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Quinta-feira, 24 de Julho de 2008 II Série-A — Número 140
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo que promova uma campanha nacional de sensibilização e prevenção dos riscos da Internet para as crianças, no âmbito do Sistema Nacional de Alerta e Protecção de Crianças Desaparecidas.
— Recomenda ao Governo que proceda à criação de um Sistema Nacional de Alerta e Protecção de Crianças Desaparecidas.
— Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Braga em 19 de Janeiro de 2008. (a) — Deslocação do Presidente da República à Polónia e à Eslováquia.
— Eleição para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
— Eleição para o Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários.
Deliberação n.º 2-PL/2008: Calendário das actividades parlamentares da 4.ª sessão legislativa.
Projectos de lei [n.os 558 a 576/X(3.ª)]: N.º 558/X(3.ª) — Estabelece o regime aplicável à gestão de óleos alimentares usados (apresentado pelo BE).
N.º 559/X(3.ª) — Elevação da vila de Samora Correia, do concelho de Benavente, à categoria de cidade (apresentado pelo PS).
N.º 560/X(3.ª) — Revoga as taxas moderadoras (apresentado pelo PCP).
N.º 561/X(3.ª) — Revoga o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que estabelece o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social (apresentado pelo CDSPP).
N.º 562/X(3.ª) — Alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República (apresentado pelo PS).
N.º 563/X(3.ª) — Elevação da povoação de Foz do Arelho a vila (apresentado pelo Deputado do PS António Galamba).
N.º 564/X(3.ª) — Elevação da povoação de A-dos-Francos a vila (apresentado pelo Deputado do PS António Galamba).
N.º 565/X(3.ª) — Consagra a prioridade no atendimento nos serviços públicos para os voluntários (apresentado pelo CDS-PP) N.º 566/X(3.ª) — Consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 567/X(3.ª) — Inclusão da educação para o voluntariado na formação cívica (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 568/X(3.ª) — Altera o regime jurídico do voluntariado em matéria de competências do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 569/X(3.ª) — Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos) (apresentado pelo PCP).
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N.º 570/X(3.ª) — Alteração ao Código do Imposto sobre Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de Dezembro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 571/X(3.ª) — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, isentando de IRS o trabalho extraordinário ou suplementar (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 572/X(3.ª) — Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, introduzindo medidas excepcionais e transitórias para os subsidiários de subsídio de desemprego (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 573/X(3.ª) — Altera o regime jurídico do voluntariado em matéria de seguro social voluntário (apresentado pelo CDSPP).
N.º 574/X(3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que visa o acesso ao subsídio de desemprego no caso de cessação por mútuo acordo para reestruturação de empresa (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 575/X(3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reforça os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e reforça os direitos dos candidatos a esta prestação (apresentado pelo CDSPP).
N.º 576/X(3.ª) — Estabelece princípios reguladores do uso dos serviços de saúde (apresentado pelo CDS-PP).
Projectos de resolução [n.os 366 a 372/X(3.ª)]: N.º 366/X(3.ª) — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para que, em nome da transparência, todas as entidades, instituições ou organizações que promovam acções de voluntariado e recebam financiamentos públicos sejam obrigados a publicar dados referentes a contas, contactos e actividades (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 367/X(3.ª) — Recomenda ao Governo que elabore uma lista oficial de todas as entidades, instituições ou organizações que pratiquem e promovam acções de voluntariado, acreditadas pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 368/X(3.ª) — Recomenda ao Governo que elabore programas de voluntariado direccionados para jovens que procuram o primeiro emprego e que incidam no desenvolvimento das competências adquiridas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 369/X(3.ª) — Recomenda ao Governo que crie a figura do Voluntário de Proximidade (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 370/X(3.ª) — Recomenda ao Governo que crie uma Escola Nacional de Formação em Voluntariado (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 371/X(3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda, tal como exigem os regulamentos em vigor, por forma a operacionalizar os mecanismos necessários à continuidade da produção dos produtos tradicionais (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 372/X(3.ª) — Aprova o Regulamento da Comissão Permanente (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
Proposta de resolução: — Aprova o Protocolo de Revisão da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (Convenção de Albufeira) e o Protocolo Adicional, acordado a nível político durante a 2.ª Conferência das Partes da Convenção, realizada em Madrid, em 19 de Fevereiro de 2008, e assinado em 4 de Abril de 2008. (a) (a) São publicadas em suplemento a este número.
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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA CAMPANHA NACIONAL DE SENSIBILIZAÇÃO E PREVENÇÃO DOS RISCOS DA INTERNET PARA AS CRIANÇAS, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE ALERTA E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS DESAPARECIDAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que promova uma campanha nacional de sensibilização e prevenção dos riscos da Internet para as crianças, no âmbito de um Sistema Nacional de Alerta e Protecção de Crianças Desaparecidas e Abusadas Sexualmente, a ser difundida na comunicação social e nas escolas.
Aprovada em 11 de Julho de 2008.
——— RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE UM SISTEMA NACIONAL DE ALERTA E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS DESAPARECIDAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte: Proceda à criação de um Sistema Nacional de Alerta e Protecção de Crianças Desaparecidas que funcione em rede com outros países da União Europeia e do mundo.
Através, designadamente: 1 — Da elaboração de um Plano Nacional de recolha, tratamento e difusão da informação relativa a menores sobre os quais recaiam fortes indícios de terem sido vítima de rapto; 2 — Da organização, através da Polícia Judiciária, de uma base de dados informativa e actualizada relativa a crianças desaparecidas, disponível num site próprio e que resulte num sistema comum e específico que funcione em rede entre a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; 3 — Da emissão imediata, nos casos em que se justificam, do alerta do desaparecimento de crianças emitido, em tempo real, via rádio e televisão, usando os canais estatais para difundir o alerta, e promovendose a realização de protocolos com as estações privadas para aderirem a este programa; 4 — Da possibilidade de emissão de alertas através de sistemas wireless e da internet, através do estabelecimento de parcerias com empresas da especialidade, de forma a serem emitidos os alertas dos desaparecimentos em sistema de podcast e, na internet, através de janelas pop up nos sites mais visitados; 5 — Da constituição de um Conselho Consultivo a nível nacional, com representantes do Ministério da Justiça, do Ministério da Administração Interna, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Comissão Nacional de Protecção de Dados; 6 — Da criação de uma Missão de Apoio dedicado às famílias das vítimas; e Consultar Diário Original
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7 — Da consagração da obrigatoriedade do Conselho Consultivo e da Missão de Apoio estarem em contacto permanente, com cruzamento de informações relevantes para a complementaridade dos seus trabalhos.
Aprovada em 11 de Julho de 2008.
——— RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À POLÓNIA E À ESLOVÁQUIA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de Estado de S. Ex.ª o Presidente da República à Polónia e à Eslováquia, entre os dias 1 e 6 do próximo mês de Setembro.
Aprovada em 18 de Julho de 2008.
——— RESOLUÇÃO ELEIÇÃO PARA O CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, designar para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os seguintes membros:
Efectivos: Alfredo José de Sousa Mário António de Sousa Aroso de Almeida Bernardo Mascarenhas Almeida Azevedo Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro
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Suplentes: Eduardo Jorge Glória Quinta Nova Carlos Manuel de Andrade Miranda Maria Teresa Filipe de Moraes Sarmento Carlos Alberto Fernandes Pinto
Aprovada em 18 de Julho de 2008.
——— RESOLUÇÃO ELEIÇÃO PARA O CONSELHO PEDAGÓGICO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, designar para o conselho pedagógico do Centro de Estudos Judiciários, a seguinte personalidade:
Jorge Reis Novais
Aprovada em 18 de Julho de 2008.
——— DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2008 CALENDÁRIO DAS ACTIVIDADES PARLAMENTARES DA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA
A Assembleia da República delibera, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 49.º do Regimento, aprovar, com carácter indicativo, o calendário das actividades parlamentares da 4.ª sessão legislativa, em anexo.
Aprovada em 18 de Julho de 2008.
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Anexo Calendário das actividades parlamentares
X Legislatura, 4.ª Sessão Legislativa (Artigo 49.º, n.º 3, do Regimento da Assembleia da República)
SETEMBRO OUTUBRO Seg 1 8 15 22 29 Seg 6 13 20 27 Ter 2 9 16 23 30 Ter 7 14 21 28 Qua 3 10 17 24 Qua 1 8 15 22 29 Qui 4 11 18 25 Qui 2 9 16 23 30 Sex 5 12 19 26 Sex 3 10 17 24 31 Sáb 6 13 20 27 Sáb 4 11 18 25 Dom 7 14 21 28 Dom F 12 19 26 NOVEMBRO DEZEMBRO Seg 3 10 17 24 Seg F F 15 22 29 Ter 4 11 18 25 Ter 2 9 16 23 30 Qua 5 12 19 26 Qua 3 10 17 24 31 Qui 6 13 20 27 Qui 4 11 18 N Sex 7 14 21 28 Sex 5 12 19 26 Sáb F 8 15 22 29 Sáb 6 13 20 27 Dom 2 9 16 23 30 Dom 7 14 21 28 Início da Sessão Legislativa Sessões Plenárias Comissões Setembro — Eleição do Provedor de Justiça Eleição de membros para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida Eleição de membros para o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações Eleição de 1 membro para a Comissão Nacional de Protecção de Dados 15.10 — Data limite para apresentação pelo Governo da proposta de lei do Orçamento do Estado 27.10 — Reunião da Comissão de Assuntos Sociais, Saúde e Família da APCE 10.12 — Prémio Direitos Humanos
Dezembro — *Debate sobre a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento Dez/Jan — Debate após a conclusão do último Conselho Europeu da Presidência francesa da UE
JANEIRO FEVEREIRO Seg 5 12 19 26 Seg 2 9 16 23 Ter 6 13 20 27 Ter 3 10 17 E Qua 7 14 21 28 Qua 4 11 18 25 Qui F 8 15 22 29 Qui 5 12 19 26 Sex 2 9 16 23 30 Sex 6 13 20 27 Sáb 3 10 17 24 31 Sáb 7 14 21 28 Dom 4 11 18 25 Dom 1 8 15 22
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MARÇO ABRIL Seg 2 9 16 23 30 Seg 6 13 20 27 Ter 3 10 17 24 31 Ter 7 14 21 28 Qua 4 11 18 25 Qua 1 8 15 22 29 Qui 5 12 19 26 Qui 2 9 16 23 30 Sex 6 13 20 27 Sex 3 F 17 24 Sáb 7 14 21 28 Sáb 4 11 18 F Dom 1 8 15 22 29 Dom 5 P 19 26 Sessões plenárias Comissões 30.01 — Comissão de Cultura da APEM (haverá mais 2 reuniões durante o ano de 2009) 03.04 — Prémio Norte-Sul do Conselho da Europa (data a confirmar – a indicada segue a data de 2008) 30.04 — *Data limite para o Governo apresentar à AR a proposta de lei das Grandes Opções do Plano Relatório sobre orientação de política orçamental Abril/Maio — Debate sobre o relatório do Governo relativo ao acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da UE
MAIO JUNHO Seg 4 11 18 25 Seg 1 8 15 22 29 Ter 5 12 19 26 Ter 2 9 16 23 30 Qua 6 13 20 27 Qua 3 F 17 24 Qui 7 14 21 28 Qui 4 F 18 25 Sex F 8 15 22 29 Sex 5 12 19 26 Sáb 2 9 16 23 30 Sáb 6 13 20 27 Dom 3 10 17 24 31 Dom 7 14 21 28 JULHO SETEMBRO Seg 6 13 20 27 Seg 7 14 21 28 Ter 7 14 21 28 Ter 1 8 15 22 29 Qua 1 8 15 22 29 Qua 2 9 16 23 30 Qui 2 9 16 23 30 Qui 3 10 17 24 Sex 3 10 17 24 31 Sex 4 11 18 25 Sáb 4 11 18 25 Sáb 5 12 19 26 Dom 5 12 19 26 Dom 6 13 20 27 Sessões plenárias Comissões Maio — *Debate de política geral sobre orientação de política orçamental 05.06 — Comissão Política APM (a confirmar) 1 a 4.09 — Congresso das Assembleias da Europa 10 a 12.09 — Fórum Parlamentar Ibero-Americano (a confirmar)
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30.06 — *Data Limite para o Governo apresentar à AR a Conta Geral do Estado Jun/Jul — Debate após a conclusão do último Conselho Europeu da Presidência checa da EU Jun/Jul — Debate do estado da Nação
Obs. Os Seminários, Conferência e outros eventos organizados pelas comissões parlamentares poderão ser incluídas depois de aprovados os planos de actividades.
* Lei n.º 91/2001, Lei de enquadramento orçamental, alterada pelas Leis n.os 2/2002, de 28 de Agosto, 23/2003, de 2 de Julho, e 48/2004, de 24 de Agosto.
——— PROJECTO DE LEI N.º 558/X(3.ª) ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À GESTÃO DE ÓLEOS ALIMENTARES USADOS
Exposição de motivos
Os óleos alimentares usados são um resíduo não perigoso que carece de legislação específica para a sua gestão. Não existe, actualmente, qualquer sistema integrado de gestão para os óleos alimentares usados, apenas acordos voluntários com o sector HORECA (hotelaria, restauração e bebidas) e o sector da indústria alimentar.
Faltam dados sobre as quantidades de óleos alimentares usados produzidos em Portugal, assim como sobre o seu destino actual. No entanto, segundo as fontes disponíveis serão produzidos anualmente em Portugal cerca de 125 mil toneladas deste resíduo, das quais apenas 3000 serão recolhidas.
Mesmo sendo proibido pela lei geral de resíduos a sua deposição no meio ambiente, ela verifica-se e é responsável pela poluição da água e do solo — estima-se que 1 litro de óleo contamina 1 milhão de litros de água. Quando lançados na rede de esgotos, contribuem para a danificação das canalizações e o mau funcionamento das Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) por obstrução dos filtros, o que causa elevados prejuízos e inconvenientes, podendo mesmo poluir os meios receptores hídricos.
Existem várias possibilidades de valorização dos óleos alimentares usados, como seja a produção de sabão, lubrificantes ou biodiesel com poder de queima praticamente equivalente ao gasóleo. Além de se estar a reduzir os prejuízos ambientais directos e o consumo de matérias-primas, o aproveitamento de resíduos permite gerar valor económico e criar postos de trabalho.
A utilização de biodiesel tem vantagens por possibilitar a substituição do consumo de combustíveis fósseis, promovendo a auto-suficiência energética e a redução das emissões de gases de efeito de estufa. As estatísticas referem que 1000 litros de óleos alimentares usados permitem produzir entre 920 e 980 litros de biodiesel, o qual é neutro do ponto de vista das emissões de carbono. O CO2 libertado é equivalente ao que foi absorvido pela fotossíntese das plantas que lhe deram origem, o que não irá desequilibrar o ciclo de carbono e contribuir para o agravamento do efeito de estufa, responsável pelas alterações do clima.
Mesmo assim, o biodiesel resultante de óleos alimentares usados apresenta índices de emissão de CO2 que podem ser 80% menores aos emitidos com a utilização de gasóleo. Por exemplo, 1 TEP (tonelada equivalente de petróleo) de gasolina provoca a emissão de 3,4 t de CO2, enquanto 1 TEP de biodiesel de ésteres vegetais provoca a emissão de 1,7 t de CO2 (Vermeersch, 1992).
A utilização deste tipo de biodiesel permite também reduzir a emissão de partículas e de enxofre dos escapes dos motores diesel, contribuindo para melhorar os índices de qualidade do ar das zonas urbanas. A utilização de ésteres em vez de gasóleo origina uma redução de cerca de 50% nas emissões de partículas, e mesmo quando os ésteres são usados em mistura com gasóleo, as emissões de partículas sofrem uma redução até aos 40%. Este tem sido mesmo um dos principais argumentos que tem levado várias entidades públicas europeias e adoptar a utilização de biodiesel em veículos municipais e em transportes públicos.
