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Sábado, 19 de Julho de 2008 II Série-A — Número 137

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 91 e 152/X(1.ª) e n.os 444, 487, 542, 548, 556 e 557/X(3.ª)]: N.º 91/X(1.ª) (Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto): — Relatório da discussão e votação na especialidade do texto de substituição da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 152/X(1.ª) (Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto): — Vide projecto de lei n.º 91/X(1.ª).
N.º 444/X(3.ª) (Estabelece a obrigatoriedade de informação relativamente à fonte de energia primária utilizada): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
N.º 487/X(3.ª) (Inclusão dos Médicos Dentistas na carreira dos Técnicos Superiores de Saúde): — Parecer da Comissão de Saúde.
N.º 542/X(3.ª) (Promoção e valorização dos bordados de Tibaldinho): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 548/X(3.ª) (Revoga o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, consagrando um novo modelo de financiamento e funcionamento para as autoridades metropolitanas de transportes): — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 556/X(3.ª) — Cria as equipas de combate ao abandono e insucesso escolar (apresentado pelo BE).
N.º 557/X(3.ª) — Proíbe a discriminação dos portadores de VIH/SIDA (apresentado pelo BE).
Propostas lei [n.os 187, 214 e 217/X (3.ª)]: N.º 187/X(3.ª) (Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 214/X(3.ª) (Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto): — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 217/X(3.ª) — Aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação e cria uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolíferos refinados.

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Projectos de resolução [n.os 361, 363 a 365/X(3.ª)]: N.º 361/X(3.ª) (Deslocação do Presidente da República à Polónia e a Eslováquia): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 363/X(3.ª) — Interdição do espaço aéreo nacional a aeronaves com destino ou origem em Guantánamo (apresentado pelo PCP).
N.º 364/X(3.ª) — Recomenda ao Governo que elabore, com carácter de urgência, um plano de contingência para o Verão em matéria de cuidados de saúde (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 365/X(3.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas que melhorem as condições de exercício da actividade médica nos serviços públicos de saúde e promovam a permanência dos médicos no Serviço Nacional de Saúde (apresentado pelo BE).
Propostas de resolução [n.os 69, 70, 80, 84, 86, 87, 88/X(3.ª)]: N.º 69/X(3.ª) (Aprova o Acordo entre os Estados Membros da União Europeia relativo aos pedidos de indemnização apresentados por um Estado Membro contra qualquer outro Estado Membro por danos causados e bens por si possuídos, utilizados ou accionados, ou por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal militar ou civil dos seus serviços, no contexto de uma operação de gestão de crise da União Europeia, assinado em Bruxelas em 28 de Abril de 2004): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 70/X(3.ª) (Aprova o Tratado entre o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa visando a criação da Força de Gendarmerie Europeia (EUROGENDFOR), assinado em Velsen, na Holanda, a 18 de Outubro de 2007): — Idem.
N.º 80/X(3.ª) (Aprova a Convenção de Extradição entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005): — Idem.
N.º 84/X(3.ª) (Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa, a 31 de Maio de 2005): — Idem.
N.º 86/X(3.ª) (Aprova o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli, a 11 de Janeiro de 2007): — Idem.
N.º 87/X(3.ª) (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de imposto sobre o rendimento, assinada em Lisboa, a 13 de Novembro de 2006): — Idem.
N.º 88/X(3.ª) (Aprova a Convenção-Quadro do Conselho da Europa relativa ao valor do património cultural para a sociedade, assinada em Faro, em 27 de Outubro de 2005): — Idem.
Projecto de deliberação n.º 15/X(3.ª): Calendário das actividades parlamentares da 4.ª sessão legislativa (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
Propostas de resolução [n.os 94 e 95/X(3.ª)]: N.º 94/X(3.ª) — Aprova a Emenda ao Protocolo concluído em virtude do artigo 23.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Rabat, a 17 de Abril de 2007. (a) N.º 95/X(3.ª) — Aprova a Convenção em Matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Rabat, a 17 de Abril de 2007. (a) (a) São publicadas em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 91/X(1.ª) (CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES E APROVA O SEU ESTATUTO)

PROJECTO DE LEI N.º 152/X(1.ª) (CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES E APROVA O SEU ESTATUTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade do texto de substituição da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

1 — Os projectos de lei em epígrafe, da iniciativa, respectivamente, do CDS-PP e do PSD, baixaram à então Comissão de Trabalho e Segurança Social para nova apreciação, pelo período de 30 dias, entretanto prorrogados por mais 30 dias, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República em 15 de Setembro de 2005, que, por sua vez, após a constituição de um grupo de trabalho, aprovou um texto de substituição em 29 de Novembro do mesmo ano.
2 — Sucede, porçm, que «(») Face á relevància constitucional que algumas das questões abrangidas por estes projectos suscitaram, designadamente no que tange às matérias relacionadas com a criação de uma nova associação pública de carácter profissional relacionada com o exercício da profissão de psicólogo e dotada de competências em matéria disciplinar, entendeu-se dever a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pronunciar-se sobre o texto de substituição redigido no âmbito da Comissão de Trabalho, antes de terem lugar as votações na generalidade, na especialidade e final global», cujas conclusões se transcrevem:

«II – Conclusões: 1. Os projectos de lei n.º 91/X(1.ª) e n.º 152/X(1.ª), bem como o respectivo texto de substituição aprovado no âmbito da Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, visam a criação da Ordem dos Psicólogos Portugueses e a aprovação dos respectivos estatutos, revestindo a forma de associação pública representativa dos licenciados em Psicologia, dotando-a para o efeito de personalidade jurídica, autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.
2. Ambos os projectos cumpriram os requisitos constitucionais e regimentais para serem apresentados, nomeadamente o disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e foram admitidos por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República que ordenou a sua descida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias e à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão dos competentes relatórios e pareceres.
3. A análise mais detalhada dos seus conteúdos foi efectuada em sede da Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, que procedeu à consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, e no âmbito da qual foi constituído um grupo de trabalho para o efeito.
4. Face à relevância constitucional que algumas das questões abrangidas por estes projectos suscitaram, designadamente no que tange às matérias relacionadas com a criação de uma nova associação pública de carácter profissional relacionada com o exercício da profissão de Psicólogo e dotada de competências em matéria disciplinar, entendeu-se dever a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pronunciar-se sobre o texto de substituição redigido no âmbito da Comissão de Trabalho e Segurança Social, antes de terem lugar as votações na generalidade, na especialidade e final global.
5. Actualmente, e face à inexistência no ordenamento jurídico português de uma lei geral das associações profissionais que, sob a forma de diploma legal genérico, ou código, estabeleça de forma unitária e sistemática o estatuto jurídico das diversas ordens profissionais, o regime jurídico de cada associação profissional tem de ser aferido casuisticamente tendo por base os respectivos diplomas que as aprovam, nomeadamente os seus estatutos, sendo-lhes aplicável o regime próprio das associações públicas.
6. Incumbe, todavia, ao Estado o estabelecimento de regras claras e rigorosas em torno do exercício profissional da Psicologia, quer do ponto de vista da defesa dos interesses dos cidadãos quer do ponto de vista da responsabilização dos profissionais, e não obstante a necessidade premente de regulação desta actividade em particular, não pode, contudo, ser a mesma dissociada da questão mais ampla da definição dos critérios que deverão presidir à criação de quaisquer associações públicas profissionais, independentemente da designação que adoptem – ordens, câmaras ou associações.
7. Na perspectiva de salvaguarda do interesse público e da defesa dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos em geral, incluindo dos respectivos membros destas associações públicas, importa assegurar que as ordens profissionais não se transformem em «grupos de interesses» oficiais, susceptíveis de gerarem mesmo o interesse por parte de muitos outros grupos profissionais em se organizarem e constituírem novas «Ordens». Informados por este princípio, deverão pois ser previamente criados instrumentos de carácter genérico que possam estruturar estas novas instituições de direito público,

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que estabeleçam regras claras e rigorosas e definam os critérios que deverão presidir à criação de quaisquer associações públicas de carácter profissional, nomeadamente as ordens profissionais.
Tal desiderato, cremos, poderá ser alcançado, com a adopção de uma lei-quadro das ordens profissionais.» Este parecer está publicado no DAR II Série-A n.º 70 (1.ª), de 17de Dezembro de 2005.

3 — Após a aprovação da referida lei-quadro, a Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública retomou o referido texto de substituição, procedendo à adaptação das suas disposições em conformidade com o disposto naquela lei.
4 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 11 de Julho de 2008, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade de um novo texto de substituição, tendo os proponentes, nos termos regimentais, retirado as respectivas iniciativas legislativas.
5 — Encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE.

Numa declaração inicial, a Sr.ª Deputada Maria José Gamboa (PS) registou que todos os grupos parlamentares representados naquela Comissão, em todos os momentos, tinham contribuído para a concretização daquele texto de substituição, saudando essa participação e agradecendo os esforços desenvolvidos.
Também o Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) saudou a Sr.ª Deputada Maria José Gamboa (PS), enquanto coordenadora do grupo de trabalho supra mencionado, e felicitou-a pelo dinamismo e capacidade de reunir consensos.
O Sr. Deputado Pedro Quartin Graça (PSD) explicou que iria abster-se em todos os artigos por discordar da criação de novas ordens profissionais, em especial na área da saúde.
O Sr. Deputado Fernando Antunes (PSD) saudou a Sr.ª Deputada Maria José Gamboa e o excelente trabalho do Deputado Pedro Mota Soares, congratulando-se pelo êxito alcançado.
Da discussão e subsequente votação na especialidade do texto de substituição, resultou o seguinte:
Os artigos 1.º a 6.º da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se a abstenção do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça; Os artigos 1.º a 9.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, abreviadamente designado por Estatuto, foram aprovados por unanimidade, registando-se a abstenção do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça; O artigo 10.º do Estatuto foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça; Os artigos 11.º a 19.º do Estatuto foram aprovados por unanimidade, registando-se a abstenção do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça; O artigo 20.º do Estatuto foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça; Os artigos 21.º a 50.º do Estatuto foram aprovados por unanimidade, registando-se a abstenção do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça; Os artigos 51 e 52.º do Estatuto foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do BE e do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça; Os artigos 53.º a 56.º do Estatuto foram aprovados por unanimidade, registando-se a abstenção do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça; Os artigos 57.º e 58.º do Estatuto foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do BE e do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça; Os artigos 59.º a 83.º do Estatuto foram aprovados por unanimidade, registando-se a abstenção do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça; O artigo 84.º do Estatuto foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

——— Consultar Diário Original

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PROJECTO DE LEI N.º 444/X(3.ª) (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO RELATIVAMENTE À FONTE DE ENERGIA PRIMÁRIA UTILIZADA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional em 22 de Fevereiro de 2008, após aprovação na generalidade1.
2 — Da discussão e votação na especialidade do projecto de lei, realizada na reunião da Comissão de 16 de Julho de 2008, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, com excepção do BE e de Os Verdes, resultou o seguinte: a. Usaram da palavra os Srs. Deputados Jorge Seguro Sanches (PS) e Agostinho Lopes (PS), para apresentação das propostas de aditamento ao texto base da iniciativa legislativa.
b. O artigo 1.º do texto base foi votado e aprovado por unanimidade; c. O Sr. Deputado Jorge Seguro Sanches (PS) propôs o aditamento de um n.º 3 ao artigo 2.º, com a seguinte redacção: «Nas facturas electrónicas, a facturação detalhada pode ser indicada através de hiperligação ou ligação electrónica». De seguida, o artigo 2.º foi votado na globalidade e aprovado por unanimidade.
d. O Sr. Deputado Jorge Seguro Sanches (PS) propôs o aditamento de um novo artigo – artigo 3.º – com a seguinte redacção: «Para os efeitos do presente diploma, o método de cálculo de emissão de CO2 e outros gases com efeito estufa, deve ser previamente definido e publicitado pela empresa fornecedora do comercializador de energia». De seguida, o artigo foi votado e aprovado por unanimidade.
e. O Sr. Deputado Jorge Seguro Sanches (PS) propôs o aditamento de um novo artigo – artigo 4.º – com a seguinte redacção: «Nos postos de abastecimento de combustíveis, a facturação detalhada a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º pode ser substituída pela simples afixação daquela informação, tendo como referência a unidade de medida utilizada (litro, quilograma ou outra)». De seguida, o artigo foi votado e aprovado por unanimidade.
f. O Sr. Deputado Agostinho Lopes (PCP) propôs o aditamento de um novo artigo – artigo 5.º – com a seguinte redacção: «Para além da informação sobre a fonte de energia primária utilizada, os comercializadores de energia deverão, na medida do possível, integrar informação relevante sobre sustentabilidade e eficiência energética». De seguida, o artigo foi votado e aprovado por unanimidade.
g. O artigo 3.º do texto base, renumerado em função das propostas de aditamento supra-referidas (passando a artigo 6.º), foi votado e aprovado por unanimidade.
3 — Segue, em anexo, o texto final do projecto de lei n.º 444/X(3.ª).

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Anexo Texto final

Artigo 1.º O presente diploma é aplicável a todos os comercializadores de energia que operem no mercado nacional de energia (electricidade, gás, petróleo e outros combustíveis de origem fóssil).
1 Cf. Diário da Assembleia da República, I Série n.º 52 X(3.ª), de 23 de Fevereiro de 2008, pág. 40.

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Artigo 2.º

1 — É consagrada a obrigação de facturação detalhada (em percentagem) relativamente à fonte de energia primária utilizada.
2 — A facturação detalhada, colocada em local bem visível na factura individual de cada consumidor, deve indicar ainda o cálculo de emissão de CO2 e outros gases com efeito estufa, a que corresponde o respectivo consumo.
3 — Nas facturas electrónicas, a facturação detalhada pode ser indicada através de hiperligação ou ligação electrónica.

Artigo 3.º

Para os efeitos do presente diploma, o método de cálculo de emissão de CO2 e outros gases com efeito estufa, deve ser previamente definido e publicitado pela empresa fornecedora do comercializador de energia.

Artigo 4.º

Nos postos de abastecimento de combustíveis, a facturação detalhada a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º pode ser substituída pela simples afixação daquela informação, tendo como referência a unidade de medida utilizada (litro, quilograma ou outra).

Artigo 5.º

Para além da informação sobre a fonte de energia primária utilizada, os comercializadores de energia deverão, na medida do possível, integrar informação relevante sobre sustentabilidade e eficiência energética.

Artigo 6.º

O presente diploma entra em vigor 180 dias depois da sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente.

———

PROJECTO DE LEI N.º 487/X(3.ª) (INCLUSÃO DOS MÉDICOS DENTISTAS NA CARREIRA DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Saúde

Parte I — Considerandos

A) Introdução

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de Março de 2008, o projecto de lei n.º 487/X(3.ª), que visa a «Inclusão dos médicos dentistas na carreira dos Técnicos Superiores de Saúde» Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 19 de Março de 2008, a iniciativa em análise baixou à Comissão de Saúde para discussão na generalidade e emissão do respectivo parecer.

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B) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projecto de lei n.º 487/X(3.ª) visa a integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde, através da inclusão dos médicos dentistas na carreira dos técnicos superiores de saúde.
No entender do Grupo Parlamentar do CDS-PP, e baseado num estudo desenvolvido pela Ordem dos Médicos Dentistas, esta iniciativa justifica-se pela gravidade da situação da saúde oral em Portugal, que se encontra entre as piores da União Europeia, no que respeita ao acesso aos cuidados de saúde oral, sendo que 72% dos hospitais e 93% dos centros de saúde não integram nas suas especialidades médicos dentistas.
Esta situação agrava-se, segundo os proponentes, pelo facto de ter sido encerrada a especialidade de médico estomatologista na licenciatura de Medicina, sem que a lei tenha previsto a sua substituição por médicos dentistas. Na verdade, após os seis anos de licenciatura, estes apenas podem exercer as suas funções como profissionais liberais, uma vez que não existe legislação que os enquadre no Serviço Nacional de Saúde.
Na opinião deste Grupo Parlamentar, o actual Programa Nacional de Saúde Oral, aprovado em Janeiro de 2005, é um passo importante ainda que insuficiente para combater a situação, uma vez que se destina apenas a grávidas e a crianças até aos 16 anos, deixando sem protecção o resto da população. De igual modo, o Grupo Parlamentar do CDS-PP compreende que a conjuntura política e financeira, a par da necessária reforma da Administração Pública, aconselha prudência na criação de carreiras.
Pelas razões expostas, os signatários do presente projecto de lei propõem que se acrescente o ramo da Medicina Dentária aos ramos de actividade da carreira dos técnicos superiores de saúde, enunciados pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro. A possibilidade de alargamento dos ramos de actividade desta carreira está expressamente prevista no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, quando se refere que «Por portaria conjunta dos Ministérios da Saúde e das Finanças podem incluir-se no âmbito da carreira prevista neste diploma outros ramos de actividade». O projecto fixa ainda que este novo ramo de medicina dentária seja desenvolvido por licenciados em Medicina Dentária.
Assim, a iniciativa em análise prevê a alteração do n.º 1 do artigo 2.º (artigo 6.º do projecto de lei) e o n.º 1 do artigo 9.º (artigo 7.º do projecto de lei) do Decreto-Lei n.º 414/91, na redacção imposta pelo Decreto-Lei n.º 501/99. Estabelece ainda no seu articulado, para além da inclusão do ramo de Medicina Dentária na carreira dos técnicos superiores de saúde, o respectivo perfil profissional (artigo 2.º do projecto de lei), as funções das categorias (artigo 3.º do projecto de lei) e normas de transição de pessoal (artigos 4.º e 5.º do projecto de lei).

C) Enquadramento jurídico e antecedentes

O regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 240/93, de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, 9/98, de 16 de Janeiro, 501/99, de 19 de Novembro, e 229/2005, de 29 de Dezembro. O referido regime legal estabelece a carreira dos técnicos superiores de saúde como uma carreira profissional reservada aos que, possuindo licenciatura e formação profissional adequadas, tenham qualificação técnica para exercer funções nas áreas de engenharia sanitária, farmácia, física hospitalar, genética, laboratório, medicina nuclear e radiações ionizantes, nutrição, veterinária e psicologia clínica (n.º 1 do artigo 2.º).
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, alterado pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro, enumera os ramos de actividade das carreiras dos técnicos superiores de saúde, com as correspondentes licenciaturas adequadas. Este elenco pode ser alterado mediante portaria emanada do Ministério da Saúde.
Relativamente aos antecedentes legislativos desta iniciativa, e após pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar, averiguou-se que na presente Legislatura, nomeadamente na 1.ª sessão legislativa, foram apresentadas duas iniciativas que versavam sobre o mesmo tema: o projecto de lei n.º 86/X(1.ª) («Consagra a integração da Medicina Dentária no Serviço Nacional de Saúde e a Carreira dos Médicos Dentistas») da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, e o projecto de lei n.º 195/X(1.ª) («Inclusão dos Médicos Dentistas na Carreira dos Técnicos Superiores de Saúde»), da autoria do Grupo Parlamentar do CDS-PP. Estas duas iniciativas que versavam também sobre a matéria ora em análise, foram discutidas conjuntamente, na generalidade, a 22 de Fevereiro de 2006, e votados no dia seguinte, tendo sido ambas rejeitadas, com votos contra do PS e do PSD.

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D) Direito Comparado

No quadro da legislação comparada, e no que ao regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde diz respeito, temos:

Em Espanha, a criação e estruturação das profissões de saúde — odontologistas, protésicos e higienistas encontram-se previstos e regulamentados na Lei n.º 10/1986, de 17 de Março. As especialidades médicas em estomatologia e cirurgia maxilo-facial, também previstas neste diploma, constituem o nível máximo da especialidade desta área da saúde.
A Lei n.º 44/2003, de 21 de Novembro, que regulamenta as profissões de saúde, define dentista como os licenciados em odontologia e os médicos especialistas em estomatologia, sem prejuízo das funções dos médicos especialistas em cirurgia oral e maxilo-facial e das funções relativas à promoção e prevenção da saúde dos dentes e da boca.
Os odontologistas com o grau universitário de licenciatura ficam habilitados a realizar o conjunto de actividades de prevenção, diagnóstico e tratamento relativos às anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos anexos, assim como a prescrever os medicamentos, próteses e produtos sanitários no âmbito do exercício da actividade profissional.
O Real Decreto n.º 1594/1994, de 15 de Julho, que regulamenta o disposto na Lei n.º 10/1986, de 17 de Março, estabelece que os odontologistas que prestem serviço nas instituições de saúde da segurança social têm que se integrar e preencher os requisitos definidos no estatuto jurídico do pessoal médico da segurança social.
Na Bélgica, em conformidade com o Arrête royal n.º 78, de 10 de Novembro de 1967, a actividade profissional de dentista, apenas, pode ser exercida por alguém portador de diploma que confirme a licenciatura em ciências dentárias conferido pelas entidades universitárias competentes.
A actividade de dentista consiste nas intervenções ou manipulações praticadas na boca dos pacientes com a finalidade de preservar, tratar, corrigir ou substituir órgãos dentários.
O Arrête Ministériel, de 28 de Maio de 2001, estabelece os critérios especiais de reconhecimento dos práticos da actividade profissional dentária, portadores do título profissional específico de dentista, de especialista em ortodontia, bem como dos mestres de estágio e dos serviços de estágio em ortodontia.
O Arrête Ministériel, de 11 de Junho de 2001, fixa os critérios gerais para o reconhecimento dos dentistas especialistas.
O Arrête Ministériel, de 27 de Julho de 2001, estabelece os critérios especiais de reconhecimento dos práticos da actividade profissional dentária, portadores do título profissional específico de dentista, de especialista em periodontologia, bem como dos mestres de estágio e dos serviços de estágio em periodontologia.
O Arrête Ministériel, de 29 de Março de 2002, dispõe-nos sobre critérios de reconhecimento dos práticos da actividade profissional dentária, portadores do título profissional específico de dentista generalista.
Os dentistas, mediante a adesão ao acordo nacional dento-mutualista, podem prestar os seus serviços no âmbito do seguro obrigatório de cuidados de saúde e compensações, em conformidade e no respeito das regras aí estabelecidas.
O Acordo Nacional dento-mutualista 2007-2008 foi assinado em 24 de Janeiro de 2007.
Em França, o Código da Saúde Pública francês regula o exercício da profissão de Dentista.
Os candidatos à profissão de cirurgiões dentistas devem ser titulares de um bacharelato francês ou de um diploma de acesso aos estudos universitários. Teoricamente a formação é aberta a todos os que tenham a formação de bacharel. Entretanto, constata-se que 95% dos estudantes que concluem o concurso, ao fim do primeiro ano são titulares de um bacharelato científico.
Os estudos de odontologia (cirurgião dentário) são feitos em centros de formação e de pesquisa em odontologia.
Os cirurgiões dentistas podem prescrever todos os actos e produtos necessários ao exercício da sua profissão (artigo L4141-2 do Código). Os diplomas, certificados e títulos, no âmbito da arte dentária, são para o exercício da profissão de cirurgião dentista: seja o diploma do Estado francês de médico em cirurgia dentária ou o diploma do Estado francês em cirurgião dentista.

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Os licenciados em cirurgia dentária e os cirurgiões dentistas podem-se inscrever, respectivamente, na ordem dos médicos ou na ordem dos cirurgiões dentistas. Os cirurgiões dentistas estão limitados à prática dentária não podendo exercer medicina (artigo L4141-5 do Código).
Em França, existem cerca de 40 000 dentistas, sendo que 93% exercem a actividade em regime de profissão liberal, os restantes 7% desempenham funções em hospitais e centros de saúde ou nos serviços de saúde das Forças Armadas.
A segurança social francesa, por concurso público, convenciona também cerca de uma quinzena de dentistas por ano.

Parte II — Opinião do Relator

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 487/X(3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o debate posterior.

Parte III — Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de Março de 2008, o projecto de lei n.º 487/X(3.ª), que visa a «Inclusão dos Médicos Dentistas na carreira dos Técnicos Superiores de Saúde».
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. A iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP visa a «Inclusão dos Médicos Dentistas na carreira dos Técnicos Superiores de Saúde», e pretende introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro (visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa).
4. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado.

Assembleia da República, 14 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Sónia Fertuzinhos — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 542/X(3.ª) (PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS BORDADOS DE TIBALDINHO)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1 — Introdução O Grupo Parlamentar do PPD/PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 19 de Junho de 2008, o projecto de lei n.º 542/X(3.ª), pretendendo criar um centro para a promoção e valorização dos Bordados de Tibaldinho.

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Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e proposta de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 24 de Junho de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional sendo competente a mesma para emissão do respectivo parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República.

2 — Objecto e motivação Os subscritores desta iniciativa começam por caracterizar os Bordados de Tibaldinho da seguinte forma: «Este bordado é fruto da aplicação de linhas brancas de algodão em tecidos, igualmente brancos, também de algodão, pano alinhado ou linho, podendo ser bordada uma grande diversidade de motivos decorativos».
Concluem, referindo que existem, na freguesia de Alcafache, concelho de Mangualde, cerca de meia centena de bordadeiras que mantém viva a tradição, apesar de esta actividade ser para elas irregular.
Considerando que os Bordados de Tibaldinho fazem parte do património cultural do País e da região, o Grupo Parlamentar do PPD/PSD apresenta esta iniciativa, que visa criar um centro para a promoção e valorização destes bordados.
Propõem ainda que o centro integre a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais e que seja tutelado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

3 — Antecedentes parlamentares Na VI Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 127/VI(1.ª), publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A n.º 33, de 27 de Abril de 1992, para a defesa e valorização do tapete de Arraiolos.
O projecto de lei n.º 127/VI(1.ª), do PCP, foi discutido na generalidade na reunião plenária da Assembleia da República de 29 de Abril de 1993 [vide DAR, I Série n.º 64/VI(2.ª), de 30 de Abril de 1993] e submetido a votação na generalidade na reunião plenária de 30 de Abril de 1993, foi rejeitado, com os votos a favor do PCP, PS e CDS-PP e os votos contra do PSD, conforme DAR, I Série n.º 64/VI(2.ª), de 30 de Abril de 1993.
Alguns anos depois, na VIII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP voltou a apresentar um projecto de lei para a defesa e valorização dos tapetes de Arraiolos, o projecto de lei n.º 444/VIII(2.ª), publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A n.º 59, de 19 de Maio de 2001.
Também o PS, nessa mesma Legislatura, apresentou o projecto de lei n.º 484/VIII(3.ª), publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A n.º 1, de 20 de Setembro de 2001, com vista à valorização, promoção e qualificação dos tapetes de Arraiolos.
Os projectos de lei acima referidos foram objecto de discussão conjunta, na generalidade, na reunião plenária de 20 de Setembro de 2001, onde foram aprovados por unanimidade, tendo baixado à Comissão de Economia, Finanças e Plano para a discussão na especialidade [vide DAR I Série n.º 2 VIII(3.ª), de 21 de Setembro de 2001].
Submetidos a discussão conjunta, seguida de votação final global, na reunião plenária n.º 26, em 30 de Novembro de 2001, ambas as iniciativas mereceram aprovação, pela unanimidade dos Deputados presentes [vide DAR I Série n.º 26 VIII(3.ª), de 3 de Dezembro de 2001], estando na origem da actual Lei n.º 7/2002, de 31 de Janeiro, destinada à promoção e valorização do tapete de Arraiolos.
Na IX legislatura, o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 422/IX, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A n.º 50, de 3 de Abril de 2004, com vista a promover e valorizar os bordados de Castelo Branco. Esta iniciativa foi discutida, na generalidade, a 16 de Setembro de 2004 [vide DAR, I Série n.º 2 IX(3.ª), de 17 de Setembro de 2004], na mesma data baixou à Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais para a discussão na especialidade. A 22 de Dezembro de 2004 este projecto de lei caducou com a dissolução da Assembleia da República.
Na sequência do projecto de lei n.º 422/IX, deu entrada, em 8 de Julho de 2005, o projecto de lei n.º 132/X (Promoção e valorização dos Bordados de Castelo Branco), tendo baixado à Comissão de Assuntos

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Económicos e Desenvolvimento Regional em 11 de Julho de 2005. Em 16 de Março de 2006 foi efectuada a votação final global, tendo sido aprovado por unanimidade. Em 28 de Abril de 2006 foi publicada a Lei n.º 16/2006.

