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51 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008

7 — A esta Escola Nacional, atribuir-se-ão funções como a organização dos programas curriculares, tanto para formação inicial como para formação contínua, a definição do número de horas de formação e o poder para acreditar associações ou organizações de voluntariado a ministrar cursos de formação inicial e contínua na área do voluntariado.

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 — Juntamente com instituições de solidariedade social, faça surgir as condições necessárias à criação da Escola Nacional de Formação em Voluntariado.
2 — Preveja a contratualização desta Escola.
3 — Recorra aos procedimentos legais necessários, de forma a que a Escola Nacional de Formação em Voluntariado possa acreditar associações ou organizações de voluntariado a ministrar formações iniciais ou contínuas.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — Teresa Caeiro — Pedro Mota Soares — Helder Amaral — António Carlos Monteiro — José Paulo Carvalho — Nuno Teixeira de Melo — Nuno Magalhães

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 371/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA, TAL COMO EXIGEM OS REGULAMENTOS EM VIGOR, POR FORMA A OPERACIONALIZAR OS MECANISMOS NECESSÁRIOS À CONTINUIDADE DA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS TRADICIONAIS

Considerando que:

1. A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional constituiu um Grupo de Trabalho dos Pequenos Produtores/Produtos Tradicionais; 2. O relatório que este Grupo de Trabalho produziu, depois de cumprir o seu Plano de Actividades, é, na opinião do CDS-PP, insuficiente e incapaz de, sublinhando sempre as naturais imposições de higiene e segurança alimentar, garantir que as produções tradicionais e as microproduções sejam alvo de enquadramentos legais específicos – para a produção e funcionamento – que permitam potenciar a sua função económica, social e cultural e garantir a sua preservação; 3. No que diz respeito à produção tradicional e à microprodução, a questão essencial coloca-se na aplicação, com bom senso, do princípio da proporcionalidade: exigindo a todos, condições de produção e/ou prestação de serviços que salvaguardem a saúde pública e a satisfação do consumidor, não é naturalmente exigível que as pequenas iniciativas económicas e as produções tradicionais cumpram exactamente as mesmas imposições – estandardizadas, de instalações e de procedimentos –, que uma grande empresa; 4. Os produtos tradicionais, para salvaguarda das suas qualidades características, requerem o respeito pelas condições de produção que lhe são próprias. É exactamente por isto que o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 da Comissão estabelece, no seu artigo 7.º, a possibilidade de «Os Estados-Membros podem conceder aos estabelecimentos que fabricam alimentos com características tradicionais derrogações individuais ou gerais aos requisitos estabelecidos»; 5. Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169, de 19 de Dezembro de 2001, a Gastronomia Portuguesa foi elevada a Património Cultural;

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