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O aproveitamento dos óleos alimentares usados para biodiesel trata-se de uma forma de produção de biocombustíveis sustentável, ao contrário do que sucede com os resultantes de culturas alimentares ou da desflorestação ou da utilização de terras aráveis. Estes são responsabilizados pelo agravamento da crise alimentar e dos problemas ambientais, tais como a perda de biodiversidade ou mesmo das emissões de gases de efeito de estufa, para além de que não resolvem o problema da dependência energética do exterior.
A valorização dos óleos alimentares usados deve ser implementada através de um sistema de gestão integrado, quer como uma responsabilidade resultante da hierarquia de gestão estabelecida para os resíduos (redução, reutilização, reciclagem/regeneração, eliminação) quer pelas vantagens económicas e ambientais que apresentam os seus produtos.
A utilização deste tipo de biodiesel mostra-se sobretudo importante nas frotas municipais e transportes públicos, contribuindo para reduzir a factura energética e melhorar a autonomia financeira das autarquias e das operadoras de transportes públicos. A recolha e valorização dos óleos alimentares usados deve fazer parte de uma medida de política não apenas de gestão de resíduos, mas também de combate às alterações do clima e promoção das fontes alternativas de energia, tendo como beneficiário principal as entidades com responsabilidade de prestação de serviços públicos.
São cada vez mais as autarquias que optam por recolher os óleos alimentares usados e os destinam à produção de biodiesel, aproveitando parte dessa produção às frotas municipais. Esta situação deve ser promovida, generalizando-se a utilização do biodiesel resultante de óleos alimentares usados nas frotas municipais e transportes públicos, mas também a todos os serviços de utilidade social sem fins lucrativos, como bombeiros, hospitais, entre outros.
A proposta do Bloco de Esquerda O Bloco de Esquerda propõe a aplicação de um sistema de gestão integrado dos óleos alimentares usados, cumprindo a hierarquia das operações de gestão de resíduos. Estabelece a obrigatoriedade da recolha através de oleões no sector HORECA, industrial e doméstico, proibindo a sua descarga nas redes de esgotos ou o seu destino para rações de animais, protegendo o ambiente e a saúde pública.
É proposta a meta de 80% para a valorização dos óleos alimentares usados para os vários sectores, até 2010 para o sector HORECA e industrial e até 2012 para o sector doméstico, conferindo rigor à aplicação do sistema de gestão.
O Bloco propõe que as autarquias e juntas de freguesia possam proceder à própria actividade de produção de biodiesel ou que beneficiem de pelo menos 50% do biodiesel produzido a partir da matéria-prima proveniente do município, de forma a promover a sua utilização nas frotas municipais e transportes públicos, mas também nos serviços de utilidade social. Em ambos os casos, mas também no biodiesel adquirido para fins de transporte público, é proposto a isenção total do ISP.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
O presente diploma estabelece o regime aplicável à gestão de óleos alimentares usados.
Artigo 2.º Âmbito
O presente diploma aplica-se às operações de gestão de óleos alimentares usados de origem vegetal, compreendendo toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de óleos alimentares usados.
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Artigo 3.º Princípios de gestão
1 — Constituem princípios fundamentais de gestão de óleos alimentares usados, a prevenção da produção, em quantidade e nocividade, destes resíduos e a adopção das melhores técnicas disponíveis nas operações de gestão, de forma a minimizar os riscos para a saúde pública e para o ambiente.
2 — Estabelece-se a seguinte hierarquia de operações de gestão de óleos alimentares usados:
a) Prevenção; b) Reutilização; c) Reciclagem e outras formas de valorização, excepto a energética; d) Eliminação.
Artigo 4.º Responsabilidade
1 — É da responsabilidade das câmaras municipais efectuar o planeamento e a gestão dos óleos alimentares usados produzidos na área do respectivo município, podendo delegar nas respectivas juntas de freguesia essa responsabilidade.
2 — Sempre que os resíduos em causa ultrapassem a produção diária de 1100 litros por produtor, a responsabilidade pela gestão é do respectivo produtor ou detentor, podendo este estabelecer protocolos com a respectiva câmara municipal ou junta de freguesia para transferir essa responsabilidade.
3 — A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.
4 — A deposição dos óleos usados é da responsabilidade dos respectivos produtores ou detentores, sendo obrigatória a deposição em recipientes oficiais próprios adequados para o efeito, denominados em diante de oleões.
Artigo 5.º Deposição e recolha
1 — Para os estabelecimentos de hotelaria, restauração e cafetaria, incluindo cantinas e serviços de catering, mas também para o sector industrial, a deposição dos óleos alimentares usados é feita em oleões disponibilizados gratuitamente pela entidade responsável pela sua recolha junto dos locais de produção do resíduo.
2 — Para os produtores domésticos a deposição dos óleos alimentares usados é feita em oleões disponibilizados gratuitamente nas habitações ou nos condomínios pela entidade responsável pela sua recolha porta-a-porta ou em oleões situados em ecopontos ou ilhas ecológicas.
3 — A actividade de recolha e transporte de óleos alimentares usados só pode ser realizada mediante adequabilidade dos meios envolvidos, nomeadamente com vista à protecção da saúde e do ambiente, e deve garantir uma adequada periodicidade.
Artigo 6.º Proibições
É expressamente proibido:
a) Qualquer descarga de óleos alimentares usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou colectivos, de águas residuais;
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b) Qualquer depósito e ou descarga de óleos alimentares usados no solo, assim como qualquer descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos alimentares usados; c) Qualquer operação de gestão de óleos alimentares usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respectiva autorização exigível nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável; d) Qualquer operação de gestão de óleos alimentares usados susceptível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite previstos em demais legislação aplicável; e) Qualquer mistura de óleos alimentares usados de diferentes características ou com outros resíduos ou substâncias, que dificulte a sua valorização em condições ambientalmente adequadas, nomeadamente para fins de regeneração e reciclagem; f) Destinar óleos alimentares usados para utilização em rações animais.
Artigo 7.º Valorização
1 — Os óleos alimentares usados recolhidos devem ter destinos apropriados, de acordo com os princípios de gestão estabelecidos no artigo 3.º, podendo ser entregues a operadores devidamente reconhecidos para o seu tratamento e valorização.
2 — Os operadores a quem são entregues os óleos alimentares usados para a produção de biodiesel são obrigados a fornecer, a título gratuito, pelo menos 50% do biodiesel obtido à respectiva câmara municipal e ou junta de freguesia, excepto nos casos em que estas dispensem o cumprimento desta obrigação.
3 — É permitida às câmaras municipais e juntas de freguesia a actividade de valorização dos óleos alimentares usados para a produção de biodiesel, sem qualquer limite máximo de produção.
4 — Para efeito do número anterior, essa actividade de valorização está dispensada de licenciamento, nos termos do artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, mas deve respeitar as especificações técnicas estabelecidas em regulamentação própria e obriga-se à comunicação prévia à autoridade regional de resíduos competente.
5 — As disposições dos n.os 2 e 3 apenas se aplicam caso o biodiesel produzido se destine à utilização na frota municipal, à distribuição gratuita a operadoras de transportes públicos ou instituições de utilidade social sem fins comerciais e lucrativos que operam na área territorial do município.
Artigo n.º 8 Objectivos de gestão
1 — Até Janeiro de 2010 deve ser garantida a recolha selectiva de óleos alimentares usados produzidos no sector HORECA e no sector industrial numa proporção de, pelo menos, 80% do óleo usado produzido, com vista à sua valorização.
2 — Até Janeiro de 2012 deve ser garantida a recolha selectiva de óleos alimentares usados produzidos no sector doméstico numa proporção de, pelo menos, 80% do óleo usado produzido, com vista à sua valorização.
Artigo 9.º Isenção fiscal
Beneficia de isenção total de imposto sobre os petrolíferos e energéticos (ISP), sem qualquer limite máximo global:
a) O biodiesel produzido pelas câmaras municipais e juntas de freguesia, conforme é estabelecido pelos n.os 3 e 5 do artigo 7.º; b) O biodiesel fornecido a título gratuito às câmaras municipais e juntas de freguesia, conforme é estabelecido pelos n.os 2 e 5 do artigo 7.º; c) Todo o biodiesel produzido a partir de óleos alimentares usados que tenha como destino a utilização em frotas municipais e transportes públicos.
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Artigo 10.º Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.
Artigo 11.º Derrogação
O presente diploma derroga o disposto no artigo 71.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2006, de 22 de Março.
Artigo 12.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a publicação da respectiva regulamentação.
Assembleia da República, 16 de Julho de 2008.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Alda Macedo — Helena Pinto — Mariana Aiveca.
——— PROJECTO DE LEI N.º 559/X(3.ª) ELEVAÇÃO DA VILA DE SAMORA CORREIA, DO CONCELHO DE BENAVENTE, À CATEGORIA DE CIDADE
Exposição de motivos
1 — Registo histórico A vila de Samora Correia, fundada em data próxima do início da nacionalidade, foi sede de concelho desde o Século XIV e viu confirmada a categoria de vila, por foral concedido por D. Manuel I, em 13 de Abril de 1510.
Em 1836, a reforma administrativa e territorial de Passos Manuel, reordenou o País e a exemplo do que aconteceu com muitos outros, extinguiu o concelho de Samora Correia.
Desde essa data, a vila de Samora Correia passou a ser a sede da maior freguesia do concelho de Benavente. Tem uma área de 322,4 Km2 e uma população que se elevava segundo os dados do último Censos, a 12 826 habitantes, representando 55% da população do concelho.
2 — Acessibilidades A construção da ponte sobre o rio Tejo, em Vila Franca de Xira, em 1951, que se segue à construção da Estrada Nacional n.º 10 que estabelece ligação entre o norte e o sul do País e a Espanha e a melhoria da Estrada Nacional n.º 118, que liga a Península de Setúbal ao centro do País, conferiram a Samora Correia uma centralidade que se constituiu no principal factor impulsionador das alterações verificadas nas últimas décadas.
Mais recentemente a construção da Ponte Vasco da Gama, com a extremidade sul, próximo do limite da freguesia; a construção da A13, que liga Santarém à A2 e da A10, que liga a A9 e a A1 à A13 — infraestruturas rodoviárias que passam no interior da freguesia — acentuam a centralidade adquirida na segunda metade do século passado.
Esta localização privilegiada de Samora Correia, associada ao desenvolvimento dos transportes rodoviários, às construções urbanas habitacionais e empresariais na Área Metropolitana de Lisboa e à
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capacidade local de construir e melhorar as infra-estruturas básicas conferiram elevados motivos de atracção.
Esta localização contribuiu, de forma decisiva, para o desenvolvimento da freguesia no plano da construção, das actividades económicas, indústria e armazenagem, comércio e serviços e, consequentemente, para um acentuado crescimento demográfico.
3 — Localização A vila de Samora Correia situa-se a 35 km de Lisboa e a 10 km de Vila Franca de Xira e a 15 km do local onde se irá construir o Novo Aeroporto Internacional de Lisboa. A freguesia confronta a nascente com as freguesias de Santo Estêvão (do concelho de Benavente) e Canha (do concelho do Montijo); a norte com a freguesia de Benavente; a poente com o concelho de Vila Franca de Xira e com o rio Tejo e a sul com os concelhos de Alcochete e com a freguesia de Poceirão (do concelho de Palmela).
4 — População A população da freguesia de Samora Correia tem crescido de forma acentuada desde 1960. O crescimento tem tido um ritmo médio anual de 3,64%, passou de 3703 habitantes, em 1960, para 12 826, em 2001. Estimase que, actualmente seja superior a 15 800 habitantes.
Trata-se de uma freguesia com uma elevada percentagem de jovens, na verdade, 23,5% da população tem menos de 20 anos.
Estima-se que a vila de Samora Correia terá, hoje, mais de 12 000 habitantes, em aglomerado populacional contínuo, sendo a vila de maior crescimento demográfico do distrito de Santarém.
5 — Eleitores A freguesia de Samora Correia tinha, em 13 de Dezembro de 2007, 11 102 cidadãos eleitores recenseados, com um crescimento médio, desde 1978, de 5,3% por ano.
A vila de Samora Correia tinha, na mesma data, em aglomerado populacional contínuo, 8 194 eleitores. 6 — Equipamentos colectivos a) Unidade de saúde públicas, privadas e farmácia A vila de Samora Correia dispõe, no seu núcleo urbano, de uma unidade de saúde pública que serve 11 139 utentes, tem 6 médicos de família e 7 enfermeiras, que desde há muito integra as formas mais modernas de funcionamento e gestão, com elevada satisfação dos utentes. Existem ainda 1657 utentes que não são servidos por esta unidade de saúde por falta de médico de família.
Dispõe ainda de:
— Dois laboratórios de análises clínicas; — Duas clínicas de fisioterapia; — Cinco clínicas médicas com diversas especialidades; — Cinco consultórios dentários; — Duas farmácias.
b) Unidades de protecção, socorro e segurança A vila de Samora Correia dispõe, para protecção, socorro e segurança, de um Corpo de Bombeiros Voluntários com 95 voluntários, 22 dos quais, simultaneamente, profissionais, devidamente treinados e equipados, no quadro da Autoridade Nacional de Protecção Civil e do Posto da Guarda Nacional Republicana com um quadro de pessoal previsto de 40 militares, embora, presentemente, só disponha de 22 militares.
c) Equipamento Social A vila de Samora Correia, a nível de apoio social, dispõe:
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— Do Centro de Bem Estar Social Padre Tobias, com o estatuto de IPSS, tem as valências de lar, centro de dia e apoio domiciliário com 60 idosos cada — Uma creche com as valências de creche com 92 crianças e jardim-de-infância com 125 crianças.
Dispõe, igualmente, de quatro ateliers de tempos livres, um dos quais, também, com estatuto de IPSS.
d) Associações e espaços culturais, recreativos e desportivos O desenvolvimento cultural, recreativo e desportivo na vila de Samora Correia, assenta, em grande parte, nas 17 associações que existem na vila de Samora Correia, apoiadas pelos órgãos da autarquia local (câmara e freguesia), sendo a sua actividade dirigida aos seus associados e à população em geral.
A sua actividade quotidiana é de importância relevante, na formação da população, nos domínios da arte, da cultura, do recreio, do desporto, do socorro e da acção social.
Para o efeito, existem na freguesia um conjunto de infra-estruturas das associações e das autarquias, com qualidade e quantidade apreciável, que respondem às necessidades das diversas actividades e das quais se destacam, entre outros, os espaços públicos como:
— O Centro Cultural com cinema, teatro e galeria de exposições; — A piscina municipal coberta e aquecida; — Os dois pavilhões gimnodesportivos; — Os dois courts de ténis; — Os três campos relvados; — Os quatro polivalentes desportivos; — Os sete parques infantis; — Os diversos espaços culturais e recreativos das 17 associações existentes na vila.
e) Museu, núcleo museológico e biblioteca A vila de Samora Correia dispõe do Museu da Sociedade Filarmónica União Samorense e do Núcleo Museológico Justino João, onde se encontra o seu espólio. Importa ainda realçar:
— O Palácio do Infantado onde está instalada a biblioteca municipal; — A ludoteca; — O espaço público da Internet; — O Núcleo Museológico Professor João Fernandes Pratas; — O Auditório Municipal; — Duas Galerias de exposições temporárias.
f) Instalações restauração e de hotelaria Para além das diversas unidades de restauração, pastelarias, bares, cafés e cervejarias, a vila de Samora Correia, dispõe, na periferia do núcleo urbano, das Residenciais S. Lourenço, com 48 quartos; Amalui, com 18 quartos e Paris, com 7 quartos. Estando já aprovado o projecto de construção, e prevista a respectiva concretização para muito breve, do Hotel Belo Almansôr, com 44 quartos.
g) Equipamento escolar A vila de Samora Correia dispõe, no seu núcleo urbano, da Escola EB 2.3, Professor João Fernandes Pratas, com 28 turmas e 675 alunos; a Escola EB 1, da Fonte dos Escudeiros com 10 turmas e 226 alunos; a Escola EB 1, das Acácias, com 16 turmas e 356 alunos, o Jardim-de-Infância Professor António José Ganhão, com 6 turmas e 150 alunos e o Jardim-de-Infância da Lezíria com 2 turmas e 50 alunos.