Parte II — Opinião do Relator

Os Bordados de Tibaldinho são um produto de excepcional valor cultural e de uma beleza e riqueza ímpares, e como todos os produtos/artigos artesanais, símbolos de regiões, vilas, aldeias, etc., devem ser valorizados e protegidos, não só no local de origem mas também por todas as instituições às quais incumbe a sua protecção, como são as câmaras municipais, as juntas de freguesia, IEFP, e associações representativas dos artesãos.
A criação de um centro com as características propostas deve merecer uma avaliação cuidada para a qual é indispensável a audição dos diversos agentes envolvidos.
Esta iniciativa é, no geral, idêntica ao projecto de lei n.º 132/X (Promoção e valorização dos Bordados de Castelo Branco) aprovado por unanimidade no Plenário da Assembleia da República, no dia 16 de Março de 2006.
Uma das poucas diferenças diz respeito à introdução de um novo artigo (artigo 4.º — Direcção do Centro), que atribui a presidência ao representante da Câmara Municipal de Mangualde. Parece-nos incongruente e até contraditório os signatários referirem que a tutela é do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, mas que a presidência do centro cabe à câmara municipal. Faz mais sentido determinar que quem tutela é quem preside. É essa, de resto, a solução adoptada e aprovada pela Assembleia da República no projecto de lei dos Bordados de Castelo Branco.
O artesanato e artes afins são realidades vivas na nossa sociedade e constituem um património cultural ancestral de valor inestimável que importa preservar e valorizar.
Urge, pois, não só a sua preservação e protecção, como também a promoção e potenciação para as tornar reconhecidas, tanto interna como externamente, internacionalizando as artes e ofícios locais.
Dada a sua diversidade e multiplicidade, é importante serem os organismos locais a darem o primeiro passo, em parceria com o IEFP, que é o organismo responsável pelas atribuições anteriormente pertencentes ao PPART (Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais), programa aprovado pela RCM n.º 136/97, de 14 de Agosto, com as associações locais, contando inclusivamente com a chancela europeia via IEFP ou IAPMEI.
O desenvolvimento desta iniciativa deverá passar pela certificação da marca de origem, no caso em apreço os Bordados de Tibaldinho, potenciando a região nas suas vertentes cultural, turística e económica.
O Programa PPART, cujas competências e atribuições passaram para o IEFP com o PRACE, prevê, entre outros, a «sistematização, renovação e transmissão dos saberes tradicionais», a «definição do estatuto do artesão e organização do processo de certificação do artesão» e «organização do processo de certificação dos produtos e serviços artesanais».
As oportunidades existem, faltando clarificar o nível de comprometimento dos parceiros, que proporcione uma saudável cooperação, devendo destacar-se o papel determinante das autarquias locais na dinamização dos agentes locais, regionais e nacionais, proporcionando até a cooperação entre municípios através da ANMP (Associação Nacional dos Municípios Portugueses) e da ANAFRE (Associação Nacional de Freguesias).
No projecto de lei em apreço não é perceptível o nível de comprometimento da câmara local, aspecto que deve ser esclarecido para se perceber se a criação do centro proposto está devidamente enquadrada no Plano Estratégico do município.
Importa relevar que o normativo em causa, e nomeadamente a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas (entidade que coordenava o PPART) foi extinta, transitando as suas atribuições, bem como o PPART (Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais) para o IEFP.
É assim, aconselhável uma correcta leitura da iniciativa legislativa em causa, à luz dos novos normativos em vigor, no sentido de que se possa actuar eficazmente, no intuito de melhor servir o município de Mangualde para proteger e valorizar os Bordados de Tibaldinho.

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Parte III — Conclusões 1) A iniciativa legislativa — projecto de lei n.º 542/X(3.ª) do Grupo Parlamentar do PPD/PSD foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo167.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2) Cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas conforme o no n.º 1 do artigo 119.º, o n.º 1 do artigo 123.º e os n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
3) Os subscritores do presente projecto de lei pretendem a criação de um centro para a promoção e valorização dos Bordados de Tibaldinho que integre a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais e que seja tutelado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
4) Para este efeito é proposta a criação de uma entidade de direito público; 5) O financiamento desta entidade será feito através de verbas do Orçamento do Estado e de receitas próprias, embora não estejam previstos os montantes nem os pesos relativos das mesmas; 6) A Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas, objecto da proposta, foi extinta pelo PRACE transitando as suas atribuições, bem como o PPART (Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais) para o IEFP.
7) Devido à importância da matéria, da necessidade de valorização e promoção dos Bordados de Tibaldinho e da participação nesse processo de várias entidades e organismos, seria importante efectuar algumas audições, tais como:

a) Câmara Municipal de Mangualde; b) IEFP; c) Associações de artesãos da região; d) Junta de Freguesia de Alcafache.

Pelo que a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é do parecer que o projecto de lei n.º 542/X(3.ª) que propõe a «Promoção e valorização dos Bordados de Tibaldinho», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, Miguel Ginestal — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: As Conclusões foram aprovadas por unanimidade.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

Segundo os subscritores da iniciativa, a pequena aldeia de Tibaldinho, na freguesia de Alcafache, concelho de Mangualde, distingue-se pelos bordados a fio branco de algodão, cujas características próprias os permite identificar com muita facilidade.
Este bordado é fruto da aplicação de linhas brancas de algodão em tecidos, igualmente brancos, também de algodão, pano alinhado ou linho, podendo ser bordada uma grande diversidade de motivos decorativos.
Os autores da iniciativa referem que existem na freguesia de Alcafache cerca de meia centena de bordadeiras que mantém viva a tradição, ainda que para a maioria delas o bordar seja uma actividade supletiva e irregular.

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Para os signatários os Bordados de Tibaldinho constituem parte importante do património cultural do País e da identidade local que urge preservar, promover e valorizar, justificando assim a apresentação desta iniciativa legislativa.
É uma iniciativa sistematizada em III capítulos e 14 artigos, tendo como ideia base a criação de um centro para a prossecução dos seus objectivos, isto é, para a promoção e valorização dos Bordados de Tibaldinho, cuja sede será em Mangualde, podendo abrir delegações em qualquer parte do território nacional.
Pretende-se que o centro integre a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
A tutela do centro é da responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
O centro constituirá um órgão consultivo com competência para elaborar pareceres técnicos, podendo ainda recorrer a serviços públicos.
Esta iniciativa contém ainda normas sobre classificação (origem e qualidade) e sobre certificação do Bordado de Tibaldinho.
Por último, os signatários propõem que, no prazo de 60 dias, seja nomeada uma comissão instaladora, que submeterá ao Governo um projecto de estatutos para o centro, definindo a sua estrutura, competências e funcionamento.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PPD/PSD), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 19 de Junho de 2008 e foi admitida em 24 de Junho de 2008 pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar, na generalidade, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional (6.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 25 de Junho de 2008.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
A disposição constante do artigo 14.º da iniciativa que regula a sua entrada em vigor, está conforme com o disposto sobre vigência no n.º 1 do artigo 2.º da Lei formulário. O n.º 2 do mesmo artigo 14.º, permite ainda, sendo o caso, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Por iniciativa governamental, nasceu em 1997 o «Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais» (PPART), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto2, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro3. A sua finalidade é a da valorização, expansão e renovação das artes e ofícios em Portugal, através de uma política integrada assente na actuação concertada dos vários departamentos da Administração Pública e dos diferentes agentes da sociedade civil. 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/08/187B00/42344236.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/02/026B00/04320432.pdf

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Nos termos da alínea XIII) da alínea c) do n.º 21 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril4, o desenvolvimento deste Programa compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.
O PPART tem como uma das suas principais missões a definição de um quadro legal para as actividades artesanais, trabalho de que já resultou o Estatuto do Artesão e da Unidade Produtiva Artesanal, base legal de enquadramento do artesanato em Portugal.
Nesta sequência, o Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro5, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril6, aprovou o Estatuto do Artesão e da Unidade Produtiva Artesanal, elemento estruturante do sector das artes e ofícios, cujo objectivo central é a valorização e credibilização das actividades artesanais e a dignificação dos profissionais do sector.
O estabelecimento das normas regulamentares necessárias à execução das disposições contidas no referido diploma foi feito através da Portaria n.º 1193/2003, de 13 de Outubro7, que define a tramitação processual relativa ao processo de reconhecimento dos artesãos e das unidades produtivas artesanais e fixa as regras de organização e funcionamento do Registo Nacional do Artesanato.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas realizadas sobre a base PLC não revelaram em matéria idêntica quaisquer outras iniciativas ou petições pendentes.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dadas as características da iniciativa podem ser ouvidas pela Comissão a Câmara Municipal de Mangualde, a Junta de Freguesia de Alcafache e as associações de produtores dos Bordados de Tibaldinho.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 4 Julho de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Joaquim Ruas (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 548/X(3.ª) (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 268/2003, DE 28 DE OUTUBRO, CONSAGRANDO UM NOVO MODELO DE FINANCIAMENTO E FUNCIONAMENTO PARA AS AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I. Nota preliminar

Em 1 de Julho de 2008, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa da lei, e conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 548/X(3.ª) que revoga o Decreto 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/04/079B00/28342866.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/02/034A00/07240727.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/04/089A00/37033711.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/10/237B00/67346740.pdf

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Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, consagrando um novo modelo de financiamento para as Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT).
A proposta em apreço observa os requisitos formais referentes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º, e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei em particular, (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Contudo, a nota técnica que acompanha a proposta sub judice, e é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, adverte para o facto de se ter em conta que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Sugere ainda a mesma nota técnica que, de forma a ultrapassar o limite acima citado e imposto pelo Regimento da Assembleia da República, se proceda à seguinte alteração de redacção para o artigo 17.º do projecto de lei: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».

A proposta sub judice inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei. Importante referir que a proposta respeita ainda o n.º 2 do artigo 7.º da mesma Lei Formulário.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a presente iniciativa baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão do competente parecer.

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada pela Sr.ª Deputada Helena Pinto e outros, visa revogar o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, consagrando um novo modelo de financiamento para as Autoridades Metropolitanas de Transportes.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes

Importa referir a Lei n.º 10/90, de 17 de Março, «Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres», assim como a Resolução da Assembleia da República n.º 68/2000, de 28 de Outubro, relativa à «Promoção da utilização do transporte público».
O Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, criou a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, através da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2002, de 2 de Novembro.
Diploma este alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro, tendo ainda aprovado os Estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Encontra-se pendente, em sede de Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a seguinte iniciativa, que versa sobre a matéria em apreço no presente parecer: proposta de lei n.º 214/X(3.ª), do Governo.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação deste projecto de lei tem impacto no Orçamento do Estado pelo que é sugerido tanto pela nota técnica, como pela Sr.ª Deputada Relatora, uma alteração de redacção ao artigo 17.º, com a epígrafe «Entrada em vigor» para que esta acompanhe o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

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PARTE II — OPINIÃO DA RELATORA

O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Subscreve, porém, a proposta de alteração de articulado que consta da nota técnica, designadamente a seguinte redacção para o artigo 17.º: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».

PARTE III — CONCLUSÕES

1. Em 1 de Julho de 2008, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa da lei, o projecto de lei n.º 548/X(3.ª) que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2. O projecto de lei n.º 548/X(3.ª) revoga o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, consagrando um novo modelo de financiamento para as Autoridades Metropolitanas de Transportes.
3. A iniciativa sub judice inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei. Importante referir que a proposta respeita ainda o n.º 2 do artigo 7.º, da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
4. A Comissão delibera que, em sede de especialidade, sejam ouvidas as seguintes entidades: o Governo, designadamente a Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes, as Juntas Metropolitanas do Porto e de Lisboa, assim como a Associação Nacional de Municípios.
5. Face ao exposto, e tendo em conta as alterações sugeridas, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que o projecto de lei n.º 548/X(3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV — ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 16 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Irene Veloso — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

O projecto de lei, apresentado pela Sr.ª Deputada Helena Pinto e outros, pretende revogar o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, consagrando um novo modelo de financiamento e funcionamento para as Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT).1 O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que a definição da natureza jurídica das AMT como entidades públicas empresariais deve ser alterada, assim como os mecanismos de financiamento e o próprio modelo de funcionamento das AMT. 1As AMT regem-se actualmente pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro.

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Para o efeito, propõe o seguinte:

1 — Que as AMT sejam pessoas colectivas de direito público, com autonomia administrativa e financeira; 2 — Que tenham atribuições em matérias de planeamento, organização, financiamento e tarifação dos sistemas de transportes metropolitanos; 3 — Que tenham igualmente atribuições em matéria de promoção do transporte público e de investigação e desenvolvimento de projectos no âmbito dos transportes públicos e mobilidade urbana.
4 — Que cada AMT tenha como órgãos o Conselho de Administração, a Comissão Executiva, o Conselho Geral e o Observatório de Transportes.2 5 — Que o Conselho de Administração designe um Administrador-Delegado da AMT.
6 — Que os mecanismos de financiamento da AMT se apoiem «no princípio da subsidiação cruzada, a partir de transferências financeiras em favor do sistema de transportes públicos colectivos, com origem no transporte individual. Este princípio genérico terá uma base geográfica determinada pela dimensão da região metropolitana que abrange. Mas tanto se aplicará às receitas que o transporte individual gera a nível de impostos do Estado, em relação com o uso das infra-estruturas de transporte que utiliza em cada região, como às receitas de base local e regional que o transporte privado permite gerar».

Para o efeito, entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que os instrumentos relevantes para o financiamento das AMT que sejam considerados, «para além do financiamento das grandes infra-estruturas de transporte ou de projectos de investimento nos transportes que possam ser considerados de interesse «nacional» ou «regional relevante» e que, por essa razão, possam estar abrangidos por esquemas de financiamento próprios» a partir do seguinte esquema:

— Uma fracção fixa por litro de combustível (ou m3) vendido em todos os postos de abastecimento da região abrangida pela AMT e que corresponderia à transferência de uma parte das receitas do montante apurado no Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP) em cada região; — Um valor relativo a cada lugar de estacionamento existente em cada município (com excepção dos lugares destinados a residentes), quer se trate de lugar público ou privado, obrigando-se neste caso as empresas a declarar os lugares de estacionamento que disponibilizam a todos os seus trabalhadores ou clientes, por local de trabalho. Por sua vez, as empresas concessionárias de parques públicos de estacionamento, em subsolo ou em superfície, ficariam obrigadas a transferir um valor fixo referente aos lugares que administram, independentemente do seu grau de ocupação; tal como no ponto anterior, a definição dessa fracção em concreto e a sua eventual actualização seria proposta pelo órgão colegial da AMT mas aprovada pelos órgãos municipais/intermunicipais a que correspondem os diferentes níveis de competências em matéria de transportes, nos termos da legislação aplicável (Junta e Assembleia Metropolitana ou Câmara e Assembleia Municipal); — O restante financiamento, suportado por transferências de organismos públicos, teria origem nas próprias autarquias, correspondendo ao exercício pela AMT de competências que anteriormente eram exercidas pelo municípios da região, num montante regular a fixar, de acordo com os mapas de referência orçamentais, quer de gestão do sistema de transportes, quer de investimentos, e que serão aprovados pelo órgão colegial da AMT por períodos, no mínimo, de três anos; — Outras fontes de financiamento a serem criadas, associadas ao sector do transporte, deverão ser integradas no sistema (por exemplo, a aplicação de portagens em regiões metropolitanas, de acesso aos centros urbanos, devem ser englobadas no esquema de financiamento das AMT);» — E os utentes dos transportes públicos que contribuem através da aquisição dos títulos de transporte.

7 — Que seja consagrado o princípio do preço social do transporte.
8 — Que se cumpra a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres no que se refere às obrigações que se impõem a todos os operadores: explorar, transportar e tarifária.
2 Actualmente são órgãos das AMT: a assembleia geral, o conselho de administração, o fiscal único e o conselho geral.

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II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projecto de lei n.º 548/X(3.ª) é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º, e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Por esta razão, e para ultrapassar este limite, sugere-se a seguinte alteração de redacção para o artigo 17.º com a epígrafe «Entrada em vigor»: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».
A iniciativa deu entrada em 1 de Julho de 2008, foi admitida em 4 de Julho de 2008 e baixou, na generalidade, à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

b) Cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei; Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 10/90, de 17 de Março3, «Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres», prevê no seu artigo 28.º a existência de uma «Comissão Metropolitana de Transportes»4.
Posteriormente, a Resolução da Assembleia da República n.º 68/2000, de 28 de Outubro5 relativa à «Promoção da utilização do transporte público», nos seus artigos 1.º e 3.º reitera a necessidade de criação de mecanismos de coordenação do sistema de transportes e da sua articulação nas diversas modalidades, favorecendo a melhoria da acessibilidade dos cidadãos. Este diploma prevê a criação de «Comissões Metropolitanas de Transportes», já previstas na Lei n.º 10/90, de 17 de Março.
Dando concretização a estes princípios, o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 Outubro6 — «Cria a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2002, de 2 de Novembro, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 3 http://dre.pt/pdf1s/1990/03/06400/13061314.pdf 4 «1— O Governo instituirá em cada região metropolitana de transportes um organismo público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, denominado comissão metropolitana de transportes, que terá por atribuições fundamentais: a) Promover a elaboração e a actualização permanente do plano de transportes da região, assegurando a sua fiscalização b) Coordenar a execução dos investimentos e das medidas previstas no plano, compatibilizando as actuações dos organismos públicos e das empresas transportadoras envolvidos e adoptando as medidas que em cada momento se revelem necessárias ou convenientes para aquele fim; (») f) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas com vista à boa execução do plano de transportes.» 5 http://dre.pt/pdf1s/2000/10/250A00/60866086.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397144.pdf

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232/2004, de 13 de Dezembro7 — «Altera o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, e aprova os Estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto».
A alteração ao regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e Porto, configurada na presente proposta de lei, pretende dotar estas entidades das competências necessárias e a definição de núcleos funcionais relevantes para a transferência de competências da administração central e local, tendo em conta a autonomia e as responsabilidades de natureza financeira e o nível de intervenção pretendido para a definição dos sistemas metropolitanos de transporte.
Estas autoridades deverão actuar sobre o planeamento estratégico, coordenação e fiscalização do serviço de transportes, promovendo a utilização do transporte público, de modo integrado e potenciador da intermodalidade.
O incentivo à procura do transporte público urbano e de nível metropolitano necessita da articulação das várias componentes dos sistemas de mobilidade, tais como a circulação urbana, o estacionamento, redes e serviços, horários e tarifário.

b) Enquadramento legal internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

Espanha

A Ley n.º 16/1987, de 30 de julio, de ordenación de los transportes terrestres, prevê a regulação integrada relativa aos transportes terrestres, elaborada forma flexível, permitindo a sua adaptação à evolução do mercado. Esta Lei define o âmbito de competências das Comunidades Autónomas e das Entidades Locais, com vista ao estabelecimento de um sistema integrado em todo o território nacional.
É criado o Consejo Nacional de Transportes Terrestres, no Capítulo VII, artigo 36.º, definindo-o como órgão superior de consulta da Administração no debate sectorial que afecte o funcionamento do sistema nacional de transportes, tal como na elaboração dos respectivos Planos nacionais.
O estatuto jurídico deste Consejo Nacional encontra-se definido no Real Decreto 1211/1990, de 28 de septiembre8, por el que se aprueba el reglamento de la ley de ordenación de los transportes terrestres. No artigo 31.º é considerado um órgão superior de consulta da Administração em todos os assuntos referentes ao funcionamento do sistema de transportes. Encontra-se estruturado em dois sectores — passageiros e mercadorias. A administração do Consejo é nomeada pelo Ministro dos Transportes, Turismo e Comunicações. No artigo 32.º são explicitadas as respectivas competências e regras de funcionamento internas.

França

A lei fundamental da organização dos «transportes interiores» em França remonta a 1982 e é designada por «Loi Loti» (Loi n.º 82-1153 du 30 décembre 19829 — Orientation des Transportes Intérieurs). Este diploma define a política global dos transportes de pessoas e mercadorias e assegura o desenvolvimento integrado dos transportes públicos, contemplando a vertente de descentralização de competências a nível regional e local (artigo 3.º).
A concretização desta política global de transportes colectivos é assegurada, conjuntamente, pelo Estado e unidades territoriais descentralizadas, integrado num plano nacional de desenvolvimento de transportes, considerado prioritário (artigo 4.º). O objectivo final é obtido pela colaboração do Estado com as administrações regionais/locais (entidades públicas e privadas, de acordo com a Lei), assentando numa política global de intermodalidade dos transportes.
Ao serviço público de transportes incumbe a missão da gestão de infra-estruturas, regulamentação das suas actividades e controlo de funcionamento, desenvolvimento do sistema de transportes e desenvolvimento de estudos tendentes a avaliar o alcance dos objectivos de funcionalidade do sistema (artigo 5.º). 7 http://dre.pt/pdf1s/2004/12/290A00/70817094.pdf 8 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1990/24442

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Esta lei define os preços, tarifas, regime de trabalho dos profissionais das empresas ligadas ao sector, incluindo as suas condições sociais e as regras de segurança e controlo técnico do próprio serviço de transportes (artigo 9.º).
O controlo da organização e funcionamento do sistema dos transportes é exercido, a nível do Estado, pelo Conselho Nacional dos Transportes (artigo 16.º), que dispõe de comités regionais, e que é um órgão consultivo a nível do sistema nacional de desenvolvimento dos transportes e das respectivas infra-estruturas.
Este Conselho é composto por representantes do Parlamento e das unidades territoriais, empresas do sector, sindicatos dos trabalhadores dos transportes, utentes do serviço e pessoas nomeadas pelo seu grau de competência. Esta Comissão pode propor aplicação de coimas e tem como objectivo a verificação das normas definidas para funcionamento do serviço de transporte público.
O Décret n.º 84-139 du 24 février 198410 relatif au Conseil national des transports, aux comités régionaux des transports, et aux commissions régionales des sanctions administratives, (versão consolidada a 1 de Outubro de 2006) define o estatuto jurídico do Conselho Nacional e delegações regionais, incluindo a sua composição (membros) e atribuições, bem como as regras internas de organização e funcionamento, limites de actuação, tipos e condições em que se podem aplicar sanções.
O Conselho tem delegações e competências descentralizadas, a nível regional, sendo composto por membros eleitos e representativos dos órgãos regionais, incluindo Estado, empresas transportadoras, sindicatos dos trabalhadores dos transportes e utentes dos serviços.
Informações complementares sobre este tema poderão ser consultadas no Rapport d'étude, do ISOTOPE11 (Centre d'études sur les réseaux, les transports, l'urbanisme et les constructions publiques/ Union des transports publics), denominado Autorités et exploitants, le progrès en commun, relatório editado em Novembro de 1997.

c) Enquadramento do tema nos planos europeu e internacional Relativamente ao enquadramento comunitário em matéria de contratação de serviço público de transporte de passageiros, refira-se que o Regulamento (CE) n.º 1370/200712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, estabelece o novo enquadramento legislativo para o mercado dos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.13 Este regulamento, que entra em vigor em 3 de Dezembro de 2009, substitui o anterior regime das obrigações de serviço público neste sector dos transportes e revoga o Regulamento (CEE) n.º 1191/6914 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1893/1991, bem como o Regulamento (CEE) n.º 1107/7015 do Conselho, de 4 de Junho de 1970, cujo âmbito de aplicação relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, está por ele abrangido.
O presente Regulamento define as condições em que as entidades competentes poderão compensar os operadores de transportes pelos custos em que incorram em virtude das suas obrigações de serviço público e/ou conceder direitos exclusivos, como contrapartida da execução de obrigações de serviço público de transporte de passageiros. Neste contexto, estabelece que as autoridades competentes dos Estados-membros devem celebrar contratos de serviço público sempre que concedam direitos e/ou compensações exclusivas aos operadores de transporte e estabelece regras a aplicar relativamente à duração, ao modo de adjudicação, 9http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000319738&dateTexte=20080627&fastPos=25&fastReqId=1871371
488&oldAction=rechTexte 10http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000502826&dateTexte=20080627&fastPos=19&fastReqId=566185
088&oldAction=rechTexte 11 http://lara.inist.fr/bitstream/2332/974/2/CERTU_97_17.PDF 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:315:0001:0013:PT:PDF 13 Para informação sobre a iniciativa legislativa relativa a este regulamento e posição das Instituições intervenientes no processo de decisão, vejam-se o documento COM/2000/007 e a respectiva ficha de processo legislativo na base OEIL nos endereços http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2000:0007:FIN:PT:PDF http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=COD/2000/0212 14 Versão consolidada em 1992-07-01 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1969R1191:19920701:PT:PDF 15 Versão consolidada em 1996-12-17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1970R1107:19961217:PT:PDF

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ao conteúdo dos contratos de serviços públicos e das regras gerais relativas às obrigações de serviço público, e às compensações pelo serviço público, prevendo ainda as disposições a adoptar no período transitório de 10 anos, nele previsto.
Refira-se igualmente que nos termos do artigo 5.º deste regulamento, sempre que os contratos não assumam a forma de concessão de serviços, devem ser adjudicados nos termos das directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE16, relativas aos contratos públicos, não se aplicando o disposto nos n.os 2 a 6 deste artigo.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Encontra-se pendente, na presente data, a seguinte iniciativa:

— Proposta de lei n.º 214/X(3.ª) (GOV) — «Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto». A discussão na generalidade desta proposta de lei já está agendada para o próximo dia 18 de Julho de 2008.
De referir também o projecto de lei n.º 543/X(3.ª) (BE), que «Estabelece medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transportes», e cuja matéria é conexa com esta iniciativa. Este projecto de lei baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª) e à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª) e aguarda parecer.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas

A discussão da matéria em apreço não requer a prévia realização de audições obrigatórias.
Sugere-se a audição da Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes, na dependência da qual se encontram as AMT e a solicitação de parecer à Associação Nacional dos Municípios e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A aprovação deste projecto de lei tem impacto no Orçamento do Estado pelo que se sugeriu no ponto II (conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais) uma alteração de redacção ao artigo 17.º, com a epígrafe «Entrada em vigor» para que esta acompanhe o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2008 Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Laura Costa (DAC) — Margarida Guadalpi (DILP) — Teresa Félix (Biblioteca).

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16 Directiva 2004/17/CE, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e Directiva 2004/18/CE, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

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PROJECTO DE LEI N.º 556/X(3.ª) CRIA AS EQUIPAS DE COMBATE AO ABANDONO E INSUCESSO ESCOLAR

Passados mais de 30 anos de experiência da escola pública e democrática na sociedade portuguesa, é hoje consensual que os ganhos societais são óbvios, mas há também insuficiências e dificuldades do sistema educativo público que se tornam cada vez mais claras.
Portugal mantém hoje níveis preocupantes de insucesso e abandono escolar que, ano após ano, nos deixam nos mais baixos lugares das comparações internacionais. Se é consensual que os níveis de escolarização e de adaptação à cultura escolar não se revolucionam em pouco tempo, é também certo que os desafios que se colocam à sociedade portuguesa exigem que se desenhem estratégias arrojadas de combate ao insucesso e abandono escolares.
Nesse sentido, muito do que tem vindo a ser discutido no campo das ciências da educação nas últimas décadas aconselharia um novo caminho às políticas educativas. Ë se é verdade que o discurso da «escola inclusiva» se instalou na linguagem política, é também certo que não veio originar a necessária alteração de orientação políticas no sector da educação. Pelo contrário. Foi até convocado para legitimar a manutenção de estratégias centralizadoras, e o já tradicional caminho do modelo único a aplicar a todo o território escolar.
Ora, construir uma escola virada para a inclusão — e, portanto, desenhada e vocacionada para combater tenazmente a exclusão — exige que se coloque à disposição das escolas e dos seus profissionais de novos instrumentos para fazerem face, de forma contextualizada, aos riscos locais e às situações específicas de exclusão e insucesso com que se deparam. Isto implica, necessariamente, dotar as escolas e os profissionais da autonomia necessária para criar práticas contextuais inclusivas. É esse, pois, o paradigma da Escola Inclusiva — não há boas práticas na generalidade, há práticas que, por serem diferenciadas e atentas ao contexto, respondem bem às condições concretas dos alunos.
Na última década têm vindo a ser desenhados alguns instrumentos úteis a nível legislativo — nomeadamente, a possibilidade de aplicar currículos alternativos, a implementação do programa de territórios educativos de intervenção prioritária, e possibilidade de desenho de programas educacionais de acompanhamento, desenvolvimento e recuperação individualizados (estes últimos plasmados no Despacho normativo n.º 50/2005). Contudo, mantêm-se as dificuldades na sua aplicação, e portanto os possíveis resultados insistem em não chegar. Por um lado, parte destes programas depende de condições muito específicas, não se dirigindo à grande maioria das escolas. Por outro lado, as condições actuais de trabalho dos professores e outros profissionais dos estabelecimentos escolares impedem, na prática, a capacidade das escolas aplicarem modelos individualizados de apoio aos percursos escolares e aquisição de aprendizagens dos seus alunos. E é (também) por isso que os níveis de abandono e insucesso se tendem a perpetuar.
Nesse sentido, combater os maiores problemas da escola pública — abandono e insucesso escolar — requer uma estratégia inovadora. O Bloco de Esquerda propõe assim dois caminhos que devem guiar um esforço adicional de promover uma educação inclusiva, reforçando e apostando na capacidade dos profissionais da escola pública de se centrarem no acompanhamento individual do percurso escolar dos alunos. Numa outra proposta legislativa, avançamos para uma restrição do número de alunos por professor, assim como com o reforço das condições de igualdade no acesso e na frequência da escola pública.
Nesta proposta, desenhamos um modelo de criação de equipas multidisciplinares de combate ao abandono e insucesso escolar (ECAIE), a implementar mediante a iniciativa e auto-organização dos profissionais na escola pública, em contratualização com a organização da tutela ministerial.
Estas equipas devem tomar a seu cargo o desempenho e coordenação de programas de tutoria, de recuperação e integração escolar dos alunos sinalizados como estando em risco de insucesso e/ou abandono escolar. Propomos que a criação destas equipas nasça da candidatura dos profissionais da escola pública, devendo ser assegurada a pluralidade das suas valências profissionais (professores, psicólogos, mediadores e técnicos de serviço social), que permitam uma abordagem integrada do contexto e da situação específica dos alunos. As equipas devem beneficiar de autonomia organizativa e funcional, adequada a contratualização de anual de actividades específicas de acompanhamento. E os profissionais envolvidos nestas equipas beneficiam também de um modelo remuneratório adicional, determinado em conjugação com o modelo de acompanhamento e controlo de procedimentos e de resultados.

