncias. 
Em  termos  gerais,  esta  directiva  estabelece  um  conjunto  de  princípios  relativos  à 
selecção e avaliação dos dadores, no que se refere concretamente às questões do incentivo 
da dádiva voluntária e gratuita, do consentimento de dadores e receptores e da protecção 
e  confidencialidades  dos  dados,  de  normas  e  requisitos  técnicos  relativos  à  gestão  da 
qualidade e segurança dos tecidos e células, incluindo a formação do pessoal envolvido no 
processo da sua utilização, e de obrigações dos Estados‐ Membros relativas nomeadamente, 
à supervisão da colheita, aos serviços manipuladores de tecidos e aos processos por eles 
utilizados, incluindo a implementação de sistemas de acreditação, inspecção e registo, à 
notificação  de  acidentes,  à  implementação  de  normas  de  rastreabilidade  e  de 
regulamentação da importação/exportação destas substâncias de e para países terceiros. 
A  directiva  prevê  ainda,  que  sejam  tomadas  pelos  Estados‐ Membros  medidas 
relativas  ao  intercâmbio  de  informações  e  à  aplicação  de  sanções,  por  infracções  às 
disposições  nacionais  adoptadas  com  vista  a  sua  aplicação,  assim  como  o  processo  de 
acompanhamento  do  progresso  científico  e  técnico  e  de  consulta  dos  comités,  a 
implementar pela Comissão Europeia. 
 
Com vista à implementação do quadro geral de princípios e normas comuns acima 
referidos foram aprovadas pela Comissão as seguintes directivas de aplicação da Directiva 
2004/23/CE: 
‐  Directiva  2006/17/CE
27
  ,  de  8  de  Fevereiro  de  2006,  que  aplica  a  Directiva 
2004/23/CE  no  que  respeita  a  determinados  requisitos  específicos  aplicáveis  à  primeira 
fase do processo de utilização destas substâncias, nomeadamente em matéria de colheita, 
de  selecção  e  análise  laboratoriais  de  dadores,  de  procedimentos  de  dádiva,  colheita  e 
distribuição ao receptor dos tecidos e células.  
                                                            
26 Para consulta da iniciativa legislativa (COM/2002/319) e da posição das instituições envolvidas no processo de 
decisão veja‐ se a respectiva ficha de processo na base de dados Oeil  
27 http://eur‐ lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:038:0040:0052:PT:PDF 
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‐  Directiva  2006/86/CE
28
  ,  de  24  de  Outubro  de  2006,  que  aplica  a  Directiva 
2004/23/CE  no  se  refere  aos  requisitos  de  rastreabilidade,  à  notificação  de  reacções  e 
incidentes  adversos  graves  e  a  determinados  requisitos  técnicos  para  a  codificação, 
processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem 
humana. 
Refira‐ se  ainda,  para  efeitos  de  consulta,  o  Quadro  de  síntese  das  respostas  das 
autoridades competentes dos Estados‐ Membros a um questionário relativo à transposição 
e implementação do quadro regulamentar da União Europeia relativo aos tecidos e células, 
elaborado  no  âmbito  da  DG  Saúde  e  Defesa  do  Consumidor  da  Comissão  Europeia,  em 
Fevereiro de 2007.
29
 
 
 
IV ‐  Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias : 
Efectuada  pesquisa  à  base  de  dados  da  actividade  parlamentar  e  do  processo 
legislativo (PLC), verificou‐ se a existência das seguintes iniciativas legislativas conexas com a 
presente proposta de lei. 
Projecto de lei n.º 126/X/ (BE) – “Estabelece os princípios da investigação científica em 
células estaminais e a utilização de embriões.”; 
Projecto de lei n.º 376/X/ (PS) – “Estabelece o regime jurídico da utilização de células 
estaminais, para efeitos de investigação e respectivas aplicações terapêuticas.”. 
 
V. Audições obrigatórias e/ou facultativas 
O Governo informa, na Exposição de Motivos, ter ouvido, a título facultativo, a Ordem dos 
Médicos, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., a 
Sociedade  Portuguesa  de  Transplantação,  o  Conselho  Nacional  de  Procriação  Medicamente 
Assistida  e  o  Conselho  Nacional  de  Ética  para  as  Ciências  da  Vida,  podendo  a  Comissão  de 
Saúde, caso o entenda necessário, voltar a ouvir estas entidades. 
 
 
VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
 
 
                                                            
28
 http://eur‐ lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/2006/l_294/l_29420061025pt00320050.pdf 
29
 Summary Table of Responses from Competent Authorities: Questionnaire on the transposition and 
implementation of the European Tissues and Cells regulatory framework 
http://ec.europa.eu/health/ph_threats/human_substance/documents/tissues_responses_en.pdf 

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Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese 
a integrar, posteriormente, na Nota técnica. 
 
29 de Maio de 2008 
Os técnicos 
Luís Martins (DAPLEN), Luísa Veiga Simão (DAC), Teresa Félix (BIB), 
Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) 

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