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h) Transportes públicos urbanos e suburbanos A vila de Samora Correia é servida pela Empresa «Ribatejana» para transporte de passageiros, com transportes regulares urbanos e suburbanos e pelas empresas Tele-Táxis com quatro viaturas, Rádio-Táxis, com duas viaturas e Comnível — Transportes Personalizados, com cinco viaturas.
i) Parques e jardins públicos A vila de Samora Correia dispõe de um conjunto alargado de parques, jardins e zonas verdes públicas, entre as quais se podem contar:
— O Parque Rui Luís Gomes; — O Parque Ribeirinho do Almansôr; — O Parque do Bairro da Esteveira; — O Parque e zonas verdes do Bairro da Nossa Senhora de Oliveira; — O Parque da Urbanização da Lezíria; — O Parque da Urbanização do Arneiro dos Pilares; — O Jardim da Praceta Carlos Gaspar; — O Jardim da Alameda Almeida Garrett; — O Jardim do Largo João Fernandes Pratas.
7 — Património Cultural Samora Correia tem como património de interesse cultural algumas construções do século XVIII, das quais se destacam o Palácio do Infantado, com a fachada classificada de interesse concelhio, a Igreja de Nossa Senhora da Oliveira, imóvel classificado de interesse público e o edifício da antiga câmara municipal, onde está hoje instalado o Museu da Sociedade Filarmónica União Samorense e o Núcleo Museológico Justino João, envolventes da Praça da República e que constituem o mais valioso conjunto arquitectónico que enquadram a zona nobre de Samora Correia.
A Igreja da Misericórdia do século XVI, a Ponte dos Escudeiros do século XVIII e a Fonte do concelho que data do início da fundação da vila de Samora Correia, são marcos de património que já são parte da história desta vila que já foi sede de concelho.
8 — Emissora de Radiodifusão e Portal «Samora On-Line» A vila de Samora Correia dispõe de uma estação de rádio, de expressão regional que emite, permanentemente, para a Grande Lisboa, Ribatejo e Oeste, na frequência de 91.4 FM e em www.irisfm.pt, sob a designação de Íris FM.
Dispõe ainda, do Portal «Samora On-Line» que contribui para difundir a informação, relativa a Samora Correia, para todo o mundo no www.samoraonline.com.
9 — Desenvolvimento Económico Samora Correia tem hoje mais de 150 pequenas, médias e grandes unidades industriais, sendo justo salientar que existem empresas de referência em áreas diversificadas em actividades de índole tecnológica, química, metalomecânica, madeiras e retalho comercial. A par do crescimento industrial, constata-se, igualmente, o crescimento do comércio, restauração e serviços com cerca de 800 unidades.
Apesar da crescente actividade industrial, comercial e de serviços, existe um conjunto de pequenas, médias e grandes explorações agropecuárias, das quais, se destaca a Companhia das Lezírias com uma grande extensão de cerca de 31 mil hectares, distribuídos pelas culturas de estufa, sequeiro, regadio, pastorícia e uma vasta área de montado, pinhal e eucaliptal. Num convívio económico saudável as actividades ligadas ao sector florestal e à produção animal assumem importância crescente.
De apoio à intensa actividade económica, Samora Correia dispõe, na sede da freguesia, de oito agências bancárias.
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As condições naturais dos solos planos, a posição geo-estratégica em relação ao conjunto de acessibilidades existentes, a eventual instalação de novos serviços públicos administrativos promovidos pela construção do futuro aeroporto de Lisboa são condições que induzem o crescimento no núcleo populacional, económico, social e cultural de Samora Correia e que assumirá relevância para o desenvolvimento regional.
Pelo atrás exposto, e considerando que:
com a construção do Novo Aeroporto de Lisboa, a vila de Samora Correia assume uma centralidade estratégica no Eixo Urbano Samora Correia/Benavente/Salvaterra de Magos, previsto do Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, sendo porta de entrada para um eixo de maior conexão com a Área Metropolitana de Lisboa, onde já proliferam actividades industriais e logísticas que estão na base económica e urbana da grande Lisboa; a consulta efectuada aos cidadãos militantes do Partido Socialista através dos órgãos partidários representativos, a nível do concelho; a audiência concedida pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista a uma Delegação da Junta e Assembleia de Freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, no dia 5 de Março de 2008, onde nos foram apresentados os argumentos justificativos da elevação da Vila à categoria de Cidade; a existência de pareceres favoráveis para elevação à categoria de cidade, emitidos pelos órgão autárquicos executivo municipal e assembleia municipal; a audição publica, realizada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista do círculo eleitoral de Santarém, no Palácio do Infantado na vila de Samora Correia no dia 9 de Maio de 2008, onde os cidadãos presentes puderam expressar a sua opinião sobre a matéria; que fica bem evidenciado que a vila de Samora Correia, concelho de Benavente, distrito de Santarém, dispõe de todas as condições, assegura e preenche todos os pressupostos e requisitos formais e substanciais, designadamente os constantes da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para que possa ser elevada à categoria de cidade;
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista eleitos pelo distrito de Santarém, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único Elevação da vila de Samora Correia a cidade
A vila de Samora Correia, sede da freguesia com o mesmo nome, do concelho de Benavente, distrito de Santarém, é elevada à categoria de cidade.
Assembleia da República, 18 de Julho de 2008.
Os Deputados do PS: Nuno Antão — Vitalino Canas — Nelson Baltazar — Fernanda Asseiceira — António Gameiro — Sónia Sanfona.
——— PROJECTO DE LEI N.º 560/X(3.ª) REVOGA AS TAXAS MODERADORAS
Portugal é um país com um dos mais elevados níveis de gastos privados em saúde, isto é, de pagamento directo pelos cidadãos dos cuidados de saúde, na União Europeia. Cada vez mais as despesas de saúde estarão a ser pagas directamente pelas populações, para além do que já contribuem nos impostos.
Nos últimos anos, essa situação agravou-se, designadamente com o aumento real das taxas moderadoras, com maior número de actos taxados, com destaque agora para as taxas no internamento e na cirurgia do ambulatório, multiplicação de taxas em tratamentos que antes eram taxados apenas uma vez. Verificou-se um aumento dos gastos com medicamentos (por efeito da aplicação do sistema de preços de referência, do preço excessivo de muitos medicamentos e da manutenção de uma insuficiente comparticipação de muitas doenças crónicas). Os dados publicados pelo INFARMED referentes a 2006 (uma vez que os de 2007 continuam a não Consultar Diário Original
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estar disponíveis), demonstram uma poupança para o Estado em cerca de 1,8% e um acréscimo de despesa para os utentes em 5,8%, quase mais 40 milhões de euros.
Por outro lado, a permanente degradação da resposta dos serviços públicos obrigou muitos portugueses a recorrer ao sector privado, muitas vezes com enormes sacrifícios e recorrendo até ao crédito bancário (o que aliás demonstra que o estafado argumento neo-liberal da liberdade de escolha do cidadão mais não significa, na prática, do que a obrigação de recorrer à prestação privada por falta de resposta do SNS), o que contribui decisivamente para o aumento dos gastos directos dos utentes.
A imposição de taxas moderadoras foi sempre justificada com o argumento de que serviriam para moderar «consumos excessivos de cuidados de saúde». Ora na maior parte dos casos essa questão manifestamente não se coloca. O que temos na verdade é, em muitos casos, uma incorrecta orientação da procura de cuidados de saúde motivada pela falta de resposta adequada nos cuidados primários de saúde. Se não existem respostas suficientes ao nível dos centros de saúde, designadamente no que toca a um nível mínimo de meios complementares de diagnóstico disponíveis, ou se os horários de funcionamento são insuficientes, não é de estranhar que os utentes acabem por se concentrar nas urgências hospitalares. Se há centenas de milhares de utentes sem médico de família e se mesmo os que o têm enfrentam por vezes dificuldade na marcação atempada de consultas, é inevitável uma maior afluência a serviços de urgência, seja nos hospitais seja nos centros de saúde.
A isto se acrescenta a situação dos encerramentos de serviços de urgência e de atendimento permanente, que obrigam à deslocação para unidades mais diferenciadas e centrais, com taxas mais elevadas, bem como a política para o transporte de doentes em ambulância, que em muitos casos empurra a factura para os próprios.
A aplicação de taxas moderadoras foi a forma de introduzir um princípio de pagamento dos cuidados de saúde e de contrariar a gratuitidade inicialmente prevista na Constituição. É curioso contudo lembrar hoje as justificações apresentadas pelos que defenderam a introdução da «tendencial gratuitidade» na Constituição, com vista à consagração das taxas moderadoras.
Dizia o Partido Socialista na Revisão Constitucional de 1989 sobre o carácter tendencialmente gratuito do SNS que incluiu na Constituição: «Trata-se de qualquer coisa que caminha para a gratuitidade, em que há as tais taxas moderadoras, mas esperamos que elas sejam, um dia, definitivamente abolidas e o Serviço Nacional de Saúde seja na realidade gratuito». Ou ainda noutro ponto: «Já se explicou que o nosso entendimento é que aquilo que é gratuito não anda para trás; aquilo que ainda não é gratuito tenderá a sê-lo».
Na verdade, as taxas moderadoras não de destinaram a moderar o consumo de cuidados de saúde. Isso obtém-se com a melhoria do acesso e dos meios disponíveis nos centros de saúde, com a garantia da existência de médico de família para todos os utentes e com um funcionamento adequado e suficiente destas unidades. Isso comprova-se nas taxas sobre o internamento, a cirurgia de ambulatório, ou até sobre os meios de diagnóstico e terapêutica prescritos, que obviamente também não dependem da vontade do utente.
As taxas moderadoras têm aliás um perverso efeito em função das desigualdades económicas e sociais. É evidente que as taxas moderadoras pesam mais nos orçamentos dos que têm menos recursos, do que nos dos mais abastados, para além do que estes sempre podem com facilidade recorrer ao sector privado. Por outro lado, a sua aplicação onera igualmente mais aqueles que, não estando abrangidos por qualquer isenção, mais tenham que recorrer por doença aos serviços de saúde.
Mais perniciosas ainda seriam as soluções de diferenciação das taxas moderadoras em função dos rendimentos, uma vez que para além das iniquidades já referidas, se acrescentaria a reprodução da injustiça fiscal que se verifica no nosso país.
Embora não seja esse o principal argumento, importa ainda referir que é legítimo afirmar que o peso burocrático e a ocupação de recursos humanos ao processo de cobrança das taxas consome certamente uma parte significativa das receitas efectivamente cobradas, pelo que a sua eliminação disponibilizaria recursos para outras funções certamente mais importantes.
As taxas moderadoras foram criadas pelo governo do PM Cavaco Silva em 1986 — Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, em aplicação do artigo 7.º da Lei do SNS (Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. Foram revistas em 1992, pelo Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, aplicando a Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), depois adaptada em 1995.
O regime das taxas moderadoras foi novamente revisto pelo governo de Durão Barroso, através do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, (foi revogada até a norma do artigo 5.º do diploma então em vigor,
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que criava limites manterias à fixação das taxas) sendo o sistema de taxas alterado e ampliado através da portaria que o regulamenta.
A revogação das taxas moderadoras constitui assim uma exigência de justiça social, de melhor utilização dos recursos existentes e de moderação do peso excessivo de despesas com saúde que recai hoje sobre a população portuguesa. A revogação das taxas moderadoras é também o que mais se aproxima do comando constitucional da tendencial gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde, entendido como exigência de aproximação ao carácter gratuito e de diminuição dos custos para os utentes, sendo certo que os portugueses continuarão a pagar bastante pelos seus cuidados de saúde.
O PCP apresenta, assim, no cumprimento de um dos seus compromissos eleitorais, um projecto de revogação das taxas moderadoras, nos seguintes termos:
Artigo 1.º Norma revogatória
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2.º Alteração à Lei de Bases da Saúde
A Base XXXIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Base XXXIV Gratuitidade do SNS
1 — Sem prejuízo do disposto na base anterior, o Serviço Nacional de Saúde será progressiva e tendencialmente gratuito.
2 — Quaisquer medidas racionalizadoras do uso dos serviços de saúde, não podem abranger a cobrança de taxas moderadoras, nem envolver novos encargos financeiros para os respectivos utentes.»
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação da próxima Lei do Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 17 de Julho de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — José Soeiro — Miguel Tiago — João Oliveira — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa.
——— PROJECTO DE LEI N.º 561/X(3.ª) REVOGA O ARTIGO 101.º DO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO NAS EVENTUALIDADES INVALIDEZ E VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL
Exposição de motivos
No artigo 101.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio (que veio estabelecer o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social) prevê-se um limite superior (correspondente a 12 vezes o IAS — Indexante dos Apoios Sociais, este definido nos termos da Lei
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n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro) para uma das parcelas (P1, correspondendo à parte da pensão calculada com base na retribuição dos 10 melhores dos últimos 15 anos) da fórmula de cálculo das pensões abrangidas pelo artigo 34.º do mesmo decreto-lei.
Este artigo 34.º define um conjunto de regras que dão apoio ao cálculo das pensões a que se refere, por seu turno, o anterior artigo 33.º, isto é, as pensões dos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001, pelo que a mencionada limitação do valor das pensões se dirige especificamente e apenas ao conjunto destes beneficiários.
O artigo 33.º estabelece, ainda, duas fórmulas de cálculo, uma para os beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 que iniciem pensão até 31 de Dezembro de 2016 (n.º 1), a outra para os beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 que iniciem pensão a partir de 1 de Janeiro de 2017 (n.º 2).
Em consequência da aplicação das normas do artigo 101.º daquele diploma aos beneficiários contemplados no n.º 1 do artigo 33.º — que teriam, à data da sua entrada em vigor, em muitos casos praticamente completado e, em muitos outros, completado em mais de três quartos, a sua carreira contributiva para a segurança social — o montante da pensão respectiva irá sofrer uma redução assinalável face ao valor expectável antes da aprovação destas regras. A disparidade dos valores é manifesta, sobretudo, nos casos de carreiras contributivas de 40 anos com uma taxa máxima de formação, com perdas que chegam a corresponder a 65% do valor que deveria ser atribuído ao beneficiário.
Outro caso chocante é o da aplicação da limitação do valor das pensões aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que, ao abrigo designadamente dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, nas redacções e interpretação dadas pelos Decretos-Lei n.os 103/94, de 20 de Abril, e 571/99, de 24 de Dezembro, foram autorizados a fazer o pagamento de contribuições com base no valor real das remunerações quando estas excedessem o limite máximo da base de incidência fixado naquele mesmo diploma.
Esta opção implicava a possibilidade de ser recebida, futuramente, uma pensão com correspondência nesse acréscimo de descontos autorizados pelo legislador, a qual queda, agora, frustrada com a limitação imposta naquele artigo 101.º.
Em ambos os casos, não se pode em consciência afirmar que tal alteração legal seria — ou deveria ser — expectável pelos visados.
Em primeiro lugar, porque do princípio da contributividade (actualmente consagrado no artigo 54.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro) decorre que o sistema previdencial deve ter por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações. A lei de bases em vigor, de resto, apenas permite a limitação dos valores das pensões pela limitação prévia dos valores das contribuições — no caso dos membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas é flagrante a violação deste princípio: quem foi autorizado a descontar para além do limite previsto na lei é sujeito agora a esta limitação sem a correspondente devolução dos montantes pagos a mais a título de contribuições. Tal imposição legal fere irremediavelmente estas expectativas dos mencionados beneficiários, no caso específico significando que aos maiores descontos efectuados sempre viria a corresponder um valor mais elevado de pensão a receber.
Em segundo lugar, há que ter em conta o princípio, transversal a todo o sistema de segurança social, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação: o artigo 100.º da Lei de Bases da Segurança Social dispõe especificamente sobre esta matéria que «(») o desenvolvimento e a regulamentação da presente lei não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação». E dúvidas não restam que os beneficiários ora visados pela limitação do valor da pensão foram tocados nas suas expectativas num momento em que, definitivamente para uns e com grande probabilidade para outros, já não poderão reorientar a sua estratégia de planeamento das respectivas reformas.