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Nesse sentido, o Bloco de Esquerda propõe:

— A constituição de equipas de combate ao abandono e insucesso escolares (ECAIE), constituídas por uma equipa multidisciplinar (professores, psicólogos, mediadores sócio-culturais e técnicos de serviço social) que sendo já parte da equipa profissional de um agrupamento escolar, se candidatam providenciar em complemento profissional um serviço de apoio individualizado a alunos em risco de abandono e/ ou insucesso escolar.
— Estas equipas devem assegurar o acompanhamento individual dos alunos sinalizados pelos conselhos de turma como estando em risco — devem assegurar o cumprimento de planos de recuperação escolar, integração escolar e tutoria, mediante a realização de sessões individualizadas de estudo acompanhado, apoio psicopedagógico, orientação escolar, actividades de integração.
— Propomos que estas equipas sejam pequenas — não mais do que oito elementos — e que possam acompanhar entre 30 e 45 alunos. Só assim se evita modelos demasiado grandes e com tendência para a burocratização do desempenho. Precisamos de equipas pequenas, dinâmicas, com autonomia organizacional e funcional que assegurem um acompanhamento individual e de proximidade dos alunos em risco — Estas equipas devem contratualizar com as direcções regionais de educação o seu compromisso educativo (a carteira de funções a cumprir) e terão um recompensa salariais na medida desse compromisso.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente projecto de lei estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das equipas de combate ao abandono e insucesso escolar (ECAIE), e o respectivo enquadramento legislativo do regime de candidatura, contratualização e de remuneração a atribuir a todos elementos que as constituem.

Artigo 2.º Âmbito

O presente projecto de lei é aplicável aos profissionais que integram as ECAIE, independentemente do vínculo laboral estabelecido com as entidades sob direcção, tutela ou superintendência do Ministério da Educação.

Artigo 3.º Definição

1 — As ECAIE são as unidades elementares de tutoria, recuperação escolar e integração escolar dos alunos do ensino básico e secundário, que assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por professores, por psicólogos, por mediadores sócio-culturais, técnicos de serviço social e por pessoal administrativo.
2 — А actividade das ECAIE desenvolve -se com autonomia organizativa, funcional e técnica, integrada numa lógica de rede com outras unidades do agrupamento escolar em que se encontram.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ECAIE são parte integrante dos estabelecimentos escolares.

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Artigo 4.º Missão

As ECAIE têm por missão elaborar e dar cumprimento a planos de tutoria, recuperação e integração escolar da população escolar que foi sinalizada como estando em risco de abandono e insucesso escolar num determinado estabelecimento escolar ou num agrupamento escolar.

Artigo 5.º Princípios

As ECAIE devem orientar a sua actividade pelos seguintes princípios:

a) Cooperação, que se exige de todos os elementos da equipa para a concretização dos objectivos e da continuidade dos projectos de integração e sucesso escolar; b) Solidariedade, que assume cada elemento da equipa ao garantir o cumprimento das obrigações dos demais elementos de cada grupo profissional; c) Autonomia, que assenta na auto-organização funcional e técnica, visando o cumprimento do plano de acção; d) Articulação, que estabelece a necessária ligação entre a actividade desenvolvida pelas ECAIE, as outras unidades funcionais do estabelecimento escolar e os grupos profissionais do agrupamento escolar; e) Avaliação, que, sendo objectiva e permanente, visa a adopção de medidas correctivas dos desvios susceptíveis de pôr em causa os objectivos definidos no plano de acção; f) Gestão participativa, a adoptar por todos os profissionais da equipa como forma de melhorar o seu desempenho e aumentar a sua satisfação profissional, com salvaguarda dos conteúdos funcionais de cada grupo profissional e das competências específicas atribuídas ao conselho técnico.

Artigo 6.º Atribuições

1 — As ECAIE asseguram a elaboração e a execução dos planos de tutoria, recuperação e integração escolares dos alunos sinalizados pelo conselho de turma como estando em risco de abandono e/ou insucesso escolar.
2 — São atribuições das ECAIE:

a) Elaborar um diagnóstico individualizado da situação escolar e do contexto sócio-familiar do aluno colocado a seu cargo; b) Elaborar e auxiliar na execução de um plano de recuperação ou de integração escolar do aluno, capaz de responder às suas necessidades de apoio no processo de aprendizagem e de integração na comunidade escolar, que pode implicar:

i) Sessões individualizadas de estudo acompanhado a realizar pela equipa; ii) Sessões individualizadas de apoio psicopedagógico, de modo a assegurar integração e sucesso escolar; iii) Elaboração, em cooperação com os professores dos alunos, planos individuais de recuperação e desenvolvimento no âmbito do trabalho escolar das respectivas disciplinas; iv) Elaboração e cumprimento de planos de tutoria que permita seguir o percurso escolar dos alunos a quem tenha sido aplicado com sucesso planos de recuperação e integração escolar; v) Elaboração e cumprimento, em articulação com os professores e as demais unidades do agrupamento escolar, actividades não curriculares que promovam a integração na comunidade escolar dos alunos.

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Capítulo II Constituição, dimensão e organização

Artigo 7.º Candidatura e constituição das ECAIE

1 — O processo de candidatura para a constituição das ECAIE rege-se pelo disposto em despacho normativo a elaborar pelo Governo no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.
2 — O despacho normativo referido no número anterior deve definir, nomeadamente:

a) Os requisitos e prazos de candidatura à constituição de ECAIE; b) Os critérios e o processo de selecção das candidaturas apresentadas; c) O sistema de unidades que devem compor o modelo de remuneração, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 32.º do presente diploma.

3 — Os profissionais que se candidatam à constituição de ECAIE devem já estar integrados no respectivo agrupamento escolar.
4 — А contratação de profissionais exteriores ao agrupamento escolar só pode se r aceite em situações excepcionais, e jamais para os elementos do corpo docente que constituem a equipa nos termos do artigo 10.º do presente diploma.
5 — O número de ECAIE a constituir em cada agrupamento escolar é determinado pela respectiva Direcção Regional de Educação (DRE), e deve ter como referência os valores definidos no artigo 9.º do presente diploma, tendo em conta os dados relativos ao abandono e insucesso escolar obtidos no ano lectivo anterior desse mesmo agrupamento escolar.
6 — O disposto no número anterior pode ser alterado na base de um parecer fundamentado apresentado pelo conselho pedagógico do agrupamento escolar.
7 — А aprovação de uma proposta de candidatura para a constituição de uma ECAIE conduz a uma contratualização entre a respectiva DRE e a equipa, que é formalizada mediante a subscrição por ambas dos respectivos instrumentos de contratualização.
8 — E de três anos o prazo regular de contratualização entre uma equipa e a DRE para a constituição de uma ECAIE.
9 — O disposto no número anterior só pode ser alterado pelas razões estabelecidas no artigo 25.º do presente diploma.

Artigo 8.º Instrumentos de contratualização

1 — São instrumentos de contratualização entre as DRE e as equipas das ECAIE:

a) O plano de acção; b) A carta de compromisso educativo.

2 — O plano de acção da ECAI traduz o seu programa de actuação para a integração e o sucesso escolar, e contém os seus objectivos, indicadores e metas a atingir nas áreas de acompanhamento, recuperação, integração, desenvolvimento escolar e tutoria dos alunos que assume a seu cargo.
3 — O compromisso educativo das ECAIE é constituído pela carteira de serviços, de acordo com o artigo 12.º a 15.º do presente diploma.
4 — O compromisso educativo é formalizado anualmente, mediante carta de compromisso acordada entre os elementos que compõem a ECAIE e a DRE, da qual deve ainda constar:

a) A afectação dos recursos necessários ao cumprimento do plano de acção; b) O manual de articulação agrupamento escolar/ECAIE; c) A definição da oferta e a carteira básica de serviços; d) Os horários de funcionamento da ECAIE;

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e) A definição do sistema de sinalização e encaminhamento para a ECAIE; f) A definição do sistema de elaboração articulada entre a ECAIE e os profissionais e as unidades do agrupamento escolar dos planos de recuperação e integração escolar dos alunos; g) A definição do sistema de seguimento e tutoria dos alunos; h) O acolhimento, orientação e comunicação com os pais e encarregados de educação; і) A definição do sistema de intersubstitu ição dos profissionais; j) A articulação com os outros órgãos das escolas e agrupamento escolar; k) A carteira de serviços adicionais, caso exista; l) A aceitação expressa das condições, dimensão e modos de colheita de informação que permita às entidades autorizadas por despacho do Ministério da Educação avaliar os resultados da equipa e dos seus membros, em termos de efectividade, eficiência, qualidade e equidade.

6 — O compromisso educacional varia em função:

a) Das características da população abrangida; b) Dos períodos de funcionamento e cobertura geográfica; c) Das actividades da carteira adicional de serviços.

7 — Desde que não seja posto em causa o compromisso educacional da carteira básica, as ECAIE, através da contratualização de uma carteira adicional de serviços, podem colaborar com outras unidades e órgãos das escolas e agrupamentos escolares responsáveis pela integração e sucesso educativo:

a) Em grupos da comunidade, dirigidos à educação para a saúde, educação para a cidadania e educação intercultural; b) Na elaboração de planos de dinamização educativa nas temáticas que se mostrem pertinentes e previstas na Lei de Bases da Educação.

8 — А carteira adicional de serviços, a consequente compensação financeira global da equipa e a respectiva distribuição pelos profissionais devem estar discriminadas na carta de compromisso.
9 — O plano de acção e o relatório anual de actividades devem ser disponibilizados junto da comunidade educativa abrangida pelas ECAIE.

Artigo 9.º População escolar abrangida pelas ECAIE

1 — A população escolar abrangida pelas ECAIE corresponde aos alunos sinalizados pelos conselhos de turma como estando em risco de insucesso ou abandono escolar.
2 — А população escolar a cargo de cada ECAIE não deve ser inferior a 30 alunos nem superior a 45 alunos, tendo em conta as características sócio-económicas da comunidade em que o estabelecimento ou agrupamento escolar se insere.
3 — Podem ser constituídas ECAIE com um encargo de número de alunos fora do intervalo de variação definido no número anterior em casos devidamente justificados, e quando as características sócio-económicas da área abrangida pela escola ou agrupamento escolar o aconselhem, não devendo a redução ou o aumento de população inscrita exceder um quarto dos valores referido no número anterior.

Artigo 10.º Elementos que compõe a ECAIE

1 — А equipa tçcnica ç constituída por um nõmero de elementos que pode se r variável, mas que deve contar com, pelo menos:

a) Três docentes; b) Um psicólogo.

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2 — А equipa pode ainda ser constituída, em complemento do disposto no nõmero anterior, por: a) Mais um docente b) Mais um psicólogo c) Um mediador sócio-cultural d) Um técnico de serviço social e) Um auxiliar administrativo

3 — Em nenhum caso uma equipa pode ser composta por mais do que oito elementos.

Artigo 11.º Organização e funcionamento da ECAIE

1 — А organização e funcionamento da ECAIE constam do seu regulamento interno e regem -se pelo disposto no presente projecto de lei.
2 — O regulamento interno da ECAIE consagra, nomeadamente:

a) A missão, valores e visão estratégica para o contexto do respectivo estabelecimento ou agrupamento escolar; b) A estrutura orgânica e respectivo funcionamento; c) As intervenções e áreas de actuação dos diferentes grupos profissionais que integram a equipa; d) O horário de funcionamento; e) O sistema de tutoria e acompanhamento dos alunos a seu cargo; f) O sistema de intersubstituição dos profissionais da equipa; g) A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa; h) A formação contínua dos profissionais da equipa; i) As inibições decorrentes da necessidade de cumprir o compromisso tutorial da ECAIE;

3 — Cada ECAIE elabora o seu regulamento interno e submete-o à respectiva DRE, que aprecia da conformidade do mesmo com o plano de acção previsto no n.º 2 do artigo 7.° do presente projecto de lei.
4 — O período de funcionamento das ECAIE deve ser estabelecido numa base semanal.
5 — O período de funcionamento referido no número anterior pode ser objecto de redução ou de alargamento, de acordo com as características sócio-económicas da área de cada estabelecimento ou agrupamento escolar, o número de alunos seguidos pela ECAIE e o numero de elementos que integram a equipa multiprofissional, nos termos seguintes:

a) A redução deve ser adequada a cada situação concreta e estabelecida em função do número de elementos que constituem a equipa multiprofissional; b) Pode ainda ser aprovado um alargamento, de acordo com as necessidades da população escolar devidamente fundamentadas.

6 — O alargamento e a redução do período de funcionamento referidos no número anterior podem ser avaliados pelas DRE, anualmente, de molde a averiguar da pertinência da sua manutenção.

Capítulo III Processo de sinalização dos alunos e competências das ECAIE

Artigo 12.º Processo de sinalização de aluno em risco de abandono ou insucesso escolar

1 — Cabe aos conselhos de turma sinalizar os alunos que tenham sido apontados pelos respectivos professores como estando em risco de abandono ou insucesso escolar.

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2 — Quando sinalizado, o processo do aluno deve ser encaminhado para a ECAIE, constituída no respectivo estabelecimento ou agrupamento escolar, devendo este processo ser acompanhado de um relatório que indique sumariamente as razões que conduziram à sinalização do aluno.
3 — O relatório referido no número anterior deve ainda, e quando possível, conter informações relativas à situação do aluno em disciplinas específicas, bem como os dados de que o conselho de turma dispõe relativos ao contexto sócio-familiar de que o aluno provém.

Artigo 13.º Competências das ECAIE

1 — As ECAIE desenvolvem a sua acção no domínio do combate ao insucesso e abandono escolar, em estreita articulação e colaboração com os docentes e os órgãos dos estabelecimentos e agrupamentos escolares onde se inserem.
2 — As ECAIE têm por competência elaborar um diagnóstico inicial e individualizado do percurso, da situação escolar e do contexto sócio-familiar do aluno que lhes é confiado pelos conselhos de turma, que permita identificar as causas da sua situação de risco de insucesso ou abandono escolar.
3 — Em função desse diagnóstico inicial, os ECAIE têm a competência de elaborar um plano individualizado para esse aluno, que pode ser um plano de recuperação escolar ou um plano de integração escolar.
4 — Cumpridos os planos definidos no número anterior, a ECAIE deve assegurar um plano de tutoria individual que permita acompanhar o percurso escolar, do aluno durante o tempo considerado necessário para assegurar que o aluno deixou de estar em risco de abandono e de insucesso, e que pode continuar o seu percurso escolar sem necessidade de apoio de tutoria individualizado.

Artigo 14.º Planos de recuperação escolar

1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por plano de recuperação escolar a desenvolver pela ECAIE o conjunto de actividades concebidas seja no âmbito curricular, seja no âmbito de apoio psicopedagógico, que contribuam para que os alunos adquiram as aprendizagens e competências consagradas nos currículos do seu respectivo ano de escolaridade.
2 — O plano de recuperação escolar deve ser estabelecido em articulação e cooperação com os professores e o conselho de turma do respectivo aluno.
3 — O plano de recuperação escolar pode integrar as seguintes modalidades:

a) Propostas de pedagogia diferenciada na sala de aula a definir conjuntamente com os professores das disciplinas; b) Sessões de estudo acompanhado, e apoio ao desenvolvimento de estratégias de estudo; c) Actividades de recuperação de programa curricular em que o aluno tenha demonstrado dificuldades; d) Actividades de ensino específico da língua portuguesa para alunos oriundos de países estrangeiros; e) Apoio psicopedagógico individualizado.

Artigo 15.º Plano de integração escolar

1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por plano de integração escolar o conjunto de actividades e modalidades de trabalho encontrados pelas ECAIE no sentido de permitir que um aluno sinalizado como estando em risco de abandono escolar possa desenvolver um percurso de integração na comunidade escolar.
2 — O plano de integração escolar pode integrar as seguintes modalidades:

a) Sessões individuais de apoio psicopedagógico;

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b) Propostas de pedagogia diferenciada; c) Sessões de orientação escolar e aconselhamento vocacional e profissional; d) Articulação de programas de incentivo com professores, pais e encarregados de educação; e) Promoção de actividades não curriculares que permitam integração na comunidade escolar.

Artigo 16.º Planos de tutoria

1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se plano de tutoria a desenvolver por uma ECAIE o acompanhamento individualizado do percurso escolar de um aluno, e deve consistir na monitorização dos resultados escolares, do desempenho do aluno nas diferentes disciplinas e de integração na comunidade escolar.
2 — O plano de tutoria pode integrar as seguintes modalidades:

a) Sessões individuais de acompanhamento e monitorização do desempenho escolar e da integração na comunidade escolar; b) Articulação com os professores, no sentido de recolha de informação; c) Sessões individualizadas de estudo acompanhado; d) Sessões de orientação escolar e aconselhamento vocacional e profissional.

3 — O plano de tutoria deve ser sempre implementado após a conclusão com sucesso de um plano de recuperação ou de integração escolares, e deve ter a duração entendida necessária até que o aluno deixe de necessitar de acompanhamento individualizado.

Capítulo IV Estrutura orgânica das ECAIE

Artigo 17.º Estrutura orgânica

A estrutura orgânica das ECAIE é constituída pelo coordenador da equipa, o conselho técnico e o conselho geral.

Artigo 18.º Coordenador da equipa

1 — O coordenador da equipa é o professor identificado na candidatura e designado pelo despacho que aprova a constituição da ECAIE.
2 — Não é permitida a acumulação das funções de coordenador da equipa e de presidente do conselho executivo.
3 — O coordenador da equipa exerce as suas competências nos termos previstos no regulamento interno da ECAIE.
4 — Compete, em especial, ao coordenador da equipa:

a) Coordenar as actividades da equipa multiprofissional, de modo a garantir o cumprimento do plano de acção e os princípios orientadores da actividade da ECAIE; b) Gerir os processos e determinar os actos necessários ao seu desenvolvimento; c) Presidir ao conselho geral da ECAIE; d) Assegurar a representação externa da ECAIE; e) Assegurar a realização de reuniões com a comunidade educativa e as assembleias de escola do agrupamento escolar abrangidas pela ECAIE, ou com os seus representantes, no sentido de dar previamente a conhecer o plano de acção e o relatório de actividades.

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5 — O coordenador da equipa detém as competências para, no âmbito da ECAIE, confirmar e validar os documentos que sejam exigidos por força de lei ou regulamento.
6 — Com excepção das previstas nas alíneas a) e e) do n.º 4 do presente artigo, o coordenador da equipa pode delegar, com faculdade de subdelegação, as suas competências noutro ou noutros elementos da equipa.

Artigo 19.º Conselho geral

1 — O conselho geral é constituído por todos os elementos da equipa multiprofissional, constando o seu funcionamento do regulamento interno da ECAIE.
2 — São competências do conselho geral:

a) Aprovar o regulamento interno, o plano de acção, o relatório de actividades e o regulamento de distribuição dos incentivos institucionais; b) Aprovar a proposta da carta de compromisso educativo; c) Zelar pelo cumprimento do regulamento interno e do plano de acção; d) Propor a nomeação do novo coordenador; e) Aprovar a substituição de qualquer elemento da equipa multiprofissional; f) Pronunciar-se sobre os instrumentos de articulação, gestão e controlo dos recursos afectos e disponibilizados à ECAIE.

3 — As deliberações relativas às competências referidas no número anterior são tomadas por maioria de dois terços.
4 — O conselho geral pronuncia-se ainda nas seguintes situações:

a) Sempre que é necessário substituir algum elemento da equipa devido a ausência superior a quatro semanas; b) Quando está em causa o alargamento da cobertura do compromisso educativo; c) Quando está em causa outra questão relevante para o normal funcionamento da ECAIE.

5 — O conselho geral reúne, pelo menos, de quatro em quatro meses, ou mediante convocatória do coordenador da equipa ou a pedido de metade dos seus elementos.

Artigo 20.º Conselho técnico

1 — O conselho técnico é constituído por um professor e por um psicólogo, preferencialmente detentores de qualificação profissional mais elevada e de maior experiência profissional em contexto escolar, escolhidos pelos elementos de cada grupo profissional.
2 — Compete ao conselho técnico a orientação necessária à observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e a promoção de procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade.
3 — Compete também ao conselho técnico:

a) Elaborar e manter actualizado o manual de boas práticas; b) Organizar e supervisionar as actividades de formação contínua e de investigação.

4 — O conselho técnico reúne, pelo menos, uma vez por mês ou a pedido de um dos seus elementos.
5 — O funcionamento do conselho técnico consta do regulamento interno da ECAIE.

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Capítulo V Recursos físicos, técnicos, humanos e financeiros Artigo 21.º Disposição geral

A escola ou o agrupamento de escolas afecta à ECAIE os recursos necessários ao cumprimento do plano de acção e procede à partilha de recursos que, segundo o princípio da economia de meios, devem ser comuns e estar afectos às diversas unidades e órgãos do estabelecimento escolar.

Artigo 22.º Recursos físicos, técnicos e humanos

1 — As instalações e equipamentos a disponibilizar às ECAIE devem reunir as condições necessárias ao tipo de actividades desempenhadas pelas ECAIE, com vista a garantir a respectiva qualidade.
2 — O agrupamento escolar organiza serviços de apoio técnico comuns que respondam às solicitações das ECAIE, no âmbito da partilha de recursos e com vista ao cumprimento do plano de acção destas equipas.
З — Aos serviços de apoio técnico comuns compete, designadamente, executar procedimentos e registos nas áreas de gestão de pessoal, contabilidade e outras que se mostrem necessárias ao normal funcionamento das ECAIE.

Artigo 23.º Recursos financeiros

1 — Os recursos financeiros são negociados anualmente entre a ECAIE e a DRE respectiva, e constam da carta de compromisso educativo.
2 — А DRE coloca á disposição da ECAIE os recursos financeiros constantes da carta de compromisso. 3 — Podem ser afectos à ECAIE um fundo de maneio, de montante a contratualizar, destinadas a projectos específicos contratualizados anualmente ou de acordo com o estabelecido na carta de compromisso.
4 — Quando não houver disponibilização atempada dos recursos financeiros previstos na carta de compromisso, a ECAIE não pode ser responsabilizada pelo incumprimento do plano de acção.

Artigo 24.º Instrumentos de articulação

1 — O apoio do agrupamento escolar às ECAIE, através da disponibilização de recursos para o seu funcionamento, bem como a colaboração nas actividades comuns, é regulado pelo manual de articulação agrupamento escolar/ECAIE.
2 — Os agrupamentos escolares e as ECAIE devem respeitar e fazer cumprir o manual de articulação referido no número anterior, que faz parte integrante da carta de compromisso.

Capítulo VI Extinção das ECAIE, substituição e integração de elementos da equipa multiprofissional

Artigo 25.º Extinção da ECAIE

1 — А extinção da ECAIE verifica -se nos seguintes casos:

a) Por deliberação do conselho geral, por maioria de dois terços da equipa multiprofissional; b) Quando o coordenador da ECAIE se demite e nenhum outro elemento docente da equipa multiprofissional está disposto a assumir o cargo.

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2 — А extinção da ECAIE deve ser comunicada ao órgão directivo do agrupamento escolar e á respectiva DRE com a antecedência mínima de 90 dias, salvo motivo de força maior, caso em que pode ser comunicada com a antecedência mínima de 30 dias.
3 — A DRE, mediante aviso prévio e com a antecedência de 90 dias, pode declarar extinta uma ECAIE, com fundamento em incumprimento sucessivo e reiterado da carta de compromisso, salvaguardando o respeito pelo princípio do contraditório.

Artigo 26.º Substituição e integração de elementos da equipa multiprofissional

1 — Qualquer elemento da equipa multiprofissional da ECAIE pode deixar de a integrar se, 60 dias antes da data prevista de saída:

a) Apresentar um pedido de cessação ao conselho geral e comunicar tal intenção ao agrupamento escolar e à respectiva DRE; b) For aprovada proposta do coordenador da ECAIE por maioria de dois terços, no conselho geral, e comunicada ao próprio, e à respectiva DRE.

2 — A substituição e a integração de um novo elemento na equipa multiprofissional são comunicadas à respectiva DRE, para efeitos de actualização do anexo da carta de compromisso, e ao órgão de direcção do respectivo agrupamento escolar.

Capítulo VII Regime de prestação de trabalho da equipa multiprofissional

Artigo 27.º Disposição geral

O regime de prestação de trabalho é o previsto no regime jurídico das respectivas carreiras profissionais, sem prejuízo das regras adoptadas por acordo expresso dos elementos da equipa multiprofissional nos casos legalmente possíveis.

Artigo 28.º Prestação do trabalho

A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa multiprofissional consta do regulamento interno da ECAIE e é estabelecida para toda a equipa, tendo em conta o plano de acção, o período de funcionamento, o compromisso educativo e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei.

Artigo 29.º Horário de trabalho

O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional deve resultar da articulação e do acordo entre todos os profissionais, tendo em conta o previsto no artigo anterior.

Artigo 30.º Responsabilidade dos elementos da equipa

1 — Os profissionais que integram a equipa multiprofissional da ECAIE são responsáveis, solidariamente e dentro de cada grupo profissional, por garantir o cumprimento das obrigações dos demais elementos da equipa durante qualquer ausência, desde que esta seja igual ou inferior a quatro semanas.

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2 — Em caso de ausência superior a duas semanas, as obrigações do elemento da equipa ausente são garantidas pelos restantes elementos da equipa, através do recurso a trabalho extraordinário.
3 — A situação prevista no número anterior não pode exceder, o período de 120 dias, a partir do qual, sob proposta da ECAIE, a equipa deve proceder à substituição do elemento ausente, excepto nos casos em que a ausência resulta do exercício de direitos estabelecidos na lei.
4 — Os elementos da equipa ausentes mantêm o direito à forma de remuneração prevista neste diploma, desde que a ausência não exceda as duas semanas ou decorra dos direitos previstos na lei.

Capítulo VIII Regimes de carreiras, remuneração e incentivos

Artigo31.º Regime jurídico da relação de trabalho

1 — Os profissionais que integram as ECAIE prestam no serviço no âmbito desta unidades em regime complementar aos compromissos laborais já assumidos no respectivo agrupamento escolar.
2 — Aos profissionais que integram a equipa multiprofissional da ECAIE são garantidos os direitos decorrentes dos regimes jurídicos das respectivas carreiras, não podendo ser prejudicados em relação aos restantes profissionais detentores da mesma categoria e grau profissional.

Artigo 32.º Remuneração dos elementos das ECAIE

1 — А todos os profissionais ç assegurada uma remuneração base e o pagamento de suplementos em função das suas actividades desenvolvidas no âmbito da ECAIE.
2 — Cabe ao Governo definir em legislação regulamentar os valores da remuneração base e a tabela de unidades que compõem o pagamento de suplementos salariais.
3 — A definição da tabela de suplementos salariais deve discriminar, nomeadamente, o cumprimento de sessões individualizadas de:

a) Estudo acompanhado: b) Apoio psicopedagógico; c) Orientação escolar e vocacional;

Artigo 33.º Outros incentivos

1 — Podem ser atribuídos outros incentivos, que consistem na atribuição de prémios institucionais e financeiros à equipa multiprofissional e que visam estimular e apoiar o desempenho colectivo tendo em conta os ganhos de eficiência conseguidos.
2 — Os incentivos previstos no presente capítulo são repartidos por todos os profissionais da equipa multiprofissional da ECAIE.

Artigo 34.º Modalidades de incentivos

1 — Constituem modalidades de incentivos, designadamente:

a) Os incentivos institucionais; b) Os incentivos financeiros.

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2 — Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente, na distribuição de informação técnica, na participação em conferências, simpósios, colóquios e seminários sobre matérias de diferentes actividades do compromisso educativo da ECAIE, no apoio à investigação ou no aumento das amenidades de exercício de funções da equipa multiprofissional.
3 — Os incentivos financeiros são atribuídos com base no cumprimento de objectivos e parâmetros mínimos de eficiência e qualidade da ECAIE.

