O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 369/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE A FIGURA DO VOLUNTÁRIO DE PROXIMIDADE

Exposição de motivos

1 — Muitas vezes, o voluntariado é exercido numa relação de proximidade entre vizinhos.
2 — A crise social que o País atravessa recomenda um alargamento do conceito de voluntariado, tal como já sucede noutros países, visando, sempre que possível, aumentar o grau de solidariedade social do nível micro, de rua, do bairro, de vizinhança.
3 — Este tipo de «voluntariado vizinho» é muitas vezes feito sem vínculo necessário a uma entidade, instituição ou organização.
4 — Importa, assim, criar uma figura que assemelhe o «voluntário vizinho» a um voluntário de proximidade, conferindo-lhes o acesso a alguns benefícios mediante a respectiva certificação e sempre com carácter facultativo.

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

Crie a figura do Voluntário de Proximidade, visando maximizar a solidariedade social das situações de carência, e permitindo-lhe aceder, facultativamente, a benefícios já previstos ou a determinar na lei.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — José Paulo Carvalho — Helder Amaral.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 370/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO EM VOLUNTARIADO

Exposição de motivos

1 — O exercício do voluntariado pressupõe, além das competências específicas de cada voluntário, o desenvolvimento de capacidades que, por si só, o indivíduo não consegue assimilar ou, ainda que as vá adquirindo com a experiência, não são devidamente estudadas, consolidadas, pensadas e harmonizadas.
2 — O exercício do voluntariado implica aptidões na forma de agir, de estar, na pedagogia empregue ou nas técnicas a utilizar. Todos estes aspectos variam não só consoante a área sobre a qual incide a associação ou organização de voluntariado mas, também, dentro de cada associação ou organização, de pessoa para pessoa com quem o voluntário está a lidar.
3 — Tudo isto implica, não só, uma grande sensibilidade por parte do voluntário, como implica, também, uma formação específica.
4 — Actualmente, não existem formações específicas, devidamente acreditadas, na área do voluntariado e a importância crescente que esta actividade vai assumindo dita a urgência de que, por um lado, se desenvolvam as capacidades dos voluntários e de que, por outro, se harmonizem os conteúdos tendentes a tal desenvolvimento.
5 — Nesse sentido, torna-se imperiosa a criação de uma Escola Nacional de Formação em Voluntariado que centralize toda a formação nesta área.
6 — A criação desta Escola Nacional de Formação em Voluntariado deverá ser promovida em conjunto com instituições de solidariedade social.

Páginas Relacionadas
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 573/X(3.ª) ALTERA O
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008 O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende q
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008 4 — (») 5 — (») 6 — (») Artigo 74
Pág.Página 42