Na perspectiva mencionada, a norma do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 não é compatível com o princípio da tutela da confiança, decorrente da noção de Estado de direito democrático ínsita no artigo 2.º da Constituição. De resto, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 99/99, a propósito do princípio da protecção da confiança, recorre a uma extensa e reiterada fundamentação, já desenvolvida em arestos anteriores, para a qual remetemos.
A alegadamente pretendida moralização do sistema penaliza de forma grosseira e irremediável expectativas legítimas de alguns dos pensionistas que, beneficiando de remunerações mais elevadas nos últimos anos da carreira contributiva, não tiveram qualquer intervenção na fixação desses montantes
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retributivos, porque trabalhadores por conta de outrem, e nessa medida conduzindo, pelos fundamentos que ficam expostos, à violação dos princípios da tutela da confiança, da proporcionalidade e da igualdade, consagrados constitucionalmente.
Pelos fundamentos expostos, veio o Sr. Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, quando conjugadas com as dos artigos 34.º e 33.º do mesmo diploma, e a ilegalidade das mesmas normas por violação do princípio da contributividade.
O CDS-PP subscreve integralmente esta fundamentação, pelo que, usando os poderes que a Constituição põe ao seu dispor, apresenta a presente iniciativa legislativa.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
É revogado o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Telmo Correia — José Paulo Carvalho — Diogo Feio.
——— PROJECTO DE LEI N.º 562/X(3.ª) ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Exposição de motivos
1 — A Constituição da República Portuguesa determina que o exercício do poder político pelo povo se faça pelo «sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico» e pelas demais formas nela previstas. O sufrágio, e as regras que o estruturam constitui um instrumento essencial de designação dos titulares de cargos políticos e daí a sua importância determinante no funcionamento da democracia. O projecto de lei que apresentamos, com esta iniciativa, visa regular a eleição dos Deputados à Assembleia da República de modo a garantir o voto presencial dos portugueses residentes no estrangeiro.
Ora, a organização do processo eleitoral no estrangeiro encontra-se regulada em diploma autónomo desde 1976, nomeadamente no que respeita à eleição para a Assembleia da República, disciplinada maioritariamente pelas normas previstas no Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro. Entendemos, no entanto, que esta autonomização não se justifica, não só porque o regime do recenseamento e a legislação regulamentadora das eleições para a Assembleia da República alteram a maioria dos artigos desse diploma, mas sobretudo, porque consideramos que as eleições legislativas fora do território nacional devem realizar-se através de voto presencial e não de voto por correspondência.
A previsão da organização do processo eleitoral no estrangeiro em diploma autónomo só se justificava, até agora, pela dualidade de situações existentes, que estabelecia o princípio da pessoalidade do voto no território nacional e permitia o voto por correspondência no estrangeiro. Assim, com o projecto de lei que se apresenta, ao estender-se o voto presencial aos eleitores portugueses residentes fora do território nacional, deixa inteiramente de justificar-se a existência de um diploma autónomo para os eleitores residentes no estrangeiro.
Ao consagrar-se o voto presencial fora do território nacional, assegura-se de forma plena a característica essencial do direito de sufrágio que é o seu exercício pessoal, reforçando-se a tutela dos imperativos constitucionais de pessoalidade e sigilo do seu exercício.
Aliás, esta solução vai ao encontro do enquadramento legal já estipulado na lei eleitoral do Presidente da República, que introduziu o voto presencial dentro e fora do território nacional nas eleições presidenciais.
2 — A Constituição da República Portuguesa determina, no seu artigo 49.º, n.º 2, o princípio da pessoalidade do voto, o que se traduz no facto de o exercício do direito de sufrágio ser intransmissível e insusceptível de representação ou procuração, devendo ser exercido pelo próprio titular e resultar da directa manifestação da vontade do eleitor, sem que haja qualquer intervenção de vontade alheia. Dessa forma,
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redunda deste princípio constitucional que a regra deve ser a da presencialidade, permitindo-se apenas em situações excepcionais o seu afastamento. Isto porque, só o voto presencial atesta que é o próprio eleitor que faz a escolha do candidato, garante a não intervenção de vontade alheia no processo eleitoral e assegura o sigilo do voto.
Assim, e de forma a garantir o exercício deste direito, com a mesma fiabilidade, transparência e rigor, dento e fora do território nacional, prevê-se que a votação seja presencial e que se inicie no segundo dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional. Alarga-se ainda a possibilidade de voto antecipado aos eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro, como militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio; bem como os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio
Os artigos 20.º, 25.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 79.º, 79.º-A, 95.º, 107.º e 108.º da Lei n.º 14/79, de 16 Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 5/89, de 17 de Março, pela Lei n.º 18/90, de 24 de Julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, pela Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º [»]
1 — [»] 2 — No estrangeiro, a votação inicia-se no 2.º dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se nesse dia.
3 — No estrangeiro, a votação decorre entre as 8 e as 19 horas locais, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os três dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.
Artigo 25.º [»]
1 — Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes, podendo no caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro ser indicado um eleitor inscrito no território nacional.
2 — [»]
Artigo 41.º [»]
1 — [»] 2 — No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º.
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Artigo 43.º [»]
1 — [»] 2 — [»] 3 — Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, a competência prevista no n.º 1 é do presidente da comissão recenseadora.
Artigo 47.º [»]
1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, as competências atribuídas ao presidente da câmara municipal entendem-se atribuídas ao presidente da comissão recenseadora.
9 — Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é afixado à porta do local onde as mesmas reúnem no dia da eleição, sendo dispensada a participação prevista no n.º 6.
Artigo 48.º [»]
1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em entidades ou serviços oficiais nacionais.
Artigo 79.º Pessoalidade e presencialidade do voto
1 — O direito ao sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2 — [»] 3 — [»] 4 — No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no posto ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.
Artigo 79.º-A [»]
1 — [»] 2 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:
a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
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b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio.
3 — Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 — [anterior n.º 2] 5 — [anterior n.º 3]
Artigo 95.º [»]
1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências atribuídas ao presidente da câmara municipal no número anterior entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora.
Artigo 107.º [»]
1 — O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo governador civil ou, nas regiões autónomas, no local para o efeito designado pelo Representante da República.
2 — No caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro as operações referidas no número anterior iniciam-se às 9 horas do 5.º dia posterior ao da eleição reunindo-se as assembleias de apuramento geral em local designado pelo Ministério da Administração Interna.
Artigo 108.º [»]
1 — [»] 2 — Nas assembleias de apuramento dos eleitores residentes no estrangeiro o presidente da assembleia é um juiz dos Juízos Cíveis da comarca de Lisboa; os dois professores de matemática devem leccionar no concelho de Lisboa e os presidentes de mesa são substituídos por eleitores indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar.
3 — [anterior n.º 2] 4 — [anterior n.º 3] 5 — [anterior n.º 4]»
Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio
São aditados à Lei n.º 14/79, de 16 Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 5/89, de 17 de Março, pela Lei n.º 18/90, de 24 de Julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, pela Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 10/95, de 7 de
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Abril, pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, os artigos 40.º-A, 42.º-A, 54.º-A, 79.º-D, 106.º-A, 106.º-B com a seguinte redacção:
«Artigo 40.º-A Assembleia de voto no estrangeiro
A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respectivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 1000 eleitores.
Artigo 42.º-A Locais de assembleia de voto no estrangeiro
São constituídas assembleias de voto:
a) Nos postos e secções consulares, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas; b) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de, pelo menos, dois dos partidos ou coligações candidatos.
Artigo 54.º-A Promoção e realização da campanha eleitoral no estrangeiro
1 — A promoção e realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro é feita pela via postal ou electrónica e por outros quaisquer meios autorizados, pelos países onde se efectue, a todas as forças políticas concorrentes.
2 — Para os efeitos da realização da campanha pela via postal, os partidos políticos e coligações podem obter, junto do Ministério da Administração Interna, cópia dos cadernos eleitorais em suporte digital.
Artigo 79.º-D Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º-A pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 79.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 — No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 70.º-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 — As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.
Artigo 106.º-A Apuramento parcial no estrangeiro
1 — Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos procede-se ao apuramento nos termos gerais.
2 — Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia.
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3 — Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos, contendo os boletins de voto, actas das operações e cadernos eleitorais, são enviados imediatamente, por via diplomática, para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela respectiva mesa e com a presença dos delegados dos candidatos.
Artigo 106.º-B Apuramento intermédio
1 — Em cada distrito consular constitui-se até à antevéspera do início da votação uma assembleia de apuramento intermédio, composta pelo gerente do posto consular ou gerente da secção consular, que preside, um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada 10 000 eleitores, designados pelo presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento distrital.
2 — Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao último dia de votação, no edifício da embaixada ou consulado, para onde é encaminhado, pela via mais expedita, o material eleitoral a sujeitar a apreciação.
3 — Os resultados são apurados até ao 4.º dia posterior ao último dia de votação, sendo a respectiva acta imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.
4 — Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por telecópia, quando necessário.»
Artigo 3.º Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, com as alterações nele introduzidas pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril.
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de Julho de 2008.
Os Deputados do PS: José Lello — Renato Leal — Sónia Sanfona — Ana Catarina Mendonça — Helena Terra — Pedro Nuno Santos — Alberto Martins — Manuela de Melo — António Galamba — Marques Júnior.
——— PROJECTO DE LEI N.º 563/X(3.ª) ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FOZ DO ARELHO A VILA
Foz do Arelho é uma povoação do concelho das Caldas da Rainha que é sede da freguesia com o mesmo nome, com sinais de presença humana desde o período Paleolítico, como se comprova pela descoberta de diversos testemunhos arqueológicos avulsos, merecendo destaque os artefactos da época neolítica, encontrados na lagoa de Óbidos junto à povoação, nomeadamente estelas do período neolítico e outros artefactos arqueológicos.
A origem da sua designação resulta da sua localização junto à foz do rio Arelho, em plena lagoa de Óbidos, mesmo junto à costa marítima atlântica. A sua importância estratégica para a defesa da costa portuguesa e das populações residentes na bacia hidrográfica da lagoa de Óbidos, fez dela um importante baluarte de vigia e sinalização à navegação marítima junto à nossa costa. Prova disso foi a Torre ou Facho aí existente, tal como o comprovava os vestígios aí observáveis até meados dos anos cinquenta do Século XX.
Povoação muito importante para a economia de toda a região, devido à riqueza extraída da lagoa de Óbidos, nomeadamente pescado e marisco, a partir do Século XIX vê a sua importância recrudescida a partir
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do momento em que a família real portuguesa, já na segunda metade desse século, começa a procurar a povoação para fruir das suas eméritas qualidades climatéricas e actividades lúdicas.
A descoberta das qualidades sanitárias dos seus banhos de mar despoletou uma procura inusitada por parte dos grupos sociais mais elitistas, fazendo da Foz do Arelho uma das praias mais procuradas na região, levando a que personalidades como Francisco Grandella a escolhessem para aí construírem a sua residência de verão e aí deixarem a marca temporal da sua época. Foi no seu palacete, hoje transformado em unidade hoteleira do INATEL, que foi delineada a Lei de Separação da Igreja do Estado, implementada na I República.
Não menos ilustres figuras ficaram ligadas à Foz do Arelho: João Soares, renomado pedagogo, que instalou na povoação a estância de férias do Colégio Moderno; o Visconde de Moraes; o Visconde de Almeida Araújo; e o próprio Rei D. Carlos I.
Até à década de oitenta do Século XX, a Foz do Arelho, à semelhança, aliás, do que sucedeu no resto do País, sofreu o impacto do fenómeno da emigração. Muitos dos filhos da terra emigraram, principalmente para os Estados Unidos e para o Canadá, em busca de uma vida melhor, integrando-se com êxito nessas sociedades de acolhimento.
Outro dos fluxos populacionais que marcou a freguesia foi o da instalação dos «Retornados» das excolónias, após o 25 de Abril.
Actualmente Foz do Arelho é uma povoação, sede da freguesia com o mesmo nome, situada no concelho das Caldas da Rainha, com cerca de 10 Km2.
II — Enquadramento histórico
III — Equipamentos colectivos, culturais e associações
A Foz do Arelho foi uma povoação que, ao longo do último século, soube manter sem grandes incidências e flutuações a sua estrutura populacional, de Inverno uma comunidade unida e muito próxima na defesa da sua identidade, ligada à terra, ao mar e, principalmente, à lagoa, e, durante os meses de Junho a Setembro um aumento exponencial dos seus habitantes que fazem da povoação uma cividade cosmopolita, cheia de vida e de actividade.
A população da Foz do Arelho era de 1749 habitantes residentes nos Censos de 2001, tendo vindo a aumentar significativamente com os projectos urbanísticos concretizados para primeiras e segundas habitações, sendo ainda muito relevante o fluxo populacional verificado durante a época balnear e aos fins-desemana por via da existência de segundas residências.
No respeitante a infra-estruturas a Foz do Arelho está particularmente bem apetrechada, dispondo de:
Ensino — Escola do ensino pré-escolar (Jardim-de-infância); — Escola do ensino básico (Escola foi oferecida por Grandella em 1909. No entanto, antes dessa data funcionava uma escola móvel promovida também por Francisco Almeida Grandella.
Saúde — Extensão do Centro de Saúde; — Farmácia;
Apoio social — Associação de Solidariedade Social da Foz do Arelho (ATL 1.º Ciclo, Lar, Centro de Dia e Apoio Domiciliário) — Associação Foz — Comunidade Terapêutica
Equipamentos — Posto dos Correios na Sede da Junta de Freguesia — Ponto Público de Internet; — Parque Infantil
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— Posto de Vendagem da Docapesca — Agência bancária; — Igreja da Foz e Capelas; — Instituto Bíblico; — Cemitério;
Cultura, recreio e desporto — Sociedade Cultural e Recreativa da Foz do Arelho; — Escola de Vela da Lagoa; — Parque Polidesportivo; — Delegação da Capitania do Porto de Peniche—Posto Marítimo — Associação de Pescadores e Mariscadores da Lagoa de Óbidos — Centro de Treinos/Formação da Formula Futuro da Federação Portuguesa de Motonáutica
Turismo — Centro de Férias do INATEL Foz do Arelho, diversos estabelecimentos turísticos (Hotel e residenciais) e Parque de Campismo Orbitur da Foz do Arelho — Discotecas e bares — Posto de Socorros a Náufragos da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Caldas da Rainha — Associação Para a Promoção e Desenvolvimento Turístico da Foz do Arelho — Clube Náutico da Foz do Arelho
Transportes — Transportes públicos — Táxis
IV — Apreciação dos critérios legais e conclusões
Inicialmente regulado pelo disposto na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, o regime de criação de freguesias e de designação e determinação da categoria das povoações está hoje profundamente alterado.
Se é certo que o regime de criação de freguesias está regulado pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março, com a redacção conferida pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho, permanecem no normativo de 1982, os requisitos para a designação e a determinação da categoria das povoações.
A povoação da Foz do Arelho está associada à lagoa, aos seus projectos de preservação do meio ambiente; ao equilíbrio da expansão urbanística e ao desenvolvimento de uma estratégia de afirmação turística que potencie a excelência natural do território, com qualidade e com consciência ambiental.
A lagoa de Óbidos, considerada a mais extensa zona lagunar salobra portuguesa, constitui um ecossistema regional impar, com um conjunto de habitats, biótipos e espécies característicos e de elevado valor ecológico.
O seu inegável valor cénico, a sua riqueza económica, particularmente liga à pesca, à apanha de marisco e ao turismo; a sua relevância patrimonial, cultural e etnográfica, fazem da lagoa de Óbidos um território que suscita ou deveria suscitar uma atitude pró-activa na defesa da sua preservação e requalificação.