Artigo 35.º Condições de atribuição de incentivos

As condições e critérios para a atribuição de incentivos são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Educação, tendo por referência a melhoria de produtividade, da eficiência, da efectividade e da qualidade dos serviços prestados.

Capítulo IX Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º Regulamentação

A regulamentação prevista no presente projecto de lei é aprovada no prazo de 90 dias.

Palácio S. Bento, 15 de Julho de 2008.
Os Deputados do BE: Ana Drago — Helena Pinto — Francisco Louçã — Alda Macedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 557/X(3.ª) PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO DOS PORTADORES DE VIH/SIDA

Exposição de motivos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra que os seres humanos nascem livres e iguais e que nenhuma distinção poderá ser feita entre os mesmos. No entanto, diariamente, milhares de homens e mulheres vivem sob o espectro da discriminação devida ao facto de serem portadores/as de infecção pelo vírus do HIV ou de Sida.
Em Portugal, a epidemia de SIDA continua a constituir um alarmante problema de saúde pública. De acordo com as estimativas da ONUSIDA, podem existir, no nosso país, cerca de 50 000 pessoas infectadas pelo VIH, só estando notificados, segundo o Centro de Vigilância Epidemiológica de Doenças Transmissíveis (CVEDT), cerca de 32 500 destes casos (Dezembro 2007), situando-se, a sua maioria, na faixa etária dos 30 aos 34 anos.
Pode dizer-se que o estigma e a discriminação sobre as pessoas portadoras do VIH ou com SIDA constituem uma epidemia, com uma expansão ainda maior do que a da própria doença. Este factor merece ser tido em conta, uma vez que tem efeitos psicossociais directos sobre os portadores do vírus, agravando-se assim o risco de mortalidade, podendo também contribuir para a sua disseminação: perante o estigma e o desconhecimento sobre a doença, não são poucas as pessoas que se recusam a enfrentar a realidade, negligenciam o tratamento, escondem a doença. Como foi dito pela CNLCS (Ciclo de Conferências «Ser Positivo no Combate à Discriminação», documento apresentado à Assembleia da República em 2003), «Podemos considerar que o estigma e a discriminação, para além de serem um drama individual, causando imenso sofrimento às pessoas infectadas e suas famílias, são também, em si mesmos, um sério problema colectivo, já que põem claramente em perigo a saúde pública».

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As características da discriminação têm sofrido mudanças de forma e conteúdo ao longo dos anos. Se, até ao princípio dos anos 90, esta se erigia de forma directa e ostensiva, de então para cá tem assumido um modo mais insidioso mas nem por isso menos violento.
O Programa Nacional de Prevenção e Controlo da Infecção VIH/Sida 2007-2010 adverte para a existência de concepções erradas quanto ao modo de transmissão do vírus VIH e identifica contextos onde a discriminação é mais insidiosa, nomeadamente o local de trabalho e a escola, onde crianças e adultos se confrontam com «processos inaceitáveis de discriminação». Neste documento, é também assumida a existência de situações discriminatórias nos próprios serviços de saúde. Os dados divulgados sobre a discriminação são, aliás, bastante esclarecedores: «38% dos inquiridos consideraram que os infectados deveriam sofrer algum tipo de isolamento, 22% não concordam que as crianças infectadas com o vírus da sida frequentem a mesma escola que as outras crianças e 14% não concordam que as pessoas que vivem com VIH possam desempenhar a sua profissão nos mesmos locais de trabalho».
As situações de discriminação no mundo laboral são igualmente corroboradas pela Plataforma Laboral Contra a Sida, que surgiu como resposta aos desafios colocados pela infecção pelo VIH/Sida no mundo laboral e integra Confederações Patronais, Sindicatos e Confederações Sindicais, Governo e uma entidade internacional, a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esta plataforma alerta para o facto de estarem associados ao vírus do VIH e à SIDA «problemas de desinformação, medo e discriminação que podem constituir obstáculos para a gestão desta problemática no local de trabalho».
Um dos casos mais recentes, que recolheu alguma mediatização, reflecte esta mesma realidade: o despedimento de um cozinheiro infectado com VIH, que tanto o Tribunal de Trabalho de Lisboa como o Tribunal da Relação de Lisboa legitimaram, dado o trabalhador ser considerado por estes organismos como «um perigo para a saúde pública, nomeadamente dos utentes do restaurante do hotel», alegando que o trabalhador apresenta perigo de contágio acrescido. A decisão proferida foi largamente contestada, quer por peritos quer pelas organizações de combate à sida e de defesa dos direitos dos portadores deste vírus e desta doença, que consideraram falaciosos os argumentos utilizados para justificar a decisão dos tribunais e baseados em especulações que se traduziram em «decisões cientificamente incorrectas e medos irracionais».
Combater a discriminação das pessoas infectadas com VIH/SIDA é também uma forma de combater todas as outras formas de discriminação — etnia, género, orientação sexual — que continuam a fazer vítimas, e é também combater a rejeição e exclusão social dos que têm capacidades afectadas em resultado de doença.
Esta é, então, uma luta pela defesa dos direitos humanos, pela defesa de minorias e dos seus direitos, contra a intolerância para com a diferença, pela qual temos que nos responsabilizar e empenhar, de modo sério e urgente.
Na Declaração de Compromisso sobre o VIH/SIDA, da Assembleia Geral das Nações Unidas de 2001, considerava-se como objectivo e compromisso para 2003 «promulgar, reforçar ou fazer cumprir, consoante seja o caso, regulamentos e outras medidas para eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas que vivem com o VIH/SIDA, bem como para garantir que gozem de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais e, em especial, garantir-lhes o acesso a, entre outras coisas, educação, direitos sucessórios, emprego, cuidados de saúde, prevenção, apoio, informação e protecção legal, respeitando a sua privacidade e confidencialidade, e criar estratégias para combater o estigma e a exclusão social ligados à epidemia».
Por tudo isto, é necessário criar e aprovar medidas legislativas que se destinem a transformar de uma forma positiva a consciência social, em áreas fundamentais como o trabalho, saúde, seguros e educação que são, muitas vezes, sinónimo de exclusão e estigma para os portadores do vírus VIH/SIDA, de maneira a abolir a discriminação, e a promover práticas de tolerância e de integração.
No mundo laboral, por exemplo, são comuns os atropelos aos direitos dos trabalhadores, no que diz respeito aos direitos de personalidade, seja no que concerne à reserva da intimidade da sua vida privada, à protecção dos seus dados pessoais, ao respeito e à promoção da sua integridade física e mental, entre outros, e à igualdade e não discriminação. É imperativo assegurar, seja através da legislação como da própria inspecção das práticas no terreno, que não sejam aplicadas quaisquer medidas discriminatórias que possam conduzir à subordinação da oferta de emprego, à cessação de contrato de trabalho, à recusa de contratação, ou qualquer aspecto da relação laboral, pelo facto de o candidato a trabalhador ou do trabalhador ser portador de VIH/SIDA. Sendo o desconhecimento, o preconceito e a estigmatização dos portadores desta doença uma

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das justificações para as discriminações laborais, afigura-se igualmente primordial promover a informação e consciencialização de empregadores e trabalhadores. A não prossecução destes objectivos traduzir-se-á, a par do drama individual dos próprios doentes, na ausência de controlo desta epidemia, na medida em que fomentará o isolamento dos doentes, atirados para uma clandestinidade forçada.
Na área da saúde, onde a discriminação é, por todos os motivos, ainda mais inadmissível, esta também é uma realidade frequente, sendo as principais situações, já denunciadas pela CNLCS, a recusa de tratamento ou internamento a utentes com VIH, a espera mais prolongada para actos cirúrgicos por parte de utentes com VIH, tratamento diferente de utentes pertencentes aos chamados «grupos de risco», realização de testes sem o consentimento do ou da utente, frequente quebras de sigilo e atitudes discriminatórias por parte de outros utentes.
Por outro lado, na actividade seguradora, assiste-se constantemente à recusa em conceder apólices a pessoas portadoras do vírus. Numa altura em que se assume, cada vez mais, a SIDA como uma doença crónica, e perante a longevidade destes doentes, tal prática incorre numa flagrante violação dos direitos fundamentais destes cidadãos e cidadãs, que assistem, impotentes, a ser-lhes vedado um direito tão importante como a compra de habitação.
Na educação, as situações de discriminação são ainda sistemáticas, tendo sido apontadas pela CNLCS, entre outras, o bloqueio no acesso da criança ou jovem seropositivo a escolas e equipamentos sociais ou desportivos, como, por exemplo, piscinas, ou o desrespeito das leis de protecção de dados.
O estigma e a discriminação em relação ao VIH/SIDA só serão erradicados quando esta doença começar a ser considerada uma doença como as outras, assistindo aos seus portadores a plenitude dos seus direitos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente diploma tem por objecto a proibição da discriminação e a sanção da prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, dos portadores de VIH/SIDA, sob todas as suas formas.

Artigo 2.º Âmbito

1 — O presente diploma vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.
2 — O disposto no presente diploma não prejudica a vigência e a aplicação de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, que beneficiem os portadores de VIH/SIDA, com o objectivo de garantir o exercício de direitos em condições de igualdade.

Artigo 4.º Noção de discriminação

Para efeitos do presente diploma, por discriminação dos portadores de VIH/SIDA entende-se qualquer distinção ou restrição, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou diminuição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.

Artigo 5.º Práticas discriminatórias

1 — Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas portadoras de VIH/SIDA, as acções ou omissões dolosas ou negligentes que, em razão da doença, violem o princípio da igualdade, designadamente:

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a) Adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho, a recusa de contratação ou qualquer aspecto da relação laboral ao facto do candidato a trabalhador ou do trabalhador ser portador de VIH/SIDA; b) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens, equipamentos ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva pública ou privada; c) O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica, por qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva pública ou privada; d) A recusa ou o condicionamento de aquisição, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, assim como a recusa na celebração de contratos de seguros; e) A recusa, o impedimento ou a limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público; f) A recusa, a limitação ou o impedimento de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados; g) A recusa, a limitação ou o impedimento de acesso a estabelecimentos de ensino público ou privado, assim como a qualquer meio de compensação ou apoio adequado às necessidades específicas dos alunos portadores de VIH/SIDA; h) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado segundo critérios de discriminação com base na doença; і) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito; j) A adopção, por entidade empregadora, de prática que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador que seja portador de VIH/SIDA; l) A adopção de qualquer acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão de serem portadores de VIH/SIDA.

2 — É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o cidadão portador de VIH/SIDA por motivo de exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

Artigo 6.º Discriminação no emprego

1 — As práticas discriminatórias definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º não constituirão discriminação se, em virtude da natureza ou do contexto da actividade profissional em causa, a situação de doença afecte níveis e áreas de funcionalidade que constituam requisitos essenciais e determinantes para o exercício dessa actividade, na condição do objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
2 — А aplicação do disposto no nõmero anterior, depende de prçvia análise e parecer da comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA relativamente à viabilidade da entidade empregadora realizar as transformações necessárias, face à situação concreta, para que a pessoa portadora de doença tenha acesso a um emprego, ou possa nele progredir.

Artigo 7.º Seguros

1 — А ninguçm pode ser recusada a celebração de contrato de seguro em vi rtude de ser portador de VIH/SIDA.
2 — Todos os dados relativos ao estado de saúde constantes nas propostas de contratos de seguro são sigilosos, devendo as instituições respeitar a legislação em vigor.

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3 — O Governo assegurará as condições de acesso dos cidadãos portadores de VIH/SIDA aos contratos de seguro.

Artigo 8.º Acesso ao crédito à habitação

1 — А ninguçm pode ser recusado o acesso ao crçdito á habitação em virtude de ser portador do VIH/SIDA.
2 — O Governo assegurará as condições de acesso dos cidadãos portadores de VIH/SIDA ao crédito à habitação.

Artigo 9.º Exames e informação clínicos

1 — Os resultados dos exames clínicos são sigilosos, estando o acesso as mesmos limitado ao utente e aos técnicos de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento.
2 — O acesso à informação clínica ou a quaisquer documentos que contenham dados clínicos só é permitido ao próprio utente e aos técnicos de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento, no respeito da legislação em vigor.

Artigo 10.º Terapêuticas

É proibida a interrupção de terapêutica ministrada aos portadores de VIH/SIDA, susceptível de colocar em risco o seu êxito, por motivos não imputáveis aos doentes.

Artigo 11.º Ónus da prova

Todo o cidadão portador de VIH/SIDA que se considerar alvo de qualquer uma das formas de discriminação enunciadas no presente diploma deverá invocá-lo, fundamentando e apresentando elementos do facto constitutivos da presunção de discriminação, incumbindo à parte requerida o ónus da prova.

Artigo 12.º Coimas

1 — А prática de qualquer acto discriminatório referido na presente lei, por pessoa singular, constitui contra-ordenação punível com coima de 5 a 10 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 — А prática de qualquer acto discriminatório referido na presente lei, por pessoa colectiva de direito privado ou de direito público, constitui contra-ordenação punível com coima de 20 a 30 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo serão elevados para o dobro.

Artigo 13.º Pena acessória

Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, relativamente aos actos discriminatórios previstos na presente lei, o juiz pode, com carácter acessório, aplicar as seguintes penas:

a) A publicidade da decisão;

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b) A advertência ou censura públicas aos autores da prática discriminatória.

Artigo 14.º Indemnização

As vítimas de discriminação nos termos do presente diploma têm direito a uma indemnização, a qual atenderá ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico dos autores das infracções e às condições da pessoa objecto da prática discriminatória.

Artigo 15.º Concurso de infracções

1 — Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação, o agente é sempre punido a título penal.
2 — As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 16.º Omissão de dever

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 17.º Comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA

1 — А aplicação da presente lei será acompanhada por uma comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA, a criar junto da Presidência do Conselho de Ministros.
2 — Compete especialmente à comissão referida no número anterior:

a) Aprovar o seu regulamento interno; b) Emitir parecer obrigatório não vinculativo em todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários, agentes ou equiparados da Administração Pública, no prazo de 30 dias; c) Recolher toda a informação relativa à prática de actos discriminatórios das respectivas sanções; d) Recomendar a adopção de medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir prática de discriminações dos portadores de VIH/SIDA; e) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação dos portadores de VIH/SIDA; f) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de efectiva violação da presente lei; g) Elaborar e publicitar relatórios anuais sobre a situação de igualdade e discriminação dos portadores de VIH/SIDA em Portugal; h) Promover a realização de acções de prevenção e de sensibilização sobre VIH/SIDA; i) Proceder à análise e elaboração de pareceres referidos no n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 18.º Composição

A comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA é constituída pelas seguintes entidades:

a) Três representantes eleitos pela Assembleia da República; b) Três representantes do Governo, a designar pelos organismos governamentais responsáveis pelo emprego, solidariedade e segurança social, pela saúde e pela educação;

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c) Cinco representantes de associações de pessoas portadoras de VIH/SIDA e de organizações não governamentais com actividade na área do VIH/SIDA; d) Um representante de cada uma das seguintes Ordens Profissionais (a definir pelas próprias): Ordem dos Advogados, Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros; e) Dois representantes das centrais sindicais; f) Dois representantes das associações patronais; g) Três personalidades a designar pelos restantes membros.

Artigo 19.º Funcionamento

1 — Compete ao Governo dotar a comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA dos meios necessários ao seu funcionamento.
2 — А comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por quatro membros eleitos pelos restantes, sendo obrigatoriamente dois deles representantes de organizações ou associações de portadores de VIH/SIDA.

Artigo 20.º Dever de cooperação

Todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA na prossecução das suas actividades, nomeadamente fornecendo-lhes os dados que esta solicitar com vista à elaboração do seu relatório anual.

Artigo 21.º Regulamentação

1 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias.
2 — Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para a instituição da comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e definir as entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios.

Artigo 22.º Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Carta Internacional dos Direitos Humanos, que compreende a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e também a Convenção sobre os Direitos das Crianças e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, bem como a Declaração de Compromisso sobre o VIH/SIDA da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 23.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação com excepção das disposições com implicações financeiras, as quais entram em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2008.
Os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Alda Macedo — Helena Pinto.

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PROPOSTA LEI N.º 187/X(3.ª) (APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 2 de Maio de 2008, após aprovação na generalidade.
2. Apresentaram propostas de alteração à proposta de lei os Grupos Parlamentares do PSD, do PCP e do PS.
3. Na reunião de 15 de Julho de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:

 Intervieram na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Sónia Sanfona (PS), António Montalvão Machado (PSD), João Oliveira (PCP) e Helena Pinto (BE), que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas e as soluções da proposta de lei;  Procedeu-se à discussão e votação de todos os artigos da proposta de lei (PPL) e respectivas propostas de alteração, tendo-se registado em todas as votações a ausência de Os Verdes:
ARTIGO 1.º da PPL — aprovado por unanimidade; ARTIGO 2.º da PPL — aprovado por unanimidade; ARTIGO 3.º da PPL — aprovado por unanimidade; ARTIGO 4.º da PPL — aprovado por unanimidade; ARTIGO 5.º da PPL — aprovado por unanimidade; ARTIGO 6.º da PPL:  N.º 1 — Proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenções do PSD e do CDS-PP;  N.os 2 e 3 — aprovados por unanimidade;
ARTIGO 7.º da PPL — aprovado por unanimidade; ARTIGO 8.º da PPL — aprovado por unanimidade; ARTIGO 9.º da PPL — aprovado por unanimidade; ARTIGO 10.º da PPL — aprovado por unanimidade; ARTIGO 11.º da PPL — aprovado por unanimidade; ARTIGO 12.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE; ARTIGO 13.º da PPL — aprovado por unanimidade; ARTIGO 14.º da PPL — (alterando-se a parte final do n.º 2, no sentido de passar a dizer «nos artigos 83.º e 83.º-A», por proposta oral, apresentada pelo PSD) — aprovado por unanimidade; ARTIGO 15.º da PPL  Alínea a) — proposta de emenda, apresentada pelo PS, e de aditamento do inciso «ou», apresentada oralmente pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, contra do BE e abstenções do PSD, CDS-PP e PCP;  Articulado remanescente, constante da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;
ARTIGO 16.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; Consultar Diário Original

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ARTIGO 17.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; ARTIGO 18.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE; ARTIGO 19.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, contra do CDS-PP, PCP e BE e abstenção do PSD; ARTIGO 20.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e PCP, e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; ARTIGO 21.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE; ARTIGO 22.º da PPL:  Proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e CDS-PP, contra do PSD e do PCP e abstenção do BE;
ARTIGO 23.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; ARTIGO 24.º da PPL — aprovado por unanimidade; ARTIGOS 25.º e 26.º da PPL — aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; ARTIGO 27.º da PPL — aprovado por unanimidade; ARTIGO 28.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; ARTIGO 29.º da PPL:  N.os1 e 2 — aprovados, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE;  N.º 3 — proposta de aditamento de um novo número, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, contra do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE;
ARTIGO 30.º da PPL:  Proposta de eliminação, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDSPP e a favor do PCP e do BE;  N.os 2 e 6 — propostas de substituição, apresentadas pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, contra do PSD, CDS-PP e BE e abstenção do PCP; N.º 7 — proposta de aditamento de um novo número, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, contra do PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;  N.os 1, 3, 4 e 5 — aprovados, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) justificou a sua proposta de eliminação do artigo 30.º da PPL com a arguição de que o n.º 1 do artigo condiciona todas as restantes normas do artigo, ao admitir a possibilidade de haver competência para além do que é a área territorial (portanto em área superior à definida no mapa).
Considerou não fazer sentido tal alargamento quando cada uma das comarcas é definida com uma área territorial já tão significativa.
ARTIGO 31.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; ARTIGOS 32.º e 33.º da PPL — aprovados por unanimidade; ARTIGO 34.º da PPL:  N.º 1 — proposta de eliminação do inciso final, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;  N.os 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;

Consultar Diário Original

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O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) justificou o seu voto contra a proposta de eliminação do inciso final do n.º 1 do artigo 34.º da PPL, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, uma vez que a criação de uma secção de menores e de família era uma das propostas positivas da PPL.
ARTIGOS 35.º e 36.º da PPL — aprovados por unanimidade; ARTIGO 37.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, contra do PCP e abstenção do BE; ARTIGOS 38.º a 41.º da PPL — aprovados por unanimidade; ARTIGO 42.º:  Proposta de substituição, apresentada pelo PS — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; proposta de aditamento de um novo n.º 2, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenções do CDS-PP e BE;
ARTIGOS 43.º a 47.º da PPL — aprovados por unanimidade; ARTIGO 48.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenções do PSD e do CDS-PP; ARTIGO 49.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; ARTIGO 50.º da PPL — aprovado por unanimidade; ARTIGO 51.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e abstenção do BE; ARTIGOS 52.º a 54.º — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e abstenção do BE; ARTIGO 55.º — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; ARTIGO 56.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; ARTIGO 57.º da PPL:  Proposta de substituição, apresentada pelo PS — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; n.os 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP;
ARTIGO 58.º da PPL — aprovado por unanimidade; ARTIGO 59.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e abstenção do BE; ARTIGO 60.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; ARTIGO 61.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE; ARTIGO 62.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e abstenção do PCP; ARTIGOS 63.º a 65.º da PPL — aprovados por unanimidade; ARTIGO 66.º da PPL:  Proposta de eliminação da alínea f), apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade;  Articulado remanescente, constante da PPL (com a consequente renomeação das alíneas) — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e abstenção do BE;
ARTIGO 67.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, contra do PCP e abstenção do BE; ARTIGO 68.º da PPL — aprovado por unanimidade; Consultar Diário Original

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44 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008
ARTIGO 69.º da PPL:  N.os 1, 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e abstenção do BE;  N.º 4 — proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE;
ARTIGO 70.º da PPL — aprovado por unanimidade; ARTIGO 71.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e abstenção do BE; ARTIGOS 72.º e 73.º da PPL — aprovados, com votos a favor do PS e BE e abstenções do PSD, CDS-PP e PCP; ARTIGO 74.º da PPL:  Proposta de aditamento de novos n.os 2 e 3, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e BE;  N.os 1 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE; n.os 2 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS, contra do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) explicou que a sua proposta se reportava a uma questão fundamental da organização da rede judiciária, relativa aos critérios para a instalação de tribunais, defendendo que, mesmo que não se verificasse um volume de processos significativo ou razões geográficas ou demográficas o inviabilizassem, a existência de um tribunal era fundamental para a dignificação de uma localidade e contribuía para a garantia da igualdade entre todos os cidadãos. Reiterou que, se a determinada comunidade for atribuída a dignidade de concelho, pelo menos terá de lhe corresponder a dignidade de merecer a instalação de um juízo de competência genérica. A proposta visaria assim impedir que, apenas por força de critérios relativos ao volume processual, determinados cidadãos se vissem afastados do acesso à justiça mais próxima.
ARTIGO 75.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; ARTIGO 76.º da PPL:  Proposta de substituição do n.º 1 e de aditamento de um novo n.º 2, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e BE;  Texto da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) explicou que a sua proposta visava recuperar a redacção da Lei n.º 3/99, que, no que tocava à substituição, não previa a referência ao tribunal de comarca. Considerou que a substituição se deveria antes basear num critério objectivo, sob pena de, se operada pelo presidente do tribunal de comarca, ficar sujeita a discricionariedade e arbitrariedade.
ARTIGO 77.º da PPL:  N.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE;  N.º 2 — proposta de substituição, apresentada pelo PS (com a substituição da expressão «A remuneração do» pelo artigo «O» e do termo «atribuída» pela palavra «remunerado», propostas oralmente pelo PSD) — aprovada, com votos a favor do PS e PCP, contra do CDS-PP e abstenções do PSD e BE;  N.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS, contra do CDS-PP e abstenções do PSD, PCP e BE;
ARTIGO 78.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE; ARTIGO 79.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; Consultar Diário Original

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ARTIGOS 80.º e 81.º da PPL — aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP;
ARTIGO 82.º:  N.º 2 — proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade;  N.os 1, 3 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e abstenção do BE;
ARTIGO 83.º da PPL (aditando-se o termo «judiciais» no final da epígrafe e no final do n.º 1, por proposta oral do PSD) — aprovado por unanimidade;  Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PCP — retirada, em razão da apresentação, pelo PS, de uma proposta de aditamento de um artigo 83.º-A.
ARTIGO 83.º-A — proposta de aditamento do artigo, apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade; ARTIGO 84.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, contra do BE e abstenções do PSD, CDS-PP e PCP; ARTIGO 85.º da PPL;  Proposta de substituição do n.º 1 e de aditamento de um novo n.º 2, com a consequente renumeração do anterior n.º 2, apresentada pelo PSD — rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE, a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP;  Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e BE;  Corpo do n.º 1 — proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE;  Alíneas a) e b) do n.º 1 — aprovadas, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE;  N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e contra do CDS-PP, PCP e BE;

O Sr. Deputado António Montalvão Machado (PSD) explicou que a proposta do seu grupo parlamentar era mais correcta que as restantes, uma vez que as outras propostas permitiam que o juiz presidente do tribunal de comarca pudesse ser também um desembargador. Defendeu que a figura de juiz presidente deste tribunal deveria ser sempre ocupada por um juiz de primeira instância, ao mesmo nível dos restantes colegas.
O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) observou que um dos maiores perigos que a PPL comporta era a presente norma, perigo que ficara confirmado pelas palavras da Sr.ª Presidente do COJ, na sua audição na Comissão, com a asserção de que o normativo legitimava o ascendente que o presidente do tribunal deveria ter.
Recordou que a forma de nomeação proposta pelo PCP ia ao encontro da proposta formulada pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses, que sugerira um modelo de eleição por juízes e nomeação pelo Conselho Superior da Magistratura (o que podia ser uma mais-valia), evitando «ascendentes» e sustentandose no corpo judicial em funções nesse tribunal.
ARTIGO 86.º da PPL  Proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e BE;  Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) manifestou reservas quanto à opção de realização de auditorias aos tribunais por entidades externas, quando a PPL previa a auditoria do Conselho Superior da Magistratura (CSM). Acrescentou considerar preocupante a inserção sistemática do artigo, que parecia indicar que os poderes de gestão processual do presidente do tribunal, sob auditoria, teriam de ser considerados de forma Consultar Diário Original

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mais global no conjunto dos seus poderes, pelo que as reservas sobre a possibilidade de auditoria externa eram agravadas.
O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) explicou que a proposta visava apenas que a auditoria incidisse sobre os poderes administrativos e não de soberania ou de decisão, sobre a função administrativa e não sobre a função jurisdicional (a gestão do tribunal e não a administração da justiça). Assinalou que o juiz presidente não iria mandar hierarquicamente noutros juízes, mas detinha poderes administrativos, que não coincidiam com os do CSM, que tinha tutela hierárquica e disciplinar sobre os juízes, mas não poderes administrativos.
O Sr. Deputado António Montalvão Machado (PSD) explicou que votaria contra a proposta por preocupações idênticas às manifestadas pelo PCP, preferindo a redacção inicial da proposta de lei.
ARTIGO 87.º da PPL  Proposta de substituição do n.º 1 e de eliminação do n.º 4, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e BE;  Proposta, apresentada pelo PS:

— de substituição da alínea f) do n.º 2; — de substituição do corpo do n.º 4; — de aditamento de um novo n.º 5 (passando o anterior n.º 5 a n.º 6, o anterior n.º 6 a n.º 7 e o anterior n.º 8 a n.º 9); — de substituição da alínea a) do anterior n.º 5 e de aditamento de novas alíneas b) e c) (com a consequente renomeação das anteriores alíneas b), c) e d) como d), e) e f)); — de substituição do n.º 8; – aprovada, com votos a favor do PS, contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP;

 Proposta de eliminação das alíneas e), f), g), h) e i) do n.º 5 constante da PPL, apresentada pelo PS, aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP;  Articulado remanescente, constante da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) questionou que a alínea a) do n.º 6 se referisse ao orçamento do Ministério Público, caso em que seria inconstitucional, por violar a autonomia do Ministério Público, uma vez que envolveria também o orçamento e funcionamento dos respectivos serviços, nomeadamente dos seus funcionários, até hoje elaborado pelo próprio magistrado do MP. Acrescentou que as matérias contidas no n.º 4 do artigo deveriam estar afastadas de qualquer poder decisório que não do próprio juiz da causa.
O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) explicou que a proposta se cingia ao orçamento do tribunal.
ARTIGO 88.º da PPL  Proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e BE;  Texto da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PSD e BE e abstenções do CDS-PP e BE;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) explicou que a eliminação da norma se prendia com a própria estrutura piramidal da PPL, que ia até ao ponto de prever um magistrado coordenador dos juízes, mais um factor de burocratização dos tribunais.
O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) replicou que, em comarcas de grande dimensão como Lisboa, seria impossível que o juiz presidente pudesse exercer sozinho os seus poderes de gestão.

