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75 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 69/X(3.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO AOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO APRESENTADOS POR UM ESTADO MEMBRO CONTRA QUALQUER OUTRO ESTADO MEMBRO POR DANOS CAUSADOS E BENS POR SI POSSUÍDOS, UTILIZADOS OU ACCIONADOS, OU POR FERIMENTO OU MORTE DE QUALQUER MEMBRO DO PESSOAL MILITAR OU CIVIL DOS SEUS SERVIÇOS, NO CONTEXTO DE UMA OPERAÇÃO DE GESTÃO DE CRISE DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS EM 28 DE ABRIL DE 2004)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota prévia

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 69/X(3.ª) que aprova o Acordo entre os Estados-membros da União Europeia relativo aos pedidos de indemnização apresentados por um Estado-membro contra qualquer outro Estadomembro por danos causados a bens por si possuídos, utilizados ou accionados, ou por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal militar ou civil dos seus serviços, no contexto de uma operação de gestão de crise da UE.
Em 18 de Fevereiro de 2008, a presente iniciativa mereceu despacho de admissão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixando à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e à Comissão de Defesa Nacional para emissão dos respectivos pareceres, tendo sido determinada como competente a 2.º Comissão.

Parte I – Considerandos

1. Considerando o Tratado da União Europeia de 1992 (Tratado de Maastricht) como um marco significativo no processo de unificação europeia, fixando que à integração económica até então existente entre diversos países europeus se somaria uma unificação política.
2. Considerando o Título V do Tratado da União Europeia, relativo à Política Externa e de Segurança Comum, nomeadamente o disposto no artigo 17.º.
3. Considerando o Tratado de Amesterdão de 1997, que reforça os instrumentos e o processo de decisão, e o Tratado de Nice, de 2001, o qual viria a introduzir igualmente alterações importantes no processo de construção europeia, nomeadamente na área da Política Europeia de Segurança e Defesa.
4. Considerando que a União Europeia, no quadro da Política Europeia de Segurança e Defesa, que é parte integrante da Política Externa e de Segurança Comum, tem vindo a dotar-se de instrumentos políticos, civis e militares de modo a intervir em missões de gestão de crise.
5. Considerando a evolução das estruturas da UE, no que concerne a salvaguarda dos valores comuns e dos interesses fundamentais, bem como o reforço da segurança da União e a manutenção da paz e da segurança internacional.
6. Considerando a importância da estratégia europeia de segurança e o documento sobre a «Defesa europeia: consulta NATO/UE, planeamento e operações», que prevê o início dos trabalhos da célula civil militar e a criação de um centro de operações.
7. Considerando os esforços dos Estados-membros da União em melhorar as capacidades da UE nos domínios da prevenção dos conflitos e da gestão das crises com meios militares e civis.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de resolução n.º 69/X(3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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