Com uma área de aproximadamente sete quilómetros quadrados e um perímetro de vinte e dois quilómetros, distribuídos pelos municípios de Caldas da Rainha e de Óbidos, a lagoa ocupa uma depressão pouco profunda, de contornos irregulares e muito instáveis junto ao Atlântico, do qual está separada por um cordão de dunas litorais, interrompido por um canal de largura e posicionamento variável conhecido por «aberta».
Uma das mais marcantes características ecológicas deste sistema lagunar está associada à mistura de água salgada, proveniente do mar, e de água doce, proveniente dos rios e ribeiros que nela desaguam, criando uma zona de espécies e de habitats destes dois sistemas.
Alguns dos principais aspectos do ecossistema da Lagoa são, do ponto de vista ecológico, a sua importância como «maternidade» de peixes e moluscos; a sua importância ornitológica e o número e diversidade de passariformes existentes.
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A persistência da actividade piscatória, turística e comercial e a prestação de serviços da Foz do Arelho foram responsáveis pelo seu continuado desenvolvimento de que são exemplo a sua paisagem humanizada em que se destacam o conjunto de edifícios de relevante valor arquitectónico e patrimonial como são o conjunto habitacional com a Capela Paiva, o antigo Palacete Grandela, o Palacete do Conde Almeida Araújo, o Hotel do Facho e outros.
Assim, nos termos disposto no artigo 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo do artigo 14.º, ponderadas a razões de natureza ambiental, a relevância turística da povoação integrada num dos principais pólos do Plano Estratégico Nacional do Turismo e o crescimento do núcleo urbano não reflectido nos principais indicadores disponíveis, propõe-se o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A povoação da Foz do Arelho, no concelho de Caldas da Rainha, é elevada à categoria de vila.
Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2008.
O Deputado do PS, António Galamba.
——— PROJECTO DE LEI N.º 564/X(3.ª) ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE A-DOS-FRANCOS A VILA
I — Enquadramento histórico
A-dos-Francos é uma povoação do concelho das Caldas da Rainha que é sede da freguesia com o mesmo nome, com sinais de presença humana desde tempos imemoriais, o que é atestado pelo seu topónimo e pela descoberta de diversos testemunhos arqueológicos avulsos.
Não é segura a origem da sua designação, no entanto, muitos historiadores atribuem a sua origem aos tempos da reconquista cristã, aquando da conquista desta região por D. Afonso Henriques aos muçulmanos, beneficiando do auxílio militar dos cruzados provenientes do Norte da Europa, especialmente os Francos, tal como se verificou para a conquista de Lisboa. D. Afonso Henriques, em jeito de compensação pelo apoio dado pelos cruzados francos ter-lhes-á cedido as terras onde se desenvolveu esta povoação, a qual ficou sob a influência administrativa de Óbidos até meados dos anos 20 do século XIX.
Actualmente A-dos-Francos é uma povoação, sede da freguesia com o mesmo nome, situada no concelho das Caldas da Rainha, comarca, distrito de Leiria e diocese de Lisboa com uma configuração de 19,78 km² de área.
II — Equipamentos colectivos, culturais e associações
Apesar de A-dos-Francos ter sofrido, na segunda metade do Século XX, um declínio na sua estrutura populacional, dado se ter verificado um acentuado surto de emigração, nos últimos anos assistiu-se ao inverter desta situação.
Em 2001, os Censos apuraram uma população de 1223 cidadãos residentes consequência do desenvolvimento agrícola e do sector da construção civil, resultante das infra-estruturas existentes e do dinamismo económico e social próprio do concelho das Caldas da Rainha. Nos últimos anos, a instalação do Colégio Frei Cristóvão imprimiu um dinamismo à povoação de A-dos-Francos, pela presença de cerca de 300 alunos, dos professores e do pessoal auxiliar, num projecto que funciona como factor de atracção, de competitividade e de interacção com a população.
Aliás, no respeitante a infra-estruturas A-dos-Francos está particularmente bem apetrechada, dispondo e ultrapassando os requisitos exigidos pelo artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Hoje em dia, os equipamentos existentes na freguesia repartem-se do seguinte modo:
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Ensino — Escola do ensino pré-escolar — Escola do ensino básico — Um Colégio/EB 2,3, com mais de 300 alunos
Saúde — Extensão do Centro de Saúde — Farmácia
Apoio social — Casa do Povo com centro de dia e Lar (em construção)
Equipamentos — Posto de correios na Junta de Freguesia — Agência bancária — Igreja de Nossa Senhora da Graça e Capela de Santo António — Centro Paroquial de A-dos-Francos — Cemitério — Grupo Desportivo e Cultural de A-dos-Francos — Sociedade de Instrução Musical, Cultural e de Recreio de A-dos-Francos, instituição centenária — Piscina municipal pública — Cooperativa Agrícola de Máquinas A-dos-Francos — Estabelecimentos comerciais
III — Apreciação dos critérios legais e conclusões
Inicialmente regulado pelo disposto na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, o regime de criação de freguesias e de designação e determinação da categoria das povoações está hoje profundamente alterado.
Se é certo que o regime de criação de freguesias está regulado pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março, com a redacção conferida pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho, permanecem no normativo de 1982 os requisitos para a designação e a determinação da categoria das povoações.
Pelo acima exposto verifica-se, facilmente, que a povoação de A-dos-Francos reúne todos os requisitos legais, complementados com a sua forte incidência histórica, consagrados no artigo 14.º daquele diploma, apesar de, nesse particular, atestando a povoação um passado histórico firme, autêntico e muito personalizado.
Reafirme-se que a firme actividade agrícola, comercial e prestação de serviços de A-dos-Francos foram responsáveis pelo seu continuado desenvolvimento pondo termo ao decréscimo populacional que se verificou até aos anos 80.
Assim, nos termos disposto no artigo 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho e ao abrigo do artigo 14.º, ponderadas a razões de natureza histórica, a importância da iniciativa dos cidadãos reunidos em associações que desenvolvem um assinalável trabalho de projecção da localidade e a relevância do Colégio Frei Cristóvão na renovação e ampliação da povoação em termos não reflectidos nos principais indicadores disponíveis, propõe-se o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A povoação de A-dos-Francos, no concelho de Caldas da Rainha, é elevada à categoria de vila.
Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2008.
O Deputado do PS, António Galamba.
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PROJECTO DE LEI N.º 565/X(3.ª) CONSAGRA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS PARA OS VOLUNTÁRIOS
A actividade do voluntário consiste em dar parte do seu tempo e esforço aos outros. Nem sempre essa actividade se resume ao espaço de uma instituição. É recorrente que os voluntários, no exercício das suas actividades, tenham de se dirigir a serviços públicos pelas mais variadas razões.
Os estatutos de algumas Ordens Profissionais consagram para os seus membros regularmente inscritos, preferência no atendimento em serviços públicos, quando estão no exercício da sua profissão.
O CDS-PP acredita ser maior justiça que o Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, passe a consagrar aos voluntários o benefício da preferência no atendimento em serviços públicos, desde que se encontrem no exercício das suas actividades de voluntariado.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
O artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º [»]
1 — (»):
a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) Poder beneficiar de regras de preferência no atendimento nos serviços públicos a quem devam dirigir-se, no exercício da sua actividade.
2 — (») 3 — (»)».
Palácio de S. Bento, 16 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo — Abel Batista — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — José Paulo Areia de Carvalho — Helder Amaral.
———
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PROJECTO DE LEI N.º 566/X(3.ª) CONSAGRA A ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS PARA OS VOLUNTÁRIOS
O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que estão isentos do pagamento de taxas moderadoras, entre outros, os dadores benévolos de sangue e os bombeiros.
Se tivermos em conta que um voluntário dedica parte do seu tempo a ajudar os outros, parece-nos adequado que estes vejam consagrados iguais direitos.
A generosidade dos voluntários, apesar de altruísta e desinteressada, deveria ser recompensada, ao menos para servir de exemplo e, assim, ser fomentada.
Nesse sentido, o CDS-PP acredita ser da maior justiça que os voluntários, sendo alguém que se dedica ao bem-estar dos outros vejam, por parte do Estado, reconhecido o seu esforço, tornando-se isentos do pagamento de taxas moderadoras.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º [»]
1 — (»): a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (») o) (») p) (») q) (») r) (») s) Os indivíduos que comprovem a sua qualidade de voluntário através de declaração emitida pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado; t) [actual alínea s)].
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)»
Palácio de S. Bento, 16 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo — Abel Batista — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — José Paulo Carvalho — Helder Amaral.
———
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PROJECTO DE LEI N.º 567/X(3.ª) INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO PARA O VOLUNTARIADO NA FORMAÇÃO CÍVICA
Exposição de motivos
Para o CDS-PP a educação é uma prioridade estratégica. Ela é o garante do desenvolvimento e progresso das sociedades, nas suas diversas vertentes. É pela educação que solidificamos a democracia e o espírito cívico de todos os cidadãos, independentemente da sua faixa etária.
A promoção da cidadania e dos direitos humanos são valores centrais na educação. Assim se coloca, no centro do processo educativo, a pessoa enquanto ser com deveres e direitos. Um cidadão livre, responsável, autónomo, solidário; possuidor de um espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, dotado de um espírito crítico e criativo em relação à sociedade em que se integra, que o torne capaz de a transformar progressivamente.
Tem havido uma evolução na composição curricular e não curricular dos vários ciclos de estudo. De entre estas, destaca-se a consagração da importância da Formação Cívica. Muito se tem discutido sobre as virtualidades desta nova área curricular, alertando-se para o risco de «disciplinarização» da Formação Cívica.
A organização actual da Formação Cívica permite uma saudável autonomia das escolas, na concepção do seu próprio projecto, a desenvolver durante o ano lectivo ou ciclo.
Uma autonomia que defendemos para as escolas dá os primeiros passos nesta área curricular, permitindo assim uma adaptação das matérias a trabalhar durante o ano, com a realidade onde a escola está inserida, tendo em conta as vivências e condições do meio envolvente.
O Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, cria três áreas curriculares não disciplinares onde se inclui a Formação Cívica. Deste modo, pretende-se a diversificação das ofertas educativas, pondo as necessidades dos alunos em primeiro lugar, havendo assim um quadro flexível para o desenvolvimento das actividades.
A formação cívica apresenta-se no supracitado diploma legal, como um «espaço privilegiado para o desenvolvimento da consciência cívica dos alunos como elemento fundamental no processo de formação de cidadãos responsáveis, críticos, activos e interveniente, com recurso, nomeadamente, ao intercâmbio de experiências vividas pelos alunos e à sua participação, individual e colectiva, na vida da turma, da escola e da comunidade».
A Formação Cívica não pode cair no erro de se transformar numa espécie de «manual de instruções» para as crianças, cortando assim a sua capacidade de criar e construir.
Muitas são as matérias a ser abordadas nesta área curricular, das quais se destacam a Educação para a Saúde, ou a Cidadania e Segurança, a introduzir no próximo ano.
Na criação de um verdadeira cultura de participação cívica, destaca-se a promoção do voluntariado. A sensibilização das crianças e jovens para o voluntariado, é o primeiro passo para que se forme um espírito de real capacidade participativa na vida em sociedade.
O voluntariado manifesta-se através de múltiplas formas e cumpre uma função social relevante. Porém, além desta função social, o serviço altruístico prestado à comunidade, seja individual seja colectivamente organizado, tem, antes de mais, um valor insubstituível na formação integral da personalidade dos jovens.
Assim, no respeito pela autonomia das escolas, o CDS-PP considera da máxima importância a promoção do voluntariado como um dos objectivos da Formação Cívica.
Artigo 1.º Âmbito
O presente diploma incorpora no âmbito da Formação Cívica o voluntariado como componente obrigatório nos programas educativos.
Artigo 2.º Alteração Decreto-Lei n.º 6/2001
O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 5.º» [»]
1 — (actual corpo do artigo) 2 — (actual corpo do artigo)
a) (actual corpo do artigo) b) (actual corpo do artigo) c) Formação Cívica, espaço privilegiado para o desenvolvimento da educação para a cidadania e o voluntariado, visando o desenvolvimento da consciência cívica dos alunos como elemento fundamental no processo de formação de cidadãos responsáveis, críticos, activos e intervenientes, individual e comunitariamente, com recurso, nomeadamente, ao intercâmbio de experiências vividas pelos alunos e à sua participação, individual e colectiva, na vida da turma, da escola e da comunidade.
Artigo 3.º Produção de efeitos
O presente diploma produzirá efeitos no início do ano lectivo seguinte à aprovação do presente diploma.
Palácio de S. Bento, 4 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo — Abel Batista — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — José Paulo Carvalho — Helder Amaral.
——— PROJECTO DE LEI N.º 568/X(3.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DO VOLUNTARIADO EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIAS DO CONSELHO NACIONAL PARA A PROMOÇÃO DO VOLUNTARIADO
O voluntariado, como qualquer outra actividade, implica direitos e deveres. À luz da legislação em vigor, os direitos e deveres de qualquer voluntário reportam à organização promotora.
Entende o CDS-PP que também deverá ser considerado voluntário aquele que, de forma livre, desinteressada, altruísta e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias, a realizar acções de voluntariado, mesmo que este voluntariado seja realizado com carácter individual, isto é, sem estar obrigatoriamente dependente de uma organização.
Nesse sentido, o voluntário «individual» também terá direitos e deveres. A contrapartida do alargamento do conceito é um reforço da transparência e da fiscalização neste sector absolutamente determinante para Portugal fazer recuar os seus níveis de carência social. Isso implica reformular o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV), a entidade que, num espírito de maior contratualização com a sociedade civil, certifica aquelas actividades.
Assim sendo, o CNPV deverá passar a ter uma competência clarificadora que preveja a possibilidade de coordenar e articular as acções de voluntariado do voluntário «individual». Para isso, deverá alargar o âmbito das suas competências e atribuições, bem como redimensionar a sua estrutura a nível de meios técnicos e de recursos humanos.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 21.º [»]
(Proémio do artigo):
a) (»); b) (») c) Certificar e fomentar as acções de voluntariado desenvolvidas pelos voluntários não inseridos em organizações promotoras de voluntariado, designadamente para os efeitos previstos neste diploma; d) [actual alínea c)] e) [actual alínea d)] f) [actual alínea e)] g) [actual alínea f)] h) [actual alínea g)] i) [actual alínea h)] j) [actual alínea i)] l) [actual alínea j)] m) [actual alínea l)]».
Palácio de S. Bento, 16 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio, Pedro Mota Soares, António Carlos Monteiro, Nuno Teixeira de Melo, Abel Batista, Teresa Caeiro, Nuno Magalhães, José Paulo Areia de Carvalho, Helder Amaral.
——— PROJECTO DE LEI N.º 569/X(3.ª) ALTERA A LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS)
A consagração do direito dos cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da República constituiu em si mesmo um passo de grande significado na efectivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política, consubstanciando de igual modo um importante elemento de aproximação entre os cidadãos e o Parlamento que os representa.
O PCP defendeu a consagração constitucional do direito de iniciativa legislativa popular, e logo que esse objectivo foi alcançado, apresentou propostas legislativas com vista à sua viabilização prática.
Nas diversas iniciativas legislativas que apresentou sobre esta matéria, o PCP sempre considerou adequado o número mínimo de cinco mil cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. Na altura, cinco mil cidadãos era o número de assinaturas necessário para a constituição de um partido político, e já então, uma petição apresentada à Assembleia da República subscrita por quatro mil cidadãos era obrigatoriamente debatida em Plenário. Dificilmente se compreenderia uma solução mais exigente até por razões de equidade relativamente a outros institutos de participação democrática.
A solução aprovada, porém, foi muito diferente. Ficou aprovada a exigência de 35 000 assinaturas de cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. O que é absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer iniciativa. Repare-se: a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, exige que a iniciativa legislativa de cidadãos seja subscrita por 30 000 eleitores, indicando o respectivo número de bilhete de identidade e de cidadão eleitor, podendo ainda a Assembleia da República confirmar por amostragem a sua autenticidade. Entretanto, com 7500 assinaturas pode constituir-se um Partido ou apresentar uma candidatura à Presidência da República.
