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87 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

de direito. Os direitos e responsabilidades relativos ao património cultural é reconhecido no Artigo 4.º. Assim, cada pessoa, individual ou colectivamente, tem o direito de beneficiar do património cultural e de contribuir para o seu enriquecimento e a responsabilidade de respeitar, quer o património cultural dos outros quer o seu próprio património e, consequentemente, o património comum da Europa; o exercício do direito ao património cultural só pode ser sujeito às restrições que são necessárias numa sociedade democrática para a protecção do interesse público e dos direitos e liberdades de outrem. Por sua vez o Artigo 5.º estabelece os compromissos a que as Partes se obrigam em matéria de direito e políticas do património cultural. São eles: reconhecer o interesse público inerente aos elementos do património cultural em função da sua importância para a sociedade; valorizar o património cultural através da sua identificação, estudo, interpretação, protecção, conservação e apresentação; assegurar, no contexto específico de cada uma das Partes, a existência de medidas legislativas para o exercício do direito ao património cultural; favorecer um ambiente económico e social propício à participação nas actividades relativas ao património cultural; promover a protecção do património cultural como elemento central dos objectivos conjugados do desenvolvimento sustentável, da diversidade cultural e da criação contemporânea; reconhecer o valor do património cultural situado em territórios sob a sua jurisdição, independentemente da sua origem; formular estratégias integradas destinadas a facilitar o cumprimento do disposto na presente Convenção. Nos efeitos da Convenção, estabelece o Artigo 6.º que nenhuma disposição deste texto de direito internacional deve ser interpretado como limitando ou afectando os direitos do Homem e as liberdades fundamentais que devam ser salvaguardados por instrumentos internacionais, designadamente pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; afectando disposições mais favoráveis em matéria de património cultural e de ambiente que figurem noutros instrumentos jurídicos nacionais ou internacionais ou criando direitos exequíveis.
O contributo do património cultural para a sociedade e para o desenvolvimento humano corresponde ao conteúdo dado ao Titulo II da presente Convenção, cujo primeiro artigo, o 7.º na economia do texto, estabelece as regras relativas ao património cultural e diálogo. Neste âmbito, fica consignado que as Partes, através das autoridades públicas e de outros órgãos competentes, se comprometem a encorajar a reflexão sobre a ética e os métodos de apresentação do património cultural, bem como o respeito pela diversidade de interpretações; a estabelecer processos de conciliação a fim de gerir, de modo equitativo, as situações em que são atribuídos valores contraditórios ao mesmo património cultural por diferentes comunidades; a aumentar o conhecimento do património cultural como um modo de facilitar a coexistência pacífica, promovendo a confiança e compreensão mútua tendo em vista a resolução e prevenção de conflitos, e a integrar estes objectivos em todos os aspectos da educação e formação ao longo da vida. Já o Artigo 8.º sob a epígrafe «Ambiente, património e qualidade de vida» vem consagrar o comprometimento das Partes signatárias em utilizar todos os aspectos patrimoniais do ambiente cultural para enriquecer os processos de desenvolvimento económico, político, social e cultural, bem como o ordenamento do território, recorrendo a estudos de impacto do património cultural e adoptando estratégias de redução dos danos se necessário; promover uma abordagem integrada das políticas relativas à diversidade cultural, biológica, geológica e paisagística tendo em vista a obtenção de um equilíbrio entre estes elementos; reforçar a coesão social, favorecendo um sentido de responsabilidade partilhada face ao espaço de vida em comum; fomentar um objectivo de qualidade nos elementos contemporâneos inseridos no ambiente, sem pôr em causa os seus valores culturais. Por sua vez o consignado no Artigo 9.º respeita à utilização sustentável do património cultural. A este respeito as Partes comprometem-se a promover o respeito da integridade do património cultural, velando por que as decisões de adaptação incluam a compreensão dos valores culturais que lhe são inerentes; definir e promover princípios de gestão sustentável, e encorajar a manutenção; velar por que as necessidades específicas da conservação do património cultural sejam tidas em conta em toda a regulamentação técnica geral; promover a utilização de materiais, técnicas e aptidões tradicionais e explorar as suas potencialidades para aplicações contemporâneas; promover uma elevada qualidade nas intervenções através dos sistemas de qualificação e acreditação profissionais das pessoas, das empresas e das instituições. A valorização do património cultural enquanto factor de desenvolvimento da actividade económica é a matéria tratada no Artigo 10.º. Neste âmbito, o normativo estabelece que as Partes aumentem a informação sobre as potencialidades económicas do

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