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ARTIGO 89.º da PPL  Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS (passando, respectivamente, as alíneas b), c), d), f), g), h), i) e j) do n.º 2 constante da PPL a alíneas b), d), e), g), h), i), j) e l) do n.º 3) — aprovada, com votos a favor do PS, contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) considerou que a proposta de alteração piorava em muito a PPL, designadamente por criar um problema que não existia — o coordenador passa a ser encarado como uma figura de representação do PGR, nomeado em comissão de serviço, e não no regime normal de nomeação do CSMP, na sequência de indicação de nomes pelo PG Distrital, que representa o PGR nos Tribunais da Relação — o que deveria ser entendido como factor de desestabilização e ruído.
ARTIGO 90.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PCP e do BE e abstenções do PSD e CDS-PP; ARTIGO 91.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e PCP, contra do BE e abstenções do PSD e CDS-PP; ARTIGO 92.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, contra do BE e abstenções do PSD, CDS-PP e PCP; ARTIGO 93.º da PPL  N.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE;  N.º 2 — proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE;
ARTIGO 94.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PCP e do BE e abstenções do PSD e CDS-PP; ARTIGO 95.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PCP e do BE e abstenções do PSD e CDS-PP; ARTIGO 96.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PCP e do BE e abstenções do PSD e CDS-PP; ARTIGO 97.º da PPL  Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS (passando, respectivamente, os n.os 2 e 3 constantes da PPL a n.os 4 e 5) — aprovada, com votos a favor do PS, contra do BE e abstenções do PSD, CDS-PP e PCP;
ARTIGOS 98.º a 100.º da PPL — aprovados, com votos a favor do PS, contra do BE e abstenções do PSD, CDS-PP e PCP; ARTIGOS 101.º a 104.º da PPL — aprovados, com votos a favor do PS, contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; ARTIGO 105.º da PPL  Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;

O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) explicou que a proposta surgira na sequência dos pareceres da Ordem dos Advogados e de representantes do Ministério Público, no sentido de também deverem estar representados nos mais directos órgãos responsáveis pela sua gestão.
ARTIGO 106.º da PPL  Proposta de eliminação da alínea g) do n.º 1, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e BE;  Proposta de substituição do corpo do n.º 1 e da alínea g) do mesmo número, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; Consultar Diário Original

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 Proposta de substituição dos n.os 2, 3 e de aditamento de um n.º 4, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;  Articulado remanescente, constante da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;
ARTIGO 107.º da PPL  Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD e BE;
ARTIGO 108.º da PPL  Proposta de substituição do corpo do n.º 1, do corpo do n.º 2, de aditamento de um novo n.º 3 e de eliminação do n.º 4, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;  Articulado remanescente, constante da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;
ARTIGO 109.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; ARTIGOS 110.º e 111.º — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenções do CDSPP e BE; ARTIGO 112.º da PPL  Proposta de eliminação, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDSPP e a favor do PCP e BE;  Texto da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) justificou a eliminação do artigo com a defesa de que todas as comarcas deveriam dispor de um juiz de instrução criminal.
O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) recordou que nenhum tribunal era extinto com a PPL e que todos os concelhos a que hoje corresponde uma comarca continuam a ter os mesmos juízos (ainda que com alteração de designações).
O Sr. Deputado António Montalvão Machado (PSD) disse perfilhar as preocupações do PCP, mas considerar que a norma valia mais do que a ausência de norma, porque a preocupação era extensiva a todos os outros juízos (trabalho, família, etc.).
ARTIGO 113.º da PPL  Proposta de eliminação do termo «litigiosos», constante da parte final da alínea c), e da alínea d), apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade;  Texto da PPL (com as alterações decorrentes da votação anterior e a inclusão do termo «civil» a seguir à palavra «estado» tanto na epígrafe como na alínea i), proposta oralmente pelo PSD) — aprovado por unanimidade;
ARTIGO 114.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE; ARTIGO 115.º da PPL  Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS — N.os 1 e 2 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e as abstenções do CDS-PP e BE; n.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 5 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP, contra do BE e a abstenção do CDS-PP;

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ARTIGO 116.º da PPL  N.º 1 da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do PCP e BE;  N.º 2 — proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do PCP e BE;
ARTIGO 117.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do BE; ARTIGOS 118.º e 119.º da PPL — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenções do CDS-PP e BE; ARTIGO 120.º da PPL  N.º 4 — proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;  N.os 1, 2, 3 e 5 da PPL — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;
ARTIGO 121.º da PPL  Proposta de substituição da alínea a) do n.º 1, aditando a este as alíneas f), g), h), i) e j), apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade;  Articulado remanescente, constante da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;
ARTIGOS 122.º a 124.º da PPL — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE; ARTIGO 125.º da PPL  N.º 2 — proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade;  N.os 1 e 3 da PPL — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;
ARTIGO 126.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; ARTIGO 127.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE; ARTIGOS 128.º a 130.º da PPL — aprovados, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; ARTIGO 131.º da PPL  Alínea c) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS, contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP;  Articulado remanescente — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDSPP e BE;
ARTIGO 132.º da PPL  Proposta de substituição da alínea b), apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP;  Articulado remanescente, constante da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;
ARTIGO 133.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE; ARTIGO 134.º da PPL — aprovado por unanimidade; ARTIGO 135.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; Consultar Diário Original

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ARTIGO 136.º da PPL — aprovado por unanimidade; ARTIGO 137.º da PPL  N.º 3 — proposta de substituição, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP e a favor do PSD, PCP e BE;  Texto da PPL — n.os 1 e 2 — aprovados, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) explicou que a proposta era a reposição da regra em vigor da Lei n.º 3/99, solução que considerava mais adequada por força das reservas já manifestadas em relação ao juiz presidente.
ARTIGOS 138.º a 140.º da PPL — aprovados por unanimidade; ARTIGO 141.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; ARTIGO 142.º da PPL  Proposta de aditamento de uma nova alínea c) (passando a anterior alínea c) a alínea d), apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e BE;  Texto da PPL (com a eliminação das referências às leis constantes dos n.os 2 e 3, proposta oralmente pelo PCP) — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;
ARTIGOS 143.ºa 145.º da PPL — aprovados por unanimidade; ARTIGO 146.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e contra do PCP;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) justificou votar contra o artigo por, apesar de nada ter contra o facto de constituírem encargo directo do Estado, o deverem ser também todos os outros tribunais (alguns ocupando gratuitamente imóveis de autarquias).
ARTIGO 147.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE; ARTIGO 148.º da PPL — aprovado por unanimidade; ARTIGO 149.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; ARTIGO 150.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE; ARTIGO 151.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e PCP, contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE;

O Sr. Deputado António Montalvão Machado (PSD) justificou votar contra o artigo por o considerar uma clara deslegalização do horário das secretarias, que a proposta remetia para portaria, insusceptível de controlo pela AR.
ARTIGO 152.º da PPL — aprovado por unanimidade; ARTIGO 153.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE; ARTIGO 154.º da PPL  N.º 1 — proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP, contra do BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 2 — proposta de substituição, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenções do CDS-PP e BE;  N.º 3 da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenções do CDS-PP e BE;

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ARTIGO 155.º da PPL — aprovado por unanimidade; ARTIGO 156.º da PPL  Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade;
ARTIGO 157.º da PPL — aprovado por unanimidade; ARTIGO 158.º da PPL  Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;

A Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) declarou que o seu grupo parlamentar votara contra todos os artigos da Secção III (gestão dos tribunais de comarca) porque, na nova organização judiciária proposta, esta gestão não correspondia ao melhor para a administração da justiça. Acrescentou que se abstivera nas normas relativas às competências (artigos 109.º e seguintes), não pelo conteúdo das competências atribuídas mas porque no quadro mais global da lei, essas competências poderiam vir a ser postas em causa.
O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) explicou que a nova Lei gozaria, na sua aplicação, de dois anos experimentais para 3 comarcas concretas cujos juízos já eram conhecidos. Relativamente às restantes, resultava da lei que ora se aprovava que nenhum era extinto nem fechado e que, só o fim do período experimental ditaria o futuro. Relativamente à figura do presidente do tribunal, recordou que a proposta era no sentido de este exercer poderes de gestão, administrativos, que não podiam ser confundidos com os poderes jurisdicionais. O Sr. Deputado António Montalvão Machado (PSD) declarou ter votado contra todos os artigos relativos directamente ao mapa judiciário, por estar em causa «aquilo que ninguém conhece», apenas ficando definidas 39 zonas, mas não se sabendo em quais delas estes ou aqueles juízos especializados serão instalados. Acrescentou que o seu Grupo Parlamentar era também contrário à possibilidade de o presidente do tribunal ser desembargador (e não ser limitado o universo de escolha a juízes de primeira instância), uma vez que só com a opção defendia pelo PSD o presidente do tribunal poderia ser colega dos outros colegas que vão trabalhar na comarca. Com a solução aprovada pela maioria, na prática, vai ser instalada uma hierarquia de consequências nefastas para a gestão judiciária. O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) declarou também que o seu voto contra aquelas normas se baseava no facto de não serem admissíveis num Estado de direito democrático, nomeadamente as que impõem que haja uma voz de comando no sistema judiciário, sendo certo que nada até hoje ocorrera que pudesse justificar a alteração proposta. Considerou que o PS pretendera introduzir a hierarquização e um sistema de controlo piramidal na organização judiciária. Declarou ainda que votada a favor das normas que entendia poderem vir a contribuir para a melhoria do sistema judicial.
ARTIGO 159.º da PPL (Alterações ao Código de Processo Civil — CPC)  Proposta de substituição do artigo preambular, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do CDS-PP, PCP e BE;  Artigos 65.º e 65.º-A do CPC — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;  Artigo 67.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE;  Artigo 90.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE;  Artigo 122.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;  Artigo 143.º do CPC (proposta de alteração apresentada pelo PS) — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;  Artigo 162.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE; Consultar Diário Original

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 Artigo 164.º do CPC (proposta de eliminação, apresentada pelo PS, da redacção da PPL) — aprovada por unanimidade;  Artigo 177.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE;  Artigo 210.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS, abstenções do PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) declarou que o seu voto contra a norma aprovada se baseava no facto de a transferência de competência anteriormente do presidente do Tribunal da Relação para o tribunal de comarca viria agravar os conflitos.

 Artigo 222.º do CPC (proposta de eliminação, apresentada pelo PS, da redacção da PPL) — aprovada por unanimidade;  Artigo 235.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;  Artigo 239.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE;  Artigo 248.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;  Artigo 249.º do CPC (proposta de emenda, apresentada pelo PS, da alteração constante da PPL) — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;  Artigo 251.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;  Artigo 467.º do CPC — (proposta de emenda e de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da PPL) — alínea a) do n.º 1 e corpo do n.º 1 — aprovados, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; n.º 7 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do CDS-PP, PCP e BE;  Artigo 474.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;  Artigos 509.º e 556.º do CPC — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;  Artigo 574.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;  Artigo 584.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;  Artigo 623.º do CPC — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e abstenções do CDS-PP e BE; n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;  Artigo 808.º do CPC (proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da PPL) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e contra do PCP BE;  Artigo 1352.º do CPC — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE;
ARTIGO 160.º da PPL (Alterações ao Código de Processo Penal — CPP)  Proposta de substituição do artigo preambular, apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade;  Artigo 318.º do CPP (com a substituição da expressão «distrito judicial» pelo termo «comarca», proposta oralmente pelo PSD, na alínea a) do n.º 1) — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;  Artigo 390.º do CPP (proposta de alteração, apresentada pelo PS) — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE;  Artigo 426.º-A do CPP — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;

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ARTIGO 161.º da PPL (Alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais — EMJ)  Proposta de substituição do artigo preambular, apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade;  Artigo 7.º do EMJ — proémio e alíneas a) e b) — aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE; alínea c) — aprovada, com votos a favor do PS e BE e abstenções do PSD, CDS-PP e PCP;  Artigo 8.º do EMJ — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;  Artigo 28.º-A do EMJ — (proposta de substituição e de aditamento, apresentada pelo PS, da alteração constante da PPL) — n.os 2 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; n.º 6 — aprovado por unanimidade; texto da PPL — corpo do n.º 1, alíneas a) e b) do mesmo número — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; alínea c) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP.
 Artigo 34.º do EMJ — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE;  Artigo 42.º do EMJ — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE;  Artigo 43.º do EMJ — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE (a proposta de emenda do PS foi retirada);  Artigo 44.º do EMJ — (proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da PPL) — aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE;  Artigo 45.º do EMJ — (proposta de aditamento, apresentada pelo PS, da alteração constante da PPL, com a consequente renomeação das demais alíneas) — nova alínea g) do n.º 2 — aprovada, com votos a favor do PS e BE e abstenções do PSD, CDS-PP e PCP; articulado remanescente, constante da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE;  Artigo 45.º-A do EMJ (proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da PPL) — aprovada, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;  Artigo 59.º do EMJ — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;  Artigo 61.º do EMJ — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE;  Artigo 71.º do EMJ — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;  Artigo 138.º do EMJ — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;  Artigo 149.º do EMJ (incluindo a proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da PPL) — aprovada, com votos a favor do PS, contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP;  Artigo 158.º do EMJ — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE;
ARTIGO 162.º da PPL (Aditamento ao Estatuto dos Magistrados Judiciais — EMJ) — aprovado por unanimidade;  Artigo 10.º-B do EMJ — aprovado por unanimidade;  Artigo 10.º-B do EMJ — proposta de aditamento de um n.º 4 ao 10.º-B, apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade;
ARTIGO 163.º da PPL (Alterações ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Público — EMMP)  Proposta de substituição do artigo preambular, apresentada pelo PS — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Consultar Diário Original

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 Artigo 52.º do EMMP (proposta de alteração apresentada pelo PS) — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;  Artigo 58.º do EMMP (proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da PPL) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE;  Artigo 60.º do EMMP (proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da PPL) — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP BE; n.os 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenções do CDS-PP e BE;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) declarou que o seu voto contra se justificava por razões idênticas às da votação do artigo 89.º da PPL, atenta a regra da nomeação em comissão de serviço deste procurador-geral adjunto, que rejeitou por considerar não dever haver confusão entre as funções de representante e o exercício de funções na hierarquia.

 Artigo 61.º do EMMP (proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da PPL) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenções do CDS-PP e BE;  Artigo 62.º do EMMP (proposta de alteração apresentada pelo PS) — aprovada, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e abstenções do CDS-PP e BE;  Artigo 63.º do EMMP (proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da PPL) — aprovada, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do CDS-PP, PCP e BE;  Artigo 65.º do EMMP (proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da PPL) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;  Artigo 72.º do EMMP (proposta de alteração apresentada pelo PS) — n.º 1 (com a eliminação da expressão «ou», proposta oralmente pelo PSD) — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do CDS-PP, PCP e BE; articulado remanescente — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e abstenções do CDS-PP e BE;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) declarou que o seu voto contra se baseava na crítica que reiterava relativamente à figura do coordenador.

 Artigo 73.º do EMMP (proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da PPL) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;  Artigo 83.º do EMMP — aprovado por unanimidade;  Artigo 98.º do EMMP — proposta retirada pelo proponente;  Artigo 107.º do EMMP — aprovado por unanimidade;  Artigo 120.º do EMMP (proposta de alteração, apresentada pelo PS) — aprovada, com votos a favor do PS, contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) declarou que votara contra pelas razões antes invocadas sobre a forma de nomeação dos procuradores adjuntos.

 Artigo 122.º do EMMP (proposta de alteração, apresentada pelo PS) — aprovada, com votos a favor do PS, contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;  Artigo 123.º do EMMP (proposta de alteração, apresentada pelo PS) — aprovada, com votos a favor do PS, contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;  Artigo 125.º do EMMP — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e abstenções do CDS-PP e BE;  Artigo 127.º do EMMP (proposta de alteração, apresentada pelo PS) — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;  Artigo 134.º do EMMP (proposta de alteração, apresentada pelo PS) — aprovada, com votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e abstenções do PSD e BE;  Artigo 135.º do EMMP (proposta de alteração, apresentada pelo PS) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;

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ARTIGO 163.º-A, proposto pelo PS (Aditamento ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Público — EMMP) — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;  Artigo 88.º-A do EMMP — aprovado por unanimidade;  Artigo 123.º-A do EMMP — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) reiterou as suas reservas relativamente à forma de nomeação desta figura do procurador coordenador e questionou o modo como, na hierarquia do Ministério Público, se poderiam vir a articular estas duas figuras.
ARTIGO 163.º-B proposto pelo PS (Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais — ETAF) — (aprovado, com votos a favor do PS e PSD, e abstenções do CDS-PP, PCP e BE;  Artigo 61.º do ETAF — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;
ARTIGO 164.º da PPL (Alteração ao Código da Propriedade Industrial — CPI)  Proposta de substituição do artigo preambular, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE;  Artigo 40.º do CPI (proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da PPL) — aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE;
ARTIGO 165.º da PPL (Alteração ao Regime Jurídico da Concorrência — RJC)  Proposta de substituição do artigo preambular, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE;  Artigo 50.º do RJC — aprovado, com votos a favor do PS e BE e abstenções do PSD, CDS-PP e PCP;  Artigo 52.º do RJC — aprovado, com votos a favor do PS e BE e abstenções do PSD, CDS-PP e PCP;  Artigo 54.º do RJC — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE;  Artigo 55.º do RJC (proposta de substituição, apresentada pelo PS, da alteração constante da PPL) — aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE;
ARTIGO 166.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, contra do BE e abstenções do PSD, CDS-PP e PCP; ARTIGO 167.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, contra do BE e abstenções do PSD, CDS-PP e PCP; ARTIGO 168.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE; ARTIGO 169.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE; ARTIGO 170.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, contra do BE e abstenções do PSD, CDS-PP e PCP;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) questionou a forma como seria operacionalizada a norma proposta, uma vez que restaria a dúvida sobre se o «destino dos processos pendentes» a que aludia o artigo seria resolvido através da criação de juízos liquidatários ou através da distribuição a juízos a criar, em todo o caso mediante Decreto-Lei do Governo, cujo projecto de conteúdo permanecia desconhecido.
ARTIGO 171.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE; ARTIGO 172.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; Consultar Diário Original

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ARTIGO 173.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE; ARTIGO 174.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; ARTIGO 175.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; ARTIGO 176.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e contra do PCP e BE; ARTIGO 176.º-A da PPL  Proposta de aditamento do artigo apresentada pelo PS — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE;
ARTIGO 177.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) considerou que a norma proposta violava a Lei das Finanças Locais, tendo, a propósito, recordado a sua declaração relativamente à votação do artigo 146.º.
ARTIGO 178.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE; ARTIGO 179.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e abstenções do PSD e BE; ARTIGO 180.º da PPL  N.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;  N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PSD e PCP e abstenções do CDS-PP e BE;  N.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;  N.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PSD e PCP e abstenções do CDS-PP e BE;

Em relação ao n.º 4, o Sr. Deputado João Oliveira (PCP) chamou a atenção para o facto de esta ser a norma que mais dúvidas a PPL suscitava.
ARTIGO 181.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; ARTIGO 182.º da PPL  Proposta de substituição da alínea b) e de aditamento de uma nova alínea c), com a consequente renomeação das anteriores alíneas c), d) e e) como d), e) e f), respectivamente, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, contra do CDS-PP e abstenções do PSD, PCP e BE;  Articulado remanescente, constante da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE;
ARTIGO 183.º da PPL  Proposta de aditamento de novos n.os 5 e 6, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE;  Texto da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE;
ANEXO I  Proposta de alteração apresentada pelo PSD (de idêntico teor à apresentada pelo PS) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP e contra do CDS-PP e BE;  Remanescente, constante da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, contra do CDS-PP, PCP e BE e a abstenção do PSD;

Consultar Diário Original

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ANEXO II  Propostas de alteração apresentadas pelo PSD:

— Integração da comarca «Médio Tejo» no distrito judicial do «Centro» (de idêntico teor à apresentada pelo PS) — aprovada, com votos a favor do PS e PSD, contra do CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; — Integração da comarca «Península de Setúbal» no distrito judicial do «Alentejo» (de idêntico teor à apresentada pelo PS) — aprovada, com votos a favor do PS e PSD, contra do CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; — Integração das circunscrições de «Alcobaça» e «Nazaré» no distrito judicial do «Centro» — rejeitadas, com votos contra do PS, CDS-PP e BE, a favor do PSD e a abstenção do PCP;

 Propostas de alteração apresentadas pelo PCP: — Integração da circunscrição de «Mora» no distrito judicial do «Alentejo» — aprovada, com votos a favor do PS e PCP e contra do PSD, CDS-PP e BE; — Integração da circunscrição de «Sousel» no distrito judicial do «Alentejo» — aprovada, com votos a favor do PS e PCP e contra do PSD, CDS-PP e BE;

 Remanescente, constante da PPL — aprovado, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE;
Renumeração

Em consequência do aditamento dos artigos 83.º-A, 163.º-A, 163.º-B e 176.º-A, foram renumerados os artigos subsequentes da proposta de lei. Assim, os originais artigos 84.º e seguintes passaram a artigos 85.º e seguintes; os artigos 164.º e seguintes passaram a 167.º e seguintes e os artigos 177.º e seguintes passaram a 181.º e seguintes, tendo as remissões efectuadas para esses artigos sido alteradas em conformidades.
Foi ainda introduzido o seguinte melhoramento legístico em todo o texto: eliminou-se o termo «judicial» a seguir à palavra «comarca» e inseriu-se a seguir à palavra «distrito».

4. Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 187/X(3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 214/X(3.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES DE LISBOA E DO PORTO)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I. Nota preliminar

Em 24 de Junho de 2008, o Governo tomou a iniciativa de, ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º do Regimento da Assembleia da República, apresentar à Consultar Diário Original

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Assembleia da República a proposta de lei n.º 214/X(3.ª), que estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e Porto.
A proposta em apreço é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona a aprovação em Conselho de Ministros com indicação da respectiva data, em conformidade, com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. A presente iniciativa cumpre igualmente os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A proposta sub judice inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Importante referir que a proposta respeita ainda o n.º 2 do artigo 2.º, assim como o n.º 2 do artigo 7.º da mesma Lei Formulário.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 24 de Junho de 2008, a presente iniciativa baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão do competente parecer.
A discussão na generalidade da iniciativa em apreço encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 18 de Julho do corrente ano.

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 214/X(3.ª) visa contemplar um novo quadro normativo para as Autoridades Metropolitanas de Transportes, estabelecendo um novo modelo de gestão das suas competências e atribuições.
Salienta algumas das deficiências do actual modelo institucional em vigor, a saber1:

i.«A não compaginação do anterior modelo de base empresarial com o facto de as AMT exercerem funções de Estado» ii. «A não adequação do mecanismo de representação da Administração central e local» iii.«A ausência das necessárias competências para a eficaz prossecução das atribuições das AMT» iv. «A não previsão de efectivos de planeamento»

Como tal, a proposta sub judice propõe a revisão da estrutura das Áreas Metropolitanas de Transportes, particularmente no que concerne a prossecução dos seguintes fins:

i. Definição de um modelo compatível com o enquadramento comunitário, particularmente no que concerne às compensação de obrigações de serviço público nos transportes terrestres; ii. Articulação dos sistemas de mobilidade com os instrumentos de gestão territorial, assegurando um planeamento integrado e coerente do território, da mobilidade e dos sistemas de segurança; iii. Articulação das várias componentes dos sistemas de mobilidade; iv. Estímulo da procura no transporte público, a nível urbano e metropolitano.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, criou a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, através da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2002, de 2 de Novembro.
Diploma este alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro, tendo ainda aprovado os Estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Encontram-se pendentes, em sede de Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as seguintes iniciativas que versam sobre a matéria em apreço no presente parecer: projecto de lei n.º 548/X(3.ª),do Bloco de Esquerda, e o projecto de lei n.º 555/X(3.ª), do Partido Comunista Português.
1 Nota Técnica da proposta de lei n.º 214/X(3.ª)

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Parte II — Opinião da Relatora

O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 3 de Junho de 2008, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 118.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 214/X(3.ª).
2. A proposta de lei n.º 214/X(3.ª) estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.
3. A proposta de lei sub judice tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
4. A Comissão delibera que, em sede de especialidade, sejam ouvidas as seguintes entidades: o Governo, designadamente a Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes, as Juntas Metropolitanas do Porto e de Lisboa, assim como a Associação Nacional de Municípios.
5. Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que a proposta de lei n.º 214/X(3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 10 de Julho de 2008 A Deputada Relatora, Irene Veloso — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

A proposta de lei em apreço, de iniciativa governamental, vem contemplar um novo quadro normativo para as Autoridades Metropolitanas de Transporte (AMT), visando o estabelecimento de um diferente modelo de gestão para o desempenho das competências e atribuições das referidas Autoridades.1 Aduzindo que o modelo institucional em vigor, nomeadamente no que concerne à definição da natureza jurídica das AMT como entidades públicas empresariais, não responde adequadamente aos principais problemas que atravessam o sector do transporte de passageiros nas grandes aglomerações urbanas2, 1As AMT regem-se actualmente pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro.
2 Conforme se lê na «Exposição de motivos» da presente PPL esses problemas residem essencialmente na necessidade de articulação de políticas públicas com incidência no sistema de transportes metropolitanos, tanto em sede de políticas definidas pela Administração central, como em sede de medidas definidas pela Administração local; e a necessidade de garantir a sustentabilidade financeira do sistema de transportes metropolitano, por via do incremento da procura do transporte público e da diversificação das fontes de financiamento.

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apontam-se algumas das deficiências do modelo em vigor e que justificam as alterações ora pretendidas, a saber:
A não compaginação do anterior modelo de base empresarial com o facto de as AMT exercerem funções de Estado, detendo, como tal, poderes de autoridade; A não adequação do mecanismo de representação da Administração central e local; A ausência das necessárias competências para a eficaz prossecução das atribuições das AMT; A não previsão de efectivos instrumentos de planeamento.

Retomando a opção pela figura de pessoa colectiva de direito público3 e procedendo à revisão da estrutura das AMT4, propõe a proposta de lei um novo figurino de organização do sistema de transportes nas áreas metropolitanas assente nos seguintes objectivos estratégicos: 1.º — A definição de um modelo compatível com o enquadramento comunitário, nomeadamente em matéria de compensação de obrigações de serviço público nos transportes terrestres.
Para tanto, o Governo propõe a aprovação de um regime jurídico autónomo em matéria de contratação de serviço público de transporte de passageiros, fornecendo, de acordo com o novo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros5, um enquadramento jurídico claro para o mercado do transporte de passageiros por vias terrestres; Nesse sentido, caberá às AMT e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT), assumirem as principais tarefas no que respeita à reorganização dos sistemas de transportes nas suas diversas escalas — urbana, regional e nacional; 2.º — A articulação dos sistemas de mobilidade com os vários instrumentos de gestão territorial — planos regionais de ordenamento do território e planos directores municipais — de forma a conseguir um planeamento integrado e coerente do território, da mobilidade e dos sistemas de transportes.
Com vista a tal desiderato, a presente proposta de lei prevê, designadamente: — a consagração de um novo plano sectorial, estratégico, congregando políticas públicas como o ordenamento do território e o ambiente, com incidência na mobilidade e nos transportes — o Plano de Deslocações Urbanas (PDU); — a elaboração pelas AMT do Programa Operacional de Transportes (POT) que definirá os aspectos necessários à operação do transporte urbano de passageiros nas respectivas Áreas Metropolitanas, detalhando os custos e as fontes de financiamento dos sistemas de transportes metropolitanos; — a celebração de contratosprograma e decorrente passagem, gradual e progressiva, para a contratação de serviços públicos de transporte; 3.º — A articulação das várias componentes dos sistemas de mobilidade, promovendo a intra e a intermodalidade, actuando em matérias como a circulação urbana, o estacionamento, redes e serviços, horários e tarifário; 4.º — A incrementação da procura no transporte público urbano e de nível metropolitano.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento. 3 Originariamente consagrada no Decreto-Lei n.º 268/2003.
4 No decurso da X Legislatura já havia sido proposta a alteração do regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transporte. Neste sentido, cfr. projecto de lei n.º 275/X, do PCP, bem como as razões do seu não acompanhamento pelo PS (v. Intervenção da Deputada Irene Veloso (PS) na Sessão Plenária da Assembleia da República, de 6 de Outubro de 2006).
5 Ver Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho — Jornal Oficial da UE de 3 de Dezembro de 2007 (entra em vigor no dia 3 de Dezembro de 2009), bem como COM(2006) 805 | | 12.12.2006 | Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.


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Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deve ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III. Enquadramento legal, nacional, europeu e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 Outubro6, criou a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2002, de 2 de Novembro7. Aquele diploma foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro8, tendo ainda aprovado os Estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.
A alteração ao regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e Porto, configurada na presente proposta de lei, pretende dotar estas entidades das competências necessárias e a definição de núcleos funcionais relevantes para a transferência de competências da Administração central e local, tendo em conta a autonomia e as responsabilidades de natureza financeira e o nível de intervenção pretendido para a definição dos sistemas metropolitanos de transporte.
Estas autoridades deverão actuar sobre o planeamento estratégico, coordenação e fiscalização do serviço de transportes, promovendo a utilização do transporte público, de modo integrado e potenciador da intermodalidade.
O incentivo à procura do transporte público urbano e de nível metropolitano necessita da articulação das várias componentes dos sistemas de mobilidade, tais como a circulação urbana, o estacionamento, redes e serviços, horários e tarifário.

b) Enquadramento do tema nos planos europeu e internacional:

Relativamente ao enquadramento comunitário em matéria de contratação de serviço público de transporte de passageiros, refira-se que o Regulamento (CE) n.º 1370/20079 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, estabelece o novo enquadramento legislativo para o mercado dos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.10 Este regulamento, que entra em vigor em 3 de Dezembro de 2009, substitui o anterior regime das obrigações de serviço público neste sector dos transportes e revoga o Regulamento (CEE) n.º 1191/6911 do 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397144.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/11/253A00/70267027.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2004/12/290A00/70817094.pdf 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:315:0001:0013:PT:PDF 10 Para informação sobre a iniciativa legislativa relativa a este regulamento e posição das Instituições intervenientes no processo de decisão, veja-se o documento COM/2000/007 e a respectiva ficha de processo legislativo na base OEIL nos endereços http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2000:0007:FIN:PT:PDF http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=COD/2000/0212 11 Versão consolidada em 1992-07-01 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1969R1191:19920701:PT:PDF

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Conselho, de 26 de Junho de 1969, tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1893/1991, bem como o Regulamento (CEE) n.º 1107/7012 do Conselho, de 4 de Junho de 1970, cujo âmbito de aplicação relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, está por ele abrangido.
O presente Regulamento define as condições em que as entidades competentes poderão compensar os operadores de transportes pelos custos em que incorram em virtude das suas obrigações de serviço público e/ou conceder direitos exclusivos, como contrapartida da execução de obrigações de serviço público de transporte de passageiros. Neste contexto, estabelece que as autoridades competentes dos Estados-membros devem celebrar contratos de serviço público sempre que concedam direitos e/ou compensações exclusivas aos operadores de transporte e estabelece regras a aplicar relativamente à duração, ao modo de adjudicação, ao conteúdo dos contratos de serviços públicos e das regras gerais relativas às obrigações de serviço público, e às compensações pelo serviço público, prevendo ainda as disposições a adoptar no período transitório de dez anos nele previsto.

Refira-se igualmente que nos termos do artigo 5.º deste regulamento, sempre que os contratos não assumam a forma de concessão de serviços, devem ser adjudicados nos termos das directivas n.ºs 2004/17/CE e 2004/18/CE13, relativas aos contratos públicos, não se aplicando o disposto nos n.ºs 2 a 6 deste artigo.

c) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

Espanha

A Ley n.º 16/1987, de 30 de julio, de ordenación de los transportes terrestres, prevê a regulação integrada relativa aos transportes terrestres, elaborada de forma flexível, permitindo a sua adaptação à evolução do mercado. Esta Lei define o âmbito de competências das Comunidades Autónomas e das Entidades Locais, com vista ao estabelecimento de um sistema integrado em todo o território nacional.
É criado o Consejo Nacional de Transportes Terrestres, no Capítulo VII, artigo 36.º, definindo-o como órgão superior de consulta da Administração no debate sectorial que afecte o funcionamento do sistema nacional de transportes, tal como na elaboração dos respectivos Planos nacionais.
O estatuto jurídico deste Conselho encontra-se definido no Real Decreto 1211/1990, de 28 de septiembre14, por el que se aprueba el reglamento de la ley de ordenación de los transportes terrestres. No artigo 31.º é considerado órgão superior de consulta da Administração em todos os assuntos referentes ao funcionamento do sistema de transportes. Encontra-se estruturado em dois sectores — passageiros e mercadorias. A Administração é nomeada pelo Ministro dos Transportes, Turismo e Comunicações. No artigo 32.º são explicitadas as respectivas competências e regras de funcionamento internas.

França

A Lei fundamental da organização dos «transportes interiores» em França remonta a 1982 e é designada por «Loi Loti» (Loi n.° 82-1153 du 30 décembre 198215 — Orientation des Transportes Interieurs). Este diploma 12 Versão consolidada em 1996-12-17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1970R1107:19961217:PT:PDF 13 Directiva 2004/17/CE, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e Directiva 2004/18/CE, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
14 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1990/24442 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000319738&dateTexte=20080627&fastPos=25&fastReqId=187137
1488&oldAction=rechTexte

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define a política global dos transportes de pessoas e mercadorias e assegura o desenvolvimento integrado dos transportes públicos, contemplando a vertente de descentralização de competências a nível regional e local (artigo 3.º).
A concretização desta política global de transportes colectivos é assegurada conjuntamente, pelo Estado e unidades territoriais descentralizadas, através de um plano nacional de desenvolvimento de transportes considerado prioritário (artigo 4.º). O objectivo final é obtido pela colaboração do Estado com as administrações regionais/locais (entidades públicas e privadas, de acordo com a lei), assentando numa política global de intermodalidade dos transportes.
Ao serviço público de transportes incumbe a missão da gestão de infra-estruturas, regulamentação das suas actividades e controlo de funcionamento, desenvolvimento do sistema de transportes e desenvolvimento de estudos tendentes a avaliar o alcance dos objectivos de funcionalidade do sistema (artigo 5.º).
Esta Lei define os preços, tarifas, regime de trabalho dos profissionais das empresas ligadas ao sector, incluindo as suas condições sociais e as regras de segurança e controlo técnico do próprio serviço de transportes (artigo 9.º).
O controlo da organização e funcionamento do sistema dos transportes é exercido, a nível do Estado, pelo Conselho Nacional dos Transportes (artigo 16.º), que dispõe de comités regionais, e que é um órgão consultivo a nível do sistema nacional de desenvolvimento dos transportes e das respectivas infra-estruturas.
Este Conselho é composto por representantes do Parlamento e das unidades territoriais, empresas do sector, sindicatos dos trabalhadores dos transportes, utentes do serviço e pessoas nomeadas pelo seu grau de competência. Esta Comissão pode propor aplicação de coimas e tem como objectivo a verificação das normas definidas para funcionamento do serviço de transporte público.
O Décret n.º 84-139 du 24 février 198416, relatif au Conseil national des transports, aux comités régionaux des transports, et aux commissions régionales des sanctions administratives (versão consolidada a 1 Outubro de 2006), define o estatuto jurídico do Conselho Nacional e delegações regionais, incluindo a sua composição (membros) e atribuições, bem como as regras internas de organização e funcionamento, limites de actuação, tipos e condições em que se podem aplicar sanções.
O Conselho tem delegações e competências descentralizadas, a nível regional, sendo composto por membros eleitos e representativos dos órgãos regionais, incluindo Estado, empresas transportadoras, sindicatos dos trabalhadores dos transportes e utentes dos serviços.
Informações complementares sobre este tema poderão ser consultadas no Rapport d'étude, do ISOTOPE17 (Centre d'études sur les réseaux, les transports, l'urbanisme et les constructions publiques/ Union des transports publics), denominado Autorités et exploitants, le progrès en commun, relatório editado em Novembro de 1997.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias:

Encontra-se pendente, na presente data, o seguinte projecto de lei: Projecto de lei n.º 548/X(3.ª) (BE) — Revoga o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, consagrando um novo modelo de financiamento e funcionamento para as autoridades metropolitanas de transportes.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas:

A discussão da matéria em apreço não requer a prévia realização de audições obrigatórias. Contudo, e se assim for superiormente entendido, parece curial ouvir a Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes na dependência da qual se encontram as AMT, ouvir e/ou solicitar parecer à Associação Nacional dos Municípios (como, aliás, sugere, a própria PPL), e ainda o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
16http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000502826&dateTexte=20080627&fastPos=19&fastReqId=566185
088&oldAction=rechTexte 17 http://lara.inist.fr/bitstream/2332/974/2/CERTU_97_17.PDF

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VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa:

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2008.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Fátima Abrantes Mendes (DAC) — Margarida Guadalpi (DILP) — Teresa Félix (BIB).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 217/X(3.ª) APROVA MEDIDAS FISCAIS ANTICÍCLICAS, ALTERANDO O CÓDIGO DO IRS, O CÓDIGO DO IMI E O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS TENDO EM VISTA MINORAR O IMPACTO NAS FAMÍLIAS DOS CUSTOS CRESCENTES COM A HABITAÇÃO E CRIA UMA TAXA DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA PARA EMPRESAS DE FABRICAÇÃO E DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS REFINADOS

Exposição de motivos

A subida acentuada do preço dos produtos petrolíferos e o agravamento da crise que tem assolado os mercados financeiros internacionais tem exigido das autoridades nacionais a adopção de um comportamento cauteloso, tendo em vista principalmente a resolução dos problemas sociais emergentes.
As medidas de consolidação adoptadas pelo Banco Central Europeu no sentido do agravamento das taxas de juro como mecanismo de contenção da inflação, têm implicações muito gravosas nas famílias de mais baixos rendimentos. Era obrigatório que o Estado introduzisse o desagravamento dos impostos que mais afectam o mercado da habitação, na vertente mais básica de garantia do direito fundamental consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.
Pretende-se introduzir um conjunto de medidas fiscais que contemplem um campo variado de impostos e objectivos tendo em vista a suavização interna dos efeitos da crise nos mercados financeiros e nos mercados dos produtos petrolíferos.
Em primeiro lugar, propõe-se alterar o regime de deduções à colecta respeitantes aos encargos com imóveis, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Trata-se, assim, de majorar as despesas com a habitação própria e permanente, que incluem os juros, em função da matéria colectável, beneficiando, pelo recurso à técnica da isenção regressiva, os escalões com menor rendimento.
Por outro lado, em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) prevê-se a redução das taxas máximas relativas aos prédios urbanos avaliados e não avaliados, em 0,1%. Desta forma, reduz-se a taxa máxima do IMI de 0,8% para 0,7%, para prédios não avaliados nos termos no Código do IMI e de 0,5% para 0,4%, para prédios avaliados nos termos do Código do IMI. Igualmente, passa-se a prever a possibilidade de os municípios poderem fixar as taxas por freguesias, garantindo aqui uma maior equidade na distribuição dos encargos tributários envolvidos.
Acresce, ainda, a esta redução de taxas, o alargamento do prazo de isenção de IMI para a habitação própria permanente de 6 para 8 anos, para prédios com Valor Tributável até 157 500 euros, e de 3 para 4 anos, para prédios com Valor Tributável de 157 500 euros até 236 250 euros.
Por outro lado, impõem-se os métodos do FIFO (First-In First-Out) ou do Custo Médio Ponderado como critérios de valorimetria dos stocks de petróleo para efeitos fiscais, para as empresas de fabricação e distribuição de produtos petrolíferos refinados. Assim, o ganho extraordinário entretanto obtido pela adopção deste critério passa a encontrar-se sujeito a uma taxa de tributação autónoma de 25%, garantindo-se assim a redistribuição de riqueza através da implementação de um imposto extraordinário, pela concretização in casu.
Foram desencadeados os procedimentos necessários para a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

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Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 78.º e 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 78.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1 podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.
5 — [anterior n.º 4].

Artigo 85.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — Os limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos:

a) Em 50% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º escalão; b) Em 20% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 3.º escalão; c) Em 10% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4.º escalão.»

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112.º [»]

1 — As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:

a) [»]; b) Prédios urbanos: 0,4% a 0,7%; c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,4%.

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2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.
6 — [»].
7 — [»].
8 — [»].
9 — [»].
10 — [»].
11 — [»].
12 — [»].
13 — [»].
14 — [»].«

Artigo 3.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é determinado em conformidade com a seguinte tabela:

Valor tributável (em euros) Período de isenção (em anos) Habitação própria e permanente e arrendamento para habitação Até 157 500 8 Mais de 157 500 e até 236 250 4

6 — [»].
7 — [»].
8 — [»].
9 — [»].
10 — [»].
11 — [»].
12 — [»].«

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Artigo 4.º Tributação autónoma para empresas de fabricação ou distribuição de produtos petrolíferos refinados

1 — As empresas de fabricação ou distribuição de produtos petrolíferos refinados ficam obrigadas, para efeitos fiscais, a adoptar os métodos FIFO (First In First Out) ou do Custo Médio Ponderado no custeio das matérias-primas consumidas, devendo ser usado o mesmo método para todos os inventários que tenham uma natureza e uso semelhantes nos sucessivos exercícios.
2 — A diferença positiva entre a margem bruta de produção determinada com base na aplicação dos métodos FIFO (First In First Out) ou do Custo Médio Ponderado no custeio das matérias-primas consumidas e a determinada com base na aplicação do método de custeio adoptado na contabilidade está sujeita a uma tributação autónoma em IRC, à taxa de 25%.
3 — A tributação autónoma em IRC apurada nos termos do número anterior não é dedutível para quaisquer efeitos na determinação do lucro tributável, tanto em contas individuais como em óptica de grupo.
4 — É vedada a repercussão no preço dos produtos vendidos do encargo suportado com a tributação autónoma em IRC, cabendo à autoridade reguladora da concorrência a sua fiscalização.
5 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos exercícios de 2008 e seguintes.

Artigo 5.º Produção de efeitos

1 — As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 78.º e 85.º do Código do IRS e ao artigo 112.º do Código do IMI produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
2 — A alteração do período de isenção a que se refere o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a redacção dada pela presente lei, é aplicável às isenções em que o período de 6 ou 3 anos do benefício ainda está vigente ou se extinguiu no ano de 2008.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 361/X(3.ª) (DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À POLÓNIA E A ESLOVÁQUIA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa às suas deslocações à Polónia e à Eslováquia, entre os dias 1 e 6 do próximo mês de Setembro, dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2008.
A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 363/X(3.ª) INTERDIÇÃO DO ESPAÇO AÉREO NACIONAL A AERONAVES COM DESTINO OU ORIGEM EM GUANTÁNAMO

A base militar dos Estados Unidos na baía de Guantánamo surge hoje indiscutivelmente associado a uma prisão ou campo de detenção, envolto em secretismo, escondido dos olhares públicos, reservado do escrutínio democrático e livre. Guantánamo tornou-se sinónimo de violação dos Direitos Humanos.
Nos últimos anos têm-se sucedido notícias e informações, sobretudo com relevância para as veiculadas por ex-detidos em Guantánamo, que, de forma credível e verosímil, apontam, com insistente vigor, para a sistemática violação de elementares direitos fundamentais que é cometida nesse campo de detenção.
De acordo com inúmeros testemunhos, em Guantánamo estão detidas centenas de pessoas oriundas de países diversos, meses e anos a fio, sem culpa formada, sem saberem onde estão, de que serão acusadas, porque motivo aí se encontram, sendo que não foram presentes a nenhum juiz ou magistrado, nem serão porventura levadas a julgamento justo e equitativo. Em Guantánamo a privação da liberdade é ilegal, infundada, arbitrária e, por isso, ofensiva dos direitos fundamentais.
Já recentemente deu a comunidade internacional nota de uma soberana, ainda que tardia, mas relevante decisão do Supremo Tribunal dos EUA, garantindo o acesso à providência de habeas corpus para todos os prisioneiros detidos em Guantánamo. O supremo tribunal daquele país confirmou dois factos evidentes: em primeiro lugar, o óbvio, que há prisioneiros em Guantánamo; depois, que há seguramente entre esses prisioneiros, quem, estando detido ou preso ilegalmente por abuso de poder, pode requerer essa excepcional protecção judicial.
A situação é ainda bem pior, pois são cada vez mais evidentes e frequentes os testemunhos de denúncia de situações de tortura, de ofensas à integridade física e psíquica, de completa e extrema ausência de respeito pelos direitos pessoais dos detidos. Cidadãos originários dos mais diversos países estiveram como prisioneiros torturados em Guantánamo, sem acusação, sem defensor, sem julgamento, por puro abuso de poder, por pura arbitrariedade no uso da força. Em vários pontos do Globo, prestigiadas instituições e personalidades de múltiplos quadrantes sociais e políticos clamam hoje por isso pelo encerramento do campo de detenção em Guantánamo, uma espécie de prisão inquisitória medieval onde a confissão arrancada a ferros, sob tortura, ainda é a rainha de todas as provas.
Seguindo eventualmente o clamor na opinião pública internacional e mesmo nacional, o Governo português terá mesmo sugerido, já este ano, à então Presidência eslovena do Conselho Europeu, que fizesse o que não foi feito durante a presidência portuguesa, isto é, que adoptasse uma recomendação instando os Estados Unidos a encerrar a prisão de Guantánamo. Esse encerramento está hoje colocado na ordem do dia do debate internacional por numerosas organizações dedicadas à causa dos direitos do Homem.
Associadas à prisão de Guantánamo surgiram também notícias acerca de aviões que sob a capa de voos de natureza civil ou de Estado, cruzaram o espaço aéreo de quase todos os países europeus transportando prisioneiros sujeitos ao designado método das «rendições extraordinárias».
Vai para três anos, em Setembro de 2005, que, pela primeira vez, o PCP denunciou publicamente o facto de os Estados Unidos estarem a usar não apenas o espaço aéreo nacional mas também o nosso território para, em condições secretas, fazerem circular de e para Guantánamo pessoas oriundas de diversos pontos do Globo. Foi para esclarecer dúvidas acerca dos indícios que então circulavam em órgãos de informação, mas também recolhidos através de observações oculares, que o PCP entregou vários requerimentos e perguntas ao Governo, não tendo obtido respostas com valia útil. Foi com o desejo de apurar factos, que o PCP requereu a audição parlamentar de responsáveis governamentais e mais tarde, em dois momentos distintos, apresentou a proposta de realização de inquéritos parlamentares que o PS, o PSD e o CDS-PP reprovaram.
Já hoje poucos duvidam que o nosso espaço aéreo, e, em algumas ocasiões, inclusive o nosso território, foi usado por equipas secretas norte-americanas para transporte aéreo de prisioneiros a caminho do campo de detenção de Guantánamo. Essas dúvidas só não puderam ser completamente dissipadas, ou conformadas por factos, porque sistematicamente o PS e o seu Governo obstruíram todas as tentativas para dar transparência aos casos relatados e esclarecer dúvidas que para alguns ainda possam persistir. O relatório preparado em 2007 no Parlamento Europeu na sequência de um inquérito especial já apontava para mais do que apenas dúvidas. Em 2008, o relatório da ONG britânica Reprieve aponta também para bem mais do que apenas

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dúvidas, chamando o Governo português a assumir a sua quota-parte de responsabilidade nos transportes ilegais de prisioneiros através do espaço aéreo sob a nossa soberania.
Persistirão dúvidas para o Presidente do Governo Regional da Açores, Carlos César, que, já este ano, em entrevista conjunta a uma estação de rádio e de televisão, afirmou que «no domínio das probabilidades, aqueles prisioneiros que lá estão [em Guatánamo] devem ter passado seguramente por algum aeroporto antes de lá chegar e, muito provavelmente, tal como passa a aviação civil que vai para aquela área fazendo abastecimentos em aeroportos no Atlântico, podendo fazê-lo nos Açores ou no Continente. Portanto, não rejeito que isso tenha acontecido».
Também no mesmo sentido se pronunciou o Primeiro-Ministro José Sócrates quando, na mesma altura, perante essa hipótese, afirmou que «seria absolutamente lamentável» caso porventura se viessem a confirmar voos daquela natureza através do espaço aéreo sob a nossa soberania. O Governo português insiste que não dispõe de qualquer elemento que permita confirmar voos ilegais, mas sempre vai adiantando que a existirem tais transportes de prisioneiros feitos à força, tal seria «lamentável». Pois bem, o que o PCP propõe é que sejam tomadas medidas que impeçam a ocorrência futura de factos que o Governo português possa designar por «lamentáveis».
Acontece que a recente resposta a um requerimento do PCP dá conta que os voos de e para Guantánamo continuam, não obstante o escândalo nacional e internacional, ficando assim demonstrada a falta de vontade de fiscalizar ou impedir a utilização do nosso espaço aéreo para essas operações.
Assim, os Deputados abaixo assinados propõem que o Governo português promova as necessárias e indispensáveis diligências, nos planos nacional e internacional, com vista a declarar interdito todo o espaço aéreo de soberania nacional a voos militares, de Estado, ou civis, com destino ou origem em Guantánamo.
Esta medida simples e eficaz está ao alcance do nosso exercício de soberania nacional, não depende de nenhuma entidade ou força supranacional e tão pouco é inédita na medida em que foi já decretada por outro Estado-membro da União Europeia, a Dinamarca.
Tem tal medida ademais a vantagem de arredar de vez quaisquer suspeitas relativas a voos ilegais deixando a nossa consciência democrática colectiva a salvo de acusações ou suspeitas de cooperação com essa rede global de sequestro e tortura que envergonha o mundo civilizado. Melhor do que propor para outros o encerramento da prisão de Guantánamo que não está no nosso domínio concretizar, será efectivar o encerramento do nosso espaço aéreo a qualquer hipotético transporte ilegal de prisioneiros relacionado com o campo de Guantánamo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Adopte as necessárias providências com vista a interditar, com efeitos imediatos, o espaço aéreo português a todo e qualquer voo militar, de Estado, ou civil, com origem ou destino em Guantánamo.
2. Adopte os procedimentos de segurança e de fiscalização apropriados a tornar efectiva e eficaz a medida de interdição.

Assembleia da República, 14 de Julho de 2008.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — Honório Novo — Agostinho Lopes — José Soeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 364/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE, COM CARÁCTER DE URGÊNCIA, UM PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA O VERÃO EM MATÉRIA DE CUIDADOS DE SAÚDE

Na época de Verão conjugam-se uma série de factores que, sendo benéficos, podem provocar situações desastrosas: o calor, o regresso estival de emigrantes, o turismo, a multiplicação da circulação automóvel e a deslocalização massiva de pessoas para o Algarve e para o interior causam uma grande alteração na rotina organizativa do País.

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A experiência demonstra que só uma prevenção adequada e planeada pode evitar que incidentes resultantes ou associados a esta época assumam proporções desastrosas. Para o efeito, é necessária, desde logo, uma reafectação de recursos humanos e de equipamentos.
Os serviços e infra-estruturas têm que estar preparados para absorver com segurança e dignidade este acréscimo sazonal de população. Se não houver uma proporção adequada e suficiente entre população e logística, o bem-estar de todos ficará afectado. Algumas zonas quintuplicam em habitantes durante as férias.
Nesta necessidade de ajustamento, assumem especial relevância os aspectos relacionados com a segurança dos cidadãos: protecção civil, bombeiros, forças de segurança, brigadas de trânsito, socorros a náufragos e cuidados de saúde. Daí que tenha havido uma preocupação crescente das instituições em preparar, com maior ou menor eficácia, planos de contingência para o Verão: estratégias especiais de combate a fogos; operações de trânsito específicas; reforço da fiscalização nas estradas; acréscimo de policiamento e de vigilância nas praias, entre outros.
Ora, apesar de fulcral para o bem-estar e protecção das populações, o Ministério da Saúde não dispõe de qualquer plano geral e abrangente para fazer face às inúmeras contingências do Verão. Desde logo, a já referida redistribuição geográfica das multidões. Acrescem o aumento de acidentes rodoviários; as maleitas provocadas ou agravadas pelo calor; os percalços típicos das actividades balneares e demais ocorrências associadas ao lazer.
Chegado o Verão, os centros de saúde não são preparados para a chegada de multidões. Dos 42 Serviços de Urgência Básica prometidos no Programa de Requalificação das Urgências, apenas quatro foram inaugurados; Nenhuma das 27 Urgências Médico-Cirúrgicas ou das 14 polivalentes foi aberta. O INEM continua com o mesmo número de equipamentos e com menos profissionais. Continua a haver faltas pontuais de tripulação para que as VMER possam sair. O compromisso celebrado entre o Ministério da Saúde e as autarquias para duplicar os meios aéreos de transporte de emergência para o Verão de 2008 não foi cumprido.
Para todo o País continua a só haver três helicópteros de socorro.
O Algarve continua com a escassez de meios dos Hospitais de Faro e do Barlavento. De acordo com o noticiado, as obras de ampliação do serviço de urgências do Hospital de Faro só estarão concluídas em Setembro» Refira-se que, em finais de 2007, 19 médicos chefe de equipa das urgências deste hospital demitiram-se em bloco invocando a «situação crítica» e a falta de condições do serviço.
Questionada sobre um Plano de Contingência para o Verão, a Ministra da Saúde respondeu com a existência das recomendações da Direcção-Geral de Saúde e um reforço de três milhões de euros para a Administração Regional de Saúde do Algarve.
As únicas medidas que existem são fragmentadas e da exclusiva responsabilidade das ARS, nomeadamente a do Algarve, que anunciou o Plano de Verão: 30 postos de saúde a funcionarem em 30 praias e seis centros de saúde que proporcionarão «consulta do turista». Já a direcção do Hospital de Faro assume o compromisso vago de um reforço médico em cardiologia, cirurgia geral e neurocirurgia. Obviamente, este não pode ser o plano para uma região que, durante o Verão, recebe cerca de 2 milhões de turistas nacionais e estrangeiros.
Também outras regiões do País carecem de uma intervenção especial nos acessos a cuidados de saúde e a serviços de urgência. No Norte concentram-se muitos emigrantes que visitam as suas famílias; o Alentejo, tradicionalmente desertificado, assiste actualmente a uma procura turística crescente.
O CDS-PP não aceita nem se conforma com esta desresponsabilização por parte do Ministério da Saúde.
A época de Verão necessita de um planeamento sério, a nível nacional, em termos de urgências e transportes de emergência, bem como de uma ampla acção de informação. Convém repetir, insistentemente, que a prevenção é sempre melhor do que qualquer emenda. E é essa prevenção que o Ministério da Saúde não proporciona.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1. Através do Ministério da Saúde, elabore, com carácter de urgência, um Plano de Contingência para o Verão; 2. Este Plano deverá incluir o levantamento dos seguintes dados:

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a) Acréscimo de população por região e por área de intervenção das unidades de saúde (Centros de Saúde e Serviço de Urgências); b) Ratio médico / população estival; c) Número e tipo de ocorrências registadas, por região e por unidade de saúde (Centros de Saúde e Serviços de Urgência);

3. Face ao levantamento, o Plano de Contingência deverá apresentar soluções em:

a) Necessidades sazonais em recursos humanos; b) Necessidades sazonais em equipamento; c) Mobilidade dos recursos humanos; d) Acções de informação; e) Custos financeiros;

4. O Plano de Contingência terá um coordenador nacional e deverá estar concluído até ao fim do mês de Abril de cada ano.
5. Excepcionalmente, o Plano para o Verão de 2008 poderá estar concluído fora do prazo referido no número anterior.
6. O Orçamento do Estado para a saúde deverá, todos os anos, contemplar a elaboração e execução deste Plano.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Teresa Caeiro — Helder Amaral — Nuno Magalhães — João Rebelo — Pedro Mota Soares — José Paulo Carvalho — Abel Baptista — Paulo Portas — Nuno Teixeira de Melo — Diogo Feio.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 365/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS QUE MELHOREM AS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE MÉDICA NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E PROMOVAM A PERMANÊNCIA DOS MÉDICOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Faltam médicos nas unidades de saúde que constituem o SNS, tanto ao nível dos centros de saúde como dos hospitais.
A falta de médicos tem múltiplas, profundas e, nalguns casos, antigas razões. Há muitos anos que o número de novos médicos licenciados anualmente é inferior às necessidades do País, não permitindo substituir os que abandonam o SNS por reforma ou opção, nem acompanhar o natural crescimento do SNS provocado pela maior procura a que está sujeito.
Este ano, as faculdades de medicina existentes no País vão admitir 1400 novos alunos, quando seriam necessárias 2000 admissões.
A distribuição dos médicos, quer entre as diferentes especialidades quer no plano regional, agravam este problema, acentuando a carência de médicos que se faz sentir na maior parte dos serviços de saúde. Em termos relativos, há muitos mais médicos nas especialidades hospitalares que na área dos cuidados de saúde primários e o mesmo se verifica entre o litoral e o interior do País, com uma evidente concentração de médicos nas principais cidades do litoral. Por outro lado, há ainda algumas especialidades hospitalares onde o número de especialistas é excessivamente pequeno face às necessidades.
Mas há três outras e mais recentes razões que tornam este problema ainda mais grave: Primeira: a transformação dos hospitais públicos do SNS em hospitais empresas, iniciada pelo governo do PSD/CDS-PP

