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37 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

a) Adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho, a recusa de contratação ou qualquer aspecto da relação laboral ao facto do candidato a trabalhador ou do trabalhador ser portador de VIH/SIDA; b) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens, equipamentos ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva pública ou privada; c) O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica, por qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva pública ou privada; d) A recusa ou o condicionamento de aquisição, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, assim como a recusa na celebração de contratos de seguros; e) A recusa, o impedimento ou a limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público; f) A recusa, a limitação ou o impedimento de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados; g) A recusa, a limitação ou o impedimento de acesso a estabelecimentos de ensino público ou privado, assim como a qualquer meio de compensação ou apoio adequado às necessidades específicas dos alunos portadores de VIH/SIDA; h) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado segundo critérios de discriminação com base na doença; і) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito; j) A adopção, por entidade empregadora, de prática que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador que seja portador de VIH/SIDA; l) A adopção de qualquer acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão de serem portadores de VIH/SIDA.

2 — É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o cidadão portador de VIH/SIDA por motivo de exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

Artigo 6.º Discriminação no emprego

1 — As práticas discriminatórias definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º não constituirão discriminação se, em virtude da natureza ou do contexto da actividade profissional em causa, a situação de doença afecte níveis e áreas de funcionalidade que constituam requisitos essenciais e determinantes para o exercício dessa actividade, na condição do objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
2 — А aplicação do disposto no nõmero anterior, depende de prçvia análise e parecer da comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA relativamente à viabilidade da entidade empregadora realizar as transformações necessárias, face à situação concreta, para que a pessoa portadora de doença tenha acesso a um emprego, ou possa nele progredir.

Artigo 7.º Seguros

1 — А ninguçm pode ser recusada a celebração de contrato de seguro em vi rtude de ser portador de VIH/SIDA.
2 — Todos os dados relativos ao estado de saúde constantes nas propostas de contratos de seguro são sigilosos, devendo as instituições respeitar a legislação em vigor.

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