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77 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

I — Considerandos 1. O Tratado em apreço vem instituir e regular o funcionamento da EUROGENDFOR.
2. O presente Tratado é fundamental para dotar, em primeiro lugar, a União Europeia e, depois, demais organizações internacionais (ONU, OSCE, NATO e outros organismos internacionais ou coligações ad hoc) de um novo instrumento de resposta policial a cenários de crise, particularmente apto para utilização em ambientes não estabilizados e de risco acrescido, permitindo reduzir ao mínimo o período de tempo em que as forças militares asseguram funções policiais.
3. Ao avançarem conjuntamente para a criação desta força de gestão civil de crises, Portugal, Espanha, França, Itália e Holanda deram um enorme contributo para o reforço da Política Europeia de Segurança e Defesa, bem como da própria ONU e de outras organizações internacionais.
4. O manifesto empenho de Portugal neste processo levou à disponibilização de 181 militares da Guarda Nacional Republicana para integrarem o catálogo de capacidades da EUROGENDFOR.
5. De entre as mais-valias da Força de Gendarmerie Europeia realce-se a capacidade de rápida projecção, a possibilidade de actuação sob diferentes cadeias de comando (civil ou militar), a aptidão de uma actuação em ambientes não estabilizados ou de elevado risco e a capacidade de garantir uma eficiente resposta às actividades criminais, particularmente no âmbito do crime organizado.

Objecto do Tratado Na parte substantiva do Tratado, verifica-se que este se desdobra em quarenta e sete artigos repartidos por 11 capítulos. O Artigo 1.º traça exactamente o seu objecto, definindo que o mesmo se destina a instituir a Força de Gendarmerie Europeia, que deverá ser operacional, robusta e rapidamente projectável, constituída exclusivamente por forças policiais com estatuto militar das Partes, visando assegurar todas as funções policiais no âmbito de operações de gestão de crises. Em matéria de princípios, o Artigo 2.º estabelece que o presente Tratado tem por base a aplicação dos princípios da reciprocidade e da repartição de custos. No Artigo 3.º, dedicado às definições das expressões usadas no texto do Tratado, destaque-se o facto de, a propósito do recorte da designação Quartel-General Permanente, se fixar que este organismo fica sedeado na cidade de Vicência, em Itália.
No Capítulo II, o Artigo 4.º precisa as missões e tarefas que a EUROGENDFOR (EGF) deverá ter capacidade para assegurar, independentemente ou em conjunto com outras forças. Sob comando civil ou militar, a EGF poderá ser utilizada para: desempenhar missões de segurança e de ordem pública; monitorizar, aconselhar, orientar e fiscalizar a polícia local no seu trabalho quotidiano, incluindo a investigação criminal; levar a cabo a vigilância pública, a regulação do trânsito, o policiamento de fronteiras e o serviço geral de informações; desempenhar funções em matéria de investigação criminal, incluindo a detecção de infracções, identificação dos infractores e a sua entrega às autoridades judiciais competentes; proteger pessoas e bens e manter a ordem em caso de alterações à ordem pública; ministrar formação aos elementos policiais, de acordo com os padrões internacionais; formar instrutores, designadamente através de programas de cooperação. De grande importância reveste-se o estatuído no Artigo 5.º, norma que enquadra as missões. Ao abrigo deste dispositivo, a EGF poderá ser colocada à disposição da União Europeia, bem como das Nações Unidas, da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, da Organização do Tratado do Atlântico Norte e de outras organizações internacionais ou de uma coligação ad hoc. Cada missão deve ser regulada por mandato específico, de acordo com o Artigo 6.º.
Os aspectos institucionais e jurídicos encontram-se regulados no Capítulo III. Aqui, a norma do Artigo 7.º ocupa-se do Comité Interministerial de Alto Nível que é composto por representantes dos ministérios de cada Parte, estabelecendo que a regra de decisão para as competências que lhe são cometidas é a da unanimidade. O artigo subsequente define as principais funções do Comandante da EGF. Já o Artigo 9.º estabelece que a EUROGENDFOR dispõe, no território de cada uma das Partes, de capacidade jurídica para celebrar contratos e, consequentemente, poderá comparecer, quando necessário, em tribunal. O Capítulo IV, sob a epígrafe «Instalações e Quartel-General Permanente», em dois artigos enquadra o regime a que se sujeita as instalações cedidas pelo Estado anfitrião e a autorização de acesso. O Capítulo seguinte tem apenas um artigo que se reporta à protecção da informação. Nos termos do Artigo 12.º, os princípios básicos e requisitos mínimos de protecção da informação ou material classificados deverão ser definidos num acordo de segurança entre as Partes, as quais deverão tomar as medidas adequadas, em conformidade com as suas obrigações internacionais e a legislação e regulamentos nacionais, para proteger toda a informação ou material classificados, produzidos ou emitidos pela EGF. De referir também que, de

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