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133 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

Artigo 34.º Meios coercivos

1 - Os agentes das forças e dos serviços de segurança só podem utilizar meios coercivos nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros; b) Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados os outros meios para o conseguir.

2 - O recurso à utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e pelos serviços de segurança é regulado em diploma próprio.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 35.º Forças Armadas

As Forças Armadas colaboram em matéria de segurança interna nos termos da Constituição e da lei, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assegurarem entre si a articulação operacional.

Artigo 36.º Disposição transitória

A avaliação de desempenho dos elementos das Forças e dos Serviços de Segurança é regulada em legislação especial, ficando excepcionados da aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e sujeitos aos respectivos regimes estatutários.

Artigo 37.º Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril. 2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/96, de 16 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 149/2001, de 7 de Maio.
3 - É revogado o Decreto-Lei n.º 173/2004, de 21 de Julho.

Artigo 38.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 11 de Julho de 2008.

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