Não se trata de equiparar iniciativas que são diferentes. Trata-se apenas de chamar a atenção, recorrendo a alguns exemplos comparativos, para a falta de proporcionalidade da exigência de 35 000 assinaturas para a apresentação de uma iniciativa legislativa de cidadãos. O PCP não preconiza um grau de exigência que pudesse banalizar a apresentar de iniciativas legislativas populares, mas a exigência de 5000 assinaturas
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parece adequada, tanto mais que não se trata de impor a aprovação do que quer que seja à Assembleia da República. A única obrigação que decorreria para o Parlamento seria a apreciação da iniciativa, já que a sua aprovação ou rejeição seria unicamente da competência da Assembleia da República enquanto órgão de soberania.
Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para que o direito de iniciativa legislativa de cidadãos deixe de ser um princípio quase inacessível e passe a ser um direito concretizável. Com isso ganhariam os cidadãos, ganharia o Parlamento e ganharia a democracia.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único
O n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
1 — O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei, subscritos por um mínimo de 5000 cidadãos eleitores.
Assembleia da República, 18 de Julho de 2008.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Bruno Dias — Francisco Lopes — José Soeiro — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — João Oliveira — Jorge Machado — Honório Novo — Jerónimo de Sousa.
——— PROJECTO DE LEI N.º 570/X(3.ª) ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO
Exposição de motivos
A quebra da natalidade é um problema próprio das sociedades modernas e desenvolvidas, que se põe com uma cada vez maior acuidade: as estatísticas demonstram que a diminuição do número de nascimentos tem um efeito perverso a vários níveis, que é potenciado pelo efeito do aumento da esperança média de vida das populações, contribuindo assim decisivamente, não só para o envelhecimento da população mas também para o agravamento do esforço financeiro sobre os sistemas de segurança social, que recebem menos contribuições de menos trabalhadores, e, ao mesmo tempo, vêem-se na contingência de pagar reformas e prestações sociais durante mais tempo.
As políticas de incentivo à natalidade e de protecção das crianças são, nos dias que correm, uma necessidade incontornável, tendo em conta um cenário de envelhecimento e de recessão demográfica que se avizinha e que, até pela sua dimensão estrutural, não encontra precedentes na história do nosso país.
O CDS-PP reconhece a importância desta situação, e considera absolutamente necessária a intervenção do Estado e das políticas públicas nesta matéria. Assim sendo, criou um grupo de missão e encarregou-o de estudar o problema da demografia e da natalidade e de apresentar propostas e medidas concretas que contribuam para a resolução do problema, incluindo a área da protecção da família e da criança.
Esse estudo que, aliás, foi já tornado público e apresentado ao Presidente da República no ano de 2007 contém uma série de medidas de natureza política e legislativa, entre as quais a de inclusão na lista I anexa ao Código do IVA, respeitante a bens e serviços sujeitos à taxa reduzida, de alguns bens artigos comummente associados à infância, seja no que concerne à protecção activa e passiva, seja em matéria de doença ou de bem-estar das nossas crianças.
Visa-se com esta medida atenuar o impacto que tem a aquisição destes artigos, alguns deles de utilização obrigatória, como é o caso dos sistemas de retenção das crianças, quando se deslocam em automóveis.
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A inclusão destes artigos na Lista I anexa ao Código do IVA é seguramente um sinal positivo dado às famílias e atenua em muito o seu encargo com a protecção da segurança, saúde e bem-estar do seu bem mais precioso, as crianças.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
A Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
LISTA I Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida
1 — [»] 2 — [»]
2.1 — [»] 2.2 — [»] 2.3 — [»] 2.4 — [»] 2.5 — [»] 2.6 — [»] Compreendem-se nesta verba os resguardos, fraldas, produtos de higiene neo-natal, esterilizadores e nebulizadores; 2.7 — [»] 2.8 — [»] 2.9 — [»] 2.10 — [»] 2.11 — [»] 2.12 — [»] 2.13 — [»] 2.14 — [»] 2.15 — [»] 2.16 — [»] 2.17 — [»] 2.18 — [»] 2.19 — [»] 2.20 — [»] 2.21 — [»] 2.22 — [»] 2.23 — [»] 2.24 — [»] 2.25 — [»] 2.26 — [»] 2.27 — [»] 2.28 — [»] 2.29 — Carros de propulsão manual para transporte de crianças.
2.30 — Berços, camas de grades e respectivos colchões.
3 — [»] 4 — [»]
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Artigo 2.º
A alteração constante do artigo anterior produz efeitos 30 dias contados da data da sua publicação.
Lisboa, Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Helder Amaral.
——— PROJECTO DE LEI N.º 571/X(3.ª) ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, ISENTANDO DE IRS O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO OU SUPLEMENTAR
Exposição de motivos
Já aquando da divulgação do último relatório da União Europeia sobre o estado da economia portuguesa, em 2007, o País pôde constatar a desaceleração do crescimento económico e o aumento do desemprego.
Alertou o CDS-PP, na altura, para a necessidade de adopção de medidas fiscais que, mais que subordinadas exclusivamente à arrecadação leonina de receitas e ao jugo do défice, estimulassem a economia e a produtividade.
Aquando da discussão do Orçamento do Estado para 2008, o CDS-PP apresentou as propostas que sustentam essa sua posição, as quais foram invariavelmente rejeitadas pela maioria socialista.
Passados mais de seis meses de execução do Orçamento do Estado de 2008, em que condições se encontra a economia portuguesa? Em pior estado ainda. Senão, vejamos:
— No primeiro trimestre de 2008, a economia portuguesa cresceu 0,9%, abaixo da União Europeia a 27, que cresceu 2,7%. Os dados obrigaram o Governo a rever a taxa de crescimento para 2008, dos 2,2% para uns meros 1,5%; — Em Maio do corrente ano, a taxa de desemprego em Portugal, de acordo com o Eurostat, era de 7,5%, representando assim uma subida em relação aos 3 meses anteriores. De acordo com aquele organismo europeu, somos o quinto País com mais desempregados da União a 27; — A Bolsa nacional tem passado por grandes dificuldades, na medida em que o PSI 20 sofreu uma das maiores quedas de sempre, no primeiro trimestre de 2008, e desvalorizou em mais de 30%.
Aparentemente, o Governo aposta tudo no investimento em grandes obras públicas, tais como o TGV, o novo aeroporto de Lisboa e a terceira travessia do Tejo. O CDS-PP entende antes que pequenas, mas significativas medidas, terão mais eficácia naquilo que realmente relança uma economia: criar condições para a maior disponibilidade financeira das famílias e das empresas.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º [»]
1 — (»)
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2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes de trabalho extraordinário ou suplementar, como tal considerado nos termos da lei laboral».
Artigo 2.º
A alteração ao CIRS constante do artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 2008 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Helder Amaral — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Nuno Teixeira de Melo.
——— PROJECTO DE LEI N.º 572/X(3.ª) ADITA UM ARTIGO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, INTRODUZINDO MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TRANSITÓRIAS PARA OS SUBSIDIÁRIOS DE SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
Exposição de motivos
Um dos pilares do sistema de protecção social é o apoio no desemprego. Este é um drama que cada vez mais cria problemas de estabilidade dos indivíduos enquanto desempregados, mas também das famílias.
É necessário ao mesmo tempo assegurar a sustentabilidade financeira intergeracional dos sistemas públicos da Segurança Social, adequando assim, a médio e longo prazo, a evolução dos custos previsíveis às disponibilidades orçamentais è a capacidade que a nossa economia detém.
Temos consciência que o drama do desemprego é muitas vezes o maior foco de instabilidade, no entanto este é por vezes usado de forma menos correcta, prejudicando assim o bem comum, e em tempos de alta de desemprego, cria problemas de ordem financeira nas reservas da Segurança Social, podendo pôr em causa a sustentabilidade para com futuros beneficiários.
O Decreto-Lei n.º 220/2006 veio proceder à revisão do regime jurídico de protecção no desemprego, possibilitando uma nova resposta aos novos desafios que se colocam, no reforço da protecção social do Estado e na conjugação com a situação social actual.
É estabelecido o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, realizando-se através de medidas passivas e activas, havendo a possibilidade de inclusão de medidas excepcionais e transitórias.
As medidas passivas são o recurso mais recorrente para auxiliar os desempregados, através da atribuição do subsídio de desemprego, bem como subsídio social de desemprego. No entanto, embora esta seja a forma mais fácil, no presente, de resolver o problema social do desempregado, não é certamente o caminho ideal para um mercado do emprego que se quer eficaz e adaptado aos novos desafios sociais e económicos.
As medidas activas que vêm consagradas no diploma permitem uma mudança mais eficaz da situação de desempregado. É uma forma de criar condições para que o desempregado possa começar a construir uma nova oportunidade de criação ou acesso ao emprego. Abre várias possibilidades de conciliação de parte de subsídio de desemprego, com trabalho parcial, ou actividade ocupacional, possibilitando também a substituição do subsídio de desemprego por compensação remuneratória durante o tempo de frequência de curso de formação profissional.
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O presente projecto de lei pretende a introdução de um novo artigo, 4.º-A no Decreto-Lei n.º 220/2006, tendo em vista a adopção de medidas excepcionais e transitórias relativamente ao regime de desemprego, quando as circunstâncias assim o exigem, tal como agravamento excepcional do desemprego em virtude da situação da economia, tal como já havia sido consagrado a sua possibilidade de introdução no decreto-lei.
Esta norma encontrava-se prevista no projecto do anterior governo PSD/CDS-PP e tinha em vista uma situação futura em que se poderia ter que alterar as condições de direito de acesso ao desemprego, tendo sido criado inclusive, em 2002, uma norma transitória e excepcional em função do aumento excepcional de desemprego.
Esta medida ficou conhecida como o «PEPS» — Programa de Emprego e Protecção Social — e que implicou, entre outras, as seguintes medidas, algumas das quais foram revogadas por este Governo, mas em que outras ainda se mantêm em vigor:
Redução do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego Pagamento de subsídios provisórios de desemprego Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego Melhoria do montante do subsídio de desemprego parcial Acesso à Pensão de Velhice de desempregados com idade igual ou superior a 58 anos Apoio à frequência de equipamentos e serviços (amas, creches, estabelecimentos de educação préescolar e centros de actividades de tempos livres) Um diploma sobre o regime de desemprego tende a ser de longo prazo e como tal a introdução de uma norma deste conteúdo faz todo o sentido.
O CDS-PP subscreve integralmente esta fundamentação, pelo que, usando os poderes que a Constituição põe ao seu dispor, apresenta a presente iniciativa legislativa.
Artigo único
É aditado um artigo 4.º-A ao Decreto Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A Medidas excepcionas e transitórias
O quadro legal das medidas excepcionais e transitórias é definido em legislação própria abrangendo, nomeadamente:
a) Redução de prazos de garantia; b) Pagamento de subsídio provisório de desemprego; c) Majoração do montante das prestações de desemprego; d) Antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice; e) Compensação pecuniária por aceitação de trabalho a tempo completo com retribuição inferior à prestação de desemprego; f) Apoio para a frequência de respostas sociais.»
Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Diogo Feio — Helder Amaral — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo — João Rebelo — Telmo Correia — Paulo Portas — Teresa Vasconcelos Caeiro — Nuno Magalhães.
——— Consultar Diário Original
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PROJECTO DE LEI N.º 573/X(3.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DO VOLUNTARIADO EM MATÉRIA DE SEGURO SOCIAL VOLUNTÁRIO
O voluntariado, como qualquer outra actividade, implica direitos e deveres. À luz da legislação em vigor, os direitos e deveres de qualquer voluntário reportam à organização promotora.
A generosidade da sociedade civil não se vê apenas nos donativos que concede mas, também, nas acções que pratica. Cada vez é maior o número de jovens da sociedade civil a praticar acções de voluntariado. E cada vez mais estes jovens têm idades inferiores a 18 anos.
Nesse sentido, o CDS-PP entende que se justifica alterar a idade prevista para a contratação do seguro social voluntário, dos 18 para os 16 anos.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º [»]
(Proémio do artigo):
a) Tenha mais de 16 anos; b) (») c) (») d) (»)».
Palácio de S. Bento, 16 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Diogo Feio — Helder Amaral — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo — João Rebelo — Telmo Correia — Paulo Portas — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães.
——— PROJECTO DE LEI N.º 574/X(3.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, QUE VISA O ACESSO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO NO CASO DE CESSAÇÃO POR MÚTUO ACORDO PARA REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 220/2006 veio introduzir alterações significativas nas regras de atribuição de desemprego. O Governo justifica esta medida com a necessidade de sustentar a elevação das taxas de emprego e a manutenção de taxas de desemprego estrutural reduzidas, impondo um aumento dos esforços no sentido da activação rápida dos trabalhadores que temporariamente se encontrem em situação de desemprego, pois o ciclo de deterioração das qualificações é hoje substancialmente mais acelerado.
Considera, ainda, o Governo que as medidas passivas de emprego devem ter a duração do período de tempo estritamente necessário para que seja possível o retorno ao mercado de trabalho, reforçando-se para o efeito a acção do serviço público de emprego, através do reforço das exigências das partes, na relação entre o Estado e os cidadãos, pelo que se entende necessário reforçar o papel dos serviços públicos no sentido de ser garantida aos beneficiários desta prestação uma actuação cada vez mais personalizada e mais e melhores esforços na garantia de novas oportunidades de qualificação e inserção profissional dos beneficiários.
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O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que, na actual conjuntura internacional a que o mercado de trabalho se apresenta particularmente vulnerável e de que o nosso país não constitui excepção, uma intervenção adequada nas regras de protecção de desemprego deverá ser alvo de discussão entre todos os partidos com assento na Assembleia da República; A situação económica e social actual tem criado dificuldades e sacrifícios para muitas famílias portuguesas, pelo que o CDS, no plano social, considera que se torna imperioso reforçar a componente preventiva das consequências sociais das pessoas e famílias atingidas e utilizar os instrumentos de qualificação e reconversão profissional e de ajustamento da mão-de-obra com os menores custos sociais possíveis; Os últimos dados disponíveis, mostram-nos o aumento do número de despedimentos colectivos que aumentou em 6% até Abril deste ano.
Aprofundar a cidadania empresarial, o que significa considerar a empresa como sujeito de direitos e deveres na comunidade em que se insere, deveria ser uma das prioridades deste diploma, o que não aconteceu. Mas também não ignoramos que com o novo regime legal será cada vez mais difícil a reestruturação dos nossos agentes económicos, criando este regime sérios entraves à reorganização e modernização do nosso tecido económico.
A alteração proposta neste projecto para o artigo 9.º do Decreto-lei 220/2006, n.º 1, alínea d) é de forma a contemplar o acesso ao subsídio de desemprego a todos os trabalhadores despedidos por mútuo acordo em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo, não condicionando este acesso tal como é feito no decreto-lei do Governo. Esta medida permitirá às empresas efectuarem as reestruturações necessárias, quando com excesso de pessoal, pois com o acesso ao subsídio de desemprego os mútuos acordos são mais facilmente.
Evita-se, assim, também deste modo que as empresas recorram a meios fraudulentos para despedir os trabalhadores, aumentando os litígios entre as partes e os processos em Tribunal, o que também atrasa o pagamento da indemnização devida aos trabalhadores.
A alteração do artigo 9.º, 1.º, a) é feito com base na introdução deste artigo pelo Governo, que condiciona o acesso ao subsídio de desemprego a todos os trabalhadores que realizem rescisões por mútuo acordo.
De referir que actualmente, na lei em vigor, os acordos por mútuo acordo, legalmente, não são considerados como desemprego involuntário. No entanto, na prática, todos dão acesso ao subsídio de desemprego, porque na declaração, as entidades patronais referem que efectuaram o despedimento por motivos de reestruturação e despedimento colectivo e que apenas chegaram a acordo quanto ao montante indemnizatório. Ou seja, perante os serviços da Segurança Social, nunca é apresentado o documento de mútuo acordo de rescisão, mas sim declaração de despedimento. O artigo 10.º é revogado pelo presente projecto de lei. A revogação do artigo 63.º tem de ser realizada em função da revogação do 10.º e da alteração do artigo 9.º, 1, d) A alteração ao artigo 74.º é efectuada em função da alteração proposta às rescisões por mútuo acordo.
