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2 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

DECRETO N.º 228/X ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO MUNICIPAL, REVOGANDO AS LEIS NºS 10/2003 E 11/2003, DE 13 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

Artigo 2.º Tipologia, natureza e constituição

1 — As associações de municípios podem ser de dois tipos:

a) De fins múltiplos; b) De fins específicos.

2 — As associações de municípios de fins múltiplos, denominadas Comunidades Intermunicipais (CIM), são pessoas colectivas de direito público constituídas por municípios que correspondam a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) e adoptam o nome destas.
3 — Os municípios da Grande Lisboa e da Península de Setúbal integram a Área Metropolitana de Lisboa e os municípios do Grande Porto e de Entre-Douro e Vouga integram a Área Metropolitana do Porto, as quais são reguladas por diploma próprio.
4 — As associações de municípios de fins específicos são pessoas colectivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram, na defesa de interesses colectivos de natureza sectorial, regional ou local.
5 — Para efeitos de aplicação da presente lei, as unidades territoriais definidas com base nas NUTS III são as definidas em diploma próprio.

Artigo 3.º Impedimento

Os municípios só podem fazer parte de uma associação de municípios de fins múltiplos, mas podem pertencer a várias associações de municípios de fins específicos, desde que tenham fins diversos.

Capítulo II Comunidades Intermunicipais

Secção I Instituição, atribuições e estatutos

Artigo 4.º Instituição

1 — As CIM correspondem a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III e são instituídas em concreto com a aprovação dos estatutos pelas assembleias municipais da maioria absoluta dos municípios que as integrem.
2 — A adesão de municípios em momento posterior à criação das CIM não depende do consentimento dos restantes municípios.

Artigo 5.º Atribuições

1 — As CIM destinam-se à prossecução dos seguintes fins públicos: