O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 138 | 21 de Julho de 2008

Artigo 36.º Missões diplomáticas e consulares agências europeias especializadas, instaladas em Portugal, e seus funcionários

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 5- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 6- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 7- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 8- O regime previsto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às agências europeias especializadas, instaladas em Portugal, e aos respectivos funcionários, cuja equiparação ao corpo diplomático se encontre estabelecida nos protocolos celebrados.
9- Aos funcionários abrangidos pelo número anterior que residam em Portugal à data do início de funções é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 35.º.

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) Pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele vivam em economia comum e por terceiros por ele designados, até ao máximo de dois, desde que previamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e na condição da pessoa com deficiência ser um dos ocupantes.

2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»..
3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»

Artigo 2.º Produção de efeitos

As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do ISV produzem efeitos desde o dia 1 de Julho de 2007.

Aprovado em 11 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 138 | 21 de Julho de 2008 DECRETO N.º 227/X PROCEDE À SEGUN
Pág.Página 37