O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

Artigo 40.º Gabinetes de Apoio Técnico

Podem ser transferidos para as CIM o património, pessoal e meios financeiros dos gabinetes de apoio técnico (GAT) a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n. 134/2007, de 27 de Abril, correspondentes à área geográfica da sua actuação. Artigo 41.º Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, ambas de 13 de Maio.

Artigo 42.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Aprovado em 11 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

DECRETO N.º 229/X ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

Artigo 2.º Natureza e âmbito

1 — As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são pessoas colectivas de direito público e constituem uma forma específica de associação dos municípios abrangidos pelas unidades territoriais definidas com base nas NUTS III da Grande Lisboa e da Península de Setúbal, e do Grande Porto e de Entre-Douro e Vouga, respectivamente.
2 — Os municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto podem integrar associações de municípios de fins específicos, nos termos do regime jurídico do associativismo municipal.
3 — Para efeitos de aplicação da presente lei, os municípios integrantes das áreas metropolitanas são listadas em anexo, que faz parte integrante da presente lei.

Artigo 3.º Tutela

As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto estão sujeitas ao regime jurídico da tutela administrativa. Capítulo II Atribuições, órgãos e competências

Artigo 4.º Atribuições

1 — As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto destinam-se à prossecução dos seguintes fins públicos: a) Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana;