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40 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

c) Cinco representantes de associações de pessoas portadoras de VIH/SIDA e de organizações não governamentais com actividade na área do VIH/SIDA; d) Um representante de cada uma das seguintes Ordens Profissionais (a definir pelas próprias): Ordem dos Advogados, Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros; e) Dois representantes das centrais sindicais; f) Dois representantes das associações patronais; g) Três personalidades a designar pelos restantes membros.

Artigo 19.º Funcionamento

1 — Compete ao Governo dotar a comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA dos meios necessários ao seu funcionamento.
2 — А comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por quatro membros eleitos pelos restantes, sendo obrigatoriamente dois deles representantes de organizações ou associações de portadores de VIH/SIDA.

Artigo 20.º Dever de cooperação

Todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA na prossecução das suas actividades, nomeadamente fornecendo-lhes os dados que esta solicitar com vista à elaboração do seu relatório anual.

Artigo 21.º Regulamentação

1 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias.
2 — Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para a instituição da comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e definir as entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios.

Artigo 22.º Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Carta Internacional dos Direitos Humanos, que compreende a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e também a Convenção sobre os Direitos das Crianças e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, bem como a Declaração de Compromisso sobre o VIH/SIDA da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 23.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação com excepção das disposições com implicações financeiras, as quais entram em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2008.
Os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Alda Macedo — Helena Pinto.

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