Artigo 1.º
São alterados os artigos 9.º e 74.º do Decreto-lei n.º 220/2008, de 3 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção.
«Artigo 9.º (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) (») d) Mútuo acordo com fundamento em motivo que permita o recurso ao despedimento colectivo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 397.º do Código do Trabalho.
2 — (») 3 — (»)
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4 — (») 5 — (») 6 — (»)
Artigo 74.º (»)
Na declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego, nos casos de cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, o empregador tem de declarar os fundamentos que permitam avaliar os condicionalismos estabelecidos, sem prejuízo de a qualquer momento lhe poder ser exigida a exibição de documentos probatórios dos fundamentos invocados.»
Artigo 2.º
São revogados os artigos 10.º e 63.º do Decreto-lei n.º 220/2008, de 3 de Novembro
Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares, Teresa Vasconcelos Caeiro, Nuno Magalhães, Helder Amaral, José Paulo Areia de Carvalho, Diogo Feio, Telmo Correia
——— PROJECTO DE LEI N.º 575/X(3.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, REFORÇA OS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E REFORÇA OS DIREITOS DOS CANDIDATOS A ESTA PRESTAÇÃO
Exposição de motivos
O desemprego tem vindo a aumentar exponencialmente nos últimos anos, sendo que após um período curto de estagnação, começa novamente a subir, segundo as previsões dos organismos oficiais.
Portugal viu, nos últimos anos, acontecer o que já tinha acontecido um pouco por toda a Europa, que foi a mudança de paradigma do que é um emprego. Durante décadas, víamos o emprego como algo para toda a vida com estabilidade, sem necessidade de alteração da nossa situação profissional. Os novos desafios da sociedade e de uma economia global trouxe mudanças profundas ao nosso mapa de emprego.
A necessidade de adaptarmo-nos a estes desafios implica uma mudança nas leis laborais e também nos diversos tipos de apoio social a conceder aos trabalhadores empregados ou momentaneamente sem acesso ao trabalho.
Foi introduzido o conceito de emprego conveniente, também conhecido por emprego adequado, em projectos anteriores. O actual Governo introduziu este novo conceito, regulamentando-o através do DecretoLei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que permite qualificar com maior rigor e precisão as ofertas de emprego que o beneficiário não pode recusar sob pena de cessação das prestações de desemprego.
A concentração excessiva de número de desempregados em algumas zonas geográficas do nosso território nacional, contrasta por vezes com ofertas que não são preenchidas em outros locais. Por forma que se torna necessário alterar algumas das regras do conceito de emprego conveniente.
No artigo 13.º do diploma introduzimos novamente o requisito da distância concreta (40km) em alternativa ao actualmente existente que contabiliza a percentagem de tempo a percorrer em relação ao horário de trabalho.
Introduz-se, também, os casos em que a entidade empregadora disponibiliza alojamento para o trabalhador a deslocar que não se encontra previsto no diploma.
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Retira-se, ainda, a condição de o desempregado apenas ter de aceitar o emprego quando o novo trabalho oferecido ofereça uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 25%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros seis meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer a partir do sétimo mês.
O prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego no diploma actual é de 450 dias de trabalho com registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Baixa-se para 270 dias de trabalho com registo de remunerações, num período de 360 meses imediatamente anterior à data do desemprego, ou seja, torna-se regime geral o que foi aplicado transitoriamente através do PEPS.
Com o crescente recurso aos contratos de trabalho a termo certo para se realizar trabalhos pontuais e a abolição do conceito de «um emprego para uma vida», mais dificuldades existirá no acesso ao subsídio de desemprego, principalmente nos mais jovens. Tal um alargamento do âmbito pessoal da protecção social nesta eventualidade, possibilitando o acesso a esta prestação social por mais beneficiários e assim atenuando as contingências sociais inerentes à situação de desemprego.
É necessário uma adaptação do período de concessão do subsídio de desemprego, a alteração ao artigo 37.º é premente no que se dedica ao período de concessão do subsídio de desemprego. Consideramos também que a duração do subsídio de desemprego tem que estar aliado à carreira contributiva. No entanto, não aplicamos esta regra aos menores de 30 anos, pois com a aplicação desta regra também aos menores de 30 anos, o Governo penaliza o jovem que investiu na sua formação académica e que começa a trabalhar mais tarde.
Os deveres do empregador perante o centro de emprego necessitam também de actualizações na forma como se realizam, de modo a que o resultado seja muito mais profícuo. O dever do empregador é comunicar ao centro de emprego a ocupação do posto de trabalho por um trabalhador requerido aquele centro, bem como a recusa de emprego, não está em vigor. Trata-se de um dever de cooperação das empresas para com os serviços públicos, para que se evite a fraude à lei e pagamentos indevidos de subsídio de desemprego.
A alteração ao artigo 64.º é imposto pela proposta do artigo 43.º-A, pois aplica coima ao incumprimento deste dever pelas entidades empregadoras Altera-se o n.º 2 do artigo 66.º no sentido de se admitir reclamação. É recorrente os serviços competentes da segurança social errarem em desfavor do cidadão e que poderá ser resolvida com um simples reclamação, não sendo necessário o recurso hierárquico, que normalmente não é respondido no período legal, levando ao indeferimento tácito e obrigando ao recurso contencioso, por vezes por situações que poderiam ser resolvidas com uma pequena reclamação (e que poderiam apelidar de chamada de atenção à Administração). Por outro lado, todos sabemos as dificuldades que passa uma pessoa que passa à situação de desemprego. Ter de recorrer aos tribunais, para ver-se conferido o seu direito, sem sequer lhe ter sido dada a oportunidade de reclamação, não faz qualquer sentido. Acresce que se tiver que aguardar por uma decisão judicial para ver reconhecido o seu direito ao subsídio, em muitos casos já terá que ter recorrido à ajuda social.
É necessária uma fiscalização semestral das declarações de remunerações de empresas que despediram com mútuo acordo pelos motivos que permitem o despedimento colectivo, como forma de avaliar a situação da empresa e a licitude dos despedimentos efectuados, isto mesmo é o que propomos na alteração do artigo 69.º.
Artigo n.º 1
São alterados os artigos 13.º, 22.º, 37.º, 64.º, 66.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
«Artigo 13.º (»)
1 — (»)
a) (»)
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b) (») c) Disponha de alojamento para o trabalhador no local de trabalho ou cuja distância entre a residência do trabalhador e o local de trabalho não seja superior a 40 Km, podendo este limite ser reduzido tendo em conta os meios de transporte existentes na região; d) Implique despesas para deslocações entre a residência e o local de trabalho que não sejam superiores a 20% da retribuição ilíquida mensal.
2 — A distância a que se refere a alínea c) do número anterior é reduzida para metade quando se verifique uma das seguintes situações:
a) A beneficiária ou o cônjuge do beneficiário se encontre grávida e em situação de desemprego; b) O agregado familiar do beneficiário integre:
i) Três ou mais descendentes com idades até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família; ii) Um ou mais descendentes que recebam bonificação por deficiência.
3 — (Anterior n.º 2) 4 — É sempre considerado emprego conveniente aquele que garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da retribuição ilíquida auferida no emprego imediatamente anterior e desde que cumpra os requisitos estabelecidos nas alíneas c) e d) do n.º 1.
5 — (Anterior n.º 4)
Artigo 22.º (»)
1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período de 360 dias anterior à data do desemprego, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 — (»)
Artigo 37.º Períodos de concessão do subsídio de desemprego
1 — O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego é determinado em função da idade do beneficiário e, a partir dos 30 anos, em função do número de meses com remunerações registadas nos 15 anos imediatamente anteriores à data do desemprego, nos seguintes termos:
a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos, 360 dias; b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos:
i) 360 dias, se tiverem registo de remunerações inferior a 48 meses; ii) 540 dias, se tiverem registo de remunerações igual ou superior a 48 meses e inferior a 120 meses; iii) 720 dias, se tiverem registo de remunerações igual ou superior a 120 meses;
c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 e inferior a 50 anos:
i) 540 dias, se tiverem registo de remunerações inferior a 60 meses; ii) 720 dias, se tiverem registo de remunerações igual ou superior a 60 meses e inferior a 156 meses; iii) 900 dias, se tiverem registo de remunerações não inferior a 156 meses.
d) Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos, 900 dias.
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2 — Relativamente aos beneficiários que à data do desemprego tenham idade igual ou superior a 50 anos, o período de concessão do subsídio de desemprego é acrescido de 60 dias por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego.
4 — Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 2, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.
Artigo 64.º (»)
1 — (») 2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 700 o incumprimento dos deveres para com os serviços do centro de emprego previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º.
3 — (Anterior n.º 2) 4 — (Anterior n.º 3) 5 — (Anterior n.º 4)
Artigo 66.º (»)
1 — (») 2 — Das decisões a que se refere o número anterior cabe reclamação.
3 — (»)
Artigo 69.º (»)
Compete ao serviço ou instituição de segurança social pela qual o beneficiário está abrangido:
a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Efectuar a fiscalização semestral das Declarações de Remunerações das Entidades Empregadoras que procederam ao despedimento de trabalhadores nos termos do artigo 9, n.º 1, alínea d), para efeito da avaliação da situação da Entidade Empregadora e da licitude dos despedimentos efectuados.»
Artigo n.º 2 É editado o artigo 43.º-A
«Artigo 43.º-A Deveres do empregador perante os centros de emprego
1 — O empregador deve comunicar ao centro de emprego ao qual tenha requerido candidato a emprego para ocupação de um posto de trabalho a respectiva aceitação por parte do beneficiário.
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2 — Sempre que se verifique recusa de emprego adequado por parte do beneficiário, constitui dever do empregador comunicar esse facto ao centro de emprego ao qual tenha requerido candidato para ocupação de um posto de trabalho e informar dos motivos que foram invocados. Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro».
Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 2008.
Os Deputados do PCP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Teresa Caeiro — José Paulo Carvalho — Helder Amaral — Diogo Feio.
——— PROJECTO DE LEI N.º 576/X(3.ª) ESTABELECE PRINCÍPIOS REGULADORES DO USO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Exposição de motivos
O quadro legal que rege a prestação de cuidados de saúde à população portuguesa garante a protecção da saúde, em si mesma, como um direito dos indivíduos e da comunidade, em cuja efectivação há uma responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, alicerçada na liberdade de procura e de prestação de cuidados de saúde.
Neste quadro determinante, cabe ao Estado promover e garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais que se mostrem necessárias, dirigidas a grupos de riscos, tais como as crianças, os adolescentes, as grávidas e os idosos, entre outros.
O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde é subordinada a propósitos de equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços, sem prejuízo de uma cautelosa gestão dos recursos disponíveis, conduzida com o propósito de obter deles o maior proveito socialmente útil, evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços.
Sucede que, sendo obrigação dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde garantir o acesso de todos os cidadãos aos melhores cuidados de saúde, até ao limite dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis, já não é obrigação dos mesmos a realização de actos médicos que se possam considerar desnecessários, a prescrição de medicação aparentemente excessiva ou a requisição de exames médicos complementares que não sejam absolutamente indispensáveis.
Recai sobre estes profissionais, efectivamente, não só a obrigação de garantir a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, mas também a de garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços, e, principalmente, a de assegurar que a gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços.
Prevê a lei que as populações devem ser educadas para a saúde, estimulando nos indivíduos e nos grupos sociais a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública ou individual. Mas é também de louvar e incentivar qualquer iniciativa que vise educar as populações para a correcta utilização dos serviços de saúde que o Estado lhes faculte, criando também nas populações o espírito de contenção e de auto-moderação no uso dos serviços de saúde, de modo a evitar o desperdício e a preservar recursos que, assim, poderão ser utilizados e distribuídos por outros concidadãos igualmente necessitados.
Com efeito, existe a ideia generalizada de que, quando algo é gratuito, não custa nada a ninguém. No entanto, importa lembrar que «a Saúde não tem preço, mas tem custo». Diversos especialistas afirmam que a Saúde consome 10% do PIB nacional sendo, assim, o maior sector da economia do nosso país. O Orçamento do Estado para 2008 destinou ao Ministério da Saúde 8692,3 MEUR, o que corresponde a 7,3% do PIB e 16% das despesas da administração central.
Os custos do SNS — e não é preciso trazer aqui os números para sustentar uma afirmação que todos corroboram — crescem de ano para ano. Não deixa, porém, de ser igualmente verdade que mais gastos com a saúde não significam necessariamente mais e melhores cuidados de saúde: muitos desses gastos são
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perfeitamente desnecessários, constituindo um desperdício que, além de aumentar a factura da saúde, coloca em causa a sustentabilidade do SNS.
Parte das despesas que o Estado tem em saúde, efectivamente, dizem respeito a gastos com exames complementares de diagnóstico e outros. No entanto, sabe-se que, por vezes, esses exames médicos prescritos aos doentes poderão ser supérfluos, pois não se justifica que, a título de exemplo, um doente necessite de realizar 30 Tomografias Axiais Computorizadas (TAC) só num ano.
Neste sentido, importa alertar a população que, sendo gratuitos para os doentes, estes exames acarretam custos muito elevados para o Estado e que, sendo supérfluos ou desnecessários, resultam em desperdício.
É certo que existem taxas moderadoras, consagradas no Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, e que são, como o próprio nome indica, um expediente para moderar o recurso aos serviços de saúde do Estado, constituindo assim uma medida que pretende ser reguladora do uso dos serviços de saúde autorizada pela Lei de Bases da Saúde. Sucede que, aliado ao valor, necessariamente baixo, desta taxa, está o facto de o conjunto de cidadãos que podem beneficiar de isenção de pagamento da mesma, nos termos da lei, representarem quase 50% dos utentes do SNS.
É importante, pois, fazer algo mais no sentido de evitar o desperdício em saúde.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
As unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde organizarão, com regularidade, acções de formação gratuitas, destinadas a educar as populações para a correcta utilização dos serviços de saúde públicos, para a contenção e a auto-moderação no uso dos serviços de saúde, de modo a evitar o desperdício e a preservar recursos.
Artigo 2.º
1 — Sempre que recorram aos serviços de um profissional ou de uma unidade integrada no Serviço Nacional de Saúde, é fornecido aos utentes um documento discriminativo dos custos reais da assistência médica prestada.
2 — Do documento referido no número anterior constarão obrigatoriamente, designadamente, os seguintes custos:
a) Consultas; b) Meios complementares de diagnóstico; c) Intervenções cirúrgicas e afins; d) Material médico utilizado; e) Medicamentos dispensados; f) Custos administrativos.
Artigo 3.º
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.
Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — Telmo Correia — José Paulo Carvalho.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 366/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE, EM NOME DA TRANSPARÊNCIA, TODAS AS ENTIDADES, INSTITUIÇÕES OU ORGANIZAÇÕES QUE PROMOVAM ACÇÕES DE VOLUNTARIADO E RECEBAM FINANCIAMENTOS PÚBLICOS SEJAM OBRIGADOS A PUBLICAR DADOS REFERENTES A CONTAS, CONTACTOS E ACTIVIDADES
Exposição de motivos
1 — O voluntariado é o resultado da generosidade social de muitos cidadãos que prescindem de parte do seu tempo livre para dedicarem a quem mais precisa.
2 — Cada vez existem mais entidades, instituições ou organizações que, de forma permanente, promovem acções de voluntariado, algumas obtendo financiamentos públicos, através dos vários níveis da Administração que os podem alocar.
3 — Apesar deste tipo de entidades, instituições ou organizações ser cada vez mais frequente, a população em geral ainda se depara com bastantes dificuldades em ter acesso a dados que lhes permitam aderir ou interessar-se pelos seus projectos e avaliar o seu desempenho, nomeadamente quanto aos fundos públicos.
