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65 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 78.º e 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 78.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1 podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.
5 — [anterior n.º 4].

Artigo 85.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — Os limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos:

a) Em 50% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º escalão; b) Em 20% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 3.º escalão; c) Em 10% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4.º escalão.»

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112.º [»]

1 — As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:

a) [»]; b) Prédios urbanos: 0,4% a 0,7%; c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,4%.

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