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124 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

CAPÍTULO II Política de segurança interna

Artigo 7.º Assembleia da República

1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua execução. 2 - Os partidos da oposição representados na Assembleia da República têm o direito de ser previamente consultados pelo Governo em relação à orientação geral da política de segurança interna. 3 - A Assembleia da República aprecia anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo até 31 de Março, sobre a situação do País em matéria de segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior. Artigo 8.º Governo

1 - A condução da política de segurança interna é, nos termos da Constituição, da competência do Governo.
2 - Compete ao Conselho de Ministros:

a) Definir as linhas gerais da política de segurança interna e as orientações sobre a sua execução; b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna; c) Aprovar o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança e garantir o seu regular funcionamento; d) Fixar, nos termos da lei, as regras de classificação e controlo de circulação dos documentos oficiais e de credenciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados. Artigo 9.º Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de segurança interna, competindo-lhe, designadamente: a) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política de segurança interna; b) Convocar o Conselho Superior de Segurança Interna e presidir às respectivas reuniões; c) Propor ao Conselho de Ministros o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança; d) Dirigir a actividade interministerial tendente à adopção das providências adequadas à salvaguarda da segurança interna; e) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo em matéria de segurança interna; f) Nomear e exonerar o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, após audição do indigitado em sede de comissão parlamentar; g) Nomear e exonerar o Secretário-Geral Adjunto do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, ouvido o Secretário-Geral.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e d) do número anterior no Ministro da Administração Interna. 3 - Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas destinadas à