4 — Em nome de uma maior transparência e da confiança da população nas entidades, instituições ou organizações que, com tanto mérito, promovem acções de voluntariado, torna-se essencial que os dados respeitantes a estas entidades, instituições ou organizações, nomeadamente os que se referem a financiamentos públicos, sejam acessíveis.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:
Tome as medidas necessárias para que, em nome de uma maior transparência, todas as entidades, instituições ou organizações que promovam acções de voluntariado, e recebam financiamento público, publiquem as suas contas, com menção expressa daqueles financiamentos no caso de os receberem.
Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Teresa Caeiro — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Helder Amaral — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo.
——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 367/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE UMA LISTA OFICIAL DE TODAS AS ENTIDADES, INSTITUIÇÕES OU ORGANIZAÇÕES QUE PRATIQUEM E PROMOVAM ACÇÕES DE VOLUNTARIADO, ACREDITADAS PELO CONSELHO NACIONAL PARA A PROMOÇÃO DO VOLUNTARIADO
Exposição de motivos
1 — Considerando que mecenas são as pessoas singulares ou colectivas que façam donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, e desportiva.
2 — O Estatuto dos Benefícios Fiscais consagra, na parte relativa ao mecenato, um regime específico para as pessoas colectivas ou singulares que concedam donativos às entidades, instituições ou organizações que estejam genericamente referidas, bem como para as transmissões de bens e prestações de serviços, a título gratuito, feitas pelas mesmas entidades, instituições ou organizações em benefício das pessoas que lhes atribuíram o respectivo donativo.
3 — Sendo esta remissão para as entidades, instituições ou organizações tão genérica, as pessoas colectivas ou singulares que lhes pretendam conceder donativos, não as identificam facilmente, nomeadamente, no que diz respeito àquelas que têm como objecto social a realização de acções de voluntariado.
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4 — O mecenato deve ser, cada vez mais, fomentado em Portugal, nomeadamente no que a questões de âmbito social diz respeito. Nesse sentido, a informação prestada às pessoas sobre as entidades, instituições ou organizações que promovam acções de voluntariado, deve ser a maior e mais clara possível.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:
Elabore uma lista oficial de todas as entidades, instituições ou organizações que pratiquem e promovam acções de voluntariado, acreditadas pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, de forma a que todas as pessoas singulares e colectivas possam escolher, de forma consciente e esclarecida, aquelas a quem pretendem atribuir donativos.
Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Nuno Teixeira de Melo — António Carlos Monteiro — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — José Paulo Carvalho — Helder Amaral.
——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 368/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE PROGRAMAS DE VOLUNTARIADO DIRECCIONADOS PARA JOVENS QUE PROCURAM O PRIMEIRO EMPREGO E QUE INCIDAM NO DESENVOLVIMENTO DAS COMPETÊNCIAS ADQUIRIDAS
Exposição de motivos
1 — O Estado português incentiva a contratação de jovens que estão à procura do primeiro emprego.
2 — Este incentivo é feito através, por exemplo, da comparticipação na taxa social única paga pela entidade.
3 — Parece indiscutivelmente desejável que o Estado português incentive os jovens que estão à procura do primeiro emprego a aderir a programas de voluntariado, especificamente criados para o efeito.
4 — Desta forma, estes jovens poderiam não só desenvolver as competências que adquiriram, por exemplo durante o período académico, mas, também, ocupar o tempo livre de que dispõem em acções meritórias, justas e solidárias.
5 — Assim, estes jovens seriam não só sensibilizados para a importância do voluntariado como, depois de findo o programa ou uma vez encontrado o posto de trabalho, poderiam querer dar continuidade a essas acções de voluntariado.
6 — Estes programas de voluntariado deveriam ser elaborados através do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, em estreita articulação com as instituições sociais e, naturalmente, com as agências estaduais que enquadram a situação do desemprego.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:
Através do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, em articulação com as instituições sociais e as agências estaduais que enquadram a situação de desemprego, elabore programas de voluntariado especificamente direccionados para jovens que procuram o primeiro emprego e que incidam no desenvolvimento das competências adquiridas.
Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Paulo Portas — Telmo Correia — João Rebelo — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 369/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE A FIGURA DO VOLUNTÁRIO DE PROXIMIDADE
Exposição de motivos
1 — Muitas vezes, o voluntariado é exercido numa relação de proximidade entre vizinhos.
2 — A crise social que o País atravessa recomenda um alargamento do conceito de voluntariado, tal como já sucede noutros países, visando, sempre que possível, aumentar o grau de solidariedade social do nível micro, de rua, do bairro, de vizinhança.
3 — Este tipo de «voluntariado vizinho» é muitas vezes feito sem vínculo necessário a uma entidade, instituição ou organização.
4 — Importa, assim, criar uma figura que assemelhe o «voluntário vizinho» a um voluntário de proximidade, conferindo-lhes o acesso a alguns benefícios mediante a respectiva certificação e sempre com carácter facultativo.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:
Crie a figura do Voluntário de Proximidade, visando maximizar a solidariedade social das situações de carência, e permitindo-lhe aceder, facultativamente, a benefícios já previstos ou a determinar na lei.
Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — José Paulo Carvalho — Helder Amaral.
——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 370/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO EM VOLUNTARIADO
Exposição de motivos
1 — O exercício do voluntariado pressupõe, além das competências específicas de cada voluntário, o desenvolvimento de capacidades que, por si só, o indivíduo não consegue assimilar ou, ainda que as vá adquirindo com a experiência, não são devidamente estudadas, consolidadas, pensadas e harmonizadas.
2 — O exercício do voluntariado implica aptidões na forma de agir, de estar, na pedagogia empregue ou nas técnicas a utilizar. Todos estes aspectos variam não só consoante a área sobre a qual incide a associação ou organização de voluntariado mas, também, dentro de cada associação ou organização, de pessoa para pessoa com quem o voluntário está a lidar.
3 — Tudo isto implica, não só, uma grande sensibilidade por parte do voluntário, como implica, também, uma formação específica.
4 — Actualmente, não existem formações específicas, devidamente acreditadas, na área do voluntariado e a importância crescente que esta actividade vai assumindo dita a urgência de que, por um lado, se desenvolvam as capacidades dos voluntários e de que, por outro, se harmonizem os conteúdos tendentes a tal desenvolvimento.
5 — Nesse sentido, torna-se imperiosa a criação de uma Escola Nacional de Formação em Voluntariado que centralize toda a formação nesta área.
6 — A criação desta Escola Nacional de Formação em Voluntariado deverá ser promovida em conjunto com instituições de solidariedade social.
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7 — A esta Escola Nacional, atribuir-se-ão funções como a organização dos programas curriculares, tanto para formação inicial como para formação contínua, a definição do número de horas de formação e o poder para acreditar associações ou organizações de voluntariado a ministrar cursos de formação inicial e contínua na área do voluntariado.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:
1 — Juntamente com instituições de solidariedade social, faça surgir as condições necessárias à criação da Escola Nacional de Formação em Voluntariado.
2 — Preveja a contratualização desta Escola.
3 — Recorra aos procedimentos legais necessários, de forma a que a Escola Nacional de Formação em Voluntariado possa acreditar associações ou organizações de voluntariado a ministrar formações iniciais ou contínuas.
Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — Teresa Caeiro — Pedro Mota Soares — Helder Amaral — António Carlos Monteiro — José Paulo Carvalho — Nuno Teixeira de Melo — Nuno Magalhães
——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 371/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA, TAL COMO EXIGEM OS REGULAMENTOS EM VIGOR, POR FORMA A OPERACIONALIZAR OS MECANISMOS NECESSÁRIOS À CONTINUIDADE DA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS TRADICIONAIS
Considerando que:
1. A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional constituiu um Grupo de Trabalho dos Pequenos Produtores/Produtos Tradicionais; 2. O relatório que este Grupo de Trabalho produziu, depois de cumprir o seu Plano de Actividades, é, na opinião do CDS-PP, insuficiente e incapaz de, sublinhando sempre as naturais imposições de higiene e segurança alimentar, garantir que as produções tradicionais e as microproduções sejam alvo de enquadramentos legais específicos – para a produção e funcionamento – que permitam potenciar a sua função económica, social e cultural e garantir a sua preservação; 3. No que diz respeito à produção tradicional e à microprodução, a questão essencial coloca-se na aplicação, com bom senso, do princípio da proporcionalidade: exigindo a todos, condições de produção e/ou prestação de serviços que salvaguardem a saúde pública e a satisfação do consumidor, não é naturalmente exigível que as pequenas iniciativas económicas e as produções tradicionais cumpram exactamente as mesmas imposições – estandardizadas, de instalações e de procedimentos –, que uma grande empresa; 4. Os produtos tradicionais, para salvaguarda das suas qualidades características, requerem o respeito pelas condições de produção que lhe são próprias. É exactamente por isto que o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 da Comissão estabelece, no seu artigo 7.º, a possibilidade de «Os Estados-Membros podem conceder aos estabelecimentos que fabricam alimentos com características tradicionais derrogações individuais ou gerais aos requisitos estabelecidos»; 5. Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169, de 19 de Dezembro de 2001, a Gastronomia Portuguesa foi elevada a Património Cultural;
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6. No PENT – Plano Estratégico Nacional de Turismo – a «Gastronomia e Vinhos» é considerado um dos 10 produtos estratégicos, como instrumento para promover o desenvolvimento sustentável do Turismo em Portugal; 7. Na maioria dos Estados-membros da União Europeia, a prática da fiscalização da higiene e controlo alimentar é pautada por um comportamento fiscalizador, mas também por forte atitude pedagógica centrada no essencial da proposta legislativa; 8. Não faz qualquer tipo de sentido que, face a legislação oriunda de países sem a variedade e qualidade de nome cultural e gastronómico, Portugal se veja inibido de praticar muita da nossa cozinha tradicional; 9. Existem mecanismos para obter moratórias e derrogações desde que a iniciativa parta das entidades nacionais da tutela; 10. Haver fiscalização alimentar é crucial para garantir a segurança do cidadão e confirmar ao consumidor que os procedimentos usados pelos operadores são correctos.
11. Estamos, em muitos casos, a assistir a alguma confusão entre a tentativa de desmotivar os prevaricadores e a criação de um «clima de terror» num sector que, em média, é constituído por micro e pequenas unidades; 12. Urge ensinar quem não sabe, dado que para muitos dos operadores não saber não é culpa sua, mas antes consequência da falta de oportunidades para aprender.
13. É preciso racionalizar as abordagens das entidades fiscalizadoras e ajudar os produtores a fazer melhor, em vez de limitar a actuação verificadora apenas a reverter as directivas comunitárias para a legislação portuguesa e a aplicar cegamente a lei.
Assim, como forma de proteger os produtos tradicionais portugueses e os pequenos produtores, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:
a) Com urgência, proceda, tal como exigem os regulamentos em vigor, à comunicação das derrogações – que implicitamente reconheceu com a aprovação dos Cadernos de Especificações dos Produtos Tradicionais – à Comissão e aos restantes Estados-membros, operacionalizando assim os mecanismos tendentes a conceder e tornar públicas as revogações necessárias à continuidade da produção de muitos produtos tradicionais.
b) Proceda à simplificação do licenciamento das unidades tipo 4 de forma a: i) abreviar a carga administrativa; ii) permitir uma melhor e mais directa actuação das câmaras municipais, dos agrupamentos de produtores e das associações; iii) considerar as actividades sazonais – produção de enchidos e presuntos, de queijos, de doçaria, extracção de azeite e de mel, etc. – mas também a produção «caseira» de certos produtos tradicionais, desde que codificados e qualificados como «tradicionais».
c) Elabore legislação relativa à atribuição do número de registo do estabelecimento que labora produtos de origem animal que permita: i) contemplar a possibilidade (prevista na legislação comunitária) de não serem abrangidos os estabelecimentos que laborem produtos de origem animal com «actividade marginal, localizada e restrita», naturalmente de muito pequena dimensão; ii) serem levadas em conta as derrogações a conceder formalmente aos produtos tradicionais e às empresas que se localizem em áreas com condicionalismos geográficos específicos.
d) Reconheça e proceda urgentemente à identificação clara das entidades não abrangidas pelo «Pacote Higiene», designadamente no âmbito das instituições de solidariedade social e similares, uma vez que as «Linhas de Orientação Comunitárias» estipulam claramente que as regras apenas se aplicam a empresas e não a actividades sem fins lucrativos ou pontuais.
e) Reveja e clarifique os critérios legais para a utilização, no sector alimentar, da palavra «artesanal» ou similares.
f) Aposte decisivamente numa exigente harmonização na formação dos inspectores e dos decisores, alinhando-a pelos conceitos e práticas vigentes em todo o espaço comunitário, apostando claramente na aprendizagem, prevenção e na intervenção pedagógica, evitando práticas de cariz policial, não raro abusivas.
g) Pondere a separação entre a actividade de fiscalização e formação, e as actividades de consultadoria.
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h) Estabeleça claramente e de acordo com o princípio de bom senso, no quadro sancionatório, a possibilidade de o produtor proceder à correcção de qualquer eventual falha.
Assembleia da República, 17 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Helder Amaral — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Telmo Correia — Nuno Magalhães — Nuno Teixeira de Melo — Teresa Caeiro.
——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 372/X(3.ª) APROVA O REGULAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE
Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 41.º do Regimento, compete à Comissão Permanente elaborar o seu Regulamento.
Assim, ouvida a Conferência de Líderes, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
«É aprovado o Regulamento da Comissão Permanente, em anexo»
Palácio de S. Bento, 23 de Julho de 2008.
Anexo
REGULAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE
Artigo 1.º Funcionamento
A Comissão Permanente reúne, nos termos do artigo 39.º do Regimento, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 179.º da Constituição e no artigo 41.º do Regimento.
Artigo 2.º Composição
1 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos VicePresidentes e por Deputados indicados por todos os grupos parlamentares, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
2 — O número de Deputados da Comissão Permanente e a sua distribuição pelos grupos parlamentares constam de Resolução, aprovada no início de cada legislatura.
Consultar Diário Original
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Artigo 3.º Mesa
1 — A mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia e por dois Secretários eleitos pela Comissão Permanente, de entre os seus membros, sob proposta de cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade.
2 — O Presidente da Assembleia é substituído nas suas faltas e impedimentos por cada um dos VicePresidentes.
3 — Os Secretários são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos Deputados que o Presidente da Assembleia designar.
Artigo 4.º Competência do Presidente da Assembleia
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão Permanente; b) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Comissão Permanente; c) Julgar as justificações das faltas apresentadas pelos membros da Comissão Permanente.
Artigo 5.º Competência dos Secretários
Compete aos Secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e verificação do quórum; b) Organizar as inscrições para uso da palavra; c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão Permanente; d) Servir de escrutinadores.
Artigo 6.º Reuniões
1 — Salvo deliberação em contrário, a Comissão Permanente tem reuniões ordinárias quinzenalmente às quintas-feiras, com início às 15 horas.
2 — A Comissão Permanente reúne extraordinariamente por convocação do Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar.
Artigo 7.º Ordem de trabalhos
Aberta a reunião, a mesa procede à leitura do expediente, seguindo-se as declarações políticas e a discussão e votação de matérias da competência da Comissão Permanente.
Artigo 8.º Uso da palavra
O uso da palavra pelos Deputados ou pelos membros do Governo exerce-se de acordo com grelhas de tempo fixadas na Conferência de Líderes.
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Artigo 9.º Publicação no Diário da Assembleia da República
1 — O relato fiel e completo do que ocorrer nas reuniões da Comissão Permanente é publicado na 1.ª série do Diário da Assembleia da República.
2 — Dele devem constar:
a) As horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente, dos Secretários da Mesa e dos Deputados presentes e dos que a ela faltaram; b) A reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas; c) Um sumário com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões e outros elementos que o Presidente da Assembleia julgue necessário incluir.
Artigo 10.º Publicidade das reuniões
As reuniões da Comissão Permanente são públicas.
Artigo 11.º Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser alterado pela Comissão Permanente, por iniciativa de qualquer Deputado.
Artigo 12.º Casos omissos
Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.
Artigo 13.º Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão Permanente.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.