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há cerca de seis anos, sob a forma de hospitais SA, e continuada pelo actual Governo do PS, primeiro com Correia de Campos, agora com Ana Jorge, sob a forma de hospitais EPE.
Nos hospitais empresa não se respeitam as carreiras médicas nem os concursos, o contrato individual é a regra. Os hospitais empresa disputam entre si os médicos mais diferenciados e vão buscar médicos aos hospitais que ainda permanecem no antigo estatuto, os hospitais do chamado Sector Público Administrativo (SPA). Os hospitais com mais dinheiro contratam os médicos que pretendem e os de menor orçamento assistem à saída dos seus médicos, em cuja formação e diferenciação investiram durante muitos anos, sem meios para contrariar essas saídas.
Actualmente, a contratação de médicos nos hospitais do SNS obedece simplesmente à lei da oferta e da procura. A consequência mais grave desta «futebolização» em que se transformou a contratação de médicos pelos hospitais públicos é o Estado ter perdido um instrumento fundamental de gestão e administração do SNS: o planeamento da distribuição e colocação dos médicos, ainda por cima num momento em que a sua falta mais se faz sentir. Esta é a pior consequência da criação dos hospitais empresa, a par de uma mudança evidente na condução da sua gestão, agora mais determinada pelos resultados financeiros que pelos resultados clínicos.
A gestão por resultados financeiros, no contexto da obsessão do Governo pela diminuição da despesa pública, significou nos hospitais públicos a dispensa de muitos profissionais — que fazem efectiva falta nas respectivas unidades, e a sua substituição por outros aí colocados por empresas de trabalho médico, apenas para fazer diminuir as despesas de pessoal e assim cumprir os tectos impostos pelo Governo. Trata-se apenas de cosmética contabilística: a despesa com pessoal baixa mas sobe a despesa com a prestação/contratação de serviços e, na generalidade dos casos, o hospital acaba por gastar mais do que se fizesse ele próprio a contratação directa desses médicos.
Segunda: a reforma da Administração Pública generalizou os contratos individuais e fragilizou o vínculo dos profissionais dos hospitais públicos, acentuando as consequências da empresarialização dos hospitais, estimulando tendências centrífugas no corpo médico dos hospitais e facilitando a sua transferência para o sector privado. Hoje, não está garantida uma vaga de especialidade para todos os jovens médicos que concluem o ano comum (antigo 1.º ano do internato), nem uma colocação no SNS para todos os que terminam uma especialidade. Para todos eles, os hospitais privados e a clínica privada de uma forma geral — nomeadamente as empresas privadas de prestação de serviços médicos (empresas de aluguer temporário de trabalho médico), são a saída profissional que lhes resta e que se lhes oferece. O desrespeito pelas carreiras, a generalização do contrato individual de trabalho, o recurso a empresas de colocação de médicos à peça nos serviços de saúde, a precariedade e instabilidade profissional que actualmente domina o exercício da actividade médica, são factores que contribuem e agravam a falta de médicos.
Terceira: o «boom» da iniciativa privada no domínio da saúde. Nos últimos anos, os grandes grupos económicos e financeiros privados apostaram e investiram muitos milhões de euros na construção e instalação de grandes hospitais, nalguns casos com elevada sofisticação tecnológica e alta diferenciação técnica. O funcionamento de grande parte destas unidades exigiu — e continuará a exigir no futuro, a contratação de muitos profissionais, nomeadamente, de médicos e, em muitos casos, a tempo inteiro e em exclusivo.
A degradação do ambiente de trabalho e a precariedade instalada no SNS facilitaram a deslocação de muitos médicos para o sector privado, nuns casos, médicos altamente diferenciados, noutros, jovens médicos acabados de se especializar mas sem qualquer perspectiva de colocação no SNS, uns e outros atraídos por remunerações muito superiores às que auferiam nos serviços públicos mas também sensíveis a novas e melhores condições de trabalho. Estima-se que mais de mil médicos tenham deixado o SNS para irem trabalhar para o sector privado, recorrendo à antecipação da reforma, às licenças sem vencimento de longa duração (no final das quais podem regressar para beneficiar da respectiva reforma) ou, muito simplesmente, rescindiram o vínculo à função pública.
Esta deslocação é ainda facilitada pela desvalorização dos vencimentos dos médicos do SNS, que vem ocorrendo sistematicamente nos últimos anos. Ao contrário do que acontece na maior parte dos países da União Europeia, em Portugal, os salários dos médicos são comparativamente mais baixos nos serviços

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públicos e mais elevados no sector privado. Quer em termos absolutos quer em termos relativos, os médicos do SNS são mal remunerados. Nesta fase de afirmação e crescimento da iniciativa privada no sector da saúde — cujo sucesso depende da capacidade de recrutamento de muitos profissionais e de profissionais muito diferenciados, as remunerações oferecidas pelos grupos privados excedem substancialmente as praticadas no SNS. No contexto actual, estas são, de facto, um convite ao abandono dos serviços públicos.
A fuga de médicos do SNS para um sector privado em expansão acelerada agravou significativamente o impacto negativo provocado pela falta de médicos nos serviços públicos de saúde.
A falta de médicos gerou uma situação difícil e grave em muitos serviços hospitalares. Não há ganhos de eficiência ou de produtividade nem modelos organizacionais que, por si só, consigam corrigir e ultrapassar as consequências negativas provocada pela falta de médicos no funcionamento e capacidade de resposta dos serviços e dos hospitais. Por isso há listas de espera para as consultas e para cirurgias, por isso se espera cada vez nas urgências hospitalares ou pela realização de um exame ou consulta num centro de saúde ou num hospital.
A falta de médicos compromete o acesso mas também a qualidade dos cuidados prestados, não apenas pelos elevados tempos de espera a que os doentes hoje se sujeitam — situação particularmente grave para certas patologias, mas também pela sobrecarga de trabalho e más condições para o exercício da actividade profissional que hoje afecta grande número de serviços e os seus profissionais, facilitando a má prestação e mesmo o erro diagnóstico e terapêutico.
A par da falta de médicos, o funcionamento dos serviços e a qualidade da assistência são prejudicados por um conjunto de outras razões relacionadas com o tipo de contrato e a natureza do vínculo dos médicos. No mesmo serviço, há hoje médicos a exercer a mesma função, com igual diferenciação, a mesma categoria e o mesmo grau, mas com remunerações muito diferentes entre eles, seja porque foram colocados por alguma empresa de contratação de médicos — que pagam em geral melhor, seja porque beneficiam de um contrato individual de trabalho mais vantajoso que os restantes profissionais. Que coesão, que interajuda, que trabalho de equipa pode desenvolver-se nestas condições? Há serviços — sobretudo de urgência, e até mesmo hospitais, em que a maior parte dos médicos não pertencem ao respectivo quadro, trabalham à peça ou à hora, colocados por empresas de prestação de serviços médicos. E não se julgue que estas situações apenas ocorrem nos hospitais do interior, onde mais se faz sentir a falta de médicos. Ao contrário; grande parte dos hospitais dos maiores centros urbanos do País recorre a este tipo de «aluguer» de médicos, nalguns casos sem a diferenciação técnica exigível, como única solução para ultrapassar a falta de profissionais e manter os serviços a funcionar nos mínimos, sobretudo serviços de urgência. Como pode esta permanente rotatividade assegurar a necessária integração dos profissionais no complexo hospitalar, como pode estabelecer a indispensável articulação de serviços, de profissionais e de equipas? Por todas estas razões, ao longo dos últimos anos, a falta de médicos, a subversão das regras contratuais, a degradação das condições de exercício da profissão médica não pararam de crescer e de fazer sentir os seus efeitos, tanto no acesso como na capacidade e qualidade dos serviços. A situação é crítica e são necessárias medidas urgentes para conter o seu agravamento, estancar a fuga de médicos dos serviços públicos e restabelecer condições de funcionamento dos serviços hospitalares. Não basta esperar que o lento crescimento do número de estudantes que, nos próximos anos, vão entrar para as faculdades de medicina, venha resolver o problema da falta de médicos.
Após um período de desvalorização da importância, dimensão e gravidade da situação, o Governo, agora, tem vindo recorrentemente a manifestar a sua preocupação com a falta de médicos. Até para se auto-justificar de erros e insucessos da sua política de saúde. Mas, em concreto, tanta preocupação não tem tido qualquer correspondência em decisões e medidas para ultrapassar esta crise. O anúncio da contratação de 15 médicos uruguaios e o convite aos jovens portugueses que estudam medicina no estrangeiro para virem exercer para Portugal, não resolvem nenhum problema, como é evidente. Face à inquestionável falta de médicos, o Governo não tem feito o suficiente nem o necessário.
As mudanças introduzidas pelo Governo na Administração Pública — nova legislação sobre carreiras, vínculos e remunerações, obrigam à revisão das carreiras médicas (Decreto-Lei n.º 73/90) e, certamente, ao

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estabelecimento de um Contrato Colectivo de Trabalho que, no futuro, abranja os profissionais do SNS em regime de contrato de trabalho de funções públicas. Este processo está muitíssimo atrasado, nem sequer se sabe quando decorrerá a fase negocial. Não há sequer uma previsão para a sua conclusão e para a entrada em vigor do novo enquadramento legal.
Grande parte das medidas necessárias para fazer face à actual falta de médicos e à sua saída do SNS mas, também, para pôr termo quer à instabilidade e precariedade contratual dos médicos quer à degenerescência das condições de exercício da profissão, podem e devem ter consagração no enquadramento legal que resultar da revisão das carreiras médicas e da contratação.
A falta de médicos, agravada pela passagem de muitos profissionais do SNS para os serviços privados, tem vindo a limitar muito seriamente o acesso e a degradar a qualidade dos serviços.
A situação exige medidas imediatas que não podem deixar de ser tomadas a pretexto de estar previsto e em preparação um novo e futuro enquadramento legal para os profissionais do SNS.
Medidas que, não pretendendo resolver a globalidade dos problemas relativos à actividade médica no SNS, são um instrumento eficaz para a sua estabilização e qualificação e para evitar a saída de mais médicos do SNS.
Face ao momento crítico que os serviços de saúde atravessam — muito especialmente os hospitais, há decisões e medidas que não podem nem devem ser mais adiadas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda propõem a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

a) A suspensão da concessão de licenças sem vencimento no SNS, por um período de cinco anos, prorrogável por igual período.
b) A atribuição aos médicos do SNS, que não exerçam o direito de dispensa da prestação de serviço de urgência diurna e/ou nocturna de um acréscimo de 100% a incidir sobre a remuneração hora, ordinária ou extraordinária, a que têm direito pela prestação daquele serviço.
c) A abertura de um número suficiente de vagas para o internato de especialidade para permitir que todos os médicos que tenham concluído o ano comum do internato possam frequentar e realizar o internato de especialidade.
d) O estabelecimento de um período de 10 anos — a contar da data de conclusão do internato de especialidade, durante o qual os médicos que tenham concluído aquele internato não podem desvincular-se do SNS.
e) O impedimento dos estabelecimentos de saúde do SNS de satisfazerem necessidades permanentes de trabalho através do recurso a empresas privadas de prestação de serviços, a rescisão dos contratos deste tipo actualmente em vigor e a contratação directa pelo respectivo estabelecimento dos profissionais em funções naquele regime, salvo as excepções devidamente fundamentadas e autorizadas pela tutela.
f) A aplicação de igual remuneração para os profissionais de saúde, nomeadamente médicos, com igual categoria e grau da carreira e a exercer as mesmas funções, seja qual for o vínculo e regime de contratação que se lhes aplicar.
g) A actualização e revalorização salarial dos profissionais de saúde do SNS, nomeadamente, dos médicos.

Palácio de S. Bento, 16 de Julho de 2008.
Os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Fernando Rosas — Ana Drago — Alda Macedo — Francisco Louçã — Helena Pinto.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 69/X(3.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO AOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO APRESENTADOS POR UM ESTADO MEMBRO CONTRA QUALQUER OUTRO ESTADO MEMBRO POR DANOS CAUSADOS E BENS POR SI POSSUÍDOS, UTILIZADOS OU ACCIONADOS, OU POR FERIMENTO OU MORTE DE QUALQUER MEMBRO DO PESSOAL MILITAR OU CIVIL DOS SEUS SERVIÇOS, NO CONTEXTO DE UMA OPERAÇÃO DE GESTÃO DE CRISE DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS EM 28 DE ABRIL DE 2004)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota prévia

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 69/X(3.ª) que aprova o Acordo entre os Estados-membros da União Europeia relativo aos pedidos de indemnização apresentados por um Estado-membro contra qualquer outro Estadomembro por danos causados a bens por si possuídos, utilizados ou accionados, ou por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal militar ou civil dos seus serviços, no contexto de uma operação de gestão de crise da UE.
Em 18 de Fevereiro de 2008, a presente iniciativa mereceu despacho de admissão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixando à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e à Comissão de Defesa Nacional para emissão dos respectivos pareceres, tendo sido determinada como competente a 2.º Comissão.

Parte I – Considerandos

1. Considerando o Tratado da União Europeia de 1992 (Tratado de Maastricht) como um marco significativo no processo de unificação europeia, fixando que à integração económica até então existente entre diversos países europeus se somaria uma unificação política.
2. Considerando o Título V do Tratado da União Europeia, relativo à Política Externa e de Segurança Comum, nomeadamente o disposto no artigo 17.º.
3. Considerando o Tratado de Amesterdão de 1997, que reforça os instrumentos e o processo de decisão, e o Tratado de Nice, de 2001, o qual viria a introduzir igualmente alterações importantes no processo de construção europeia, nomeadamente na área da Política Europeia de Segurança e Defesa.
4. Considerando que a União Europeia, no quadro da Política Europeia de Segurança e Defesa, que é parte integrante da Política Externa e de Segurança Comum, tem vindo a dotar-se de instrumentos políticos, civis e militares de modo a intervir em missões de gestão de crise.
5. Considerando a evolução das estruturas da UE, no que concerne a salvaguarda dos valores comuns e dos interesses fundamentais, bem como o reforço da segurança da União e a manutenção da paz e da segurança internacional.
6. Considerando a importância da estratégia europeia de segurança e o documento sobre a «Defesa europeia: consulta NATO/UE, planeamento e operações», que prevê o início dos trabalhos da célula civil militar e a criação de um centro de operações.
7. Considerando os esforços dos Estados-membros da União em melhorar as capacidades da UE nos domínios da prevenção dos conflitos e da gestão das crises com meios militares e civis.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de resolução n.º 69/X(3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem conclui-se no seguinte sentido: 1 — O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 69/X(3.ª) que aprova o Acordo entre os Estados-membros da União Europeia relativo aos pedidos de indemnização apresentados por um Estado-membro contra qualquer outro Estadomembro por danos causados a bens por si possuídos, utilizados ou accionados, ou por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal militar ou civil dos seus serviços, no contexto de uma operação de gestão de crise da UE; 2 — A proposta de resolução n.º 69/X(3.ª), apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, José Cesário — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD), verificando-se a ausência do PCP, CDS-PP e BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 70/X(3.ª) [APROVA O TRATADO ENTRE O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS E A REPÚBLICA PORTUGUESA VISANDO A CRIAÇÃO DA FORÇA DE GENDARMERIE EUROPEIA (EUROGENDFOR), ASSINADO EM VELSEN, NA HOLANDA, A 18 DE OUTUBRO DE 2007]

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 70/X(3.ª), que aprova o Tratado entre o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, visando a criação da Força de Gendarmerie Europeia (EUROGENDFOR).
O conteúdo da proposta de resolução n.º 70/X(3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis. A proposta de resolução em análise aprova o Tratado entre o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, visando a criação da Força de Gendarmerie Europeia (EUROGENDFOR), o qual foi assinado em Velsen, na Holanda, no dia 18 de Outubro de 2007.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 30 de Abril de 2008, a referida proposta de resolução n.º 81/X(3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
O referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua portuguesa, castelhana, francesa, italiana, holandesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé.

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I — Considerandos 1. O Tratado em apreço vem instituir e regular o funcionamento da EUROGENDFOR.
2. O presente Tratado é fundamental para dotar, em primeiro lugar, a União Europeia e, depois, demais organizações internacionais (ONU, OSCE, NATO e outros organismos internacionais ou coligações ad hoc) de um novo instrumento de resposta policial a cenários de crise, particularmente apto para utilização em ambientes não estabilizados e de risco acrescido, permitindo reduzir ao mínimo o período de tempo em que as forças militares asseguram funções policiais.
3. Ao avançarem conjuntamente para a criação desta força de gestão civil de crises, Portugal, Espanha, França, Itália e Holanda deram um enorme contributo para o reforço da Política Europeia de Segurança e Defesa, bem como da própria ONU e de outras organizações internacionais.
4. O manifesto empenho de Portugal neste processo levou à disponibilização de 181 militares da Guarda Nacional Republicana para integrarem o catálogo de capacidades da EUROGENDFOR.
5. De entre as mais-valias da Força de Gendarmerie Europeia realce-se a capacidade de rápida projecção, a possibilidade de actuação sob diferentes cadeias de comando (civil ou militar), a aptidão de uma actuação em ambientes não estabilizados ou de elevado risco e a capacidade de garantir uma eficiente resposta às actividades criminais, particularmente no âmbito do crime organizado.

Objecto do Tratado Na parte substantiva do Tratado, verifica-se que este se desdobra em quarenta e sete artigos repartidos por 11 capítulos. O Artigo 1.º traça exactamente o seu objecto, definindo que o mesmo se destina a instituir a Força de Gendarmerie Europeia, que deverá ser operacional, robusta e rapidamente projectável, constituída exclusivamente por forças policiais com estatuto militar das Partes, visando assegurar todas as funções policiais no âmbito de operações de gestão de crises. Em matéria de princípios, o Artigo 2.º estabelece que o presente Tratado tem por base a aplicação dos princípios da reciprocidade e da repartição de custos. No Artigo 3.º, dedicado às definições das expressões usadas no texto do Tratado, destaque-se o facto de, a propósito do recorte da designação Quartel-General Permanente, se fixar que este organismo fica sedeado na cidade de Vicência, em Itália.
No Capítulo II, o Artigo 4.º precisa as missões e tarefas que a EUROGENDFOR (EGF) deverá ter capacidade para assegurar, independentemente ou em conjunto com outras forças. Sob comando civil ou militar, a EGF poderá ser utilizada para: desempenhar missões de segurança e de ordem pública; monitorizar, aconselhar, orientar e fiscalizar a polícia local no seu trabalho quotidiano, incluindo a investigação criminal; levar a cabo a vigilância pública, a regulação do trânsito, o policiamento de fronteiras e o serviço geral de informações; desempenhar funções em matéria de investigação criminal, incluindo a detecção de infracções, identificação dos infractores e a sua entrega às autoridades judiciais competentes; proteger pessoas e bens e manter a ordem em caso de alterações à ordem pública; ministrar formação aos elementos policiais, de acordo com os padrões internacionais; formar instrutores, designadamente através de programas de cooperação. De grande importância reveste-se o estatuído no Artigo 5.º, norma que enquadra as missões. Ao abrigo deste dispositivo, a EGF poderá ser colocada à disposição da União Europeia, bem como das Nações Unidas, da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, da Organização do Tratado do Atlântico Norte e de outras organizações internacionais ou de uma coligação ad hoc. Cada missão deve ser regulada por mandato específico, de acordo com o Artigo 6.º.
Os aspectos institucionais e jurídicos encontram-se regulados no Capítulo III. Aqui, a norma do Artigo 7.º ocupa-se do Comité Interministerial de Alto Nível que é composto por representantes dos ministérios de cada Parte, estabelecendo que a regra de decisão para as competências que lhe são cometidas é a da unanimidade. O artigo subsequente define as principais funções do Comandante da EGF. Já o Artigo 9.º estabelece que a EUROGENDFOR dispõe, no território de cada uma das Partes, de capacidade jurídica para celebrar contratos e, consequentemente, poderá comparecer, quando necessário, em tribunal. O Capítulo IV, sob a epígrafe «Instalações e Quartel-General Permanente», em dois artigos enquadra o regime a que se sujeita as instalações cedidas pelo Estado anfitrião e a autorização de acesso. O Capítulo seguinte tem apenas um artigo que se reporta à protecção da informação. Nos termos do Artigo 12.º, os princípios básicos e requisitos mínimos de protecção da informação ou material classificados deverão ser definidos num acordo de segurança entre as Partes, as quais deverão tomar as medidas adequadas, em conformidade com as suas obrigações internacionais e a legislação e regulamentos nacionais, para proteger toda a informação ou material classificados, produzidos ou emitidos pela EGF. De referir também que, de

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acordo com o n.º 3 do supra-citado artigo, a troca de informação ou material classificados com terceiros Estados ou organizações internacionais deverá ser regulada por acordos de segurança específicos, que serão negociados, assinados e aprovados pelas Partes.
As disposições relativas ao pessoal e aos privilégios e imunidades são as matérias reguladas, respectivamente, pelos capítulos VI e VII. Já o capítulo seguinte dispõe sobre matéria referente à jurisdição penal e disciplinar sobre o pessoal militar e civil e respectivas famílias. Aliás, o normativo do Artigo 25.º regula com detalhe as questões inerentes à jurisdição penal e disciplinar. Enquanto o Artigo 26.º se ocupa do auxílio judiciário mútuo, já o Artigo 27.º prevê a situação de repatriamento, ausência e afastamento do pessoal ao serviço da EGF.
O Capítulo IX, em cinco artigos, regula a problemática da responsabilidade por danos, definindo o regime a que se submetem eventuais lesões causadas a terceiros ou a terceiros Estados em virtude das actividades da Força de Gendarmerie Europeia.
Na economia do texto do Tratado, as disposições financeiras e relativas a direitos de propriedade surgem previstas no Capítulo X que se estende do Artigo 33.º ao 37.º. Aqui, realce-se a matéria de orçamento, anual, o qual é aprovado nos termos do Artigo 7.º pelo Comité Interministerial de Alto Nível e cuja disciplina vem regulada no Artigo 35.º. No enquadramento deste artigo, as despesas consistem, por um lado, nos custos de investimento e custos operacionais do Quartel General Permanente e, por outro, nas despesas aprovadas pelas Partes relativas às actividades da EUROGENDFOR. As receitas resultam das contribuições das Partes, de acordo os critérios a definir por estas nas regras financeiras da EGF.
Finalmente, o Capítulo XI contém os normativos relativos às disposições finais, onde se enquadram as matérias relativas à adesão (Artigo 42.º), ao estatuto de observador (Artigo 43.º), ao estatuto de parceiro (Artigo 45.º), bem como as que se reportam aos acordos ou protocolos de implementação do presente Tratado, à sua entrada em vigor e ao depositário que é o Governo da República Italiana, que deverá notificar todos os Estados signatários e aderentes do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou denúncia.

Parte II — Opinião do Relator

É com satisfação que vejo Portugal associado à criação da EUROGENDFOR.
Esta nova Força de Gendarmerie Europeia contribui indelevelmente para o desenvolvimento da Política Europeia de Segurança e de Defesa e constitui um importante instrumento apto a permitir uma resposta policial em cenários de crise, particularmente apropriado para ser utilizado em ambientes não estabilizados e de risco acrescido, permitindo reduzir ao mínimo o período de tempo em que as forças militares asseguram funções policiais.
O facto do presente Tratado estar aberto à adesão de qualquer Estado-membro da União Europeia e receptivo a que os Estados candidatos ou já membros da União Europeia possam requerer a qualidade de observador ou de parceiro é bem revelador do empenho dos seus fundadores em desenvolverem com todos o esforço comum para a construção da identidade europeia de segurança e defesa.

Parte III - Conclusões

A proposta de resolução n.º 70/X(3.ª), que aprova o Tratado entre o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, visando a criação da Força de Gendarmerie Europeia (EUROGENDFOR), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, Renato Leal — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD), verificando-se a ausência do PCP, CDS-PP e BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 80/X(3.ª) (APROVA A CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA, ASSINADA NA CIDADE DA PRAIA, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Prévia

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 80/X(3.ª) que aprova a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005.
Em 30 de Abril de 2008, a presente iniciativa mereceu despacho de admissão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República tendo baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, onde foi nomeado relator o Deputado Miguel Santos.

Parte I — Considerandos

1. Considerando a Declaração Constitutiva da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinada em Lisboa, a 17 de Julho de 1996.
2. Considerando a importância da CPLP como um instrumento diplomático credível das politicas externas dos seus oito Estados Membros e uma mais-valia para a visibilidade internacional das partes, o que lhes permite alcançar um maior poder de intervenção e influência nas áreas regionais em que estão integrados.
3. Considerando que os instrumentos fundacionais da CPLP estabelecem o compromisso pelos Estados Partes de promoverem medidas de cooperação, nomeadamente no domínio judicial.
4. Considerando que a conclusão de acordos bilaterais e multilaterais de extradição contribui consideravelmente para aumentar a eficácia da cooperação internacional na luta contra a criminalidade.
5. Considerando o Tratado Tipo de Extradição, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 45/116, de 14 de Dezembro de 1990.
6. Considerando a importância em reforçar a cooperação, no seio da CPLP, em matéria de prevenção e eliminação do crime, através do estabelecimento de disposições relativas à extradição recíproca de qualquer pessoa que se encontre em território do outro Estado e seja acusada e procurada para efeitos de procedimento criminal.
7. Considerando que a presente Convenção simplificará e agilizará a extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Parte II — Opinião do Relator

A adopção pelos Estados-membros deste mecanismo vai conferir maior eficácia na luta conjunta contra o crime transnacional no seio da CPLP, ficando as partes obrigadas a entregar reciprocamente pessoas que se encontrem nos seus territórios e sejam procuradas pelas autoridades de outro Estado Parte.
Esta Convenção representa, ao mesmo tempo, um importante passo na consolidação da cooperação entre os Estados Membros, dado ser a primeira iniciativa a nível multilateral envolvendo todas as partes, regulando entre elas uma forma particular de cooperação judiciária internacional em matéria penal.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 – O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a

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proposta de resolução n.º 80/X(3.ª) que aprova a Convenção de Extradição entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005; 2 – A proposta de resolução n.º 80/X(3.ª), apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, Miguel Santos — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD), verificando-se a ausência do PCP, CDS-PP e BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 84/X(3.ª) (APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA, ASSINADO EM LISBOA, A 31 DE MAIO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota prévia

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 84/X(3.ª) que aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa, a 31 de Maio de 2005.
Em 14 de Maio de 2008, a presente iniciativa mereceu despacho de admissão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República tendo baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão do respectivo parecer.

Parte I — Considerandos

1. Considerando os laços históricos profundos existentes entre os povos de Portugal e da Argélia e da existência de um valioso património histórico e cultural comum que deixou marcas distintas na história de ambos os países e na cultura universal.
2. Considerando o empenho dos dois Estados em desenvolver e consolidar as relações de amizade existentes entre ambos.
3. Considerando o importante reforço das relações políticas bilaterais e de cooperação, assentes na consolidação de um quadro global e permanente de liberdade, justiça, paz, estabilidade, segurança e prosperidade na região mediterrânica.
4. Considerando que a cooperação entre os dois Estados, tanto na área militar, como nas áreas tecnológicas e industriais em matéria de defesa, favorece a paz e a segurança regional.
5. Considerando a importância da conjugação de esforços na promoção e reforço dos processos de diálogo e cooperação na região mediterrânica, nomeadamente a parceria Euro-Med, agora relançada pela Presidência francesa da EU.
6. Considerando e tendo presente o espírito dos tratados, acordos e outros instrumentos em vigor entre os dois Estados.
7. Considerando a vontade de manter relações de amizade, de boa vizinhança e de cooperação global e expressando a intenção de fazer do presente Acordo o quadro apropriado para desenvolver novos domínios de cooperação e compreensão.

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Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer salienta a importância deste Acordo, como mais um marco nas excelentes relações entre os dois Estados. Importa referir que a cooperação entre Portugal e a Argélia abrange, hoje em dia, diversas áreas, desde a economia à cultura, passando pela energia e as novas tecnologias. Este Acordo no domínio da Defesa é, assim, mais um passo na consolidação de um modelo de colaboração sólido e mutuamente vantajoso e um contributo importante para o reforço da segurança e estabilidade na região do mediterrâneo.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 – O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 84/X(3.ª) que aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa, a 31 de Maio de 2005; 2 – A proposta de resolução n.º 84/X(3.ª), apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, José Cesário — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD), verificando-se a ausência do PCP, CDS-PP e BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 86/X(3.ª) (APROVA O ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA, ASSINADO EM NOVA DELI, A 11 DE JANEIRO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota prévia

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 86/X(3.ª) que aprova o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli, a 11 de Janeiro de 2007.
Em 20 de Maio de 2008, a presente iniciativa mereceu despacho de admissão de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República tendo baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, onde foi nomeado relator o Deputado Paulo Pereira Coelho.

