O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

61 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deve ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III. Enquadramento legal, nacional, europeu e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 Outubro6, criou a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2002, de 2 de Novembro7. Aquele diploma foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro8, tendo ainda aprovado os Estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.
A alteração ao regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e Porto, configurada na presente proposta de lei, pretende dotar estas entidades das competências necessárias e a definição de núcleos funcionais relevantes para a transferência de competências da Administração central e local, tendo em conta a autonomia e as responsabilidades de natureza financeira e o nível de intervenção pretendido para a definição dos sistemas metropolitanos de transporte.
Estas autoridades deverão actuar sobre o planeamento estratégico, coordenação e fiscalização do serviço de transportes, promovendo a utilização do transporte público, de modo integrado e potenciador da intermodalidade.
O incentivo à procura do transporte público urbano e de nível metropolitano necessita da articulação das várias componentes dos sistemas de mobilidade, tais como a circulação urbana, o estacionamento, redes e serviços, horários e tarifário.

b) Enquadramento do tema nos planos europeu e internacional:

Relativamente ao enquadramento comunitário em matéria de contratação de serviço público de transporte de passageiros, refira-se que o Regulamento (CE) n.º 1370/20079 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, estabelece o novo enquadramento legislativo para o mercado dos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.10 Este regulamento, que entra em vigor em 3 de Dezembro de 2009, substitui o anterior regime das obrigações de serviço público neste sector dos transportes e revoga o Regulamento (CEE) n.º 1191/6911 do 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397144.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/11/253A00/70267027.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2004/12/290A00/70817094.pdf 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:315:0001:0013:PT:PDF 10 Para informação sobre a iniciativa legislativa relativa a este regulamento e posição das Instituições intervenientes no processo de decisão, veja-se o documento COM/2000/007 e a respectiva ficha de processo legislativo na base OEIL nos endereços http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2000:0007:FIN:PT:PDF http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=COD/2000/0212 11 Versão consolidada em 1992-07-01 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1969R1191:19920701:PT:PDF

Páginas Relacionadas
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008 Parte III – Conclusões Atentos os
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008 I — Considerandos 1. O Tratado em apreç
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008 acordo com o n.º 3 do supra-citado arti
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 80/X(3.ª) (AP
Pág.Página 79