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18 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008

que criava limites manterias à fixação das taxas) sendo o sistema de taxas alterado e ampliado através da portaria que o regulamenta.
A revogação das taxas moderadoras constitui assim uma exigência de justiça social, de melhor utilização dos recursos existentes e de moderação do peso excessivo de despesas com saúde que recai hoje sobre a população portuguesa. A revogação das taxas moderadoras é também o que mais se aproxima do comando constitucional da tendencial gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde, entendido como exigência de aproximação ao carácter gratuito e de diminuição dos custos para os utentes, sendo certo que os portugueses continuarão a pagar bastante pelos seus cuidados de saúde.
O PCP apresenta, assim, no cumprimento de um dos seus compromissos eleitorais, um projecto de revogação das taxas moderadoras, nos seguintes termos:

Artigo 1.º Norma revogatória

Fica revogado o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º Alteração à Lei de Bases da Saúde

A Base XXXIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Base XXXIV Gratuitidade do SNS

1 — Sem prejuízo do disposto na base anterior, o Serviço Nacional de Saúde será progressiva e tendencialmente gratuito.
2 — Quaisquer medidas racionalizadoras do uso dos serviços de saúde, não podem abranger a cobrança de taxas moderadoras, nem envolver novos encargos financeiros para os respectivos utentes.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da próxima Lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 17 de Julho de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — José Soeiro — Miguel Tiago — João Oliveira — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa.

——— PROJECTO DE LEI N.º 561/X(3.ª) REVOGA O ARTIGO 101.º DO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO NAS EVENTUALIDADES INVALIDEZ E VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

No artigo 101.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio (que veio estabelecer o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social) prevê-se um limite superior (correspondente a 12 vezes o IAS — Indexante dos Apoios Sociais, este definido nos termos da Lei

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