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36 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

das justificações para as discriminações laborais, afigura-se igualmente primordial promover a informação e consciencialização de empregadores e trabalhadores. A não prossecução destes objectivos traduzir-se-á, a par do drama individual dos próprios doentes, na ausência de controlo desta epidemia, na medida em que fomentará o isolamento dos doentes, atirados para uma clandestinidade forçada.
Na área da saúde, onde a discriminação é, por todos os motivos, ainda mais inadmissível, esta também é uma realidade frequente, sendo as principais situações, já denunciadas pela CNLCS, a recusa de tratamento ou internamento a utentes com VIH, a espera mais prolongada para actos cirúrgicos por parte de utentes com VIH, tratamento diferente de utentes pertencentes aos chamados «grupos de risco», realização de testes sem o consentimento do ou da utente, frequente quebras de sigilo e atitudes discriminatórias por parte de outros utentes.
Por outro lado, na actividade seguradora, assiste-se constantemente à recusa em conceder apólices a pessoas portadoras do vírus. Numa altura em que se assume, cada vez mais, a SIDA como uma doença crónica, e perante a longevidade destes doentes, tal prática incorre numa flagrante violação dos direitos fundamentais destes cidadãos e cidadãs, que assistem, impotentes, a ser-lhes vedado um direito tão importante como a compra de habitação.
Na educação, as situações de discriminação são ainda sistemáticas, tendo sido apontadas pela CNLCS, entre outras, o bloqueio no acesso da criança ou jovem seropositivo a escolas e equipamentos sociais ou desportivos, como, por exemplo, piscinas, ou o desrespeito das leis de protecção de dados.
O estigma e a discriminação em relação ao VIH/SIDA só serão erradicados quando esta doença começar a ser considerada uma doença como as outras, assistindo aos seus portadores a plenitude dos seus direitos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente diploma tem por objecto a proibição da discriminação e a sanção da prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, dos portadores de VIH/SIDA, sob todas as suas formas.

Artigo 2.º Âmbito

1 — O presente diploma vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.
2 — O disposto no presente diploma não prejudica a vigência e a aplicação de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, que beneficiem os portadores de VIH/SIDA, com o objectivo de garantir o exercício de direitos em condições de igualdade.

Artigo 4.º Noção de discriminação

Para efeitos do presente diploma, por discriminação dos portadores de VIH/SIDA entende-se qualquer distinção ou restrição, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou diminuição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.

Artigo 5.º Práticas discriminatórias

1 — Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas portadoras de VIH/SIDA, as acções ou omissões dolosas ou negligentes que, em razão da doença, violem o princípio da igualdade, designadamente:

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