Parte I — Considerandos

1. Considerando que a conclusão de acordos bilaterais e multilaterais de extradição contribui consideravelmente para aumentar a eficácia da cooperação internacional na luta contra a criminalidade; 2. Considerando o Tratado Tipo de Extradição, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 45/116, de 14 de Dezembro de 1990.

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3. Considerando a necessidade de contemplar, em instrumentos jurídicos de cooperação, questões de interesse comum como a cooperação jurídica e a extradição.
4. Considerando o interesse do reforço e manutenção das longas e estreitas relações de cooperação entre a República Portuguesa e a República da Índia.
5. Considerando a importância em reforçar, especificamente, a cooperação entre a República Portuguesa e a República da Índia em matéria de prevenção e eliminação do crime, através do estabelecimento de disposições relativas à extradição recíproca de qualquer pessoa que se encontre em território do outro Estado e seja acusada e procurada para efeitos de procedimento criminal.

Parte II — Opinião do Relator

O relator reconhece a importância deste acordo, nomeadamente entre países cujas relações implicam a relevância da extradição, como são os casos da República Portuguesa e da República da Índia, de modo a tornar segura e eficaz a aplicação do direito internacional penal, ao mesmo tempo que se promove a defesa dos Direitos do Humanos e o combate às actividades criminosas, tanto ao nível nacional como internacional. Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem conclui-se no seguinte sentido:

1 – O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 86/X(3.ª) que aprova o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli, a 11 de Janeiro de 2007; 2 – A proposta de resolução n.º 86/X(3.ª), apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, Paulo Pereira Coelho — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD), verificando-se a ausência do PCP, CDS-PP e BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 87/X(3.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, A 13 DE NOVEMBRO DE 2006)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 87/X(3.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento. O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 87/X(3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

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Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 12 de Junho de 2008, a referida proposta de Resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer.
O referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Parte I — Considerandos

1 — A crescente internacionalização e globalização das economias, intensificando as actividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária não só a existência de mecanismos facilitadores desse comércio internacional, como também de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos sobre o rendimento, actuando como medida preventiva da evasão e da fraude. 2 — Por este motivo, as Convenções para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento tornaram-se, hoje em dia, uma prática corrente entre Estados, contribuindo mais eficazmente para uma maior transparência fiscal das relações internacionais e para o estímulo do investimento recíproco. 3 — Assim, a presente Convenção, similar aliás a várias outras que o Estado português tem celebrado com muitos outros países, é um instrumento jurídico relevante para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal nas relações em que as economias de Portugal e da África do Sul estiverem em contacto. Objecto da Convenção

Na parte substantiva da Convenção verifica-se que esta se consubstancia em vinte e quatro artigos distribuídos por seis capítulos e ainda por um protocolo.
Aplicando-se às pessoas residentes em um ou em ambos os Estados contratantes, a presente Convenção incide sobre os impostos actuais ou aos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor após a data de assinatura deste instrumento. Nos termos do artigo 2.º da Convenção, relativamente a Portugal, os impostos em causa são: o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e a Derrama. No que respeita à África do Sul, os impostos em causa são: o imposto normal, o imposto secundário sobre as sociedades e o imposto retido sobre as royalties.
O Capítulo II ocupa-se das definições que tem de se ter em conta para a interpretação desta Convenção.
As definições gerais vêm consagradas no Artigo 3.º, sendo que o Artigo 4.º descreve o conceito de residente e o artigo 5.º determina o entendimento relativo a estabelecimento estável.
A tributação do rendimento é a matéria tratada por todo o Capítulo III. No que respeita aos rendimentos dos bens imobiliários, estatui genericamente o Artigo 6.º que os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários, incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais, situados no outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado. Precisando a expressão «bens imobiliários», a norma contida no n.º 2 do referido artigo estabelece que a mesma terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários. No que tange aos lucros das empresas, a sua disciplina encontra-se regulada no Artigo 7.º.
Assim, estabelece o n.º 1 deste preceito que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável. O n.º 2, com ressalva do disposto no nº 3, determina que, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com

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absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável. Por sua vez, o n.º 3 estatui que, na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele. Já o n.º 4 determina que nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa. Para efeitos dos números precedentes, diz o n.º 5 que os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente. A última norma deste artigo, o n.º 6, refere que quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.
Os lucros emergentes da navegação marítima e aérea vêm regulados no artigo 8.º. A regra é a de os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só poderem ser tributados nesse Estado. Estabelece o n.º 3 deste normativo que, quando sociedades de países diferentes acordam em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio correspondente à participação detida nesse consórcio por uma sociedade residente de um Estado Contratante. O Artigo 9.º estatui o modo como são tributados os lucros das empresas associadas, distinguindo entre as empresas de um Estado Contratante que participam, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, e aquelas em que as mesmas pessoas participem, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante. A matéria relativa a dividendos é disciplinada no artigo 10.º o artigo 11.º estabelece a tributação dos juros e o artigo seguinte define o regime a que se submetem as Royalties. O dispositivo do Artigo 13.º consagra as regras a que ficam sujeitas as mais-valias.
O regime da tributação dos rendimentos das pessoas enforma os artigos 14.º a 21.º. Assim, o artigo 14.º disciplina a tributação das profissões independentes, o artigo 15.º as profissões dependentes, o Artigo 16.º as percentagens dos membros dos conselhos, o artigo 17.º os profissionais de espectáculos e desportistas, o Artigo 18.º as pensões e rendas, o Artigo 19.º as remunerações públicas, o Artigo 20.º os professores e investigadores, o Artigo 21.º os estudantes, aprendizes e estagiários. Por sua vez, o Artigo 21.º vem dispor sobre a tributação de outros rendimentos. Aqui a norma, com as inúmeras excepções previstas no seu n.º 2, é a de que os elementos do rendimento de um Estado Contratante e donde quer que provenham, e desde que não tenham sido tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.
Os métodos de eliminação de dupla tributação constituem a matéria de que se ocupa o Capítulo IV da presente Convenção. Estabelece o Artigo 23.º que a dupla tributação será eliminada em Portugal quando um residente no nosso país obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na África do Sul. Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago na África do Sul. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento calculado antes da dedução, correspondente ao rendimento que pode ser tributado na África do Sul; quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento. A dupla tributação será eliminada na África do Sul quando o imposto sujeito às disposições da legislação da África do Sul, relativamente à dedução do imposto a pagar na África do Sul do imposto pago em qualquer país com excepção da África do Sul - que não afectará o princípio geral aqui expresso -, os impostos portugueses pagos por residentes da África do Sul relativamente ao rendimento que pode ser tributado em Portugal, de acordo com o disposto na presente Convenção, são deduzidos dos impostos devidos nos termos da legislação fiscal da África do Sul. Esta dedução não poderá, contudo, exceder a importância correspondente à parte proporcional do imposto total da África do Sul idêntica à que apresenta o rendimento em causa em relação ao rendimento global.

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As disposições especiais vêm reguladas no Capítulo V que nos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º se ocupam, respectivamente, da matéria relativa à não discriminação, ao procedimento amigável, à troca de informações e aos membros das missões diplomáticas e de postos consulares.
O Capítulo VI ocupa-se das disposições finais. De salientar que o Artigo 28.º, ao tratar da entrada em vigor da presente Convenção, a qual se verificará trinta dias após a data da recepção da última notificação, estabelece no seu n.º 3 que a Convenção celebrada entre os Estados Contratantes para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Rendimentos Provenientes dos Transportes Aéreos e Marítimos assinada em 2 de Agosto de 1957 cessará de se aplicar relativamente aos impostos respeitantes a qualquer período de tempo a que a presente Convenção seja aplicável. Por fim, o Artigo 29.º determina o quadro jurídico em que se pode efectuar a denúncia da presente Convenção.
O Protocolo adicional, que constitui para integrante da presente Convenção, vem configurar a interpretação que deve ser dada ao disposto nos n.os 3 e 5 do Artigo 24.º deste novo instrumento de direito internacional.

Parte II — Opinião da Relatora

Ao aprovar a presente Convenção, a Assembleia da República conclui um processo que visa evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e promover e intensificar as relações económicas entre Portugal e a África do Sul.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 87/X(3.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 13 de Novembro de 2006 em Lisboa, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Isabel Vigia — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD), verificando-se a ausência do PCP, CDS-PP e BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 88/X(3.ª) (APROVA A CONVENÇÃO-QUADRO DO CONSELHO DA EUROPA RELATIVA AO VALOR DO PATRIMÓNIO CULTURAL PARA A SOCIEDADE, ASSINADA EM FARO, EM 27 DE OUTUBRO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota introdutória Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 88/X(3.ª), que aprova a Convenção Quadro do Conselho da Europa relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade, assinada em 27 de Outubro de 2005 em Faro.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 88/X(3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

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Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 12 de Junho de 2008, a referida Proposta de Resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer.
O referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Parte I — Considerandos

1 — A necessidade de promover os ideais e princípios baseados no respeito dos Direitos do Homem, da Democracia e do Estado de Direito, que são património comum dos membros do Conselho da Europa.
2 — A premência de colocar a Pessoa e os Valores Humanos no centro de um conceito, alargado e interdisciplinar, de Património Cultural, procurando também, desta forma, humanizar o mais possível a Sociedade.
3 — O valor e várias potencialidades de um Património Cultural com boa gestão, enquanto fonte de melhor e mais generalizada qualidade de vida e de desenvolvimento sustentável.
4 — Cada pessoa, no respeito dos Direitos e Liberdades de outrem, ter o direito de se envolver com o património cultural da sua escolha, como expressão do direito de participar livremente na vida cultural. Direito este consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (1948) e garantido pelo Pacto Internacional relativo aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966).
5 — A imprescindibilidade de políticas do património e de iniciativas pedagógicas que tratem todos os patrimónios culturais de modo equitativo, promovendo, assim também, o diálogo entre culturas e religiões, tão essencial ao respeito recíproco e à Paz.
6 — Diversos instrumentos jurídicos do Conselho da Europa, como a Convenção Cultural Europeia (1954), Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa (1985), Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (1992 revista), Convenção Europeia da Paisagem (2000).

Objecto da Convenção Na parte substantiva da Convenção verifica-se que esta se consubstancia em vinte e três artigos distribuídos por seis títulos.
O primeiro desses títulos ocupa-se dos objectivos, definições e princípios. Assim, o Artigo 1.º, relativo aos objectivos, estabelece que as Partes acordam reconhecer o direito ao património cultural como sendo inerente ao direito de participar na vida cultural, tal como definido na Declaração Universal dos Direitos do Homem; reconhecer uma responsabilidade individual e colectiva perante o património cultural; preservar o património cultural e a sua utilização sustentável tendo por finalidade o desenvolvimento humano e a qualidade de vida; adoptar as medidas necessárias à aplicação do disposto na presente Convenção, no que se refere ao papel do património cultural na edificação de uma sociedade pacífica e democrática, bem como no processo de desenvolvimento sustentável e de promoção da diversidade cultural. Medidas essas que devem aliar-se a uma maior sinergia de competências entre todos os agentes públicos, institucionais e privados interessados. Para a boa interpretação da presente Convenção assim como para clarificação de conceitos, o Artigo 2.º estabelece as definições em que esta assenta. Assim, o património cultural constitui um conjunto de recursos herdados do passado que as pessoas identificam, independentemente do regime de propriedade dos bens, como um reflexo e expressão dos seus valores, crenças, saberes e tradições em permanente evolução. Inclui todos os aspectos do meio ambiente resultantes da interacção entre as pessoas e os lugares através do tempo; uma comunidade patrimonial é composta por pessoas que valorizam determinados aspectos do património cultural que desejam, através da iniciativa pública, manter e transmitir às gerações futuras. O Artigo 3.º relativo ao património comum da Europa, vem estabelecer que as Partes acordam em promover o reconhecimento de todas as formas de património cultural na Europa que, no seu conjunto, constituam uma fonte partilhada de memória, compreensão, identidade, coesão e criatividade, bem como os ideais, princípios e valores resultantes da experiência adquirida com progressos e conflitos passados, que favoreçam o desenvolvimento de uma sociedade pacífica e estável, baseada no respeito dos direitos do Homem, da democracia e do Estado

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de direito. Os direitos e responsabilidades relativos ao património cultural é reconhecido no Artigo 4.º. Assim, cada pessoa, individual ou colectivamente, tem o direito de beneficiar do património cultural e de contribuir para o seu enriquecimento e a responsabilidade de respeitar, quer o património cultural dos outros quer o seu próprio património e, consequentemente, o património comum da Europa; o exercício do direito ao património cultural só pode ser sujeito às restrições que são necessárias numa sociedade democrática para a protecção do interesse público e dos direitos e liberdades de outrem. Por sua vez o Artigo 5.º estabelece os compromissos a que as Partes se obrigam em matéria de direito e políticas do património cultural. São eles: reconhecer o interesse público inerente aos elementos do património cultural em função da sua importância para a sociedade; valorizar o património cultural através da sua identificação, estudo, interpretação, protecção, conservação e apresentação; assegurar, no contexto específico de cada uma das Partes, a existência de medidas legislativas para o exercício do direito ao património cultural; favorecer um ambiente económico e social propício à participação nas actividades relativas ao património cultural; promover a protecção do património cultural como elemento central dos objectivos conjugados do desenvolvimento sustentável, da diversidade cultural e da criação contemporânea; reconhecer o valor do património cultural situado em territórios sob a sua jurisdição, independentemente da sua origem; formular estratégias integradas destinadas a facilitar o cumprimento do disposto na presente Convenção. Nos efeitos da Convenção, estabelece o Artigo 6.º que nenhuma disposição deste texto de direito internacional deve ser interpretado como limitando ou afectando os direitos do Homem e as liberdades fundamentais que devam ser salvaguardados por instrumentos internacionais, designadamente pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; afectando disposições mais favoráveis em matéria de património cultural e de ambiente que figurem noutros instrumentos jurídicos nacionais ou internacionais ou criando direitos exequíveis.
O contributo do património cultural para a sociedade e para o desenvolvimento humano corresponde ao conteúdo dado ao Titulo II da presente Convenção, cujo primeiro artigo, o 7.º na economia do texto, estabelece as regras relativas ao património cultural e diálogo. Neste âmbito, fica consignado que as Partes, através das autoridades públicas e de outros órgãos competentes, se comprometem a encorajar a reflexão sobre a ética e os métodos de apresentação do património cultural, bem como o respeito pela diversidade de interpretações; a estabelecer processos de conciliação a fim de gerir, de modo equitativo, as situações em que são atribuídos valores contraditórios ao mesmo património cultural por diferentes comunidades; a aumentar o conhecimento do património cultural como um modo de facilitar a coexistência pacífica, promovendo a confiança e compreensão mútua tendo em vista a resolução e prevenção de conflitos, e a integrar estes objectivos em todos os aspectos da educação e formação ao longo da vida. Já o Artigo 8.º sob a epígrafe «Ambiente, património e qualidade de vida» vem consagrar o comprometimento das Partes signatárias em utilizar todos os aspectos patrimoniais do ambiente cultural para enriquecer os processos de desenvolvimento económico, político, social e cultural, bem como o ordenamento do território, recorrendo a estudos de impacto do património cultural e adoptando estratégias de redução dos danos se necessário; promover uma abordagem integrada das políticas relativas à diversidade cultural, biológica, geológica e paisagística tendo em vista a obtenção de um equilíbrio entre estes elementos; reforçar a coesão social, favorecendo um sentido de responsabilidade partilhada face ao espaço de vida em comum; fomentar um objectivo de qualidade nos elementos contemporâneos inseridos no ambiente, sem pôr em causa os seus valores culturais. Por sua vez o consignado no Artigo 9.º respeita à utilização sustentável do património cultural. A este respeito as Partes comprometem-se a promover o respeito da integridade do património cultural, velando por que as decisões de adaptação incluam a compreensão dos valores culturais que lhe são inerentes; definir e promover princípios de gestão sustentável, e encorajar a manutenção; velar por que as necessidades específicas da conservação do património cultural sejam tidas em conta em toda a regulamentação técnica geral; promover a utilização de materiais, técnicas e aptidões tradicionais e explorar as suas potencialidades para aplicações contemporâneas; promover uma elevada qualidade nas intervenções através dos sistemas de qualificação e acreditação profissionais das pessoas, das empresas e das instituições. A valorização do património cultural enquanto factor de desenvolvimento da actividade económica é a matéria tratada no Artigo 10.º. Neste âmbito, o normativo estabelece que as Partes aumentem a informação sobre as potencialidades económicas do

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património cultural, bem como a sua utilização; tenham em conta o carácter específico e os interesses do património cultural na concepção das políticas económicas; e velem por que essas políticas respeitem a integridade do património cultural sem pôr em causa os valores que lhe são inerentes.
A responsabilidade partilhada perante o património cultural e a participação do público constituem a substância do Título III. Relativamente a esta problemática dispõe o Artigo 11.º sobre a organização das responsabilidades públicas em matéria de património cultural. Assim, no que tange à gestão do património cultural as Partes comprometem-se a promover uma abordagem integrada e bem informada pelas autoridades públicas, em todos os sectores e a todos os níveis; a desenvolver quadros jurídicos, financeiros e profissionais que permitam uma acção concertada por parte das autoridades públicas, peritos, proprietários, investidores, empresas, organizações não governamentais e sociedade civil; a desenvolver métodos inovadores para a cooperação das autoridades públicas com outros agentes; a respeitar e encorajar iniciativas voluntárias complementares à missão das autoridades públicas; e a encorajar as organizações não governamentais interessadas na conservação do património a actuarem no interesse público. Por sua vez o Artigo 12.º enquadra o regime de acesso ao património cultural e a participação democrática. Nos termos deste dispositivo as Partes comprometem-se a encorajar todas as pessoas a participar no processo de identificação, estudo, interpretação, protecção, conservação e apresentação do património cultural, bem como na reflexão e debate públicos sobre as oportunidades e os desafios que o património cultural representa; a tomar em consideração o valor atribuído ao património cultural com o qual se identificam as diferentes comunidades patrimoniais; a reconhecer o papel das organizações não lucrativas, tanto como parceiros nas actividades desenvolvidas, como enquanto elementos de crítica construtiva das políticas de património cultural; e a adoptar medidas para melhorar o acesso ao património, especialmente entre os jovens e pessoas desfavorecidas, a fim de aumentar a sensibilização sobre o seu valor, sobre a necessidade de o manter e preservar e sobre os benefícios dele derivados. Sobre património cultural e conhecimento dispõe o Artigo 13.º.
Nesta área fica o assente o compromisso de se facilitar a inclusão da dimensão patrimonial cultural em todos os níveis de ensino, não necessariamente como objecto de estudos específicos, mas como meio propício ao acesso a outros domínios do conhecimento; de reforçar a ligação entre o ensino no domínio do património cultural e a formação profissional; de encorajar a investigação interdisciplinar sobre o património cultural, as comunidades patrimoniais, o ambiente e as suas relações; e de estimular a formação profissional contínua e o intercâmbio de conhecimentos e de métodos, tanto no interior como no exterior do sistema de ensino. A sociedade de informação e o património cultural é outra área regulamentada na presente Convenção, no seu Artigo 14.º. Neste aspecto, segundo este normativo, o desenvolvimento da tecnologia digital deve ser colocado ao serviço do reforço do acesso ao património cultural e aos benefícios que lhe são inerentes, incentivando iniciativas que promovam a qualidade dos conteúdos e tendam a garantir a diversidade das línguas e culturas na sociedade da informação; favorecendo normas compatíveis à escala internacional em matéria de estudo, conservação, valorização e segurança do património cultural, combatendo o tráfico ilícito no domínio dos bens culturais; procurando suprimir os obstáculos no acesso à informação relativa ao património cultural, designadamente para fins pedagógicos, protegendo embora os direitos de propriedade intelectual; e reconhecendo que a criação de conteúdos digitais em matéria de património não deve prejudicar a preservação do património existente.
O Título IV reporta-se ao acompanhamento e cooperação, sendo que o Artigo 15.º prevê quais os compromissos a que as Partes se submetem. Através do Conselho da Europa, estas desenvolverão uma sistema de monitorização relativamente às legislações, políticas e práticas em matéria de património cultural, com base nos princípios estabelecidos na presente Convenção, o qual é organizado através de uma base de dados de partilhada de informação e acessível ao público. Os mecanismos de acompanhamento estão previstos no Artigo 16.º que remete para o artigo 17.º do Estatuto do Conselho da Europa e que estabelece que o Comité de Ministros deverá nomear um comité ou designar um já existente para acompanhar a aplicação da presente Convenção. As Partes, nos termos do Artigo 17.º, comprometem-se a cooperar entre si e no âmbito do Conselho da Europa para o cumprimento dos objectivos deste instrumento jurídico.
O Título V enquadra as disposições finais. Entre estas de salientar que a presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que dez Estados

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membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em a ela se vincularem [artigo 18.º, alínea c)]. De referir também que após a entrada em a sua entrada em vigor, de acordo com a alínea a) do Artigo 19.º, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa, bem como da União Europeia a aderir à presente Convenção.

Parte II — Opinião da Relatora

Ao aprovar a presente Convenção, a Assembleia da República está a colaborar activamente para que Portugal se afirme no século XXI, de acordo com o seu tradicional Humanismo e multissecular contributo mundial para o entendimento entre os povos.
Estas mais-valias características dos portugueses têm sido reconhecidas internacionalmente a vários níveis, até através da maior quantidade de dezenas de bens classificados património mundial de origem portuguesa, disseminados pela América Latina, por África e pela Ásia. Tendo ocorrido há dias a classificação de Malaca, espero que se lhe sucedam rapidamente outros bens portugueses ou com o cunho lusitano, como Coimbra (cujo pedido remonta a 17 de Março de 1982), etc.
Estão também em curso vários pedidos de classificação de bens de património cultural imaterial com a nossa origem, os quais confluem no diálogo intercultural pretendido.
Não posso deixar de sublinhar, a propósito da Convenção em apreço, o Artigo 13.º sobre Património Cultural e Conhecimento que estipula na alínea a): «facilitar a inclusão da dimensão patrimonial cultural em todos os níveis de ensino, não necessariamente como objecto de estudos específicos, mas como meio propício ao acesso a outros domínios de conhecimento».
A filosofia geral desta Convenção e mais especificamente o supra citado artigo, estão completamente de acordo com o que venho defendendo e praticando há décadas e propus na Assembleia da República (Diário da Assembleia da República, I Série, 8 de Junho de 2007, paginas 49 a 51) e outros textos posteriores, o mais recente dos quais foi a declaração de voto a propósito do plenário de 4 de Julho de 2008 (projecto de lei n.º 486/X(3.ª) e projecto de lei n.º 509/X(3.ª). Solicito a criação de uma disciplina do 1.º ao 12.º anos que «no seu conjunto deverá contrariar e prevenir o empobrecimento dos valores humanos, ser contra a violência » a favor do diálogo (diálogo tambçm intercultural)»« Esta disciplina incluiria estudos sobre o património cultural, ambiental, etc., e, para o seu nome, pareceu-me mais adequado e estimulante Educação para a Felicidade.
Felicidade — afinal o que todos os seres humanos anseiam.
Como a Convenção Quadro do Conselho da Europa relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade defende, o património cultural seria nesta disciplina um «meio propicio ao acesso a outros domínios do conhecimento», ao conhecimento de outros povos e culturas, o que será gerador de respeito, paz e felicidade.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 88/X(3.ª), que aprova a Convenção Quadro do Conselho da Europa relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade, assinada em 27 de Outubro de 2005 em Faro, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Matilde Sousa Franco — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD), verificando-se a ausência do PCP, CDS-PP e BE.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 15/X(3.ª) CALENDÁRIO DAS ACTIVIDADES PARLAMENTARES DA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA

Antes do termo de cada sessão legislativa, o Plenário deve aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do Regimento da Assembleia da República, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, o calendário das actividades parlamentares da sessão legislativa seguinte.
Assim, ouvida a Conferência de Líderes, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de deliberação: É aprovado, com carácter indicativo, o calendário das actividades parlamentares da 4.ª sessão legislativa, em anexo.

Palácio de S. Bento, 16 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo Calendário das actividades parlamentares

X Legislatura, 4.ª Sessão Legislativa (Artigo 49.º, n.º 3, do Regimento da Assembleia da República)

SETEMBRO OUTUBRO Seg 1 8 15 22 29 Seg 6 13 20 27 Ter 2 9 16 23 30 Ter 7 14 21 28 Qua 3 10 17 24 Qua 1 8 15 22 29 Qui 4 11 18 25 Qui 2 9 16 23 30 Sex 5 12 19 26 Sex 3 10 17 24 31 Sáb 6 13 20 27 Sáb 4 11 18 25 Dom 7 14 21 28 Dom F 12 19 26 NOVEMBRO DEZEMBRO Seg 3 10 17 24 Seg F F 15 22 29 Ter 4 11 18 25 Ter 2 9 16 23 30 Qua 5 12 19 26 Qua 3 10 17 24 31 Qui 6 13 20 27 Qui 4 11 18 N Sex 7 14 21 28 Sex 5 12 19 26 Sáb F 8 15 22 29 Sáb 6 13 20 27 Dom 2 9 16 23 30 Dom 7 14 21 28 Início da Sessão Legislativa Sessões Plenárias Comissões Setembro — Eleição do Provedor de Justiça Eleição de membros para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida Eleição de membros para o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações Eleição de 1 membro para a Comissão Nacional de Protecção de Dados 15.10 — Data limite para apresentação pelo Governo da proposta de lei do Orçamento do Estado 27.10 — Reunião da Comissão de Assuntos Sociais, Saúde e Família da APCE 10.12 — Prémio Direitos Humanos

Dezembro — *Debate sobre a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento Dez/Jan — Debate após a conclusão do último Conselho Europeu da Presidência francesa da UE

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JANEIRO FEVEREIRO Seg 5 12 19 26 Seg 2 9 16 23 Ter 6 13 20 27 Ter 3 10 17 E Qua 7 14 21 28 Qua 4 11 18 25 Qui F 8 15 22 29 Qui 5 12 19 26 Sex 2 9 16 23 30 Sex 6 13 20 27 Sáb 3 10 17 24 31 Sáb 7 14 21 28 Dom 4 11 18 25 Dom 1 8 15 22 MARÇO ABRIL Seg 2 9 16 23 30 Seg 6 13 20 27 Ter 3 10 17 24 31 Ter 7 14 21 28 Qua 4 11 18 25 Qua 1 8 15 22 29 Qui 5 12 19 26 Qui 2 9 16 23 30 Sex 6 13 20 27 Sex 3 F 17 24 Sáb 7 14 21 28 Sáb 4 11 18 F Dom 1 8 15 22 29 Dom 5 P 19 26 Sessões plenárias Comissões

30.01 — Comissão de Cultura da APEM (haverá mais 2 reuniões durante o ano de 2009) 03.04 — Prémio Norte-Sul do Conselho da Europa (data a confirmar – a indicada segue a data de 2008) 30.04 — *Data limite para o Governo apresentar à AR a proposta de lei das Grandes Opções do Plano Relatório sobre orientação de política orçamental Abril/Maio — Debate sobre o relatório do Governo relativo ao acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da UE

MAIO JUNHO Seg 4 11 18 25 Seg 1 8 15 22 29 Ter 5 12 19 26 Ter 2 9 16 23 30 Qua 6 13 20 27 Qua 3 F 17 24 Qui 7 14 21 28 Qui 4 F 18 25 Sex F 8 15 22 29 Sex 5 12 19 26 Sáb 2 9 16 23 30 Sáb 6 13 20 27 Dom 3 10 17 24 31 Dom 7 14 21 28 JULHO SETEMBRO Seg 6 13 20 27 Seg 7 14 21 28 Ter 7 14 21 28 Ter 1 8 15 22 29 Qua 1 8 15 22 29 Qua 2 9 16 23 30 Qui 2 9 16 23 30 Qui 3 10 17 24 Sex 3 10 17 24 Sex 4 11 18 25 Sáb 4 11 18 25 Sáb 5 12 19 26 Dom 5 12 19 26 Dom 6 13 20 27

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Sessões plenárias Comissões Maio — *Debate de política geral sobre orientação de política orçamental 05.06 — Comissão Política APM (a confirmar) 1 a 4.09 — Congresso das Assembleias da Europa 10 a 12.09 — Fórum Parlamentar Ibero-Americano (a confirmar) 30.06 — *Data Limite para o Governo apresentar à AR a Conta Geral do Estado Jun/Jul — Debate após a conclusão do último Conselho Europeu da Presidência checa da EU Jun/Jul — Debate do estado da Nação

Obs. Os Seminários, Conferência e outros eventos organizados pelas comissões parlamentares poderão ser incluídas depois de aprovados os planos de actividades.

* Lei n.º 91/2001, Lei de enquadramento orçamental, alterada pelas Leis n.os 2/2002, de 28 de Agosto, 23/2003, de 2 de Julho, e 48/2004, de 24 de Agosto.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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